CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2026
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1762861 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Versão de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), COESA S.A., (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães Gomes. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto Massaro, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Daniela Pereira da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Rogério Fernando Taffarelo, Marcela Venturini Diorio, Camile Eltz de Lima, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da Silva, Victor Tarafo, Victor Martins Mendes Maptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamus Chilazi Alfredo Guimarães, Alexandre Fonseca Calixto e Ruy Barbosa Fernandes. EMENTA: Processo Administrativo.
Cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP). Condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu §3°, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I.1. Considerações Iniciais. I.2. Da Instauração do presente Processo Administrativo. I.3. Das razões de defesa dos Representados. I.3.1. Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.). I.3.2. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e João Carlos Magalhães Gomes. I.3.3. COESA S.A. (atual denominação social da OAS S.A.). I.3.4. CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues e Roberto Cumplido. I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória. I.5. Do Encerramento da Fase Instrutória e Das Alegações Finais. 8 I. RELATÓRIO I.1.
Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/08/2024, por meio da Nota Técnica nº 95/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1433945), acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 17/2024 (SEI nº 1434013), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3°, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O acordo colusivo em tela ocorreu, entre os anos de 2001 a 2009, no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário, em licitações promovidas pelo DER/SP, que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontes, viadutos e túneis). As licitações diretamente afetadas encontram-se descritas na tabela abaixo: Tabela 1 - Licitações diretamente afetadas pela conduta.
Licitação Ano Objeto Número de Lotes LP nº 016/01-CO 2001 Licitação pública do DER/SP para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-088 (Rodovia Pedro Eroles, “Mogi-Dutra”), nos trechos entre Rodovia Ayrton Senna e Mogi das Cruzes Lote único LPI nº 002/05- CI 2005 Licitação Pública Internacional do DER/SP, para contratação das obras e serviços para construção de trechos das Rodovias SP 125, SP 133, SP 255, SP 425 e SP 294 6 LP nº 058/2005- CO 2005 Licitação Pública do DER/SP, para contratação de obras e serviços de duplicação da SP-270 – Rodovia Raposo Tavares, e melhoramentos na pista existente entre os Municípios de Assis e Macaraí 4 LP nº 029/06- CO 2006 Licitação pública do DER/SP, para contratação das obras e serviços para construção de ligações às Rodovias SP-066 e SP-070 2 Fonte: elaboração própria. O presente caso tem como origem o Inquérito Administrativo instaurado em 02/04/2019 por meio do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 15/2019 (SEI nº 0598712), que acolheu a Nota Técnica de nº 24/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0598711). Tal inquérito foi instaurado para apurar conduta trazida ao conhecimento desta SG/Cade [ACESSO RESTRITO]. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada [ACESSO RESTRITO]. No caso em tela, também foram celebrados dois Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCCs), os quais foram relacionados, bem como os respectivos signatários ou colaboradores, na tabela abaixo. Veja-se:
Tabela 2 - Termos de Compromisso de Cessação de Conduta firmados. TIPO DE ACORDO Nº SEI DO ACORDO COMPROMISSÁRIOS 1º TCC 1109997 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) 2º TCC 1556752 Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Fonte: elaboração própria. Conforme consta na Nota Técnica nº 13/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514419) que saneou o presente processo administrativo, a empresa Construtora Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), manifestou interesse, ainda em fase de Inquérito Administrativo, em celebrar Termo de Compromisso de Cessação de Conduta. Registra-se que, na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, o referido TCC foi homologado (SEI nº 1076748). Os documentos oriundos do 1º TCC foram juntados aos autos restritos ao Cade e aos Representados do presente Processo Administrativo, conforme é demonstrado por meio do Despacho Decisório nº 20/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1109207) e pela Certidão (SEI nº 1110002), a qual atesta a juntada do 1º TCC (SEI nº 1109997), Histórico de Conduta (SEI nº 1109998) e Anexo de Provas Documentais (SEI nº 1110000) aos autos.
Todavia, em 25/10/2013, durante a 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1305456), foi referendado o Despacho Presidência nº 101/2023 (SEI nº 1303487), nos termos da Nota Técnica nº 39/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI nº 1300399), que decidiu pela declaração de descumprimento integral do TCC pela Compromissária Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (AG), retornando a Representada ao trâmite do Inquérito Administrativo, atual Processo Administrativo. Apesar do descumprimento do TCC, as informações e evidências apresentadas pela Construtora Andrade Gutierrez Engenharia S.A., na qualidade de compromissária, continuam a ser consideradas na investigação e serão mencionadas na presente Nota Técnica. Em relação à Representada Álya Construtora S.A., houve a suspensão do presente Processo Administrativo, por meio do Despacho Decisório nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1549185), em razão da homologação do Termo de Compromisso de Cessação (SEI nº 1556752 – Histórico da Conduta SEI nº 1556753) pelo Tribunal Administrativo do CADE (SEI nº 1540482). Já os documentos oriundos do 2º TCC foram juntados aos autos restritos ao Cade e aos Representados do presente Processo Administrativo, conforme é demonstrado por meio do Despacho Decisório nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1549185) e pela Certidão (SEI nº 1556755), a qual atesta a juntado do 2º TCC (SEI nº 1556752) e do Histórico da Conduta (SEI nº 1556753). I.2.
Da Instauração do presente Processo Administrativo Conforme já mencionado, em 28/08/2024, foi publicado no Diário Oficial da União - DOU, o Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 17/2024 (SEI nº 1434013) que acolheu a Nota Técnica nº 95/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1433945). Dessa forma, este Processo Administrativo foi instaurado em face das seguintes pessoas jurídicas: 1) Construtora Andrade Gutierrez S.A. (Andrade Gutierrez); 2) Construtora OAS S.A. (OAS), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Queiroz Galvão) e 3) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Odebrecht); e das pessoas físicas: 1) Benedicto Barbosa da Silva Júnior, 2) Celso da Fonseca Rodrigues, 3) Roberto Cumplido e 4) João Carlos Magalhães, com base no art. 20, I a IV, e art. 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, no mercado no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário. No tocante à ciência dos Representados acerca da presente investigação, nota-se que todos foram devidamente notificados da instauração deste Processo Administrativo para que apresentassem suas defesas, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, contados a partir da juntada da Certidão de Ciência de Notificação aos autos (SEI nº 1476184), em 21/11/2024. A tabela a seguir sintetiza os atos administrativos relacionados:
Tabela 3 – Notificações e defesas apresentadas. Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Álya Construtora S.A. (nova denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A. Not. 433/2024 (SEI 1434905) Not. 434/2024 (SEI 1434906) 13/09/2024 (SEI 1434905 e 1434906) Ciência eletrônica 02/01/2025 (SEI 1495896) Andrade Gutierrez Engenharia S.a. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) Not. 428/2024 (SEI 1434791) Not. 429/2024 (SEI 1434900) Not. 430/2024 (SEI 1434901) 03/09/2024 (SEI 1443749) 30/12/2024 (SEI 1495305) COESA S.A (atual denominação social da OAS S.A.) Not. 431/2024 (SEI 1434902) Not. 432/2024 (SEI 1434903) 10/09/2024 (SEI 1434902) 20/12/2024 (SEI 1492633) CNO S.A. (atual denominação da "Construtora Norberto Odebrecht S.A.") Not. 435/2024 (SEI 1434908) 02/09/2024 (SEI 1459619) 02/01/2025 (SEI 1495739) Benedicto Barbosa da Silva Junior Not. 436/2024 (SEI 1434909) 30/09/2024 (SEI 1460108) 02/01/2025 (SEI 1495782) Celso da Fonseca Rodrigues Not. 437/2024 (SEI 1434910) Not. 438/2024 (SEI 1434912) 13/09/2024 (SEI 1459620) 02/01/2025 (SEI 1495786) João Carlos Magalhaes Gomes Not. 440/2024 (SEI 1434936) Not. 606/2024 (SEI 1466169) Not. 607/2024 (SEI 1466217) 14/11/2024 (SEI 1476193) 02/01/2025 (SEI 1495756) Roberto Cumplido Not. 439/2024 (SEI 1434914) 27/09/2024 (SEI 1460134) 02/01/2025 (SEI 1495791) Fonte: elaboração própria.
Em 09/12/2024, a SG/CADE deferiu, por meio do Despacho Decisório nº 45/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1484170), o pedido de dilação de prazo por mais 10 dias, à Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) para apresentação de sua defesa, o que foi estendido a todos os Representados. Diante disso, verifica-se que o prazo para apresentação das defesas se encerrou em 02/01/2025. I.3. Das razões de defesa dos Representados [ACESSO RESTRITO] Faz-se necessário sintetizar as questões de mérito alegadas pelos demais Representados, ressaltando-se que as questões preliminares já foram, oportunamente, objeto de análise no âmbito da Nota Técnica nº 13/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514419) que saneou o presente Processo Administrativo. I.3.1. Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Apesar de ter apresentado Defesa, cumpre relembrar que a Representada Álya Construtora S.A., posteriormente, assinou TCC (SEI nº 1556752) e confessou a sua participação na conduta anticompetitiva investigada, nos termos da “Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta” e do respectivo Histórico da Conduta (SEI nº 1556753), no qual consta: “a Compromissária afirma que conhece as condutas investigadas e reconhece a sua participação, na medida de sua falha no dever de fiscalização”. Registra-se que, na defesa apresentada pela empresa Álya, SEI nº 1495896, constam as seguintes alegações de mérito:
Que seria necessária “reinstauração do Processo Administrativo para apuração da acusação enquanto duas condutas distintas e desvinculadas, sendo a primeira, de uma suposta conduta de cartel no âmbito dos processos licitatórios promovidos pelo DER/SP, que teria ocorrido entre 2001 e 2006 e, a segunda, de uma alegada troca de informações concorrencialmente sensíveis em 2009”; Que não há provas suficientes que demonstrem ilícito ou participação da empresa Álya, sendo que “O único suposto indício que comprovaria o acordo anticompetitivo no âmbito das licitações LPI n. 002/05-CI; LP n. 058/2005-CO e LP n. 029/06-CO é o Documento 1 (SEI nº 1110000)” e que o documento 67 seria “imprestável”, por não haver demonstração da cadeia de custódia; e Que, para configurar ajuste anticompetitivo, seria necessário “que a autoridade antitruste demonstre, primeiro, que houve de fato uma troca de informações sensíveis entre concorrentes e, segundo, que tal troca teria capacidade de prejudicar a concorrência no mercado. efeitos previstos no art. 36 da LDC. Na citada defesa, ao final, a mencionada Representada requereu arquivamento do feito. I.3.2. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e João Carlos Magalhães Gomes I.3.2.1. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) Na defesa da empresa Andrade Gutierrez, SEI nº 1495305, constam, em suma, as seguintes alegações de mérito:
Ausência de provas do cartel e de sua participação; Insuficiência de provas, pois alega que a suposta participação da Andrade Gutierrez nos eventos descritos foi lastreada apenas em 64 documentos públicos relacionados aos processos licitatórios, em um depoimento unilateral de Signatário perante o Ministério Público Federal e em dois documentos particulares dos Signatários (um extrato telefônico contendo agendamento de reunião e uma anotação manuscrita em agenda); Impossibilidade de condenação pautada somente em acordos, pelo fato de terem sido descumpridos. Ao final da referida peça de defesa, requereu arquivamento do processo administrativo e desentranhamento de documentos do TCC por ela descumprido. I.3.2.2. João Carlos Magalhães Gomes Na defesa apresentada por João Carlos Magalhães Gomes, SEI nº 1495756, alegou-se em sede de mérito que: Uma conduta anticompetitiva seria improvável porque há “diversas empresas capacitadas para atuação no mercado investigado”; Nunca ocupou cargo de alto escalão e como gerente teria atuação apenas operacional e, portanto, não poderia ter orquestrado um acordo de divisão de mercado em diversas licitações. Não aderiu ao TCC da Andrade Gutierrez porque não teria participado de qualquer conduta anticompetitiva. Não há provas das alegações contidas no Histórico da Conduta feitas pela Andrade Gutierrez a seu respeito acerca da ocorrência de reuniões, nem do que teria sido tratado nelas; e Não há qualquer prova documental de que o Sr. João C. M.
Gomes teria atuado para dividir mercado ou trocar informações sensíveis, muito menos preços ou eventuais parâmetros para propostas de cobertura. Haveria apenas provas indiretas baseadas em relatos unilaterais. Ao final de sua defesa, requereu arquivamento do processo administrativo e desentranhamento dos anexos e documentos relativos ao TCC. I.3.3. COESA S.A. (atual denominação social da OAS S.A.) Em sua defesa , a empresa COESA S.A. (SEI nº 1492633) alegou, acerca do mérito do presente caso, em resumo, insuficiência de provas para o reconhecimento de uma conduta anticompetitiva por sua pessoa, tendo tal Representada requisitado o arquivamento deste Processo Administrativo ou a declaração de improcedência das acusações. I.3.4. CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues e Roberto Cumplido [ACESSO RESTRITO] I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória Conforme já explicitado, registra-se que, o presente feito foi saneado, por meio da Nota Técnica nº 13/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514419) acolhida pelo Despacho SG nº 197/2025 (SEI nº 1514432). Naquela oportunidade, as questões preliminares, bem como os pedidos de produção de provas, formulados pelos Representados, em suas respectivas defesas, foram devidamente examinados por esta SG/Cade. Em razão disso, cumpre reiterar que as questões preliminares não fazem parte do escopo do presente Relatório. I.5.
Do Encerramento da Fase Instrutória e Das Alegações Finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação de Signatários e/ou Compromissários para a apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias. Passado este prazo, ficam os demais Representados intimados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. É o breve relatório.
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