CADE · Superintendência-Geral · 12/01/2023
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002166/2022-07
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002166/2022-07
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SEI/CADE - 1175800 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.002166/2022-07 Tipo de processo: Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração Representante: brMalls Participações S.A. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Antonio Bloch Belizario e Mydyã Nascimento Lyra Representadas: Canada Pension Plan Investment Board, Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. e Regatas Fundo De Investimento em Ações Advogados: Bárbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, André Luis Menegatti, Bernardo Cascão, Polyanna Vilanova EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Aquisição de ações realizada em bolsa de valores. Inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 9º e 10 da Resolução CADE nº 33/2022. Operação de notificação obrigatória (art. 9º c/c art. 10 da Res. 33/22) que independe de aprovação prévia do CADE para sua consumação (art. 109 do Regimento Interno). Vedação de exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida até a aprovação do ato de concentração pelo CADE (art. 108, § 1º do Regimento Interno). Operação notificada ao CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO No dia 31 de março de 2022, a brMalls Participações S.A.
(“brMalls”, “Companhia”, ou “Representante”) protocolou o documento SEI nº 1042229 intitulado "Representação pela Instauração de Procedimento Administrativo Para Apuração de Ato de Concentração (APAC)" ("Representação"). A Representação trouxe ao conhecimento desta autarquia uma série de sucessivas aquisições em bolsa de valores pelo Canada Pension Plan Investment Board ("CPPIB") e Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. ("ALSO") de ações representativas do capital social da brMalls, as quais foram consolidadas na linha do tempo exposta abaixo. Figura 1 Fonte: brMalls. Segundo a Representante, tais operações teriam ensejado o exercício de direitos políticos pela ALSO antes da devida apreciação pelo Cade, em desacordo com o estabelecido nos artigos 108 e 109 do Regimento Interno do Cade. A Representante aduziu, dentre outras coisas, que a Aliansce teria a intenção de formar uma chapa para eleição de membros do Conselho de Administração da brMalls na próxima assembleia de acionistas da referida empresa e que as Representantes teriam pedido procuração de outros acionistas da brMalls com o objetivo de angariar votos suficientes para a eleição de novos membros para o Conselho de Administração da brMalls. Assim, a Representante entendeu que tais informações seriam utilizadas para influenciar os acionistas da Companhia acerca da aprovação da proposta não solicitada de combinação de negócios já rejeitada pela Administração da brMalls.
Sobre as participações adquiridas em bolsa, a brMalls defendeu que: "41. Convém destacar, ainda, que a Resolução CADE n.º 2/2012 deste e. Conselho adotou o patamar de 5% de participação no capital social de concorrente como o gatilho para a obrigatoriedade da submissão de atos de concentração referentes a aquisições realizadas em bolsa. Isso porque, tendo em consideração que, no contexto da Lei das S.A., a maioria dos direitos políticos que permitem influenciar a administração de uma companhia dependeriam de uma participação mínima de 5%. 42. No entanto, não se pode perder de vista que a Resolução CADE n.º 2/2012 traz parâmetros meramente orientativos que não podem ser considerados absolutos. A preocupação central do CADE não repousa sobre essa ou aquela participação societária, mas sobre a efetiva possibilidade de que um concorrente, a partir da aquisição de participação acionária em seu rival, em bolsa, influenciar o comportamento do concorrente e/ou ter acesso a informações concorrenciais sensíveis, prejudicando a livre concorrência, antes da apreciação e aprovação da operação pelo CADE. 43. Não por outra razão, na mesma Resolução o próprio CADE já estatuiu no art.
11, II e § 2.º que 'fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores mobiliários adquiridos até a aprovação da operação pelo CADE.', especialmente se estes outorgam ao adquirente 'o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis'. Mesmo antes da edição de tal Resolução, o Conselho, ao apreciar tal matéria, efetivamente impediu o exercício de direitos políticos de um acionista em outro concorrente antes da análise da operação pela autoridade, com vistas a preservar as condições de concorrência." Nesse sentido, a Representante ressaltou que o CADE deveria considerar que os direitos políticos detidos por minoritários (até menor que 5%) podem viabilizar influência determinante do grupo CPPIB/ALSO sobre as futuras eleições e deliberações da brMalls, sem a prévia análise concorrencial do CADE. Segundo ela, essa influência é especialmente relevante em uma companhia de capital pulverizado, sem controle definido e no contexto em que o acionista concorrente declara abertamente não ver óbices para o exercício dessa influência. A Representante também juntou parecer da lavra da professora Ana Frazão. No referido parecer, em síntese, a professora fundamentou que: (i) as aquisições de participações configuraram ato de concentração de notificação obrigatória por terem ultrapassado o percentual de 5% do capital social da brMalls;
(ii) o exercício de direitos políticos relativos à participação societária adquirida sem aprovação do CADE constituiria gun jumping; e (iii) a legislação atual não permite o exercício de direitos políticos por parte do Grupo Aliansce. Diante desse contexto, a brMalls requereu na Representação, quanto ao mérito: a imediata submissão à apreciação do CADE dos atos de concentração referentes às aquisições, pelo grupo CPPIB/ALSO, direta ou indiretamente, de participações no capital social da brMalls, (a) em janeiro de 2022 que lhes conferiu participação de 5,76%, conforme Fato Relevante divulgado ao mercado em 24.01.202245 e (b) em fevereiro de 2022 que lhes conferiu participação adicional de 5,05%, conforme Fato Relevante divulgado ao mercado em 21.02.202246, que somada à participação anterior atingiu o patamar de 10,81%; e a adoção pelo CADE, com fundamento no art. 18 da Resolução CADE n.º 24/2019, de medida cautelar, sob pena de multa de natureza astreinte, visando proibir que o Grupo CPPIB/ALSO realize determinados atos que poderiam afetar e influenciar a votação nos órgãos sociais da brMalls.[1] No dia 1º de abril de 2022, a Superintendência-Geral realizou reunião com os representantes da ALSO. Após o recebimento da Representação, em 04 de abril de 2022, por meio do Ofício nº 2704/2022 (1044208), esta Superintendência requereu esclarecimentos à ALSO e CPPIB, além de pedir manifestação acerca da Representação.
Em resposta ao ofício, o CPPIB esclareceu que possuía 23% de participação direta na ALSO e, em 14/04/2022, detinha na brMalls (a) participação direta de 0,43%; e (b) participação indireta por meio de ALSO de cerca de 1,98%; e, (c) participação indireta de cerca de 2,20% por meio de SV2 Equity LLC ("SV2 Equity") e de CC&L U. S. Q Market Neutral Onshore Fund II ("CC&L" e, em conjunto com SV2 Equity, os "Fundos Exclusivos"), fundos exclusivos detidos integralmente pelo CPPIB, que têm poder discricionário em relação aos investimentos. O CPPIB adotou interpretação de computar "pro-rata" a participação societária na brMalls, de forma que, considerando as participações direta e indireta (proporcional), a participação total do CPPIB atingiu 4,61% em 08 de abril de 2022 e não teria ultrapassado 5% do capital da brMalls. Segundo o CPPIB, as divulgações realizadas ao mercado que indicaram que ultrapassaram o percentual de 5% foram assim efetivadas apenas para atender regulamentação da CVM, sendo que, apesar de integrar o bloco de controle da ALSO, o CPPIB informou que a ALSO não pertence, exclusivamente, ao CPPIB, ao contrário do investimento conduzido pelos Fundos Exclusivos. Adicionalmente, o CPPIB afirmou que não exerceu quaisquer direitos políticos relacionados à sua participação societária direta na brMalls desde janeiro de 2022 até a resposta ao ofício.
Pela configuração societária, o CPPIB não concordou com o entendimento de que o mero pedido, pelo FIA Regatas, da lista de acionistas da brMalls, é suficiente para constituir gun jumping neste caso. Por fim, o CPPIB garantiu que [Acesso Restrito ao CADE e ao CPPIB]. Em resposta ao ofício, a ALSO, por sua vez, manifestou-se no sentido de que: (i) não foi praticado qualquer ato que decorra de um ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE ("Operação Notificável"), em violação aos art. 88, §3º e §4º, da Lei n. 12.529/11 (gun jumping); e (ii) inexistia qualquer risco concorrencial no legítimo exercício de direitos políticos associados a ações adquiridas em operações que não constituíam ato de concentração de notificação obrigatória (as quais chamaram de "Operações Isentas"). A ALSO resumiu seus fundamentos sustentando o indeferimento dos pedidos formulados pela administração da brMalls fundamentado nas seguintes razões: "(i) a Aliansce Sonae adquiriu ações da brMalls por meio de diversas operações distintas e independentes em bolsas de valores ao longo de vários dias durante período de três meses, e, assim, não houve uma operação única em que se adquiriu 5% ou mais do capital social ou votante da brMalls, a configurar um Ato de Concentração isolado de notificação obrigatória ao CADE;
(ii) as ações da brMalls adquiridas pela ALSO em operações realizadas e consumadas antes da configuração de um "ato de concentração de notificação obrigatória", i.e., Operações Isentas, não estão sujeitas a qualquer restrição de exercício de direitos políticos ainda que uma operação de notificação obrigatória posterior tenha ocorrido; (iii) constituiria violação ao princípio da segurança jurídica e legítima expectativa admitir que restrições aplicáveis somente a atos de concentração de notificação obrigatória ocorridos posteriormente produzam efeitos sobre negócios jurídicos perfeitos anteriores; (iv) a Aliansce Sonae apenas exerceu direitos (solicitação de lista de acionistas) como acionista da brMalls permitidos pelas ações de sua titularidade que foram adquiridas em Operações Isentas, i.e., que não configuraram atos de concentração de submissão obrigatória[2]; (v) considerando que a Aliansce Sonae adquiriu por meio de Operações Isentas ações suficientes para realizar os atos que a brMalls reputa como sendo exercício supostamente ilícito de direitos políticos, os pedidos da brMalls devem ser todos indeferidos por um motivo simples: não há possibilidade jurídica de instauração de APAC para Operações Isentas;
(vi) constitui mera especulação a alegação da brMalls de que a Aliansce Sonae não estaria atenta às normas concorrenciais e, portanto, teria praticado algum ato tendente a "alterar as condições competitivas do mercado", tratando-se de imputação sem lastro fático e probatório para instrumentalizar a autoridade e envolvê-la em uma disputa privada, onde se busca evitar que os acionistas de brMalls (i.e., os donos da companhia) votem a respeito da proposta apresentada pela Aliansce Sonae; e (vii) não há nos autos um exemplo concreto de como o hipotético exercício de direitos de acionista por parte da ALSO poderia interferir na conduta comercial da brMalls." A ALSO defendeu, portanto, que: "(i) não há elementos fáticos e jurídicos suficientes para embasar a instauração de um Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC"); (ii) não seria cabível a instauração de um APAC, e que, por decorrência lógica, não restam verificados os requisitos necessários para requerimento de medida cautela; (iii) não resta demonstrado qualquer risco concorrencial efetivo a justificar uma medida cautelar, i.e., fumus boni iuris, de forma que a própria operação que se busca aprovar em assembleia geral teria sua consumação sujeita à aprovação prévia do CADE; (iv) diante da existência da vedação prevista no art. 88, §3º e §4º, da Lei 12.529/2011 c/c arts.
108 e 109 do RICADE aplicáveis às ações cuja aquisição exige aprovação concorrencial, não há periculum in mora, visto que, como tal restrição decorre da Lei, a medida cautelar não é necessária, posto que a Aliansce Sonae (assim como qualquer administrado) já está vinculada a agir em conformidade com as normas concorrenciais." Após esses esclarecimentos, esta Superintendência realizou reuniões com os patronos da Representante e da ALSO nos dias 18 e 19 de abril de 2022, respectivamente. Em 25 de abril de 2022, a ALSO apresentou parecer lavrado pelo professor Vinicius Marques de Carvalho, no qual o professor explicou, em síntese, que os atos adotados pela ALSO e que esta pretendia realizar não violam o art. 88, § 3º da Lei nº 12.529/11, sendo direitos políticos conferidos a acionistas minoritários e com viés de proteção ao investidor. Além disso, o professor concluiu que (i) não haveria razão para concessão de medida cautelar no caso em tela; (ii) "apenas em operação realizada em 18 de fevereiro o patamar de 5% de ações representativas do capital social foi atingido pela ALSO"; (iii) a participação indireta porporcional da CPPIB não atingiu o patamar de 5% previsto na regulamentação do CADE; (iv) aquisição de ações em bolsa de valores não dependem de aprovação prévia pelo CADE para sua consumação e não há um prazo estabelecido para sua notifiação;
e (v) a restrição de exercício de direitos políticos não deve restringir situação existente no cenário anterior à operação notificável. Em 27 de abril de 2022, a ALSO apresentou manifestação reiterando os argumentos apresentados, relacionando em tabela as aquisições realizadas por ela: Tabela 1 - Aquisições de ações realizadas pela ALSO por dia [Acesso Restrito ao CADE e à ALSO] Também em 27 de abril de 2022, esta Superintendência determinou a instauração do APAC. Nesta mesma data, esta SG indeferiu, por meio da Nota Técnica nº 4/2022/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (1053633) o pedido de medida cautelar solicitado pela brMalls, visto que considerou ausentes os requisitos de periculum in mora e fumus bonis iuris que justificariam a implementação de tal medida. As aquisições em bolsa realizadas por Also e CPPIB resultaram em mais de 5% considerando CPPIB/Also. É o relatório. II. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA OPERAÇÃO O presente processo se destina a avaliar se ocorreu desrespeito a um dos pilares do regime de notificação prévia de atos de concentração no Brasil, notadamente a proibição de consumação de operação antes da aprovação pelo CADE.[3] A consumação prematura de operação é infração tipificada no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/11[4], contanto que tal operação seja de notificação obrigatória ao CADE, conforme cominações legais e regulamentares desta Autarquia.
Para identificar se e quais operações de aquisição em bolsa de valores realizadas por ALSO e CPPIB poderiam ter configurado hipótese de notificação obrigatória de ato de concentração, é preciso analisar alguns ditames da legislação concorrencial. De início, é necessário checar se os grupos envolvidos preenchiam os requisitos de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. (...) " Como informado nos autos, todos os grupos envolvidos, tanto ALSO e CPPIB no polo adquirente, como a brMalls enquanto empresa-alvo, na ponta vendida, preenchiam os critérios de faturamento do art. 88.
Após essa constatação, cabe analisar se o tipo de operação se enquadra nas hipóteses do art. 90 da Lei 12.529/11, o qual traz as espécies de atos de concentração: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture . Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. " Como ALSO e CPPIB adquiriram partes da brMalls por meio de compra de ações, então, sim, essas aquisições configuraram espécie de ato de concentração prevista no inciso II do art. 90 da lei vigente.
Antes de falar da regulamentação específica para aquisição de ações, é preciso explicar que a ALSO, desde sua primeira manifestação dos autos, destacou que seu interesse com essas aquisições era atingir o resultado de potencial combinação de negócios com brMalls. Dessa forma, não houve uma operação isolada em que a ALSO tenha adquirido, de uma única vez, participação representativa de 5% do capital da brMalls, tendo a ALSO aumentando suas participação societária na brMalls aos poucos entre os meses de janeiro e março de 2022. A ALSO reconheceu que a aquisição de ações em 18 de fevereiro de 2022 conferiu ao comprador participação equivalente ou superior a 5% do capital social da brMalls, configurando um ato de concentração de notificação obrigatória que seria notificado ao CADE, mas que não foram exercidos direitos relativos a essa "operação notificável" (alegou que só foram exercidos os direitos adquiridos pelas Operações Isentas). Por se tratarem de aquisições de participação societária, aplicam-se a elas os ditames dos arts. 9º e 10 da Resolução 33/22. E, além deles, por se tratarem de aquisições em bolsa de valores, aplicam-se também os comandos do art. 190 c/c §§ 1º e 2º do art. 108 do Regimento Interno do Cade: Res. 33/22 "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;
II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." Regimento Interno "Art. 108. Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade. § 2º O Cade pode, a pedido das partes, conceder autorização para o exercício dos direitos de que trata o § 1º, nas hipóteses em que tal exercício seja necessário para a proteção do pleno valor do investimento. Art. 109. As operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação e sujeitam- se às disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 108." Como as aquisições resultaram em participações para ALSO/CPPIB acima de 5%, em especial as ocorridas a partir de 18 de fevereiro (vide Tabela 1), tem-se que elas seriam de notificação obrigatória, nos termos do art. 10, II, a. Ao se examinar o art.
109 do Regimento Interno, entretanto, chega-se à conclusão de que a consumação dessas operações independia de aprovação prévia do Cade, uma vez que se realizaram em ambiente de bolsa de valores, restando apenas proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da aquisição em bolsa de valores até a aprovação da operação pelo Cade. Nesse sentido, como apurado na supracitada Nota Técnica nº 4/2022/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (1053633), nem a ALSO nem o CPPIB exerceram direitos políticos para além dos 5% de participação societária que ensejariam notificação obrigatória. Reitera-se agora o que já havia sido constatado até o momento da decisão acerca de concessão de medida cautelar: pelo que consta nos autos e esclarecimentos apresentados, não se vislumbra que tenha ocorrido desrespeito à disposição normativa (art. 108, § 1º, do Regimento Interno do CADE) que veda o exercício de direitos políticos concernentes a participação adquirida por meio de bolsa de valores. Assim, a conclusão é a de que as aquisições em bolsa de valores efetuadas por ALSO e CPPIB que configurariam notificação obrigatória ao CADE nos termos da Res. 33/22, arts. 9º e 10, não materializaram a prática de gun jumping, uma vez que se subsumiram às regras estipuladas pelo art. 190 c/c § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Cade.
Posteriormente à decisão de indeferimento da concessão da medida cautelar, não foram apresentados indícios de que a ALSO estaria na iminência de exercer ou teria exercido direitos políticos de forma exorbitante aos que são regularmente permitidos pelos normativos do CADE. Nesse sentido, de forma a reforçar este ponto, a presente investigação tramita nesta Autarquia de forma pública, tendo sido divulgada sua existência na mídia[5]. Mesmo assim, nenhum acionista da brMalls apresentou qualquer manifestação acerca de possível irregularidade no cumprimento da legislação concorrencial pela ALSO e CPPIB, sobretudo após a aquisição de participação societária que exigia a aprovação do CADE. Além disso, acerca da intenção de apresentar a operação para análise desse Conselho, na primeira manifestação nos presentes autos (1049856), em 14/04/2022, a ALSO já informava que iria submeter oportunamente à aprovação do CADE as operações em bolsa que exigiam sua aprovação, além do que a empresa iria observar as limitações fixadas para o exercício de direitos políticos até a devida autorização pelo CADE[6]. Por fim, registra-se que a combinação de negócios entre Also/CPPIB e brMalls foi submetida à apreciação do CADE por meio de rito ordinário no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005088/2022-94 (Requerentes:
Aliansce Sonae Shopping Centers S.A, Canada Pension Plan Investment Board, BR Malls Participações S.A.), restando pendente a decisão final do processo, uma vez que ela se encontra em análise atualmente no Tribunal Administrativo do CADE. III. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui-se pelo arquivamento do presente APAC, por não terem as operações objeto da presente análise infringido os ditames do art. 190 c/c §1º do art. 108 do Regimento Interno do Cade. ____________________________ [1] Dentre as medidas, a Representante requereu necessário (i) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de participar, direta ou indiretamente, e votar na Assembleia Geral Ordinária da brMalls convocada para 29.04.2022 (sexta-feira); (ii) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de, direta ou indiretamente, convocar, participar e/ou votar em qualquer Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária da brMalls, seja com as suas ações ou ações de terceiros que venham a lhe outorgar procuração, até o pronunciamento definitivo deste CADE acerca do mérito das operações objeto desta Representação;
(iii) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de indicar diretamente, e/ou por meio de quaisquer terceiros agindo em concerto com o grupo CPPIB/ALSO, de qualquer membro para o Conselho de Administração ou qualquer outro órgão de administração/fiscalização da brMalls, seja na Assembleia Geral Ordinária da brMalls prevista para ocorrer em 29.04.2022, seja em outra ocasião futura até o pronunciamento definitivo deste CADE acerca do mérito das operações objeto desta Representação; (iv) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de requerer a adoção ou participar do processo de voto múltiplo na eleição de conselheiros da Companhia, previsto no art. 141 da Lei n.º 6.404/1976, como um direito assegurado aos minoritários detentores de ao menos 5% (cinco por cento) do capital social, para facilitação da eleição de conselheiro que os represente na administração da Companhia; (v) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de, direta ou indiretamente, se valer das participações acionárias detidas no capital social da brMalls para acessar, requisitar, receber ou utilizar qualquer tipo de informação comercial sensível pertinente às atividades econômicas desenvolvidas pela brMalls;
(vi) a proibição do grupo CPPIB/ALSO e/ou de qualquer outra empresa e/ou fundo de investimento integrante de seu grupo econômico e/ou de quaisquer terceiros agindo em concerto com o grupo CPPIB/ALSO de solicitarem, por qualquer meio, pedido de procuração e/ou de atuarem como procuradores de outros acionistas da brMalls, na AGO de 29.04.2022 ou em qualquer outra ocasião, enquanto não submetidos e aprovados os respectivos atos de concentração objeto dessa Representação; (vii) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de direta ou indiretamente, exercer, por qualquer meio e em qualquer esfera, quaisquer direitos políticos que lhe seriam conferidos pelas participações societárias já detidas ou que venham a ser adquiridas no capital social da brMalls, esterilizando-os por completo, até ulterior decisão definitiva deste Conselho acerca dos respectivos atos de concentração econômica, ressalvado o exercício de direitos meramente financeiros, como a participação nos dividendos da Companhia;
e (viii) a proibição do grupo CPPIB/ALSO de efetuar aluguel ou empréstimo de ações da brMalls de sua titularidade, bem como valendo-se de qualquer instrumento de derivativo, direta ou indireta, em qualquer qualidade, de modo a proibir quaisquer esforços de direcionamento do grupo CPPIB/ALSO de suas ações a quaisquer terceiros agindo em concerto com o grupo CPPIB/ALSO, que possam se valer dos direitos políticos relativos às ações do grupo CPPIB/ALSO para votar na Assembleia Geral Ordinária da brMalls prevista para ocorrer em 29.04.2022, convocar assembleias ou tomar quaisquer outras medidas que resultem em exercício indireto de direitos políticos pelo grupo CPPIB/ALSO, até ulterior decisão definitiva deste Conselho acerca dos respectivos atos de concentração econômica. [2] Dito de outra forma, todos os direitos exercidos e a serem exercidos pela Aliansce Sonae em relação às ações de que é titular (direta ou indiretamente) na brMalls são conferidos, por lei, pela regulamentação aplicável às companhias abertas ou pelo estatuto social da brMalls, a acionistas detentores de menos de 5% do capital total ou votante da brMalls. [3] A operação em apuração já foi notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005088/2022-94, que teve decisão desta Superintendência em novembro de 2022, porém está em análise no Tribunal Administrativo do CADE. [4] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...).
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [5] Vide: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/04/28/br-malls-cade-limita-voto-da-aliansce-a-499-pontos-percentuais-das-aes.ghtml. [6] A ALSO explicou que, como pretendia realizar uma operação mais ampla que a mera aquisição de participações minoritárias, aguardou o retorno da brMalls sobre sua última proposta (o que ocorreu somente em 17 de março de 2022) antes de submeter qualquer notificação ao CADE, até porque não havia e não há qualquer intenção de exercer direitos políticos além daqueles permitidos por lei. E considerou que a elaboração de formulários de notificação de atos de concentração sujeitos ao rito ordinário usualmente envolve um esforço conjunto das partes, considerando o grande volume de dados e documentos a serem apresentados. Assim, por uma questão prática, tais operações são usualmente apresentadas conjuntamente pelas partes, como era a intenção da Aliansce Sonae.
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