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CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005592/2022-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005592/2022-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1106481 - Parecer PARECER Nº 401/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005593/2022-39 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.005592/2022-94) REQUERENTES: Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A. Natureza da operação: Aquisição de participação societária. Setores econômicos envolvidos: Comércio atacadista de energia elétrica, geração de energia elétrica e fabricação de biocombustíveis. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 Zeg Biogás e Energia S.A. (“Zeg Biogás” ou "Sociedade-Alvo") A Zeg Biogás atua na prospecção, engenharia e desenvolvimento de projetos de biogás e biometano, sendo controlada pela Zeg Energia Renováveis S.A. ("Zeg Renováveis") e pela FSL Consultoria Empresarial Ltda. ("FSL"). A Zeg Renováveis é empresa pertencente ao Grupo Capitale, que desenvolve diversas atividades no Brasil, especialmente geração de energia elétrica por meio de fontes renováveis, implementação de projetos de geração de energia e comercialização de energia elétrica. O Grupo FSL, por sua vez, é especializado na prestação de consultoria empresarial. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Capitale, em 2021, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2 Vibra Energia S.A. (“Vibra Energia”) A Vibra Energia é sociedade anônima de capital pulverizado, que atua, principalmente, na distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e outros produtos petroquímicos no Brasil. A Vibra Energia e suas controladas constituem um grupo econômico próprio - o Grupo Vibra Energia. Ademais, desde março de 2022, a Vibra Energia detém participação na Comerc Participações S.A. ("Comerc"), integrante do Grupo Comerc, com atuação focada no segmento de energia elétrica. O Grupo Vibra Energia faturou montante superior a R$ 750.000.000,00, no Brasil, em 2021 (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1096748). Data da notificação 29/07/2022. Data da publicação do edital O Edital nº 430/2022, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 05/08/2022 (SEI 1099274). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Vibra Energia, de 50% das ações representativas da Sociedade-Alvo, atualmente detida pela Zeg Renováveis e pela FSL.

[ACESSO RESTRITO] (i) a Vibra Energia terá (i.a) opção de compra do controle da Sociedade-Alvo (70%),[ACESSO RESTRITO]; e (i.b) opção de compra da totalidade das ações da Sociedade-Alvo[ACESSO RESTRITO].[1] O preço de aquisição da Sociedade-Alvo, [ACESSO RESTRITO]. A estrutura societária, antes e depois, das Partes envolvidas na Operação está representada a seguir: Figura 1 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Como justificativa econômica e/ou estratégica para o negócio, as Requerentes entendem que, da perspectiva da Vibra Energia, a Operação Proposta insere-se no contexto de sua estratégia de transição para fontes energéticas mais limpas e renováveis, vislumbrando parcerias com seus clientes em uma economia de baixo carbono. Para a Sociedade-Alvo, a Operação Proposta representa oportunidade de capitalização para a consecução de seu objeto social, possibilitando o desenvolvimento de novos projetos de biogás e biometano no Brasil. A Sociedade-Alvo também se beneficiará da capacidade da Vibra Energia de acessar as principais usinas de etanol brasileiras (fornecedoras de etanol da Vibra Energia), que buscam solução ambientalmente adequada para a vinhaça e efluentes de seus processos produtivos, sendo, portanto, clientes potenciais da Sociedade-Alvo, que produz biogás a partir da decomposição anaeróbica de matéria orgânica. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Sim. Setores em que há sobreposição horizontal i) Mercado de geração de energia elétrica; ii) Mercado de comercialização de energia elétrica; e iii) Mercado de geração distribuída de energia elétrica. Setores em que há integração vertical i) Mercado de produção de biometano/gás natural (upstream) e Mercado de distribuição/comercialização de gás natural (downstream); ii) Mercado de produção de biogás (upstream) e Geração de energia elétrica (downstream); iii) Mercado de geração de energia elétrica (upstream) e Comercialização de energia elétrica (downstream). Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações Iniciais A presente Operação está relacionada aos mercados de biocombustíveis e de geração e comercialização de energia elétrica. No que diz respeito às atividades das Requerentes, tem-se que o Grupo Vibra concentra suas atividades na distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e outros produtos petroquímicos em todos os estados brasileiros. Atualmente, a Vibra Energia conta com uma rede de mais de 8 mil postos de combustíveis bandeirados e cerca de 95 bases de abastecimento, operação e distribuição de combustíveis em todo o país.

Especificamente no que se refere à distribuição de gás natural, a atuação da Vibra Energia ocorre nos estados de São Paulo ("SP") e Minas Gerais ("MG"), localidades onde a Sociedade-Alvo possui projetos de produção de biogás e biometano operacionais ou em fase de implantação. Tanto em SP quanto em MG, a Vibra Energia, na qualidade de distribuidora para fins de revenda, negocia a compra de gás das concessionárias locais de gás canalizado (em SP: Comgás, GasBrasiliano e Gás Natural Fenosa; em MG: Gasmig) para viabilizar o suprimento de gás natural veicular ("GNV") aos postos da sua rede bandeirada, conectados diretamente à malha dutoviária. Em SP, a Vibra Energia também distribui gás natural comprimido ("GNC"), [ACESSO RESTRITO AO GRUPO VIBRA ENERGIA], para atendimento dos postos de combustíveis bandeirados da sua rede que revendem GNV, mas não estão interligados à malha dutoviária local. Em MG, a Vibra Energia não realiza distribuição a granel de GNC. O Grupo Comerc, por sua vez, tem atuação focada no ramo de energia elétrica, principalmente, na comercialização de energia elétrica e, em menor grau, na prestação de serviços e soluções relacionados ao mercado de energia no Brasil. Suas atividades se dividem em: (i) trading (comercialização), (ii) serviços, (iii) soluções e, mais recentemente, (iv) geração (centralizada e distribuída).

A Vibra Comercializadora de Energia S.A., que hoje integra o grupo da Comerc, também concentra suas atividades na comercialização de energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre ("ACL"). A Sociedade-Alvo atua no desenvolvimento de soluções inovadoras para produção e comercialização de biogás e biometano, fornecendo serviços técnicos para empresas e indústrias que desejam utilizar essas fontes para seus diversos fins, desde a geração de energia até seu uso na indústria. O biogás produzido pela Sociedade-Alvo pode ser utilizado para duas finalidades: (i) produção de biometano, considerado um biocombustível pela ANP; ou (ii) geração e comercialização de energia elétrica. Já o biometamo produzido pela Sociedade Alvo leva o nome comercial de GasBio. O GasBio tem as mesmas aplicações que o gás natural e pode ser usado como combustível em indústrias e frotas, às quais é entregue por meio de gasodutos ou modal rodoviário. A produção do biometano pela Zeg Biogás ocorre por meio de duas formas: (i) em aterros sanitários, com a purificação do biogás gerado pela decomposição de resíduos orgânicos; e (ii) na agroindústria, a partir de resíduos agroindustriais, como por exemplo, a vinhaça da cana. O Grupo Capitale possui atuação no segmento de energia elétrica, especificamente na geração e comercialização de energia elétrica no ACL.

Adicionalmente, o Grupo Capitale atua no segmento de geração distribuída de energia elétrica por intermédio de empreendimento que foi desenvolvido pela Zeg Biogás e é detido pela Zeg Renováveis. O Grupo FSL, por sua vez, atua na prestação de consultoria empresarial. Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO]. Como dito, a Operação consiste na aquisição, pela Vibra Energia, de 50% das ações representativas da Sociedade-Alvo, atualmente detida pela Zeg Renováveis e pela FSL. Dessa forma, considerando as atividades econômicas exercidas pelas Requerentes, tem-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal nos mercados de: (i) geração de energia elétrica; (ii) comercialização de energia elétrica; e (iii) geração distribuída de energia elétrica; bem como integração vertical entre as atividades de (i) produção de biometano/gás natural (upstream) e distribuição/comercialização de gás natural (downstream); (ii) produção de biogás (upstream) e geração de energia elétrica (downstream); e (iii) geração de energia elétrica (upstream) e comercialização de energia elétrica (downstream). VI.2. Sobreposição Horizontal Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica.

No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O mercado de geração de energia elétrica (centralizada) tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Embora a Sociedade-Alvo não atue no mercado de geração de energia elétrica, considerando a atuação nesse mercado dos Grupos Comerc e Capitale, as Partes apresentaram dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[5] que podem ser visualizados nas tabelas abaixo que apresentam as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pelos Grupos Comerc (matriz solar e eólica) e Capitale (matriz hidrelétrica) em todos os cenários em que e verifica sobreposição horizontal: Tabela 1 Fonte: Requerentes (dados próprios) e Aneel.

Tabela 2 Fonte: Requerentes (dados próprios) e Aneel. Tabela 3 Fonte: Requerentes (dados próprios) e Aneel. Como se pode observar nas tabelas acima, a participação combinada das Requerentes em todos os cenários de mercado mantém-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[6] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[7], ambos de abrangência nacional. As Requerentes destacam que a Sociedade-Alvo não atua no mercado de comercialização de energia elétrica, porém há atuação concomitantemente nesse mercado pelos Grupos Comerc e Capitale. Assim, as Partes apresentaram a seguir as participações de mercado detidas pelos Grupos Comerc e Capitale no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL estimadas a partir de dados próprios dos grupos acerca dos seus respectivos volumes de energia comercializados no ACL e de dados públicos da Aneel[8] sobre o volume médio de energia elétrica comercializado no Brasil, em 2021, por meio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre, conforme tabela a seguir. Tabela 4 [ACESSO RESTRITO] Fonte:

Requerentes (dados próprios) e Aneel. Como se pode observar na tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL mantém-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial. Há ainda sobreposição horizontal no mercado de geração distribuída de energia elétrica, o qual se diferencia da geração centralizada de energia elétrica por tratar-se de energia produzida por unidades autoprodutoras voltada ao consumo cativo do consumidor, utilizando fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, conforme regulado pela Resolução Normativa Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL nº 482/2012[9], já reconhecida em precedentes do Cade[10]. Na opinião das Requerentes, a Operação Proposta não enseja concentração no segmento de geração distribuída de energia elétrica porque a Sociedade-Alvo não possui empreendimentos de geração distribuída. Além disso, informam que a despeito da possibilidade de comercialização do excedente de energia nos termos do novo marco legal da geração distribuída, os projetos do Grupo Capitale e FSL em questão atualmente não estão credenciados para venda de excedente por meio de concessionária ou permissionária nas suas respectivas áreas de concessão.

Não obstante, as Partes apresentaram dados próprios dos grupos sobre a potência dos seus respectivos empreendimentos (operacionais e em fase de implantação); dados públicos extraídos do site da Aneel[11]sobre a potência instalada total do mercado, apresentados na tabela abaixo. Tabela 5 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes (dados próprios) e Aneel. Como se pode observar na tabela acima, a participação combinada das Requerentes no segmento de geração distribuída de energia elétrica situa-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial. VI.3 Integração Vertical Conforme já referido anteriormente, foram identificadas integrações verticais entre as atividades de (i) produção de biometano/gás natural (upstream) e distribuição/comercialização de gás natural (downstream); (ii) produção de biogás (upstream) e geração de energia elétrica (downstream); e (iii) geração de energia elétrica (upstream) e comercialização de energia elétrica (downstream). Não foram identificados precedentes do CADE em que o mercado de produção de biogás ou de biometano tenha sido definido ou analisado isoladamente.

Todavia, em precedentes recentes[12] o Conselho analisou o mercado de biometano agregado ao mercado de gás natural, com base no entendimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que considera o biometano intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações, tendo em vista suas características[13]. De acordo com os precedentes do Conselho[14], o mercado de gás natural pode ser definido, sob a ótica produto, como a exploração e produção de gás natural e, sob a ótica geográfica, como nacional. Note-se que no Ato de Concentração nº 08700.004523/2020-00 (Zeg/Tereos), também foi apontado que o biometano, em sua forma liquefeita, poderia ter as mesmas aplicações que o diesel, podendo ser utilizado como um combustível para certos veículos e máquinas - os quais, note-se, precisam ter equipamentos próprios para armazenamento e regaseificação de GNL. Por esta razão, naquele caso, também foi analisado cenário agregado dos mercados de biometano e diesel/gasolina, tendo em vista que os precedentes do CADE têm considerado a gasolina e o diesel automotivo de forma agregada e separada no mercado de combustíveis. Já na dimensão geográfica, considera-se os cenários nacional e estadual[15]. No presente caso, contudo, a consideração do segmento de produção e distribuição de combustíveis líquidos não é necessária.

Isso porque, segundo as Requerentes, o Grupo Vibra Energia não possui equipamentos e capacidade logística para a distribuição de biometano em sua forma liquefeita[16]. Por sua vez, a Zeg ainda não possui infraestrutura e equipamentos para a liquefação do biometano que produz. As Requerentes estimaram as participações de mercado detidas pela Zeg Biogás, pela Zeg Renováveis e, de forma consolidada, pelo Grupo Capitale, considerando (i) todos os projetos de produção de biogás e biometano, incluindo tanto aqueles já operacionais como aqueles que ainda se encontram em fase de implantação; e que (ii) o mercado nacional de produção de biometano/gás natural pode ser considerado equivalente ao mercado brasileiro de produção de gás natural, como detalhado anteriormente, utilizando dados da Agência Nacional de Petróleo - ANP e dados próprios[17], apresentados na Tabela abaixo. Tabela 6 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes (dados próprios) e ANP. O elo downstream da cadeia do gás natural consiste no mercado de distribuição local de gás. Segundo as Partes, a modalidade mais comum atualmente no Brasil para tal atividade é a que se dá por meio de dutos de média e baixa pressão que se conectam até os clientes finais – consumidores residenciais, comerciais e industriais, ou usinas termoelétricas. Alternativamente, o gás natural também pode ser entregue a esses clientes a granel, na forma de gás natural comprimida (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL).

Segundo já atestado pelo CADE, "não existe diferença relevante entre o produto entregue por cada modal do ponto de vista da demanda. O produto entregue por um modal é perfeitamente substituto do produto entregue por outro modal sendo necessária a adaptação de equipamentos no ponto de consumo[18]. Ademais, no Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08, o CADE já reconheceu a existência de potencial competitivo entre os diferentes modais de distribuição no elo downstream, as Partes argumentam, porém, que não se faz necessária uma definição precisa do mercado relevante no Ato de Concentração em tela, pois nos estados de SP e MG (localidades onde a Sociedade-Alvo possui projetos de produção de biogás e biometano operacionais ou em fase de implantação), a Vibra Energia, na qualidade de distribuidora que atende revendedores de combustíveis, negocia a compra de gás das concessionárias locais de gás canalizado (em SP: Comgás, GasBrasiliano e Gás Natural Fenosa; em MG: Gasmig) para viabilizar o suprimento de gás natural veicular ("GNV") aos postos da sua rede bandeirada, conectados diretamente à malha dutoviária. Apenas em SP, a Vibra Energia também distribui gás natural comprimido ("GNC"), [ACESSO RESTRITO AO GRUPO VIBRA ENERGIA], para atendimento dos postos de combustíveis bandeirados da sua rede que revendem GNV, mas que não estão conectados à malha dutoviária local. Em MG, a Vibra Energia não realiza distribuição a granel de GNC.

Diante disso, a Operação Proposta pode ser analisada considerando-se os seguintes cenários de mercado relevante no que tange ao segmento de distribuição/comercialização de gás natural: (i) mercado de distribuição/comercialização de GNC em SP; (ii) mercado de distribuição/comercialização de GNV em SP; e (iii) mercado de distribuição/comercialização de GNV em MG (a Vibra Energia não atua com distribuição a granel de GNC em MG). Assim, as Partes estimaram seu market share para os cenários informados a partir de dados próprios, dados da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS)[19] e da Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP)[20], que podem ser visualizadas nas tabelas a seguir. Tabela 7 [ACESSO RESTRITO À VIBRA ENERGIA] Fonte: Requerentes (dados próprios) e Abegás. Tabela 8 [ACESSO RESTRITO À VIBRA ENERGIA] Fonte: Requerentes (dados próprios) e Abegás. Tabela 9 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes (dados próprios) e IBP. De tal forma, considerando as informações apresentadas nas Tabelas 6 a 9, verifica-se que a integração vertical entre a produção de biometano/gás natural (upstream) e a distribuição/comercialização de gás natural (downstream) não tem o condão de propiciar o fechamento de mercado, pois as participações de mercado das Partes encontram-se em patamar menor do que 30%, limiar previsto na Resolução CADE nº 33/2022 para indicar baixa participação de mercado em integrações verticais.

Como mencionado, o biogás produzido pelas Partes também destinado é à geração de energia elétrica, o que gera uma integração vertical entre as atividades de produção de biogás (upstream) e de geração de energia elétrica (downstream). Contudo, considerando o market share das Partes nos mercados de produção de biometano/gás natural (Tabela 6) e de geração de energia elétrica (Tabelas 1, 2 e 3), já analisados ao longo deste parecer, observa-se que as participações de mercado das Partes encontram-se em patamar inferior a 30%, limiar previsto na Resolução CADE nº 33/2022, afastando preocupações concorrenciais decorrentes da referida integração vertical. De forma similar a integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica (upstream) e comercialização de energia elétrica (downstream) também não levantam preocupações quanto à eventual hipótese de fechamento de mercado, pois conforme apresentado nas Tabelas 1, 2 e 3 (market share no mercado de geração de energia elétrica) e Tabela 4 as participações de mercado das Partes encontram-se em patamar inferior a 30%, limiar previsto na Resolução CADE nº 33/2022. VI.4 Considerações Finais Assim, pode-se concluir que a participação de mercado das Requerentes após a Operação em todos os mercados analisados, situa-se aquém dos percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado (20%) ou de condutas de fechamento de mercado (30%).

Conclui-se, portanto, que a operação não representa riscos sob o ponto de vista concorrencial, podendo ser aprovada sob rito sumário e enquadrada nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/2022. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, a Operação Proposta não contempla cláusulas restritivas à concorrência. [ACESSO RESTRITO] VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Como a opção de compra da totalidade das ações da Sociedade-Alvo é um evento futuro e incerto, além de depender de condicionantes, o exercício dessa opção não será objeto de análise no âmbito deste ato de concentração, em linha com decisões anteriores desta SG (cf. AC nº 08700.006436/2021-60, 08700.002351/2021-11, 08700.001557/2021-15, 08700.003704/2020-19, entre outros). [2] Vide: Atos de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide: Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [4] O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004 [5] Disponível em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/relatorios-e-indicadores/geracao [6] Vide: Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [7] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [8] Disponível em: https://dadosabertos.aneel.gov.br/ [9] Disponível em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/geracao-distribuida [10] Vide: Atos de Concentração nº 8700.003385/2022-03 e 08700.001492/2022-99. [11] Disponível em: https://dadosabertos.aneel.gov.br/ [12] Vide: Atos de Concentração nº 08700.004523/2020-00 e 08700.002618/2022-42. [13] Conforme Resolução ANP nº 8/2015:

"O Biometano objeto desta especificação permanece no estado gasoso sob condições de temperatura e pressão ambientes. É produzido a partir do biogás oriundo da digestão anaeróbica de resíduos orgânicos de origem vegetal, animal ou de processamento da agroindústria, que contém principalmente metano e dióxido de carbono, podendo ainda apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio, oxigênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes. É intercambiável com o gás natural entregue à distribuição nas regiões nordeste, centro oeste, sudeste e sul. Requer os mesmos cuidados, na compressão, distribuição e revenda, dispensados ao gás natural". Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/search?SearchableText=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20ANP%20n%C2%BA%208/2015 [14] Vide: Atos de Concentração nº 08700.003211/2020-71; nº 08700.002349/2017-57 e nº 08700.000904/2017-14. [15] Vide: Atos de Concentração nº 08700.006444/2016-49, nº 08700.001218/2017-52 e nº 08700.005577/2018-60 [16] As Partes informam que, em 17 de fevereiro de 2020, a Vibra Energia celebrou parceria com a Golar Power, com o objetivo de desenvolver o negócio de distribuição de GNL de pequena escala no Brasil. A operação foi submetida à aprovação prévia deste CADE por meio do Ato de Concentração nº 08700.003015/2020-04, o que se deu em 24 de setembro de 2020;

não obstante, sua consumação não ocorreu, e houve distrato da parceria entre Vibra e Golar Power, conforme comunicado pela Vibra aos seus investidores. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/d243bdaa-0468-4f64-8c09-ba0bcee9789b/5acc6366-4edf-cad1-0767-cadec2ded5af?origin=1 [17] Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes [18] Vide: Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08. [19] Disponível em: https://www.abegas.org.br/ [20] Disponível em: https://www.ibp.org.br/

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