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CADE · Superintendência-Geral · 10/05/2022

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

24.272 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1059347 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001837/2016-66) Representante: Cade ex officio. Representados: Acciona Construccion S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; Construtora Cowan S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Estacon Engenharia S.A.; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.; FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.; Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; Pelicano Construções S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.;

Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Toniolo Busnello S.A.; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Von Bentzeen Rodrigues; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Djalma Florêncio Diniz; Eduardo Martins; Emílio Eugênio Auler Neto; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Henrique Massucato; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; Laíze de Freitas; Leandro Barata Diniz; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Otávio Costa Michirefe; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto; Paulo Twiaschor; Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; Raimundo Ivan Joventino de Deus;

Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Alvarenga Franco; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rodrigo Leite Vieira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; Ulisses Assad; e William Tannus. Advogados(as): Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alessandro Pezzolo Giacaglia; Alexandre Aroeira Salles; Alexandre Ditzel Faraco; Ana Paula Martinez; Bruno De Mendonca Pereira Cunha; Bruno Dias Gontijo; Bruno Espineira Lemos; Bruno Hartkoff Rocha; Caio Mário Da Silva Pereira Neto; Camila Fernandes Lastra; Camila Pires Da Rocha; Carlos Fernando De Siqueira Castro; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Celso Sanchez Vilardi; Conrado Donati Antunes; Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel; Daniel Elias Do Nascimento; Daniel Lopes Negrao; Daniel Tinoco Douek; Daniel Tobias Athias; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Grebler; Elisio De Azevedo Freitas; Eric Hadmann Jasper; Eugenio Pacelli De Oliveira; Felipe Brandão Andre; Fernanda Rocha David; Fernando Stival; Flavia Chiquito Dos Santos; Flávia Uderman Gabrielli; Flavio Antonio Esteves Galdino; Flavio Lage Siqueira; Flávio Luiz Yarshell; Frederico Coutinho; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Augusto Goncalves Machado; Guilherme Dias Gontijo; Guilherme Teixeira Pereira; Gustavo Pacífico; Gustavo Pinto Zardi Ferreira;

João Daniel Rassi; João Roberto Machado Neves De Oliveira; Jose Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Da Matta Berardo; José Roberto Manesco; Jose Sad Junior; Joyce Midori Honda; Juliana Maia Daniel; Juvenal Norberto Da Silva Junior; Karina Rossi Felipe Caputo; Laura Bertoncini Menezes; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Leticia Ladeira Monteiro De Barros; Luciana Dos Santos Martorano; Luis Eduardo Menezes Serra Netto; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Marcela Junqueira Cesar Pirola; Marcelo De Carvalho Brasiel; Marcelo Procopio Calliari; Marciley Fernandes Fonseca; Marco Antonio Fonseca Junior; Maria Carolina Viana Machado Pinheiro; Marlus Santos Alves; Mauricio Boudakian Moyses; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Nara Silva De Almeida; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Patricia Bandouk Carvalho; Patrícia Guercio Teixeira Delage; Paulo Leonardo Casagrande; Paulo Victos Marcondes Buzanelli; Pedro Augusto Simoes Da Conceicao; Pedro Henrique Adoglio Benradt; Pedro Paulo De Rezende Porto Filho; Pedro Pereira De Morais Pacheco; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro E Silva; Priscila Brolio Goncalves; Rafael Ferracina; Rafael Moura Cordeiro Da Silva; Renata Horovitz Kalim; Ricardo Inglez De Souza; Ricardo Lara Gaillard; Roberto Serra Da Silva Maia; Schermann Chrystie Miranda E Silva; Sharlynn Margery De Jongh Martins; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto Bassoukou;

Valdir Moyses Simao; Victor Cavalcanti Couto; Victor Minervino Quintiere; Victor Santos Rufino; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômica no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Legitimidade passiva. Desmembramento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de fevereiro de 2020 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 4/2020 (SEI 0722945 e seu anexo SEI 0722975, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 4 SEI 0722912 e seu anexo SEI 0722920), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 4/2020 (SEI 0722928), publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2020 (SEI 0723995), a fim de investigar os indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em possíveis infrações à ordem econômica no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b”, "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011.

[ACESSO RESTRITO] Em 15 de setembro de 2020, através da Nota Técnica nº 45/2020 (SEI 0797273), acolhida pelo Despacho SG 928 (SEI 0797482), concluiu-se pela exclusão do polo passivo do presente processo o Representado Carlos José de Souza. Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas defesas apresentadas conforme identificado na tabela colacionada na Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0981548). [ACESSO RESTRITO] Os Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Irineu Marcelo do Nascimento, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rodrigo Leite Vieira, Construtora Norberto Odebrecht S.A., João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Construtora OAS S.A. e José Adelmário Pinheiro Filho não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade em 21 de novembro de 2018 ficando suspenso o processo em relação a todos eles.

Em 10 de novembro de 2021, foi publicado o Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531) que acolheu a Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0981548), a qual cuidou da análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados e ainda dos pedidos de produção de provas. Em manifestação posterior (SEI 0986422), o Representado Mário Pereira requereu o deferimento de prova testemunhal, apontada na defesa administrativa e não indicada pela Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE, em relação as testemunhas Marcos Vinícius Pires de Souza e Larson Leitzke. Daqueles que efetuaram, em sede de defesa administrativa, requerimento de prova testemunhal, os Representados Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Gustavo Souza, Hugo de Magalhães; José Carlos Tadeu Gago Lima; José Ivanildo Santos Lopes; Luiz Ronaldo Cherulli; Ricardo Bellon Júnior; Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho reiteraram o interesse na produção de prova e qualificaram e/ou apresentaram razões específicas para oitiva das testemunhas em suas manifestações, em atenção ao Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531). É o breve relatório. II. DA ANÁLISE Esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para (i) [ACESSO RESTRITO];

(ii) analisar a presença da empresa Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. no polo passivo do presente processo; (iii) sugerir o desmembramento do feito e (iv) sugerir a extinção do Processo Administrativo quanto ao representado Nicomedes de Oliveira Mafra Neto. II.1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2 Análise de legitimidade passiva. Petra MG Industria e Comércio de Agregados Ltda. Inicialmente, deve-se ressaltar que o presente Processo Administrativo transcorreu de acordo com o fluxo processual administrativo. Conforme o art. 72 da Lei nº 12.529/2011: Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. Desse modo, a presente SG se manifestou, através de despacho fundamentado, sobre a instrução, saneamento e produção probatória, sendo a determinação legal atendida pelo Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531) que acolheu a Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0981548). Em continuidade à instrução e ante apuração cautelosa dos fatos, nota-se que a defesa administrativa da empresa Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda.

(SEI 0749200) alegou equívoco na inclusão da Representada no presente Processo Administrativo, indicando como empresa participante das condutas relatadas a empresa Pedra Sul Construtora S.A (em recuperação judicial). As conclusões sobre tal alegação puderam ser formuladas e serão apresentadas conforme a presente Nota abordará a seguir. A inclusão da Representada "Pedra Sul" no polo passivo se deu em razão da suposta prática de conduta anticompetitiva nas licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, entre os anos de 2000 a 2010, conforme a Nota Técnica Confidencial nº 04/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722945), aprovada pelo Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 04/2020 (SEI 0722928), concluindo pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, consubstanciados em condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em tópico específico, procedendo a análise da participação das pessoas jurídicas representadas na conduta, a Nota Técnica Confidencial nº 4/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722945) realizou minucioso exame do conjunto probatório, extraindo que:

"A Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. (atual denominação social da Pedra Sul Mineração Ltda.) (Pedra Sul) é uma construtora com sede em Matias Barbosa/MG e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 82, 191, 227, 526, 544, 549, 552, 553 e 555, e tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade." (grifo nosso). A empresa também é mencionada como participante do Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT em outros trechos da Nota Técnica (SEI 0722945): "355. Na dinâmica da conduta anticompetitiva os Compromissários da Carioca afirmam que as suas empresas consorciadas, Constran e Egesa, participaram efetivamente do ajuste entre concorrentes e todas as demais empresas que apresentaram proposta na Concorrência nº 05/2010.

Como resultado da composição, o Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT saiu vencedor do Lote 6 e apresentou proposta de cobertura para os Lotes 4 e 5 da Concorrência nº 05/2010, o que contribuiu para direcionar o resultado dos certames e facilitar que as demais empresas alinhadas vencessem tais licitações" (grifo nosso) "358. A Signatária Camargo Corrêa foi representada nessas discussões por Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra), com autorização de João Ricardo Auler (Vice Presidente de Relações Institucionais). Também faziam parte das discussões entre concorrentes: (i) José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão); (ii) pelo Consórcio Constran/Egesa/Carioca, Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro na Constran) e José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor da Constran), que também representava o (iii) Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT;" (grifo nosso) Assim, de acordo com os trechos acima destacados, a aludida empresa Pedra Sul teria incorrido em práticas ilícitas, entre os anos de 2009 a 2011, mormente como participante do Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT, motivo pelo qual a SG/Cade entendeu pela correta inclusão dessa no polo passivo. Necessário salientar, neste ponto, que os trechos acima demonstram que a pessoa jurídica supostamente envolvida na conduta era referida reiteradamente apenas como "Pedra Sul", fato que contribui substancialmente na dificuldade de identificação correta do nome empresarial da empresa envolvida.

Em relação à empresa Representada indicada, Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 02.329.307/0001- 66), em exame à documentação dos autos e através de pesquisas empreendidas por esta SG, pode-se extrair que a denominação anterior da empresa era Pedra Sul Mineração Ltda., a qual iniciou suas atividades em 1998 e conta com sede no município de Matias Barbosa/MG. O ramo de atuação da empresa é extração e britamento de pedras, como depreende-se dos documentos: [ACESSO RESTRITO] Quanto à empresa Pedra Sul Construtora S.A - em recuperação judicial (inscrita no CNPJ sob o nº 89.724.504/0001-68), indicada pela atual Representada como empresa participante do Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, pôde-se obter as informações de que ela iniciou suas atividades em 1966, é sediada no município de Porto Alegre/RS e tem como ramo de atuação a Construção de rodovias e ferrovias. A defesa administrativa da empresa Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda. também apresenta, como documento comprobatório de sua alegação, a cópia do instrumento de constituição do Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT (Documento 1 - SEI 0749204), obtida junto à Junta Comercial do Estado da Bahia, indicando como consorciada a empresa Pedra Sul Construtora S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 89.724.504/0001-68. Vejamos:

[ACESSO RESTRITO] A partir destas informações, reconhece-se que a empresa Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda., atual denominação social da Pedra Sul Mineração Ltda. e indicada neste processo como Representada, não participou do aludido Consórcio e, consequentemente, da conduta investigada. Em uma mesma direção, há a confirmação da participação da empresa Pedra Sul Construtora S/A (em recuperação judicial) no Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT, em consonância com sua comprovada atuação no mercado de construção de ferrovias. Ante a análise da documentação e dos fatos constantes no processo, é notória a ocorrência de erro material quanto a indicação e notificação da empresa Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. como Representada. O incidente encontra-se sedimentado na proximidade de grafia dos nomes empresariais, ambas com a denominação "Pedra Sul" em comum (Pedra Sul Mineração Ltda. e PedraSul Construtora S/A) à época da instauração deste Processo Administrativo. Diante do exposto, pode-se concluir pela ilegitimidade passiva da empresa Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.329.307/0001- 66. Sugere-se, portanto, sua exclusão do polo passivo. II.3. Da necessidade de desmembramento do feito em relação a empresa Pedra Sul Construtora S/A - em recuperação judicial. A medida de desmembramento do processo está prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade, além de também ser cabível com base no art.

113 Código de Processo Civil[2] e no art. 80 do Código de Processo Penal[3]. Mais importante, a medida atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido, o Regimento Interno do Cade dispõe: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV - por outro motivo relevante. (grifo nosso) No caso em tela, observa-se a configuração da hipótese prevista no art. 148, inciso II do Regimento Interno do Cade, que possibilita o desmembramento processual no caso de comprometimento da duração razoável do processo. A morosidade no cumprimento efetivo da notificação de pessoas jurídicas, a qual depende de uma série de fatores alheios a atuação desta Superintendência-Geral, pode gerar um atraso ainda maior do que o já observado no prosseguimento da instrução processual, de forma a comprometer o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais ora investigados.

Tal morosidade tende a macular a finalidade dissuasória de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência, nos termos do art. 13º, inciso XV, da Lei 12.529/2011. Com fulcro no art. 148, inciso II do Regimento Interno do Cade, e arts. 113 do CPC e 80 do CPP, sugere-se o desmembramento do processo a fim de que possam ser realizadas as diligências para notificação da Representada Pedra Sul Construtora S/A - em recuperação judicial. A medida visa a garantir a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e não trará nenhum prejuízo às garantias fundamentais dos Representados, que disporão de todas as salvaguardas legais quanto ao contraditório e à ampla defesa. II.4. Devolução do prazo para apresentação de defesa aos demais Representados. Conforme o Despacho Decisório nº 34/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0945003), certificou-se, por comparecimento espontâneo, a ciência do último representado e o consequente início do prazo de defesa, a contar da data de 12 de agosto de 2021. Assim, à luz das considerações feitas, entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11. Quanto à empresa Pedra Sul Construtora S/A recomenda-se o desmembramento do feito, com base no art. 148, incs. II e III do Regimento Interno do Cade, art. 113 do CPC e art.

80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Assim, após ser determinado o desmembramento do feito quanto a empresa Pedra Sul Construtora S/A - em recuperação judicial, excluída do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados. Deste modo, devolve-se aos demais Representados o prazo de defesa de 30 dias para, caso queiram, apresentem manifestações. II.5. Da Extinção do Processo Administrativo. Segundo informações trazidas aos autos (SEI 1055584), o Representado [ACESSO RESTRITO] Nicomedes de Oliveira Mafra Neto faleceu no ano de 2021, conforme imagens abaixo: Com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo sancionador em relação ao Representado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: i) [ACESSO RESTRITO]; ii) a exclusão do polo passivo da empresa Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.329.307/0001- 66;

iii) o desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação à empresa Pedra Sul Construtora S/A - em recuperação judicial, a qual deverá ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pela cópia da presente Nota Técnica e cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.001837/2016-66; iv) uma vez determinado o desmembramento do processo com relação à pessoa jurídica supracitada, sejam considerados notificados todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, ficando eles intimados da devolução do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias, a partir da publicação no DOU do Despacho que vier a acolher a presente Nota Técnica; v) a extinção do Processo Administrativo em relação ao representado Nicomedes de Oliveira Mafra Neto. Essas as conclusões. [2] Código de Processo Civil Art. 113. (...) Parágrafo primeiro. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (g.n.) [3] Código de Processo Penal Art. 80.

Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.(g.n.)

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