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CADE · Superintendência-Geral · 29/12/2022

Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas

Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

74.897 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1168474 - Nota Técnica Nota Técnica nº 101/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº: 08700.005020/2019-18 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005021/2019-54) Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"), Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construtora Celi Ltda. ("Celi"), Construtora Mello Azevedo S.A. (“Mello Azevedo”), Construtora Metropolitana S.A. (“Metropolitana“), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”), Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Construtora Zadar Ltda (“Zadar”); Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant’Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Nelson Parma de Azevedo, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa. Advogados: Vinicius Marques de Carvalho; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Marcela Mattiuzzo; Renan Cruvinel de Oliveira; Breno Zanotelli de Lima; Jessika Castanon de Oliveira; Victor Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Victor Cavalcanti Couto; Salo de Carvalho; Lilian Christine Reolon; Felipe Fernandes de Carvalho; Gustavo Teixeira Gonet Branco; Jose Carlos da Matta Berardo; Marilia Cruz Avila;

Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Lucia Helena Martins de Jesus; Renata Schmidt Cardoso; Alberto Sampaio de Oliveira Junior; Aline Feitosa de Barros; Eric Hadmann Jasper; Luiz Filipe Couto Dutra; Paulo Henrique Silva de Abreu; Rodrigo de Assis Torres; Felipe Dannemann Lundgren; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Isabel de Carvalho Jardim; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Pedro Caetano da Silva Ghissoni de Carvalho; Fabio de Andrade Moura; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Bruno Droghetti Magalhães Santos; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Carmelo Palmieri Perrone; Bruno da Costa Fernandes de Lima; Amanda Flávio de Oliveira; Roberto de Castro Pimenta; e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE PEQUENO E MÉDIO PORTE EM LICITAÇÕES PROMOVIDAS POR PREFEITURAS MUNICIPAIS NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PELO MENOS MACAÉ E NOVA IGUAÇU), RELACIONADAS, PRINCIPALMENTE, A URBANIZAÇÃO E MORADIA. ACORDOS PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, CONDIÇÕES, VANTAGENS E ABSTENÇÕES DE PARTICIPAÇÃO. DIVISÃO DE MERCADO, POR MEIO DA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS, SUPRESSÃO DE PROPOSTAS, OMISSÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS) À INABILITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE COBERTURA, COM A FINALIDADE DE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2007 E DA LICITAÇÃO Nº 014/CEL/UGPRF/2007.

saneamento processual. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 04 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 27/2021 (SEI 0978666), que acolheu a Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978656), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições e vantagens em licitações e (ii) divisão de mercado, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, omissão de interposição de recursos (administrativos ou judiciais) à inabilitação e apresentação de propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Em 18 de março de 2020, por meio do Despacho SG nº 09/2020 (SEI 0730534), foi instaurado o Inquérito Administrativo sigiloso com a finalidade de apuração das infrações [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] , tudo com fundamento no art. 66 e seguintes, da Lei 12.529/2011.

Em 04 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 27/2021 (SEI 0978666), que acolheu a Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978656), foi determinada a instauração do presente Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Em cumprimento ao Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 27/2021 (SEI 0978666), com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. No entanto, a Notificação destinada ao Representado Luciano João de Oliveira não foi cumprida, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) das Notificações a ele destinadas retornaram com a indicação de "não procurado"; "mudou-se"; ou "desconhecido", conforme Avisos de Recebimento SEI nº 1069072, 1067983, 1067984 e 1063834. Dessa forma, em relação ao referido Representado, após constatação de estar ele em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1113154), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. Assim, por meio da Nota Técnica nº 57/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1113174), acolhida pelo Despacho SG nº 1277/2022 (SEI 1113178), foi expedido o Edital nº 499/2022 (SEI 1113179), o qual foi publicado no D.O.U.

em 05 de setembro de 2022 (SEI 1113539), com prazo de validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados de Minas Gerais/MG (SEI 1115281) e Rio de Janeiro/RJ (SEI 1117797). Assim, considerando-se que a última publicação do Edital nº 499/2022 (SEI 1113179) ocorreu em 13 de setembro de 2022, por ocasião da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro (SEI 1117797), o prazo de validade do Edital - 20 (vinte) dias, encerrou-se em 03 de outubro de 2022. Dessa forma, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 04 de outubro de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 499/2022 (SEI 1113179), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1127750). Sendo assim, considerando-se, ainda, a dilação do prazo em 10 (dez) dias concedida por meio do Despacho Decisório nº 48/2022 (SEI 1127849), bem como o ponto facultativo do dia 14/11[1] e o feriado nacional do dia 15/11, o prazo de Defesa encerrou-se em 16 de novembro de 2022. A tabela abaixo demonstra o cumprimento das Notificações dos Representados, bem como a indicação das Defesas por eles apresentadas. Vejamos: Tabela 1: Notificações e Defesas. Nº Representados(as) CNPJ/CPF Nº Notificação/SEI AR CUMPRIDO (Data/nº SEI) Status da Notificação Defesa (Data/nº SEI) 1 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.

40.450.769/0001-26 1239/2021 (SEI 0979310) 1245/2021 (SEI 0979345) Ciência Eletrônica 26/11/2021 SEI 0979310 SEI 0979345 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149552 2 Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. 61.584.223/0001-38 1247/2021 (SEI 0979350) 1250/2021 (SEI 0979357) 17/03/2022 SEI 1036204 Cumprida 11/11/2022 SEI 1149107 e 1149109. Anexo: 1149110 3 Construtora Celi Ltda. 13.031.257/0005-86 1251/2021 (SEI 0979361) Ciência Eletrônica 06/12/2021 SEI 0979361 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149606e 1149601 4 Construtora Mello Azevedo S.A. 17.154.899/0001-08 1252/2021 (SEI 0979369) 1253/2021 (SEI 0979371) 1255/2021 (SEI 0979376) 127/2022 (SEI 1036694) 13/04/2022 SEI 1048501 27/05/2022 SEI 1069068 Cumprida 11/11/2022 SEI 1148980 Anexo: 1149001 5 Construtora Metropolitana S.A. 33.049.503/0001‐00 1256/2021 (SEI 0979379) 236/2022 (SEI 1054828) 237/2022 (SEI 1054854) 238/2022 (SEI 1054859) 239/2022 (SEI 1054867) 241/2022 (SEI 1054874) 243/2022 (SEI 1054878) 244/2022 (SEI 1054883) 245/2022 (SEI 1054890) 249/2022 (SEI 1054896) 250/2022 (SEI 1054898) 251/2022 (SEI 1054900) 252/2022 (SEI 1054902) 14/06/2022 SEI 1076390 Cumprida 12/11/2022 SEI 1149133 6 Construtora Norberto Odebrecht S.A. 15.102.288/0001-82 1258/2021 (SEI 0979387) Ciência Eletrônica 09/11/2021 SEI 0979387 Cumprida 28/10/2022 SEI 1141169 7 Álya Construtora S.A.

(atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) 33.412.792/0001-60 1260/2021 (SEI 0979392) 1262/2021 (SEI 0979395) 1265/2021 (SEI 0979403) 1266/2021 (SEI 0979405) Ciência Eletrônica 15/12/2021 SEI 0979392 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149376e 1149382 8 Construtora Zadar Ltda. 30.183.941/0001-79 1268/2021 (SEI 0979407) 253/2022 (SEI 1054903) 254/2022 (SEI 1054904) 255/2022 (SEI 1054908) 256/2022 (SEI 1054920) 257/2022 (SEI 1054924) 259/2022 (SEI 1054950) 23/06/2022 SEI 1086079 23/06/2022 SEI 1086081 23/06/2022 SEI 1086078 27/06/2022 SEI 1086987 Cumprida 11/11/2022 SEI 1148342 9 Alfredo de Hollanda Lima Neto 499.821.177-34 1281/2021 (SEI 0979471) 260/2022 (SEI 1054958) 28/07/2022 SEI 1095455 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149376e 1149382 10 Benedicto Barbosa da Silva Júnior 015.225.538-94 1277/2021 (SEI 0979459) Ciência Eletrônica 18/03/2022 SEI 0979459 Cumprida 01/11/2022 SEI 1143443 11 Ciro Gilberto Savoy Neto 251.532.008-25 1278/2021 (SEI 0979464) Ciência Eletrônica 18/11/2021 SEI 0979464 Cumprida 01/11/2022 SEI 1143453 12 Eduardo Ribeiro Capobianco 819.271.188-91 1272/2021 (SEI 0979428) Ciência Eletrônica 30/11/2021 SEI 0979428 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149765 Anexo: 1149766 SEI:1149770 Anexo:1149771 13 Fabiano Arantes de Faria 719.379.946-00 1282/2021 (SEI 0979475) Ciência Eletrônica 11/01/2022 SEI 0979475 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149753 Anexo: 1149754 SEI 1149755 Anexo:

1149756 14 Félix Borges Caon 139.179.430-34 1275/2021 (SEI 0979445) Ciência Eletrônica 17/01/2022 SEI 0979445 Cumprida 12/11/2022 SEI 1149149 15 Heron Guimarães Teixeira 686.690.385-87 1283/2021 (SEI 0979480) 261/2022 (SEI 1054961) 262/2022 (SEI 1054965) 263/2022 (SEI 1054967) Ciência Eletrônica 27/05/2022 SEI 1054965 Cumprida 07/11/2022 SEI 1145493 16 Leandro Andrade Azevedo 166.417.918-66 1279/2021 (SEI 0979466) 48/2022 (SEI 1018941) Ciência Eletrônica 21/03/2022 SEI 0979466 SEI 1071506 Cumprida 01/11/2022 SEI 1143450 17 Luciano João de Oliveira 787.530.157-20 294/2022 (SEI 1059182) 295/2022 (SEI 1059184) 296/2022 (SEI 1059187) 297/2022 (SEI 1059189) Edital 499/2022 SEI 1113179 Cumprida 11/11/2022 SEI 1148980 Anexo: 1149001 18 Luis Eduardo Lobo Guerra 504.205.429-49 1273/2021 (SEI 0979438) Ciência Eletrônica 22/02/2022 SEI 0979438 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149606 e 1149601 19 Luis Roberto de Sant’Anna 425.008.697-68 1276/2021 (SEI 0979457) Ciência Eletrônica 07/12/2021 SEI 0979457 Cumprida 12/11/2022 SEI 1149142 20 Maurício de Castro Jorge Muniz 269.075.857-15 1269/2021 (SEI 0979410) 264/2022 (SEI 1054971) Ciência Eletrônica 13/05/2022 SEI 1054971 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149550 21 Nelson Parma de Azevedo 697.080.108-04 1274/2021 (SEI 0979441) Ciência Eletrônica 10/12/2021 SEI 0979441 Cumprida 11/11/2022 SEI 1148980 Anexo:

1149001 22 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior 002.219.087-22 1270/2021 (SEI 0979417) 126/2022 (SEI 1036658) 265/2022 (SEI 1054973) 266/2022 (SEI 1054976) 267/2022 (SEI 1054980) Ciência Eletrônica 13/05/2022 SEI 1054980 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149553 23 Rivamar da Costa Muniz 639.535.607-00 1271/2021 (SEI 0979420) 17/03/2022 SEI 1036205 Cumprida 14/11/2022 SEI 1149551 24 Vasco Franco Pinheiro Costa 240.143.896-34 1280/2021 (SEI 0979468) Ciência Eletrônica 18/11/2021 SEI 0979468 Cumprida 01/11/2022 SEI 1143457 [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Isto posto, o momento processual exige que as questões preliminares e prejudiciais à análise de mérito formuladas nas Defesas apresentadas pelos Representados sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto Relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados; (ii) recomendar a extinção do presente Processo Administrativo em face do representado Félix Borges Caon, em decorrência do seu falecimento; e (iii) analisar os pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de Defesa. II.1. Da tempestividade das Defesas Administrativas dos Representados.

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 04 de outubro de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 499/2022 (SEI 1113179), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1127750). Sendo assim, considerando-se, ainda, a dilação do prazo em 10 (dez) dias concedida por meio do Despacho Decisório nº 48/2022 (SEI 1127849), bem como o ponto facultativo do dia 14/11 e o feriado nacional do dia 15/11, o prazo de Defesa encerrou-se em 16 de novembro de 2022. Assim, todas as Defesas apresentadas até o dia 16 de novembro de 2022 foram consideradas tempestivas, não havendo, no presente caso, revelias a serem decretadas. II.2. Das informações requeridas por ocasião da Notificação de Instauração do Processo Administrativo. As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item "4", a seguinte orientação: "Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração." Apenas as Representadas Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construtora Mello Azevedo S.A., Construtora Metropolitana S.A. e Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) apresentaram as informações conforme solicitado. Por outro lado, contrariando o comando contido na Notificação inicial de instauração do Processo, as Representadas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Celi Ltda. e Construtora Zadar Ltda. não apresentaram as referidas informações. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Celi Ltda. e Construtora Zadar Ltda. para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica, consoante comando do item 4 das notificações expedidas: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Da análise das preliminares e prejudiciais de mérito. De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas Defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo: Tabela 2: Preliminares. PRELIMINARES REPRESENTADOS I. Imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação. Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Celi Ltda.; Luis Eduardo Lobo Guerra; Construtora Mello Azevedo S.A.; Luciano João de Oliveira; Nelson Parma de Azevedo; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Eduardo Ribeiro Capobianco; Fabiano Arantes de Faria; Maurício de Castro Jorge Muniz; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; e Rivamar da Costa Muniz. II. Ausência de justa causa ou insuficiência probatória. Construtora Metropolitana S.A.; Eduardo Ribeiro Capobianco; Heron Guimarães Teixeira; e Luis Roberto de Sant’Anna. III. Não observância dos prazos do Inquérito Administrativo. Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.;

Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); e Alfredo de Hollanda Lima Neto. IV. Incompetência do CADE. Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); e Alfredo de Hollanda Lima Neto. V. Nulidade do Despacho de Instauração do PA - necessidade de inclusão da Secretaria Municipal da Cidade de Nova Iguaçu ("SEMCID") e seu Ex-Secretário Hélio Aleixo. Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Alfredo de Hollanda Lima Neto. VI. Cerceamento de Defesa decorrente da inacessibilidade a documentos. Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. VII. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Construtora Celi Ltda.; Luis Eduardo Lobo Guerra; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); e Alfredo de Hollanda Lima Neto. VIII.[ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construtora Celi Ltda.; Luis Eduardo Lobo Guerra; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Construtora Zadar Ltda.; e Fabiano Arantes de Faria. IX. Prescrição da Pretensão Punitiva. Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construtora Celi Ltda.; Luis Eduardo Lobo Guerra; Construtora Mello Azevedo S.A.; Luciano João de Oliveira; Nelson Parma de Azevedo; Construtora Metropolitana S.A.; Álya Construtora S.A.

(atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Construtora Zadar Ltda.; Eduardo Ribeiro Capobianco; Fabiano Arantes de Faria; Heron Guimarães Teixeira; Luis Roberto de Sant’Anna; Maurício de Castro Jorge Muniz; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; e Rivamar da Costa Muniz. X. Ilegitimidade passiva. Nelson Parma de Azevedo; e Fabiano Arantes de Faria. Por razões metodológicas, tendo em vista a arguição de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice que sejam analisadas as particularidades de cada alegação de maneira individualizada. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual. II.3.1. Da alegada imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação. Em suas Defesas, os Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Celi Ltda.; Luis Eduardo Lobo Guerra; Construtora Mello Azevedo S.A.; Luciano João de Oliveira; Nelson Parma de Azevedo; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Eduardo Ribeiro Capobianco; Fabiano Arantes de Faria; Maurício de Castro Jorge Muniz; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; e Rivamar da Costa Muniz.

alegam, em síntese, que a Nota Técnica de Instauração não cumpriu o requisito de individualização da conduta, imputando genericamente aos Representados a participação no suposto cartel, fato que teria impossibilitado o exercício pleno do seu direito de defesa. Acrescentam, ainda, que não há qualquer especificação na Nota Técnica sobre quando, onde e de que forma teriam sido praticadas as supostas condutas anticompetitivas no contexto de um conluio, o que configuraria manifesto cerceamento do seu direito de defesa e contraditório. Tais alegações, entretanto, não merecem prosperar. Ressalta-se que compete à autoridade responsável pela instrução processual adotar as medidas necessárias para apurar e reprimir infrações à ordem econômica, incumbindo-lhe, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos Autos e a verificação da existência de indícios da prática ilícita, bem como a valoração e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento de sua competência. No presente caso, a Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978816) e seu respectivo Anexo (SEI 0978820) fizeram constar a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.

Nesse sentido, a referida nota foi bastante abrangente e completa na análise, delimitando e individualizando a conduta de todos os Representados, não havendo espaço para alegações de imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação. É possível utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal. Os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Vejamos: "HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processocrime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000)" "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.

(STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009).” “PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015)." Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este Órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a Nota Técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[2] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[3] Constata-se, portanto, que foram apontados todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos Representados. A Nota Técnica que fundamenta o Despacho de Instauração discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações. A individualização da conduta de cada um dos Representados é procedida em momento posterior, ou seja, resultado da própria instrução processual, momento da análise do conjunto probatório, acompanhado diretamente pelos respectivos agentes supostamente infratores, com ampla possibilidade de se oporem às provas apresentadas.

Forte nestas razões, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.3.2. Da alegada ausência de justa causa ou insuficiência probatória. Os Representados Construtora Metropolitana S.A.; Eduardo Ribeiro Capobianco; Heron Guimarães Teixeira; e Luis Roberto de Sant’Anna sustentam, como preliminar, a ausência de justa causa ou insuficiência probatória para a instauração do Processo. Para amparar tais alegações, os Representados Construtora Metropolitana S.A. e Luis Roberto de Sant’Anna alegam que os documentos constantes nos Autos são insuficientes para comprovar as supostas condutas imputadas. Defendem que a ausência de provas corrobora sua presunção de inocência. Sustentam, ainda, que no presente caso não há indícios suficientes para a constituição da justa causa para o prosseguimento do Processo. O Representado Eduardo Ribeiro Capobianco aduz que os indícios apresentados pela Odebrecht e admitidos pelo CADE como aptos para a instauração deste Processo Administrativo contrariam a jurisprudência do próprio Conselho, sendo insuficiente para comprovar a materialidade de uma conduta colusiva ou da participação do Representado na infração investigada.

Acrescenta que os elementos apresentados [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] O Representado Heron Guimarães Teixeira, por sua vez, pugna pelo arquivamento do Processo Administrativo uma vez que, segundo o Representado, não existem provas, nem mesmo indícios, de sua participação na Concorrência Pública nº 006/2007 ou em qualquer outro procedimento licitatório relatado nos Autos. Acrescenta que não há qualquer documento produzido ou assinado por ele no curso do procedimento licitatório objeto da acusação, assim como não existe sequer registro de reuniões e/ou contatos dele com as partes envolvidas no presente processo. Por fim, ressalta que nunca foi empregado ou prestador de serviço da ZADAR, mas mero "engenheiro de campo" na empresa Tercal Serviços e Construções Ltda., conforme anotação em sua CTPS. Em análise a estas questões aventadas pelos Representados, apesar de envolver a discussão em relação ao mérito da conduta, esclarece-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a Lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. A essência do Processo Administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção.

Ademais, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria e de seus efeitos, até porque, tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/CADE tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Nesse sentido, a Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo, conforme já mencionado alhures, apresentou de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Sendo assim, conforme estabelece a Lei, existindo indícios suficientes do suposto ilícito concorrencial, deve ser instaurado o competente Processo Administrativo, não sendo cabível a alegação de ausência de justa causa ou insuficiência probatória para a instauração do Processo. Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.3.3. Da alegada não observância dos prazos do Inquérito Administrativo.

Em suas Defesas, os Representados Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); e Alfredo de Hollanda Lima Neto sustentaram a suposta nulidade em decorrência da não observância dos prazos do Inquérito Administrativo. Alegam a existência de vícios nas prorrogações do Inquérito Administrativo, uma vez que não teria sido observado o prazo máximo de 240 dias previsto no art. 66, da Lei 12.529/11, fato que, segundo os Representados, violou o princípio constitucional da duração razoável do processo. Sustentam, ainda, que os sucessivos Despachos de prorrogação foram desprovidos de motivação. Destaca-se, de início, que o prazo previsto no mencionado art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 é considerado como impróprio, uma vez que a inobservância do prazo constante desses dispositivos não gera qualquer efeito para o Processo, visto que o legislador não previu consequência para o seu descumprimento. Não resta dúvida de que se está diante de um prazo impróprio, conceituado pela doutrina como: "(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa.

Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006)" Esta interpretação é plenamente condizente com o disposto na Lei nº 12.529/2011, que prevê como consequência da extrapolação dos prazos acima mencionados a apuração de responsabilidade dos servidores que lhe derem causa, conforme previsto no art. 68 do mesmo Diploma Legal. Isto é, trata-se unicamente de um parâmetro de diligência processual com consequências meramente administrativas. Além disso, o dispositivo em questão prevê o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da instauração do Inquérito Administrativo, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada sem ter em conta a Regimento Interno do CADE, cujo artigo 142, §2º, prevê a possibilidade de sucessivas prorrogações, de acordo com a transcrição abaixo: "Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado.

§ 2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado." (Grifo nosso) Nesse contexto, no que diz respeito à alegada falta de motivação do ato administrativo que prorrogou o Inquérito Administrativo em análise, observa-se que tal entendimento não merece prosperar. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. No presente caso, as sucessivas prorrogações do Inquérito Administrativo foram motivadas pela necessidade de análise aprofundada do vasto acervo documental [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] e demais indícios da suposta cartelização, conforme explicitado nas Notas Técnicas que fundamentaram cada um dos Despachos que decidiram pelas prorrogações.

Ademais, as prorrogações devidamente realizadas no âmbito do Inquérito Administrativo foram necessárias para que se pudesse concluir pela instauração do Presente Processo Administrativo, o que denota o zelo adotado por esta Autoridade Administrativa ao buscar minimizar possíveis prejuízos ao interesse público. Isto posto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida pelos Representados. II.3.4. Da alegada incompetência do CADE. Os Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Alfredo de Hollanda Lima Neto sustentaram, em suas Defesas, a incompetência do CADE para apurar os fatos objetos do presente Processo. Para justificar a alegada tese, defendem que o CADE não possui competência para apurar as supostas condutas envolvendo os certames do mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte em licitações promovidas por prefeituras municipais no interior do Estado do Rio de Janeiro, relacionados, principalmente, a urbanização e moradia. Segundo os Representados, a investigação decorre apenas e tão somente de supostas práticas adotadas no contexto de processos licitatórios. Aduzem que toda a acusação, ainda que comprovada, representaria, no máximo, violação ao regime licitatório, o que atrai a aplicação da Lei 8.666/93 (art. 90), vigente à época dos fatos.

Acrescentam, ainda, que apesar de a Lei nº 12.529/11, em tese, também fazer menção à fraude em licitações públicas, deve ser aplicada a lei mais específica ao caso concreto, prezando-se pelo princípio da especialidade. A fim de contextualizar a matéria, faz-se necessário reprisar que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica identificadas no curso de licitações realizadas entre os anos de 2006 a 2008 pelas Prefeituras Municipais do interior do Estado do Rio de Janeiro (pelo menos Macaé e Nova Iguaçu), relacionadas, principalmente, à urbanização e moradia. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] . Portanto, o escopo deste Processo Administrativo cinge-se a apurar as supostas condutas concertadas praticadas pelos Representados no mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte. A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica nº 102/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978816) e seu respectivo Anexo (SEI 0978820), onde em síntese: (i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações; (ii) demonstrou-se que tais comportamentos dos Representados, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio, e que seria improvável haver outra explicação racional para tanto; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte.

Ao contrário do alegado pelos Representados nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas denunciadas e não analisar possíveis vícios ocorridos na Concorrência Pública nº 006/2007 e na Licitação nº 014/CEL/UGPRF/2007. Cumpre esclarecer que mesmo no âmbito do Processo Administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Que conforme o art. 2º da Lei 12.529/2011, a LDC será aplicada sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica[4]: Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las. No presente Processo, há indícios de que as condutas mencionadas consistiram em infrações administrativas sujeitas ao escrutínio do CADE. Deve-se ressaltar, ainda, que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas.

Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. A conclusão se tais indícios procedem ou não, será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados em suas razões de defesa. Em face dos indícios de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de que as práticas investigadas, se comprovadas, têm o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço. Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso III da Lei nº 12.529/2011, o que atrai a competência do Cade para apurar possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados. Urge destacar, ainda, que a atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente. A Lei 8.666/1993 e a Lei 12.529/2011 tutelam bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise, de modo que a apreciação do CADE pode ser realizada de forma concomitante com outros órgãos.

Enquanto a Lei 8.666/93 objetiva garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei 12.529/2011 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado. A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame. Portanto, coexistem as diferentes infrações com lógicas próprias, envolvendo diferentes instituições na sua persecução, estando os infratores sujeitos às diversas punições. Logo, não compete ao Cade atuar para apurar e punir delitos previstos na Lei de Licitações, o que não afasta a sua competência para apurar condutas que se revelem, ao mesmo tempo, infração concorrencial como o cartel. Ad argumentandum, há que se ressaltar que cabe aos órgãos competentes – sejam de controle, sejam de persecução criminal – com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais vícios ocorridos em afronta aos preceitos determinados pela Lei n° 12.529/2011. Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelos Representados, sendo recomendado seu afastamento.

II.3.5. Da alegada nulidade do Despacho de Instauração do PA - necessidade de inclusão da Secretaria Municipal da Cidade de Nova Iguaçu ("SEMCID") e seu Ex-Secretário Hélio Aleixo. Em sua Defesa conjunta, os Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Alfredo de Hollanda Lima Neto arguiram a nulidade do Despacho de Instauração PA nº 27/2021 (SEI 0978666), uma vez que, segundo o entendimento dos referidos Representados, "a SEMCID, por meio de Hélio Aleixo, à época Secretário Municipal da Cidade, teriam corroborado com os supostos arranjos anticompetitivos entre as empresas ora investigadas." Acrescentam que, "mesmo tendo conhecimento da participação da SEMCID e de Hélio Aleixo no alegado acordo anticompetitivo, inclusive por meio de reuniões realizadas na sede da Secretaria Municipal de Obras em Nova Iguaçu, a SG/CADE excluiu a SEMCID e seu Ex-Secretário de sua investigação e deixou de instaurar o respectivo Processo Administrativo contra eles." Por fim, sustentam que o Processo Administrativo não pode prosseguir sem a inclusão da SEMCID e seu Ex-Secretário Hélio Aleixo , sob pena de o Despacho de instauração nº 27/2021 ser declarado nulo e a investigação arquivada contra todos os Representados. Sem razão, contudo, os Representados. Preconiza o art.

13, inciso V, da Lei 12.529/2011 que compete à Superintendência-Geral instaurar e instruir Processo Administrativo para imposição de sanções processuais, devendo a SG/CADE determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;" Cabe à SG/CADE determinar que pessoas físicas e jurídicas comporão o polo passivo, podendo, obviamente, o Tribunal do CADE ou a Justiça comum, em seus momentos de oportuna manifestação, entenderem de modo diverso. Até o presente momento a SG/CADE não encontrou indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo dessa investigação. Isso posto, recomenda-se o indeferimento desta preliminar dos Representados. II.3.6. Do alegado Cerceamento de Defesa decorrente da inacessibilidade a documentos. Em sua Defesa, a Representada Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.

alegou, preliminarmente, não ter tido acesso às Notas Técnicas referenciadas pelos Despachos de Prorrogação do Inquérito Administrativo, bem como aos autos das licitações objeto deste Processo Administrativo, fato que, segundo a Representada, configura violação ao seu direito de defesa. Tal entendimento, todavia, não merece guarida. Em relação às Notas Técnicas referenciadas pelos Despachos de Prorrogação do Inquérito Administrativo, verifica-se que, por ocasião da instauração do presente Processo, o Despacho Ordinatório SEI 0978901 determinou a juntada das Referidas Notas Técnicas ao Apartado nº 08700.005021/2019-54, de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados. Tal medida se fez necessária para adequações quanto ao nível de acesso a tais documentos, uma vez que neles constam informações de acesso somente ao CADE e aos Representados. Ademais, em 19 de agosto de 2022, a Representada, por meio de seus Advogados, solicitou acesso aos apartados restritos, conforme petição SEI 1106738. Assim, consoante o Despacho SEI 1106740 e Certidão SEI 1106785, foi disponibilizado o acesso ao referido apartado nº 08700.005021/2019-54 à Representada, não havendo, portanto, violação ao seu direito de defesa. Quanto à alegada inacessibilidade aos autos das licitações objeto deste Processo Administrativo, ressalta-se que não há qualquer exigência legal ou regimental quanto à juntada de tais documentos. Inobstante, [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS].

Além disso, em 14/12/2022 esta SG/CADE oficiou os órgãos licitantes (SEI 1161580, 1161721) requisitando todos os documentos referentes à Concorrência Pública n° 016/2006 e 006/2007, promovida pela Prefeitura Municipal de Macaé/RJ, e à Licitação nº 014/CEL/UGPRF/2007, em três lotes, promovida pela Prefeitura Municipal de Nova lguaçu/RJ. Dessa forma, entende-se que os documentos necessários à defesa da Representada foram devidamente juntados ao presente Processo. Isto posto, à míngua de qualquer violação ao direito de defesa da Representada, sugere-se o não acolhimento da preliminar. II.3.7. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] II.3.8.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] II.3.9. Da alegada Prescrição da Pretensão Punitiva. Em suas respectivas Defesas, os Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construtora Celi Ltda.; Luis Eduardo Lobo Guerra; Construtora Mello Azevedo S.A.; Luciano João de Oliveira; Nelson Parma de Azevedo; Construtora Metropolitana S.A.; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Alfredo de Hollanda Lima Neto; Construtora Zadar Ltda.; Eduardo Ribeiro Capobianco; Fabiano Arantes de Faria; Heron Guimarães Teixeira; Luis Roberto de Sant’Anna; Maurício de Castro Jorge Muniz; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; e Rivamar da Costa Muniz alegaram, em sede de preliminar, a ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva em relação às supostas condutas apuradas neste Processo.

Para justificar a referida tese, sustentam, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 46, da Lei 12.529/2011. Acrescenta que, mesmo que seja aplicado ao caso o prazo prescricional criminal, considerando o art. 90 da Lei nº 8.666/1993 ou o art. 4º da Lei nº 8.137/1990, que possuem prazos prescricionais, respectivamente, de 8 e 12 anos, a pretensão punitiva do CADE estaria também prescrita. Os Representados Nelson Parma de Azevedo e Eduardo Ribeiro Capobianco afirmam que têm idade superior a 70 (setenta) anos, motivo pelo qual o prazo prescricional deveria ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal, sendo que, independente do prazo prescricional a ser considerado pelo CADE, seja o quinquenal ou o penal, a prescrição da pretensão punitiva alcançaria as supostas condutas a ele imputadas. Os Representados, sustentam, ainda, não ser possível a aplicação do prazo da prescrição penal uma vez que inexiste decisão penal condenatória sobre os fatos objetos da presente ação administrativa. Primeiramente, cabe destacar que o presente Processo, nos termos da Nota Técnica de Instauração, apura, entre outras condutas, suposto cartel no mercado de obras de infraestrutura de pequeno e médio porte em licitações promovidas por prefeituras municipais no interior do Estado do Rio de Janeiro.

A conduta anticompetitiva teria iniciado em 2006 e durado até, pelo menos, 2008, sendo que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Observa-se, portanto, que a conduta objeto de análise neste Processo possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. O art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998.

Posteriormente, como se observa abaixo, a Lei nº 9.873/1999 previu que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art. 109 do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito (inciso III). Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente Processo concorrencial é de 12 anos. Veja-se o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

(...) II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (art. 46, § 4º), “in verbis”: § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação do prazo prescricional da legislação penal, em Processo Administrativo, quando o fato for tido como crime. Veja-se o julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015: “Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime. Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. Ainda, o § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do art.

46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa. Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. Veja-se, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso, fato este que justifica a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal, que no presente caso, é de 12 (doze) anos. Considerando a natureza continuada da infração apurada, bem como o fato de que tal conduta teria produzido efeitos até, pelo menos, abril de 2013, resta afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Por estes fundamentos, sugere-se o indeferimento da preliminar. Quanto à alegação dos Representados Nelson Parma de Azevedo e Eduardo Ribeiro Capobianco sobre a redução do prazo prescricional em relação aos maiores de 70 (setenta) anos, sugere-se o indeferimento desta preliminar, pois a investigação de mérito ainda não se encerrou, de modo que ainda podem surgir evidências que alterem o alcance de cada pessoa em relação aos fatos da conduta.

Logo, apenas na Nota Final e na respectiva individualização da conduta é possível fazer essa aferição. II.3.10. Da alegada Ilegitimidade passiva. Em suas Defesas, os Representados Nelson Parma de Azevedo e Fabiano Arantes de Faria alegaram Ilegitimidade Passiva. O Representado Nelson Parma de Azevedo sustenta que nunca se encontrou ou participou de reuniões [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS]. Afirma não haver nos Autos qualquer documento ou sequer memória do local ou data da suposta reunião que teria contado com sua presença. Acrescenta que o único documento utilizado pela SG/CADE para fundamentar a instauração do PA em face de si é o Contrato entre a Mello Azevedo e a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu. Por fim, afirma que o Tribunal do CADE tem ressaltado a impossibilidade de se condenar Representados apenas com base em [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] . Já o Representado Fabiano Arantes de Faria defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo ele, não existe comprovação ou indícios de materialidade e autoria de infração tipificada na Lei nº 12.529/2011. Conforme já devidamente abordado alhures, os fatos que motivaram a instauração do presente processo estão demonstrados no decorrer de todo o conjunto probatório dos autos e relatados detalhadamente na Nota Técnica que fundamentou a instauração deste Processo. Certo é que indícios existem.

No entanto, a apuração da eventual participação de cada Representado na conduta investigada, à evidência, situa-se na discussão de mérito, sendo incabível sua apreciação em sede de preliminar. Diante disso, reitera-se, no presente momento, as constatações e fundamentos já retratados na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo, resultando no reconhecimento da existência de indícios de participação dos Representados na conduta investigada, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Assim, apenas após a dilação probatória, quando a autoridade, em seu poder-dever de investigar, tiver obtido todos os elementos de prova necessários para formar sua completa convicção é que poderá definir e/ou individualizar a eventual participação de cada um dos indivíduos constantes no polo passivo, sugerindo o arquivamento em relação àqueles acerca dos quais as provas não tenham apontado evidências de participação na conduta. Dessa forma, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral do Cade fazê-lo, assim como também é dever desta SG/CADE sugerir o arquivamento dos autos caso não sejam confirmados os indícios de participação desses investigados na conduta. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares referentes à ilegitimidade passiva dos Representados acima indicados. II.4. DA RECOMENDAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO REPRESENTADO FÉLIX BORGES CAON.

Conforme consta na Defesa apresentada pelo Espólio de Félix Borges Caon, foi informado que o referido Representado faleceu em 14 de abril de 2022, conforme faz prova a Certidão de Óbito (SEI 1149149, fl. 20). Assim, com base em precedentes adotados pelo CADE, e, ainda, consoante o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarada a extinção da punibilidade e do presente Processo Administrativo sancionador em relação ao Representado Félix Borges Caon, determinando-se a sua exclusão do polo passivo. II.5. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADOS PELOS REPRESENTADOS. Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: "Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias." Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal. Ademais, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir.

Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Diante disso, passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas formulados pelos Representados, conforme tabela abaixo: Tabela 3: Análise das provas requeridas. Representados(as) Tipo de prova Pedido de prova Decisão da SG/CADE Fundamentação da SG/CADE Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. -- Não há. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construtora Celi Ltda. Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Construtora Mello Azevedo S.A. Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Construtora Metropolitana S.A. Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial ii) Pedido genérico de prova pericial Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal iii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental ii) Pedido de prova documental: Requer que a SG/CADE oficie as autoridades das licitações supostamente afetadas pelo alegado cartel para que enviem cópia integral dos autos das Concorrências Públicas n. 016/2006 e 006/2007 e Licitação n. 014/CEL/UGPRF/2007. Indeferimento Indeferido conforme fundamentos constantes no item "II.3.6." desta Nota Técnica, tendo em vista a expedição dos Ofícios 10572 (1161580) e 10577 (1161721).

Testemunhal iii) Oitiva de testemunhas Deferimento A Representada apresentou a qualificação das testemunhas indicadas, bem como justificou adequadamente a necessidade da oitiva, em atendimento ao 70 da Lei nº 12.529/2011. Depoimento pessoal iv) Requer o depoimento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Indeferimento Caso a SG/CADE considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Construtora Zadar Ltda. Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Alfredo de Hollanda Lima Neto Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental ii) Pedido de prova documental: Requer que a SG/CADE oficie as autoridades das licitações supostamente afetadas pelo alegado cartel para que enviem cópia integral dos autos das Concorrências Públicas n. 016/2006 e 006/2007 e Licitação n. 014/CEL/UGPRF/2007. Indeferimento Indeferido pelos fundamentos constantes no item "II.3.6." desta Nota Técnica, tendo em vista a expedição dos Ofícios 10572 (1161580) e 10577 (1161721).

Testemunhal iii) Oitiva de testemunhas Deferimento A Representada apresentou a qualificação das testemunhas indicadas, bem como justificou adequadamente a necessidade da oitiva, em atendimento ao 70 da Lei nº 12.529/2011. Depoimento pessoal iv) Requer o depoimento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Indeferimento Caso a SG/CADE considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Eduardo Ribeiro Capobianco Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fabiano Arantes de Faria Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial ii) Pedido genérico de prova pericial Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal iii) Oitiva de testemunhas Deferimento O Representado apresentou a qualificação das testemunhas indicadas, bem como justificou adequadamente a necessidade da oitiva, em atendimento ao 70 da Lei nº 12.529/2011. Heron Guimarães Teixeira Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Luciano João de Oliveira Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Luis Eduardo Lobo Guerra Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Luis Roberto de Sant’Anna Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental ii) Pedido de prova documental: Requer a "intimação da representada CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A.

para apresentar cópia do livro de “Registro de Ações Nominativas” demonstrando a posição acionária à época dos fatos a serem apurados." Deferimento O Representado alega que o referido documento é capaz de comprovar a posição acionária exercida por ele na empresa. ****Na base da dados da Receita Federal o Sr. Luis Roberto de Sant'Anna consta como Acionista Diretor da Construtora Metropolitana S.A. de 02/01/1991 a 23/10/2003, e como Presidente de 30/04/2009 a 03/02/2011. Pericial iii) Pedido genérico de prova pericial Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal iv) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Maurício de Castro Jorge Muniz Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Nelson Parma de Azevedo Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011.

Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Rivamar da Costa Muniz Documental i) Pedido genérico de prova documental Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. II.6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO INTERESSE DA SG/CADE Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155, do RI-CADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação das Representadas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Celi Ltda. e Construtora Zadar Ltda. para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica, consoante comando do item 4 das notificações expedidas: a.a)Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

a.b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; a.c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; a.d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; a intimação da Representada Construtora Metropolitana S.A. para apresentar cópia do livro de “Registro de Ações Nominativas” e/ou de outras documentações empresariais que demonstre a posição acionária do Sr. Luis Roberto de Sant’Anna à época dos fatos a serem apurados o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a extinção da punibilidade e do presente Processo Administrativo em face do Representado Félix Borges Caon, em decorrência do seu falecimento; o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, nos termos da tabela constante no item "II.5." desta Nota Técnica, sem prejuízo da apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; o deferimento dos pedidos de provas documentais requeridos até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal formulado pelos Representados Álya Construtora S.A.

(atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Alfredo de Hollanda Lima Neto e Fabiano Arantes de Faria; o indeferimento, consoante os fundamentos constantes no item "II.3.6." desta Nota Técnica, do pedido formulado pelos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Alfredo de Hollanda Lima Neto, consistente no envio de Ofício às autoridades das licitações supostamente afetadas pelo alegado cartel para que enviem cópia integral dos autos das Concorrências Públicas nº 016/2006 e 006/2007 e Licitação nº 014/CEL/UGPRF/2007; o indeferimento dos pedidos de depoimento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] formulado pelos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Alfredo de Hollanda Lima Neto, pelas razões expostas na tabela constante no item "II.5" desta Nota Técnica, o deferimento dos pedidos de provas documentais requeridos até o encerramento da instrução, para todos os Representados; e a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.

[assinado eletronicamente] TAUANA ALMEIDA SIQUEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente Adjunta ____________________________ [1] Ponto facultativo, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 9796, de 10 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-9796-de-10-de-novembro-de-2022-443036343 [2] In verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179).

Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [3] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [4] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e outros. [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS]

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