CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2022
Construção de Rodovias e Ferrovias
Requerimento de TCC nº 08700.001022/2020-63
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SEI/CADE - 1061968 - Nota Técnica Nota Técnica nº 56/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001022/2020-63 (Apartado Restrito nº 08700.001023/2020-16), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23) Requerente: Construtora Andrade Gutierrez S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio C.S. Bueno e Luiz Fernando S.L. Coimbra EMENTA: Proposta de TCC referente ao IA nº nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23). Suposta prática de acordos para fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; divisão de mercados entre concorrentes; troca de informações concorrencialmente sensíveis no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (“DER/SP”). Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) relacionada ao Inquérito Administrativo (IA) nº 08700.003250/2017-72, que apura a ocorrência de conduta anticompetitiva nas de licitações promovidas Departamento de Estradas e Rodagem/SFP, no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário, passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011.
O referido IA foi instaurado em 02.04.2019, por meio do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo nº 15/2019 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Segundo a Requerente Andrade Gutierrez, teriam ocorrido acordos anticompetitivos com objetivo de fraudar licitações promovidas pelo DER/SP para realização de obras de infraestrutura e transporte rodoviário, em especial quanto às seguintes licitações: LP nº 016/01-CO [2001] - Licitação Pública do DER/SP, para contração de obras e serviços de duplicação da SP-088 (Rodovia Pedro Eroles - "Mogi-Dutra") nos trechos entre a Rodovia Ayrton Senna e Mogi das Cruzes; LPI nº 002/05LCI 120051 - Licitação Pública Internacional do DER/SP, para contratação das obras e serviços para construção de trechos das Rodovias SP- 125, SP133, SP-255, SP-425 e SP-294; LP nº 058/2005-CO [2005] - Licitação Pública do DER/SP, para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-270 - Rodovia Raposo Tavares, e melhoramentos na pista existente entre os Municípios de Assis e Macaraí; e LP nº 029/06-CO 120061 - Licitação Pública do DER/SP, para contratação das obras e serviços para construção de ligações às Rodovias SP-066 e SP-070. A Requerente Andrade Gutierrez confirma a estruturação e evolução da conduta conforme as Fases 1, 2 e 3, apresentando ressalvas sobre a Fase 4. Fase 1 – Acordo Anticompetitivo Preliminar (que teria ocorrido entre o segundo semestre de 2001 e o segundo semestre de 2004);
Fase 2 - Ampliação do Cartel (que teria ocorrido entre o segundo semestre de 2004 e o primeiro semestre de 2005); Fase 3 - Implementação dos acordos (que teria ocorrido entre o primeiro semestre 2005 e o primeiro semestre de 2006); e, Fase 4 - Contatos anticompetitivos após a assinatura dos contratos (que teria ocorrido o segundo semestre de 2006 e o primeiro semestre de 2009). [ACESSO RESTRITO ] [ACESSO RESTRITO]. É o breve relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 09.03.2020, conforme documento SEI 0728949, a Requerente compareceu ao Cade para apresentar informações sobre a prática de condutas anticompetitivas relacionadas ao Inquérito Administrativo 08700.003250/2017-72. Tendo em vista que o IA ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RICade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 261, de 10.03.2020 (SEI nº 0729075) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao IA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 184 do Regimento Interno do Cade (RICade).
Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 583, de 11.05.2022 (SEI nº 1059586), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 180, §3º, do RICade. Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. II.1 REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC O artigo 85 da Lei nº 12.529/11, em seu parágrafo §1º, estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como, obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o §2º do mesmo artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.259/11: Art.
36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3o as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado é o estabelecido pelo artigo 185 do RICade:
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. O artigo 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: QUADRO I REQUISITO CLÁUSULA AVALIAÇÃO Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.
A COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, empresa do mesmo grupo econômico da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor total de R$ 50.658.491,95 (cinquenta milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 (vinte) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICade. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. Eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelas COMPROMISSÁRIAS ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.001022/2020-63 (ref. Autos Restritos nº 08700.001023/2020-16), em que será resguardado às COMPROMISSÁRIAS ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23) voltará a tramitar em face das COMPROMISSÁRIAS ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1. por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a COMPROMISSÁRIA inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da COMPROMISSÁRIA ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE.
6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, com responsabilidade solidária da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, no valor de R$ 5.065.849,19 (cinco milhões, sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos e às PESSOAS FÍSICAS COMPROMISSÁRIAS no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com atualização pela Selic. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do Processo Administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do Processo Administrativo. Reconhecimento de Participação 2.2.
O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Inquérito Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3. Será preparada uma versão pública do Histórico da Conduta, constante do Anexo I, que deverá ser aprovada previamente pela COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ. 2.4.
As COMPROMISSÁRIAS e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de Acesso Restrito, sendo garantido acesso aos demais Representados do Processo Administrativo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – As COMPROMISSÁRIAS obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23);
3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para outros vernáculos e de outros vernáculos para o português, se necessário para fins de instrução do Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23) no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das Compromissárias. Conduta futura dos Compromissários 3.3. Conduta Futura – As COMPROMISSÁRIAS obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3.
Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido. II.2 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 187 do RICade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo I nomeado Histórico da Conduta, no qual consta a participação do Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Compromissários confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. De acordo com o Compromissário, pelo menos 14 (quatrorze) empresas participaram da conduta, quais sejam (i) ARG Construtora Ltda. (“ARG”); (ii) Constran S.A. Construções e Comércio (“Constran”);
(iii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iv) Construtora Ferreira Guedes (“Ferreira Guedes”); (v) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (vi) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (vii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (viii) Contern Construções e Comércio Ltda. (“Contern”); (ix) Delta Construções S.A. (“Delta”); (x) Empresa Industrial Técnica S.A. (“EIT”); (xi) Encalso Construções Ltda. (“Encalso”); (xii) Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”); (xiii) S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. (“SA Paulista”); (xiv) Serveng – Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), além de 18 pessoas físicas participantes da conduta. Confirmam os Compromissários que o ajuste anticompetitivo envolveu acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercados entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis com o objetivo de frustrar o caráter competitivo das seguintes licitações para contratação de obras de infraestrutura e transporte rodoviário promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (“DER/SP”).
De acordo com as informações apresentadas pelo Compromissário, teriam sido afetados pelo menos 04 processos de contratação de obras de infraestrutura e transporte rodoviário promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (“DER/SP”) [2001] – Licitação Pública nº 016/2001-CO (“LP nº 016/2001-CO”) – Licitação Pública promovida pelo DER/SP para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-088 (Rodovia Pedro Eroles – Mogi-Dutra) nos trechos entre a Rodovia Ayrton Senna e Mogi das Cruzes [2005] – Licitação Pública Internacional nº 002/2005-CI (“LPI nº 002/2005-CI”) – Licitação Pública Internacional promovida pelo DER/SP, com apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“BID”), para contratação de obras e serviços para construção de trechos das Rodovias SP-125, SP-133, SP-255, SP-425 e SP-294; [2005] – Licitação Pública nº 058/2005-CO (“LP nº 058/2005-CO”) – Licitação Pública promovida pelo DER/SP para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-270 (Rodovia Raposo Tavares) e melhoramentos na pista existente entre os Municípios de Assis e Macaraí; e [2006] – Licitação Pública nº 029/2006-CO (“LP nº 029/2006-CO”) – Licitação Pública promovida pelo DER/SP para contratação de obras e serviços de ligações das Rodovias SP- 066 e SP – 070, com obras e serviços de implantação do ramo de Poá e do dispositivo de entroncamento e acesso em desnível da SP – 56 da ligação rodoviária de Poá, Suzano e Itaquaquecetuba a SP – 070 (Rodovia Ayrton Senna).
Assim, o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 35 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) é representativo da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Nele, é descrita a participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. Em resumo, tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório apto a auxiliar de modo na instrução do Inquérito Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do artigo 187 do RICade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;
III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em o Guia - Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (Guia de TCC), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia de TCC, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 187 do RICade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art. 181, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art.
188 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Desta forma, considerando que os Compromissários estão na primeira posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de30 %, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: Apresentação de informações sobre a infração: o TCC apresenta informações sobre a conduta em 4 (quatro) processos de contratação investigados: [2001] – Licitação Pública nº 016/2001-CO (“LP nº 016/2001-CO”) – Licitação Pública promovida pelo DER/SP para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-088 (Rodovia Pedro Eroles – Mogi-Dutra) nos trechos entre a Rodovia Ayrton Senna e Mogi das Cruzes; [2005] – Licitação Pública Internacional nº 002/2005-CI (“LPI nº 002/2005-CI”) – Licitação Pública Internacional promovida pelo DER/SP, com apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“BID”), para contratação de obras e serviços para construção de trechos das Rodovias SP-125, SP-133, SP-255, SP-425 e SP-294; [2005] – Licitação Pública nº 058/2005-CO (“LP nº 058/2005-CO”) – Licitação Pública promovida pelo DER/SP para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-270 (Rodovia Raposo Tavares) e melhoramentos na pista existente entre os Municípios de Assis e Macaraí;
e [2006] – Licitação Pública nº 029/2006-CO (“LP nº 029/2006-CO”) – Licitação Pública promovida pelo DER/SP para contratação de obras e serviços de ligações das Rodovias SP- 066 e SP – 070, com obras e serviços de implantação do ramo de Poá e do dispositivo de entroncamento e acesso em desnível da SP – 56 da ligação rodoviária de Poá, Suzano e Itaquaquecetuba a SP – 070 (Rodovia Ayrton Senna). Apresentação de documentos que auxiliam a instrução: foi apresentado um documento interno que indica a destinação prévia de determinado lote de uma das licitações apontadas à Requerente Momento processual: protocolo da petição de Requerimento de TCC realizada 3 meses do início da investigação e antes da instauração do Processo Administrativo. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A prevista na cláusula 3.1 do Termo de Compromisso de Cessação de Prática e consiste no pagamento total de R$ 50.658.491,95 (cinquenta milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), a ser paga em 20 (vinte) parcelas conforme cronograma estabelecido no acordo [ACESSO RESTRITO] A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados;
e seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC II.2.2.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req.
nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, o ramo adequado seria: 94 - obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. Esse desafio de enquadramento do faturamento relacionado ao objeto do cartel a um dos ramos de atividade previstos na Resolução nº 3/2012 ocorreu no presente Requerimento e nos demais TCCs já negociados em investigações no âmbito da operação Lava Jato.
Vejam-se, por exemplo, os Requerimentos de nº 08700.001880/2016-21, 08700.002014/2016-58, 08700.004337/2016-86, 08700.007077/2016-09, 08700.007077/2016-09, 08700.003677/2016-90, 08700.003679/2016-89, 08700.005045/2016-61, 08700.005078/2016-19, 08700.007077/2016-09 e 08700.008645/2016-81. Verificou-se nos presente caso - e nos casos anteriores - que o faturamento no ramo de atividade 94 - obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção seria muito superior ao valor potencialmente relacionado aos projetos afetados pela conduta, podendo abranger a maior parte do faturamento da Compromissária . Além disso, tendo em vista os diversos Requerimentos em negociação, a utilização do ramo de atividade 94 levaria a múltiplas contagens de praticamente todo o faturamento da empresa, o que seria manifestamente desproporcional. Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada nos TCCs anteriores, que consistiu na construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No presente Requerimento, o "sub-ramo" de atividade considerado foi o de obras viárias - urbanas, rurais e contornos. Segundo informado pela Requerente nos documentos 1057705 e 1057709, as obras viárias consideradas no sub-ramos delineado foram as seguintes:
ASM DUPLICAÇÃO SP270 - RAPOSO TAVARES E MELHORAMENTOS NA PISTA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ASSIS E MARACAÍ - LOTE 4 RODOVIA RCP5 RCP5 - LIG.SJCAMPOS/CARVALHO PINTO - FASE 5 RODOVIA RCP6 RCP5 - LIG.SJCAMPOS/CARVALHO PINTO - FASE 6 RODOVIA RCP7 RCP5 - LIG.SJCAMPOS/CARVALHO PINTO - FASE 7 RODOVIA RIP RECUPERAÇÃO SP-253 - TRECHO: SP 255 - PRADÓPOLIS - RIO MOGI GUAÇU - LOTE 5 RODOVIA TCP RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP270), TRECHO TACIBA - PRESIDENTE PRUDENTE - LOTE 2 RODOVIA EMTU IMPLANTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E SISTEMAS VIÁRIOS – LOTE 1, TRECHO B, SUBSISTEMA DO CORREDOR METROPOLITANO NOROESTE OBRA URBANA GUAR IMPLANTAÇÃO DO LOTE 1 (EIXO SUL), AMPLIAÇÃO E READEQUAÇÃO DOS CORREDORES DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO OBRA URBANA ROMA ESCAVAÇÃO DE TÚNEL, READEQUAÇÃO, PROLONGAMENTO, AV. JORN ROBERTO MARINHO OBRA URBANA SVM SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO - DUPLICAÇÃO DA AV. PAPA JOÃO XXIII E LIGAÇÃO DA AV. JACU PÊSSEGO SUL - AV.
DO ESTADO OBRA URBANA RODO OBRAS E SERVIÇOS DE CONTRUÇÃO DO TRECHO SUL RODOANEL MARIO COVAS - LOTE 1 RODOVIA A delimitação geográfica para definição do "sub-ramo" afetado também se fez necessária, tendo em vista a dinâmica das condutas e a existência de múltiplas investigações que apuram a ocorrência de práticas anticompetitivas relacionadas a obras viárias em diferentes Estados da federação (por exemplo os Inquéritos Administrativos nº 8700.003226/2017-33, 08700.004468/2017-44, 08700.003240/2017-37, 08700.003250/2017-72 e 08700.003240/2017-37 e os Processos Administrativos nº 08700.003249/2017-48 e 08700.003243/2017-71). Na hipótese de se considerar o faturamento nacional no sub-ramo de obras viárias, a incidência do mesmo faturamento em diversas multas ou contribuições pecuniárias resultaria em valores também desproporcionais. No presente Requerimento, o "sub-ramo" de atividade considerado foi o de obras viárias (urbanas, rurais e contornos) no Estado de São Paulo. No que tange ao aspecto temporal do faturamento a ser considerado como base para o cálculo da multa esperada, adotou-se o critério utilizado nos Requerimentos de TCC precedentes (média ponderada do faturamento entre o ano de início da conduta e o ano anterior à instauração do Processo/Inquérito Administrativo), com ligeira modificação quanto ao ano final do período de faturamento considerado.
Isto é, em vez de se considerar o período compreendido entre 2001 a 2019 (ano anterior à instauração do Inquérito), optou-se pelo período entre 2001-2016, tendo em vista a instauração de demais investigações relacionados ao subramo "obras viárias no Estado de São Paulo" no ano de 2017, considerado o marco final de possíveis condutas anticompetitivas no subramo. No caso do critério da média ponderada, a base de cálculo é obtida pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período compreendido entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo. O faturamento médio ponderado de cada ano do período analisado foi atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC (março de 2020). Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o "sub-ramo" de atividade considerado, qual seja, faturamento médio ponderado com obras viárias no Estado de São Paulo no período compreendido entre 2001 e 2016.
No presente Requerimento, o valor do faturamento médio ponderado entre o período de 2001 e 2016, no subramo de obras viárias no Estado de São Paulo, atualizado, foi de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A título de informação, os valores dos contratos afetados (ou possivelmente afetado) pela conduta adjudicados à Requerente, respectivamente referentes ao lote 4 da Concorrência 058/2005-CO e lote 15 da Concorrência LP nº 001/02 CI, são os seguintes,[ACESSO RESTRITO] Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/11, tem aplicado multas em torno de 5% a 12% para cartéis difusos e de 12% a 20% para cartéis clássicos ou hardcore (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Por se tratar de um cartel clássico em licitações públicas a alíquota foi estabelecida em [ACESSO RESTRITO], o que condiz com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações de condutas semelhantes, inclusive de TCCs precedentes celebrados em PAs semelhantes. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RICade. O desconto aplicado se deve ao momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada (antes da instauração do PA), a nova documentação apresentada e que as informações trazidas são semelhantes às constantes do IA. Assim, entende-se que os Proponentes, fazem jus à redução percentual de 37%.
Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.2 Prazo de Pagamento A negociação deste Requerimento de TCC buscou adotar parâmetros semelhantes aos definidos TCCs negociados anteriormente, no que fosse possível. Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas considerando a disposição da Compromissária em colaborar em diversas investigações, o elevado montante a ser recolhido a título de contribuição pecuniária considerando o conjunto das negociações e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica. A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado na tabela abaixo e obedeceu às seguintes premissas: Pagamento em 20 parcelas anuais, com a primeira parcela em janeiro de 2023 para a Compromissária Pessoa Jurídica; [ACESSO RESTRITO] O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo do conjunto das contribuições a serem pagas pela Compromissária e da capacidade de pagamento da empresa. O parcelamento em 20 parcelas foi considerado para o valor global correspondente ao conjunto dos requerimentos negociados conjuntamente.
Isto posto, a Compromissária obriga-se a recolher a respectiva contribuição pecuniária em 20 parcelas anuais conforme quadro abaixo, ressaltando que as parcelas serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195 do RICade, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em janeiro de 2023 e as demais em intervalos consecutivos anuais: Condições de pagamento da contribuição pecuniária [ACESSO RESTRITO] II.2.2.4 Da possibilidade de redução da contribuição por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.2 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso os Compromissários comprovem a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018. Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas;
e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pelos Compromissários, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 187 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração dos Compromissários com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os Compromissários farão jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC.
Como o pagamento das contribuições ocorrerá em 20 parcelas, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. II.3 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade das pessoas físicas já identificadas pelo Cade como participantes da conduta (ver Anexo IV) aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.002191/2019-87 (ref. Apartado Restrito nº 08700.002041/2019-73) e deverá conter o documento previsto no Anexo III deste Termo devidamente preenchido. A SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir.
Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União: Funcionários Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Administradores R$ 1.730.000,00 R$ 2.595.000,00 Não-Administradores R$ 870.000,00 R$ 1.305.000,00 O acréscimo para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: A cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão; O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso. Aplicam-se às adesões as mesmas condições de prazo e demonstração de pagamentos, bem como o procedimento cabível para os casos de descumprimento; não cabendo, em princípio, o recolhimento parcelado.
A cláusula vigerá pelo prazo de (i) de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, para o funcionário ou ex-funcionário que for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação e (ii) de 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário, para o funcionário ou ex-funcionário que não for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. II.4 Do escopo do termo de compromisso ("cláusula guarda-chuva") Ficou estabelecido na negociação o reconhecimento de que os efeitos do presente Termo se estenderiam a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Andrade Gutierrez, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo não figurem como Representados do Processo Administrativo em questão. Tal previsão encontra-se prevista na Cláusula Sétima (Do Escopo do Termo de Compromisso), e tal reconhecimento implicou em um acréscimo de 5% no valor da contribuição pecuniária da Compromissária Pessoa Jurídica, tendo em vista a baixa probabilidade de identificação de muitos novos envolvidos, em especial diante da pessoas física já identificada no Anexo IV.
Destaca-se que o previsto na Cláusula 7.1 não se aplicará aos indicados no Anexo IV, em relação aos quais se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto do Termo. Tal procedimento de extração de pessoas físicas ("carve out") da chamada cláusula “guarda-chuva” possibilita que os indivíduos com maior envolvimento nas condutas sejam devidamente responsabilizados, mas que, ainda assim, seja possível a extensão da previsão da cláusula guarda-chuva àqueles contra os quais não se verificou a existência de indícios robustos de participação. Às pessoas físicas, já identificadas nos termos do Anexo IV, em relação aos quais se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto deste Termo, caberá apenas o previsto na Cláusula Quinta, sem possibilidade de serem abarcadas pela cláusula “guarda-chuva” (“carve out”). III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.
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