CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2022
Construção de Edifícios
Requerimento de TCC nº 08700.001276/2020-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1062950 - Nota Técnica Nota Técnica nº 66/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001276/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007146/2017-57) relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12) Requerentes: Contrutora OAS S.A., José Carlos Varjão. Advogados: Luiz Guilherme Ros e Marlus Santos Alves. EMENTA: Proposta de TCC referente ao PA 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12). Cartel no mercado imobiliário de obras de incorporação e construção, incluindo o processo seletivo para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, utilizado mediante contrato de locação como sede administrativa da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) em Salvador/BA. realizada pela Fundação de Seguridade Social da Petrobras (“Petros”), pessoa jurídica de direito privado. As condutas consistentes em acordos de: (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em processos destinados à contratação de sociedade de propósito específico responsável pelo projeto e construção da ampliação do conjunto Pituba; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessa proposta;
e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento seletivo da Solicitação de Proposta de Serviço – SPS – nº 02/2010. Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO CONFIDENCIAL DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS COMPROMISSADOS I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12), instaurado em 19/02/2020 por intermédio do Despacho SG Instauração PA 3/2020 (0721862), com vista a apurar fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado imobiliário de obras de incorporação e construção, incluindo o processo seletivo da Solicitação de Proposta de Serviço – SPS – nº 02/2010, para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, utilizado mediante contrato de locação como sede administrativa da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) em Salvador/BA., realizada pela Fundação de Seguridade Social da Petrobras (“Petros”), conforme os artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade (Resolução 22/2019).
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Segundo a Requerente Construtora OAS S.A., sua participação consistiu em condutas anticompetitivas de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em processos destinados à contratação de sociedade de propósito específico responsável pelo projeto e construção da ampliação do conjunto Pituba; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessa proposta; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento seletivo da Solicitação de Proposta de Serviço – SPS – nº 02/2010. De acordo com a Requerente, pelo menos 4 (quatro) empresas participaram da conduta em questão, quais sejam: Carioca Engenharia, Engeform, Odebrecht e Mendes Pinto, além de 1 (uma) pessoas físicas ainda não identificadas pelo Cade. É o breve relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 27.06.2017, conforme documento SEI 0409318, a Requerente compareceu ao Cade para apresentar informações sobre a prática de condutas anticompetitivas que afetaram o mercado imobiliário de obras de incorporação e construção, incluindo o processo seletivo para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, realizada pela Petros. Já em 09.03.2020, a Requerente foi instada a confirmar seu interesse na celebração de Compromisso de Cessação, conforme art.
85 da Lei n.12.529/2011 (0728216). Em resposta (0731952), a Requerente manifestou-se positivamente. Tendo em vista que o PA ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RICade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 293/2020 (SEI nº 0732182) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao PA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 184 do Regimento Interno do Cade (RICade). Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 586/2022, (SEI nº 1059589), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RICade. Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC O artigo 85 da Lei nº 12.529/11, em seu parágrafo §1º, estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como, obrigações que julgar cabíveis;
(ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso dedescumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o §2º do mesmo artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.259/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3 as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado é o estabelecido pelo artigo 185 do RICade: Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. O artigo 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis:
REQUISITO CLÁUSULA AVALIAÇÃO Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17, bem como a adotar medidas para assegurar que ascondutas não voltem a ocorrer.; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo, respeitados os termos da proposta de parcelamento no Anexo II. 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 71.619.985,25 (setenta e um milhões, seiscentos de dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor a ser pago na forma prevista no Anexo II do Termo. 3.1.2. O Compromissário José Carlos Varjão obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor a ser pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e a segunda em até 730 (setecentos e trinta dias) a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, conforme Anexo II do Termo. 3.1.3.
Em caso do não adimplemento da contribuição por parte das Compromissárias Pessoas Físicas acima indicadas, a Compromissária Pessoa Jurídica, que figurará como devedora solidária das pessoas físicas, deverá realizar o pagamento da contribuição das pessoas físicas em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de pagamento. O não pagamento da contribuição pecuniária das Pessoas Físicas indicadasnas Cláusulas 3.1.2 e 3.1.3 implica o descumprimento do presente termo em sua totalidade pela Compromissária Pessoa Jurídica. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno na presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento Cláusula Quinta – Do Descumprimento do Termo de Compromisso 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.001276/2020-81, Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007146/2017-57, em que será resguardado aos Compromissários ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, Processo Administrativo n.º08700.003251/ 2017-17, voltará a tramitar em face dos Compromissários inadimplentes, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais Representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1 por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária Pessoa Jurídica estará sujeita a uma multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não haverá multa diária para os Compromissários Pessoas Físicas. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do(s) Compromissário(s) inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5.
A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 7.161.998,52 (sete milhões, cento e sessenta e um mil,novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), à Compromissária Pessoa Física no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, corrigidos pela SELIC. 5.6. Considerando o disposto na cláusula 3.1.4, tem-se ainda que: 5.6.1. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer Compromissária Pessoa Física não prejudicará o cumprimento pelas demais pessoas físicas. 5.6.2. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer Compromissária Pessoa Física importará no descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária Pessoa Jurídica. 5.6.3. O descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária Pessoa Jurídica abrangida não prejudicará o cumprimento pelas Compromissárias Pessoas Físicas. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do Inquérito ou Processo Administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do Processo Administrativo. Reconhecimento de Participação Cláusula Segunda – Do Reconhecimento de Participação na Conduta 2.1.
Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. 2.2. O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas.
O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de Acesso Restrito, sendo garantido acesso aos demais Representados do Processo Administrativo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº08700.003251/2017-17, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados. 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17. 3.2.3.
Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até ojulgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003251/ 2017-17. 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17. 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de outros documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das Compromissárias. Conduta futura dos Compromissários 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17, bem como a adotar medidas para assegurar que ascondutas não voltem a ocorrer. 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. 3.3.3.
Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido. II.2 Conveniência e oportunidade da proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 187 do RICade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo I nomeado Histórico da Conduta, no qual consta a participação do Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Compromissários confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. De acordo com o Compromissário, pelo menos 4 (quatro) empresas participaram da conduta em questão, quais sejam:
Carioca Engenharia, Engeform, Odebrecht e Mendes Pinto, além de 1 (uma) pessoa física ainda não identificada pelo Cade. Confirmam os Compromissários que o ajuste anticompetitivo envolveu acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em processos destinados à contratação de sociedade de propósito específico responsável pelo projeto e construção da ampliação do conjunto Pituba; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessa proposta; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento seletivo da Solicitação de Proposta de Serviço – SPS – nº 02/2010. Assim, o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 24 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) é representativo da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Nestes, é descrita a participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando o que foi narrado no Acordo de Leniência previamente firmado. Em resumo, tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório apto a auxiliar de modo na instrução do Inquérito Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada.
Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do artigo 187 do RICade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investi gação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investi gação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou o “Guia - Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel” (Guia de TCC), que apresenta um método (não exaustivo e não-vinculativo) para a realização da referida análise.
Conforme a metodologia proposta pelo Guia de TCC, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 187 do RICade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art. 188, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 188 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Além disso, outra forma de colaboração foi apresentada pela Requerente: a manutenção de um Programa de Integridade.
Quanto à possibilidade de se considerar tal forma de colaboração, a SG/Cade entendeu que o compromisso da Requerente de manter e desenvolver o Programa de Integridade Concorrencial poderia ser admitido como forma de colaboração, nos termos da cláusula 3.4 do TCC. A possibilidade também está prevista no Guia Programas de Compliance do Cade, em seu item 3.3.4. A SG/Cade entendeu que o Programa de Integridade Concorrencial a ser implementado no âmbito do Programa de Integridade mais amplo já em implementação pela Requerente poderá viabilizar melhor identificação, gestão e mitigação de riscos especificamente associados a condutas anticoncorrenciais, reduzindo, assim, a possibilidade de reincidência e oferecendo maior segurança de que o Termo de Compromisso será cumprido em sua integralidade, ao longo de todo o período de pagamento da contribuição pecuniária. Para que tal colaboração pudesse ser considerada no âmbito da negociação, a Compromissária se comprometeu a (i) apresentar anualmente ao Cade relatório de monitoramento sobre o progresso e implementação do Programa de Integridade Concorrencial; (ii) informar ao Cade sobre outras infrações previstas na Lei 12.529/2011 ou de qualquer de seus funcionários;
(iii) informar ao Cade a existência de investigações criminais, procedimentos administrativos ou regulatórios ou ações civis movidas por qualquer autoridade governamental contra ele ou seus empregados, na medida em que taisinvestigações, procedimentos ou ações versem sobre fatos que estejam relacionados com o objeto dos procedimentos administrativos do Cade em que é investigada. Importante destacar também a necessidade de que o Programa de Integridade esteja alinhado às diretrizes do Cade, o que deverá ser demonstrado por meio da apresentação periódica dos relatórios de monitoramento. Nesse sentido, ao considerar a obrigação de implementar o programa de integridade concorrencial, esta SG/Cade concedeu um desconto de 4% na contribuição pecuniária da Requerente, observado os limites previstos nos artigos 187 e 189 do RI-Cade. Apesar de não constar no Guia de TCC do Cade, este percentual máximo busca manter a proporcionalidade e evitar distorções aos incentivos do programa de TCC. Ou seja, com o máximo de percentual de 4%, a redução na contribuição não poderá ser superior ao desconto limite previsto para, por exemplo, apresentação de documentos que comprovem a infração. A título de comparação, este percentual está em linha também com o máximo aplicado pela Controladoria-Geral da União na celebração de Acordos de Leniência disciplinados pela Lei 12.846/2013, regulamentada pelo decreto 8.420/2015.
Trata-se, portanto, de incentivo à adoção, manutenção e desenvolvimento de um efetivo programa de integridade, que se soma ao enforcement antitruste na forma da própria contribuição pecuniária, calculada sobre uma multa esperada proporcional e dissuasória. Importa destacar que o descumprimento das obrigações previstas na Cláusula 3.4, implicará a imposição de multa à Compromissária no valor R$ 9.711.184,44 (nove milhões, setecentos e onze mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do desconto obtido, corrigido pela SELIC. Desta forma, considerando que os Compromissários estão na primeira posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: 1. Identificação 1º 2º 3º e seg. TCC OAS (1º) Se apenas identifica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 2 1 3 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 0 0 2.
Apresentação de informações Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 4 3 2 0 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 0 0 0 3. Apresentação de documentos que comprovem a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e uteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade 8 6 4 1 Documentos comprovam a infração 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração, mas auxiliam a instrução 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 4. Momento processual TCC requerido em até 3 meses contado de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado.
5 4 3 3 TCC apresentado antes da instauração de PA 4 3 2,5 TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário 3 2 1,5 TCC apresentado entre a instauração do PA e o fim do prazo de defesa 2 1,75 1,5 TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa 1 0,5 0,5 TCC apresentado entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações 0 0 0 Pontuação Conferida 0 - 20 0 - 15 0 - 10 7% Pontuação Base 30 25 15 Desconto Total 37% Ao desconto acima obtido, como afirmado anteriormente, acrescenta-se 4% de desconto pela manutenção de programa de integridade. · Identificação de participantes: onfirmaram a participação das PJs e PFs já identificadas pelo CADE no Acordo de Leniência e identificaram um PF adicional. · Informações: confirmação sobre as informações apresentadas no Acordo de Leniência, mas apresentam relato menos abrangente que o da Leniência. · Documentos: foram apresentados documentos obtidos pela Operação Lava Jato, mas que auxiliaram na instrução. · Momento processual: proposta feita após a instauração do Processo Administrativo, mas antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário, ou seja, antes do término do prazo de defesa.
II.2.2 Contribuição pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 71.619.985,24 (setenta e um milhões, seiscentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos pelo Compromissário Pessoa Jurídica, valor a ser pago a partir de maio de 2023, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], iguais e corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre osrepresentados; e seguiu a seguinte estrutura: {[Base de Cálculo x Alíquota] - Desconto TCC} Para o Compromissário Pessoa Física, a contribuição pecuniária consiste no pagamento total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 2 (duas) parcelas até o fim do mês de maio de 2023 e de 2024, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE. II.2.3 Base de cálculo Nos termos do art.
37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: a) faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. Cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº08700.001445/2015-16), por exemplo.);
b) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); c) faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54,08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Todavia, na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente às obras envolvendo o mercado imobiliário de obras de incorporação e construção, incluindo o processo seletivo da Solicitação de Proposta de Serviço – SPS – nº 02/2010, para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, dadas as especificidades do projeto envolvido e os critérios exigidos no edital.
Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada em TCCs anteriores ((caso da nova Sede da Petrobras em Vitória/ES e novo Cenpes - 08700.007777/2016-95), que consistiu na utilização faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel (item “a” do §46 acima), que no caso em questão, foi fornecido pela própria Petros (SEI 0796664, 0796666 e 0796674). No caso do critério do faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, a base de cálculo é obtida pela soma do faturamento mensal obtido em cada ano da obra. O faturamento anual obtido é atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC (maio de 2017). Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/11, tem aplicado multas em torno de 5% a 12% para cartéis difusos e de 12% a 20% para cartéis clássicos ou hardcore (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Por se tratar de um cartel clássico em um concorrência, a alíquota foi estabelecida em 20%, o que condiz com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações de condutas semelhantes, inclusive de TCCs precedentes celebrados em outras investigações. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RICade.
O desconto aplicado se deve ao momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada (após a instauração do Processo Administrativo, mas antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário, ou seja, antes do término do prazo de defesa), a nova documentação apresentada e as informações trazidas. Assim, entende-se que os Proponentes, fazem jus à redução percentual de 37%. Além desse desconto, foi convencionado um novo desconto de 4%, relacionado referente à manutenção de Programa de Integridade (Compliance). Dessa forma, para a empresa Compromissária, considerando a concessão do desconto de compliance sobre o valor da multa esperada, obtém-se o seguinte quadro de contribuição pecuniário para o Compromissário Pessoa Jurídica: Requerentes Pessoa Jurídica Construtora OAS S.A. (“PJ”) Multa Esperada PJ Base de cálculo R$ 458.252.185,87 Base de cálculo atualizada pela Selic R$ 606.949.027,52 Multa esperada (20%) R$ 121.389.805,50 Contribuição PJ Desconto TCC (37%) R$ 44.914.228,04 Desconto Compliance (4%) R$ 4.855.592,22 Contribuição Total R$ 71.619.985,24 II.2.3.1 Contribuição das Pessoas Físicas Compromissárias Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.
Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente,supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valores entre 1,5%, 2,25% e 3,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica, aplicados conforme o escalão e o grau de participação na conduta, conforme a tabela abaixo:
Alíquota Escalão e Participação Cargo Administrador 3,00% Altíssimo escalão com participação ativa Diretor Presidente/Presidente/Vice-presidente/Líder Empresarial Sim 2,25% Altíssimo escalão com pouca participação Diretor Presidente/Presidente/Vice-presidente/Líder Empresarial Sim 2,25% Alto escalão com participação ativa Superintendente/Presidente/Diretor Vice-Presidente/Líder sim 1,50% Alto escalão com pouca participação Superintendente/Presidente/Diretor Vice-Presidente/Líder Sim 1,50% Escalão Operacional com participação ativa Diretor de Contratos/Líder de Contrato/Gerente/Diretor/Gerente Comercial/Gerente Sim 1,50% Escalão Operacional com participação ativa Diretor de Contratos/Líder de Contrato/Gerente/Diretor/Gerente Comercial/Gerente Não Valor Proporcional Escalão Operacional com pouca participação Diretor de Contratos/Líder de Contrato/Gerente/Diretor/Gerente Comercial/Gerente Não Na presente negociação há apenas 1 (uma) pessoa físicas compromissária: José Carlos Varjão. Considerando as categorias do quadro acima, utilizadas durante a negociação para o conjunto dos Requerimentos, conclui-se que se tratava de escalão operacional (Gerente de Contrato) com pouca participação na conduta anticompetitiva, demandando uma alíquota proporcional.
Dessa forma, em linha com o item II.2.2.2 da Guia de TCC, que considera razoável que, nas hipóteses estabelecidas, as contribuições pecuniárias de PFs não administradoras sejam definidas em valores mais próximos do mínimo legal estabelecido no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, propos-se um valor fixo de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos reais) como contribuição pecuniária, tentando-se preservar a proporcionalidade com outras pessoas físicas Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada para pessoas físicas está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.4 Prazo de Pagamento [ACESSO RESTRITO] II.2.5 Da possibilidade de redução por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.4 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso os Compromissários comprovem a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018. Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais.
Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pelos Compromissários, de que realizoua reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 187 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração dos Compromissários com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta.
Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os Compromissários farão jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições ocorrerá em até 19 parcelas, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. III- CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade. Documento assinado eletronicamente por David Pedroso Correa, Analista Administrativo, em 18/05/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
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