CADE · Superintendência-Geral · 16/03/2023
Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1196495 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.011098/2014-59) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: ELNA CO. LTD., Fujitsu Media Devices, Hitachi AIC, Holy Stone Enterprise Co. Ltd., Matsuo Electric Co. Ltd, NEC Tokin Corporation, Nichicon Corporation, Nippon Chemi-com, Nissei Electric Co., Ltd., Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries Co. Ltd., Panasonic Corporation, ROHM Co. Ltd., Rubycon Corporation, SANYO Electric Co. Ltd., Shinyei Technology Co. Ltd., Shinyei Capacitor Co. Ltd., Soshin Electric Co., Ltd., Taitsu Corp., Toshin Kogyo Co. Ltd., Akira Nakayama, Akitsugu Miyanishi, Atsushi Koyama, Harumasa (Harry) Akagi, Hideaki Ochiai, Hideaki Sato (Saito), Hiro Imai (Hiroyuki), Katsunori Sato, Kazuo Yoshihara, Masahiro Umeda, Satoshi Ohkubo Tom (Okubo), Shin Kinoshita, Shinichi Torii, Shinji Takagaki (Takahashi), Shoe Ide, Takeshi Matsuzaka (Matsusaka), Takuro Isawa, Tomohide Date, Tomohiro Inoue e Yasutoshi Ohno (Ono). Advogados:
Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Luis Bernardo Coelho Cascão, Maria Beatriz Nunes Guimaraes, Marcela Abras Lorenzetti, Vicente Coelho Araujo, Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, Marcio Dias Soares, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Marcelo Procopio Calliari, Isabela Braga Pompilio, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Patrica Bandouk Carvalho, Carolina Gattolin de Paula, Tatiana Lins Cruz, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Felipe Machado Kneipp Salomon, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Catharina Araujo Sá, Matheus Carvalho Silva, Priscila Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Guilherme Antonio Gonçalves, Mario Andre Machado Cabral, Hugo Ribeiro de Paula e Silva, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Maurilio Monteiro de Abreu, Maria Fernanda Alves Pallerosi, Yan Villela Vieira, Mariana de Azevedo Catro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Maira Isabel Saldanha Rodrigues, Denise Junqueira, Tulio Freitas do Egito Coelho, Lorena Leite Nisiyama, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Isabela Neves Giorgi, Bruno Henrique Navas de Carvalho, Bruno Oliveira Maggi, Luiz Fernando Silva Loschiavo dos Santos, Maria Eugenia Novis de Oliviera, João Felipe Achcar de Azambuja, Thalita de Carvalho Novo, Ana Cristina Gomes, Vivian Terng, Tatiana Lins Cruz, Julia Raquel Haddad Niemeyer e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de capacitores eletroLíticos e capacitores de filmes, com efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01 de dezembro de 2014, para apurar suposto cartel no mercado internacional de capacitores eletrolíticos e capacitores de filmes, com efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11, conforme Nota Técnica 403/2014/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0019811 - fls. 1122-1193) e Despacho SG 1549/2014 (SEI 0019811 - fls. 1194-1198). Após a instauração do Processo Administrativo, foram realizadas diversas diligências para localização e notificação de todos os Representados, com base nos endereços constantes dos autos.
Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") procedido à localização de novos endereços. Foram efetuadas pesquisas em fontes públicas, expedidos diversos ofícios aos antigos empregadores das pessoas físicas supramencionadas, bem como foi solicitada à Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados. Apesar do esforço realizado, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas por terem sede ou residência no exterior, e ainda, por ausência de informações suficientes para mais tratativas. Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar as seguintes questões referentes ao polo passivo do presente Processo: (i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital dos Representados com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. Este é o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados II.1.1 Panorama geral quanto à notificação dos Representados Após a publicação do Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados.
Verificou-se que parte retornou cumprida, outra restou frustrada, parte foi cumprida e posteriormente devolvida, e, em alguns casos, apesar de infrutíferas as notificações, os Representados compareceram espontaneamente aos Autos. Novas diligências foram realizadas com o intuito de notificar os Representados não localizados em um primeiro momento. Como resultado deste novo processo de notificação, verificou-se que foram cumpridas todas as Notificações, exceto as dos Representados Nippon Chemi-Com; Akira Nakayama; Hideaki Ochiai; Katsunori-Sato; Kazuo Yoshihara; Shoe Ide; Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); Takuro Isawa; Yasutoshi Ohno (Ono), conforme tabela abaixo: Tabela 01: Notificações Nº Representado Nº Notificação Retorno da Notificação (nº SEI) Status da Notificação do PA 1 ELNA CO. LTD. Notificação 1143/2015 (0145253) TCC (0783865) Cumprida - (0600220) 2 Fujitsu Media Devices Notificação 154/2015 (0039825) (0044905) Cumprida 3 Graftec Electronics Brasil Ltda. Notificação 385/2015 (0072262) 0086928 (não cumprida) Cumprida (0433485) 4 Hitachi AIC Notificação 327/2015 (0069307) 0072339 Cumprida 5 Holy Stone Enterprise Co. Ltd. Notificação 1110/2015 (0141689) TCC (0226444) Cumprida (assinatura digital) - (0141849) 6 Matsuo Electric Co., Ltd Notificação 940/2015 (0131593) TCC (0783878) Cumprida (assinatura digital) - (0131494) 7 NEC Tokin Corporation - TCC (0226442) Cumprida (0019811 - fls.
201 e ss) 8 Nichicon Corporation Notificação 149/2015 (0030844) 0037526 Cumprida 9 Nippon Chemi-com Ofício DRCI 3498/2021 (0909099) 0964650 Não cumprida 10 Nissei Electric Co. Ltd. Oficio 2165/2016 (0192046) 0437577 Cumprida 11 Nitsuko Electronics Corp. Ofício 1265/2016 (0192046) 0437583 Cumprida 12 Okaya Electric Industries Co. Ltd. Ofício 1265/2016 (0192046) 0438457 Cumprida 13 Panasonic Corporation Notificação 525/2015 (0066902) 0066902 Cumprida (assinatura digital) - (0066902) 14 ROHM Co. Ltd. Notificação 60/2015 (0016155) 0023218 Cumprida 15 Rubycon Corporation Ofício 1265/2016 (0192046) 0437574 Cumprida 16 SANYO Electric Co. Ltd. Notificação 326/2015 (0066906) 0066906 Cumprida (assinatura digital) - (0066906) 17 Shinyei Technology Co. Ltd. Ofício 1265/2016 (0192046) 0437575 Cumprida 18 Shinyei Capacitor Co. Ltd. Ofício 3509/2021 (0909205) 0960502 Cumprida 19 Soshin Electric Co. Ltd. Notificação 1125/2015 (0144503) 0043928 Cumprida - Comparecimento espontâneo 20 Taitsu Corp. Ofício 1265/2016 (0192046) 0439912 Cumprida 21 Toshin Kogyo Co. Ltd.
Ofício 1265/2016 (0192046) 0440085 Cumprida 22 Akira Nakayama Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol 23 Akitsugu Miyanishi Ofício 1265/2016 (0192046) 0355745 Cumprida 24 Atsushi Koyama Ofício 1265/2016 (0192046) 0391182 Cumprida 25 Harumasa (Harry) Akagi Notificação 320/2015 (0066883) 0066883 Cumprida (assinatura digital) - (0005647) 26 Hideaki Ochiai Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol 27 Hideaki Sato (Saito) Ofício 1265/2016 (0192046) 0355742 Cumprida 28 Hiro Imai (Hiroyuki) Ofício 1265/2016 (0192046) 0389490 (não cumprida) Cumprida (Espontâneo) (0783865) 29 Katsunori Sato Ofício 1265/2016 (0192046) 0389508 (não cumprida) Não cumprida 30 Kazuo Yoshihara Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol 31 Masahiro Umeda Notificação 321/2015 (0066889) 0066889 Cumprida (0005647 - fls. 17) 32 Satoshi Ohkubo Tom (Okubo) Ofício 1265/2016 (0192046) 0391186 Cumprida 33 Shin Kinoshita Ofício 1265/2016 (0192046) 0354764 (não cumprida) TCC Cumprida - TCC 0783865 34 Shinichi Torii Notificação 322/2015 (0066894) 0066894 Cumprida (assinatura digital) - (0005647 - fls. 30) 35 Shinji Takagaki (Takahashi) Notificação 324/2015 (0066899) 0066899 Cumprida (assinatura digital) - (0005647 - fls.
43) 36 Shoe Ide Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol 37 Takeshi Matsuzaka (Matsusaka) Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol 38 Takuro Isawa Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol 39 Tomohide Date Ofício 1265/2016 (0192046) 0355746 (não cumprida) TCC Cumprida - TCC 0226442 40 Tomohiro Inoue Ofício 1265/2016 (0192046) 0354772 (não cumprida) TCC Cumprida - TCC 0783865 41 Yasutoshi Ohno (Ono) Ofício INTERPOL 4890/2020 - 0775561 0814712 Não cumprida - Interpol Passa-se, então, à análise das questões referentes às notificações dos Representados que estão pendentes, tendo em vista o retorno sem cumprimento destas. II.1.2. Esclarecimentos quanto às notificações não cumpridas No presente processo, a despeito dos esforços desta SG/Cade, não foi possível realizar a notificação dos Representados abaixo indicados: Tabela 02:
Notificações não cumpridas Nº Representado Ofício para antigos empregadores/Carta Alerta/Interpol (nº SEI) Ofício de Notificação(nº SEI) Retorno das Notificações (nº SEI) Motivo do Descumprimento 1 NIPPON CHEMI-COM 1) Carta Alerta - Ofício 5622/2015 (0119360) 1) Ofício 2165/2016 (0192046) 2) Ofício 6927/2020 (0804333) 3) Ofício 3498/2021 (0909099) 1) Ofício 546/2018 (0438465) 2) Ofício 13068868/2020 (0835287) 3) Ofício 15875829/2021 (0964650) Retorno sem cumprimento 2 Akira Nakayama 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) 3 Hideaki Ochiai 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) 4 Katsunori-Sato 1) Carta Alerta - Ofício 166/2016 (0155309) 1) Ofício 2165/2016 (0192046) 1) Ofício 7527/2017 (0389508) Retorno sem cumprimento 5 Kazuo Yoshihara 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) 6 Shoe Ide 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) 7 Takeshi Matsuzaka (Matsusaka) 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) 8 Takuro Isawa 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) 9 Yasutoshi Ohno (Ono) 1) Ofício Interpol 4890/2020 (0775561) - - Sem informações (0814712) Salienta-se que, em resposta ao Ofício à Interpol no Japão, no SEI 0814712, o Escritório informou que os dados requisitados não poderiam ser fornecidos, uma vez que a Interpol é um canal de cooperação para fins criminais, ratificando que não atenderia a solicitação mesmo após alegação de que os fatos aqui apurados provavelmente produziriam efeitos penais.
Ainda, em relação aos Representados Hideaki Ochiai (Hitachi AIC), Akira Nakayama e Shoe Ide (Rubycon), pessoas físicas com vínculo empregatício com as respectivas empresas Compromissárias à época da conduta investigada, não foi indicado endereço válido para notificação quando da instauração do PA. Assim, por meio dos Ofícios nº 248/2016 (SEI 0157954) e 2545/2023 (SEI 1200220), respectivamente, a SG-Cade requisitou informações aos antigos empregadores com vistas ao levantamento dos endereços dos referidos Representados. Entretanto, ambas empresas responderam aos Ofícios informando que todos os dados solicitados sobre as pessoas físicas mencionadas foram fornecidos nos respectivos Históricos de Conduta (SEI 0228456 e 0229070), não tendo nenhuma informação atualizada para fornecer (SEI 0163677 e 1202358). Dessa forma, os Representados mencionados na tabela 02 acima encontram-se em lugar incerto e não sabido, a despeito de todos os esforços realizados para os notificar acerca do presente Processo Administrativo, devendo, diante das tentativas infrutíferas, ser notificados via Edital. II.1.3. Esclarecimentos sobre as notificações enviadas às empresas Ishii Statistics Office Ltd. e Techno Staff Co. Ltd. para torná-las sem efeito Inicialmente, vale salientar que ambas empresas são citadas no Histórico de Conduta (SEI 0019804 - Fls. 4) como empresas auxiliares, não participantes da conduta anticoncorrencial apurada no presente Processo Administrativo.
Desta forma, cumpre esclarecer que, a despeito da ocorrência do envio de ofícios para notificação das empresas Ishii Statistics Office Ltd (SEI 0192046) e Techno Staff Co. Ltd (SEI 0343857), estas não fazem parte do rol de Representados. Do mesmo modo, não houve inclusão de nenhuma delas no polo passivo de Representados até o presente momento. Por este motivo, as empresas Ishii Statistics Office Ltd e Techno Staff Co. Ltd. não estão inclusas na presente Nota Técnica, a fim de que sejam notificadas via Edital, uma vez que não há necessidade de notificação. Vale mencionar que ambas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, segundo os documentos Ofício DRCI 609/2018 (SEI 0440595) e Ofício DRCI 2341/2018 (SEI 0464635), respectivamente. Faz-se necessário, desta forma, que seja tornada sem efeito a solicitação de tentativa de notificação da empresa Ishii Statistics Office Ltd. inserida no Ofício 2165/2016 (SEI 0192046), enviado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, tendo este providenciado a tentativa de notificação por meio da expedição do Ofício DRCI 4009/2018 (SEI 0201205) ao órgão responsável japonês. Necessário, ainda, tornar sem efeito a tentativa de notificação da empresa Techno Staff Co. Ltd., realizada por meio do Ofício 3160/2017 (SEI 0343857) enviado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI. II.1.4.
Esclarecimentos sobre as notificações enviadas à empresa Fujitsu Media Devices ("FMD") A Superintendência-Geral enviou a Notificação nº 154/2015(SEI 0039825) para o endereço da Fujitsu do Brasil com a tentativa de notificar a Fujitsu Media Devices ("FMD"). O Aviso de Recebimento retornou no dia 07 de abril de 2015 (SEI 0044905) como cumprido. Em resposta a esta Notificação enviada, a Fujitsu do Brasil informou em petição (SEI 0043884) os seguintes pontos: (i) Não é representada no Processo Administrativo e nunca atuou no Mercado de Capacitores; (ii) Não tem vínculo societário direto com a FMD, como também não tem poderes para receber notificações em nome da FMD, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.529/2011; (iii) A FMD vendeu 100% de seu negócio de capacitores para a Nichicon, por meio de uma subsidiária da FMD (FMD Suzhou), em 2008/2009; (iv) Após a operação, a FMD foi dissolvida (2010) e, depois, liquidada (2011); (v) A Nichicon deve ser responsabilizada pelas alegações relacionadas à FMD Suzhou (atual FPCAP Suzhou), pois é a sua atual controladora. Após a juntada dessas informações pela Fujitsu do Brasil, a SG/CADE enviou o Ofício 1944/2015 (SEI 0045015) à Nichicon Corporation, requisitando informações acerca da operação de venda do negócio de capacitores pela FMD. Em resposta, a Nichicon manifestou-se no processo (SEI 0050510), apresentando os contrapontos que se seguem:
(i) A Nichicon adquiriu a FMD Suzhou (atual FPCAP Suzhou), empresa subsidiária da FMD que fabricava capacitores à época da conduta, porém a operação foi posterior à conduta; (ii) A FMD é a antiga controladora da FMD Suzhou (atual FPCAP Suzhou) e não possui qualquer relação contratual, societária ou sucessória com a Nichicon. FMD e Nichicon apenas figuraram em pólos opostos dos contratos utilizados na operação de compra e venda. A fim de esclarecer melhor as informações trazidas pelas empresas e dar seguimento ao Processo Administrativo, a SG/CADE enviou o Ofício 6311/2022 (SEI 1103702) à Fujitsu do Brasil, solicitando informações a respeito da estrutura societária do grupo Fujitsu. Requisitou esclarecimentos acerca deste tema em relação a Fujitsu Media Devices, Fujitsu Media Devices (Suzhou) Ltd., Fujitsu do Brasil Ltda. e Fujitsu Limited, bem como, solicitou informações acerca da linha sucessória da Fujitsu Media Devices e da Fujitsu Media Devices (Suzhou) Ltd., com o objetivo de aclarar a questão de quem seria responsável pelo recebimento, de forma válida, da notificação e demais manifestações nos Autos do presente Processo Administrativo. Desta feita, em resposta ao Ofício 6311/2022, a Fujitsu do Brasil apresentou petição (SEI 1123259) alegando que não pode receber a notificação em nome da FMD, uma vez que, conforme já havia informado anteriormente: (i) A FMD foi liquidada em 2011;
(ii) A FMD vendeu a FMD Suzhou, sua subsidiária integral ativa no negócio de capacitores, para a Nichicon, a qual, conforme os Contratos da Operação (trazidos em anexo à resposta ao Ofício 6311/2022), deve ser responsabilizada por qualquer alegação/reclamação contra a FMD Suzhou desde abril de 2012; (iii) A Fujitsu do Brasil é uma personalidade jurídica separada, de acordo com a lei societária japonesa aplicável à FMD, e, consequentemente, a Fujitsu Ltd. e a Fujitsu do Brasil Ltda. não podem ser responsabilizadas pela suposta conduta da FMD/FMD Suzhou. Entretanto, em conclusão à análise da documentação acostada pela Fujitsu do Brasil Ltda. em resposta ao Ofício 6311/2022, a SG/CADE entende que a Fujitsu Media Devices foi validamente notificada, por meio da Fujitsu do Brasil, com base no art. 2º, § 2º, c/c art. 33, da Lei nº 12.529/2011, pelo fato de serem parte do mesmo grupo econômico, controlado pela Fujitsu Limited. II.2. Determinação de notificação por Edital A partir do exposto acima, a despeito dos esforços desta Superintendência-Geral, não foi possível realizar as notificações dos Representados supracitados, tendo-se exaurido todos os endereços constantes em bases de dados públicas. Considerando a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo e completude da relação processual, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256, I do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas possíveis e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofício a Interpol. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art.
256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas.
Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas. Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos Autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que resta caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados. II.4 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
Essa regra, cumpre consignar, repete o que estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, à época da abertura da fase de notificações o Código de Processo Civil de 1973 ainda estava vigente. Tendo isto em vista, o artigo 191 do CPC/73 previa que em caso de processos em que os Representados possuíssem procuradores diferentes, os prazos seriam contados em dobro. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Portanto, como a fase de notificação ainda não se encerrou, deve-se seguir a regra prevista à época das emissões das notificações, que é de 60 (sessenta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 191 CPC/73. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”.
A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus. (JTA 33/15, Bol. AASP 879/279, RP 16/278, em 130) O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art.
70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que os Representados não residem em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional e também na rede mundial de computadores, conforme art. 56, § 2o do RI-Cade, se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado Edital de notificação para os Representados Nippon Chemi-Com; Akira Nakayama; Hideaki Ochiai; Katsunori-Sato; Kazuo Yoshihara; Shoe Ide; Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); Takuro Isawa; Yasutoshi Ohno (Ono) nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 96/2023-SG/CADE A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Nippon Chemi-Com; Akira Nakayama; Hideaki Ochiai; Katsunori-Sato; Kazuo Yoshihara; Shoe Ide; Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); Takuro Isawa; Yasutoshi Ohno (Ono), que se encontram em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.010056/2014-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.011098/2014-59), destinado a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de capacitores eletrolíticos e capacitores de filmes, com efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional ou na rede mundial de computadores. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei.
seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 191 CPC/73 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 60 (sessenta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de notificação dos Representados Nippon Chemi-Com; Akira Nakayama; Hideaki Ochiai; Katsunori-Sato; Kazuo Yoshihara; Shoe Ide; Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); Takuro Isawa; Yasutoshi Ohno (Ono) em jornal de grande circulação nacional e conforme indicado acima. sejam tornadas sem efeito as tentativas de notificação das empresas Ishii Statistics Office Ltd e Techno Staff Co. Ltd, de acordo com o item II.1.3. Essas as conclusões.
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