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CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2022

Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas

Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1113174 - Nota Técnica Nota Técnica nº 57/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº: 08700.005020/2019-18 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005021/2019-54) Representante: Cade ex officio Representado(s): Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"); Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”); Construtora Celi Ltda. ("Celi"); Construtora Mello Azevedo S.A. (“Mello Azevedo”); Construtora Metropolitana S.A. (“Metropolitana“); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Zadar Ltda (“Zadar”); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Ciro Gilberto Savoy Neto; Eduardo Ribeiro Capobianco; Fabiano Arantes de Faria; Félix Borges Caon; Heron Guimarães Teixeira; Leandro Andrade Azevedo; Luciano João de Oliveira; Luis Eduardo Lobo Guerra; Luis Roberto de Sant’Anna; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nelson Parma de Azevedo; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Rivamar da Costa Muniz; e Vasco Franco Pinheiro Costa. Advogados: Vinicius Marques de Carvalho; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Marcela Mattiuzzo; Renan Cruvinel de Oliveira; Breno Zanotelli de Lima; Jessika Castanon de Oliveira; Victor Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Victor Cavalcanti Couto; Salo de Carvalho; Lilian Christine Reolon; Felipe Fernandes de Carvalho; Gustavo Teixeira Gonet Branco; Jose Carlos da Matta Berardo; Marilia Cruz Avila;

Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Lucia Helena Martins de Jesus; Renata Schmidt Cardoso; Alberto Sampaio de Oliveira Junior; Aline Feitosa de Barros; Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado; Bruno Barros de Oliveira Gondim; Eric Hadmann Jasper; Luiz Filipe Couto Dutra; Paulo Henrique Silva de Abreu; Rodrigo de Assis Torres; Felipe Dannemann Lundgren; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Isabel de Carvalho Jardim; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Fabio de Andrade Moura; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte em licitações promovidas por Prefeituras Municipais no interior do estado do Rio de Janeiro (pelo menos Macaé e Nova Iguaçu), relacionadas, principalmente, a urbanização e moradia. Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação. Divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura, com a finalidade de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Pública nº 006/2007 e da Licitação nº 014/CEL/UGPRF/2007. NOTIFICAÇão DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART.

70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 04 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 27/2021 (SEI 0978666), que acolheu a Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978656), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições e vantagens em licitações e (ii) divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, a Notificação destinada ao Representado Luciano João de Oliveira não foi cumprida.

Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, inclusive em sites de Tribunais de Justiça, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação do referido Representado, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, onde constam todas as Notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos: Representado CPF Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR Luciano João de Oliveira 787.530.157-20 294/2022 (SEI 1059182) SEI 1069072 Não procurado 295/2022 (SEI 1059184) SEI 1067983 Mudou-se 296/2022 (SEI 1059187) SEI 1067984 Desconhecido 297/2022 (SEI 1059189) SEI 1063834 Desconhecido Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação do Representado, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que o Representado anteriormente nomeado se encontra em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1113154).

Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos do Representado e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, do Representado Luciano João de Oliveira. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada ao Representado Luciano João de Oliveira, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas de internet, inclusive em sites de Tribunais de Justiça. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70.

(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital:

I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível do Representado Luciano João de Oliveira, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1113154), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias.

Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede".

Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que o Representado reside/residiu nos Estados de Minas Gerais/MG e Rio de Janeiro/RJ, sugere-se a publicação em jornal de circulação nos referidos Estados e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nos Estados de Minas Gerais/MG e Rio de Janeiro/RJ, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nos Estados de Minas Gerais/MG e Rio de Janeiro/RJ e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação do Representado Luciano João de Oliveira, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão que se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado LUCIANO JOÃO DE OLIVEIRA, que se encontra em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.005020/2019-18 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005021/2019-54), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições e vantagens em licitações e (ii) divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação do referido Representado em jornal de grande circulação nos Estados de Minas Gerais/MG e Rio de Janeiro/RJ. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei.

seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação do Representado Luciano João de Oliveira em jornal de grande circulação nos Estados de Minas Gerais/MG e Rio de Janeiro/RJ. Essas as conclusões.

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