CADE · Tribunal do CADE · 26/09/2022
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Requerimento de TCC nº 08700.001017/2022-12
Inteiro teor
3.430 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1123695 - Voto Requerimento de TCC nº 08700.001017/2022-12 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000901/2022-30) Requerentes: Stryker do Brasil Ltda. ("Stryker"), Manuela Pepino Figueiredo, Sandra Ristori, Zélia Felipe Sacchielle. Advogados(as): Paulo Leonardo Casagrande, Andrea Cruz, Caroline França e outros. VOTO VOGAL - LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO DE ACESSO público voto Analisando os requerimentos, bem como a investigação ao qual estão relacionados, pontuo que o Processo Administrativo correlato (08700.004548/2019-61) se encontra na etapa de notificação das pessoas jurídicas e pessoas físicas representadas, estando, portanto, em estágio inicial. Ademais, a colaboração dos compromissários culminará (i) na ampliação do período da conduta, tendo em vista o reconhecimento que a conduta teria ocorrido, ao menos, até a instauração do processo, em 2021; e (ii) no conhecimento por parte deste Conselho de novos participantes da conduta (tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas). Examinando as cláusulas dos acordos, ressalto que os termos reúnem os elementos necessários dispostos no Regimento Interno do CADE e no Guia de TCCs desta autarquia, tais como (i) a admissão na participação da conduta; (ii) colaboração significativa com a investigação; e (iii) pagamento de contribuições pecuniárias consideráveis.
No que diz respeito a este último ponto, pondero que, ante as peculiaridades de se tratar de hipótese de colusão para combinar os preços para aquisição de um insumo (no caso, a mão de obra), que pode, inclusive, resultar em menores preços finais aos consumidores -, entendo que a não utilização dos ramos de atividades previstos no art. 37, da Lei no 12.529/2011, e na Resolução CADE no 3/2012, como base de cálculo, excepcionalmente nesta ocasião, parece medida adequada, à semelhança de como me posicionei em TCCs firmados no Processo Administrativo 08700.004404/2016-62 (Cartel de Compras de Resíduos Animais). Ato contínuo, entendo que a solução encontrada foi criativa – utilização da despesa total com recursos humanos no ano anterior à instauração do Processo Administrativo -, além de guardar proporcionalidade e razoabilidade com a conduta investigada, tendo, inclusive, resultado em contribuições pecuniárias significativas (totalizando mais de R$ 34 milhões), cumprimentando a Superintendência-Geral pela solução encontrada. Por fim, importante ressaltar que o caso envolve tema de grande importância para o direito concorrencial, tendo em vista que condutas envolvendo o mercado de trabalho (e.g., combinação de salários, benefícios e outras formas de remuneração) têm ganhado crescente atenção das autoridades antitruste ao redor do mundo, a exemplo de investigações realizadas por autoridades nos EUA, Portugal, Japão, dentre outras, como relatado pela OCDE[1].
Com efeito, reputo haver conveniência e oportunidade na celebração dos Termos de Compromissos de Cessação (“TCC”) ora postos em discussão, motivo pelos quais voto pela sua homologação. Dispositivo Isto posto, voto pela homologação do TCC ora sob exame, requerido pela empresa Stryker e por pessoas físicas a elas relacionadas. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) [1] Vide “Summary of discussion of the roundtable on Competition issues in labour markets” (2019). Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/M(2019)1/ANN1/FINAL/en/pdf.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.