CADE · Tribunal do CADE · 11/08/2022
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1102529 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08700.003067/2009-67 Apartado Restrito aos Representados 08700.002346/2016-32 Apartado Restrito ao CADE 08700.001563/2020-91 Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados(as): Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgas S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda.
– EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – SINDIREV, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luis Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christian Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo Advogados(as):
André Franchini Giusti, André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Fábio Nusdeo, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipf Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Flávia Chiquito dos Santos, Francisco Niclós Negrão, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, Jéssica Alexandra Nemeth Garcia, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio do Egito Coelho, Vitor de Holanda Freire, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá; Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel. Conduta Comercial Uniforme. Mercados de Distribuição na Região Nordeste e de revenda no estado da Paraíba de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
Pareceres da Superintendência-Geral, da Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Público Federal pela condenação parcial. Termos de Compromisso de cessação: arquivamento. Condenação parcial. voto SUMÁRIO I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO II. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO IV. DAS QUESTÕES DE MÉRITO VII. DA DOSIMETRIA DISPOSITIVO I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO Em observância ao Regimento Interno do CADE (“RICADE”), o relatório deste voto foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e demais interessados (SEI 0994708). Parte dos fatos lá descritos é novamente apresentada com o intuito de tornar o voto autocontido. Trata-se de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica ("PA"), originado a partir de notícia de ilícito enviada, em 7 de agosto de 2009, pela Coordenação de Defesa da Concorrência (“CDC”) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (“ANP”), por meio da Nota Técnica 038/2009/CDC, cuja conclusão diz: “com base na análise estritamente econômica”, existirem “indícios de cartel no mercado de revenda de GLP em Campina Grande - PB” no “período de janeiro a dezembro de 2008, notadamente a partir das semanas de maio de 2008” (vide SEI 0006131, pgs. 1-31).
A referida Nota Técnica foi enviada tanto à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (Ofício 167/2009/CDC) quanto ao CADE (Ofício 168/2009/CDC). O procedimento para apuração dos fatos noticiados pela ANP foi instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), transformando-se em Averiguação Preliminar em 30 de outubro de 2009 (SEI 0006131, pg. 69) e tornando-se público em 11 de março de 2010 (SEI 0006131, pg. 90). O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ("IA") foi instaurado em 6 de outubro de 2014 (SEI 0006134, pg. 28). O processo administrativo foi instaurado por meio do Despacho SG 19/2016 em 24/08/2016 (SEI 0235351). Houve apuração de outros elementos probatórios decorrentes de diferentes investigações sobre o mercado de revenda de GLP no Nordeste do Brasil e de notícia de ilícito recebida por mensagem eletrônica (email), a saber: Em 11 de setembro de 2009, a Secretaria de Direito Econômico, via Coordenação-Geral de Controle de Mercado, solicitou para ANP dados, de 2008 a 2009, do mercado de GLP no município de Campina Grande – PB (Ofício 5711/2009/DPDE/CGCM, SEI 0006131, pg. 59), alargando essa solicitação por meio do Ofício 521/2010/DPDE/CGCM e 522/2010/DPDE/CGCM, ambos de 18 de janeiro de 2010 (SEI 0006131, pgs. 84-85). A ANP respondeu em 23 de fevereiro de 2010 por meio do Ofício 033/2010/CDC (SEI 0006131, pgs. 97-107).
Em 3 de janeiro de 2010, foi juntado aos autos mensagem eletrônica noticiando possível reunião de empresas do segmento de GLP, em 30/11/2009, para aumentar preço dos revendedores e consumidor final na Bahia. O referido email apontava cartel também na região do Ceará no mesmo período (SEI 0006131, pgs. 138-139). Em 31 de janeiro de 2011, a Secretaria de Direito Econômico, via Coordenação-Geral de Controle de Mercado, buscando instruir este processo – bem como os PAs 08012.006043/2008-37 e 08012.010215/2007-96 –, solicitou para ANP dados sobre comercialização de GLP em Campina Grande/PB, Caxias do Sul/RS, no Distrito Federal e na Região Nordeste (Ofício 684/2009/DPDE/CGCM, SEI 0006131, pgs. 144-145). Em 1º outubro de 2013, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) solicitou ao Ministério Público do Estado da Paraíba cópia integral dos autos principais e medidas cautelares do Inquérito Policial 298/2009-DPF/CGE/PB, no bojo do qual foi deflagrada em 11/03/2010 a chamada “Operação Chama Azul” (Ofício SG 4832/2013, SEI 0006131, pgs. 191-192), reiterando essa solicitação em 28 de julho de 2014 (Ofício 3146/2014, SEI 0006134, pgs. 18-19). Em 19 de fevereiro de 2014, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE”) solicitou ao Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Criminal de Campina Grande acesso aos dados do Processo 0002739-36.2011.815.0011 (001.2011.002.7396) (SEI 0006134, pgs. 30-37 e SEI 0078469). O pedido foi deferido em 19 de fevereiro de 2014 (SEI 0006134, pg.
39) e juntado ao apartado de acesso restrito 08700.002346/2016-32 em abril de 2016 (SEI 0186876 e 0187629). Em 9 de julho de 2015, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6, por meio do Ofício 3416/2015, solicitou para a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB cópia da Ação Penal 001.2011.002.7396 (número novo: 000273936.2011.815.0011) (SEI 0078390), atualizando a solicitação de acesso feita pela PFE em 19 de fevereiro de 2014, visto o compartilhamento deferido não ter sido considerado integralmente realizado (SEI 0735999, par. 23). Em 20 de novembro de 2015, a Superintendência-Geral, com expresso fundamento no art. 13, inc. I e inc. VI, a, da Lei 12.529/2011, e alertando sobre multa diária em razão da omissão de resposta (art. 40 da Lei 12.529/2011), requisitou informações de Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. (“Copagaz”, SEI 0134974), Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”, SEI 0135010), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (“Nacional Gás Butano” ou "NGB", SEI 0135019), Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras”, SEI 0135025) e Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”, SEI 0135083).
Em 10 de setembro de 2015, a SG entendeu que o procedimento preparatório de inquérito administrativo ("PP") 08012.005554/2009-12, por vezes grafado como “08012.005554/2009-24”, tratando do “envolvimento de empresas distribuidoras e revendedoras de GLP/13 kg de Pernambuco em supostas práticas colusivas” (SEI 0105934), confundia-se em grande medida com o analisado neste feito, o qual estava em estágio mais avançado e abrangia o objeto daquele procedimento. Por isso, o referido PP foi arquivado pelo Despacho SG 1113/2015 (SEI 0106991), por ausência de indícios, com fundamento na Nota Técnica SG 75/2015 (SEI 0105935), e seu conteúdo juntado a estes autos (SEI 0182504, 0106962 e 0106966) “de maneira a complementar e robustecer o quadro fático-probatório”. Do mesmo modo, em 10/09/2015, o PP 08012.004100/2009-24, tratando de “suposto cartel no mercado de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP envolvendo todas as empresas atuantes no Porto de Suape” (SEI 0105339), também foi arquivado por ausência de indícios (SEI 0105560), e seu conteúdo também foi vertido para estes autos “de maneira a complementar e robustecer o quadro fático-probatório”.
Em 03 de agosto de 2016, a SG também arquivou o PP 08012.001284/2008-90, tratando de “acordos entre distribuidoras GLP com atuação no município de São Luís/MA, que estariam fixando preços e praticando outras condutas para assegurar a manutenção de um cartel” (SEI 0210534), após extração de cópia integral de seus autos, bem como de seus apartados 08700.010779/2014-08 e 08700.010780/2014-24, com juntada de todo o material neste feito (SEI 0210538). A Nota Técnica SG 55/2016 (SEI 0210534) concluiu serem os elementos de convicção reunidos naquele procedimento preparatório insuficientes, por si sós, para justificar a instauração de inquérito ou processo administrativo e, por isso, sugeriu seu arquivamento e migração de seu conteúdo para estes autos “de maneira a complementar e robustecer o quadro fático-probatório”. A nota de encerramento da instrução elaborada pela SG sintetizou os diversos procedimentos investigatórios no seguinte quadro:
Demais Procedimentos Investigatórios UF Órgão de origem Procedimento (órgão externo) Procedimento (SDE/SG) SEI MA MP/MA Procedimento Administrativo Investigatório 04/2008-PECC PP 08012.001284/2008-90 0000310 MA SEAE/MF Denúncia 20000.06017/2007/DF PP 08012.001284/2008-90 0000310 PB MP/P(GAECO) Procedimento Investigatório Criminal 01/2009 IA 08700.003067/2009-67 0182504 PB ANP Nota Técnica 038/CDC IA 08700.003067/2009-67 0182504 PB ANP Nota Técnica 012/CDC IA 08700.003067/2009-67 0182504 PB Poder Judiciário do Estado da Paraíba Ação Penal 001.2011.002.739-6 PP 08700.003067/2009-67 0187602, 0187602, 0187600 PB Polícia Federal Inquérito Policial 298/2009- DPF/CGE/PB (Operação Chama Azul) IA 08700.003067/2009-67 0187607, 0187614, 0187622, 0187624, 0187625, 0187626 PE MP/PE Procedimento de Investigação Preliminar 012/2009 PP 08012.004100/2009-24 0106962 PE ANP Nota Técnica 017/CDC PP 08012.004100/2009-24 0106962 Fonte: SG (SEI 0735896) Todo esse acervo de provas colhidas será detalhado adiante. A SG, com base na Nota Técnica 31/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0734560 e 0734591, autos restritos), emitiu o Despacho de Encerramento 7/2020 (SEI 0736509 e 0735898, autos restritos) remetendo estes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e aconselhando: a) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Compromissários dos TCCs: Supergasbras Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo;
Liquigás Distribuidora S.A.; Inácio Dantas de Azevedo Neto; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro e Sidney Ferreira da Rocha, caso tenham cumprido integralmente as obrigações assumidas nos TCCs, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Charles Wendel Barroso Oliveira, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica contra o mesmo; c) pela condenação dos Representados: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Antônio Maurício de Carvalho Martins; Christyan Dany Flor; Diorlane Tobias Marques Duarte; Francisco Tadeu Caracas de Castro; Lindonjonson Soares Alencar; Mário Wellington Perazzo; Silvany Araújo Dantas;
Antônio Luiz Levantino e Josinaldo Henrique de Melo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; d) pela condenação dos Representados Bruno Zenaide Agra e do Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis e Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba ("SINDIREV"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos da Lei nº 8.884/1994, art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis e e) pela condenação dos Representados: André Felipe De Souza Santos; Revendedora De Gás Da Paraíba EPP; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.; Bruno Rogério Sales de Arruda; Frazão Distribuidora De Gás Ltda.;
Francinaldo Bezerra; Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do Parecer 9/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0744631), opinou pelo “indeferimento das preliminares e prejudiciais ao mérito suscitadas pelos representados por ausência de amparo legal” e, quanto às questões de mérito, assim se manifestou: - Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários Supergasbras Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; Liquigás Distribuidora S.A.; Inácio Dantas de Azevedo Neto; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva;
Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro; Sidney Ferreira da Rocha, caso tenham cumprido integralmente as obrigações assumidas nos TCCs, conforme dispõem os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; - Pela condenação dos representados André Felipe de Souza Santos; Charles Wendel Barroso Oliveira; Revendedora de Gás da Paraíba EPP; Revendedora de Gás do Brasil Ltda.; Bruno Rogério Sales de Arruda; Frazão Distribuidora de Gás Ltda.; Francinaldo Bezerra; Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME; e Super Comércio de Água e Gás Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c 21, incisos I, II, III, IV, V, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011; - Pela condenação dos representados Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Antônio Maurício de Carvalho Martins; Christyan Dany Flor; Diorlane Tobias Marques Duarte; Francisco Tadeu Caracas de Castro; Iris Nogueira Soares, Lindonjonson Soares Alencar; Mário Wellington Perazzo; Silvany Araújo Dantas; Antônio Luiz Levantino;
e, Josinaldo Henrique de Melo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c 21, incisos I, II, III, IV, V, X, XI e XII da Lei nº 8.884/1994, correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II, III, IV, VIII, IX e X, da Lei nº 12.529/2011; - Pela condenação dos representados Bruno Zenaide Agra e do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba (SINDIREV), por entender que cometeram a infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos da Lei nº 8.884/1994, art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e - Pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Silvio Dias da Silva, nos termos do artigo 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista seu falecimento, consoante a certidão de óbito SEI 0364225. O Ministério Público Federal junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por meio do Parecer 29/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0818769 e 0819053), opinou pelo “afastamento das preliminares processuais arguidas pelos representados” e, quanto às questões de mérito, assim se manifestou: (i) pela declaração da extinção de punibilidade e consequente arquivamento em favor de Sílvio Dias da Silva, nos termos do art.
5°, XLV, da Constituição Federal, e do art. 107, I, do Código Penal. (ii) pela condenação dos representados Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Josinaldo Henrique de Melo, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Silvany Araújo Dantas e Irís Nogueira Soares, nos termos dos artigos 20, I a IV e 21, I, II, III, V, X, XI e XII da Lei 8.884/94, bem como pelo art. 36, incisos I a IV e § 3º, I, alíneas “a” e “c” , II, IV, VIII, IX, X, XI e XII da Lei nº 12.529/2011. (iii) pela condenação do Bruno Zenaide Agra e do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev, nos termos do art. 20, incisos I e IV e art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao art. 36, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. (iv) pela condenação dos Representados André Felipe de Souza, Bruno Rogério Sales de Arruda, Chamas Gás Comércio de Gás Ltda., Charles Wendel Barroso Oliveira, Francinaldo Bezerra-ME, Francinaldo Bezerra, Frazão Distribuidora de Gás Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba EPP e Revendedora de Gás do Brasil Ltda., com base no art. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, V, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94, bem como pelo 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, “a” e “c”, II, III, IV, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011.
(v) pela suspensão do feito até que seja certificado o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos beneficiários dos Termos de Cessação de Conduta: Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Luis Pedro Bregion, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Cássio Fernando de Souza Lira, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Inácio Dantas de Azevedo Neto, João Roberto Lucas Bocaro, João Soares Veras, Leandro Del Corona, Liquigás Distribuidora S.A., Marcos Olívio Alves da Silvia, Minasgás S.A. Industria e Comércio, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Supergasbras Energia Ltda. e William Euriques de Azevedo, conforme disposto no art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. Esses foram os pareceres apresentados neste processo. II. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA O CADE pactuou quatro Termos de Compromisso de Cessação de Prática (“TCCs”), conforme previsto no art. 85 da Lei 12.529/2011 e detalhado no art. 179 e seguintes do RICADE. São eles: TCC de Supergasbras/Minasgas: Processo 08700.003268/2015-11 (apartado restrito 08700.003269/2015-57), celebrado em fevereiro de 2016 com Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras”) e Minasgas S/A Indústria e Comércio (“Minasgas”), com adesão de Alan Rodrigues Guimarães e William Euriques de Azevedo (apartado 08700.003990/2016-28, SEI 0169037, 0207330, 0215607, 0169043, 0166842, 0215607 e 0208868). TCC de Liquigás:
Processo 08700.007978/2016-92 (apartado restrito 08700.007985/2016-94), celebrado em setembro de 2017 com Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”) e Tulio do Egito Coelho, com adesão de Rodrigo Soares da Silva (apartado 08700.000223/2018-29, SEI 0448655 e 0449778), João Soares Veras (apartado 08700.000224/2018-73, SEI 0448676 e 0449778) e Inácio Dantas de Azevedo Neto (apartado 08700.000376/2018-76, SEI 0382714, 0382713 e 0382707). TCC de Copagaz: Processo 08700.002025/2017-19 (apartado restrito 08700.002026/2017-63), celebrado em novembro de 2017 com Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”), Amaro Helfstein, Cássio Fernando de Souza Lira, Nivaldo Sérgio de Castro e Sidney Ferreira da Rocha (SEI 0410124, 0410133 e 0390214). TCC de Ultragaz/Bahiana: Processo 08700.002137/2017-70 (apartado restrito 08700.002138/2017-14), celebrado em novembro de 2017 com Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”), Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (“Bahiana”), André Luiz Pedro Bregion, João Roberto Lucas Bacaro, Leandro Del Corona e Marcos Olívio Alves da Silva. (SEI 0411766, 0411303, 0411759 e 0412200). Os quatro TCCs pactuados tratam de condutas de distribuidoras ocorridas para além do município de Campina Grande/PB, localidade na qual primeiro houve indícios de cartel ao longo da instrução (SEI 0006131, pgs. 2-29). Em nenhum desses TCCs houve apresentação de conduta restrita apenas ao um município ou, sequer, a um único estado da federação.
Passo a tratar detalhadamente dos TCCs firmados, destacando a colaboração de cada acordo à instrução. II.1. DO TCC DE SUPERGASBRAS/MINASGAS O Processo 08700.003269/2015-57 (autos públicos 08700.003268/2015-11) cuidou especificamente do TCC firmado, entre os dias 24 de fevereiro e 4 de março de 2016, por Supergasbras, Minasgas e as pessoas físicas: Alan Rodrigues Guimarães, coordenador financeiro (09/12/1996 a 01/10/1999), gerente financeiro (01/10/1999 a 01/06/2001), assessor fiscal (01/06/2001 a 01/01/2003), gerente tributário (01/01/2003 a 01/10/2003), gerente de gestão de crédito (01/10/2003 a 01/07/2006), gerente de desenvolvimento de mercado envasado (01/07/2006 a 01/07/2009), gerente de negócios envasado (01/07/2009 a 01/07/2011), gerente de controladoria (01/07/2011 a 01/03/2012), gerente de unidade de suporte ao negócio (01/03/2012 a 01/07/2014), gerente de unidade de negócios em Serra/ES (01/07/2014 até o momento); William Euriques de Azevedo, diretor regional – Nordeste (01/08/1983 a 01/08/2004), diretor executivo – Nordeste (01/08/2004 a 01/03/2009), diretor do mercado de envasado (01/03/2009 a 01/06/2012), diretor adjunto de negócios granel (01/06/2012 a 01/02/2013), diretor adjunto de negócios (01/02/2013 a 22/08/2014).
As Compromissárias admitiram participação nos fatos descritos no histórico da conduta (SEI 0166842) e obrigaram-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 24.114.810,95 (vinte e quatro milhões, cento e quatorze mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (quatro) parcelas iguais, a vencer em 180, 360, 540 e 720 dias, respectivamente, contados da publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União. A memória de cálculo da contribuição ao TCC foi apresentada por meio da tabela a seguir (SEI 0171627): [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os Compromissários trouxeram aos autos rol de transcrições de conversas telefônicas interceptadas (SEI 0182403, 0182407 e 0182412) e dez trechos de áudios (SEI 0182432). Ofertaram, ainda, arquivos em formato de áudio das conversas telefônicas interceptadas e há, ainda, o apartado 08700.005901/2016-88 contendo áudios das interceptações utilizadas neste processo. Parte das transcrições também foi apresentada em razão dos TCCs de Copagaz (SEI 0446662 e 0412833), Ultragaz/Bahiana (SEI 0446704, 0446699 e 0412832) e Liquigás (SEI 0385581 e 0389027). Segundo o histórico da conduta (SEI 0166842), os elementos encontrados nesta colaboração indicam o início da conduta em 2009, pelo menos, e seu término em fevereiro de 2010, quando da deflagração da Operação Chama Azul.
Por fim, convém notar a descrição da estrutura de mercado apresentada pelos Compromissários, indicando as seguintes participações de mercado das principais distribuidoras de gás (SEI 0166842): Participação Nacional Supergasbras Nacional Gás Butano Liquigás Ultragaz Copagaz 20,5% 19,13% 22,64% 23,17% 8,17% O Parecer PFE 82/2021 (SEI 0955185), de setembro de 2021, atestou o cumprimento integral das obrigações do TCC. Tal entendimento foi seguido pela SG (SEI 0956675) e pelo Plenário do CADE (SEI 0969078), quando referendou o Despacho da Presidência 138/2021 (SEI 0958373), em outubro de 2021. Desse modo, o TCC de Supergasbras/Minasgas encontra-se arquivado (SEI 0955185, 0958373 e 0969078). II.2. DO TCC DE LIQUIGÁS O Processo 08700.007985/2016-94 (autos públicos 08700.007978/2016-92) cuidou especificamente do TCC firmado por Liquigás, Inácio Dantas Azevedo Neto, João Soares Veras e Rodrigo Soares da Silva, entre os dias 6 e 8 de setembro de 2017. Não foi encontrado nos autos informação sobre os cargos das pessoas físicas. As Compromissárias, por meio da celebração do referido TCC, admitiram participação nos fatos descritos no histórico da conduta (SEI 0382707) e obrigaram-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 62.700.924,70 (sessenta e dois milhões, setecentos mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em 8 parcelas semestrais. A memória de cálculo da contribuição ao TCC foi apresentada por meio da tabela a seguir (SEI 0382713):
[ACESSO RESTRITO AO CADE] De acordo com o melhor conhecimento dos Compromissários, há elementos indicando que a conduta investigada neste “Processo Administrativo 08700.003067/2009-67 teria ocorrido pelo menos entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2010” (SEI 0382707, §8). Segundo os Compromissários, o grupo denominado “G4”, formado por Copagaz, Minagas, Nacional Gás Butano e Ultragaz, fixava o preço de botijões de gás, representadas na formulação de tais acordos por: Sidney Rocha (Copagaz); William Azevedo (Minasgas); Francisco Tadeu Caracas (NGB), e Leandro Del Corona (Ultragaz). E em reunião realizada no hotel Atlantic Plaza, em Recife, originalmente marcada no contexto do Programa Gás Legal, os referidos representantes estiveram presentes, juntamente com Marcos Olívio (Ultragaz) e Alan Guimarães (Minasgas), e Rodrigo Silva (Liquigás), acompanhando seu superior hierárquico Antônio Luis Levantino (Liquigás), e ao final desse encontro foram repassaram aos presentes os preços de distribuição alinhados no contexto do G4. Segundo os Compromissários, os participantes das conversas poderiam preferir identificar uns aos outros de acordo com a cor do botijão comercializado pela distribuidora em apreço: azul (Ultragaz), cinza (Liquigás), dourado (Minasgas), verde (Copagaz), e prata (NGB).
As deliberações porventura alcançadas nos encontros entre cartelistas eram registradas nas chamadas “tabelas de frete” – alcunha para tabelas indicando os preços fixados pelos participantes desses encontros. Os Compromissários explicaram que a expressão “aumento de imposto” se referia, em verdade, a aumento do valor do preço do GLP. Afirmaram haver pacto de não agressão, sendo vedado o aliciamento (isto é, “virar a bandeira” do ponto de venda, “tomar o cliente”) ou sequer o fornecimento pontual de gás (“injetar”), por parte das companhias envolvidas. Adicionalmente, o documento “Texto Vidraça”, elaborado por Sidney Rocha (gerente nacional da Copagaz), seria um “código de ética” apresentando dez “regras básicas”, cujo teor indica tentativa de mitigar rompantes de agressão por parte das distribuidoras envolvidas. O Parecer PFE 83/2021 (SEI 0955281) atestou, em setembro de 2021, o cumprimento integral das obrigações do TCC. Tal entendimento foi seguido pela SG (SEI 0956672) e pelo Plenário do CADE (SEI 0969075), quando referendou o Despacho da Presidência 137/2021 (SEI 0958363), em outubro de 2021. Desse modo, o TCC de Liquigás encontra-se arquivado (SEI 0969075, 0958363 e 0955281). II.3. DO TCC DE COPAGAZ O Processo 08700.002026/2017-63 (autos público 08700.002025/2017-19) cuidou especificamente do TCC (SEI 0410124, 0410133 e 0390214) assinado, entre os dias 27 e 28 de novembro de 2017, por Copagaz e as pessoas físicas:
Amaro Helfstein, prestador de serviço na orientação de gestão de negócios, planejamento e consulta econômica, operacional e metodológica de análise de negócios no mercado de GLP; Cássio Fernando de Souza Lira, promotor de vendas (2005-2007), passando para gerente comercial (2008-2013), gerente de unidade de negócios (2013-2016), demitido em 2016 (Tabela 2, SEI 0390214); Nivaldo Sérgio de Castro, gerente de unidade de negócios; Sidney Ferreira da Rocha, gerente nacional de novos negócios. Os Compromissários, por meio da celebração do referido TCC, admitiram participação nos fatos descritos no histórico da conduta (SEI 0166842). A Compromissária Copagaz obrigou-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 9.565.032,35 (nove milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), em 8 (oito) parcelas semestrais. Os Compromissários Amaro Helfstein e Sidney Ferreira da Rocha comprometeram-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em até 60 dias. Os Compromissários Cássio Fernando de Souza Lira e Nivaldo Sérgio de Castro obrigaram-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 60 dias. A memória de cálculo da contribuição ao TCC foi apresentada por meio da tabela a seguir (SEI 0410133): [ACESSO RESTRITO AO CADE] O Parecer PFE 84/2021 (SEI 0955306) atestou, em novembro de 2021, o cumprimento integral das obrigações do TCC.
Tal entendimento foi seguido pela SG (SEI 0986248) e pelo Plenário do CADE (SEI 0990842), quando referendou o Despacho da Presidência 173/2021 (SEI 0986989), em novembro de 2021. Desse modo, o TCC de Copagaz encontra-se arquivado (SEI 0990842, 0986989 e 0955306). II.4. DO TCC DE ULTRAGAZ/BAHIANA O Processo 08700.002138/2017-14 (autos públicos 08700.002137/2017-70) cuidou especificamente do TCC firmando por Ultragaz, Bahiana e as pessoas físicas: André Luiz Pedro Bregion, gerente de mercado (2009-2010); João Roberto Lucas Bacaro, gerente de mercado II (2008-2010); Leandro Del Corona, diretor de mercado (2009-2010 e 2011-2017); Marcos Olívio Alves da Silva, gerente de mercado (2009-2017). O referido TCC (SEI 0411766, 0411303, 0411759 e 0412200) foi assinado entre os dias 27 e 28 de novembro de 2017 e teve por objeto “preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo ('GLP'), comercializado em botijões de 13 Kg (‘P-13’) (‘GLP P-13’ ou ‘Produto’) na Região Nordeste do Brasil (conjuntamente ‘Estados Afetados’), sob investigação no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-32), conforme definido na Nota Técnica nº 66/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE e no Despacho de Instauração nº 19/2016/SG” (SEI 0411759). Os Compromissários, por meio da celebração do TCC, admitiram participação nos fatos descritos no histórico da conduta (SEI 0411303).
Os Compromissários Ultragaz e Bahiana obrigaram-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 95.986.585,69 (noventa e cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), em 8 (oito) parcelas semestrais. Os Compromissários Pessoas Físicas comprometeram-se a recolher contribuição pecuniária no valor total de R$ 1.100.362,23 (um milhão, cem mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) a ser paga em 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União. A memória de cálculo da contribuição ao TCC foi apresentada por meio da tabela a seguir (SEI 0411766): [ACESSO RESTRITO AO CADE] O histórico da conduta trata de ilícitos ocorridos “entre o final de 2009, mais precisamente 19 de novembro de 2009 até a deflagração da Operação Chama Azul, em 11 de março de 2010” (SEI 0411303, §8). O Parecer PFE 85/2021 (SEI 0955328) atestou, em dezembro de 2021, cumprimento integral das obrigações do TCC. Tal entendimento foi seguido pela SG (SEI 0995274) e pelo Plenário do CADE (SEI 1000575), quando referendou o Despacho da Presidência 184/2021 (SEI 0995826), em dezembro de 2021. Desse modo, o TCC de Ultragaz/Bahiana encontra-se arquivado (SEI 1000575, 0995826 e 0955328). III.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Questão 1 De acordo com os Representados, o Despacho SDE 767/2009, iniciando a investigação preliminar sigilosa deste feito, não especifica quem são as empresas e/ou pessoas a serem alvejadas pela investigação, apenas cita como Representados “distribuidores e revendedores de GLP de Campina Grande/PB” (SEI 0006131, pg. 69). Segundo a Representada Diorlane Tobias Marques, por exemplo, a SDE “furtou-se de especificar as revendas que pretendia investigar” (SEI 0723646). Não vejo irregularidade. O caráter sigiloso da investigação preliminar está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.884/1994 (semelhante ao art. 66, § 10, da Lei 12.529/2011) e no art. 20 do Código de Processo Penal. Em relação à alegada não especificação dos investigados, tanto o Despacho SDE 767/2009 quanto o Despacho SG 1233/2014 (SEI 0006134, pg. 28) – o qual convolou a averiguação preliminar em inquérito administrativo – indicaram como Representados os “distribuidores e revendedores de GLP de Campina Grande/PB”, para investigação de condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20 e 21 na Lei 8.884/1994 (semelhantemente ao disposto no art. 36 da Lei 12.529/2011). As averiguações preliminares dispostas no art. 30 da Lei 8.884/1994 e o inquérito administrativo previsto no art. 66 da Lei 12.529/2011 possuem a finalidade de apurar fatos com potencial de implicar em condutas ilícitas.
Ao instaurar tais procedimentos, diante de notícia ou elementos que apontem a existência de fatos ilícitos, a autoridade concorrencial pode necessitar de prazo para identificar com clareza os autores ou partícipes da conduta ilícita. Ademais, inexiste previsão legal de exercício de ampla defesa por parte dos eventuais investigados nessa fase processual, tendo esse direito sido reservado para a fase seguinte, do processo administrativo, conforme prevê o art. 33 da Lei 8.884/1994 e o art. 69 da Lei 12.529/2011. Portanto, não configura nulidade processual tanto o caráter sigiloso das investigações quanto a ausência de indicação nominal dos investigados no ato de instauração de inquérito administrativo. No caso concreto, os “distribuidores e revendedores de GLP de Campina Grande/PB” foram considerados suspeitos a partir da notícia de ilícito enviada pela ANP. Afasto a preliminar. Questão 2 Os Representados alegaram ter a SDE prosseguido incorretamente com a instrução após resposta da ANP informar não ter encontrado, em relação ao período de janeiro de 2009 e janeiro de 2010, “elementos suficientes, no período em questão, para uma análise conclusiva sobre a existência de indicativos de conluio entre os agentes econômicos (...)” (SEI 0006131, pg. 107). Não vejo dessa forma. Mesmo se as informações apresentadas pela ANP fossem inconclusivas, isso não impediria o prosseguimento da investigação, pois existiam outros elementos para justificá-la.
A instrução do feito não se resumiu às informações trazidas pela ANP. Indefiro a preliminar. Questão 3 Os Representados (SEI 0723675, par. 18; SEI 0370675, par. 12) alegaram, em 20/11/2015, terem solicitado informações para distribuidoras (SEI 0135010, 0135019, 0135025 e 0135083) “sem avisá-las de que eram alvo da investigação”, configurando “inequívoco constrangimento ilegal”, pois a autoridade tentou clandestinamente ouvir como testemunha, informante ou colaborador aquele que é o próprio investigado no procedimento inquisitório. Quanto a essa questão, especificamente com relação à Nacional Gás Butano (pois as demais distribuidoras firmaram Termos de Compromisso de Cessação), o Ofício SG 6645/2015 (SEI 0135019) requisitou informações acerca da estrutura organizacional da empresa, identificação de diretores e funcionários da empresa, sociedades pertencentes ao grupo econômico, operações societárias envolvendo empresas do grupo econômico, informações sobre representantes legais. Não houve requisição de informações sigilosas, mas dados concernentes à identificação da empresa e de suas operações, as quais são, na verdade, públicas. Não houve, portanto, requisição de informações relativas a produção de prova de conduta ilícita, de modo que não verifico prejuízo ao direito de defesa dos Representados. Indefiro a preliminar.
Questão 4 Diversos Representados (SEI 0723151, 0723155, 0723158, 0723303, 0723621, 0723637, 0723642, 0723646, 0723654, 0723661, 0723675 e 0723683) arguiram que a regularidade das condutas das distribuidoras pode ser comprovada pelo arquivamento, por falta de indícios, dos Procedimentos Preparatórios 08012.005554/2009-12 (SEI 0105935), 08012.004100/2009-24 (SEI 0105560) e 08012.001284/2008-90 (SEI 0210538 e 0210534), referentes ao mercado de GLP em diferentes sub-regiões do Nordeste. De fato, a SDE arquivou tais PPs, os dois primeiros em 10/09/2015 e o terceiro em 03/08/2016. Porém, os arquivamentos foram feitos, declaradamente, para verter integralmente seus conteúdos probatórios para o presente processo, visando “complementar e robustecer o quadro fático-probatório”. Dessa forma, houve apenas a reunião de conteúdos probatórios para melhor uso pela análise e, portanto, indefiro a questão levantada pelas defesas. Questão 5 Os Representados alegaram que a SG celebrou, em 24/02/2016, o TCC com Supergasbrás e Minasgas, ambas do Grupo SHV (SEI 0169037), seis meses antes da instauração do processo administrativo (SEI 0223799). Inexistia, portanto, acusação formalizada e tampouco informação nos autos demonstrando a liderança dessas Representadas no suposto cartel. A Representada Nacional Gás Butano aponta o art.
53 da Lei 8.884/1994, o qual autoriza celebração de TCC “em qualquer fase do processo administrativo” e indaga sobre como o CADE avaliou a conveniência e a contribuição do acordo para processo, então inexistente. A Representada Diorlane Tobias Marques aponta a celebração imprópria desse TCC, o qual justificou a instauração deste processo administrativo, tornado nulo todo o presente feito, pois ele teria nascido impondo “quebra de isonomia para com futuros representados” (SEI 0723646). Já para o Representado Silvany Araújo Dantas, as “distribuidoras, que sequer sabiam que eram alvo da investigação que foram intimadas a corroborar com informações, de modo a permitir a celebração do compromisso” (SEI 0370675, par. 15). Quanto a essa questão, o art. 53 da Lei 8.884/1994 (redação dada pela Lei 11.482/2007) estabelece que em “qualquer das espécies de processo administrativo poderá ser celebrado (…) o compromisso de cessação de prática sob investigação (…)”. A expressão “qualquer das espécies” revela que o dispositivo legal se refere a “processo administrativo” em sentido amplo, abarcando a averiguação preliminar e o inquérito administrativo. Logo, indefiro esta questão preliminar.
Questão 6 Em 20 de julho de 2017, a Nacional Gás Butano – dentre outros Representados com alegações idênticas – reclamou perante à SG sobre o acesso a mais de duas dezenas de áudios das interceptações telefônicas transcritas de modo livre (resumos não literais de conversas) e utilizadas como fundamento acusatório na Nota Técnica 66/2016 (SEI 0233271), a qual motivou a instauração deste processo administrativo (SEI 0223799). Tais áudios, segundo alegou, não estavam nos autos. Diante disso, e em nome do direito de defesa, apresentou a seguinte tabela especificando as conversas telefônicas cujos áudios (mídias originais) lhe deveriam ser disponibilizados (SEI 0365808): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Em resposta de 27 de julho de 2017, a SG negou a “disponibilização das mídias originais referentes às interceptações telefônicas”, pois “a eventual incompletude do acervo probatório compartilhado no momento da instauração do processo (...) não impede a apresentação de defesa com base nos elementos de prova já documentados nos autos” e cabe aos Representados “se defender das condutas que lhes foram imputadas na nota de instauração, sem prejuízo de eventual complementação do quadro probatório à medida que esta SG/Cade obter acesso a todas as provas compartilhadas” (SEI 0367585). A defesa da Nacional Gás Butano apontou para o fato de os áudios citados na nota técnica de instauração estarem há anos com a SG.
Ademais, da parte do material que teve acesso, pelo menos um áudio (número índice 665013) não corresponderia à transcrição realizada pela SG. A defesa, em manifestação mais recente, apontou que “Processo Administrativo Sancionador, erigido sobre as regras que disciplinam o Estado de Direito, não permite acusações a conta-gotas, tampouco com o cerceamento ao acesso aos documentos e às provas constantes nos autos e utilizadas contra o acusado, sobretudo quando necessárias e essenciais ao entendimento dos fatos e indispensáveis à defesa” (SEI 1012216, par. 61). Em 13 de dezembro de 2021, quando o caso já se encontrava pautado para julgamento, a Representada Nacional Gás Butano afirmou não lhe ter sido franqueado “o acesso integral a tais documentos para preparação de sua DEFESA, protocolada em 02/08/2017 (SEI 0370025). Mais especificamente, a NGB foi obrigada a preparar sua defesa sem 25 das 32 interceptações utilizadas pela SG/CADE na sua acusação contra a empresa” (SEI 0996537). Em 18 de dezembro 2021, este Gabinete, por meio do Despacho Decisório 10/2021/GAB2/CADE (SEI 0998899), atendeu ao pedido de retirada de pauta do processo feito pela Representada Nacional Gás Butano e lhe concedeu prazo de 30 (trinta) dias para exercício de seu direito de defesa. A devolução do referido prazo para exercício do direito de defesa expressamente aproveitou a todos os demais Representados deste feito (SEI 0998899).
Após se debruçar sobre aludidos os áudios, a defesa de Nacional Gás Butano afirmou ter confirmado com ainda maior clareza que, do “emaranhado de arquivos que totalizam 129 MB e 141 minutos de gravações, não é possível constatar de modo isento a existência de conluio no mercado de GLP P-13kg, muito menos a afetar todo o Nordeste do Brasil” (SEI 1012216, par. 12). Apontou que: “[A]s mídias telefônicas omitidas da NGB em sua defesa são extremamente curtas e episódicas”. “[D]os 26 (vinte e seis) áudios há apenas 2 (dois) que ocorreram entre NGB e uma distribuidora concorrente no contexto, porém, do chamado combate às revendas clandestinas”. “Os áudios e provas coletadas ao longo da instrução não demonstram qualquer orientação da NGB aos diversos funcionários investigados”. Passo a analisar a questão. A nota de instauração do processo administrativo transcreveu trechos de áudios decorrentes de interceptações telefônicas. Tais mídias, coletadas no inquérito administrativo, deveriam ter sido apresentadas aos Representados logo no ato de instauração do processo administrativo, para fins de exercício do contraditório. De fato, conforme alegado pelos Representados, a apresentação das mídias após a instauração do processo poderia resultar em “ajuste” da acusação durante o trâmite do processo, decorrente da juntada de documentos "a conta gotas", causando dificuldades ao exercício da ampla defesa com relação a essas provas.
Entendo aplicável à questão a Súmula Vinculante 14 do STF, in verbis: Sumula Vinculante 14/STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Dessa forma, a não apresentação das mídias, no momento da instauração do processo administrativo, impede sua utilização como elemento de prova da acusação, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Entretanto, esse impedimento não implica em nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, bastando que tais mídias não sejam consideradas para fins de decisão deste Tribunal Administrativo. Nesse ponto, veja-se o precedente do STJ em caso análogo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2.
As acusações que resultaram da apreensão de documentos feita pela Comissão de Sindicância, sem a presença do indiciado, não foram consideradas para a convicção acerca da responsabilização do servidor, pois restaram afastados os enquadramentos das condutas resultantes das provas produzidas na mencionada diligência. 3. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. (...) Além das mídias acima referidas, há nos autos várias outras evidências do ilícito (documentos, mensagens eletrônicas, fotos, interceptações telefônicas, depoimentos, dentre outros), as quais foram objeto de análise e contestação pelos Representados em suas defesas administrativas. Portanto, para essas provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Caberia ainda considerar outro aspecto do problema, pois as mídias inicialmente não disponibilizadas poderiam ser utilizadas pela Representada para fundamentar argumentos em seu próprio benefício. Desse modo, como dito acima, após conferir a disponibilização de tais áudios pela SG, foi concedido prazo por este Gabinete para que todos os Representados pudessem se manifestar novamente. A Representada NGB apresentou nova defesa (SEI 1012216), na qual repete os argumentos anteriormente articulados.
A Representada nada de novo propôs ou reclamou, não inovando ou minudenciando queixas sobre o itinerário da instrução. O mesmo se aplica aos demais representados. Não há mudança no que foi dito, não há novidade nas críticas articuladas. A defesa não se alterou em qualquer ponto. Diante disso, entendo não ter havido prejuízo aos Representados. A defesa de Nacional Gás Butano e dos demais Representados neste processo segue a exata mesma linha argumentativa, tanto antes quanto agora, após ter tido acesso aos áudios. Esse fato, a meu ver, demonstra a ausência de lesão ao esforço de controverter. Por essas razões, indefiro a questão preliminar por inexistência de prejuízo ao direito de defesa. Questão 7 A Representada Nacional Gás Butano apontou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois ao “longo de quatro anos (2011, 2012, 2013 e 2014), foram encaminhados (pelo órgão instrutor) ofícios para ANP, ao MPE/PB e ao Judiciário da PB, os quais não foram respondidos. A SDE também sequer se animou a cobrar resposta, ou reiterar os pedidos, o que mostra que eles já eram inúteis em primeiro lugar. Ou seja, a Superintendência não agregou nenhuma informação nova ao seu repertório, ficando o procedimento pendente de qualquer ato que importasse, de fato, em novos fatos para a investigação ou uma decisão propriamente dita, por parte da administração” (SEI 0370786, pg. 28, §115).
Com relação a essa questão, acompanho os argumentos apresentados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE no Parecer PFE 9/2020 (SEI 0744631): A alegada ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da ausência de movimentação processual entre 31.03.2010 (data da juntada da Nota Técnica 012/CDC) e fevereiro de 2014 (data de juntada das provas emprestadas), sequer se sustenta no aspecto fático, porquanto no delimitado período apontado observam-se diversos atos instrutórios executados, tais como: 31.01.2011 Requisição, por meio do Ofício nº 684/2011, que a ANP encaminhasse diversas informações relacionadas à comercialização de GLP em Caxias do Sul/RS, no Distrito Federal, Região Nordeste e Campina Grande/RS, de maneira a instruir os Procedimentos Administrativos 08012.006043/2008-37; 08700.003067/2009-67 e 08012.010215/2007-96 (fls. 132-133). 01.10.2013 Expedição do Ofício nº 4832/2013 ao MP/PB, solicitando o compartilhamento de provas produzidas no Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB (fls. 177-178). 29.01.2014 Expedição do Ofício nº 337/2014 em resposta ao Ofício 0679/2013 da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, encaminhando documentos relacionados à Averiguação Preliminar nº 08700.00306712009-67 (fls. 209).
19.02.2014 A Procuradoria-Geral Especializada Junto ao CADE – PROCADE, requereu ao Juízo da 2ª vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos em investigação criminal conduzida perante aquele Juízo, para utilização como prova emprestada (fls. 229-235). Ainda, quanto à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, pela alegação de que desde a promoção da averiguação preliminar pela SDE houve a prática de um único ato concreto de apuração, consistente no envio de Ofício à ANP para obter informações sobre o mercado de Campina Grande/PB, em 2009, o qual fora respondido em 04.03.2010, cumpre apenas enfatizar o que restou demonstrado na tabela dos atos instrutórios interruptivos da prescrição expostos na Nota Técnica nº 107/2017 (SEI 0388413), que bem expõe todas as providências adotadas pelo CADE que visavam à apuração da infração contra a ordem econômica. Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados pela SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, os quais compreenderam marcos interruptivos da prescrição, sugere a rejeição da prejudicial de mérito arguida pelos representados. Afasto a preliminar.
Questão 8 Há também a arguição de que esse processo não pode prosperar, pois “as provas da chamada ‘Operação Chama Azul’ foram compartilhadas de forma ilícita, pois - em se tratando de medida a ser realizada de forma restrita e quando estritamente necessário - sequer havia uma acusação formal contra as distribuidoras, muito menos contra as pessoas físicas. Outrossim, a prova apenas pode ser ‘emprestada’ quando for produzida em contraditório, entre as mesmas partes e não pode constituir o único elemento de convicção a justificar a acusação (STJ)” (SEI 0723646). Acompanho o entendimento do Parecer PFE 9/2020 (SEI 0744631) em relação a este ponto: O empréstimo das provas produzidas em outro processo revela-se imperioso, principalmente, quando tais provas, diante das circunstâncias fáticas, não puderem ser colhidas no atual processo e forem indispensáveis. In casu, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, deferiu o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos em investigação criminal conduzida perante aquele Juízo, para utilização como prova emprestada (fls. 229-235), bem como de cópia dos autos da Ação Penal nº 001.2011.002.7396. Com efeito, consoante o disposto na lei antitruste revogada, Lei nº 8.884/94, e na nova Lei nº 12.529/11, compete ao CADE realizar o controle de práticas de mercado, controlando a conduta dos agentes que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens e serviços, devendo instaurar e investigar infrações à ordem econômica.
Diante de tais considerações, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB deferiu o pleito de compartilhamento. Quanto à observância do princípio do contraditório, é do entendimento doutrinário dominante que, para a validade da prova emprestada, é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se buscam os efeitos da prova, não podendo a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar. A jurisprudência do STJ, por sua vez, corrobora o entendimento, permitindo o uso de prova produzida em processo criminal, desde que seja observado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Questão 9 Os Representados apontam (SEI 0723646, par. 8; e SEI 0370675, par. 11) apontam haver “também documentos que somem e reaparecem” nos autos e citam como exemplo o correio eletrônico datado de 1º de dezembro de 2009, juntado extemporaneamente aos autos em 3 de janeiro de 2011 (SEI 0006131, pgs. 220-221). O referido mail cita nominalmente vários Representados do presente feito e noticia prática de cartel no “segmento de GLP para aumentar preço dos revendedores e consumidor final”. O documento mencionado (SEI 0006131, pgs.
220-221) é uma mensagem eletrônica com denúncia de uma suposta reunião entre empresas “do segmento de GLP” para “aumentar preço dos revendedores e consumidor final”. Não se trata de prova documental, mas mera notícia de fato. A sua juntada aos autos, mesmo que extemporânea, não causa dano ao direito de defesa ou nulidade processual. Como dito acima, não há nulidade sem demonstração do prejuízo. Afasto a preliminar. Questão 10 Por fim, os Representados apontam ocorrência de prescrição quinquenal e perda da pretensão punitiva por parte da administração pública. Em consonância com a farta jurisprudência do CADE sobre a matéria1, julgo que a prescrição da pretensão punitiva em casos de cartel segue os prazos estabelecidos pela lei penal, sendo aplicável o prazo de 12 anos contado, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, a partir da data de cessação da prática ilícita. Nesse ponto, acompanho também a argumentação desenvolvida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, no Parecer PFE 9/2020 (SEI 0744631). A conduta colusiva perdurou até a deflagração da Operação Chama Azul, em 11 de março de 2010. O processo foi instaurado em 24 de agosto de 2016 e, portanto, não houve prescrição. Do mesmo modo, o Representado Silvany Araújo Dantas afirma, em sua defesa, ter se desligado da empresa NGB em janeiro de 2009 (SEI 0723675, par. 25), data na qual sua suposta participação na prática ilícita teria cessado.
Porém, mesmo nesse caso, o prazo prescricional foi respeitado pela instauração. Sigo para análise de mérito. IV. DAS QUESTÕES DE MÉRITO Conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896) e no Despacho SG de Encerramento Processo Administrativo (SEI 0736509 e 0735898), o Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba ("SINDIREV") foi acusado da conduta de influência de comportamento comercial uniforme entre concorrentes e os demais as demais empresas Representadas foram apontadas como integrantes de cartel implementado nos mercados de distribuição e de revenda de GLP (botijão de gás de 13 kg, P13), na região Nordeste. As provas revelam que o arranjo entre concorrentes atingiu a revenda de GLP no estado da Paraíba e não apenas na cidade de Campina Grande. Quando à ação das distribuidoras, as provas mostram o cartel alcançando o mercado de distribuição da Região Nordeste. As provas serão detalhadas abaixo destacando como as evidências sustentam as afirmações sobre o alcance geográfico das condutas. Essas duas camadas de atuação, distribuição e revenda, por vezes se misturaram, seja porque havia esforço conjunto de distribuidoras e revendedoras para monitorar as empresas envolvidas e reprimir eventuais desvios, seja porque os maiores revendedores também forneciam botijões P13 para os menores. E o cartel em análise, como as provas demonstram, operava com alinhamento cidade por cidade.
A jurisprudência do CADE2 distingue as condutas coordenadas em três tipos: (i) o cartel clássico, assim classificado a partir de características de institucionalização e perenidade, como a existência de estrutura organizacional, mecanismos de punição e bonificações para membros, esforços pela ocultação, distribuição de projetos visando manter as participações de mercado, dentre outros; (ii) o cartel difuso, com objetivo de implementar coordenação entre concorrentes, mas em caráter eventual, não institucionalizado, do qual não decorre de uma organização permanente para coordenar as ações dos envolvidos; e (iii) o convite a cartelizar, que é um ilícito de tentativa. No caso concreto, os elementos indicam a ocorrência de um cartel clássico. Consoante a Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999), as condutas foram cometidas por dois grupos de empresas. Primeiramente, as pessoas jurídicas distribuidoras de gás atuantes no mercado de GLP na Região Nordeste à época dos fatos, “quais sejam Liquigás, SHV, Nacional Gás Butano (NGB), Ultragaz e Copagaz”. A SG assim categorizou as infrações das empresas distribuidoras no mercado de distribuição de GLP na região Nordeste: Fixação de preços na distribuição e na revenda ao consumidor final. Divisão de mercado (alocando revendedores a cada distribuidor). Recusa de atendimento a revendedor alocado para outra distribuidora (combate as chamadas “duplagens” ou “injeções”). Retaliação a revendedores que conseguiam comprar de mais de uma distribuidora.
Exclusividade e recusa de contratar visando manutenção do cartel (revendedor só poderia trocar de distribuidora mediante ingresso de outro de igual porte na distribuidora). Imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços). Regulação do mercado de revenda de GLP. O segundo grupo identificado pela SG corresponde a pessoas jurídicas e físicas atuantes na revenda de GLP no município de Campina Grande e adjacências, a saber: “André Felipe De Souza Santos; Revendedora de Gás Da Paraíba Epp; Revendedora de Gás Do Brasil Ltda.; Charles Wendel Barroso Oliveira (NGB) (...) Bruno Rogério Sales de Arruda (‘Bruno Frazão’, NGB) e Frazão Distribuidora de Gás Ltda. (...) Francinaldo Bezerra (Liquigás), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, doravante, ‘Chamas Gás’; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda., doravante, ‘Super Comércio’ (...) Bruno Zenaide Agra e Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba (‘SINDIREV’)”. Segue, abaixo, resumo feito pela SG dos ilícitos praticados por esse grupo de pessoas jurídicas e físicas: Influência de conduta comercial uniforme com imposição de condições de venda para, por exemplo, impedir promoções. Uso em favor do cartel da representatividade e influência dos grandes revendedores sobre a própria categoria.
Fixação de preços de revenda para pequenos revendedores, os quais compravam de grandes revendedores. Fixação de preços de revenda para consumidor final de botijões P13 na região de Campina Grande/PB. Instituição de medidas de monitoramento e punição para manter a estabilidade do cartel (monitoramento de cúmplices, delações e retaliações a empresas não alinhadas). Tais condutas seriam, no entendimento da SG, passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c/c 21, I, II, III, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, da Lei 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei 12.529/2011. A Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999) afirma que a conduta teria ocorrido, pelo menos, de 2008 até 2010. Veja-se: 127. No que tange ao período de duração da conduta, existem indícios robustos de que práticas anticompetitivas nesse segmento (distribuição) ocorreram desde 2008, pelo menos, e perduraram até a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010. É importante ressaltar que os indícios da existência do cartel antecedem o período em que ocorreram as interceptações telefônicas, bem como a consolidação do suposto cartel clássico. Como se verá detalhadamente adiante, há nos autos cópia de fax datado de 20/06/2005, o qual descreve reunião para ajuste de acordo colusivo entre as distribuidoras Nacional Gás Butano, Supergasbras/Minasgas, Ultragaz e Copagaz, ocorrida em 19/06/2005 (SEI 0735896, pgs. 49-50;
e SEI 0182510, pgs. 947-948). Diante de tal prova e de diversas outras anteriores ao ano de 2008, todas apresentadas a seguir, tomarei como início do período da conduta a data do referido fax, ou seja, 20/06/2005. Reconheço, como fez a SG, terem as práticas colusivas perdurado até a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11/03/2010. Aponto, ainda, a seguir, para a existência de provas documentais colhidas pela instrução realizada pela SG, as quais tratam o conjunto de empresas como “o mercado” e revelam acerto para divisão de vendas e manipulação da atividade de revenda. São provas não apenas coincidentes, como até repetem evidências sobre as ações das distribuidoras em reduzir a concorrência e “pacificar o mercado”. O esforço de empresas de distribuição para organizar o mercado de revenda indica que a atividade de distribuição já se encontrava dominada pelo cartel, o qual podia centrar suas ações em verticalizar a colusão. Por fim, relembro que algumas intercepções telefônicas constantes dos autos foram reputadas inválidas pela Nacional Gás Butano (e outros Representados) em virtude de os áudios integrais de tais conversas não lhes terem sido ofertados no momento processual adequado. Essa questão foi analisada quando este voto tratou das questões preliminares articuladas pelas defesas.
Dessa forma, sigo na análise individualizada das condutas, examinando apenas as provas, apresentadas pela SG, que foram objeto de análise e contestação pelos Representados em suas defesas administrativas. IV.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Passo a elencar e analisar o acervo probatório presente nos autos, individualizando quais provas pesam contra cada um dos Representados que não celebraram TCC, listados a seguir: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ("NGB"), Antônio Maurício de Carvalho Martins, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Iris Nogueira Soares, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva (ex-gerente da NGB), falecido (SEI 0389015); Antônio Luis Levantino (Liquigás); Josinaldo Henrique de Melo (Liquigás); Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP e Super Comércio de Água e Gás Ltda. ("Chamas/Super Gás"), Francinaldo Bezerra; Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP, Bruno Rogério Sales de Arruda (“Bruno Frazão”); Revendedora de Gás do Brasil Ltda. e Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP, André Felipe de Souza Santos, Charles Wendel Barroso Oliveira; Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – SINDIREV, Bruno Zenaide Agra. A análise apresentada a seguir será organizada por setor atingido. Primeiro, avaliarei as provas referentes ao mercado de distribuição; depois, as provas tratando da atividade de revenda;
e por fim, a esfera sindical. O conjunto de provas pode ser resumido na tabela a seguir. Marcou-se com "xx" as provas principais contra cada Representado e com "x" aquelas nas quais o Representado é mencionado de forma lateral. Provas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO Nacional Gás Butano xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx x x x Antônio Maurício Martins xx xx Christyan Flor xx xx xx Diorlane Duarte xx xx xx Francisco Tadeu de Castro xx xx xx xx xx xx x Iris Soares xx Lindonjonson Alencar xx xx Mário Perazzo xx Silvany Dantas xx xx xx Antônio Levantino (Liquigás) xx xx xx xx xx xx Josinaldo Melo (Liquigás) xx xx xx xx MERCADO DE REVENDA Chamas/Super Gás xx Francinaldo Bezerra x xx Frazão Distribuidora de Gás xx xx xx Bruno Arruda xx xx xx Gás do Brasil / Gás da Paraíba André dos Santos x xx xx Charles Oliveira xx SETOR SINDICAL SINDIREV xx xx xx Bruno Agra xx xx Passo a analisar as condutas individualmente. IV.2. NACIONAL GÁS BUTANO Pesam contra a Nacional Gás Butano 12 provas principais (detalhadas logo abaixo) e outras 5 complementares (descritas brevemente abaixo e detalhadas posteriormente no voto).
A PRIMEIRA PROVA é um fax datado de 20/06/2005, subscrito por Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente da NGB) e Iris Nogueira Soares (ex-funcionário da NGB), enviado para Antônio Maurício de Carvalho Martins (superintendente da NGB), o qual descreve reunião de representantes das distribuidoras Nacional Gás Butano, Supergasbras/Minasgas, Ultragaz e Copagaz ocorrida na tarde do dia 19/06/2005, em Recife/PE. O conteúdo do fax é apresentado abaixo conforme consta no histórico da conduta do TCC de Supergasbras/Minasgas (SEI 0182510, pgs. 947-948) e também no Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896, pgs. 49-50): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Como pode ser lido, o fax acima transcrito revela: A divisão de mercado entre distribuidoras por acerto do volume de GLP a ser adquirido individualmente via Porto de Suape. A ação da colusão para além do estado da Paraíba, notada na troca de “acusações” entre NGB e Minasgas sobre “injeção” em revendedores em Sergipe, Alagoas, Paraíba e nas cidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE. Interessante, ainda, notar a argumentação da NGB, dizendo não merecer tais “incriminações” e se comprometendo a, caso comprovada a venda para revendedor de outra distribuidora, demitir promotor de vendas da área.
Existência de cotas para retirada de gás liquefeito de petróleo – GLP no porto de Suape impacta não apenas a venda do conhecido vasilhame residencial padrão – P13 (botijão de cozinha de 13 quilos), mas de todo o consumo de GLP, inclusive quando acondicionado em tamanhos maiores (P20, P45 e P90) para uso em restaurantes, hospitais, industriais/empilhadeiras, como também os modelos menores (P5 e P8) utilizados quando são necessárias alternativas compactas, como em campings. Troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes. Reclamações de representantes da NGB de que o acerto entre os pares reduz sua fatia no mercado. Acerto de preço a ser cobrado com definição até do último centavo de valor. Tais preços foram distribuídos entre as empresas por meio de sorteio, procedimento sabidamente utilizado para camuflar a existência de acerto. Discussão sobre datas para implantação dos novos preços, as quais também seriam estabelecidas via sorteio. Discussão sobre “punições para quem ultrapassasse a sua cota diária”, resultando na sugestão de que as quantidades ultrapassadas fossem faturadas contra os “infratores” a preço cheio. Informação de que a Copagaz retirou-se da reunião quando foi “acusada” de vender para revendedores da NGB. Alerta de representantes da NGB para as demais distribuidoras de que informações passadas pelo pessoal da ponta podem provocar “guerras” de preços.
Pedido de representantes da NGB para William Euriques de Azevedo (Supergasbrás/Minasgas) corrigir o “problema de Juazeiro/Petrolina”, pois o seu revendedor de nome Valdelito estava vendendo gás para PV’s ao revendedor “Juazeiro Gás Butano” R$ 4,00 mais barato do que o preço do mercado. A SEGUNDA PROVA é uma mensagem eletrônica (“email”) de 5 de julho de 2006, enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) para Diorlane Tobias Marques Duarte (gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e Silvany Araújo Dantas (gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí), na qual tratam de compromisso de preços a serem praticados pelo mercado (Inquérito Policial, SEI 0187625, pg. 50). Convém transcrever o conteúdo: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Como pode ser lido, o email transcrito imediatamente acima revela: Alinhamento de preços entre concorrentes. Acordo alcançando vários estados do Nordeste: Alagoas, Pernambuco e Bahia. Orientação de preços da NGB conforme sugerido pelo cartel (C.E.). Alinhamento de preços executado com cautela, não havendo plena confiança entre os membros do cartel. É afirmado que NGB pode e deve “até colocar valores superiores aos constantes na planilha anexa”, mas só o fará se “compromisso” for “realmente praticado pelo mercado”, ou seja, pelas demais empresas.
A TERCEIRA PROVA é um email, de 15 de julho de 2006, remetido por Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente da NGB) para Diorlane Tobias Marques Duarte (gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e Silvany Araújo Dantas (gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí), no qual tratam de acordos entre distribuidoras para “permuta de revendedores”, sendo esse, inclusive, o título/assunto da mensagem (Inquérito Policial, SEI 0187625, pg. 51). Transcreve-se: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Ressalte-se os seguintes elementos da mensagem acima transcrita: O texto se inicia com declaração de Tadeu Caracas, funcionário da Nacional Gás Butano (NGB), afirmando para gerentes da NGB que uma determinada revendedora, ao sofrer redução de seus descontos junto à NGB, “se rebelava” e agia às escondidas, usando nome de outrem “para lhe dar cobertura”, a fim de conseguir comprar GLP mais barato e poder colocar o preço que queria oferecer em sua própria mercadoria. Claramente há esforço da distribuidora NGB para manipular/majorar preço no mercado de revenda, prejudicando de modo claro ao consumidor final. Os destinatários do email são gerentes de diferentes estados do Nordeste. A mensagem detalha esforço das distribuidoras em vencer dificuldades, inclusive de relacionamentos pessoais, para organizar a divisão de mercado de revenda entre si.
As distribuidoras combinam como vão dividir entre si o mercado de revenda de GLP e até acertam permuta de revendedores de porte assemelhado, de modo que a troca seja equilibrada. A NGB considera “problemáticos” os revendedores que compram de mais de uma distribuidora (“revenda multibandeiras”). A QUARTA PROVA é uma mensagem eletrônica de 16 de agosto de 2006, enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário de Nacional Gás Butano) para Diorlane Tobias Marques Duarte (gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e para Silvany Araújo Dantas (gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí), com cópia para Antônio Maurício de Carvalho Martins (superintendente da NGB), por meio da qual repassa relato feito por “Augusto” (Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA) sobre reunião entre representantes de distribuidoras na semana anterior, ocasião em que teriam discutido divisão de mercado (Inquérito Policial, SEI 0187625, pg. 48). Transcreva-se: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Ressalte-se da mensagem acima que: O cartel alcançou o estado da Bahia.
“Augusto” (Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA) escreveu email chamado “Situação do Mercado” e Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) encaminhou essa mensagem para “Diorlane” (Diorlane Tobias Marques Duarte, então gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e “Silvany” (Silvany Araújo Dantas, gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí), com cópia para Antônio Maurício de Carvalho Martins (superintendente da NGB). Houve reunião entre representantes de distribuidoras na qual foi discuta divisão de mercado. A Ultragaz foi “acusada” de aliciar revendedor da Supergasbras/Minasgas de Porto Seguro/BA com o agravante, agravante segundo a lógica do cartel, de que isso ocorreu “enquanto a Minas segurava seu representante e acertava o preço”. Houve troca de informações sensíveis. Há afirmação que revendedor de “Caculé” relata constantemente sua insatisfação com NGB, pois ele estava sendo “injetado” pela Ultragaz a R$21,50 e agora teria que voltar a comprar da NGB; o revendedor insiste para a NGB liberar a Ultragaz para vender a ele, pois só assim voltaria a ganhar dinheiro.
Há, portanto, prova de divisão do mercado de revenda operada por empresas da distribuição, em outro dizer, cartel na distribuição impondo funcionamento do mercado de revenda e impedindo assim o funcionamento de revendas de GLP “multibandeira”, cuja existência foi expressamente autorizada pela Portaria ANP 297/2003, a qual diz expressamente "que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o consequente aumento de opção de compra do consumidor". Os presentes na reunião consideram a empresa Novogás como geradora de “problemas” porque se recusava a alterar sua política de preços, estava denunciando cartel ao Ministério Público e seus representantes em Poções/Itororó se recusavam a subir os preços. Está registrado por escrito que o senhor Sr. Gildeval, da Supergasbras/Minasgas, “relatou que não recebeu nenhuma tabela ou sugestão de preços para o dia 14/08, mas topou acompanhar o levantamento no preço de ponta da região”. Está registrado por escrito: “acertamos mais uma vez para subir o preço de ponta de algumas regiões como limite máximo o 21/08”. Há expressa cobrança para ações do comando do cartel (“C.E.”) pois a empresa Ultra não estava cumprindo o acordo: “acreditamos que a C.E. deve intervir de forma dura, caso contrário logo chegaremos no descrédito total principalmente com relação a Ultra, pois suas ações são diferentes dos seus acertos (...)”.
A QUINTA PROVA é um áudio de 22/12/2009, 09h42:25, por meio do qual Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente regional da NGB) convida William Euriques de Azevedo (gerente regional N e NE, Supergasbras) para almoço com Antônio Luiz Levantino (gerente regional, Liquigás), às 11h45, no restaurante Spettus, em Recife/PE. O diálogo narra queixa de quebra do cartel por outras pessoas, tratados como “clandestinos”. Esse áudio encontra-se no Processo 08700.003269/2015-57 (TCC de Supergasbras/Minasgas), “Documento 01 – Áudio.WAV” (SEI 0182432). Foi também disponibilizado no Apartado Restrito aos Representados 08700.002346/2016-32 (SEI 0182520). Seu conteúdo foi tratado no Inquérito da Polícia Federal (documento "Mídia Documentos", SEI 0182412, pgs. 556 e 569) e no parágrafo 171 do Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896). A transcrição abaixo foi feita pelo Gabinete 2 a partir dos áudios originais: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Destaco no diálogo acima o seguinte trecho: “é muito fácil dois revendedores desses trocar produto, botar produto meu no revendedor teu, ou vice-versa.” Esse extrato do diálogo, mas não só ele, revela intenção dos interlocutores de impedir que revendedores ligados a distribuidoras troquem de fornecedor. Esse trecho, portanto, nega a afirmação da defesa da NGB quanto a sua intenção de impedir venda para revendedores clandestinos.
Os revendedores referidos nos diálogos são atendidos pelas distribuidoras, não são reputados “ilegítimos” ou clandestinos; não há disposição para deixar de atendê-los, pelo contrário, pretendem mantê-los como clientes, porém, sem direito a troca de fornecedor. A SEXTA PROVA é relato, feito em 18/02/2010, por meio do qual Aldírio Cruz (“HNI”) (gerente de relações institucionais da NGB) informa sobre conversa com Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente regional da NGB), quando Aldírio atuava como intermediário com a diretoria da empresa durante o processo de desligamento Tadeu Caracas de Castro. Relato de Aldírio Cruz deixa clara a consciência da ilicitude da conduta: “TADEU diz que em outra conversa que teve com o Gabriel falou que esse trabalho que eles fizeram no G4, pode desencadear uma ação penal até 2, 3, 4 anos (...)”. Sobre a denominação “G4”, os Compromissários do TCC de Liquigás (SEI 0382714, 0382713 e 0382707), assinado entre os dias 6 e 8 de setembro de 2017, afirmaram que a colusão ora analisada era orquestrada por grupo denominado “G4”, formado por Copagaz, Minagás/SHV, Nacional Gás Butano e Ultragaz, as quais fixavam os preços dos botijões de gás. Tais empresas eram representadas na formulação de tais acordos por: Sidney Rocha (Copagaz); William Azevedo (Minasgas/SHV); Francisco Tadeu Caracas (NGB); e Leandro Del Corona (Ultragaz).
Segundo relatado por Aldírio Cruz, Tadeu diz ter falado com advogado amigo o qual lhe teria contado sobre ex-funcionário que, dois anos depois de ter deixado uma empresa, foi condenado porque “tava fazendo negócio de preço” onde trabalhava. Além disso, em outro trecho é dito que “TADEU diz que em outra conversa que teve com o Gabriel falou que esse trabalho que eles fizeram no G4, pode desencadear uma ação penal até 2, 3, 4 anos depois e pergunta qual garantia ele teria”. O relato de Aldírio Cruz pode ser encontrado em documento anexo ao TCC de Supergasbras/Minasgas (SEI 0182518, pgs. 558-559), reproduzido abaixo conforme consta no Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896, pgs. 67-68): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] A SÉTIMA PROVA é um diálogo (áudio 59, índice 699438, SEI 0231370) entre Mário Wellington Perazzo (gerente regional da NGB – “Região Nordeste 2”) e Leandro Del Corona (diretor de mercado de Ultragaz). A transcrição abaixo foi feita pelo Gabinete 2 a partir dos áudios originais: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] De logo, destaco a menção do estado de Piauí, revelando o alcance do cartel para além da Paraíba. Como pode ser visto pelo diálogo transcrito, há combinação entre gerentes de distribuidoras distintas, a saber, Perazzo da NGB e Leandro da Ultragaz, para evitar concorrência entre revendedores. Há pedido expresso para concorrente segurar preço porque se “derrubar” o valor, “depois (seria) mais um pra arrumar”.
Isso seguido da promessa de reciprocidade em manter preços altos: “segura aí que eu vou ajeitar o nosso aqui”. É uma prova clara e direta de cartel: concorrentes combinam unificar política de alta de preços do botijão de gás. A OITAVA PROVA é uma tabela apreendida “Ações da Liquigás – Brejo Paraibano (nov/2009)”, em posse de Lindonjonson Soares Alencar (promotor de vendas da NGB) durante a Operação Chama Azul. Essa tabela fazia referência a ajustes de preços acertados em reunião com a concorrente Liquigás, ocorrida no dia 15/10/2009, ao longo da qual se discutiu o mercado de GLP em municípios paraibanos. Há indicações de “nada resolvido” em item tratando de revendedor de outra distribuidora. A tabela revela também pedido de reunião com revendedores ligados a distribuidoras diversas. Confira-se (SEI 0735896, pg. 56): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Como pode ser lido no documento colado imediatamente acima há acerto para reajuste de preço do revendedor. Enfatizo não se tratar de reajuste de preço para o revendedor, mas sim do revendedor, revelando a manipulação do mercado de revenda por empresas distribuidoras. A prova revela também que o cartel, mesmo olhando apenas para o estado da Paraíba, não se limitava ao município de Campina Grande. A NONA PROVA é uma intercepção telefônica de 10/02/2010 (áudio 38, índice 628549, SEI 0231340), transcrito no Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896, pg. 74, par.
211), contendo diálogo no qual Bruno Rogério Sales de Arruda (revendedor, conhecido como “Bruno Frazão”) informa a Lindonjonson Alencar ter acertado preço com outro revendedor: “Até Mauriberto ligou para mim agora querendo ajeitar. Diz ele, se comprometeu comigo em subir o gás de Benedito pra trinta e três reais. (...) Eu acho que se fazendo isso só vem a beneficiar o mercado como um todo”. Veja-se: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] De logo, destaco ser Solânea uma cidade na Paraíba distante mais de 50 km de Campina Grande. Há ainda referências às cidades de Borborema, Serraria, Bananeiras e Rio Tinto. Logo, o diálogo transcrito acima comprova que o cartel de revenda na Paraíba teve alcance para além da cidade de Campina Grande. Comparando a interceptação acima com provas tratando de outros Representados, é possível perceber um padrão: o uso de fotos de preços praticados por concorrentes. Destaco no diálogo acima o trecho: “foi enviado para Fortaleza essas fotos, certo, e isso aí vai para cima de vocês. (...)”. Do mesmo modo, há menção ao uso de fotos de preço concorrente em duas outras interceptações telefônicas descritas a seguir (provas 11 e 14). Tal expediente revela necessidade de justificar a mudança do próprio preço e/ou denunciar o preço praticado por concorrente. É indicativo de cartel. Em mercado de concorrência saudável, não há necessidade de justificar a própria política de preços para terceiros ou denunciar para outros quais são os preços do concorrente.
A DÉCIMA PROVA é um áudio de 08/02/2010, no qual Christyan Dany Flor (consultor da NGB em Campina Grande/PB) informa para Bruno Rogério Sales de Arruda (“Bruno Frazão”, revendedor) que André (André Felipe dos Santos, maior revendedor da NGB em Campina Grande/PB e região) seria penalizado pela distribuidora caso não vendesse GLP a R$ 38,00. Essa intercepção telefônica pode ser encontrada no Processo 08700.005901/2016-88 - áudio 30, índice 627443 (SEI 0231331), tratado no Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896, par. 203), no qual consta a seguinte transcrição: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] No diálogo acima, os interlocutores revelam saber do risco de serem, novamente, investigados por formação da “velha cartelização”. Mencionam também a existência de expediente para evitar serem descobertos, pois os preços serão acertados em valores ligeiramente diferentes: “cada um vai tá um 38,10; 38,05; 38,50. Tá entendo?”. A DÉCIMA PRIMEIRA PROVA é o áudio da interceptação telefônica entre Charles Wendel Barroso Oliveira e Christian Dany Flor (Consultor da NGB - Campina Grande/PB) em 10/02/2010. O áudio desse telefonema pode ser encontrado no documento de índice 628898 (SEI 0231345). A transcrição abaixo foi feita pelo Gabinete 2 a partir dos áudios originais: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Destaco que tanto nesta interceptação, de índice 628898, como no telefonema de índice 628549, há menção ao uso de fotos do preço concorrente.
A DÉCIMA SEGUNDA PROVA é o depoimento prestado por Bruno Rogério Sales de Arruda para a Polícia Federal, em 11/03/2010, trazido aos autos em 23/03/2016 em razão do TCC da Supergasbras/Minasgas (SEI 0182510, pg. 468-471). Considero particularmente relevante os trechos reproduzidos abaixo: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Essa última prova sugere o protagonismo das distribuidoras de GLP na implementação do cartel. Existem outras provas nos autos apontando no mesmo sentido. Tais provas serão descritas em detalhes a seguir, pois seu conteúdo completo compromete de modo mais acentuado as empresas revendedoras de gás e pessoas físicas. A prova 14, por exemplo, refere-se a diálogo de 03/12/2009, no qual Antônio Luis Levantino (Liquigás) e Inácio Dantas de Azevedo Neto (consultor da Liquigás, subordinado do primeiro) discutiram monitoramento da redução de preços de concorrente em São Sebastião de Passé/BA. Há menção à NGB: "Aí o Humberto ligou pro consultor da [Nacional Gás] Butano: 'Oh rapaz, me ajude aqui na cidade tal'". A prova 17 é um email trocado entre dois funcionários da Liquigás (os Representados Antônio Levantino e Josinaldo Melo) e aprendida na mesa de funcionária da NGB (Sr. Vanúbia de Macedo Dantas, não representada neste Processo).
A prova 18 são fotos registradas pela Polícia Federal da entrada de funcionários da NGB ("Silvio Dias e Alexandre") e de empresas concorrentes (Liquigás, Ultragaz e Minasgas) no prédio do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba ("SINDIREV") para participar de reunião na qual, segundo colaboradores da polícia, foi acertado o “aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do dia sete”. A prova 20 traz depoimento prestado, em 11/03/2010, pelo revendedor Charles Wendel Barroso Oliveira junto à Polícia Federal, no qual afirmou que a distribuidora determinava (e não apenas sugeria) o valor a ser praticado pela revenda. No seu caso, isso ocorria por meio de visitas do funcionário Christyan Dany Flor (NGB) para verificar se o preço “sugerido” estava realmente sendo cumprido. Essas são as provas contra a Nacional Gás Butano Distribuidora. Passo a analisar a defesa desta Representada (SEI 0370025, 0370786, 0723683 e 0370787). Em sua defesa, a NGB afirmou que: (i) “contra a NGB, especificamente, não há um único indício de má-conduta”; (ii) sempre fixou metas altas de volume de venda de “GLP do Brasil e na região de Campina Grande”; (iii) “nunca existiu por parte da NGB nesse mercado um esforço para que as revendas multibandeiras fossem eliminadas”; (iv) os esforços conjuntos das distribuidoras ocorreram em razão da campanha Gás legal, focada na redução da clandestinidade no setor.
Apontou, ainda, em sua defesa, para o fato de o Ministério Público Estadual da Paraíba ter proposto ação civil pública contra a NGB para proibi-la de fornecer GLP a revendedores que não estivessem regularmente inscritos na ANP (autos 001.2000.013.204-1, perante a 9ª Vara Cível de Campina Grande). Logo, por força de decisão legal, a NGB e demais distribuidoras tinham não só o direito, mas o dever de fiscalizar revendedores clandestinos e recusar a venda a tais empreendedores irregulares. Desse modo, as ações reputadas ilícitas são, na verdade, atos chancelados pelo Executivo (ANP, Corpo de Bombeiros, Procon, Autoridades Locais diversas) e pelo Judiciário (MPF), visando a segurança do consumidor (evitar explosões de botijões de gás). Alega só haver nos autos dados relativos ao município de Campina Grande, de modo que “qualquer pronunciamento da autoridade sobre as demais localidades carece de justa causa ou elementos mínimos que pudessem amparar qualquer eventual condenação”, afinal “todas as investigações realizadas em outros municípios, que não Campina Grande/PB, foram arquivadas sem que houvesse qualquer indício de infração à ordem econômica”. Argumenta também ter expandido “suas vendas em Campina Grande/PB e municípios adjacentes durante o período de 2007 a 2010 (período investigado) em mais de 21% ao passo que reduziu o seu preço, em termos reais, em 15,8% (preço da NGB corrigido pelo IPCA).
Ademais, ao se comparar o preço de venda da NGB em Campina Grande/PB com o custo de aquisição do insumo da Petrobras no Nordeste, observa-se que a margem da NGB a preços constantes de 2010 caiu 17,6% no período”. A meu ver, a defesa não conseguiu justificar os inúmeros diálogos e documentos que revelam claramente ter a Representada incorrido em ilícito para prejudicar a livre concorrência. Há farto elenco de provas revelando prática delitiva. Há inúmeros prepostos da empresa, inclusive da alta direção, agindo para arranjar preços entre concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.1. FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO As provas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 14 pesam contra o Francisco Tadeu Caracas de Castro, identificado na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 348) como sendo gerente regional “Nordeste II” da Nacional Gás Butano. O Representado enviou um fax (prova 1) e três emails (provas 2-4) cujos conteúdos comprovam seus esforços para arranjar preços entre concorrentes. Convém destacar: (i) o email enviado em 20/06/2005 para, dentre outros, Antônio Maurício de Carvalho Martins (superintendente da NGB) descrevendo reunião de representantes de Supergasbras/Minasgas, Ultragaz e Copagaz ocorrida na tarde do dia 19/06/2005, na qual foram estabelecidos preços para os concorrentes (prova 2);
(ii) o email sobre possível aumento de preços da NGB caso “o compromisso seja realmente praticado pelo mercado” (prova 3); e (iii) o email de 15 de julho de 2006 sobre “permuta de revendedores”. Consta também nos autos o áudio (prova 5) contendo diálogo entre Francisco Tadeu (NGB) e William Azevedo (Supergasbras), no qual o primeiro descreve e estende ao interlocutor o convite para almoço com Antônio Luiz Levantino (Liquigás), além de discutirem dificuldades na implementação dos acordos devido a "agressões" de revendedores. A prova 6, por sua vez, traz relato descrevendo ciência de Francisco Tadeu quanto ao aspecto criminal envolvido em sua atuação profissional. Destaco o seguinte trecho: “TADEU diz que em outra conversa que teve com o Gabriel falou que esse trabalho que eles fizeram no G4, pode desencadear uma ação penal até 2, 3, 4 anos (...)”. Conforme se sabe dos relatos feitos em TCCs, em especial, no TCC da Liquigás, o termo "G4" era usado para denominar o grupo formado por Copagaz, Minagás/SHV, Nacional Gás Butano e Ultragaz para fixar os preços dos botijões de gás. Por fim, na prova 14 (cujo conteúdo integral é apresentado a seguir), o Representado é mencionado lateralmente em conversa entre dois funcionários da empresa Liquigás (Inácio e Levantino) a prática de preços abaixo dos acordados: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Em sua defesa (SEI 0371833, 0371834 e 0723303), o Representado alegou que: (i) “contra o Sr.
Francisco Tadeu Caracas de Castro, especificamente, não há um único indício de má-conduta”; (ii) “tampouco há quaisquer elementos que sinalizem tenha ele contribuído, de qualquer forma, para o suposto cartel”; e (iii) atuou para combate das revendas clandestinas de gás, atividade amparada pela Lei e pela ANP, dentro do chamado Programa Gás Legal. Declarou também ter atuado "como gerente regional comercial da NGB, com funções institucionais, de planejamento técnico e, em alguma medida, comerciais, sem, contudo, contar com absolutos poderes de administração. Suas atribuições limitavam-se a planejar e acompanhar volumes de vendas nas modalidades doméstica e industrial e acompanhar mensalmente a retirada das cotas aprovadas pela ANP e Petrobras, e então encaminhar questões para a aprovação e decisão de seus superiores hierárquicos". A respeito da prova 6, o Representado afirma ter sido “um diálogo completamente normal no contexto de indignação por uma demissão e preocupação por seu sustento e manutenção de determinados benefícios (e.g. seguro saúde, pagamento de gratificações etc.) durante o período em que (...) estivesse de quarentena” (SEI 0371833, par. 210). A meu ver, a defesa não refuta o largo acervo de provas pesando contra o Representado.
Diante disso, entendo ter o Representado incorrido em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços entre concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.2. MÁRIO WELLINGTON PERAZZO A sétima prova apresenta acima pesa contra o Mário Wellington Perazzo, identificado na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 205) como sendo gerente regional da NGB na região “Nordeste II”. Nela, o Representado alega: "Eu vou sustentar meu preço. Pra não baixar e depois..."; recebendo como resposta do interlocutor (diretor de empresa concorrente): "Não. Segura. Segura. Pode segurar que a gente vai arrumar. Pode deixar. Segura. Se você derrubar, depois é mais um pra arrumar. Segura aí que eu vou ajeitar o nosso aqui. Tá bom?" Em sua defesa (SEI 0723642), o Representado alega atuar “como um mero gerente regional administrativo da NACIONAL GÁS BUTANO ('NGB'), sem qualquer poder de decisão ou de administração. Suas atribuições limitavam-se a:
coordenar, nas filiais dos Estados de Bahia, Sergipe e Alagoas, matérias envolvendo crédito, cobrança, contabilidade, recursos humanos, estoques, compras, produção e controle de custos - ou seja, apenas atividades administrativas, sem atribuição comercial, muito menos poderes sobre os promotores de vendas que atuavam junto aos revendedores e como “não tinha poder para definir preços (...) jamais poderia - nem mesmo em tese - ter participado da infração imaginada pela Superintendência”. Tal defesa não refuta o diálogo mantido pelo Representado, no qual claramente acerta com concorrente para manter preço alto e, diante disso, entendo que representado incorreu em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços entre concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.3. LINDONJONSON SOARES ALENCAR As prova 8 e 9 pesam contra o Lindonjonson Soares Alencar, qualificado na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 592) como sendo promotor de vendas da NGB. A oitava prova é tabela de ações chamada “Ações da Liquigás – Brejo Paraibano (nov/2009)”, encontrada com o Representado. Já a nona prova é uma interceptação telefônica de ligação mantida com Bruno Rogério Sales de Arruda, conhecido como “Bruno Frazão”, revendedor:
[ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Em sua defesa (SEI 0723661), o Representado assegura que “atuava como mero promotor de vendas da Nacional Gás Butano ('NGB'), sem poderes de administração e decisão. Entre suas atribuições estavam: realizar visitas in foco nos clientes da NGB, prestar assistência às revendedoras por meio de orientações gerais, prospecção de novos revendedores e encaminhar para aprovação e decisão de seus superiores hierárquicos quaisquer temas importantes” e como o “não tinha poder para definir preços (...) jamais poderia - nem mesmo em tese - ter participado da infração imaginada pela Superintendência”. Em relação à oitava prova, a defesa do Representado não apresenta justificativa para um detalhamento de ações da Liquigás ser apreendido com promotor de vendas da NGB. Apenas afirma que o documento “mais parece um mecanismo de mero acompanhamento de ações de mercado com base em informações públicas. E, por ser um documento apócrifo, é inválido para qualquer finalidade probatória”.
Em razão de documento revelando acertos para reajustar preço de revendedor de distribuidora concorrente, de diálogo telefônico sobre o benefício a todo o mercado de se honrar o compromisso de subir preço do gás, e diante da ausência de defesa sobre tais provas, entendo que o Representado incorreu em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços entre concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.4. DIORLANE TOBIAS MARQUES DUARTE A Representada Diorlane Tobias Marques Duarte foi qualificada como gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE, conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 335). Contra ela pesam as provas 2, 3 e 4. A prova 2 é uma mensagem eletrônica de 5 de julho de 2006, tratando de compromisso de preços a serem praticados pelo mercado, enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) para “Diorlane” (Diorlane Tobias Marques Duarte, NGB/CE) e “Silvany” (Silvany Araújo Dantas, NGB/PE e PI) (SEI 0187625, pg.50). A prova 3 é um email de 15 de julho de 2006 remetido por Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) para “Diorlane” (Diorlane Tobias Marques Duarte, NGB/CE) e “Silvany" (Silvany Araújo Dantas, NGB/PE e PI), o qual trata de acordos entre distribuidoras para “permuta de revendedores”, esse inclusive é o título/assunto do mail (SEI 0187625, pg. 51).
A prova 4, por sua vez, é um email de 16 de agosto de 2006, enviado por Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) para “Diorlane” e “Silvany”, com cópia para Antônio Maurício De Carvalho Martins (executivo da NGB), por meio do qual repassa relato feito por “Augusto” (Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA) sobre reunião entre representantes de distribuidoras na semana anterior, ocasião na qual teriam discutido divisão de mercado (SEI 0187625, pgs. 48-49). Compromissários do TCC de Ultragaz/Bahiana (SEI 0411766, 0411303, 0411759 e 0412200) apenas afirmaram sua participação no ilícito, mas não trouxeram fatos/provas explicando seu papel na infração investigada. A Representada é mencionada uma única vez dentro do histórico da conduta do TCC de Ultragaz/Bahiana (SEI 0411303), por seu nome constar em tabela de “Identificação das Pessoas Físicas Participantes já Identificadas pelo CADE”. Essas são as provas contra Diorlane Tobias Marques Duarte. Em sua defesa (SEI 0723646), a Representada assegura ter atuado “como uma mera supervisora comercial (de 2002 a 2007) e, posteriormente, como gerente de mercado adjunto (de 2007 a 2010) da NGB, sem qualquer poder de decisão ou de administração". Ademais, "suas atribuições limitavam-se a: elaborar histórico de vendas para discussão com as regionais e para elaboração de planejamento anual;
acompanhar o planejamento anual do volume de venda no segmento doméstico e a participação de mercado por estado com base em dados fornecidos pela ANP; consolidar o resultado de vendas para premiação dos Promotores de Vendas; intermediar o relacionamento dos departamentos operacionais e administrativo e as regionais comerciais; e participar de reunião interna de planejamento do pedido mensal de GLP à Petrobras” e como “não tinha poder para definir preços (...) jamais poderia - nem mesmo em tese - ter participado da infração imaginada pela Superintendência”. Visto pesar contra essa Representada o fato de constar como uma dos destinatários em dois emails enviados por superior hierárquico, não havendo indícios adicionais de sua participação ativa na conduta, entendo não haver provas suficientes para sua condenação. Sigo nesse sentido a jurisprudência do CADE compilada no Guia Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade, precisamente em seu anexo VI, "provas consideradas insuficientes quando apresentadas isoladamente", item (vi), "participação em e-mail como copiado ou destinatário”. IV.2.5. SILVANY ARAÚJO DANTAS O Representado Silvany Araújo Dantas foi identificado como gerente regional da NGB, com atuação em Pernambuco e no Piauí, conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 335).
Contra ele pesam as provas 2, 3 e 4, descritas acima, tendo sido destinatário em mensagens eletrônicas com conteúdo anticoncorrencial enviadas por Francisco Tadeu de Castro (NGB). Em sua defesa (SEI 0723675, 0370675, 0370672 e 0370673), afirmou ser, à época dos fatos, gerente regional comercial da NGB, sem qualquer poder de decisão ou de administração. Alega que “suas atribuições estavam: gerenciar equipe de vendas das filiais de sua regional, analisar mercado e promover prospecção e detecção de oportunidade de novos clientes, executar estratégias comerciais em determinada área geográfica, e assessorar a Superintendência nos assuntos institucionais junto a clientes e revendedores. Estas atividades eram realizadas com a chancela e orientação da diretoria da NGB”. Alega, ainda, não ter sido alvo da chamada “Operação Chama Azul”, a qual resultou na Ação Penal 001.2011.002739-6 e, por isso, “não teve oportunidade de questionar a legalidade da formação da prova” usadas contra ele neste presente processo (SEI 0370675, par. 53). Analisando a 2ª prova, correspondência eletrônica de 5 de julho de 2006 enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro para Silvany Araújo Dantas, conclui-se que ela ocorreu no bojo de outras conversas entre ambos sobre o tema lá tratado, como pode se concluir dos trechos: “atendendo sua solicitação (...)”, “conforme lhe disse por telefone (...)”, “quaisquer dúvidas, queira, por favor, me telefonar”.
O tema desse diálogo entre os gerentes da NGB são preços da regional da empresa, os quais poderiam vir a ser majorados desde que “o compromisso” fosse “realmente praticado pelo mercado”. O texto da mensagem é cifrado: “caso o São Caetano não participe do Jogo nas Alagoas e ajude através de pressão junto as demais no Pernambuco, somos da opinião que não devemos avançar em mais nada na Bahia”. Tal expediente revela que a conversa sobre “o compromisso” a ser praticado pelo, assim chamado, “mercado” é feita de forma dissimulada, disfarçando o sentido dos termos e tentado tornar secreto o conteúdo da explicação/orientação repassada entre gerentes de uma mesma empresa. Dessa forma, tanto o conteúdo quanto o modo da linguagem revelam se tratar de comunicação sobre fim ilícito, especificamente, sobre ajuste de preços da companhia para atender a “compromisso” firmado ilicitamente com outras empresas do mercado. A conversa entre eles não se restringiu a esse email de 5 de julho. Há ainda provas de mais dois mails, um de 15 de julho de 2006 e o outro de 16 de agosto de 2006, enviados por Francisco Tadeu Caracas de Castro. No primeiro, Prova 3, o qual trata de permuta de revendedores entre distribuidoras, é possível comprovar o papel ativo de Silvany Araújo Dantas no ajuste entre concorrentes, especialmente no trecho: “entendemos que o Silvany deve insistir para que esta permuta seja concretizada em nome de uma pacificação de mercados”.
No email seguinte, de 16 de agosto, Prova 4, fica clara a troca de informações sensíveis “sr. Gildeval (da Minasgás) também relatou que não recebeu nenhuma tabela ou sugestão de preços para o dia 14/08, mas topou acompanhar o levantamento no preço de ponta da região” e, ainda, ao discorrer sobre os "diversos problemas" relativos à empresa Novogás, registra que em Brumado "ainda é pior, pois além de não sair de R$30,00 esta denunciando cartel no Ministério Público". E segue, tratando do assim chamado "problema" em Poções/Itororó, onde "representantes recusam-se a subir os preços". Diante disso, a defesa do Representado alega: (i) "nem o Representado, nem a NGB (empresa a qual estava vinculado) participaram de nenhum cartel" (SEI 0723675, par. 12) e (ii) "o documento demonstra a existência de competição no mercado, pela diferença de preços praticados pelos revendedoras da NGB, dificuldades por elas enfrentadas e a perda de mercado dos revendedores naquele momento" (SEI 0723675, par. 43). A defesa do Representado não infirma as provas existentes contra ele, apenas as interpreta. Portanto, considero ter ocorrido a participação de Silvany Araújo Dantas na combinação ilícita de preços praticada pela empresa NGB, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.6.
ANTÔNIO MAURÍCIO DE CARVALHO MARTINS O Representado Antônio Maurício de Carvalho Martins foi identificado como sendo superintendente comercial da NGB, conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 325). Contra ele, pesam as provas 1 e 4. A prova 1 é um fax datado de 20/06/2005, enviado por Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente da NGB) e Iris Nogueira Soares (ex-funcionária da NGB) para Antônio Maurício de Carvalho Martins, descrevendo reunião de representantes das distribuidoras Nacional Gás Butano, Supergasbras/Minasgas, Ultragaz e Copagaz, supostamente ocorrida em 19/06/2005 (SEI 0735896, pgs. 49-50; SEI 0182510, pgs. 947-948). A prova 4 é um email de 16/08/2006, enviado por Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente da NGB) para “Diorlane” e “Silvany”, com cópia para Antônio Maurício de Carvalho Martins, por meio do qual repassa relato feito por “Augusto” (Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA) sobre reunião entre representantes de distribuidoras na semana anterior, ocasião em que teriam discutido divisão de mercado (SEI 0187625, pgs. 48-49). Em sua defesa (SEI 0723621), o Representado afirma atuar como Superintendente Comercial da NGB, "com funções institucionais, de planejamento técnico e, em alguma medida, comerciais, sem, contudo, contar com absolutos poderes de administração.
Logo, não tinha qualquer função decisória, tampouco qualquer autonomia para definir questões sensíveis do ponto de vista concorrencial, tampouco tinha liberdade para estabelecer contatos desimpedidos com agentes revendedores. O Representado não tinha poder para definir preços, e, por isso mesmo, jamais poderia - nem mesmo em tese - ter participado da infração imaginada pela Superintendência”. Ainda segundo sua defesa, tinha entre suas atribuições a de "planejar e acompanhar volumes de vendas nas modalidades doméstica e industrial e acompanhar mensalmente a retirada das cotas aprovadas pela ANP e Petrobras" (SEI 0370065, par. 19) e foi "Diretor do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás; Diretor Associação Ibero Americana de Gas Licuado de Petróleo - AIGLP, era palestrante em eventos relacionados ao mercado e responsável por relação com órgãos públicos, como ANP, Ministérios e Secretarias Municipais" (SEI 0370065, par. 19). Como se vê, Antônio Maurício de Carvalho Martins, tratado por "dr." no email a ele dirigido, detinha mando dentro da empresa. É descrito pela SG como sendo "alto executivo da NGB" (SEI 0370065, par. 189). Sua defesa não nega ter recebido o fax e ser superiorior hierárquico de Francisco Tadeu Caracas de Castro. Tal posição lhe impunha o dever de vigilância o que, na minha ótica, não foi cumprido.
Recebeu informações sobre condutas ilícitas praticadas por subordinado hierárquico na empresa durante, pelo menos, um ano, sem tomar qualquer providência, evidenciando cumplicidade com a conduta ilícita. Dessa forma, permitiu a concretização de cartel em sua empresa, praticando conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.7. CHRISTYAN DANY FLOR O Representado Christyan Dany Flor foi qualificado nos autos como sendo consultor da NGB em Campina Grande/PB, conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 196). Pesam contra ele as provas 10, 11 e 12, detalhadas acima. A prova 10 é um diálogo interceptado em 08/02/2010, no qual o Representado informa para Bruno Rogério Sales de Arruda (conhecido como “Bruno Frazão”, revendedor) que André (André Felipe dos Santos, maior revendedor da NGB em Campina Grande/PB e região) seria penalizado pela distribuidora caso não vendesse GLP a R$ 38,00. Destaco os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] No diálogo acima, os interlocutores revelam saber do risco de serem, novamente, investigados por formação da chamada “velha cartelização” e mencionam expediente para evitar serem descobertos, pois os preços serão acertados em valores ligeiramente diferentes: “cada um vai tá um 38,10; 38,05; 38,50.
Tá entendo?” A prova 11, por sua vez, é um áudio de interceptação telefônica entre Charles Wendel Barroso Oliveira (gerente administrativo de empresa revendedora) e Christian Dany Flor (Consultor da NGB - Campina Grande/PB), datado de 10/02/2010. Como em outras provas, há menção de uso de registros fotográficos de preços de concorrentes. Destaco o seguinte trecho: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] A prova 12 traz o depoimento de Bruno Rogério Sales de Arruda ("Bruno Frazão", revendedor) para a Polícia Federal, no qual afirmou ser comum reuniões entre representantes das distribuidoras visando ajustar os preços ao consumidor final, fazendo menção explícita à Cristian Dany Flor como membro de uma comissão criada pelas distribuidoras para implementar "setorização geográfica de clientes". Em sua defesa (SEI 0723637), o Representado Christyian Dany Flor afirma atuar “como mero auxiliar administrativo (de 2006 a 2009), posteriormente, promovido a promotor de vendas em julho/2009. Logo, não tinha qualquer função decisória. Sua atribuição era analisar os preços médios de compra e de venda das revendas que faziam parte de sua carteira, para então encaminhar questões para a aprovação e decisão de seus superiores hierárquicos. O Representado não tinha poder para definir preços, e, por isso mesmo, jamais poderia - nem mesmo em tese - ter participado da infração imaginada pela Superintendência”.
Diante de duas interceptações (provas 10 e 11) registrando conversas telefônicas em que, claramente, se acerta modos ilícitos de criação e acobertamento de práticas colusivas, somados à ausência de defesa capaz de justificar tais atos, entendo que representado incorreu em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços entre concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.8. IRIS NOGUEIRA SOARES Este Representado foi identificado como gerente regional comercial da NGB, conforme afirma a Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 343). Seu nome consta como sendo co-autor do fax enviado para Antônio Maurício de Carvalho Martins (superintendente da NGB), em 20/06/2005 (Prova 1), descrevendo reunião de representantes das distribuidoras Nacional Gás Butano, Supergasbras/Minasgas, Ultragaz e Copagaz, supostamente ocorrida em 19/06/2005, em Recife/PE, na qual teria havido acerto para divisão de mercado entre as distribuidoras por acerto do volume de GLP a ser adquirido individualmente via Porto de Suape; troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes; e discussão sobre datas para implantação dos novos preços, as quais também seriam estabelecidas via sorteio entre outros ilícitos (SEI 0735896, pgs. 49-50; SEI 0182510, pgs. 947-948).
Em sua defesa (SEI 0723654 e 0370092), o Representado afirmou ser, à época dos fatos, "gerente regional comercial da NGB, sem qualquer poder de decisão ou de administração. Suas atribuições limitavam-se a: gerenciar equipe de vendas das filiais de sua regional, analisar mercado e promover prospecção e detecção de oportunidade de novos clientes, executar estratégias comerciais em determinada área geográfica, dentre outras. Estas atividades eram realizadas sob supervisão e ordem da diretoria da NGB". Afirmou ainda desconhecer o referido fax: "o Representado não conhece o documento, não o elaborou e não sabe o porquê de seu nome lá constar, além de que sua assinatura sequer está aposta, aplicando-se o art. 50, LVII, CF". Pesa contra Iris Nogueira Soares apenas o fato de seu nome aparecer datilografado/digitado na condição de signatário da mensagem de fax. A defesa nega a autoria desse documento, apontando para a ausência de assinatura ou comprovação de autoria. Adicionalmente, inexiste qualquer outro indício de sua participação na conduta. Sendo assim, entendo não haver provas suficientes para sua condenação. IV.3. ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS) Antônio Luis Levantino, conforme grafia constante em documento oficial apresentado na petição (SEI 0436122), atuava no Estado de Pernambuco e foi identificado como sendo, à época dos fatos, gerente comercial da Liquigás - Região Nordeste I (vide Nota Técnica SG 31/2020, SEI 0735999, par. 160).
Em janeiro de 2018, buscou aderir (SEI 0436122) ao TCC pactuado pela Liquigás em setembro de 2017 (SEI 0382714). Porém, como não trabalhava para a Compromissória quando da pactuação do acordo, e em razão da Cláusula 5.1 do TCC, seu pedido de adesão foi indeferido (SEI 0498242) nos termos da Nota Técnica SG 52/2018 (SEI 0481314). As provas contra este Representado são distintas das analisadas anteriormente e, portanto, são detalhadas a seguir. A DÉCIMA TERCEIRA PROVA é uma da folha de papel, encontrada pela Polícia Federal em poder de Antônio Luis Levantino (Liquigás), em 11/03/2010 (SEI 0187607, pg. 87), durante reunião com outros 20 (vinte) representantes de distribuidoras ocorrida no Hotel Seara, em Fortaleza/CE, intitulada “Texto Vidraça”, a qual listava as dez “regras básicas” para a “concorrência cooperativa” (SEI 0187625, pg. 33), entre as empresas, entre as quais, “não aliciar (virar bandeira, direto ou indireto)”, “não revidar sem esgotar diálogo”, “não adquirir Fundo de Comércio ou Ponto sem a ciência da outra Cia (direto ou indireto)”. A apreensão desse documento e a prisão temporária de Antônio Levantino ocorreram em 11/03/2010 (SEI 0187607, pg. 87), quando ele participava de reunião no Hotel Seara, localizado na Av. Beira Mar, 3080, Meirelles, Fortaleza/CE, junto com outros vinte gerentes de empresas do ramo de GLP.
Levantino afirmou em seu interrogatório para a Polícia Federal que o documento “Texto Vidraça” foi entregue no início da reunião pelo investigado Sidney Ferreira da Rocha, gerente nacional da Copagaz (SEI 0187607, pg. 93). Veja-se: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] O texto acima, com o título de "Concorrência Cooperativa", contém diversas recomendações para mitigar a concorrência entre as empresas. A título de esclarecer o conteúdo do item 03, convém trazer a explicação quanto ao termo "injetar". Em interrogatório à Polícia Federal (SEI 0187607, pg. 91), em 11/03/2010, Antônio Levantino afirmou “que apesar da ANP autorizar que um revendedor possa ser multibandeira, a LIQUIGÁS possui um contrato com os seus revendedores de exclusividade, razão pela qual não se permite a chamada injeção, que consiste na aquisição por parte da revenda de gás de outra bandeira”. A DÉCIMA QUARTA PROVA é um áudio (SEI 0389032, índice 471980) de 03/12/2009, no qual Antonio Luis Levantino (Liquigás) e “Inácio” (Inácio Dantas de Azevedo Neto, consultor da Liquigás, subordinado do primeiro) discutiram monitoramento da redução de preços de concorrente em São Sebastião de Passé/BA. O conteúdo deste áudio pode ser encontrado no Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896, pg. 82, par. 242), conforme segue abaixo:
[ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Inácio Dantas de Azevedo Neto pactuou TCC (SEI 0448697 e 0452871) e confirmou autenticidade da conversa transcrita acima, na qual ele informa para Levantino ter fotografado os preços praticados pela concorrente “SHV” (Supergasbras/ Minasgas). Há registro claro de os preços baixos praticados por “SHV” já terem sido objeto reunião entre concorrentes: “eu posso confirmar o que a Brasilgás falou naquela reunião: a SHV tá baixando em todo canto, é impressionante”. Aponto para o modo como diferentes empresas cooperam entre si: Francisco Tadeu Caracas de Castro, (“Tadeu”, NGB) é mencionado com alguém que acompanha os acordos e de quem Levantino (Liquigás) esperava providência diante dos baixos preços praticados por SHV (Supergasbras/Minasgas): “E Tadeu, nada?”. NGB também é mencionada como companhia que cobra reciprocidade nas “ajudas” prestadas aos concorrentes: “Oh rapaz, me ajude aqui na cidade tal” (...) “aqui a gente só resolve depois que cê resolver”. A DÉCIMA QUINTA E DÉCIMA SEXTA PROVAS são dois diálogos (índices 485845 e 485863, SEI 0389050), ambos de 04/12/2009, nos quais Antônio Luis Levantino (Liquigás) e seu subordinado Josinaldo Henrique de Melo (gerente da Liquigás com atuação na Bahia e Sergipe) discutem sobre dificuldades em aumentar preços em João Pessoa/PB. Esses diálogos encontram-se transcritos no Anexo da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735896, pgs. 88-89, par. 250). Veja-se:
[ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Merece destaque os trechos nos quais Antônio Levantino sugere elevação de preços para 34 reais: "Vem cá, qual a dificuldade de pegar o preço em João Pessoa, por exemplo e colocar nuns 34 ou 35" (...) "Qual o problema de colocar 34 ao consumidor pra não assustar muito o promotor?". Na sequência, Levantino cobra do interlocutor arranjo com Minasgas e Ultragaz ("Você tem certeza que tá com MINASGÁS [SHV] e ULTRAGAZ o Alfredo?"), levanta a hipótese de determinado revendedor não ser atendido por qualquer distribuidora (“Você acha que se ninguém colocar lá...”) e determina a elevação de preços de modo “independente dos outros” concorrentes. A DÉCIMA SÉTIMA PROVA é um e-mail apreendido pela Polícia Federal na mesa da Sra. Vanúbia de Macedo Dantas (NGB) assim descrito no Inquérito Policial (SEI 0187624, pg. 77): "O email foi trocado entre Josinaldo e Levantino, ambos LIQUI. O email, entretanto foi encontrado na sede da NGB e o assunto da email é ações da concorrência. Não estão presentes os anexos". O conteúdo de tal mensagem não foi encontrada nos autos. Essas são as provas contra Antônio Luis Levantino. Em sua defesa (SEI 0259515, 0262053, 0420608 e 0420629), Levantino afirmou que “jamais ocorreu cartelização entre as distribuidoras de GLP no Nordeste” e “jamais participou de qualquer ato referente ao cartel de GLP investigado", restando patente no caso a “ausência de comportamento colusivo entre as distribuidoras”.
Por isso, nem ele, nem a Liquigás, empresa para a qual trabalhava, participaram de colusão no mercado de distribuição de GLP. Reconhece sua participação em reuniões entre empresas, mas tais encontros de deram em razão da chamada “Operação Gás Legal”, iniciativa cuja finalidade era a supressão de revendedores clandestinos e contava com apoio da Agência Nacional do Petróleo e do Sindicato dos Distribuidores de GLP. Levantino afirma ainda que se “não fosse um homem honesto, jamais teria tentado a demissão por tantas vezes e jamais teria amargado tanto sofrimento físico e psicológico”. A meu ver, a defesa apresentada pelo Representado não consegue afastar as provas. A prova 13 é bastante ilustrativa de como se dava a tentativa de arranjo entre concorrentes. Na ocasião, Levantino participou de reunião com concorrentes na qual se discutia as regras de "concorrência cooperativa". A prova 14, por sua vez, mostra o Representado monitorando a redução de preços de concorrente em São Sebastião de Passé/BA e discutindo política de retaliação. Essa prova sugere a existência de dificuldades para implementação do suposto cartel. O diálogo revela que, em 03/12/2009, o botijão de GLP em São Sebastião de Passé/BA custa em torno de 26 reais. As provas 15 e 16, colhidas no dia seguinte, 04/12/2009, demonstram a tentativa de elevação de preços em João Pessoa para 34 reais em combinação com representante de empresas rivais.
Diante de tais provas, e da ausência de justificativa da defesa perante o acervo probatório constante dos autos, entendo que o Representado incorreu em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços com concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. IV.4 JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (LIQUIGÁS) O Representado foi qualificado na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 587) como sendo gerente de vendas sênior da Liquigás. Contra eles pesam as provas 15 e 16 (descritas acima) e as provas 17 e 18, detalhadas abaixo. As provas 15 e 16 referem-se a dois diálogos, ambos de 04/12/2009, nos quais Antônio Luis Levantino (Liquigás) e seu subordinado Josinaldo Henrique de Melo (gerente da Liquigás com atuação na Bahia e Sergipe) discutem sobre dificuldades em aumentar preços em João Pessoa/PB. Destaco o trecho no qual Josinaldo diz: “alerta também o pessoal do Ceará que tem um tal de Adriano de Santa Rita que causou um pouco de dor de cabeça, ele é da Butano e fica acompanhando Laercio e vice-versa”. A Nacional Gás Butano (“Butano”) tem sua sede no Ceará e, na época do diálogo, Josinaldo Henrique de Melo trabalhava para Liquigás na Paraíba.
Nesse trecho da conversa, Josinaldo alerta ao "pessoal" da Liquigás no Ceará (através de Levantino, também funcionário da Liquigás) sobre revendedor de distribuidora concorrente (Adriano, NGB) causador de “um pouco de dor de cabeça”. A prova 17, descrita acima, trata de registro da Polícia Federal quanto a existência de "email foi trocado entre Josinaldo e Levantino, ambos LIQUI". A DÉCIMA OITAVA PROVA são fotos do “Centro Jurídico Desembargador Luiz Silvio Ramalho”, onde funcionava o Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba ("SINDIREV"), registradas pela Superintendência da Polícia Federal, no dia 04/02/2010, e também da saída de funcionários de diferentes distribuidoras e revendedoras de gás para participar de reunião. Segundo consta no Inquérito Policial (SEI 0187602, pg. 125-126): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Essas são as provas contra Josinaldo Henrique de Melo. Em sua defesa (SEI 0255881, 0254132 e 0255916), o Representado afirma ter sido gerente de mercado na Bahia e Sergipe entre 2003 e 2004, ter gerenciado a filial de Aratu em Salvador/BA em 2005, ter assumido a gerência da filial João Pessoa em 2006, permanecendo nessa função até seu desligamento da Liquigás, em 2011. Alega também (SEI 0255881):
[ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Josinaldo Henrique de Melo afirmou não ter cometido “qualquer conduta, seja comissiva, ou mesmo, omissiva, que configure infração à ordem econômica, durante todo período que laborou na Distribuidora Liquigás” e também não ter “qualquer relação com os fatos, indícios ou provas apurados” neste Processo Administrativo. Sobre o encontro no SINDIREV, o Representado afirmou ter ficado por pouco tempo na sala e, nesse período, nada ter sido abordado sobre acordo para fixação de preços para revenda de gás GLP. Apontou que a Liquigás, na época dos fatos, era empresa do Grupo Petrobrás e o Código Concorrencial da Petrobrás lhe proibiria de “qualquer discussão ou troca de informações com qualquer representante de empresa concorrente”. A Liquigás, entretanto, firmou TCC admitindo sua participação no ilícito. A meu ver, a defesa não conseguiu infirmar as provas da participação do Representado na conduta e, portanto, entendo que o Representado incorreu em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços com concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. Passo a analisar os Representados no mercado de revenda de GLP. VI.5. CHAMAS/SUPER GÁS E FRANCINALDO BEZERRA Conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par.
575), o empresário Francinaldo Bezerra é sócio de duas empresas revendedoras de GLP, a Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP e a Super Comércio de Água e Gás Ltda. (denominadas aqui, por simplicidade, de Chamas/Super Gás). Contra esses três representados consta a seguinte prova. A DÉCIMA NONA PROVA é o depoimento de Adelmo Pereira da Silva, revendedor de gás derivado de petróleo GLP na cidade de Campina Grande, perante à Policia Federal, em 18/09/2009, no qual informa haver [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] (Nota Técnica SG 31/2020, SEI 0735896, par. 345). Francinaldo Bezerra é também mencionado na prova 11, descrita acima. Trata-se de áudio de diálogo entre Christyan Dany Flor (consultor da NGB em Campina Grande/PB) e Bruno Rogério Sales de Arruda (“Bruno Frazão”, revendedor), no qual reclamam do comportamento de Francinaldo ("Francinaldo tá sem placa, Geraldino tá dando 35 no disque, Francinaldo tá dando 35 e 38 no disque também. Aí o que é que tu acha? A gente acompanha?"). Em sua defesa (SEI 0276790), o Representado Francinaldo Bezerra afirmou que: (i) “nunca participou de reuniões entre gerentes, supervisores e revendedores para determinar o preço a ser praticado ao consumidor final”, sendo “a única conversa acerca de outras empresas se tratou da exigência da LIQUIGÁS para que não realizasse vendas aos pontos clandestinos”;
(ii) “restou evidente a conduta ilibada do administrador no sentido de contrariar os seus superiores nas tentativas de cometimento de ato ilícito”; e (ii) “resistiu ao máximo às imposições da distribuidora, gerando inclusive os comentários de que o mesmo não se mexia (fls. 116/117), que não atendia ao telefone (fls. 110), que não comparecia às reuniões (fls. 111), ou comparecia no fim delas. Tais interceptações e interrogatórios também demonstraram que o Sr. Francinaldo Bezerra (e suas empresas) era tido como um dos “bagunceiros de mercado”, pois seus preços “estavam tão baixos que poderiam 'desmantelar o mercado' (fls. 112)”. Considero válidos os argumentos da defesa. Visto pesar contra esse Representado apenas um depoimento, entendo não haver provas suficientes para condenação de Francinaldo Bezerra e de suas empresas. VI.6. FRAZÃO DISTRIBUIDORA E BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA A Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 478 e 479) qualifica Bruno Rogério Sales de Arruda (conhecido como “Bruno Frazão”) como sendo o administrador de fato da empresa Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP ("Frazão Distribuidora"). Consta contra Bruno Arruda as provas 9, 10 e 19 (descritas acima). A prova 9 trata da intercepção telefônica de 10/02/2010, contendo diálogo no qual Bruno Arruda (“Bruno Frazão”) informa para Lindonjonson (NGB) ter acertado preço com outro revendedor: “Até Mauriberto ligou para mim agora querendo ajeitar.
Diz ele, se comprometeu comigo em subir o gás de Benedito pra trinta e três reais. (...) Eu acho que se fazendo isso só vem a beneficiar o mercado como um todo”. A prova 10 traz áudio de 08/02/2010, no qual Christyan Dany Flor (consultor da NGB em Campina Grande/PB) informa para Bruno Arruda (“Bruno Frazão”) que André (André Felipe dos Santos, maior revendedor da NGB em Campina Grande/PB e região) seria penalizado pela distribuidora caso não vendesse GLP a R$ 38,00. Destaco alguns trechos dessa interceptação: [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] A prova 12 traz depoimento de Bruno Arruda para a Polícia Federal, no qual ele afirma ser "comum os Distribuidores fazerem reuniões para ajustar os preços ao consumidor final"; ser "comum que as Distribuidores façam fiscalização para verificar se· o preço por elas ajustado, está sendo cumprido pelas Revendedoras"; e "que qualquer ajuste de preço na venda do gás se ocorre, é por coação das Distribuidoras de gás". A prova 19 é o depoimento de Adelmo Pereira da Silva, descrito na última subseção, no qual cita "Bruno Frazão" como responsável por cartel. Essas são as provas contra Bruno Arruda e Frazão Distribuidora. Em sua defesa (SEI 0723151), os Representados afirmaram terem agido combatendo à clandestinidade e apoiando a campanha e o Programa Gás Legal.
Destacou que a Representada Frazão Distribuidora não foi mencionada como participante na conduta investigada, apenas foi incluída no polo passivo do processo administrativo por pertencer à família de Bruno Arruda, contra o qual há apenas “acusações de ouvir dizer e narrativas descontextualizadas”. Alegam, ainda, que as interceptações telefônicas revelam “existência de concorrência e a dificuldade de uma revendedora em se manter no mercado em vista da competitividade”. Considero as provas 9 e 10 particularmente comprometedoras. A defesa, penso eu, não foi capaz de infirmar tais provas e, portanto, entendo que representado Bruno Rogério Sales de Arruda (“Bruno Frazão”) e a empresa por ele dirigia, a Frazão Distribuidora de Gás Ltda., incorreram em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para promover arranjo de preços entre concorrentes e divisão do mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos art. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. VI.7. GÁS DO BRASIL, GÁS DA PARAÍBA, ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS E CHARLES WENDEL BARROSO OLIVEIRA Os Representados Revendedora de Gás do Brasil Ltda. ("Gás do Brasil"), Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP ("Gás da Paraíba"), André Felipe de Souza Santos e Charles Wendel Barroso Oliveira protocolaram defesa conjunta (SEI 0370035). Segundo a Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par.
448 e 562), André Felipe de Souza Santos detinha 99,5% das ações da Gás do Brasil, da qual era sócio administrador, além de 50% das ações da Gás da Paraíba, enquanto Charles Wendel Barroso Oliveira era, à época dos fatos, gerente administrativo da Gás do Brasil. Contra Charles Wendel Barroso Oliveira, pesa a prova 11. Trata-se de interceptação telefônica na qual Charles Wendel relata a Christian Dany Flor (Consultor da NGB - Campina Grande/PB) o resultado de suas ações de monitoramento dos preços de revendedores concorrentes. Destaco os trechos nos quais Charles diz: "Fala, cara, o cenário é o seguinte os carros de Adelmo estão sem placa, todos" e "Francinaldo tá sem placa, Geraldino tá dando 35 no disque, Francinaldo tá dando 35 e 38 no disque também. Aí o que é que tu acha? A gente acompanha?". Em relação a André Felipe de Souza Santos, pesam as provas 10, 18 e 19. A prova 10 é uma interceptação na qual Christyan Dany Flor (consultor da NGB em Campina Grande/PB) informa para Bruno Frazão (revendedor) que André (André Felipe dos Santos, maior revendedor da NGB em Campina Grande/PB e região) seria penalizado pela distribuidora caso não vendesse GLP a R$ 38,00. A prova 18, por sua vez, contém fotos registradas pela Polícia Federal com a saída de André Felipe de Souza Santos, além de outros revendedores e representantes de distribuidoras, no “Centro Jurídico Desembargador Luiz Silvio Ramalho”, onde funcionava o SINDIREV. Ademais, segundo o Inquérito Policial:
"Colaboradores que participaram do encontro afirmaram que a pauta da reunião foi o combate a clandestino, e o aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do dia sete". Já a prova 19 trata de depoimento prestado por Adelmo Pereira da Silva (revendedor de GLP na cidade de Campina Grande) para a Polícia Federal em 18/09/2009. Nele, o depoente afirma haver cartel de revendedores, coordenado pelo Grupo dos Sete ("G7"), com a colaboração de diversas distribuidoras. Identifica como responsáveis pelo cartel os revendedores "RICARDO MACÊDO (Gás Butano), ANDRÉ FELIPE (Gás Butano), FRANCINALDO BEZERRA (Liquigás), RODRIGUES (Ultragaz), ADRIANO (Gás Butano), BRUNO FRAZÃO "da Caiçara" (Gás Butano), os quais dominam cerca de 65% a 70% do mercado de venda de GLP em Campina Grande". Em sua defesa conjunta (SEI 0370074), os Representados afirmam terem agido combatendo à clandestinidade e apoiando a campanha e o Programa Gás Legal. Apontaram a singularidade do mercado de gás de cozinha, com “preços do insumo fixados por praticamente um único fornecedor (Petrobras) e com muita disputa pelos revendedores, os quais operam, como dito, sem contrato de exclusividade (em contraste, por exemplo, com o que ocorre no mercado de combustíveis líquidos)”. Tais alegações, a meu ver, não infirmam o acerbo probatório exposto acima.
Sendo assim, entendo que o Representado incorreu em ilícito para prejudicar a livre concorrência, tendo agido para arranjar preços com concorrentes e dividir o mercado de comercialização de GLP, conduta passível de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011, correspondente aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994. VI.8. SINDIREV E BRUNO ZENAIDE AGRA Conforme qualificação extraída da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999, par. 80), o Representado Bruno Zenaide Agra é presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – SINDIREV. Inicialmente, convém mencionar a prova 18, contendo fotos, registradas pela Polícia Federal em 04/02/2010, da saída de representantes de distribuidoras do “Centro Jurídico Desembargador Luiz Silvio Ramalho”, onde funcionava o SINDIREV,. Segundo informação de colaboradores da Polícia Federal, houve reunião no SINDIREV na qual foi acertado o “aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do dia sete” (SEI 0187602, pg. 125). Tal prova pesa contra o SINDIREV. Pesa contra Bruno Agra as provas 12, 20 e 21.
A prova 12 trata do depoimento prestado à Polícia Federal por Bruno Arruda (Frazão), no qual confirmou que Bruno Agra presidia comissão composta por revendedores e representantes das distribuidoras com atuação em Campina Grande/PB, cujo objetivo específico era setorizar, por região e clientes, a comercialização de GLP, sob pena de suspensão de abastecimento daqueles que, porventura, se recusassem a cumprir as diretrizes determinadas. A VIGÉSIMA PROVA é a informação de colaboradores da Polícia Federal a respeito de encontro, ocorrido em 23/02/2010, na sede da NGB, entre gerentes e supervisores das empresas Butano, Liquigás e Ultragaz, com a participação do presidente da entidade sindical, Bruno Agra. Segundo consta no Inquérito Policial (SEI 0187602, pg. 231): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] A VIGÉSIMA PRIMEIRA PROVA é o depoimento à Polícia Federal, em 13/05/2010, de Adelmo Pereira da Silva, revendedor autorizado da NGB, segundo o qual eram comuns reuniões no sindicato de Bruno Agra, onde combinavam preços e eram acordadas divisão do mercado. Segundo se extrai do histórico da conduta do TCC de Supegasbras/Minasgas (SEI 0182510, pg. 807): [ACESSO RESTRITO A CADE E REPRESENTADOS] Essas são as provas contra Bruno Zenaide Agra, Presidente do SINDIREV, e contra o próprio SINDIREV.
Em sua defesa (SEI 0723158), os Representados articularam argumentos de nulidade processual constantes em outras peças de defesa, tais preliminares foram todos tratados acima, e afirmaram que as reuniões realizadas em fevereiro de 2010 trataram das condições comerciais normais das revendas de GLP e combate à venda ilegal de botijões de gás, atos ligados à Campanha Gás Legal, a qual conta com apoio e incentivo do Poder Público. Como visto, há nos autos fotos provando que revendedores e distribuidores de GLP se reuniam no prédio do SINDIREV, além de depoimentos afirmando que em tais encontros/reuniões havia acertos para aumentar o preço do gás de cozinha. Não há, entretanto, registro da participação direta do Bruno Zenaide Agra, Presidente do SINDIREV, em tais acertos colusivos. Desse modo, entendo não haver provas suficientes para condenação de Bruno Zenaide Agra ou do SINDIREV. vii. Da Dosimetria Primeiramente, conforme consta na Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999), a conduta colusiva durou até a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11/03/2010. Desta forma, conforme entendimento consolidado neste Tribunal (vide votos da Conselheira Ana Frazão e do Conselheiro Paulo Burnier, nos PAs 08012.009834/2006-57 e 08012.004674/2006-50), considera-se mais benéfica (e, portanto, adota-se) a Lei 12.529/2011 às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras.
Já em relação às associações não empresariais e às pessoas físicas não administradoras, adota-se (em benefício dos Representados) a Lei 8.884/1994. Desta forma, em relação às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras, aplica-se penas com base no art. 37 da Lei 12.529/2011: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (...) III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Já em relação às pessoas físicas não administradoras, aplica-se penas com base no art. 23 da Lei 8.884/1994: Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (...) III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. Adotarei o último valor da Unidade de Referência Fiscal - UFIR, ou seja, 1,0641 reais, conforme fixado em janeiro de 2000. Por fim, segundo o art. 45 da Lei 12.529/2011, correspondente ao art. 27 da Lei 8.884/1994, deve-se considerar os seguintes critérios na definição das penas: a gravidade da infração; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração;
o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; a situação econômica do infrator; e a reincidência. Passo a analisar o caso concreto. VII.1. NACIONAL GÁS BUTANO A Nacional Gás Butano foi inquirida por meio da Notificação SG 584/2016 (SEI 0235348) a apresentar o faturamento bruto total da empresa no ano de 2015 – exercício anterior à instauração do processo administrativo, ocorrida em 24/08/2016 (SEI 0235184) – e detalhar tal faturamento por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE 3/2012. Não obstante, a empresa apresentou, em 16/08/2017, apenas o seu faturamento obtido com a venda de botijões de 13 kg (GLP P13) na cidade Campina Grande no ano de 2015 (SEI 0375786), equivalente a [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. O art. 37, § 2º, citado acima, autoriza o CADE a utilizar "o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Diante disso, este Gabinete solicitou à Receita Federal do Brasil ("RFB"), a qual informou (SEI 0996058) o faturamento total da Nacional Gás Butano, em 2015, no valor de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. Atualizando esse valor para data presente segundo os critérios utilizados pela RFB (46,11%), em cumprimento do art. 11 da Lei 9.021/1995, obtém-se o montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB].
A jurisprudência do CADE utiliza a alíquota base de 15% para punir cartéis clássicos (hard core). A aplicação de tal alíquota sobre o faturamento total da empresa geraria multa de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. Ademais, considero não ser possível estimar a vantagem auferida ou proxy razoável dos ganhos efetivamente obtidos pela Nacional Gás Butano na conduta. Não há nos autos registro sobre os preços e volumes comercializados antes, durante e depois da conduta ou de regiões com e sem cartel. Também não se dispõe do faturamento obtido pelo grupo econômico no mercado relevante afetado pela conduta ao longo de sua duração, o que se assemelharia ao conceito internacionalmente utilizado de "volume de comércio afetado". Essas informações poderiam ser obtidas junto a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"). Porém, no caso em tela, o principal impeditivo de se estimar a vantagem auferida com a conduta está no fato de não se saber exatamente os períodos e municípios nos quais o cartel logrou êxito em sua implementação. As provas dos autos trazem relatos de aumentos de preços e divisão de mercado de revenda entre as distribuidoras, ora em cidades específicas, ora em Estados, mas também relatos de descumprimento do acordo por parte de alguns membros. Dessa forma, afasto a aplicação do trecho do comando do art. 37, I, estabelecendo a vantagem auferida, "quando for possível sua estimação", como piso para as multas em infrações à ordem econômica.
Proporcionalidade da Pena e Adaptação do Ramo de Atividade Cabe, nesse momento, ponderar se o valor de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB], definido como multa base, é proporcional aos efeitos da conduta. De início, considero que, em infrações à ordem econômica, multas dissuasórias devam corresponder a múltiplo dos ganhos esperados pelos infratores. A literatura econômica sugere que tal múltiplo seja o inverso da probabilidade de condenação, conforme se extrai do artigo clássico de Gary S. Becker, intitulado Crime and Punishment: An Economic Approach e publicado no Journal of Political Economy, em 19683. Considerando-se a baixa probabilidade de detecção e condenação, esse múltiplo poderia se tornar bem alto. Entretanto, como a probabilidade de detecção e condenação resulta, em última instância, de ações das autoridades públicas, usar o múltiplo como único instrumento de dissuasão pode se mostrar injusto e inapropriado. Nesse sentido, a experiência internacional recomenda valores moderados para tal múltiplo, tais como três ou seis, conforme se extai de relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("OCDE"), traduzido no voto-relator do PA 08700.008612/2012-15 (SEI 0920642). Cita-se do original: It is widely agreed that an effective sanction against a cartel should take into account not only the amount of gain realised by the cartel but also the probability that any given cartel will be detected and prosecuted.
Because not all cartels are detected, the financial sanction against one that is detected should exceed the gain actually realised by the cartel. Some believe that as few as one in six or seven cartels are detected and prosecuted, implying a multiple of at least six. A multiple of three is more commonly cited, however. Determining the gain, as noted above, can be difficult. Some experts recommend employing a proxy when the gain cannot be calculated, such as a percentage of total turnover of the participants. OECD Report, Fighting Hard Core Cartels, 2002, pgs. 72-73. (Grifos deste) Os ganhos esperados, por sua vez, podem ter origem material ou não. Porém, com frequência, restringe-se a análise aos ganhos financeiros. O termo "esperado" busca incorporar o fato de todo plano conter alguma probabilidade de fracasso em sua implementação. Assim, o ganho esperado corresponde à vantagem pretendida média, ou seja, a média da vantagem que seria auferida em diferentes cenários de implementação do plano fraudulento (sucesso pleno, sucesso parcial, fracasso, etc.). Naturalmente, em planos com certeza de pleno sucesso em sua implementação, o ganho esperado, a vantagem auferida e a vantagem pretendida coincidem. Do ponto de vista prático, convém apontar para o fato de o ganho esperado com a conduta guardar relação de proporcionalidade com o faturamento obtido com o produto alvo da infração, na área geográfica afetada, durante os anos da conduta.
Essa lógica embasa os critérios de dosimetria utilizados em algumas jurisdições maduras e é também mencionada no relatório da OCDE, citado acima: "Some experts recommend employing a proxy when the gain cannot be calculated, such as a percentage of total turnover of the participants". Enfatizo não tratar nesse momento do conceito de vantagem auferida, definido no art. 37, I, como piso legal para as multas pecuniárias, mas sim de proxy para os ganhos esperados pelo infrator com a conduta, visando avaliar a proporcionalidade da pena e a eventual necessidade de se adequar o ramo de atividade às especificidades da conduta. No caso em tela, há provas envolvendo a Nacional Gás Butano em tentativas de acordo para fixação de preços e divisão do mercado de revenda de GLP em diferentes cidades e Estados da Região Nordeste, entre 2005 e 2010. Entretanto, não se sabe precisamente se as práticas mencionadas em cada prova (com data e local) perduraram por diversos anos ou não. Há provas envolvendo conversas amplas de acordo entre concorrentes. Outras, por sua vez, tratam de preços e divisão de revendedores em localidades específicas. Algumas dessas localidades são mencionadas em diferentes provas, colhidas em diversos anos; outras aparecem em provas referentes a um ano apenas. Diante das dificuldades de se obter estimativa razoavelmente precisa dos ganhos esperados pela NGB com a conduta, passo a analisar o problema da proporcionalidade por outro ângulo.
O valor acima calculado para servir de pena base é consideravelmente maior do que as contribuições pecuniárias recolhidas por ocasião dos TCCs firmados, conforme pode se observar na tabela abaixo: TCC (pessoa jurídica) SEI Data de celebração Faturamento Total (atualizado até a celebração) Contribuição Nominal da PJ Contribuição Nominal da PJ (atualizado até junho/2022) Supergasbras/Minasgas 0171627, 0169043 fevereiro de 2016 --- --- --- Liquigás 0382713, 0382713 setembro de 2017 --- --- --- Copagaz 0410133 novembro de 2017 --- --- --- Ultragaz/Bahiana 0411766 novembro de 2017 --- --- --- [ACESSO RESTRITO AO CADE] Naturalmente, as contribuições estabelecidas em acordos são juridicamente distintas de multas impostas em razão de condenação pelo Tribunal do CADE. Os acordos são feitos em um momento processual no qual há mais incerteza quanto às chances de condenação. Adicionalmente, conforme estabelece o art. 187 do RICADE, o valor da contribuição é constituído levando-se em consideração “a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta”. Mesmo assim, no caso concreto, a maior contribuição recolhida foi superior a cem milhões de reais – valor exato de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Refere-se a um TCC firmado durante a fase instrutória do caso, tendo sido contemplado com desconto de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0411766).
Deduz-se daí que a multa esperada calculada pela SG durante a negociação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (valor atualizado para junho/2022). Ademais, conforme estimativa do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo ("Sindigás"), a partir de dados disponibilizados pela ANP, a participação da Nacional Gás Butano no mercado de GLP da Região Nordeste foi, em 2015, cerca de 40% maior do que a participação do segundo maior distribuidor da região. Conforme se vê na tabela abaixo, as vendas de GLP pela NGB, em 2015, na Região Nordeste totalizaram 612,61 mil toneladas, enquanto as vendas de sua principal concorrente foi de 438,45 mil toneladas: Fonte: Sindigás, https://www.sindigas.org.br/?page_id=24243, ano 2015, vendas em mil toneladas. O valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE] majorado em 40% equivale a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, de forma muito simples, a partir das contribuições dos TCCs, conclui-se que uma multa inferior a duzentos milhões reais à Nacional Gás Butano seria desproporcionalmente baixa, pois descumpriria o princípio de penalizar mais severamente os infratores não colaboradores, relativamente aos colaboradores.
Por outro lado, a multa base inicialmente calculada, superior a setecentos milhões de reais, parece ser desproporcionalmente alta, sendo mais de 3,5 vezes superior à maior pena imposta em acordo (já ajustada para os tamanhos relativos das empresas e atualizada financeiramente até junho/2022, último mês disponível quando da elaboração deste voto). Dessa forma, considerando não haver provas de o cartel ter se estendido para outras regiões do país, valho-me do art. 2-A da Resolução 3/2012 para adaptar a definição de ramo de atividade às especificidades da conduta, utilizando a dimensão geográfica (Região Nordeste) e realizando estimativa a estimativa de faturamento obtido pela Nacional Gás Butano nessa região, em 2015. Conforme se vê na tabela acima, o volume de GLP vendido pela NGB, em 20015, na Região Nordeste (ou seja, 612,61 mil toneladas) corresponde a 43,18% do volume total vendido pela empresa (i.e., 1.418,64 mil toneladas). Desse modo, estima-se o faturamento de Nacional Gás Butano, em 2015, na Região Nordeste, aplicando-se 43,18% sobre o faturamento nacional atualizado, gerando o montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. Passo a analisar os requisitos para dosimetria da pena estabelecidos no art. 45 da Lei 12.529/2011: Quanto à gravidade da infração, trata-se aqui de cartel, conduta ilícita muitíssimo danosa à concorrência e ao bem-estar do consumidor. Quanto à boa-fé do infrator, trata-se de ilícito incompatível com a boa-fé.
Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, não há nos autos prova de pleno sucesso do cartel. Por um lado, há provas claras de elevação coordenada de preços. Por outro, há reclamações de parte a parte entre os envolvidos sobre as dificuldades internas da colusão em atingir ação uníssona, existindo menções a retaliações em razão de descumprimento do acordo. Desse modo, considero ter a conduta ilícita resultado em vantagem econômica para os Representados, mas provavelmente inferior à vantagem pretendia. Quanto à consumação da infração, os Representados agiram para “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” (art. 36, §3º, II). Desse modo, o ilícito foi consumado. Quanto ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, cabe destacar existirem provas de aumentos de preços praticados em razão do cartel, inclusive email com tabela de valores. Logo, o cartel resultou em efetivo aumento de preços ao consumidor final. Ainda que o cartel não tenha logrado pleno êxito em orquestrar aumento constante, definido e estável de preços, também é correto apontar a existência de majoração de preços, com flutuações por conta de discordâncias internas. Desse modo, o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores.
Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como dito, o cartel resultou em efetivo aumento de preços ao consumidor final. Portanto, o ilícito impactou negativamente o mercado. Quanto à situação econômica do infrator, não consta nos autos notícias de dificuldades econômicas por parte da Nacional Gás Butano. A empresa continua tendo grande participação no mercado de distribuição de gás, tanto na Região Nordeste quanto nacionalmente. Quanto à reincidência, SG, por meio de sua nota final, sugeriu a aplicação do agravante de reincidência no caso da Representada Nacional Gás Butano, qual foi condenada duas vezes, nos processos administrativos 08012.006019/2002-111 e 0812.002568/2005-511. Seguindo a jurisprudência e a dosimetria acima realizada, parto da aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB] sobre o faturamento regional acima estimado de modo a obter uma pena base de R$ 315.410.047,68 (trezentos e quinze milhões, quatrocentos e dez mil quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Destaco que Representada Nacional Gás Butano foi considerada reincidente pela SG, conforme consta da Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0735999): 611. Quanto à reincidência, tem-se que a Nacional Gás Butano foi condenada duas vezes, nos processos administrativos 08012.006019/2002-11 e 0812.002568/2005-51.
No primeiro caso, sob a denominação “Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.”, a condenação se deu por práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos I, IX e XXIV do art. 21 c/c os incisos I, III e IV do art. 20 da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes aos incisos I, VII e XII do art. 36, § 3º do art. 36 e inciso I, II e IV do caput do art. 36 da Lei nº 12.509/2011), no mercado de distribuição de GLP no Triângulo Mineiro. 612. No segundo caso, sob razão social de “Paragás Distribuidora Ltda.”, a atual NGB foi condenada por formação de cartel; imposição de acordos de exclusividade; recusa concertada de venda aos revendedores das outras concorrentes, com vistas a possibilitar eventual divisão de mercado e manutenção suposta combinação de preços; fixação conjunta de preços de revenda; e fomento a revendas clandestinas, com o intuito de retaliar revendedores que não se submetessem ao regime de bandeira única e as preços de revenda supostamente fixados pelas representadas. Todas estas condutas estão previstas no art. 20, I e III c/c art. 21, I, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei 8.884/1994, correspondentes, na Lei nº 12.529/11, ao art. 36, I e III c/c art. 36, §3º, I, “a” e “c”, III, IV, IX, X, XI, XII, conforme Despacho de Instauração nº 299 da SDE (nº SEI 0001291, fl. 793). (...) 614.
Considerando-se as duas condenações anteriores da NGB, sugere-se a aplicação da agravante da reincidência em relação a essa Representada. Como visto neste voto, a conduta ora em julgamento teve início a partir de junho de 2005 e perdurou até a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11/03/2010. Logo, a conduta na Região Nordeste perdura após a condenação da NGB por conduta colusiva ocorrida no Triângulo Mineiro, julgada em 10 de julho de 2008 (SEI 0128309, pgs. 202-203), no Processo Administrativo 08012.006019/2002-11. Desse modo entendo necessário aplicar a reincidência. Tal entendimento se deve a regra de aplicação da reincidência no direito penal. O art. 63 da Lei 7.209/1984 estabelece: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Apesar da conduta sob análise ter se iniciado antes da condenação da NGB no PA 08012.006019/2002-11, ela se estendeu para depois dessa condenação. Portanto, entendo incidir a reincidência. Nisso sigo precedente da lavra da Conselheira Ana Frazão, apresentado quando do julgamento de Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.011508/2007-91 (SEI 0091092): 57.
Como ressaltou a representada, a prática de sham litigation teve início com a alteração do escopo do pedido patentário em setembro de 2005 e perdurou até, pelo menos, outubro de 2007, com o ajuizamento da ação nº 2007.34.00.038481 em face do INPI na Justiça Federal do DF, que visava ao aditamento do quadro reivindicatório. 58. Assim, é inequívoco que a prática lesiva à concorrência perdurou mesmo após a condenação da Eli Lilly pelo CADE em outubro de 2005, no PA nº 08012.009088/1999-48, sendo forçoso reconhecer a reincidência. 59. A representada, contudo, contesta a conclusão. Segundo ela, como a prática teve início antes da decisão, não haveria como admitir a aplicação do instituto na hipótese. 60. O raciocínio, contudo, conduziria a evidentes distorções. Com efeito, condutas lesivas que tivessem se iniciado após o julgamento do CADE e perdurado por menor lapso temporal seriam apenadas com a reincidência. Diferentemente, aquelas cujo início fosse anterior à decisão não poderiam ser sancionadas em dobro, ainda que mais gravosas. Significa dizer que o Tribunal só poderia cogitar da aplicação da reincidência ao caso em tela, se tivesse entendido que a alteração do escopo patentário não foi ilícita, hipótese em que a prática de sham litigation teria ocorrido exclusivamente após a decisão proferida pelo CADE. 61. O entendimento, contudo, é manifestamente desarrazoado e está em evidente contradição com os objetivos pretendidos pela reincidência.
Com efeito, o instituto visa a sancionar de forma mais gravosa o representado que, mesmo tendo sido condenado anteriormente, e, portanto, tem consciência da ilicitude, insiste no comportamento desviante, mostrando-se infenso à sanção aplicada anteriormente e frustrando as expectativas de sua recuperação (MARTINS SILVEIRA, Fabiano Augusto. Aspectos Jurídicos da Reincidência - Anotações Gerais, Boletim IBCCrim, São Paulo, n. 78, p. 5-6, maio/1999). 62. Sob esse enfoque, pouco importa que a conduta tenha se iniciado anteriormente à condenação, se ficar demonstrado que a prática continuou mesmo após a imposição de sanção pela autoridade antitruste. A única forma de evitar a incidência do instituto, nessa hipótese, seria a interrupção da infração pelo agente econômico logo após a condenação, o que não se vislumbra na hipótese. 63. Aliás, hipóteses de condutas infrativas que perduram, ininterruptamente, após a aplicação de sanção pelo órgão antitruste, na verdade, revelam maior reprovabilidade do agente econômico, que mantém o comportamento ilegal mesmo diante da aplicação da pena, afastando claramente qualquer intenção de se comportar de forma escorreita. 64. Assim, no que se refere à reincidência, acolho os embargos tão somente para sanar a omissão relativa às datas utilizadas na análise, mantendo, contudo, integralmente a aplicação do instituto, nos termos da decisão proferida na 67ª SOJ.
Desse modo, tendo em vista a análise detalhada dos critérios de dosimetria, e em respeito à institucionalidade de todas as demais decisões tomadas neste processo, mantenho a alíquota base de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB] incidindo sobre a estimativa de faturamento obtido na Região Nordeste, em 2015. Isso geraria uma multa de R$ 315.410.047,68 (trezentos e quinze milhões, quatrocentos e dez mil quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Em razão da reincidência, a multa será aplicada em dobro, totalizando o valor de R$ 630.820.095,36 (seiscentos e trinta milhões, oitocentos e vinte mil noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). VII.2. PESSOAS FÍSICAS LIGADAS AO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO As provas utilizadas na condenação da empresa NGB referem-se a ações de funcionários não administradores. Conforme explicado acima, as penas aplicadas a pessoas físicas não administradoras devem se basear no art. 23, III, da Lei 8.884/1994. Considerei como co-autores da conduta os funcionários: Francisco Tadeu Caracas de Castro, identificado como gerente regional Nordeste II; Antônio Maurício de Carvalho Martins, superintendente comercial da NGB; Mário Wellington Perazzo, identificado como gerente regional da NGB na região Nordeste II; Lindonjonson Soares Alencar, identificado como promotor de vendas da NGB; Christyan Dany Flor, identificado como consultor da NGB em Campina Grande/PB;
Silvany Araújo Dantas, identificado como gerente regional da NGB, com atuação em Pernambuco e no Piauí. Não encontrei indícios suficientes para me convencer da condenação de Diorlane Tobias Marques Duarte e de Iris Nogueira Soares. O Representado Sílvio Dias da Silva foi excluído deste processo em razão de seu falecimento (SEI 0389015). Ao analisar os critérios de dosimetria definidos no art. 27 da Lei 8.884/1994 (equivalente ao art. 45 da Lei 12.529/2011), valho-me, em uma primeira etapa, da análise feita para a empresa NGB quanto a: (a) gravidade da infração; (b) boa-fé do infrator; (c) vantagem auferida ou pretendida; (d) consumação da infração; (e) grau de lesão à livre concorrência e aos consumidores; e (f) efeitos negativos no mercado. Em relação à situação econômica do infrator, não consta nos autos informação quanto à existência de dificuldades financeiras das pessoas físicas listadas acima. Adicionalmente, por se tratarem de pessoas físicas não administradoras, as penas serão módicas, diferenciando-se em razão do grau de envolvimento de cada Representado na conduta e de sua posição hierárquica na NGB. Também não consta nos autos informação quanto à reincidência de qualquer desses indivíduos. Passo à individualização e definição de penas.
Francisco Tadeu Caracas de Castro agiu de forma gravíssima, pois articulou ativamente a concretização do cartel, sem o benefício da boa-fé, consumou em diversos atos esforços concretos para prejudicar a livre concorrência, articulando o cartel por meio de conversas com pessoas ligadas a outras empresas, levando o acompanhamento das ações do cartel ao comando superior da empresa e orientando colegas de gerência sobre como agir para melhor funcionamento do acordo colusivo. Teve partição destacada no ilícito e, gozando ele de boa condição econômica, arbitro sua pena em 200 mil UFIRs, equivalente a R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais). Antônio Maurício de Carvalho Martins era superior hierárquico de Francisco Tadeu Caracas de Castro e acompanhou, por pelo menos um ano, o funcionamento do cartel sem qualquer tentativa comprovada de obstar o prosseguimento da prática ilícita. A cumplicidade de Antônio Maurício de Carvalho Martins aos atos de seu subordinado é comprovada nos autos. Entendo ser gravíssima a infração cometida este Representado. Entendo gozar de boa condição financeira devido a seu cargo na empresa e a ausência de alegação em contrário. Dessa forma, defino sua pena em 200 mil UFIRs, equivalente a R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais).
Mário Wellington Perazzo, identificado como gerente regional da NGB na região “Nordeste II”, foi flagrado em intercepção telefônica tratando, com Leandro Del Corona (diretor de mercado de Ultragaz), de acordo para não se baixar o preço do botijão de gás. É uma conduta grave, provavelmente restrita à região do Piauí. Defino sua multa em 100 mil UFIRs, equivalente a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais). De modo semelhante, há provas restritas à atuação ao estado da Paraíba contra Lindonjonson Soares Alencar e Christyan Dany Flor. Por atingirem um Estado apenas, defino, para cada um desses Representados, multa de 100 mil UFIRs, equivalente a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais). Silvany Araújo Dantas (gerente PE e PI), por sua vez, recebeu orientações de Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente Nordeste II) para agir em favor da colusão. Pelo conteúdo dos emails, conclui-se que o Representado teve outras interações com seu gerente regional, Francisco Tadeu. Agir a mando, entretanto, o coloca em papel de menor protagonismo. Em razão disso, multo Silvany Araújo Dantas em 50 mil UFIRs, equivalente a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). Por fim, analiso as condutas e defino penas aos dois Representados funcionários da Liquigás. Antônio Luis Levantino, identificado como gerente comercial da Liquigás - Região Nordeste I, reconheceu em interrogatório à Polícia Federal (SEI 0187607, pg.
91), em 11/03/2010, “que apesar da ANP autorizar que um revendedor possa ser multibandeira, a LIQUIGÁS possui um contrato com os seus revendedores de exclusividade, razão pela qual não se permite a chamada injeção, que consiste na aquisição por parte da revenda de gás de outra bandeira”. Essa conduta é uma das regras do “Texto Vidraça”, apreendido em poder de Antônio Luis Levantino, em 11/03/2010 (SEI 0187607, pg. 87-88), durante reunião com outros vinte representantes de distribuidoras ocorrida no Hotel Seara, em Fortaleza/CE. Entendo se tratar de conduta gravíssima. Diante de sua posição na empresa e da ausência de alegações quanto a dificuldades financeiras do Representado, atribuo-lhe multa de 200 mil UFIRS, equivalente a R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais). Josinaldo Henrique de Melo (Liquigás), identificado nos autos como gerente da Liquigás com atuação na Bahia e Sergipe, recebeu orientações de seu superior hierárquico, Antônio Luis Levantino, para alterar preços. Foi também fotografado ingressando em reunião no SINDIREV, ocorrida em dia 04/02/2010, na qual, segundo colaboradores da Polícia Federal, seria acertado aumento no preço do botijão para R$38,00. O Representado apontou em sua defesa ter sido demitido da Liquigas por suspeita de ser "um dos 'informantes' da Polícia Federal e do Ministério Público, quanto às acusações de cartelização de Gás GLP”.
Diante de tais provas, entendo ter o Representado pleno conhecimento da existência de cartel em sua empresa e aceitado obedecer a ordens para majorar preços. Visto ter seu protagonismo mediado pelo comando de Antônio Luis Levantino, entendo ser menor o seu papel no cartel. Desse modo, estabeleço a ele multa de 100 mil UFIRS, equivalente a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais). VII.3. MERCADO DE REVENDA DE GLP Dois grupos econômicos foram condenados no mercado de revenda: (i) a revendedora Frazão Distribuidora e (ii) o grupo Gás do Brasil e Gás da Paraíba. Começo pelo segundo para o qual temos informações mais precisas. As revendedoras Gás do Brasil e Gás da Paraíba, ambas pertencentes ao Representado André Felipe de Souza Santos, apresentaram, em 16 de agosto de 2017, manifestação conjunta (SEI 0375299) informando apenas seus faturamentos obtidos com revenda de GLP P13 (botijões de 13 kg) na cidade Campina Grande, no ano de 2015, o qual totalizava [ACESSO RESTRITO A CADE E GÁS DO BRASIL]. Em razão disso, este Gabinete solicitou à Receita Federal do Brasil ("RFB"), a qual informou o faturamento total (SEI 0996058) das empresas no ano de 2015 no valor de [ACESSO RESTRITO A CADE E GÁS DO BRASIL]. Tal faturamento advém integralmente das atividades declaradas da Gás do Brasil; a Gás da Paraíba não apresentou faturamento à RFB em 2015.
Atualizando esse valor de faturamento para junho de 2022, segundo os critérios utilizados pela RFB (46,11%), em cumprimento do art. 11 da Lei 9.021/1995, obtém-se o montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E GÁS DO BRASIL]. A análise dos critérios de dosimetria da pena estabelecidos no art. 45 da Lei 12.529/2011 segue o mesmo padrão do mercado de distribuição, visto tratarmos de conduta integrada entre esses dois elos da cadeia. Sendo assim, tem-se: Quanto à gravidade da infração, trata-se aqui de cartel, conduta ilícita muitíssimo danosa à concorrência e ao bem-estar do consumidor. Quanto à boa-fé do infrator, trata-se de ilícito incompatível com a boa-fé. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, não há nos autos prova de pleno sucesso do cartel. Por um lado, há provas claras de elevação coordenada de preços. Por outro, há reclamações de parte a parte entre os envolvidos sobre as dificuldades internas da colusão em atingir ação uníssona, existindo menções a retaliações em razão de descumprimento do acordo. Desse modo, a conduta ilícita resultou em vantagem econômica para os Representados, mas provavelmente menor do que a vantagem pretendia, pois o cartel não teve pleno êxito em majorar preços em diversas cidades. Quanto à consumação da infração, os Representados agiram para “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” (art. 36, §3º, II). Desse modo, o ilícito foi consumado.
Quanto ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, cabe destacar existirem provas de aumentos de preços praticados em razão do cartel. Logo, o cartel resultou em efetivo aumento de preços ao consumidor final das distribuidoras Gás do Brasil e Gás da Paraíba. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como dito, o cartel resultou em efetivo aumento de preços ao consumidor final. Portanto, o ilícito impactou negativamente o mercado. Quanto à situação econômica do infrator, não consta nos autos notícias de dificuldades econômicas por parte da Representada Gás do Brasil. Quanto à reincidência, não há. Seguindo jurisprudência para casos de cartéis, adoto a alíquota de [ACESSO RESTRITO A CADE E GÁS DO BRASIL]. A Revendedora de Gás do Brasil Ltda. será multada no valor de R$ 8.937.539,83 (oito milhões, novecentos e trinta e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). A Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP responderá solidariamente, nos termos do art. 33 da Lei 12.529/2011 O Representado André Felipe de Souza Santos, sócio das empresas Revendedora de Gás do Brasil Ltda. e Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP, foi fotografado pela Polícia Federal saindo do “Centro Jurídico Desembargador Luiz Silvio Ramalho”, onde funcionava o SINDIREV. Segundo informado à Policia Federal, a pauta da reunião foi, entre outros pontos, o aumento do preço do botijão para R$38,00.
A conduta é grave, não revela boa-fé do infrator, busca de auferir vantagem por meio lesão aos consumidores, gerando efeitos ao mercado como um todo. Desse modo, estabeleço multa base de 5% da multa de Revendedora de Gás do Brasil Ltda. e Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP, resultando no montante de R$ 446.876,99 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Quanto à adequação da multa à situação econômica de André Felipe de Souza Santos, presumo gozar o infrator de boa condição econômica, pois é sócio administrador de revendedora de GLP com faturamento anual superior a algumas dezenas de milhões de reais. Assim, considero que a pena guarda proporcionalidade com rendimentos usualmente decorrentes dessa posição, sendo impróprio majorá-la ou reduzi-la. Não há no processo indícios de eventual incapacidade de arcar com a multa. Não há também em sua defesa alegação de incapacidade de pagamento. O funcionário não administrador Charles Wendel Barroso Oliveira cujo papel na conduta foi menos gravoso e por não haver sinal de que tenha auferido vantagem pecuniária, será multado em 100 mil UFIRs, ou seja, R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais).
Em relação ao segundo grupo econômico condenado no mercado de revenda, a Frazão Distribuidora afirmou nos autos (SEI 0380992) ter obtido faturamento com revenda de gás GLP P13, no ano de 2015, na cidade de Campina Grande, no montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E FRAZÃO DISTRIBUIDORA]. Atualizando esse valor para junho de 2022, segundo os critérios utilizados pela RFB (46,11%), em cumprimento do art. 11 da Lei 9.021/1995, obtém-se o montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E FRAZÃO DISTRIBUIDORA]. A empresa, segundo a SG, "à época dos fatos, possuía uma matriz, localizada em Mamanguape/PB e outras 4 filiais (duas localizadas em Campina Grande; uma em Rio Tinto; e uma em Jacarau), todas na Paraíba". Ela não declarou faturamento à Receita Federal do Brasil no exercício de 2015. Dessa forma, para calcular o valor de sua multa, adoto o conceito de "faturamento virtual", o qual estima o faturamento da empresa no ramo de atividade considerando a importância do faturamento obtido em Campina Grande em relação ao restante do Estado, a partir de elementos disponíveis no processo. Consta nos autos que, no caso da empresa Gás do Brasil, analisado acima, o faturamento obtido com a revenda de GLP P13 em Campina Grande correspondeu a 40% do faturamento total da empresa, em 2015. Segundo a SG, a Gás do Brasil tem atuação em quatorze municípios, "todos localizados na Paraíba" (SEI 0736447, par. 484).
Seu sócio administrador, André Felipe de Souza Santos, é descrito pela SG como sendo o "maior revendedor de NGB em Campina Grande/PB e região" (SEI 0736447, par. 135). Não surpreende, portanto, que a empresa tenha quase metade (40%) de seu faturamento advindo dessa localidade. Utilizando-se essa mesma proporção para estimar o faturamento virtual da Frazão Distribuidora, obtém-se o montante atualizado de [ACESSO RESTRITO A CADE E FRAZÃO DISTRIBUIDORA]. Dito de outra forma, 40% do valor estimado equivale ao faturamento reportado pela Frazão Distribuidora em Campina Grande. Aproveito os critérios de dosimetria (art. 45 da Lei 12.529/2011) utilizados para as Representadas Gás do Brasil e Gás da Paraíba, visto tratar-se de conduta análoga. Adoto, portanto, a alíquota de [ACESSO RESTRITO A CADE E FRAZÃO DISTRIBUIDORA], gerando uma multa de R$ 1.287.256,41 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). O Representado Bruno Rogério Sales de Arruda (“Bruno Frazão”), administrador de fato da empresa Frazão Distribuidora de Gás, tinha consciência clara da conduta que praticou: "Deixa eu dizer outra uma coisa, essa situação aí é complicada, porque eu, hoje eu respondo um processo se não me engano na justiça do Procon de Campina Grande, é a velha cartelização". Mesmo assim, trabalhou declaradamente para formar cartel: "Agora, ajuste de mercado? Quero! Eu não só quero como eu preciso. Certo, eu preciso de ajuste de mercado.
Eu preciso que em Campina Grande comece a se ganhar dinheiro. Não só tenha volume, mas também tenha rentabilidade". Em outra passagem, diz: "Quer ajeitar, a gente ajeita; agora, quer bagunçar, a gente também bagunça. Então. Até Mauriberto ligou para mim agora querendo ajeitar. Diz ele, se comprometeu comigo em subir o gás de Benedito pra trinta e três reais. (...) Eu acho que se fazendo isso só vem a beneficiar o mercado como um todo. (...)". Classifico tais infrações como gravíssimas. Há evidente ausência de boa-fé do infrator, o qual exercia com total desenvoltura o papel clandestino de administrador de fato da Frazão Distribuidora. Obteve-se vantagem por meio da lesão ao consumidor, com efeitos econômicos negativos produzidos no mercado. Diante disso, estabeleço multa base equivalente a 20% da multa aplicada à empresa, resultando no montante de R$ 257.451,28 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Considero adequada a aplicação da alíquota máxima autorizada pela Lei 12.529/2011 a este infrator. É cabível presumir sua boa situação econômica, administrador de fato de empresa revendedora de GLP com faturamento considerável. Adicionalmente, o valor nominal de tal multa posiciona-se um pouco acima das multas aplicadas a algumas pessoas físicas não administradoras. Nada nos autos sugere que Bruno Arruda teria dificuldades para recolher o montante arbitrado, tampouco há em sua defesa alegação dessa natureza.
DISPOSITIVO Inicialmente, em relação aos quatro Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) assinados com o CADE, não há mais o que ser decidido, pois: O TCC de Supergasbras/Minasgas, celebrado em fevereiro de 2016 com Supergasbras Energia Ltda. e Minasgas S/A Indústria e Comércio, com adesão de Alan Rodrigues Guimarães e William Euriques de Azevedo (SEI 0169037, 0207330, 0215607, 0169043, 0166842, 0215607 e 0208868) encontra-se arquivado (SEI 0955185, 0958373 e 0969078). O TCC de Liquigás, celebrado em setembro de 2017 com Liquigás Distribuidora S.A. e Tulio do Egito Coelho, com adesão de Rodrigo Soares da Silva, João Soares Veras e Inácio Dantas de Azevedo Neto (SEI 0382714, 0382713 e 0382707) encontra-se arquivado (SEI 0969075, 0958363 e 0955281). O TCC de Copagaz, celebrado em novembro de 2017, Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Amaro Helfstein, Cássio Fernando de Souza Lira, Nivaldo Sérgio de Castro e Sidney Ferreira da Rocha (SEI 0410124, 0410133 e 0390214) encontra-se arquivado (SEI 0990842, 0986989 e 0955306). O TCC de Ultragaz/Bahiana, celebrado em novembro de 2017 com Companhia Ultragaz S.A., Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., André Luiz Pedro Bregion, João Roberto Lucas Bacaro, Leandro Del Corona e Marcos Olívio Alves da Silva (SEI 0411766, 0411303, 0411759 e 0412200) encontra-se arquivado (SEI 1000575, 0995826 e 0955328). Em relação aos demais Representados, diante do exposto, voto pelo afastamento das preliminares processuais arguidas e, no mérito, por:
Declarar extinção de punibilidade e consequente arquivamento em favor de Sílvio Dias da Silva, ex-gerente da NGB na Paraíba, excluído deste processo em razão de seu falecimento (SEI 0389015), nos termos do art. 5°, XLV, da Constituição Federal, e do art. 107, I, do Código Penal. Arquivar, por insuficiência de provas, as acusações contra os Representados (1) Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, (2) Super Comércio de Água e Gás Ltda., (3) Francinaldo Bezerra, (4) Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – SINDIREV, (5) Bruno Zenaide Agra, (6) Diorlane Tobias Marques Duarte e (7) Iris Nogueira Soares. Condenar (1) Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., (2) Antônio Maurício de Carvalho Martins, (3) Christyan Dany Flor, (4) Francisco Tadeu Caracas de Castro, (5) Lindonjonson Soares Alencar, (6) Mário Wellington Perazzo, (7) Silvany Araújo Dantas, (8) Antônio Luis Levantino, (9) Josinaldo Henrique de Melo, (10) Revendedora de Gás do Brasil Ltda., (11) Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. - EPP, (12) André Felipe de Souza Santos, (13) Charles Wendel Barroso Oliveira, (14) Frazão Distribuidora de Gás Ltda. - EPP, (15) Bruno Rogério Sales de Arruda, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondente ao artigo 36, caput, incisos I e II, c/c §3º, inciso I, alínea "a" e "d", da Lei 12.529/2011.
Aplico aos Representados condenados as seguintes multas, a serem cumpridas em até 30 dias contados a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial da União: Representada (PJ) Multa 1 Nacional Gás Butano R$ 630.820.095,36 2 Frazão Distribuidora de Gás R$ 1.287.256,41 3 Grupo Gás do Brasil e Gás da Paraíba R$ 8.937.539,83 Representado (PF) Multa 1 Antônio Maurício de Carvalho Martins R$ 212.820,00 2 Bruno Rogério Sales de Arruda R$ 257.451,28 3 André Felipe de Souza Santos R$ 446.876,99 4 Charles Wendel Barroso Oliveira R$ 106.410,00 5 Christyan Dany Flor R$ 106.410,00 6 Francisco Tadeu Caracas de Castro R$ 212.820,00 7 Lindonjonson Soares Alencar R$ 106.410,00 8 Mário Wellington Perazzo R$ 106.410,00 9 Silvany Araújo Dantas R$ 53.205,00 10 Antônio Luis Levantino R$ 212.820,00 11 Josinaldo Henrique de Melo R$ 106.410,00 É o voto. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Vide votos-condutores nos processos 08700.001859/2010-31 (SEI 0496651), 08012.004674/2006-50 (SEI 0479685), 08700.002632/2015-17 (SEI 0556285) e 08012.011980/2008-12 (SEI 0589241). Sobre a distinção entre cartel clássico e difuso, vide votos do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA 08012.002127/2002-14 (SEI 0124996, pgs. 201-286); da Conselheira Polyanna Vilanova nos PAs 08012.008215/2006-45 (SEI 0475969) e 08012.004422/2012-79 (SEI 0510110); e da Conselheira Paula Azevedo no PA 08700.001859/2010-31 (SEI 0496245).
Em relação aos convites a cartelizar, vide voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos de Araújo no PA 08012.005930/2009-79 (SEI 0266165). Refere-se aqui ao caso de um infrator neutro ao risco. Aversão ao risco pode mudar moderadamente o valor do múltiplo ideal, reduzindo-no em caso de infrator averso ao risco e ampliando-no em caso de infrator amante do risco.
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