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CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2022

Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Customizáveis

Procedimento Preparatório nº 08700.003048/2021-27

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SEI/CADE - 1039009 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.003048/2021-27 Representante: Waterfy Partners Participações S/A Advogados: Flávia Chiquito dos Santos e outros. Representada: SAP Brasil Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Úrsula Bassoukou e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de abuso de posição dominante. Mercados de softwares de gestão empresarial. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, bem como §3°, incisos IV e XIX, da Lei n° 12.529/11. Insubsistência de indícios de infração à ordem econômica. Pedido de concessão de medida preventiva indeferido. Arquivamento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA. II. PARTES. II.1. Representante – Waterfy Partners Participações S/A. II.2. Representada – SAP Brasil Ltda. III. RELATÓRIO. III.1 Da Representação. III.2 Da Instauração do Procedimento Preparatório e da Instrução realizada pela SG/Cade. III.3 Da Manifestação da Representada. IV. DA ANÁLISE. IV.1 Da competência do SBDC em relação à matéria. IV.2 Dos indícios de infração à ordem econômica. IV. Do pedido da medida preventiva. V. CONCLUSÃO. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica visa analisar se a representação oferecida pela Waterfy Partners Participações S/A em desfavor da SAP Brasil Ltda.

possui indícios mínimos de infração à ordem econômica nos termos da Lei n° 12.529/11 a justificar o prosseguimento das investigações pela Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Havendo indícios de infração à ordem econômica, caberá também analisar o pedido de medida preventiva feito pela Representante. II. PARTES II.1. Representante – Waterfy Partners Participações S/A A Waterfy Partners Participações S/A (“Waterfy”) é uma empresa brasileira constituída em 2018, cujas principais atividades são o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, aplicáveis ao setor de saneamento, e execução de atividades de gestão e operação de ativos de saneamento. Seu principal produto, o Sistema Waterfy, compreende uma plataforma tecnológica desenvolvida ao longo de dez anos que se baseia em conhecimento para sistemas de tratamento de água e esgoto, aliando o capital intelectual de cultura de gestão com procedimentos aplicáveis aos sistemas de água e esgoto, tendo sido utilizado em mais de 160 municípios no Brasil e no exterior. II.2. Representada – SAP Brasil Ltda. Fundada em 1972, a SAP desenvolve soluções de softwares para todos os tipos de empresas e de setores econômicos. As soluções da SAP podem ser instaladas "on premise", diretamente nas instalações do usuário, ou utilizadas de forma remota por meio de "nuvem", e auxiliam as empresas a analisarem e estruturarem toda a sua cadeia de valor.

As soluções da SAP também podem ser usadas para estruturar previsões, como, por exemplo, quando será necessário o reparo de uma máquina ou como se desenvolverão as receitas no próximo semestre. Em síntese, a SAP oferece uma gama de softwares de gestão empresarial compreendidos dentro de uma definição mais ampla de aplicações conhecidas como Enterprise Application Systems - EAS, tais como Enterprise Resource Planning ("ERP"), Customer Relationship Management ("CRM") e outros. A SAP também customiza suas soluções para adequá-las às necessidades específicas de seus clientes, atuantes em vários setores da economia, como serviços públicos, entretenimento, varejo, distribuição, indústria. O SAP S/4 HANA é a versão mais atualizada de um ERP integrado ofertado pela SAP. Utilizando-se das tecnologias mais recentes, possui a habilidade de processar uma vasta quantidade de dados (devido ao poder da sua memória de armazenamento) e de suportar tecnologias avançad as de inteligência artificial e machine learning. Já o SAP S/4 HANA for Utilities é essencialmente o mesmo software ERP com um módulo adicional elaborado especificamente para um setor econômico, no caso em tela, o de serviços públicos e de interesse público. III.

RELATÓRIO III.1 Da Representação Em 09/06/2021, a Waterfy Partners Participações S/A apresentou representação com pedido de medida preventiva (SEI n° 0916269) em desfavor da SAP Brasil Ltda., por prática unilateral abusiva, envolvendo os mercados brasileiros de softwares back office e front office, o que configuraria infração à ordem econômica prevista no art. 36, incisos I, II e IV, bem como §3°, incisos IV e XIX, da Lei n° 12.529/11. A Representante iniciou sua petição, explicando que seu software consiste em um sistema comercial (billing) e operacional (field services) integrado com um sistema de gestão, ou seja, um sistema de cobrança responsável pela geração e controle de faturas, encarregando-se também do faturamento completo das empresas, emitindo as cobranças nas mais diversas modalidades de pagamento, contemplando soluções que se relacionam de maneira direta com o consumidor, como a emissão das contas a serem pagas pelos clientes cadastrados na base de dados da empresa, a inclusão em seus débitos de eventuais multas pela mora do pagamento, o atendimento aos clientes e a gestão de serviços de campo. O Sistema Waterfy consiste em um software front office.

Para que seus benef´´icios sejam sentidos em sua plenitude, é necessário que o software acesse e se integre à base de dados de um software back office das empresas onde são implantados, que podem se encontrar em bancos de dados produzidos por outras empresas, vez que a Waterfy Partners não apresenta em seu portfólio esse tipo de produto, o back office. Afirmou que seu sistema é facilmente integrado e adaptável a outros sistemas. A Representante explicou as diferenças entre um software front office e um software back office: i. softwares front office: soluções responsáveis pela prestação do serviço diretamente aos clientes da empresa, por exemplo, sistema comercial (billing) e operacional (field services), ou seja, um sistema integrado de cobrança responsável pela geração e controle de faturas, encarregando-se também do faturamento completo das empresas, emitindo as cobranças nas mais diversas modalidades de pagamento. Essas soluções são responsáveis por prestar serviços de maneira direta ao consumidor, e.g., a partir da emissão das contas a serem pagas pelos clientes cadastrados na base de dados da empresa e da inclusão em seus débitos de eventuais multas pela mora do pagamento, de atendimento aos clientes, de gestão de serviços de campo, de georreferenciamento e de gestão de indicadores de performance das empresas de saneamento; e ii. softwares back office:

soluções responsáveis pelo suporte e funcionamento interno da empresa, administrando as condições estruturais e legais para que ela possa exercer sua atividade da melhor maneira possível. Em outras palavras, esses sistemas referem-se ao conjunto de funções e atividades em uma empresa que acontecem sem que o cliente tenha nenhum tipo de contato direto, envolvendo, por exemplo, os setores financeiro, de recursos humanos e de logística de uma empresa. Segundo a Representante, o grupo SAP atua nos mercados de software para aplicações corporativas para o gerenciamento de negócios e relacionamento com clientes. As atividades da SAP se concentram no gerenciamento de experiência na análise de dados e negócios de “empresas inteligentes”, por meio da utilização de machine learning, internet das coisas e tecnologias avançadas para análise de dados. Informou que a SAP é líder do mercado mundial de aplicações de software empresarial. A SAP Brasil está entre as mais importantes subsidiárias da empresa: com mais de 15.000 clientes, a companhia atua em todo o território nacional apoiada por uma rede de mais de 400 parceiros de negócios. De acordo com pesquisa de mercado, realizada pela Fundação Getúlio Vargas em 2020 e citada na Representação, a SAP detém 32% do mercado nacional de softwares integrados de gestão (ERP). O SAP S/4 HANA é a versão mais nova do sistema ERP da SAP, sendo utilizado para controle de finanças, contabilidade e recursos humanos com tecnologias inteligentes integradas.

Seu principal objetivo é automatizar processos de negócios e fornecer insights inteligentes para que as empresas possam tomar as melhores decisões a partir do seu planejamento empresarial, sendo classificado como um software back office. O SAP S/4 HANA for Utilities é o software específico da SAP para o setor de serviços públicos e de eliminação de resíduos, consistindo em um sistema de vendas e informações que gerencia e cobra os clientes que recebem serviços, compram mercadorias ou pagam taxas e impostos. Suas funcionalidades compreendem, por exemplo, leitura de medidores, gerenciamento de dados de medidores, emissão de faturamento, contabilidade, atendimento ao cliente. Dada sua atuação direta com o cliente final, a solução digital em questão pode ser enquadrada no mercado de software front office de empresas de utilities, concorrendo com o sistema Waterfy. Segundo a Representante, haveria fortes indícios de que a SAP está abusando de seu poder de mercado conquistado no mercado de softwares back office (com seu produto SAP S/4 HANA, já consolidado no mercado), para tentar limitar a concorrência no mercado de softwares front office, numa tentativa de consolidar seu produto SAP S/4 HANA for Utilities em detrimento das soluções digitais oferecidas pelos seus concorrentes, entre eles a Waterfy, em afronta ao art. 36, incisos 1, II e IV, bem como §3°, incisos IV e XIX, da Lei n° 12.529/11.

Para tanto, segundo a Represenante, a SAP tentaria atrelar a venda de seu produto SAP S/4 HANA for Utilities ao fato de as empresas de utilities já terem previamente adquirido o produto SAP S/4 HANA, aparentemente sob a justificativa de que não haveria uma perfeita integração entre seu banco de dados e os sistemas de front office de seus concorrentes. Segundo a representação, ao que tudo indica, a SAP argumentaria que outros softwares front office que não o SAP S/4 HANA for Utilities não se integrariam - ou se integrariam a um custo muito alto - ao SAP S/4 HANA. Entretanto, como já demonstrado, tal premissa não merece prosperar, vez que, em termos técnicos, não há qualquer impedimento para que, por exemplo, o Sistema Waterfy se integre ao SAP S/4 HANA e exerça suas funcionalidades do mesmo modo que exerceria em qualquer outro banco de dados. E, ainda que existisse referido impedimento técnico, ou seja, se, de fato, o único software front office a se integrar ao SAP S/4 HANA fosse o SAP S/4 HANA for Utilities, a SAP estaria provocando um fechamento do mercado, o que se toma ainda mais preocupante em se tratando de uma empresa que detém posição dominante no mercado de softwares back office. Segundo a Representante: “O fato de (i) a SABESP, maior empresa de saneamento do Brasil, atualmente estar utilizando o software front office NET@SUITE da Engineering integrado ao software back office da SAP (SAP ou SAP S/4 HANA);

(ii) a Igua Saneamento e GS-Inima Brasil, empresas privadas de saneamento, utilizar o software front office SANSYS da J-Tech também integrado ao software back office da SAP (SAP ou SAP S/4 HANA), e principalmente, (iii) a BRK Ambiental estar utilizando o software front office SAN, do qual o Sistema Waterfy foi derivado e modernizado, também integrado ao software back office da SAP (SAP ou SAP S/4 HANA), é prova incontestável de que a estratégia comercial da SAP é uma forma abusiva de impedir o acesso de outros produtos aos consumidores de software front office”. A Representante alega que o maior indício de que a SAP está se valendo de sua posição no mercado de softwares back office para falsear o mercado de softwares front office reside numa contratação realizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais ("Copasa"). Sobre a contratação realizada pela Copasa, a Representante efetua as seguintes considerações: “Ocorre que, em 22 de janeiro de 2021, ocorreu a Licitação do Pregão Eletrônico SPAL n° 05.2021/0007 - PES, lançada pela COPASA, cujo objeto seria a contratação de empresa para prestação de serviços de implantação do SAP S14 Hana Utilities e seus módulos em nuvem do Success Factor e Asset Manager na COPASA MG e sua subsidiária COPANOR, bem como serviços de implementação, instalação, análise e adequação de processos, parametrização, customizaço (adequação dos programas aos processos empresariais e comerciais) para a implantação.

A qualificação técnica do edital em questão exigia um atestado, emitido por pessoa de direito público ou privado, comprovando a execução de serviços de implementação do SAP Industry Solution Utilities do sistema ofertado em empresa. Além disso, fazia-se necessária uma declaração da SAP certificando a parceria oficial com a licitante na modalidade Platinum ou Global Partner Services. Assim, conclui-se que, se o objeto da licitação era a implantação do software SAP S/4 HANA for Utilities, a COPASA já teria previamente adquirido o SAP S/4 HANA for Utilities, caso contrário não haveria justificativa para a publicação de um edital tão específico como o ora analisado. No entanto, não há qualquer informação pública disponível no sentido de que a aquisição do software SAP S/4 HANA for Utilities tenha ocorrido a partir de uma licitação pública realizada pela COPASA, conforme determina a legislação aplicável, o que leva esta Representante a crer que a compra deve ter sido realizada de modo direto, considerada inexigível a licitação”. A Representante afirmou que não teve acesso a nenhum parecer público que justificasse a contratação direta da SAP pela Copasa para aquisição do SAP S/4 HANA for Utilities. Para além da mera suspeita, a Representante teve conhecimento de que a justificativa para a realização de uma compra direta do SAP S/4 HANA for Utilities teria sido a inexigibilidade da licitação no caso concreto.

De fato, a inexigibilidade seria configurada caso o sistema back office da Copasa não pudesse ser integrado a outro software front office que não a da própria SAP, ou seja, quando o fornecimento de um dado software precisasse ocorrer de modo exclusivo por um fornecedor, com inviabilidade de competição. A Representante afirmou que, em razão da interoperabilidade de sistemas, sabe-se que outros softwares front office (como o Sistema Waterfy) se integram perfeitamente ao software back office da SAP, i.e. SAP S/4 HANA, não sendo essa, portanto, uma solução digital que só possa ser fornecida por empresa exclusiva, que justificaria a inexigibilidade de licitação. Dessa forma, segundo a representação, haveria alguma espécie de coação ou, ao menos, induzimento ao erro dos consumidores por parte da SAP para que as vendas de seu software SAP S/4 HANA for Utilities sejam atreladas às vendas de seu software SAP S/4 HANA, mercado no qual a SAP já é um player dominante. A contratação da Copasa reportada seria um forte indício desse comportamento abusivo por parte da SAP. A Representante também afirmou que outra estratégia possivelmente adotada pela SAP seria a cobrança de uma taxa adicional aos seus consumidores para permitir a integração do SAP S/4 HANA a softwares front office de concorrentes, conduta denominada de "acesso indireto".

Com base nesses argumentos, a Representante solicitou a abertura de investigação para averiguar possíveis condutas abusivas por parte da SAP, que estaria atrelando a venda de seus softwares front office como tendo integração exclusiva ao seu sistema back office, impedindo assim que outros players concorram no mercado front office e ofertem produtos com qualidade inclusive superiores aos comercializados pela Representada. Sobre a definição do mercado relevante, a Representante afirmou que o mercado de softwares de gestão empresarial já foi analisado em diversas ocasiões pelo Cade, nas quais a autoridade antitruste se valeu da segmentação proposta pelo International Data Corporation (IDC) para enquadrá-los na categoria Enterprise Application System – EAS, conforme ocorreu na recente decisão da SG no Ato de Concentração n° 08700.003969/2020-17 (Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A.). Quanto ao escopo geográfico, a jurisprudência do Cade tem indicado que os mercados de softwares possuem contornos nacionais, conforme definido no Ato de Concentração n° 08012.008355/2008-85. Segundo a Representante, pode-se dizer que os softwares back office compreendem os softwares Enterprise Resource Managements (ERM), utilizados para controle de finanças, contabilidade e recursos humanos. Ou seja, trata-se da espécie de software ERP que contém os sistemas de contabilidade, de recursos humanos, de almoxarifado, de materiais e de compras. Os principais players nesse setor são:

SAP, Totvs e Oracle. Já os softwares front office são compostos por softwares que apresentam, predominantemente, as funcionalidades das soluções Customer Relationship Management - CRM, responsáveis pela automatização e administração da relação com o cliente. No entanto, dada sua complexidade e tecnologia integrada, as soluções de gestão comercial e operacional também podem conter funcionalidades de outros softwares EAS, como Supply Chain Managment - SCM, utilizados para administrar a cadeia de suprimentos, e Operation and Manufacturing Applications (OMA), utilizados para inventário e administração de material. Segundo a Representante, no âmbito dos sistemas de front office, os principais concorrentes são tanto os grandes players do mercado de softwares, como a SAP e a Oracle, quanto players de menor porte. Entretanto, os grandes players ofereceriam produtos menos especializados, que atendem a todas as companhias de utilities (englobando concessionárias de energia, gás e água), sem especificações para um dado setor, ao passo que se verifica a presença de concorrentes específicos para o segmento de saneamento, tais como os softwares que só atuam nesse segmento, entre as quais o Waterfy, o Net@Suite, o Sansys e o GSAN. Afirmou que os produtos menos especializados também concorrem com os mais especializados.

Para a Representante, como os softwares front office precisam se integrar a um software back office para executar suas funcionalidades, a conduta ora apresentada envolve uma relação vertical entre esses dois mercados. Assim, há margens para que a SAP exerça seu poder de mercado detido no mercado à montante de softwares back office sobre as empresas de pequeno porte do mercado à jusante, impedindo o seu acesso aos consumidores de softwares front office, à medida que atrela a venda do software back office aos seus softwares front office, sem qualquer justificativa econômica e sem qualquer respaldo em termos de inovação tecnológica. A representação mencionou investigação carreada pela Comissão Europeia e pela autoridade de defesa da concorrência alemã contra a Representada (Voice x SAP), que apura se a SAP estaria impedindo seus usuários de ERP de mudarem de fornecedor e conectar-se a outros sistemas. Informou que tal investigação é recente, não havendo decisão das autoridades sobre o tema. Sobre a medida preventiva pleiteada, quanto à presença do fumus boni iuris, a Representante sustentou que a provável contratação direta realizada pela COPASA, por inexigibilidade de licitação, para aquisição do software SAP S/4 HANA for Utilities é um forte indício de que a SAP vem atrelando a venda de seu software como o único produto interoperável ao seu sistema back office ou está cobrando altos valores para permitir a interoperabilidade.

Sobre a presença do periculum in mora, a Representante alegou que a iminência de compradores de software front office precisarem desse produto e serem capturados pela estratégia da SAP, por si só, é uma justificativa para adoção de medida preventiva, pautada no periculum in mora. Principalmente, considerando que em caso de contratações por empresas públicas, em que se aplica a Lei nº 13.3030/2016, as contratações podem ser de longo prazo, motivo pelo qual as empresas concorrentes estariam impossibilitadas de ofertarem seus produtos e concorrerem de forma eficiente e saudável por longo prazo, caso a contratação ocorra diretamente com a SAP, com inexigibilidade de licitação. Ao final de sua petição, a Representante solicitou: i. a concessão de medida preventiva, a fim de determinar a imediata cessação da conduta da Representada perante outros clientes públicos (incluídos entidades de administração direta e indireta dos entes da federação) de software front office, notadamente voltados ao segmento de saneamento. Segundo a Representante, a efetividade de implementação dessa medida impõe o impedimento da SAP ofertar softwares front office sem atender a um processo licitatório nos termos previstos da legislação aplicável sob o fundamento de ser a licitação inexigível. O recorte da medida preventiva para clientes públicos justifica-se em razão dos altos valores envolvidos nessas compras públicas e da periodicidade de longo prazo dessas compras (podendo chegar a 5 anos); ii.

a instauração de Inquérito Administrativo para investigar as condutas anticompetitivas narradas na presente representação; iii. a condenação da Representada caso haja a comprovação de prática unilateral abusiva, envolvendo os mercados brasileiros de softwares back office e front office, prevista no art. 36, incisos I, II e IV, bem como §3°, incisos IV e XIX, da Lei de Defesa da Concorrência; e iv. a solicitação de esclarecimentos à Copasa sobre os motivos que embasaram a inexigibilidade de licitação e a consequente contratação direta da SAP para o fornecimento de software SAP S/4 HANA for Utilities. III.2 Da Instauração do Procedimento Preparatório e da Instrução realizada pela SG/Cade Em 16.07.2021, foi instaurado o presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para investigar a denúncia oferecida pela Waterfy (SEI n° 0932391). Com vistas à instrução do feito, a SG fez questionamentos e solicitou esclarecimentos à Representada (SEI n° 0932938), à Copasa (SEI n° 0933592) e à Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) (SEI n° 0933596). Indagada pela SG se tinha planos para adquirir o software SAP S/4 HANA for Utillties da Representada por inexigibilidade de licitação, a Embasa respondeu que ainda não definiu a estratégia que adotará para a modernização de sua área de tecnologia da informação (SEI nº 0945242).

Perguntada se a Representada tem exercido alguma influência em sua tomada de decisão sobre a forma de aquisição do referido software, a Embasa respondeu que não. Em relação ao questionamento se a SAP Brasil cobra alguma taxa adicional para permitir a integração de softwares front office de concorrentes ao seu SAP S/4 HANA for Utilities, a Embasa respondeu não possuir conhecimento sobre esse ponto. Já a Copasa (SEI n° 0947458) afirmou que no ano de 2003, durante os trabalhos de definição do seu planejamento estratégico, a empresa entendeu pela necessidade de aquisição e implantação de um Sistema Integrado de Gestão Empresarial (ERP - Enterprise Resource Planning) que possibilitasse a padronização e a otimização dos processos empresariais. À época, a Copasa possuía vários sistemas que tratavam individualmente cada processo empresarial. Sendo assim, a estratégia definida foi realizar, inicialmente, a aquisição de um sistema de gestão de informações empresariais que integrasse as áreas de controladoria, finanças, contabilidade, manutenção eletromecânica e recursos humanos. Dessa forma, no segundo semestre de 2005, a Copasa realizou processo licitatório (edital concorrência DVLI.134/05-CNI) para a aquisição de solução integrada de gestão empresarial. A solução vencedora do certame foi o sistema SAP ECC 5.0, ofertado pelo Consórcio Aliança (SAP - ACCENTURE - NEWCOM).

Assim, em outubro de 2006, o SAP ECC 5.0 entrou em operação e proporcionou a integração de informações empresariais abrangendo os processos de suprimentos, compras, licitações, gestão de empreendimentos, controladoria, finanças, contabilidade, manutenção eletromecânica e recursos humanos, promovendo a uniformização dos procedimentos empresariais e melhoria dos controles internos. Já no ano de 2014, a Copasa atualizou a versão do ERP ECC 5.0 para a versão ECC 6.0, sendo que essa atualização foi apenas de ordem técnica, sem maiores impactos nos processos internos da companhia. A Copasa afirmou que, em virtude do surgimento de novas demandas empresariais e da modernização dos processos de informática, o SAP ECC 6.0 deixou de atender plenamente às necessidades da companhia. Vários sistemas periféricos tiveram que ser adotados para atender a complexidade das demandas da Copasa. Segundo a Copasa, em setembro de 2019, foi criado um grupo de trabalho, cuja responsabilidade era definir a melhor solução para a companhia. Neste contexto, o grupo de trabalho buscou no mercado as diversas soluções de sistemas de gestão de informação, comparando benefícios, riscos e tecnologias empregadas. Dentre os pontos de comparação que influenciaram a tomada de decisão, sopesou-se que a solução da SAP S/4 HANA é uma evolução do ERP da SAP, já adotado pela COPASA, e que as atuais licenças do SAP ECC 6.0 poderiam ser convertidas para a nova versão do produto.

A Copasa afirmou que o SAP S/4 HANA for Utilities apresentou-se como uma solução estratégica de longo prazo, tendo em vista que a empresa SAP garantiu suporte e manutenção do sistema até o ano de 2040. Verificou-se, ainda, que o SAP S/4 HANA possui módulos de gestão empresarial e comercial, que interagem dentro de um único produto, sem necessidade de interfaces e redundância de dados, o que tornará os processos da companhia mais ágeis, integrados, com visões estruturadas de início e fim. A Copasa também listou as seguintes razões para a sua escolha: o sistema da empresa SAP possui rede de consultoria especializada em implantação e manutenção, além de possuir código aberto, o que possibilitará à Copasa fazer desenvolvimentos e melhorias na ferramenta adquirida. A diversidade de funcionalidades oferecida pelo SAP S4/HANA possibilitará a desativação de sistemas periféricos que atualmente não possuem integração nativa com o ERP instalado na Copasa. Isso reduzirá os riscos de redundância e conflitos de dados, além de reduzir custos operacionais da Copasa. Ao final dos estudos, o grupo de trabalho concluiu que o SAP S/4 HANA for Utilities atende plenamente às necessidades da Copasa, apresentando-se como a melhor opção do ponto de vista técnico.

Observou-se, também, que a empresa SAP tem por norma a preservação dos investimentos realizados por seus clientes na aquisição dos sistemas e, em caso de atualização ou descontinuidade da versão adquirida, possibilita que o montante investido possa ser utilizado como crédito para pagamento na contratação do licenciamento da versão mais atualizada do sistema. Em face das conclusões do grupo de trabalho, considerando que a SAP Brasil é a subsidiária brasileira da SAP SE, detentora dos direitos autorais do sistema SAP S/4 HANA for Utilities, sendo a única empresa no Brasil, autorizada a comercializar, licenciar, distribuir, bem como prestar serviços de manutenção e suporte em todo o território nacional desse sistema, a Copasa promoveu a contratação direta para atualização do licenciamento de uso do SAP ECC 6.0 para o SAP S/4 HANA. A Copasa frisou que sua decisão foi pautada por critérios técnicos, objetivando, única e exclusivamente, a melhor solução para a gestão empresarial da companhia. Afirmou não ter havido qualquer influência ou interferência da SAP Brasil na decisão pela contratação. A Copasa juntou aos autos a documentação (SEI n° 0950246) referente ao processo de contratação direta do SAP S/4 HANA for Utilities, contendo as razões de ordem técnica para tal decisão, que foram apuradas nos estudos realizados pelo seu grupo de trabalho.

No que se refere ao sistema da Representante, a Copasa afirmou que a Waterfy tem um sistema de front office que atenderia apenas os processos ligados ao atendimento direto ao cliente. Entretanto, o SAP S/4 HANA for Utilities engloba todos os processos empresariais e comerciais, como atendimento ao cliente, serviço de campo, recursos humanos, contabilidade, suprimentos, tudo em um único produto. Por fim, afirmou não ter conhecimento quanto eventual cobrança, por parte da empresa SAP, para permitir a integração de softwares front office de concorrentes ao seu SAP S/4 HANA for Utilities. III.3 Da Manifestação da Representada A SAP (SEI n° 0953446) alegou que a representação não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 138 do Regimento Interno do Cade, que determina que denúncias ao Cade contenham "a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados". Prosseguiu a SAP afirmando que as alegações feitas pela Waterfy carecem, em larga medida, de suporte probatório concreto bem como de dados específicos de mercado, consistindo em presunções genéricas e opiniões enviesadas. Afirmou que a Waterfy explicitamente admitiu várias vezes na representação que "cogita" a existência de práticas anticompetitivas, e que estas seriam meras "hipóteses", mas não teria produzido qualquer prova específica nesse sentido. Segundo a Representada, as condutas atribuídas a ela pela Waterfy seriam as seguintes: i.

alegação de venda casada ou agrupada, por meio da criação de incompatibilidades técnicas entre o SAP S/4 HANA e os assim denominados softwares front office de outros desenvolvedores e de "coação" de clientes que adquiriram o SAP S/4 HANA para também adquirirem o software SAP S/4 HANA for Utilities, especialmente pela suposta imposição de custos elevados em caso de aquisições separadas de soluções junto a diferentes fornecedores; e ii. alegação de concorrência desleal, por meio de publicidade enganosa, consistente nas supostas alegações falaciosas da SAP para clientes sobre possíveis incompatibilidades técnicas de softwares front office de fornecedores concorrentes, e possíveis custos adicionais para integração de softwares de terceiros aos denominados produtos back office da SAP. De acordo com a representação, as condutas seriam particularmente relevantes no contexto de contratações públicas conduzidas por empresas estatais de saneamento, sendo que a única “evidência” trazida pela Waterfy de suas alegações é a contratação direta realizada pela Copasa. A Representada explicou que um sistema de software ERP é uma série de aplicações para gerenciar os processos do negócio principal de uma empresa, incluindo finanças, contabilidade, cadeia de suprimento, recursos humanos, compras, vendas, controle de inventário e outros. As aplicações ERP são integradas em um sistema completo e partilham uma base de dados para racionalizar processos e informações em toda a empresa.

Cada aplicação é tipicamente licenciada separadamente, de forma que os clientes possam escolher as funcionalidades de que precisam, adicionando novas aplicações conforme a empresa cresce ou diversifica suas atividades. Segundo a Representada, cada aplicação (ou módulo ERP) foca em um tipo de funcionalidade específica e pode ser selecionado pelo cliente, conforme suas necessidades. Normalmente, o cliente seleciona um software ERP junto com um conjunto de módulos (e.g., finanças, vendas, recursos humanos e logística). Assim, o cliente pode adquirir desde um software ERP simples até a solução mais completa que abarca todas as aplicações. Alguns destes módulos ERP podem ser específicos para certos setores econômicos, já que a versão mais comum pode não ser suficiente para as necessidades de empresas atuantes nesses setores. Esse é o caso do SAP S/4 HANA for Utilities, que é basicamente um SAP S/4 HANA customizado com o módulo adicional de Utilities. Assim, um cliente do setor de serviços públicos ou de utilidade pública pode escolher se prefere adquirir o SAP S/4 HANA com o módulo adicional de Utilities ou selecionar outras aplicações, seja da SAP ou de terceiros. A Representada afirmou que diversas das empresas de saneamento estatais e privadas mencionadas pela Waterfy utilizam as soluções dos softwares ERP da SAP combinadas com aplicações de terceiros concorrentes.

Assim, a opção de adquirir uma solução de ERP com aplicações integradas de um mesmo fornecedor, ou adquiri-las separadamente de fornecedores diferentes permanece com o cliente. Sobre a definição de mercado relevante proposta pela Waterfy, a Representada sustentou que o Cade nunca segmentou o mercado de softwares em front office e back office, pois esta terminologia, apesar de informalmente adotada no setor, não é relevante para a análise antitruste. O primeiro refere-se usualmente a softwares de contato direto com os clientes, ao passo que o segundo administra operações internas que não interagem com os clientes da empresa usuária do software. Segundo a Representada, ainda que seja conveniente à Waterfy adotar a classificação de softwares front e back office – já que parecem denotar uma relação "vertical" entre si – isto está muito distante da realidade. Primeiro, porque como mencionado pela própria Waterfy, softwares front office abarcam uma ampla gama de diferentes tipos de softwares (e.g., CRM, SCM, OMA e outros) que não são substituíveis entre si. Essa é inclusive uma das razões para o Cade considerar que cada tipo de software constitui um mercado relevante distinto. Ademais, não haveria qualquer relação vertical entre softwares back e front office, pois um não serve de insumo na cadeia produtiva do outro; em verdade, cada produto é desenvolvido de forma independente e depois adquirido pelo cliente.

Sustentou a Representada que a relação entre ERP e CRM, por exemplo, é mais adequadamente enquadrada como de complementariedade, já que podem funcionar em conjunto para providenciar uma solução mais completa ao cliente. Frisou que o cliente é livre para adquirir um sem o outro para atender uma necessidade específica, pois pode até mesmo dispensar a aquisição de uma aplicação front office e manualmente executar a atividade ou mesmo desenvolver uma solução interna com seus próprios recursos de TI (como muitos o fazem). Portanto, segundo a Representada, seria incorreto afirmar que haveria uma relação vertical entre softwares back e front office. A SAP afirmou que o mercado de softwares ERP é caracterizado por uma forte rivalidade entre as empresas atuantes, impulsionada por intensa inovação tecnológica e constante criação de serviços de valor agregado. Segundo a Representada, ainda que se considere ter a SAP uma participação de mercado superior a 20%, o líder desse mercado é sem dúvida a TOTVS. O próprio Cade considerou em um ato de concentração recente[1] que a TOTVS possui uma participação no mercado de softwares ERP acima de 50%, conforme o relatório “Software Market Share Enterprise Application 2020” da Gartner. Segundo a Representada, outro aspecto contraditório da representação a ser realçado é que, de acordo com o estudo da FGV mencionado, a SAP atua principalmente na oferta de soluções para grandes empresas.

Estas são organizações sofisticadas e que possuem um amplo entendimento sobre seus próprios negócios, assim como sobre as soluções tecnológicas disponíveis no mercado. Por esse motivo, sustentou a Representada que a alegação da Waterfy de que essas empresas seriam incapazes de analisar as informações que recebem de fornecedores não procederia. Por fim, ainda que se considere limitar a definição de mercado para compreender apenas as empresas de saneamento presentes no Brasil, dado que esse segmento seria de especialidade da Waterfy, a SAP informou que oferta seus serviços a apenas seis empresas estatais (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, Companhia Espírito-santense de Saneamento, Companhia Riograndense de Saneamento, Empresa Baiana de Águas e Saneamento e Copasa) e a três empresas privadas de saneamento (BRK, Iguá e Aegea). Sobre a alegação da Waterfy de que "cogita" que a SAP esteja usando incompatibilidades técnicas ou ameaças de custos adicionais em uma eventual e hipotética estratégia de venda casada para coagir os consumidores a adquirirem o aplicativo SAP S/4 HANA for Utilities, a SAP afirmou que a Representante foi incapaz de produzir uma única evidência para fundamentar suas alegações pelo simples fato de não haver qualquer elemento de coerção na conduta da SAP junto aos clientes.

Para a Representada, a acusação de incompatibilidade técnica entre o SAP S/4 HANA e produtos de software de terceiros mostra-se contraditória no âmbito da própria representação, já que a Waterfy deixa claro que as soluções ERP da SAP são completamente compatíveis com os módulos adicionais de outros fornecedores no parágrafo 25 da representação. O próprio fato de várias empresas estatais e privadas que adotaram as soluções ERP da SAP terem escolhido simultaneamente aplicativos de outros fornecedores para complementar esse software ERP é prova cabal de que a alegação da Waterfy seria infundada. A SAP informou que é conhecida no mercado por utilizar tecnologias abertas, permitindo ao cliente conectar soluções SAP e não-SAP. Afirmou possuir uma página da web dedicada a clientes e parceiros que desejam desenvolver aplicativos integrados a produtos SAP (https://api.sap.com/). Nesse site, a SAP informa sobre formas de integração com diversos de seus produtos e com produtos de terceiros como Oracle, Salesforce, ServiceNow, entre outros. Existe até mesmo instruções para outros desenvolvedores sobre como viabilizar que seus produtos se integrem com as soluções da SAP. Assim, a opção de tornar o aplicativo interoperável com softwares SAP depende, em última instância, apenas do fornecedor terceirizado, especialmente considerando que todas as informações e instruções para fazê-lo são publicamente disponibilizados pela SAP.

Sustentou a Representada que a Waterfy não pode de modo algum alegar o contrário, dada a grande quantidade de fornecedores terceirizados que são capazes de conectar seus produtos com os da SAP, conforme atesta o site https://api.sap.com/discoverintegrations. A Representada esclareceu que produtos de software integrados podem ocasionalmente demandar informações do sistema ERP da SAP para executar algumas de suas funções. Por esse motivo, essa demanda é cobrável, pois representa um custo adicional para o sistema SAP executar tais funções. No entanto, isso se aplica a praticamente todas as empresas de software. Como exemplo, o acesso de aplicação de terceiros integrado a um software SAP que também precisa acessar um banco de dados de outro fornecedor (como Microsoft ou Oracle) também pode estar sujeito ao pagamento de licença específica para isso. Sustentou a Representada que tal cobrança está longe de ser uma ameaça velada, pois todos os detalhes relativos a essa precificação são públicos. O cliente sabe com antecedência sobre situações em que eventuais valores são cobráveis, antes mesmo de entrar em contato com a SAP para avaliar as diferentes soluções disponíveis no mercado, de forma que tais valores são levados em consideração na avaliação dos prós e contras das soluções SAP.

Quanto à medida preventiva pleiteada, a Representada alegou tratar-se de pedido absurdo e desprovido de mínimo fundamento jurídico, afirmando que a própria resposta da Copasa já seria suficiente para afastar qualquer preocupação relacionada às alegações ventiladas pela Waterfy, de forma que não há a presença do fumis bonis iuris. A Representada sustentou que a decisão de abertura ou não de processo licitatório para aquisição de produtos e serviços é da alçada da empresa estatal, com base nas regras e hipóteses contidas na Lei n.º 13.303/2016. Dessa maneira, o conteúdo da medida preventiva solicitada é totalmente impraticável, uma vez que envolveria um aspecto (ou seja, a existência ou não de procedimento licitatório aberto) que não está sob o controle da SAP e não tem como ser avaliado a priori, em abstrato. Dessa forma, caso a Waterfy discorde da decisão da Copasa em específico, o Cade não seria o foro para discutir esse assunto. Também seria impossível identificar qualquer periculum in mora. Segundo a Representada, embora a Waterfy alegue que existam outros clientes potenciais que podem cair na "estratégia da SAP", a verdade é que a Representante não conseguiu demonstrar qualquer risco iminente da conduta supostamente anticompetitiva, principalmente porque não há indicativo de qualquer infração antitruste. Ao final, a SAP solicitou:

(i) o indeferimento do pedido de medida cautelar com base nos argumentos apresentados, em especial por não estar presente nenhum dos requisitos necessários para justificar tal intervenção; e (ii) o pronto arquivamento do presente procedimento preparatório. É o relatório. IV. DA ANÁLISE IV.1 Da competência do SBDC em relação à matéria Nos termos do §2º do artigo 66 da Lei nº 12.529/11, a Superintendência-Geral do Cade poderá instaurar procedimento preparatório para verificar se a conduta analisada constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Tendo presente o comando trazido pela lei antitruste brasileira, neste tópico a SG analisará os elementos juntados aos autos, avaliando se os mesmos contêm matéria de competência do SBDC nos termos da Lei nº 12.529/2011, capaz de atrair a competência do Conselho. Segundo a representação feita pela Waterfy, a SAP aproveitaria de sua posição dominante no mercado de softwares de gestão empresarial ERP (considerados como de back office) para prejudicar a livre concorrência no mercado de softwares de gestão empresarial CRM (front office), a fim de favorecer o seu software, o SAP S/4 HANA for Utilities. Isso seria feito por meio das seguintes práticas: i.

venda casada ou agrupada, por meio da criação de incompatibilidades técnicas entre o SAP S/4 HANA e os softwares CRM e de "coação" de clientes que adquiriram o SAP S/4 HANA para também adquirirem o SAP S/4 HANA for Utilities, especialmente pela imposição de custos elevados em caso de aquisições dos softwares junto a diferentes fornecedores; e ii. concorrência desleal, por meio de publicidade enganosa, consistente em supostas alegações falaciosas da SAP para clientes sobre possíveis incompatibilidades técnicas dos softwares CRM de outros fornecedores para se integrarem ao seu SAP S/4 HANA, além de possíveis custos adicionais para integração de softwares de terceiros. Assim, os fatos enunciados pela Representante, caso os indícios subsistam, poderiam ser enquadrados nos parágrafos I, II e IV, bem como §3°, incisos IV e XIX, do art. 36 da Lei n° 12.529/11.Segundo o qual: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; [...] IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; [...] X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; Desta forma, constata-se que a matéria é de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, especialmente desta SG. Porém, destaca-se que a análise de possível irregularidade na decisão pela contratação por inexigibilidade de licitação feita pela empresa não está dentre as atribuições deste Conselho, devendo esta ser analisada pelo órgão de controle de contas responsável por fiscalizar as compras da empresa.

IV.2 Dos indícios de infração à ordem econômica Além do exame de competência do SBDC, compete à SG arquivar os autos, caso decida pela insubsistência dos indícios apresentados ainda em âmbito de procedimento preparatório de inquérito administrativo (PP), nos termos do inciso IV do art. 13 da Lei nº 12.529/11. Conforme jurisprudência do Cade[2] , os softwares de gestão empresarial são compreendidos dentro de uma noção mais ampla de soluções de gestão empresarial como Enterprise Application System (EAS). As soluções EAS oferecem suporte às funcionalidades corporativas mais importantes das empresas ou de suas filiais e constituem a base da maioria das funções necessárias para a administração eficiente dos negócios, como, por exemplo, o gerenciamento financeiro, a automatização das funções de vendas e marketing ou o gerenciamento de recursos envolvidos em projetos. Nesse modelo de negócios, há a necessidade de constante manutenção e atualizações. Os consumidores dependem de aplicativos atualizados, do ponto de vista da tecnologia e da legislação aplicável. Por um lado, isso gera uma fonte de recursos estável no tempo, mas por outro exige do fornecedor melhoras contínuas nos softwares e nas interfaces com a empresa. No que se refere à possível subdivisão, os sistemas EAS podem ser classificados em quatro categorias de acordo com sua funcionalidade e aplicação na cadeia produtiva das empresas usuárias de tais soluções:

Quadro 1 -Subdivisão do Sistema EAS de Softwares de Gestão Empresarial Classificação do sistema EAS Descrição Enterprise Resource Planning – ERP (Soluções para planejamento de recursos empresariais) Soluções de softwares empresariais que contêm aplicativos para gerenciar o melhor uso dos recursos da empresa, como empregados, ativos e finanças. Customer Relationship Management – CRM (Soluções para administração da relação com o cliente) Softwares que automatizam as funções de relacionamento com clientes, como, por exemplo, vendas, marketing, serviços e suporte aos clientes, e funções de call center relacionadas à automação das vendas, dentre outros. Supply Chain Management – SCM (Soluções para administração da cadeia de suprimentos) Soluções projetadas para automatizar o processo de planejamento, produção e entrega de um produto ou serviço, que correpondem a soluções ligadas à oferta de planejamento, manufatura, realização de pedidos, distribuição e logística, terceirização e procura. Business Analytics – BA (Soluções de extração, processamento e análise de dados) Ferramentas e aplicativos para a extração, consolidação, análise, construção de modelos e fornecimento de dados para auxiliar nos processos decisórios corporativos. Fonte: International Data Corporation (IDC). As classificações apresentadas no Quadro 1, baseadas na função a ser executada pelo software dentro da empresa, são utilizadas como proxies para cenários possíveis de mercado relevante de produto.

Segundo informado pela Representante, seu software consiste em um sistema comercial (billing) e operacional (field services) integrado com um sistema de gestão, ou seja, um sistema de cobrança responsável pela geração e controle de faturas, encarregando-se também do faturamento completo das empresas, emitindo as cobranças nas mais diversas modalidades de pagamento, contemplando soluções que se relacionam de maneira direta com o consumidor, como, por exemplo, a emissão das contas a serem pagas pelos clientes cadastrados na base de dados da empresa e a inclusão dos débitos de eventuais multas pela mora do pagamento. Assim, o produto ofertado pela Representante enquadra-se como um software CRM, de solução para atendimento direto ao cliente. Quanto aos produtos da Representada, o SAP S/4 HANA é a versão mais atualizada de um ERP integrado, que possui a habilidade de processar uma vasta quantidade de dados das empresas, oferecendo soluções para gerir o melhor uso dos recursos da empresa, nas áreas de finanças, vendas, recursos humanos e logística. Já o SAP S/4 HANA for Utilities possui um módulo adicional elaborado especificamente para serviços de atendimento ao público do setor de serviços públicos e de interesse público, podendo assim ser classificado como um software CRM. Conforme jurisprudência do Cade, o mercado relevante geográfico dos softwares de gestão é o nacional[3] .

A relação existente entre os softwares ERP e CRM pode ser enquadrada como de complementariedade, já que podem funcionar em conjunto para providenciar uma solução mais completa ao cliente. Conforme explicou a Representada, o cliente é livre para adquirir um sem o outro para atender uma necessidade específica, pois pode dispensar a aquisição de uma aplicação "front office" e manualmente executar a atividade ou mesmo desenvolver uma solução interna com seus próprios recursos de TI (como muitos o fazem). Assim, os softwares de gestão CRM com seus serviços adicionais de atendimento ao público apresentam-se como complementos às funcionalidades de gestão obtidas com os softwares ERP. Dessa forma, o mercado relevante de origem da prática denunciada é: (i) o mercado nacional de software de gestão empresarial na categoria ERP; enquanto o mercado relevante alvo supostamente afetado pelas práticas atribuídas à Representada é: (ii) o mercado nacional de software de gestão empresarial na categoria CRM. Conforme os dados utilizados pelas partes e confirmados pelos atos de concentração já analisados pelo Cade, o mercado nacional de softwares ERP é fortemente concentrado em três empresas: Totvs, com 33% de participação de mercado, a Representada SAP com 32% e a Oracle com 12%[4] . Percebe-se assim que a SAP possui participação de mercado superior a 20% no mercado relevante de origem da presente análise, indicando presunção de posição dominante.

Embora a análise das demais características do mercado (barreiras à entrada, evolução das participações de mercado) seja necessária para a avaliação da da existência de poder de mercado, entende-se não ser necessário adentrar nessa avaliação em função da ausência de materialidade das práticas denunciadas. A SG/Cade entende que não há materialidade das práticas denunciadas considerando que: A Copasa afirmou que, em virtude do surgimento de novas demandas empresariais e da modernização dos processos de informática, o SAP ECC 6.0 deixou de atender plenamente às necessidades da companhia. Vários sistemas periféricos tiveram que ser adotados para atender a complexidade das demandas da empresa (SEI n° 0947458). Assim, a Copasa constituiu um grupo de trabalho para definir a melhor solução para a companhia, este grupo concluiu que a melhor solução seria o SAP S/4 HANA for Utilities, pois: i. a solução da SAP S/4 HANA é uma evolução do ERP da SAP, já adotado pela Copasa, e que as atuais licenças do SAP ECC 6.0 poderiam ser convertidas para a nova versão do produto; ii. o SAP S/4 HANA for Utilities apresentou-se como uma solução estratégica de longo prazo, tendo em vista que a SAP garantiu suporte e manutenção do sistema até o ano de 2040.

Verificou-se, ainda, que o SAP S/4 HANA possui módulos de gestão empresarial e comercial, que interagem dentro de um único produto, sem necessidade de interfaces e redundância de dados, o que tornará os processos da companhia mais ágeis, integrados, com visões estruturadas de início e fim; iii. o sistema da SAP possui rede de consultoria especializada em implantação e manutenção, além de possuir código aberto, o que possibilitará à Copasa fazer desenvolvimentos e melhorias na ferramenta adquirida. A diversidade de funcionalidades oferecida pelo SAP S4/HANA possibilitará a desativação de sistemas periféricos que atualmente não possuem integração nativa com o ERP instalado na Copasa. Isso reduzirá os riscos de redundância e conflitos de dados, além de reduzir custos operacionais da Copasa. Em face dessa conclusão, considerando que a SAP Brasil é a subsidiária brasileira da SAP SE, detentora dos direitos autorais do sistema SAP S/4 HANA for Utilities, sendo a única empresa no Brasil, autorizada a comercializar, licenciar, distribuir, bem como prestar serviços de manutenção e suporte em todo o território nacional desse sistema, a Copasa promoveu a sua contratação direta. A Copasa frisou que sua decisão foi pautada por critérios técnicos, objetivando, única e exclusivamente, a melhor solução para a gestão empresarial da companhia. Afirmou não ter havido qualquer influência ou interferência da SAP Brasil na decisão pela contratação.

A Copasa juntou aos autos a documentação (SEI n° 0950246) referente ao processo de contratação direta do SAP S/4 HANA for Utilities, contendo as razões de ordem técnica para tal decisão, que foram apuradas nos estudos realizados pelo grupo de trabalho mencionado. Assim, com base no conteúdo fático-probatório, esta SG entende que não há subsistência dos indícios de infração à ordem econômica pela Representada. IV. Do pedido da medida preventiva O artigo 84 da Lei nº 12.529/11 e o artigo 211 do RICADE[8] atribuem competência à Superintendência-Geral do Cade para, no curso de inquérito administrativo ou de processo administrativo, adotar medida preventiva com a finalidade de fazer cessar conduta que cause lesão irreparável, ou de difícil reparação, ao ambiente concorrencial, ou que torne ineficaz o resultado final do processo. Nesse sentido, para a concessão de medida preventiva pela SG/Cade faz-se necessária a observância cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e (ii) a existência de perigo de lesão decorrente da demora (periculum in mora). Da instrução realizada, a SG/Cade não encontrou indícios de existência de prática de uma infração à ordem econômica por parte da Representada. Portanto, à luz dos fundamentos apresentados, a SG/Cade entende não estarem preenchidos os requisitos legais e regulamentares necessários para a concessão de medida preventiva. V.

CONCLUSÃO No presente procedimento preparatório a SG/Cade investigou se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei 12.529/2011. Nesse sentido, da análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos verifica-se que se trata de matéria de competência do SBDC, porém não há subsistência dos indícios de infração à ordem econômica, sendo desnecessário o aprofundamento da instrução em sede de inquérito administrativo. À luz dos fundamentos apresentados, a SG/Cade entende não estarem preenchidos os requisitos legais e regulamentares necessários para a concessão de medida preventiva. Portanto, com fulcro no art. 13, IV da Lei nº 12.529, de 2011 c/c Art 139, caput, do Regimento Interno do Cade, e, considerando o conjunto dos documentos contidos nos autos e da análise apresentada nesta Nota Técnica, esta SG conclui pelo arquivamento deste procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, em consonância com o §1º do Art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ____________________________ [1] Ato de Concentração nº 08700.005666/2020-21 (Novastar Investment PTE. LTD. e Sankhya Jiva Investimentos e Participações Ltda.). [2] Vide Atos de Concentração n° 08700.003969/2020-17, 08012.012983/2007-84, 08012.012191/2010-13, 08012.012191/2010-13, 08700.001087/2014-60, 08700.007384/2014-10, 08700.008234/2015-12, 08700.005491/2019-18 e 08700.002657/2020-88.

[3] Ato de Concentração nº 08700.003019/2019-41 (Datamine Corporate Limited e ABB Ltd.); Ato de Concentração nº 08700.002915/2018-10 (Onex Partners IV LP e Severin Topco, LLC); Ato de Concentração nº 08012.005884/2010-41 (SAP AG e Sybase Inc.); Ato de Concentração nº 08012.000062/2010-74 (IBM Corporation e Lombardi Software Inc.); Ato de Concentração nº 08012.000891/2008-32 (Oracle Corporation e Bea System, Inc.); Ato de Concentração nº 08012.010468/2006-89 (Oracle Corporation e Stellent Inc.). [4] Conforme estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e apresentado pela Waterfy: "Uso da TI - Tecnologia de Informação nas Empresas - Pesquisa Anual do FGVcia"; 31ª Edição, disponível em: https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/u68/fgvcia2020pesti-resultados.pdf.

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