CADE · Superintendência-Geral · 31/10/2022
Atividades de Organizações Associativas Profissionais
Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14
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SEI/CADE - 1121692 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – Siaesp Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno Martinghi Spinola e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Análise do pedido de Oitiva de Testemunhas. Indeferimento. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de dezembro de 2021 por meio da Nota Técnica nº 165/2021 (SEI 0993602), acolhida pelo Despacho SG nº 35/2021 (SEI 0998711), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem, no Estado de São Paulo.
O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Preparatório (PP), autuado em 09 de dezembro de 2010, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp), cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte de empresas no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais (SEI 0007787, fls. 2-15). No dia 08 de maio de 2015, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência Geral do Cade decidiu pela conversão do PP em Inquérito Administrativo (SEI 0057644). Em 12 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 21/2020 (SEI 0765100), foi decidido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica. Por entender presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi adotada Medida Preventiva por meio do Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI 0993606), de 16 de dezembro de 2021, que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0993602), com o fito de que essa fosse aplicada, para que o Representado Sated tomasse as seguintes medidas: Que se abstenha de elaborar, de forma ilegal, tabelas, “acordos coletivos” ou “dissídios coletivos” com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem;
Que deixe de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos”; O cumprimento da Medida Preventiva não será exigido nos casos específicos nos quais seja comprovado, de forma inequívoca, a existência do vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores (estúdios de dublagem). Para tais casos, deve ser apresentado pelo SATED ao Cade a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo (acompanhado de holerite) que comprove a existência da relação de emprego e recolhimento dos respectivos impostos. No dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI 1015692), foi aditado o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI 0993606), passando-se a constar: “(...) (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011. Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art.
39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis; (c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606). Os Representados foram devidamente notificados, ficando cientes do prazo de defesa, consoante se verifica da Certidão SEI 1024322, de 17 de fevereiro de 2022. As defesas dos 4 (quatro) Representados foram apresentadas, conjuntamente, de modo tempestivo, em 14 de fevereiro de 2022, consoante se verifica dos documentos SEI 1023145 e 1026137. Por meio do Despacho SG nº 538/2022 (SEI 1056018), que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1056017), houve o saneamento do feito. Dentre outras medidas, determinou o referido Despacho a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados para que apresentasse a qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, tendo em vista a apresentação anterior de forma genérica ou não motivada. Em 28 de abril de 2022 a Representante apresentou manifestação (SEI - 1054109), na qual denuncia o descumprimento, pelo Siaesp, da Medida Preventiva.
Na petição, foram juntadas várias capturas de tela de publicações feitas por dubladores no Twitter[1] , afirmando estar vigentes os chamados “acordos de trabalho”. Desta maneira, aos 13 de maio de 2022, os Representados protocolaram a manifestação SEI - 1061451, na qual abordaram 3 (três) pontos principais: Da Alegação de Descumprimento da Decisão; Das Razões para a Oitiva de Testemunhas; e Da Impugnação de Printscreens. Em relação à Oitiva, não foi apresentada a qualificação completa das testemunhas arroladas, em inobservância ao Despacho SG nº 538/2022 (SEI - 1056018). É o breve relatório. ANÁLISE A Representada alega que pretende provar, por meio de prova testemunhal, que as propostas de Acordos Coletivos de Trabalho enviados para as empresas não foram "sem qualquer pré-aviso ou negociação", bem como a falsidade da afirmação de que o caráter da mensagem seria impositivo, por conter a mensagem "ou assina, ou paramos". Segundo a peticionante, pretende-se, ainda, provar que não há coação para a escolha/definição de diretores, mas apenas a orientação para que a Lei Federal seja cumprida. Ou seja, para que os diretores de dublagem possuam o devido registro profissional, documento indispensável para o exercício regular da profissão.
Por fim, diz objetivar a comprovação de não ocorrência das práticas anticoncorrenciais, bem como as demais matérias fáticas trazidas nas acusações e na defesa dos representados, bem como as questões referentes a individualização das condutas pelas pessoas físicas Representadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados, conforme disciplina o art. 155, § 1º do RICADE. Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 13, inciso VI, alíneas seguintes da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo e com vistas a esclarecer os fatos investigados, produzirá provas orais e documentais, agendando colheita de depoimento pessoal de Representados e/ou oitiva de testemunhas, a serem oportunamente agendadas, bem como a produção de provas documentais no decorrer da instrução. Conforme já consignado no DESPACHO SG Nº 538/2022 (SEI - 1056018), esta SG concedeu prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os Representados arrolassem suas testemunhas. Entretanto, novamente, ao se manifestarem (SEI -1061451), os peticionantes não apresentaram a qualificação completa das testemunhas arroladas, em inobservância ao referido Despacho.
Vale frisar que a solicitação feita por esta Superintendência-Geral possui lastro no artigo 70 da Lei nº 12.59/2011 c/c artigo 147, inc. IV do Regimento Interno do CADE, os quais estabelecem que cabe aos Representados, juntamente com a defesa, especificar as provas que pretendam sejam produzidas, informando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, com a indicação (sempre que possível) do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número do registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho. Desta sorte, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de demonstração da pertinência e necessidade da oitiva de testemunhas. Conforme já consignado no DESPACHO SG Nº 538/2022, é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, até o encerramento da instrução processual, bem como a possibilidade de trazerem aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nesta última hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento de oitiva, facultando-se aos Representados a oportunidade de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório, devendo os Representados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. ____________________________ [1] Extraído da página web TechTudo. "O Twitter é uma rede social que funciona como espécie de “microblog”. Seus usuários compõem pequenas publicações com limite máximo de 280 caracteres". Disponível em: < https://www.techtudo.com.br/tudo-sobre/twitter/>. Consulta em: 29/04/2022.
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