CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2022
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99
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SEI/CADE - 1116140 - Nota Técnica Nota Técnica nº 102/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001282/2017-33) Representante: Cade ex officio. Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.); Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O’Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan M. Ramchandani. Advogados: Bruno de Luca Drago; Milena Fernandes Mundim; Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira; Beatriz Faustino França Mori, Ricardo Inglez de Souza; Daniel Elias do Nascimento; Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira; Valdo Cestari de Rizzo; Bruno Hugi; André de Castro Oliveira Pereira Braga; Estêvão Gomes Corrêa dos Santos; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Gabriel Felício Giacomini Rocco; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de de taxas de câmbio envolvendo a moeda brasileira real e moedas estrangeiras. Processo originado a partir de desmembramento. Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de março de 2017, decorrente de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04, efetuado por meio do Despacho SG nº 246/2017 (SEI 0308311), que acolheu a Nota Técnica nº 18/2017 (SEI 0308306). O presente processo, assim como o Processo Administrativo 08700.004633/2015-04 (Processo Originário), tem por finalidade apurar supostas práticas de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real (BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, IV, V e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos III, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. No âmbito do Processo Originário, foram realizadas diversas diligências para localização e notificação de todos os Representados integrantes do polo passivo.
Não obstante, apesar do esforço realizado, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas por terem sede ou residência no exterior. Assim, visando a garantir a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, tendo em vista as dificuldades de notificação e a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, procedeu-se ao desmembramento do processo para os Representados Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.); Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O’Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan Ramchandani. Após o desmembramento e a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, buscou-se apurar os endereços corretos para a efetiva localização e notificação de seus Representados. Foram efetuadas pesquisas em fontes públicas, expedidos diversos ofícios aos antigos empregadores das pessoas físicas supramencionadas, bem como foi solicitada à Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados.
Assim, entre os anos de 2018 e 2020, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade, as tentativas de localização dos Representados Christoph Durst, Christopher Ashton, Daniel Evans, James Wynne, Marco Christen, Martin Tschachtli, Michael Weston, Paul Nash e Ralf Klonowski foram infrutíferas. Desta forma, procedeu-se a notificação por edital dos Representados mencionados, nos termos do Despacho SG nº 465/2022 (SEI 1049689) que acolheu a Nota Técnica nº 32/2022 (SEI 1049688). O início da contagem do prazo de defesa se deu em 19 de maio de 2022, dia útil seguinte ao término do prazo de validade do Edital de notificação nº 195/2022 (SEI 1049690). Em 26 de maio de 2022, por meio da Certidão de Ciência e Notificação DIAP (SEI 1068662), foi determinada a contagem em dobro do prazo de defesa, haja vista previsão contida no parágrafo terceiro das notificações expedidas ao início deste processo, que refletiam as previsões do Regimento Interno vigente à época.
Ademais, foi deferida, por meio do Despacho Decisório 31 (1079013), a dilação do prazo de defesa por 10 dias, diante dos pedidos formulados pelos Representados Christoph Durst (SEI 1077016), Marco Christen (SEI 1077018), Rohan Ramchandani (SEI 1077932), Eduardo Hargreaves (SEI 1077940) e Richard James Usher (SEI 1078811), que se aplicou também a todos os demais Representados. Assim, o término do prazo de defesa ocorreu em 28 de julho de 2022. Nesse contexto, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas razões de defesa apresentadas conforme consolidado na tabela a seguir. Tabela 01 – Notificação e Defesas dos Representados nº Representado Notificação Comprovação de notificação Nº SEI Notificação Cumprida Nº SEI Defesa 1 Natwest Markets Plc (atual denominação do Royal Bank of Scotland P. Ltd.
Co) Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 3977/2019/DRCI 0628432 1095539 2 Christoph Durst Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 1095780 3 Christopher Ashton Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 1095834 4 Colin Devereux Ofício 6575/2019 (SEI 0666018) 1) Ofício nº 3735/2019/DRCI 2) Ofício 9032/2019 1) 0627732 2) 0701979 N/A 5 Daniel Evans Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 N/A 6 Eduardo Lopes Hargreaves Ofício 4913/2018 (SEI 0536291) Ofício 9715/2018/DRCI/SNJ/MJ 0568520 1095748 7 Frank James Cahill Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 3832/2019/DRCI 0626637 N/A 8 James Witt Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 4164/2019/DRCI 0630248 N/A 9 James Wynne Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 N/A 10 John Erratt Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 1919/2019/DRCI 0626635 1095796 11 José Aloisio Teles Junior Ofício 4913/2018 (SEI 0536291) Ofício nº 1608/2019/DRCI 0593408 1095836 12 Marco Christen Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 1095779 13 Mark Clark Ofício 4913/2018 (SEI 0536291) Ofício nº 3867/2019/DRCI 0626088 1095814 14 Martin Tschachtli Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 N/A 15 Michael Weston Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 1095793 16 Niall O’Riordan Ofício 6575/2019 (SEI 0666018) Ofício nº 114/2019 0729888 N/A 17 Paul David Nash Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 N/A 18 Ralf Klonowski Edital nº 195/2022 (SEI 1049690) Publicação do Edital em jornal de grande circulação nacional 1054553 N/A 19 Richard James Usher Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 3866/2019/DRCI 0626084 1095783 e 1095784 20 Richard John Maxwell Gibbons Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 3954/2019/DRCI 0626642 N/A 21 Rohan M.
Ramchandani Ofício 4617/2018 (SEI 0530930) Ofício nº 5405/2019/DRCI 0647539 N/A Fonte: Elaboração Própria Por oportuno, informa-se que, em 12 de maio de 2021, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE celebrou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (SEI 0903322) com o Representado Natwest Markets Plc (atual denominação do Royal Bank of Scotland P. Ltd. Co), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação ele, razão pela qual não será incluído na tabela 2. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa, (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. Destaca-se que a análise de mérito será realizada em momento oportuno. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1068662) e Despacho Decisório nº 31/2022 (SEI 1079013), foi determinada a contagem do prazo de defesa em dobro e concedida a dilação de prazo por 10 dias nos termos do art. 151 do RICADE.
Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação mencionada, o referido prazo teve início em 19 de maio de 2022 (dia útil seguinte ao término de prazo de validade do Edital de notificação nº 195/2022). Desta forma, todas as Defesas, apresentadas até o dia 28 de julho de 2022, foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Colin Devereux, Daniel Evans, Frank James Cahill, James Witt, James Wynne, Martin Tschachtli, Niall O’Riordan, Paul David Nash, Ralf Klonowski e Richard John Maxwell Gibbons não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. A notificação foi realizada por meio do envio de ofícios aos Representados e por meio da publicação de edital, uma vez que algumas tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art.
256 do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Cumpre salientar que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1063402). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem as notificações concretizadas e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados Colin Devereux, Daniel Evans, Frank James Cahill, James Witt, James Wynne, Martin Tschachtli, Niall O’Riordan, Paul David Nash, Ralf Klonowski e Richard John Maxwell Gibbons, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Das preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Destaca-se que a análise do mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Tabela 02 – Preliminares Item Preliminar Representados II.3.A.
Da falta de jurisdição brasileira e inaplicabilidade da Lei nº 12.529/11 por ausência de efeitos no país - Christoph Durst - Christopher Ashton - Eduardo Hargreaves - John Errat - José Aloísio Teles - Marco Christen - Mark Clark - Michael Weston - Richard James Usher - Rohan Ramchandani II.3.B. Da competência exclusiva do Banco Central do Brasil para investigar condutas praticadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - Eduardo Hargreaves II.3.C. Do descumprimento dos requisitos para a celebração do Acordo de Leniência - Rohan Ramchandani II.3.D. Das irregularidades na instauração do Processo Administrativo - Eduardo Hargreaves - Rohan Ramchandani II.3.E. Da inadmissibilidade dos documentos do Acordo de Leniência - Eduardo Hargreaves II.3.F. Da impossibilidade da conduta em função das características do mercado - Eduardo Hargreaves - Rohan Ramchandani II.3.G. Da nulidade do desmembramento - Eduardo Hargreaves II.3.H. Da necessidade do desmembramento em razão do objeto - Rohan Ramchandani II.3.I. Da ausência/Imprecisão de provas ou indícios - Christoph Durst - Eduardo Hargreaves - Marco Christen - José Aloísio Teles Junior - Rohan Ramchandani II.3.J. Da ausência de individualização da conduta - Eduardo Hargreaves - Rohan Ramchandani II.3.K. Da nulidade em face da ausência de citação pessoal - Rohan Ramchandani II.3.L. Do decurso de longo tempo após a infração - José Aloísio Teles Junior II.3.M.
Do arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público e seu impacto no processo administrativo - José Aloísio Teles Junior II.3.N. Da prescrição - Christoph Durst - Christopher Asthton - Eduardo Hargreaves - John Errat - José Aloísio - Mark Clark - Michael Weston - Richard James Usher - Rohan Ramchandani II.3.O. Da prescrição intercorrente - Eduardo Hargreaves - Richard James Usher - Rohan Ramchandani Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. [ACESSO RESTRITO] II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: “Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Assim, cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. As notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.
447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em garantir a participação da testemunha na audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir: Tabela 04 – Análise dos pedidos de provas Representados Tipo de prova Pedido de prova Análise da Superintendência-Geral do CADE Justificativa da Superintendência-Geral do CADE Christoph Durst Pedido genérico/ prova documental e pericial O Representado requer a posterior juntada de quaisquer provas admitidas pelo Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras manifestações tais como petições, relatórios, pareceres e provas periciais, necessárias ao esclarecimento dos fatos apresentados na presente Defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Marco Christen Pedido genérico/ prova documental e pericial O Representado requer a posterior juntada de quaisquer provas admitidas pelo Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras manifestações tais como petições, relatórios, pareceres e provas periciais, necessárias ao esclarecimento dos fatos apresentados na presente Defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Christopher Asthton Pedido genérico/ prova documental e pericial Protesta provar o alegado por todo o gênero de prova em direito admitido, tais como juntada de documentos, testemunhas, perícias, sem qualquer exceção; Deferimento de provas documentais. Indeferimento de pedido genérico de prova testemunhal. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Testemunhal Requer-se a produção de oitiva da testemunha [Acesso Restrito] Justificativa: oitiva é indispensável para corroborar o fato já comprovado pela Requerente, no sentido de que, seja o que possa ter ocorrido no Mercado FOREX, no exterior, a suposta conduta não produziu efeitos no território nacional. Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada.
John Errat Pedido genérico/ prova documental e pericial Protesta provar o alegado por todo o gênero de prova em direito admitido, tais como juntada de documentos, testemunhas, perícias, sem qualquer exceção Deferimento de provas documentais. Indeferimento de prova testemunhal. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Mark Clark Pedido genérico/ prova documental e pericial Protesta provar o alegado por todo o gênero de prova em direito admitido, tais como juntada de documentos, testemunhas, perícias, sem qualquer exceção Deferimento de provas documentais. Indeferimento de prova testemunhal. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Michael Weston Pedido genérico/ prova documental e pericial Protesta provar o alegado por todo o gênero de prova em direito admitido, tais como juntada de documentos, testemunhas, perícias, sem qualquer exceção Deferimento de provas documentais. Indeferimento de prova testemunhal.
No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Eduardo Hargreaves Pedido genérico/ prova documental e pericial Protesta-se desde já pela posterior produção de quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive a apresentação de pareceres econômicos e jurídicos, para demonstrar a inexistência de efeitos e da impossibilidade de geração de efeitos advindos das condutas objeto da investigação, bem como declarações por escrito de testemunhas que poderão confirmar os elementos fáticos aqui alegados. Deferimento de provas documentais. Indeferimento de prova testemunhal. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. José Aloísio Teles Junior Testemunhal Em sede de defesa (SEI 1095836), requereu a colheita de depoimento pessoal. Em petição apresentada em 15/08/2022 (SEI 1104360), solicitou desistência da produção de prova. Deferimento Deferimento pedido de desistência (SEI 1104360) Richard James Usher Testemunhal Requer a oitiva das testemunhas: 1) [Acesso Restrito] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada.
Testemunhal 2) [Acesso Restrito] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada Testemunhal 3) [Acesso Restrito] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada Prova pericial Prova técnica, abrangendo (a) a apresentação de pareceres técnicos econômicos e jurídicos que embasam as razões apresentadas nesta defesa, e (b) a inquirição dos especialistas em mercados de câmbio, Professores [Acesso Restrito], que já apresentaram suas contribuições no procedimento da OCC e no processo criminal nos Estados Unidos a respeito dos mesmos fatos investigados pelo CADE e serão capazes de fornecer dados relevantes sobre a forma de funcionamento do mercado de câmbio e a impossibilidade do Representado ter participado de uma conduta (de fixação de preços ou de troca de informações concorrencialmente sensíveis) anticompetitiva (nos termos do artigo 464, parágrafos 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil). Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico/ prova documental Apresentação de quaisquer outros documentos que se fizerem necessários para que o Representado possa provar que não participou de qualquer suposta conduta anticompetitiva e que o presente processo administrativo deve ser arquivado em relação a ele. Deferimento de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Rohan Ramchandani Pedido genérico/ prova documental e pericial Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo; Deferimento de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido testemunhal Requer a oitiva das testemunhas: 1) [Acesso Restrito] 2) [Acesso Restrito] ; e 3) [Acesso Restrito] Justificativa: as testemunhas possuem amplo conhecimento sobre o funcionamento do FX Spot Market e das atividades realizadas pelo Sr. Ramchandani à época da Conduta Investigada Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada Fonte: Elaboração própria. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Colin Devereux, Daniel Evans, Frank James Cahill, James Witt, James Wynne, Martin Tschachtli, Niall O’Riordan, Paul David Nash, Ralf Klonowski e Richard John Maxwell Gibbons, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;
o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Christopher Ashton, Richard James Usher e Rohan Ramchandani, nos termos da tabela 04; o indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Christopher Ashton, John Errat, Mark Clark, Michael Weston, Eduardo Hargreaves, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; o deferimento da produção de prova pericial até o encerramento da instrução a ser produzida e apresentada por Richard James Usher; o deferimento do pedido do Representado José Aloísio Teles Junior de desistência de seu depoimento pessoal; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
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