CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000943/2022-71
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000943/2022-71
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SEI/CADE - 1032987 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71 Requerentes: PPE Fios Esmaltados S.A. e São Marco Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Patricia Agra Araújo, Michelle Marques Machado e outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: PPE Fios Esmaltados S.A. e São Marco Indústria e Comércio Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: fabricação e comercialização de fios nus e fios isolados, solventes e vergalhões de cobre. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1. PPE Fios Esmaltados S.A. (“PPE”) A PPE pertence à ASTA Energy Transmission Components (“ASTA”), empresa do Grupo Montana Tech Components (“Grupo Montana”). A PPE atua na fabricação e comercialização de fios, cabos e condutores elétricos; na recuperação, transformação, industrialização e comercialização de metais não ferrosos; e na importação de matérias primas e exportação de produtos semiacabados e manufaturados prontos para industrialização ou revenda, dentre outras atividades. I.2. São Marco Indústria e Comércio Ltda. (“São Marco”) A São Marco é uma subsidiária que pertence à Xignux S.A. de CV (“Grupo Xignux”). A empresa produz e comercializa fios isolados, além de produtos químicos como resinas e solventes.
A São Marco informou também comercializar, de forma residual, insumos que são utilizados na cadeia produtiva de fios isolados, como vergalhões e fios nus. II. A OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição pela PPE da totalidade das cotas sociais da São Marco, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Cotas, firmado entre as Partes em 29 de novembro de 2021. Conforme reportado pelas Requerentes, a Operação Proposta ensejará sobreposições horizontais nos mercados nacionais de fios isolados e de fios nus. Além disso, o negócio resultará em algumas integrações verticais - envolvendo fios nus, solventes e vergalhões de cobre comercializados pela São Marco, que por sua vez são utilizados como insumos para a fabricação de fios isolados (fabricados pela PPE e pela São Marco). Segundo as Requerentes, a Operação Proposta irá gerar um incremento na capacidade produtiva e de portfólio da PPE, garantindo capacidade competitiva para concorrer no mercado de fios isolados, em especial com fornecedores internacionais. Mais especificamente, informa a empresa que o negócio em tela viabilizaria: (i) a inclusão da planta química de esmalte na etapa de produção dos fios e ganhos de eficiência pela verticalização dos processos produtivos dos fios isolados; (ii) a possibilidade de desenvolvimento de novos produtos; e (iii) a inclusão do processo de produção dos vergalhões de cobre por indução na produção da PPE. Para o Grupo Xignux, a Operação representa uma oportunidade de capitalização. III.
ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral O pedido de intervenção de terceiro interessado no Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.000943/2022-71, solicitado pela Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (“Valeo”), foi protocolado no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) na data de 25 de fevereiro de 2022 (SEI nº 1028078). III.2. Da tempestividade A possibilidade de participação de terceiros interessados está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Tais dispositivos estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões referentes a atos de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do ato de concentração em epígrafe (SEI nº 1020476) foi publicado no Diário Oficial da União em 9 de fevereiro de 2022 (SEI nº 1020675), tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. III.3. Das alegações Segundo a Valeo, a Operação Proposta tem o condão de gerar um cenário de elevada concentração no segmento nacional de fios de cobre esmaltados, acarretando a formação de um virtual duopólio no fornecimento desse produto para aplicações voltadas à indústria automotiva.
A Valeo destacou os seguintes pontos de preocupação concorrencial, sumarizados abaixo: A definição de mercado relevante proposta pelas Requerentes, considerando o cenário agregado de mercado de fios isolados como único e abrangente, não refle a real dinâmica competitiva e prática do mercado. A Valeo observa que, sob a ótica da demanda, os fios de cobre esmaltados não podem ser substituídos por fios de alumínio (revestidos ou nus), em razão das diferenças nas propriedades técnicas (por exemplo, o fio de cobre esmaltado é um material condutor elétrico mais denso e pesado), diferenças nos preços das matérias primas e na aplicação de cada tipo de fio (por exemplo, os fios de alumínio, por serem condutores elétricos de baixa densidade e maior leveza em comparação ao cobre, têm extensa aplicação em circuitos aéreos na transmissão e distribuição de energia). A peticionária entende que a análise concorrencial deve levar em conta diferentes segmentos de mercado relevante relacionados a fios/cabos de cobre, quais sejam: (i) fios de cobre esmaltados, voltados basicamente para o setor industrial (segmento em relação ao qual a Valeo é cliente); (ii) fios e cabos de cobre para distribuição de energia (alta, média e baixa tensão); (iii) fios e cabos de cobre para comunicação de voz e dados, utilizados no segmento de telecomunicações; (iv) fios e cabos de cobre padronizados aplicados exclusivamente na construção civil; e (v) fios e cabos especiais/outros, voltados para segmentos específicos.
Dessa forma, a Valeo indica que a definição mais apropriada de mercado relevante para fins da análise da Operação Proposta, na dimensão produto, consistiria no mercado nacional de fios de cobre esmaltados para a indústria automotiva. A Valeo entende que o mercado nacional de fios de cobre esmaltados para o setor automotivo é concentrado em três players, e que a Operação Proposta daria ensejo a um duopólio entre PPE/São Marco e IRCE (a única concorrente efetiva nesse segmento, excetuando-se as Partes), resultando em uma participação de mercado combinada das Requerentes de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, segundo estimativas apresentadas pela peticionária. Para a Valeo, o mercado nacional de fios de cobre esmaltados voltados para a indústria automotiva é concentrado em razão da necessidade de certificações de qualidade (por exemplo, o certificado International Automotive Task Force – IATF 16949[1]) e validações técnicas (por exemplo, ciclagem e bancada de teste) exigidas pelas montadoras de automóveis (clientes finais) sobre o processo de fabricação do fio de cobre esmaltado utilizado em componentes automotivos.
Conforme reportado pela Valeo, os fabricantes de fios isolados mencionados pelas Requerentes como concorrentes no segmento amplo de fios isolados (a exemplo de JF Pasqua, Nova Fios, Corfio, Condupasqua, FGL e Tremax) não detêm atualmente todas as condições técnicas necessárias para fornecer fios de cobre esmaltados para atender satisfatoriamente a indústria automotiva. Nesse sentido, apenas as Requerentes e a IRCE seriam concorrentes aptos a fornecer tal produto segundo o padrão de qualidade exigido pelas montadoras. A Valeo considera que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para a peticionária, e diferentemente do posicionamento externado pelas Requerentes, não há poder de barganha exercido pelas empresas de autopeças (como a Valeo). Segundo assinalado pela empresa, fabricantes de componentes para a indústria automotiva situam-se no elo intermediário entre as empresas fabricantes de fios isolados (upstream) e as grandes montadoras de veículos automotores (downstream). Aduz que, por estarem no meio da cadeia produtiva entre mercados marcadamente concentrados e com grandes players, tem um poder de barganha extremamente limitado nas negociações que mantém tanto com as fabricantes de fios isolados (como São Marco e PPE) quanto com as empresas montadoras de veículos (carros e caminhões).
O poder de barganha do mercado downstream seria evidenciado pela própria escolha dos fabricantes de fios de cobre esmaltados (como São Marco e PPE), que é definida pelas empresas montadoras de veículos (clientes finais), em decorrência de certificados de qualidade e de validações técnicas – necessários e indispensáveis para todo material empregado no desenvolvimento de um componente automotivo. A entrada de novos players no mercado nacional de fios esmaltados seria intempestiva e os custos de investimento são consideráveis para atender prontamente a indústria automotiva. Ademais, os produtos importados não teriam capacidade de mitigar qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, uma vez que os preços de importação seriam elevados – no mínimo [ACESSO RESTRITO AO CADE] superior ao preço do produto fabricado localmente, considerando os impostos de importação, frete, despesas aduaneiras e custo de armazenamento. À luz dos argumentos acima apresentados, entende a peticionária que a Operação Proposta poderia ensejar as seguintes preocupações concorrenciais:
(i) prática abusiva de preço pela empresa resultante, estimando-se que a Operação potencialmente resultará em aumento de preço para o fio de cobre esmaltado, o que pode impactar sobremaneira a cadeia de produção de veículos automotivos como um todo, desde o desenvolvimento de componentes diversos (especialmente motores de partida e alternadores), até a produção final de veículos leves e caminhões por grandes montadoras; e (ii) eventuais outras condutas relacionadas ao abuso de posição dominante das Requerentes, incluindo riscos de limitação de capacidade de oferta para a indústria de peças automotivas. Para além das preocupações concorrenciais acima externadas, a peticionária alega que informações e dados essenciais à compreensão da estrutura dos mercados relevantes afetados pela Operação foram indevidamente tarjados como confidenciais, sem a devida justificativa e observância da legislação aplicável, sobretudo os artigos 52 a 54 do RICade. Mais especificamente, a Valeo aponta que: a.
Na página 37 da versão pública do formulário de notificação, as Requerentes apresentaram uma tabela de participação de mercado para Fios Isolados em termos de volume, bem como cálculo de HHI totalmente tarjado como [ACESSO RESTRITO AO CADE], sem sequer identificar quem são os players do mercado, qual seria o range de market share (intervalo de 10 pontos) de cada player, quais os valores de delta HHI e participação combinada das Requerentes, quais as fontes utilizadas para o cálculo e se o total do mercado levou em consideração fios isolados de uma maneira abrangente ou segmentada entre fios de cobre e fios de alumínio. b. Na página 37 da versão pública do formulário de notificação, as Requerentes também apresentaram o “Doc. 16” tarjado como [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PPE], que consistiria em estimativas internas da PPE para o mercado de fios isolados combinadas com estimativas do SINDICEL. No entanto, as Requerentes não apresentaram uma versão pública identificando, ao menos, os intervalos (range) dessas estimativas, a metodologia utilizada bem como os respectivos players envolvidos. c Na página 38 da versão pública do formulário de notificação, as Requerentes apresentaram um cenário hipotético da dimensão total do mercado considerando a produção da WEG para consumo próprio. Na sequência do mesmo parágrafo (início da página 38), as Requerentes apresentaram o quanto WEG representaria do total do mercado, tarjado como [ACESSO RESTRITO AO CADE].
No entanto, as Requerentes não apresentaram em versão publica o intervalo médio de pontos (range) dessa suposta representatividade da WEG no mercado de fios isolados. d. Na página 38 da versão pública do formulário de notificação, as Requerentes informam que “considerando a produção real de fios isolados no Brasil, a participação de mercado combinada das Requerentes seria de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE]”. Ou seja, as Requerentes tarjaram totalmente como confidencial sem apresentar, ao menos, o intervalo de percentual (range) dessa participação combinada entre as duas partes da Operação Proposta. e. Na página 39 da versão pública do formulário de notificação, logo após a tabela com “Dados Importação – 2016-2020 (toneladas)” as Requerentes tarjaram indevidamente como [ACESSO RESTRITO AO CADE] um trecho que, aparentemente, demonstra o montante total do mercado acrescentando o número de importações, bem como outro trecho que, aparentemente, explicaria a suposta importância das importações para o mercado. No entanto, não houve justificativa para essas informações terem sido tarjadas como totalmente confidenciais. f. Na página 40 da versão pública do formulário de notificação, a PPE apresentou estimativas de crescimento do mercado de fios isolados para os próximos 5 (cinco) anos.
No entanto, tarjaram indevidamente como [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PPE], sem ao menos apresentar intervalo percentual ou de pontos (range) dessa estimativa de crescimento” Assim, a Valeo solicitou a apresentação de uma nova versão do Formulário de Notificação pelas Requerentes, com a disponibilização dos dados especificados acima, a fim de permitir que a empresa, como cliente afetada pela Operação e terceira interessada, possa contribuir com a instrução empreendida. III.4. Da legitimidade A Valeo é uma subsidiária brasileira pertencente ao Grupo Valeo, de nacionalidade francesa, que desenvolve, fabrica e comercializa sistemas integrados e componentes para a indústria automotiva no Brasil. Dentre a gama de produtos ofertados pela Valeo para as montadoras da indústria automotiva brasileira, estão os motores de partida, alternadores, limpadores de para-brisa (dianteiro e traseiro) e conjuntos ventiladores (parte do sistema de arrefecimento), além de diversos outros componentes automotivos, como polias de roda livre, bombas de ignição, radiador, kit de embreagem, palhetas, etc. Os componentes desenvolvidos pela Valeo são destinados para veículos leves e caminhões, incluindo OEM (produtos para fabricantes de equipamentos originais, do inglês original equipment market), OES (original equipment service) e IAM (peças de reposição vendidas no mercado de reposição independente, do inglês independent aftermarket).
A Valeo aduz que os fios de cobre esmaltados, um dos mercados afetados pela Operação, estão entre os principais insumos para a produção de componentes do motor de partida, alternadores, limpadores de para-brisa (dianteiro e traseiro) e ventiladores do sistema de arrefecimento, sendo adquiridos pela Valeo e por outras empresas fabricantes de componentes para a indústria automotiva. A Valeo estima, por exemplo, que o fio de cobre esmaltado representa cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do custo de produção do motor de partida e do alternador, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Na avaliação da Valeo, as Requerentes e a IRCE seriam atualmente as únicas fornecedoras de fios de cobre esmaltados para aplicações voltadas à indústria automotiva. A Valeo também salienta [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O pedido de intervenção em Atos de Concentração, conforme previsto nos artigos 50 da Lei nº 12.529/2011 e 118 do RICade, aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020, deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: (i) a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); (ii) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); e (iii) pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º). Ademais, resta consignado no art.
43 do RICade que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual[2]. Nesse sentido, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. No caso em tela, não parece haver dúvidas de que a Valeo seja titular de direitos ou interesses que podem ser afetados pelo Ato de Concentração em epígrafe, uma vez que figura como um cliente de um dos produtos afetados pela Operação (fios de cobre esmaltados) – um insumo de alta relevância para o desenvolvimento de suas atividades. Quanto à pertinência do pedido de intervenção, observa-se que a Valeo trouxe aos autos elementos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do feito. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, tais como a possibilidade de esta resultar em eventuais práticas abusivas de preço pela empresa resultante e abuso de posição dominante, incluindo riscos de limitação de capacidade de oferta para a indústria de peças automotivas.
Nesse sentido, esta Superintendência-Geral (“SG/Cade” ou “SG”) entende que a admissão da Valeo como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, e que a empresa, na qualidade de cliente relevante de um dos produtos objeto da Operação e importante player da indústria automobilística, pode contribuir com informações importantes para a análise do presente caso. III.5. Considerações sobre os demais pedidos da Valeo Como apontado anteriormente, a Valeo requer, além de sua habilitação como terceiro interessado no processo, também a apresentação de uma nova versão do Formulário de Notificação pelas Requerentes, com a disponibilização dos dados especificados nos tópicos “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do item III.3., expostos acima. Esta SG constatou inconformidades por parte das Requerentes na apresentação das informações assinaladas como confidenciais na versão pública no Formulário, sobretudo em relação à ausência de indicação dos dados de participação de mercado em faixas, com intervalos de 10 pontos percentuais. A indicação de:
(i) dados de participação de mercado em faixas, com intervalos de 10 pontos percentuais para o mercado brasileiro de fios isolados, em termos de volume (toneladas), para os últimos 5 anos[3], (ii) dados de participação de mercado em faixas, com intervalos de 10 pontos percentuais da WEG[4] e das Partes[5] no mercado brasileiro de fios isolados, considerando o cenário de produção de fios isolados no mercado nacional em 2020, e (iii) do intervalo percentual da representatividade das importações no mercado nacional de fios isolados em 2020[6], impõe-se como necessária para permitir a terceiros interessados subsídios e elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como para o resguardo de eventuais interesses. Além disso, a apresentação de informações relativas à participação de mercado em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais constitui uma obrigação expressamente disposta no RICade, art. 54, §3º, inciso II. Quanto à identificação (i) dos valores de delta HHI relacionados ao mercado brasileiro de fios isolados, no período de 2016 a 2020[7], e (ii) das estimativas de crescimento do mercado nacional de fios isolados para os próximos 5 anos, em termos de faturamento bruto (R$) e de volume (toneladas)[8], impende ressaltar que tais dados não possuem natureza pública – notadamente estes últimos, apresentados pelas Requerentes com base em estimativas internas da empresa sobre o mercado nacional de fios isolados.
Deve-se ressaltar que tais informações não se enquadram em nenhuma das hipóteses para as quais o RICade veda expressamente a concessão de tratamento restrito, conforme definidas no art. 53. Por fim, cabe assinalar que também não merece guarida a solicitação da Valeo de se identificar as fontes utilizadas para o cálculo dos market shares no mercado nacional de fios isolados. As Requerentes indicaram expressamente nas páginas 36 e 37 da versão pública do Formulário de Notificação que as estimativas do mercado nacional de fios isolados foram realizadas com base nos pedidos de cotação de fios isolados recebidos pela São Marco e pela PPE, sobretudo porque os dados obtidos junto ao Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos do Estado de São Paulo (“SINDICEL”) seriam significativamente subestimados. Conforme informado pelas Partes, os dados compilados pelo Sindicato referem-se apenas a fios isolados redondos e não incluem fios isolados retangulares; também não consideram as vendas efetuadas por alguns dos mais importantes concorrentes das Partes, como Nova Fios, Corfio, dentre outros. Nesse ponto, vale retomar trecho do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes, segundo o qual:
a PPE complementou as estimativas do SINDECEL com as suas próprias estimativas internas do mercado de fios isolados retangulares, bem como as vendas de fios isolados redondos de concorrentes que não reportaram suas vendas ao SINDICEL, como Nova Fios, Corfio, Condupasqua, FGL e Tremax - ambas calculadas numa base mensal a partir de percepções de mercado, pedidos de clientes potenciais e pedidos de fornecimento que são enviados a todo o mercado, por cliente. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se as alegações trazidas pela peticionária e a sua condição de cliente de um dos produtos afetados pela Operação Proposta, infere-se que a Valeo possui legítimo interesse no caso e pode ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na hipótese prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Diante do exposto, sugere-se o deferimento do pedido de intervenção formulado pela Valeo. Adicionalmente, determina-se a readequação das informações confidenciais contidas na versão pública do Formulário de Notificação, nos termos assinalados pela presente Nota Técnica, devendo as Requerentes peticionar a nova versão do Formulário no prazo máximo de 03 (três) dias. Estas as conclusões.
[1] A Valeo esclarece que o Certificado IATF 16949 é uma especificação técnica que visa o desenvolvimento de um sistema de gestão da qualidade que prevê a melhoria contínua, enfatizando a prevenção de defeitos e a redução de variação e desperdício na cadeia de suprimentos da indústria automotiva e no processo de montagem. [2] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [3] Tabela “Mercado brasileiro de fios isolados – Volume Comercializado – 2016-2020”. Página 37 da versão pública do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes. [4] Valor indicativo da participação de mercado da WEG no mercado brasileiro de fios isolados em 2020 (em %), considerando a produção real de fios isolados no Brasil. Página 38 da versão pública do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes. [5] Valor indicativo da participação de mercado combinada das Partes no mercado brasileiro de fios isolados em 2020 (em %), considerando a produção real de fios isolados no Brasil. Página 38 da versão pública do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes. [6] Valor indicativo da representatividade das importações no mercado brasileiro de fios isolados em 2020 (em %). Página 39 da versão pública do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes.
[7] Tabela “Mercado brasileiro de fios isolados – 2016-2020 – HHI”. Página 37 da versão pública do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes. [8] Tabela “Estimativas de crescimento do mercado nacional de fios isolados para os próximos 5 anos”. Página 40 da versão pública do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes.
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