CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2022
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1088573 - Nota Técnica Nota Técnica nº 99/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21) Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros. Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Beatriz Malerba Cravo; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista;
Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima; Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França de Almeida; Letícia Monteiro Barros; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Análise de preliminares. Deferimento parcial. Agendamento de oitivas de testemunhas e depoimentos dos representados. VERSÃO ÚNICA I - RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de julho de 2020, por meio da Nota Técnica nº 60/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0772506) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº.
11/2020 (SEI 0777510), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Administrativo autuado em 06 de novembro de 2009, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE, pelo Sr. José Antônio Machado Reguffe (SEI 0007750), cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte de empresas no mercado de combustíveis do Distrito Federal. Notificadas, as empresas apresentaram defesas, solicitando a produção de provas testemunhais, bem como o depoimento pessoal de alguns Representados. A esse respeito, em Nota Técnica 76 (0920023 0920853), esta SG manifestou-se da seguinte forma: IV.2 Prova testemunhal e depoimentos pessoais 227. Em relação as provas testemunhais solicitadas, deve-se registrar primeiramente o conteúdo das notificações enviadas aos Representados. Dois são os pontos a serem destacados:
em primeiro lugar, que esse era o momento adequado de se indicar os nomes das testemunhas, pois não há disposição legal que conceda direito aos representados de arrolar testemunhas à medida que surjam novos fatos ou após que sejam prestadas informações adicionais requeridas. Autorizar isso seria permitir o retardamento indevido da marcha processual. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dos pedidos para indicar testemunhas em oportunidade futura. 228. E em segundo lugar, as notificações enviadas foram taxativas ao afirmar a necessidade de qualificação completa das testemunhas. Portanto, compete aos referidos Representados prover informações corretas para as intimações das respectivas testemunhas arroladas. Nesse sentido, sugere-se o deferimento dessas testemunhas sem qualificação, ressaltando-se que cabe aos Representados as trazerem às audiências, independentemente de intimação, ou que, desejando a intimação, que tragam sua qualificação completa em 15 (quinze) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. 229. Dadas as considerações acima, sugere-se o deferimento das provas testemunhais solicitadas, informando-se desde já que, caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo.
Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas em até 15 (quinze) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. 230. Por fim, cabe informar aos Representados que eventuais oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente, salientando-se para uma possível aplicação do disposto no parágrafo 3º do art. 155 do RICade tendo em vista as restrições de locomoção e de reunião de pessoas impostas pelo Estado em razão da pandemia do COVID-19, vejamos: Lei nº 9.784/1999 - “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Código de Processo Civil - “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. Art. 457 (...) §3º A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Resolução CADE nº 22, de 19 de junho de 2019 e Emenda Regimental nº 2, de 2 de fevereiro de 2021 –“Art.
155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na - e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. §3º Os depoimentos e oitivas mencionados no § 2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade.” No tocante às solicitações de depoimentos pessoais, foram requeridos os depoimentos pessoais dos próprios representados, bem como dos outros representados e dos compromissários. Em relação aos depoimentos dos próprios representados e dos compromissários, sugere-se o deferimento do pedido. Contudo, em relação aos pedidos genéricos de oitiva dos depoimentos pessoais dos outros representados, nos quais não houve a especificação das pessoas, sugere-se o indeferimento dessas oitivas para que não haja prejuízo à marcha processual.
Além das oitivas e depoimentos referidos, esta SG manifestou-se, na mesma oportunidade (IV.6 Da produção de prova pela SG/Cade da Nota Técnica 76 (0920023 0920853)), acerca de sua pretensão em ouvir os Representados Marcelo Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ivan Ornelas Lara, Ulisses Canhedo Azevedo, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Claudio José Simm, Marcos Pereira Lombardi, Isnard Montenegro de Queiroz Neto Rivanaldo Gomes de Araújo, Adeilza Silva Santana, Ronaldo Marcos Corbal, José Carlos Ulhôa Fonseca, Victor Guimarães Batista Ramos, Filippe Antonelli Santana, Odilon Roberto Prado de Souza, Adão do Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches, André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristrot Borges, Marc de Melo Lima. Esta SG, por meio do Despacho SG 390/2022 (1067894), notificou os Representados da juntada de nova documentação aos autos do presente Processo Administrativo, concedendo-lhes prazo para que eles, querendo, complementassem os respectivos pedidos de produção de prova. Os Representados se manifestaram acerca da documentação juntada aos autos: 1055259 (Posto Dom Vital Ltda e outros); 1055944 1078928 (Raízen S.A e Marc de Melo Lima); 1077838 (Ricardo L. Porto); 1077842 (L.R. Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo); 1077848 (Máximo Comercio de Derivado de Petróleo); 1077844 (Valparaíso Comércio de Combustíveis; 1077850 (Maxxi Comércio de Derivados de Petróleo);
1077851 (Petronorte Combustíveis); 1079481 (Marco Antonio Modesto e outros (Rede Karserv); 1080605 (Posto de Gasolina dos Anões Ltda), 1080616 (Alexandre Bistrot Borges), 1080619 (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A), 1080410 (Marcos Lombardi e outros (Gasoline)), 1080411 (Ilson Moreira de Andrade e outros) 1080621 (Sindicombustíveis-DF e José Carlos Ulhôa Fonseca), 1080455 (Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda). 1080876 (Harlande Martins da Silva e Posto Central Eireli) 1082776 (Carlos Alberto Recch e outros) 1082782 (Rivanaldo Gomes e outros) 1083601 (Vibra Energia e outros) Em suma, maior parte das manifestações apresentadas versou sobre questões de mérito, tocantes à autoria e materialidade das condutas ora investigadas, que serão tratadas oportunamente. Foram reiteradas ainda questões preliminares já tratadas anteriormente nas manifestações (0920023 0920853) desta SG, às quais se reporta. Novas questões preliminares foram suscitadas pelos Representados, devendo serem abordadas nessa oportunidade. Nenhum dos Representados requereu complementação da produção probatória aduzida em defesa. Em petição 1081563, o Representado Cascol – Combustíveis para Veículos Ltda informou o falecimento de Luiz Imbroisi Filho.
II - ANÁLISE II.1 Questões preliminares a) Manutenção do cerceamento de defesa – não compartilhamento da íntegra dos documentos produzidos no âmbito criminal Marcos Lombardi e outros (Rede Gasoline) alegam persistir o cerceamento de defesa decorrente da suposta incompletude do material compartilhado do âmbito criminal. Para tanto, copiam os seguintes trechos de comunicações entre a SG e a ProCade, juntada no SEI 1030193, concluindo que ainda restariam outros materiais a serem juntados aos autos. Também o Posto de Gasolina dos Anões Ltda. e Ilson Moreira de Andrade e outros (Rede Braga) alegam que persiste a omissão da apresentação da integralidade dos documentos solicitados pela defesa na petição SEI 0903093. A comunicação transcrita por Marcos Lombardi e outros consiste em tratativas entre a SG e a ProCade sobre a forma de como obter documentos necessários à instrução deste Processo junto à 1º Vara Criminal do TJDFT. Inicialmente, a SG buscou obter a cópia do material produzido no âmbito criminal junto ao MPDFT- Ofício nº 4615/2021/CGAA6/SG/CADE (0925674) - o que foi feito, com a gravação pelo órgão citado, porém, somente de parte do material solicitado, conforme registrado nos arquivos 0946334 e 0946338. É em relação a esse material, juntado aos autos em 16.08.2021, que a SG faz referência na comunicação com a ProCade, ocorrida em 08.09.2021, citada pelos Representados. A referência a esse material é, aliás, expressa na comunicação referida:
O material compartilhado pelo MPDFT, de fato, não atendia à necessidade processual, razão pela qual a ProCade entrou em contato com a 1º Vara Criminal e, como se pode ver nas comunicações seguintes entre SG e ProCade também registradas no documento 1030193, tornou possível que a SG pudesse realizar o download de diversos arquivos da Operação Dubai dispostos em nuvem (1030200 1030203 1030204 1030205). Isto é, embora os Representados tenham entendido que a própria SG teria reconhecido que haveria documentos faltantes que ainda precisariam ser juntados ao Processo, a mera cronologia e teor da comunicação entre SG e ProCade demonstram que a falha existente no material compartilhado em HD pelo MPDFT foi posteriormente suprida, disponibilizando-se aos Representados todos os arquivos de áudio compartilhados pela Justiça Criminal, todos os arquivos referentes aos materiais apreendidos, bem como as decisões judiciais que autorizaram as medidas de busca e apreensão e as interceptações telefônicas. Os Representados alegam ainda impossibilidade em acessar o conteúdo de alguns arquivos cuja abertura requer apresentação de senha. A esse respeito, a SG esclarece que os arquivos mencionados foram tornados disponíveis aos Representados na forma como foram compartilhados pela Justiça Criminal.
Dado o grande volume do material compartilhado, foram juntados ao SEI somente aqueles considerados relevantes para a instrução processual, tendo sido os demais arquivos, entre eles os mencionados pelos Representados, tornados disponíveis às partes no Setor Processual do Cade, conforme registrado na Nota Técnica 36 (1039558). Vale dizer, embora tenha sido dado acesso a todos os arquivos compartilhados aos Representados, os documentos mencionados não compõem o conjunto de documentos objeto de análise desta SG. Caso a defesa julgue relevante o acesso a tais documentos, entende-se que deva ser buscado junto ao Juízo Criminal a forma de obtê-lo, uma vez que esta SG não dispõe da senha solicitada. b) Ausência de individualização e acusação formal Diversos Representados alegam ainda que o novo material juntado aos autos deveria ser pormenorizado e acompanhado de manifestação acusatória formal por parte desta SG. A esse respeito, cumpre informar que as condutas de que os Representados estão sendo acusados foram devidamente delineadas na Nota de Instauração, sendo, naquela oportunidade, descritos os fatos de conhecimento desta SG considerados como indícios de ilícito anticoncorrencial imputados a cada Representado. Por ocasião do saneamento deste Processo Administrativo, a SG se manifestou sobre a necessidade de obtenção junto ao Juízo Criminal das decisões que fundamentaram a produção das provas utilizadas nesta investigação, bem como os arquivos originais dessas mesmas provas.
Esta SG diligenciou nesse sentido, juntando aos autos deste Processo Administrativo os documentos mencionados na Nota Técnica 36/2022 (1039558), abrindo prazo para que os Representados pudessem analisar o material referido e, eventualmente, pedirem a complementação da produção de provas (1043103). Tal decisão cumpre o que foi anteriormente já explanado por esta SG na Nota Técnica 98 (0944844) e Despacho SG 1158 (0944914), quando assim se manifestou acerca do pedido de devolução de prazo de defesa e de pedidos complementares de produção de prova então formulados por alguns dos Representados: “O pleito em análise não é estranho a esta SG, tendo sido comumente abordado em decorrência de colaborações aportadas por Representados signatários de Termos de Compromisso de Cessação já no decorrer de Processos Administrativos. Em tais ocasiões, esta SG tem se manifestado pela necessidade de reabertura de prazo de defesa somente quando, do novo conjunto probatório trazido aos autos, decorrerem fatos novos, com alteração do escopo da investigação, ou inclusão de novas condutas atribuídas aos Representados, ou, ainda, acréscimo do polo passivo, com inserção de novos Representados.
Nos termos da Nota Técnica 76/2021, foi solicitado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT (0925674), compartilhamento de provas tendo por pressuposto que não foram originariamente compartilhados com esta SG a íntegra dos arquivos originais que foram mencionados tanto no Relatório Final da Polícia Federal, quanto na denúncia oferecida pelo MPDFT. Busca-se, portanto, com o acesso a essa nova documentação, propiciar aos Representados acesso à fonte primária das provas compartilhadas, mudando-se somente, a princípio, o suporte em que tais provas estariam contidas, bem como demonstrando a regularidade de sua produção e custódia. Leia-se, a propósito, o que se disse a respeito, quando foi acolhida a alegação de alguns Representados acerca da insuficiência da documentação originária do processo criminal juntado aos autos desse Processo Administrativo: (...) Entende-se assistir razão aos Representados. Em que pese a Nota de Instauração ter sido elaborada com base nos documentos compartilhados pelo MPDFT, sobretudo na denúncia formulada por aquele órgão e no relatório final da Operação Dubai elaborado pela Polícia Federal, há que se reconhecer que não foram compartilhados os arquivos originais das provas produzidas no âmbito da ação penal, mas sim somente documentos que fazem referências a essas provas.
Nesse sentido, deferindo a preliminar ora suscitada, requer-se seja diligenciado o MPDFT, solicitando-lhe o compartilhamento integral das provas produzidas no âmbito penal, para que essas sejam juntadas aos autos deste Processo Administrativo e acessadas por todos os Representados. (...) Nesse sentido, ressalta-se que, a princípio, eventual novo compartilhamento de provas trará como inovação ao atual conjunto probatório apenas atos judiciais que autorizaram que as mencionadas provas fossem produzidas, bem como relatórios policiais que registraram em primeira mão o conteúdo das provas colhidas. Isto posto, entende-se que do novo compartilhamento de provas não advirá alteração no escopo da presente investigação - seja com relação às condutas investigadas, seja em relação aos Representados - que justifique uma nova instauração e, por conseguinte, a devolução do prazo de defesa. A esse respeito, entende-se que não faz sentido a SG/Cade ter que reinstaurar o processo e devolver o prazo de defesa aos Representados toda vez que for juntada qualquer manifestação aos autos. Veja-se que o objetivo da instrução probatória é justamente a obtenção de provas e contraprovas sobre os fatos a serem apurados e não faria sentido que, a cada juntada de qualquer documentação, a SG/Cade tivesse que reavaliá-las e reinstaurar o processo.
No entanto, com o objetivo inafastável de se permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, entende-se ser possível, no momento oportuno, especificação complementar de produção de prova vinculada estritamente a eventual alteração fática advinda do novo compartilhamento de provas. Isto posto, em razão de sua intempestividade e inespecificidade, sugere-se o indeferimento do pleito formulado pelos Representados quanto à devolução do prazo de defesa e quanto aos pedidos genéricos de produção de provas.” Feitas essas considerações e entendendo serem desnecessárias repetidas acusações formais a cada passo da instrução do presente Processo Administrativo, conclui-se que foi dado amplo acesso aos Representados ao material compartilhado, bem como o tempo suficiente para sua análise – equivalente ao período de defesa, permitindo-se ainda complementação de pedidos de produção de prova relacionados a eventual inovação fática.
c) Validade das provas compartilhadas – Acordo de Colaboração Por fim, Marcos Lombardi e outros (Gasoline) e Vibra (anterior BR Distribuidora) contestam a utilização das provas compartilhadas pelo MPDFT decorrentes da assinatura por parte de Claudio Simm de Acordo de Colaboração com o MPDFT no âmbito da Ação Penal 2010.01.1.145451-9, alegando expressa previsão no acordo de que as provas produzidas pelo colaborador somente poderiam ser utilizadas por este Conselho se o Cade aderisse ao Acordo de Colaboração Premiada ou celebrasse acordo específico com o colaborador, também Representado neste Processo. No mesmo sentido, a 1ª Vara Criminal de Brasília encaminou o Ofício 406/2022/1VCEBASB (1082797), encaminhando a decisão de aditamento da decisão anterior de compartilhamento do Acordo de Colaboração Premiada, advertindo este Conselho dos termos da cláusula 16º do acordo mencionado. De fato, tal cláusula reza que “o compartilhamento de informações ou documentos prestados pelo colaborador com quaisquer órgãos públicos, inclusive os referidos nesta cláusula, será condicionado à adesão dos respectivos órgãos a este acordo ou à celebração de novo acordo específico com o colaborador”.
Tendo em vista que o colaborador do Acordo de Colaboração Premiada, Cláudio Simm, já teve inclusive sua proposta de Termo de Compromisso de Cessação (0724534) apresentada a esse Conselho indeferida pelo Tribunal na 157ª SOJ (0746665), vislumbra-se impossível a utilização da sua colaboração na instrução desse Processo Administrativo, assistindo, portanto, razão aos Representados quanto a não validade das provas juntadas aos autos como anexo ao Acordo de Colaboração Premiada. Neste sentido, sugere-se sejam excluídas dos autos o arquivo SEI 1051663 e 1051660. II.2 Agendamento de audiências de oitivas de testemunhas e tomada de depoimentos dos Representados Com o intuito de produzir as provas solicitadas, sugere-se sejam os Representados intimados das datas e horários abaixo indicados para a realização, inicialmente, em razão de sua inerente força acusatória, das audiências de tomada de depoimentos dos compromissários, prova solicitada por diversos Representados, seguidas das audiências de oitiva de testemunhas. As demais audiências de tomada de depoimentos pessoais dos Representados serão agendadas posteriormente. Ademais, sugere-se a realização das audiências mencionadas por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar.
A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, haverá gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período.
Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para terem ouvidas suas testemunhas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo. Depoimentos dos Compromissários 1 08/08/2022 (2ª feira) a partir de 10:00 Elson Cascão 2 08/08/2022 (2ª feira) a partir de 14:30 Elson Cascão II 3 09/08/2022 (3ª feira) a partir de 14:30 Laudenor de Souza Limeira 4 10/08/2022 (4ª feira) a partir de 10:00 Rafael Marques de Souza 5 10/08/2022 (4ª feira) a partir de 14:30 Antônio José Matias de Sousa 6 11/08/2022 (5ª feira) a partir de 10:00 Roberto Jardim 7 11/08/2022 (5ª feira) a partir de 14:30 Valdeni Duques de Oliveira O compromissário Luiz Imbroisi Filho faleceu, conforme documentação apresentada 1081563.
Oitiva de testemunhas 1 15/08/2022 (2ª feira) a partir de 10:00 Valter Nunes Filho, solicitada pelo representado LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda e Ricardo Luiz Santos Porto 2 15/08/2022 (2ª feira) a partir de 11:00 lmad Aboul El Az, solicitado pelo representado LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda e Ricardo Luiz Santos Porto 3 15/08/2022 (2ª feira) a partir de 14:30 Olimar Soares da Silva, solicitado pelo representado LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda e Ricardo Luiz Santos Porto 4 15/08/2022 (2ª feira) a partir de 15:30 Alessandra Braga Pereira, solicitado pelo representado Petronorte Combustiveis Ltda. e Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. 5 16/08/2022 (3ª feira) a partir de 14:30 Gizele Correia Santos, solicitado pelo representado Petronorte Combustiveis Ltda. e Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. 6 16/08/2022 (3ª feira) a partir de 15:30 Gabriel Almeida Prieto , solicitado pelo representado Petronorte Combustiveis Ltda. e Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. 7 17/08/2022 (4ª feira) a partir de 10:00 Paulo Afonso Costa Zuba, solicitado pelo representado Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. e outros 8 17/08/2022 (4ª feira) a partir de 11:00 Adriana Maria de Moura Cordeiro, solicitado pelo representado Francisco Adriano Alves de Paula e outros.
9 17/08/2022 (4ª feira) a partir de 14:30 Márcio Luiz Ribeiro de Souza, solicitado pelo representado Rivanaldo Gomes de Araújo e outros. 10 17/08/2022 (4ª feira) a partir de 15:30 Gonçalino de Castro Neto, solicitado pelo representado Rivanaldo Gomes de Araújo e outros. 11 18/08/2022 (5ª feira) a partir de 10:00 Charles Guerreiro, solicitado pelo representado Rivanaldo Gomes de Araújo e outros. 12 18/08/2022 (5ª feira) a partir de 11:00 Lamartine Medeiros da Silva, solicitado pelo representado Rivanaldo Gomes de Araújo e outros. 13 18/08/2022 (5ª feira) a partir de 14:30 Glicéria de Sousa Silva Santos, solicitado pelo representado Rivanaldo Gomes de Araújo e outros. 14 18/08/2022 (5ª feira) a partir de 15:30 Sandreany Oliveira dos Santos, solicitado pelo representado Rivanaldo Gomes de Araújo e outros. 15 19/08/2022 (6ª feira) a partir de 10:00 Leidiane Mendes de Carvalho Oliveira, solicitado pelo representado Auto Posto Dom Vital Ltda. e outros. 16 19/08/2022 (6ª feira) a partir de 11:00 Zilmar de Jesus Veiga, solicitado pelo representado Auto Posto Dom Vital Ltda. e outros.
17 19/08/2022 (6ª feira) a partir de 14:30 Marco Aurélio Alves de Oliveira, solicitado pelo representado Ivan Ornelas Lara 18 19/08/2022 (6ª feira) a partir de 15:30 Jean Rodrigo dos Santos Vicente, solicitado pelo representado Ivan Ornelas Lara 19 20/08/2022 (2ª feira) a partir de 10:00 Ronne Clauber de Melo, solicitado pelo representado Posto de Petróleo Samambaia Ltda 20 20/08/2022 (2ª feira) a partir de 11:00 Francisco Rene de Sousa, solicitado pelo representado Posto de Petróleo Samambaia Ltda 21 20/08/2022 (2ª feira) a partir de 14:30 Osnir Queiros dos Santos, solicitado pelo representado Fábio Kasuo Fujichima e outros 22 20/08/2022 (2ª feira) a partir de 15:30 Gabriel Gonçalves Teixeira, solicitado pelo representado Alexandre Correa de Oliveira e outros.
23 21/08/2022 (3ª feira) a partir de 14:30 Raimundo Pereira da Silva, solicitado pelo representado Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda 24 21/08/2022 (3ª feira) a partir de 15:30 Quitéria Costa de Sousa, solicitado pelo representado Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda 25 22/08/2022 (4ª feira) a partir de 10:00 Fábio José Santana, solicitado pelo representado André Rodrigues Toledo 26 22/08/2022 (4ª feira) a partir de 11:00 Luis Felipe Costa Cruz, solicitado pelo representado André Rodrigues Toledo Em petição 0934656 os Representados Vicente Caixeta e outros informaram a desistência da oitiva da testemunha por eles arrolada, Cláudio Bispo dos Santos, bem como optaram por substituir a oitiva de Valter Suaris Pereira por declarações escritas dessa pessoa. III - INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 29 de julho de 2022, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa;
(ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (apartado nº 08700.001752/2019-21), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação, até 29 de julho de 2022 de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Em seguida, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
i) a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; ii) a intimação dos Representados e seus representantes legais para que indiquem até 2 (dois) representantes legais para acompanhar as audiências virtuais, nos termos da referida Nota Técnica, até o dia 15 de julho de 2022; iii) sejam excluídos dos autos os arquivos SEI 1051663 1051660; e iv) o indeferimento das preliminares suscitadas, nos termos do item II.1 "a" e "b" desta Nota Técnica e das anteriores manifestações 0920023 e 0920853 desta SG. Estas as conclusões.
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