CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2022
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72
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SEI/CADE - 1146231 - Nota Técnica Nota Técnica nº 150/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.000284/2022-72 Representante: Cade “ex officio” Representados: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) EMENTA: Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 142, §1º do Regimento Interno do Cade. Recomendação de prorrogação do inquérito administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica, instaurado em 17 de janeiro de 2022, por meio do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 4/2022 (SEI nº 1009792), com fundamento nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (Creci/GO), com vistas a apurar possíveis infrações à ordem econômica, consistentes na suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Estado de Goiás. Se comprovada, tal conduta possui enquadramento no artigo 36, I e IV, § 3º, I e II da Lei nº 12.529/11. A partir de pesquisa realizada ex officio por esta Superintendência-Geral, aos 14 de janeiro de 2022, foram localizadas no sítio eletrônico do Creci/GO os seguintes documentos: (a-) uma tabela de honorários contendo percentuais a serem cobrados por serviços de corretagem;
(b-) versão desatualizada do código de ética dos corretores de imóveis; (c-) modelos de contratos com valores de porcentagem preestabelecidos; (d-) informações sobre a aplicação da tabela de honorários. Tais documentos foram juntados aos autos sob o SEI nº 1009692. Com vistas a instruir o feito, foram juntadas aos autos a cópia integral dos Processos Administrativos n° 08700.004974/2015-71 e nº 08700.004093/2020-18, consoante se verifica da certidão SEI nº 1033719. Ademais, aos 22 de março de 2022, foi enviado ao Creci/GO o Ofício nº 2005/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1038878), solicitando informações acerca da tabela de honorários, bem como outras informações acerca dos conteúdos disponíveis na página da entidade na internet. A resposta às informações solicitadas pelo Cade foi apresentada aos 13 de abril de 2022, por meio do SEI nº 1049120. Em breve síntese, o Representado informou que a Tabela de Honorários teria sido elaborada pelo Sindimóveis/GO e, posteriormente, teria sido homologada e publicada em 2008, sendo que em meados de abril de 2018, o título do documento teria sido alterado de “Tabela de Honorários” para “Tabela Sugestiva de Honorários”. Afirmou que, desde abril de 2018, seguindo a orientação do sistema Cofeci/Creci, haveria se comprometido a não homologar novas tabelas. O Representado alegou que os valores e percentuais constantes na tabela, seriam apenas referencias para o mercado imobiliário, para a sociedade e até para o Poder Judiciário.
Quanto à sua função fiscalizadora, afirmou o Creci/GO que, desde 2008, não teria instaurado procedimentos disciplinares em desfavor de seus inscritos, cujo objeto fosse a inobservância dos valores registrados na tabela. Para corroborar o alegado, consignou que, em razão da decisão judicial liminar prolatada nos autos nº 583897520124013 400, pelo Juízo da 33a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, teria sido proibido de fiscalizar e instaurar processos disciplinares em desfavor de seus inscritos. Informou que a versão desatualizada do item V do art. 6º do Código de Ética Profissional continuou publicada no site do Creci-GO, após a entrada em vigor da Resolução nº 1404/2018, devido a um equívoco operacional. Esclareceu que publicação que já teria sido substituída pela versão atualizada e que desde 18/04/2018 esta seria a versão utilizada pela entidade. Juntamente com a resposta ao Ofício nº 2005/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1038878), foram apresentados pelo Representado os seguintes documentos: Quadro 1 – Documentos (SEI nº 1049120) Documento Data SEI nº 1049120, fls. 1. Nomes dos Diretores do Creci/GO, entre os anos 2008 a 2022 2008 a 2022 05 2. Tabela de Honorários homologada e publicada em 2008 27/06/2008 6 a 9 3. Ata Plenária que aprovou a tabela em 2008 27/06/2008 10 a 22 4. Tabela Sugestiva Referencial (2018) 18/04/2018 23 a 26 Fonte: Elaboração própria. I.1.
Processo Administrativo n° 08700.004974/2015-71 (SEI º 1033715) Conforme visto, foi juntada aos presentes autos a cópia ao PA nº 08700.004974/2015-71 sob o SEI nº 1033715. O referido Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), em 27/10/2016, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 30/2016 (SEI nº 0258447), em face do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), 22 (vinte e dois) conselhos regionais de corretores de imóveis e de 12 (doze) sindicatos de diversas categorias que tinham alguma atuação junto aos referidos conselhos. Durante a investigação, apurou-se a ocorrência de condutas consistentes na imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos corretores de imóveis de acordo com tabelas aprovadas no âmbito dos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis (CRECI´s). A existência da prática foi confirmada por um conjunto normativo estipulado pelo que se denomina como “sistema COFECI-CRECI”, em que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI) emitia instrumentos normativos que teriam potencial de influenciar a adoção de conduta uniforme entre concorrentes.
Somada a estas instrumentos, esta Superintendência-Geral ainda localizou a existência de diversas tabelas de honorários relacionadas a prática de corretagem imobiliária, que eram elaboradas pelos sindicatos e homologados pelos diversos conselhos regionais da categoria. Com relação ao Creci/GO, em resposta ao Ofício nº 2614/2016/Cade, por meio da manifestação SEI nº 0208094, informou que apesar da existência da regra criada pelo COFECI que autorizaria o Creci/GO a fiscalizar o cumprimento dos percentuais dos valores contidos na tabela de honorários, homologada em razão de previsão legal, em virtude de decisão proferida na ação judicial nº 583897520124013400, em trâmite na 3a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO), não seria exigido o acatamento de tal norma. Com relação à exigência de cláusula de exclusividade nos contratos de prestação de serviços de corretagem imobiliária, informou o Creci/GO que não exigiria o seu cumprimento, por entender que a regra estabelecida pela resolução do COFECI estaria em desacordo com o disposto pela Lei nº 6.530/78. I.1.1.
Da Celebração de Termos de Compromisso de Cessação Firmados Com o CADE Aos 28 de março de 2018, foi juntado aos autos o Despacho SG nº 377/2018 (SEI nº 0456407), que determinou a juntada de documentos relacionados ao Termo de Compromisso de Cessação, homologado na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005133/2017-43), que determinou a suspensão do processo, até o julgamento final do caso pelo Tribunal do CADE, em relação a ao 22 (vinte e dois) dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis representados inicialmente, com tal TCC contando também com a celebração por parte do COFECI e do Secovi/GO. Posteriormente, aos 25 de setembro de 2018, foi juntado aos autos o Despacho SG nº 1223/2018 (SEI nº 0529112), a fim de suspender o Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO), em razão da homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC na 130ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.003794/2018-15). I.1.1.1.
Do Termo de Compromisso de Cessação Firmado entre o Cade, o Cofeci e Creci’s (SEI nº 0455612) Conforme visto, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC entre o Cade, o COFECI e outros 22 Creci’s foi homologada na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005133/2017-43, SEI nº 0461459). Para contribuir com a compreensão e análise do presente caso, cumpre destacar que dentre as obrigações assumidas, especificamente, pelo COFECI (Cláusula 3.4 do TCC), houve o compromisso de alterar de vários dispositivos de suas Resoluções, com o fito de adequar seu sistema normativo à Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Entre as principais alterações realizadas, tem-se a retirada da vedação no Código de Ética Profissional do corretor de imóveis receber vantagem em desacordo com a tabela aprovada, a revogação de trecho trechos da Resolução-COFECI nº 334/92 que obrigava os conselhos regionais a homologarem tabelas de honorários, entre outras alterações. Ademais, o COFECI se comprometeu a revogar todas as demais eventuais resoluções que pudessem ser contrárias à livre-concorrência. Portanto, com a alteração do V do artigo 6º do Código de Ética Profissional, deixou de existir a obrigação dos corretores de imóveis de obedecerem a tabela de honorários. Ademais, verifica-se que deixou de ser exigida a exclusividade prevista pelo “Considerando” da Resolução COFECI nº. 458/95 e seu artigo 1º. I.2.
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 (SEI nº 1033717) Ao que se refere ao Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 (SEI nº 1033717), este se trata de investigação instaurada pela Superintendência-Geral do Cade, em 03/09/2020, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019), em face da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) e de 11 (onze) sindicatos de corretores de imóveis de abrangência estadual, tendo por objeto suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretagem de imóveis no Brasil. Os indícios que justificaram a instauração do Processo Administrativo em tela, foi o fato de terem sido localizadas, a partir de busca ex offício na internet pela Superintendência-Geral, as tabelas de honorários dos Sindimóveis dos Estados de Alagoas; Bahia; Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná, Pernambuco e Sergipe, todas extraídas da página na internet da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), conforme documentos acostados sob o SEI nº 0794658. Além disso, também foi localizada por esta SG/Cade, a tabela de honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (Sindimóveis/MG), na página da entidade na internet, consoante se verifica do documento SEI nº 0794667.
A apuração de responsabilização dessas entidades foi aproveitada no mesmo Processo Administrativo desmembrado para notificar o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás. I.3. Dos demais andamentos processuais Ainda de relevante para o andamento deste Inquérito, nota-se que houve solicitação de acesso restrito (SEI 1124643) aos presentes autos, feito por Fabio Andresa Bastos que pleiteava na qualidade de "denunciante" o referido acesso. Tal pedido foi apreciado em sede de Despacho Ordinatório, o qual declarou o seu indeferimento baseado no fato de que o presente Inquérito Administrativo foi instaurado pelo CADE ex-officio (SEI nº 1130757). É o relatório. II. ANÁLISE Conforme se verifica, a atual fase processual corresponde à análise da documentação já contida nos autos e dos demais indícios de suposta prática de conduta deletéria ao ambiente concorrencial, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 143, do RI-CADE. Neste diapasão, verifica-se que há relevante quantidade de informações a serem analisadas, sendo que alguns destes documentos foram recentemente juntados.
Por estes motivos, faz-se necessário um prazo maior para que seja possível realizar a análise de tais indícios, com a finalidade de destinada a identificar se a conduta investigada neste Inquérito pode gerar efeitos negativos à concorrência, nos termos da Lei n.º 12.529/2011. Desta maneira, esta SG/CADE considera oportuna a concessão de prazo adicional para o processamento das informações. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 142, § 1º, do Regimento Interno do CADE (Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020), e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. * A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração de Kevin Lucena de Oliveira Torres, Estagiário da CGAA6/SGA2/SG/CADE.
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