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CADE · Superintendência-Geral · 23/07/2026

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1787709 - Nota Técnica Nota Técnica nº 47/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23). Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), COESA S.A., (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães Gomes. Advogados: Giuseppe Giamundo Neto, Camillo Giamundo, Fabiano Augusto Martins Silveira, Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto Massaro, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Daniela Pereira da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Rogério Fernando Taffarelo, Marcela Venturini Diorio, Camile Eltz de Lima, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da Silva, Victor Tarafo, Victor Martins Mendes Maptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamus Chilazi Alfredo Guimarães, Fernandes e Fernanda Colomba Jardim Bastos e Auan Souza Bastos. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP).

Condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3°, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n° 12.529/2011. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública I. RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 47" (SEI nº 1787713). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados: Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atual CNO S.A.); Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Celso da Fonseca Rodrigues; e Roberto Cumplido, nos termos do item II.5.4. desta Nota Técnica; Pelo arquivamento do processo em relação à Representada Construtora Queiroz Galvão S.A.

(atual Álya Construtora S.A.), desde que atendidas todas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de Conduta por ela celebrado, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei nº 12.529/2011 e o item II.5.1. desta Nota Técnica; Pelo arquivamento do processo em relação ao Representado João Carlos Magalhães Gomes, por insuficiência de provas, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º do RiCade; Pela condenação das seguintes Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual Andrade Gutierrez Engenharia S.A.) e Construtora OAS S.A. (atual COESA S.A.), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos art. 20, I e art. 21, I, III e VIII, da Lei n° 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I, §3º, I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.

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