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CADE · Superintendência-Geral · 03/11/2022

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1143362 - Nota Técnica Nota Técnica nº 141/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23) Representante: Cade ex officio Representados: ARG Construtora Ltda. (“ARG”); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); Cetenco Engenharia S.A. (“Cetenco”); Construbase Engenharia Ltda. (“Construbase”); Contern Construções e Comércio Ltda. (“Contern”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Constran S.A. Construções e Comércio (“Constran”); Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”); Construtora Cowan S.A. (“Cowan”); Construtora Ferreira Guedes S.A. (“Ferreira Guedes”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); CR Almeida S.A. Engenharia e Construções (“CR Almeida”); Delta Construções S.A. (“Delta”); Egesa Engenharia S.A. (“Egesa”); Empresa Industrial Técnica S/A (“EIT”); Encalso Construções Ltda (“Encalso”); Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Eng.”); Mendes Junior Trading S.A. (“Mendes Jr”); S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. (“S.A. Paulista”); Serveng Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. Advogados: Alexandre Aroeira Salles; Patrícia Guercio Teixeira Delage; Marina Hermeto Corrêa; José Carlos da Matta Berardo; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Elen Caroline Correia Lizas; Alexandre Sinigallia Camilo Pinto; Mauricio Silva Leite;

Paola Martins Forzenigo; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Felipe Fernandes de Carvalho; Leonardo de Mattos Galvão; Vinicius Sciarra dos Santos; Carolina Giovani Santos; Theo Tri Huynh Trung; Euclydes Bastos Branco Junior; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Juliano Souza de Albuquerque Maranhão; Thiago Francisco da Silva Brito; Barbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marcos Exposto; Marcelo Procópio Cailiari; Patricia Bandouk Carvalho; Raquel Souza Jorge; Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Francisco Evandro Paz; Matheus Henrique Busolo; Antonio Lima Cunha Filho; Thiago Cunha Bahia; Matheus Henrique Busolo; Antônio Lima Cunha Filho; Bruno de Luca Drago; Guilherme Ferreira Gomes Luna; Daniel Oliveira Andreoli; Paolo Zupo Mazzucato; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Ricardo Casanova Motta e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário - que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis) - em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo ("DER/SP"). Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 E ART.

142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 02 de abril de 2019, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 15/2019 (SEI 0598712) para apurar indícios de cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário - que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis) - em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo ("DER/SP"). No momento, encontra-se em análise extensa documentação relacionada a cada um dos Representados e outras medidas cabíveis no âmbito deste Inquérito Administrativo. O DER/SP foi oficiado (1130453) para apresentar informações sobre as licitações objeto da presente investigação, não tendo até o presente momento apresentado resposta. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RICade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado. Oficiadas, as empresas prestaram esclarecimento sobre os fatos a elas imputados. Foi também oficiado o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo/SP (SEI 0776982), para quem se pediu informações sobre valores de contratos.

A resposta foi juntada nos documentos SEI 0799497 e SEI 0799509. Tendo em vista a homologação pelo Plenário do CADE do Requerimento de TCC nº 08700.001022/2020-63 na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, foram juntados os documentos SEI 1074984, 1100358 e 1108196 ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23, para que constassem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 da Lei 12.529/11. A atual fase processual corresponde à análise de extensa documentação relacionada a cada um dos Representados, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Desta forma, para melhor apreciação das condutas investigadas, bem como, da relação de cada uma delas com as pessoas físicas e jurídicas Representadas e, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo, na forma do art. 142 do RICade para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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