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CADE · Superintendência-Geral · 11/07/2025

Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas

Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1589470 - Nota Técnica Nota Técnica nº 50/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005021/2019-54) Representante: Cade ex officio. Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"), Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construtora Celi Ltda. ("Celi"), Construtora Mello Azevedo S.A. (“Mello Azevedo”), Construtora Metropolitana S.A. (“Metropolitana“), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”) e Construtora Zadar Ltda (“Zadar”); Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant’Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa. Advogados:

Alvaro Loureiro Oliveira, Amanda Flávio de Oliveira, Ana Luiza Nascimento de Sousa Polak, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Bruno Droghetti Magalhães, Bruno Villares Vianna Barreto, Daniel Costa Rebello, Daniela Pereira, Eric Hadmann Jasper, Fabio de Andrade Moura, Henrique Muniz da Silva Filho, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Luiz Felipe Couto Dutra, Marcela Mattiuzzo, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Mauro Luis Lapa e Silva, Polyanna Vilanova, Renata Schmidt Cardoso, Roberto de Castro Pimenta, Salo de Carvalho, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Hugo Dantas Silva Nascimento, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira e outros. Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte em licitações promovidas por prefeituras municipais no interior do Estado do Rio de Janeiro (pelo menos Macaé e Nova Iguaçu), relacionadas, principalmente, a urbanização e moradia. Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação. Divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura, com a finalidade de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Pública nº 006/2007 e da licitação nº 014/CEL/UGPRF/2007.

Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. Relatório I.1. Considerações iniciais I.2. Do Desmembramento do Processo em relação ao Sr. Nelson Parma de Azevedo I.3. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados II. Análise II.1. Das preliminares arguidas nas alegações II.2. Do mérito II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada II.2.1.1. Aspectos gerais da repressão a cartéis II.2.2. Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias II.2.3. Do cartel investigado nos presentes autos II.2.3.1. Descrição geral do cartel II.2.3.2. Considerações sobre o mercado afetado II.2.4. Do conjunto probatório II.2.5. Da descrição do cartel II.3. Da individualização da participação dos Representados II.3.1 Alfredo de Hollanda Lima Neto II.3.2 Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (Carioca) II.3.3 Maurício de Castro Jorge Muniz II.3.4 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior II.3.5 Rivamar da Costa Muniz II.3.6 Construtora Celi Ltda. (Celi) II.3.7 Luis Eduardo Lobo Guerra II.3.8 Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Construcap) II.3.9 Eduardo Ribeiro Capobianco II.3.10 Construtora Mello Azevedo S.A. (Mello Azevedo) II.3.11 Luciano João de Oliveira II.3.12 Construtora Metropolitana S.A. (Metropolitana) II.3.13 Luis Roberto de Sant’Anna II.3.14 Construtora Zadar Ltda.

(Zadar) II.3.15 Fabiano Arantes de Faria II.3.16 Heron Guimarães Teixeira II.4. [ACESSO RESTRITO] II.5. Das recomendações referentes à dosimetria das multas III. Conclusão Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo Nota Técnica SG 50 (Versão Publica)" (SEI 1590683), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. I. Relatório I.1. Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 04 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 27/2021 (SEI 0978666), que acolheu a Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978656), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições e vantagens em licitações, (ii) divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura e (iii) o compartilhamento informações comerciais sensíveis entre concorrentes. Constam como Representados no presente feito, as seguintes pessoas jurídicas: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) ("Alya");

Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"), Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construtora Celi Ltda. ("Celi"), Construtora Mello Azevedo S.A. (“Mello Azevedo”), Construtora Metropolitana S.A. (“Metropolitana“), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”) e Construtora Zadar Ltda (“Zadar”); e as seguintes pessoas físicas: Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant’Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF SEI 1590683. III. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156,§ 1º do Regimento Interno do Cade sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: Arquivamento do processo em relação ao Representado Eduardo Ribeiro Capobianco, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; Indeferimento das preliminares suscitadas pelos demais Representados do Processo 08700.005020/2019-18, nos termos da presente Nota Técnica e da Nota Técnica nº 101/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1168473);

Condenação dos Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construtora Celi Ltda., Construtora Zadar Ltda. e Fabiano Arantes de Faria; Arquivamento dos autos em relação aos Representados Construtora Mello Azevedo S.A., Construtora Metropolitana S.A. e Construtora Queiroz Galvão S.A.; Alfredo de Hollanda Lima Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant’Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Rivamar da Costa Muniz; [ACESSO RESTRITO]. Arquivamento do processo em relação à Compromissária Álya Construtora S.A., em virtude da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; Remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; Remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. Seja, por fim, determinado o desmembramento do processo em face do Representado Nelson Parma de Azevedo, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.

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