CADE · Tribunal do CADE · 28/06/2022
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.002588/2019-79
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1081627 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.002588/2019-79 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002599/2019-59), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010324/2012-12). Requerentes: Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. (atual denominação de Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.), Magna International Inc. e Agnaldo Cervone. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Marcel Medon Santos, Natan Maximiano Munhoz e Luísa Pereira Mondeck e outros. VOTO VOGAL – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA voto Conforme já me manifestei em outras investigações envolvendo o mercado de autopeças (Requerimento nº 08700.004141/2018-53[1] (“TCC ZF no PA Cartel Embreagens”) e Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59[2] (“PA Cartel Rolamentos”)), entendo que a base de cálculo adequada para cálculo da multa em investigações no mercado de autopeças deve considerar o ramo de atividade empresarial nº “73 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores – autopeças” do anexo da Resolução nº 3/2012, que envolve não apenas o mercado afetado pela conduta (no presente caso mecanismos de acesso, que inclui receitas obtidas com fechaduras, maçanetas de porta e de porta-malas interna e externa), mas outros tipos de autopeças.
Isto porque, a adoção do faturamento obtido no mercado afetado, ou com o produto ou serviço afetado, no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, como base de cálculo da multa, limita sobremaneira o poder de enforcement da autoridade antitruste brasileira. Além disso, conforme me manifestei no voto proferido no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63[3] (“PA Filtros Automotivos”), o período da duração da conduta é elemento importante para a definição da alíquota adequada, sendo que condutas praticadas por mais de uma década podem merecer a alíquota de 20% apenas por essa condição. Em 2018, o faturamento bruto da Requerente no ramo de atividade empresarial foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme indicado no documento SEI 1076350, p. 2 e 1076350 (Anexo 2). Nos termos da Nota Técnica nº 29/2022/SG (SEI 1076358), a conduta investigada trata de suposto cartel no mercado de mecanismos de acessos (jogos de cilindros, maçanetas, travas de direção, dentre outros) para determinadas plataformas de automóveis, que teria ocorrido ao menos entre 2000 e 2011, no Brasil, e no exterior, com efeitos no território nacional. Logo, a conduta investigada teria produzido efeitos anticompetitivos durante aproximadamente uma década no Brasil e no exterior.
No caso concreto, sob a justificativa de se alcançar uma contribuição pecuniária proporcional, a SG utilizou o faturamento obtido pelas Requerentes no mercado afetado pela conduta, correspondente a diversos mecanismos de acessos (jogos de cilindros, maçanetas, travas de direção, dentre outros) em 2018 como base de cálculo para a multa esperada, correspondente a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], e sobre ela fez incidir a alíquota de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], resultando em multa esperada no valor atualizado de R$ 9.116.329,89[4] (nove milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). Portanto, o valor da multa esperada corresponde a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do valor do faturamento bruto obtido no último exercício anterior à instauração do PA, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES])[5] . Registro não verificar motivos para flexibilizar a base de cálculo, considerando que o ramo de atividade empresarial previsto no item nº 73 da Resolução Cade nº 3, de 2012 (fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)), não é manifestamente desproporcional ao objeto da conduta em investigação.
Pode-se argumentar que há desproporcionalidade entre o valor do faturamento bruto no ramo de atividade empresarial e o valor do faturamento no produto ou serviço afetado, porém é justamente esta diferença de valores para a base de cálculo que permite à autoridade antitruste captar a duração da conduta (equivalente ao ganho pretendido ou auferido – inc. III do art. 45 da Lei nº 12.529/11), sempre que respeitado o valor máximo previsto em Lei. Por elucidativo, retomo entendimento manifestado no Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (“PA Cartel Rolamentos”): Qualquer forma de flexibilização da base de cálculo deve ser uma exceção à regra legal, devendo ser qualificada por justificativas fundamentadas em circunstâncias do caso concreto, resultar em valor pecuniário superior ao mínimo legal (§ 2º do art. 85 da Lei nº 12.529/11) e apresentar valor minimamente dissuasório. A subversão dessa lógica, conforme observado em diversas decisões deste Conselho, reduz o enforcement deste Conselho na tutela da livre concorrência e da livre iniciativa.
(SEI 0888622, § 70) Considerando que a conduta durou aproximadamente uma década, a multa obtida a partir do faturamento do mercado afetado registrado em apenas um ano dificilmente alcançará valor dissuasório, mesmo com incidência da alíquota máxima prevista na lei, sendo, ainda, pouco provável que a sanção pecuniária assim calculada sequer se equipare ao valor da vantagem auferida ou pretendida pelo particular com a prática do cartel por tão longo período de tempo, deixando de capturar os efeitos econômicos do ilícito. A proposta de compromisso de cessação oferece o valor de R$ 6.016.777,72 (seis milhões, dezesseis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) para a contribuição pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos (“FDD”), o que não considero proporcional ao (i) faturamento da Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. (atual denominação de Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda) e Magna International Inc (em conjunto “Requerentes”), à (ii) duração da conduta sob investigação, e à (iii) gravidade da infração da ordem econômica sob apuração, porém se encontra acima do valor mínimo previsto no art. 85, § 2º, da Lei nº 12.529/2011. Contudo, em que pesem as críticas acima à metodologia adotada na negociação da proposta de TCC em julgamento, excepcionalmente voto pela aprovação do acordo, considerando a utilidade da confissão da Requerente para a apuração da infração à ordem econômica.
Verifico tratar-se do primeiro TCC nesta investigação, e quanto à Requerente, o [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e também a colaboração contida neste TCC, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nos termos da Nota Técnica nº 29/2022 (SEI 1076358), a colaboração apenas confirma informações apresentadas anteriormente e tampouco indica participantes não identificados pela SG, conforme se depreende dos parâmetros considerados pela SG para avaliação da colaboração e definição do desconto a ser aplicado (SEI 1075752, Item 2.1.): Identificação dos participantes da infração: apenas indica participantes já identificados pelo CADE. Apresentação de informações sobre a infração: As informações prestadas são semelhantes porém menos abrangentes do que as informações da Leniência e os fatos de conhecimento do CADE. Apresentação de documentos que comprovam a infração: apresentação de documentos que comprovam a relação comercial existente entre a Valeo e a Compromissária Magna, porém não comprovam a infração. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. DisposiTIVO Ante o exposto, voto pela aprovação da proposta de TCC. É o voto. (assinado eletronicamente) Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro [1] Voto SEI 0912756. [2] Voto SEI 0888622. [3] Voto SEI 0974596. [4] SELIC (2,02%). [5] SELIC (2,02%).
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