CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2023
Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09
Inteiro teor
145.581 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1269626 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 44/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.011098/2014-59) Representante: Cade ex officio. Representados: ELNA CO. LTD., Fujitsu Media Devices, Hitachi AIC, Holy Stone Enterprise Co. Ltd., Matsuo Electrics Co. Ltd, NEC Tokin Corporation, Nichicon Corporation, Nippon Chemi-con, Nissei Electric Co. Ltd., Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries Co. Ltd., Panasonic Corporation, ROHM Co. Ltd., Rubycon Corporation, SANYO Electric Co. Ltd., Shinyei Technology Co. Ltd., Shinyei Capacitor Co. Ltd., Soshin Electric Co. Ltd., Taitsu Corp., Toshin Kogyo Co. Ltd., Akira Nakayama, Akitsugu Miyanishi, Atsushi Koyama, Harumasa (Harry) Akagi, Hideaki Ochiai, Hideaki Sato (Saito), Hiro Imai (Hiroyuki), Katsunori Sato, Kazuo Yoshihara, Masahiro Umeda, Satoshi Ohkubo Tom (Okubo), Shin Kinoshita, Shinichi Torii, Shinji Takagaki (Takahashi), Shoe Ide, Takeshi Matsuzaka (Matsusaka), Takuro Isawa, Tomohide Date, Tomohiro Inoue e Yasutoshi Ohno (Ono). Advogados:
Eduardo Molan Gaban, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Luis Bernardo Coelho Cascão, Maria Beatriz Nunes Guimaraes, Marcela Abras Lorenzetti, Vicente Coelho Araujo, Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, Marcio Dias Soares, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Marcelo Procopio Calliari, Isabela Braga Pompilio, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Patrica Bandouk Carvalho, Carolina Gattolin de Paula, Tatiana Lins Cruz, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Felipe Machado Kneipp Salomon, Alexandre Ditzel Faraco, Catharina Araujo Sá, Matheus Carvalho Silva, Priscila Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Guilherme Antonio Gonçalves, Mario Andre Machado Cabral, Hugo Ribeiro de Paula e Silva, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Maurilio Monteiro de Abreu, Maria Fernanda Alves Pallerosi, Yan Villela Vieira, Mariana de Azevedo Catro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Maira Isabel Saldanha Rodrigues, Denise Junqueira, Tulio Freitas do Egito Coelho, Lorena Leite Nisiyama, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Isabela Neves Giorgi, Bruno Henrique Navas de Carvalho, Bruno Oliveira Maggi, Luiz Fernando Silva Loschiavo dos Santos, Maria Eugenia Novis de Oliviera, João Felipe Achcar de Azambuja, Thalita de Carvalho Novo, Ana Cristina Gomes, Vivian Terng, Tatiana Lins Cruz, Julia Raquel Haddad Niemeyer e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta Prática de Condutas Anticompetitivas no Mercado Internacional de Capacitores Eletrolíticos e Capacitores de Filmes, com efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, Alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo em face das pessoas jurídicas: (i) ELNA; (ii) Fujitsu Media Devices; (iii) Hitachi AIC; (iv) Holy Stone Enterprise Co. Ltd.; (v) Matsuo Electrics Co. Ltd.; (vi) NEC Tokin; (vii) Nichicon Corporation; (viii) Nippon Chemi-con; (ix) Nissei Electric Co. Ltd.; (x) Nitsuko Electronics Corp.; (xi) Okaya Electric Industries Co. Ltd.; (xii) Panasonic Corporation; (xiii) ROHM Co. Ltd.; (xiv) Rubycon; (xv) SANYO Electric Co. Ltd.; (xvi) Shinyei Technology Co. Ltd.; (xvii) Shinyei Capacitor Co. Ltd.; (xviii) Soshin Electric Co. Ltd.; (xix) Taitsu Corp.; (xx) Toshin Kogyo Co. Ltd.; e das pessoas físicas: (i) Akira Nakayama; (ii) Akitsugu Miyanishi; (iii) Atsushi Koyama; (iv) Harumasa (Harry) Akagi; (v) Hideaki Ochiai; (vi) Hideaki Sato (Saito); (vii) Hiro Imai; (viii) Katsunori Sato; (ix) Kazuo Yoshihara; (x) Masahiro Umeda; (xi) Satoshi Ohkubo (Okubo); (xii) Shin Kinoshita; (xiii) Shinichi Torii; (xiv) Shinji Takagaki (Takahashi); (xv) Shoe Ide;
(xvi) Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); (xvii) Takuro Isawa; (xviii) Tomohide Date; (xix) Tomohiro Inoue e (xx) Yasutoshi Ohno (Ono). Instaurado em 01 de dezembro de 2014 por meio da Nota Técnica nº 403/2014/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0019811 - fls. 1122-1193), acolhida pelo Despacho SG nº 1549/2014 (SEI 0019811 - fls. 1194-1198), o presente processo tem como finalidade investigar suposto cartel no mercado internacional de capacitores eletrolíticos e capacitores de filmes, com efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. A investigação iniciou-se [ACESSO RESTRITO]. Além disso, foram celebrados o seguintes Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC): Tabela 01:
Termos de Compromisso de Cessação de Conduta celebrados RUBYCON CORPORATION Autos nº 08700.001449/2015-02 [Restrito 08700.010553/2014-07] Cumprido SEI 0279872 Homologado na 89ª Sessão Ordinária de Julgamento em 27 de julho de 2016 SEI 0227845 NEC TOKIN, Hideaki Sato e Tomohide Date Autos nº 08700.009213/2015-14 [Restrito 08700.009214/2015-51] Cumprido SEI 0372082 Homologado na 89ª Sessão Ordinária de Julgamento em 27 de julho de 2016 SEI 0227847 Hitachi AIC Autos nº 08700.010997/2015-15 [Restrito 08700.010998/2015-60] Cumprido SEI 0240393 Homologado na 89ª Sessão Ordinária de Julgamento em 27 de julho de 2016 SEI 0227850 NICHICON CORPORATION Autos nº 08700.007863/2017-89 [Restrito 08700.007879/2017-91] Cumprido SEI 0572520 Homologado na 133ª Sessão Ordinária de Julgamento em 07 de novembro de 2018 SEI 0547417 ELNA CO. LTD., Hiroyuki Imai, Shin Kinoshita e Tomohiro Inoue Autos nº 08700.005403/2018-05 [Restrito 08700.005418/2018-65] Cumprido SEI 0784271 Homologado na 133ª Sessão Ordinária de Julgamento em 07 de novembro de 2018 SEI 0771214 MATSUO ELECTRICS CO. LTD. Autos nº 08700.002062/2019-99 [Restrito 08700.002068/2019-66] Cumprido SEI 0797455 Homologado na 133ª Sessão Ordinária de Julgamento em 07 de novembro de 2018 SEI 0771216 A partir de 10 de fevereiro de 2015, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.
O arcabouço de provas que respaldam a atual investigação é composto pelos elementos trazidos [ACESSO RESTRITO] pelos TCCs firmados pelas representadas acima citadas. Ao longo da fase de Notificação, foram informadas algumas incorporações pelas empresas Representadas. A empresa Holy Stone Enterprise e Co. Ltd. adquiriu a Unidade de Capacitores eletrolíticos de tântalo da Hitachi AIC Inc. em 2010 e alterou o nome da empresa para Holy Stone Polytec Co. Ltd. Em 2014, a Vishay Intertechnology Inc. adquiriu a Holy Stone Polytech Co. Ltd. e alterou o nome da empresa para Vishay Polytech Co. Ltd (SEI 0227545)[1]. Também foram recebidas informações de que a Fujitsu Media Devices (FMD), por meio de uma de suas subsidiárias (FMD Suzhou), vendeu 100% de seu negócio de capacitores para a Nichicon em 2008/2009. A fim de notificar a FMD, a SG/CADE enviou para o endereço da Fujitsu do Brasil a Notificação nº 154/2015(SEI 0039825). Em resposta (SEI 0043884), a empresa informou que não possuía vínculo societário direto com a FMD e que, devido à venda dos negócios da FMD Suzhou para a Nichicon, esta deveria ser responsabilizada pelas alegações relacionadas àquela. Após a análise da documentação enviada pela Fujitsu do Brasil entendeu-se que, de acordo com a Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1196495), por meio desta empresa, a Fujitsu Media Devices foi devidamente notificada, com base no art. 2º, § 2º, c/c art.
33, da Lei nº 12.529/2011, pelo fato de serem parte do mesmo grupo econômico, controlado pela Fujitsu Limited. Para a notificação dos outros Representados, utilizou-se incialmente o endereço constante dos autos. Tendo algumas delas restado infrutíferas, a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") procedeu à localização de novos endereços, por meio de pesquisas em fontes públicas, da expedição de ofícios aos antigos empregadores das pessoas físicas supramencionadas, bem como da solicitação à Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal da cooperação da Interpol. Apesar do esforço realizado, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas, tendo sido necessária a notificação pelo Edital 96/2023 (SEI 1196504) do Representado pessoa jurídica: (i) NIPPON CHEMI-CON; e dos seguintes Representados pessoas físicas: (i) Akira Nakayama; (ii) Hideaki Ochiai; (iii) Katsunori-Sato; (iv) Kazuo Yoshihara; (v) Shoe Ide; (vi) Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); (vii) Takuro Isawa e (viii) Yasutoshi Ohno (Ono), conforme Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1196495) acolhida pelo Despacho SG nº 279/2023 (SEI 1196501). O Edital 96/2023 (SEI nº 1196504) foi publicado em jornal de grande circulação nacional no dia 29 de março de 2023 (SEI 1213389), com prazo de validade em 18 de abril de 2023, data na qual finalizou-se, portanto, a fase de Notificações.
Sendo assim, o prazo de defesa iniciou-se dia 19 de abril de 2023 (SEI 1219709), tendo havido pedido de dilação por 10 (dez) dias realizado pela Representada Nitsuko Electronics Corp. (SEI 1235281) e concedido pelo Despacho Decisório nº 22/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1236272), de modo que o termo final ocorreu no dia no dia 29 de junho de 2023. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 02: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) ELNA CO. LTD. Not. 1143/2015 (SEI 0145253) 15/12/2015 (SEI 0145253) 19/05/2023 (SEI 1236268) Fujitsu Media Devices Not. 154/2015 (SEI 0039825) 27/03/2015 (SEI 0044905) 29/06/2023 (SEI 1253485) Hitachi AIC. Not. 327/2015 (SEI 0069307) 10/06/2015 (SEI 0072339) Não apresentou - Compromissária Holy Stone Enterprise Co. Ltd. Not. 1110/2015 (SEI 0141689) Assinatura eletrônica 07/12/2015 (SEI 0141689) Não apresentou - Revel Matsuo Electrics Co. Ltd. Not. 940/2015 (SEI 0131593) Assinatura eletrônica 11/11/2015 (SEI 0131593) Não apresentou - Compromissária NEC Tokin Corporation Comparecimento espontâneo (SEI 0019811 - fls. 201 e ss) - 29/06/2023 (SEI 1253498) Nichicon Corporation Not. 149/2015 (SEI 0030844) 11/03/2015 (SEI 0037526) Não apresentou - Compromissária Nippon Chemi-con Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Nissei Electric Co.
Ltd. Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 14/12/2017 (SEI 0437577) 22/01/2018 (SEI 0433745) Nitsuko Electronics Corp. Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 13/12/2017 (SEI 0437583) 27/06/2023 (SEI 1252362) Okaya Electric Industries Co. Ltd. Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 13/12/2017 (SEI 0438457) 28/06/2023 (SEI 1252755) Panasonic Corporation Not. 325/2015 (SEI 0066902) Assinatura eletrônica 01/06/2015 (SEI 0066902) 19/06/2023 (SEI 1248783) ROHM Co. Ltd. Not. 60/2015 (SEI 0016155) 06/02/2015 (SEI 0023218) 29/06/2023 (SEI 1253494) Rubycon Corporation Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 04/12/2017 (SEI 0437574) Não apresentou - Compromissária SANYO Electric Co. Ltd. Not. 326/2015 (SEI 0066906) Assinatura eletrônica 01/06/2015 (SEI 0066906) 19/06/2023 (SEI 1248783) Shinyei Capacitor Co. Ltd. Ofício nº 3509/2021 (SEI 0909205) 21/04/2021 (SEI 0960502l) 29/06/2023 (SEI 1253199) Shinyei Technology Co. Ltd. Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 13/12/2017 (SEI 0437575) 29/06/2023 (SEI 1253199) Soshin Electric Co. Ltd. Not. 1125/2015 (SEI 0144503) Assinatura eletrônica 06/01/2016 (SEI 0144503) 28/06/2023 (SEI 1253017/1253039) Taitsu Corp. Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 13/12/2017 (SEI 0439912) Não apresentou - Revel Toshin Kogyo Co. Ltd.
Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 13/12/2017 (SEI 0440085) Não apresentou - Revel Akira Nakayama Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Akitsugu Miyanishi Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 22/05/2017 (SEI 0355745) Não apresentou - Revel Atsushi Koyama Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 11/07/2017 (SEI 0391182) Não apresentou - Revel Harumasa (Harry) Akagi Not. 320/2015 (SEI 0066883) Assinatura eletrônica 01/06/2015 (SEI 0066883) 19/06/2023 (SEI 1248783) Hideaki Ochiai Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Hideaki Sato (Saito) Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 28/04/2017 (SEI 0355742) 29/06/2023 (SEI 1253498) Hiro Imai (Hiroyuki) Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) Comparecimento espontâneo 24/07/2020 (SEI 0783427) 19/05/2023 (SEI 1236268) Katsunori Sato Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Kazuo Yoshihara Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Masahiro Umeda Not. 321/2015 (SEI 0066889) Assinatura eletrônica 01/06/2015 (SEI 0066889) 19/06/2023 (SEI 1248783) Satoshi Ohkubo Tom (Okubo) Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) 11/07/2017 (SEI 0391186) Não apresentou - Revel Shin Kinoshita Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) Comparecimento espontâneo 24/07/2020 (SEI 0783430) 19/05/2023 (SEI 1236268) Shinichi Torii Not. 322/2015 (SEI 0066894) Assinatura eletrônica 01/06/2015 (SEI 0066894) 19/06/2023 (SEI 1248783) Shinji Takagaki (Takahashi) Not.
324/2015 (SEI 0066899) Assinatura eletrônica 01/06/2015 (SEI 0066899) 19/06/2023 (SEI 1248783) Shoe Ide Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Takeshi Matsuzaka (Matsusaka) Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Takuro Isawa Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel Tomohide Date Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) Comparecimento espontâneo 01/10/2015 (SEI 0115553) 29/06/2023 (SEI 1253498) Tomohiro Inoue Ofício nº 2165/2016 (SEI 0192046) Comparecimento espontâneo 09/06/2020 (SEI 0765794) 19/05/2023 (SEI 1236268) Yasutoshi Ohno (Ono) Edital 96/2023 (SEI 1196504) SEI nº 1213389 (Edital) Não apresentou - Revel [ACESSO RESTRITO]. Os Representados (i) Rubycon Corporation, (ii) Hitachi AIC, (iii) Matsuo Electrics Co. Ltd e (iv) Nichicon Corporation não apresentaram defesa, uma vez que firmaram TCC com o CADE, conforme já explicitado. Os também compromissários (i) ELNA CO. LTD., Hiro Imai (Hiroyuki), Shin Kinoshita e Tomohiro Inoue, (ii) NEC Tokin Corporation, Hideaki Sato e Tomohide Date apresentaram manifestações reiterando os fatos informados no Histórico de Conduta de seus Termos de Compromisso de Cessação (SEI 1236268 - dia 19/05/2023 e 1253498 - dia 29/06/2023, respectivamente). A empresa Nissei Electric apresentou defesa através do seu setor jurídico no SEI 0433745. Em relação à representada Taitsu Corp., esta não apresentou defesa.
Entretanto, houve manifestação de representante da empresa, conforme SEI 0136125. Alega em sua petição que a Taitsu Corp., em face dos demais Representados, não possui expressividade no mercado, bem como não possui escritório, filial, distribuidores ou vendas no Brasil, sendo ilegítima para ser investigada e/ou acusada nos presentes autos. Não houve apresentação de defesa intempestiva, e os demais Representados encontram-se revéis. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Das irregularidades na representação legal das Representadas Nissei Electric Co. Ltd., Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries, ROHM Co. Ltd. e Shinyei Technology Co. Ltd. Observa-se que a Representada Shinyei Technology Co. Ltd., embora tenham juntado aos autos defesa e substabelecimentos, não apresentou procuração inicial. Observa-se, ainda, que as Representadas (i) Nitsuko Electronics Corp. (SEI 0442815), (ii) Okaya Electric Industries Co. Ltd. (SEI 0433485) e (iii) ROHM Co. Ltd.
(SEI 0012667) apresentaram procurações desacompanhadas de seu contrato social. Já a Nissei Electric Co Ltd., em sua manifestação, não apresentou nenhum dos documentos necessários à sua representação legal. Recomenda-se, portanto, a intimação das Representadas (i) Nissei Electric Co. Ltd., (ii) Nitsuko Electronics Corp., (iii) Okaya Electric Industries, (iv) ROHM Co. Ltd. e (v) Shinyei Technology Co. Ltd. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem suas representações legais no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Consoante Despacho Decisório nº 22/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1236272), foi concedida às Representadas a dilação de prazo de defesa por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, de acordo com a Certidão de Notificação (SEI 1219709), o referido prazo teve início em 19 de abril de 2023 (conforme publicação do Despacho SG nº 279/2023 no Diário Oficial – SEI 1206101). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 29 de Junho de 2023 foram consideradas tempestivas. Por fim, nenhuma defesa foi apresentada de forma intempestiva. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2013 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2013 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apenas as Representadas Fujitsu do Brasil, Shinyei Capacitor Co. Ltd., Shinyei Technology Co. Ltd. e Soshin Electric Co. Ltd. apresentaram as informações conforme solicitado. As Representadas OKAYA Electric Industries Co. Ltd. e ROHM CO. LTD. apresentaram apenas o faturamento da empresa. A Representada Nissei apresentou manifestação, sem, no entanto, fornecer nenhuma das informações solicitadas. As demais empresas Representadas sequer apresentaram informações.
Assim, recomenda-se a intimação da Representada Nissei Electric Co. Ltd. e Nitsuko Electronics Corp. para que apresente as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2013 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2013 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Recomenda-se, ainda, intimação das Representadas OKAYA Electric Industries Co. Ltd. e ROHM CO. LTD. para que apresentem o Estatuto Social/Contrato Social, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação que acolher essa nota. Vale ressaltar que as demais empresas Representadas encontram-se revéis. II.4. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Pessoas Jurídicas: (i) Holy Stone Enterprise e Co. Ltd., (ii) NIPPON CHEMI-CON, (iii) Taitsu Corp. e (iv) Toshin Kogyo Co. Ltd.;
e os Representados Pessoas Físicas: (i) Akira Nakayama, (ii) Akitsugu Miyanishi, (iii) Atsushi Koyama, (iv) Hideaki Ochiai, (v) Katsunori-Sato, (vi) Kazuo Yoshihara, (vii) Satoshi Ohkubo (Okubo), (viii) Shoe Ide, (ix) Takeshi Matsuzaka (Matsusaka), (x) Takuro Isawa e (xi) Yasutoshi Ohno (Ono) não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. A notificação dos Representados (i) NIPPON CHEMI-CON; e seguintes pessoas físicas: (i) Akira Nakayama; (ii) Hideaki Ochiai; (iii) Katsunori-Sato; (iv) Kazuo Yoshihara; (v) Shoe Ide; (vi) Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); (vii) Takuro Isawa e (viii) Yasutoshi Ohno (Ono) foi realizada por edital (SEI nº 1196504), tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1219709).
Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se reveste a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados acima citados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II. 5. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares arguidas Item Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representado A) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Acusação genérica e Ausência de Individualização da Conduta Nitsuko (item I.e) - Não há individualização da conduta suposta praticada pela Nitsuko, não tendo especificação das suas condutas e como elas violaram a legislação antitruste. Soshin (item IV) - Não houve imputação da conduta a pessoas físicas administradoras ou funcionários, acusação somente por menção e indicação do nome da empresa em documentos sem individualização das condutas pelas quais está sendo acusada. Rohm Co. Ltd. (itens III.1 e V.1) - Ausência de individualização das condutas a serem respondidas pela empresa. Acusação genérica violando contraditório e a ampla defesa. Shinyei Technology e Shinyei Capacitor (item III.1) - Ausência de individualização de mercado e condutas.
Alega que autoridades antitruste não identificaram conduta anticompetitiva no mercado de capacitores de filmes, mas somente no de capacitores eletrolíticos, sendo que a empresa atua exclusivamente naquele. B) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Definição Incorreta do Mercado Relevante Shinyei Technology e Shinyei Capacitor (itens III.1) - Não houve diferenciação entre o mercado de capacitores eletrolíticos e o mercado de capacitores de filme, o que seria necessário visto que são mercados relevantes distintos e que as evidências que se relacionam especificamente a cada um destes segmentos de capacitores e que não podem ser estendidas ao outro. C) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Falta de Provas Nitusuko (itens I.b e II.a) - [ACESSO RESTRITO]. Nitsuko (itens I.c e II.a) -Nos Termos de Compromisso de Cessação de Conduta não há provas válidas de participação em qualquer conduta. (Somente Hitachi menciona a empresa Nitsuko em seu TCC, também de forma unilateral). Okaya (item V.2) - [ACESSO RESTRITO]. Soshin (item III) - [ACESSO RESTRITO]. Soshin (item III) - Nos TCC`s não há menção de que a empresa Soshin tenha participado do suposto cartel, inclusive não abordam o mercado de capacitores de filmes, mas sim o de capacitores de eletrolíticos. Soshin (item VI) - Não há provas diretas ou indiretas suficientes para condenar a Soshin nos ilícitos concorrenciais imputados na presente investigação.
Não há prova sequer de troca de informações concorrencialmente sensíveis que possa caracterizar um cartel, portanto faltam indícios. Fujitsu Media Devices (item III.5 e "IV.2") - As provas que levaram à instauração do processo não são capazes de demonstrar o envolvimento da empresa na suposta conduta. Rohm Co. Ltd (itens III.2) - As provas que levaram à instauração do processo não são capazes de demonstrar o envolvimento da empresa na suposta conduta. Shinyei Technology e Shinyei Capacitor (item V.1.a) - Não há indícios de acordo anticompetitivo no mercado de capacitores de filme, única área de atuação das empresas defendentes. D) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Ilegitimidade passiva - Ausência de poder de mercado que justifique a inclusão dos Representados no polo passivo Soshin (item V) - Incompatível com as teorias de colusão que uma empresa como a Soshin, com um baixo market share no mercado global de capacitores de filme à época dos fatos, fosse convidada (e aceitasse) integrar um arranjo colusivo formado por concorrentes com posição dominante no mercado. E) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Ilegitimidade Passiva Fujitsu Media Devices (item III.1) - A FMD vendeu seu negócio de capacitores (FMD Suzhou) em 2009 para a Nichicon (também Representada). A FMD foi liquidada em 2011.
F) Nulidade da Notificação Fujitsu Media Devices (item III.2) - A citação da FMD é nula de pleno direito, considerando que o Cade tentou notificar a FMD por meio da FBL, que não é filial, agência, sucursal, estabelecimento agente ou representante da FMD. G) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Ausência de Documentos e da Nulidade dos Documentos Acostados aos Autos Nitsuko (item I. d) - Não há certificação da legitimidade e autenticidade das evidências apresentadas. Okaya (item IV.2.1) - Falta de autenticidade/certificação de cadeia de custódia. Fujitsu Media Devices (item III.5.a) - [ACESSO RESTRITO]. H) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Sucessão Empresarial Nissei Electric Co. Ltd - A antiga Nissei, antecessora da representada, foi liquidada e adquirida por uma empresa chinesa, que criou a atual Nissei, completamente controlada por aquela, e não por empresas japonesas, que são o alvo do processo. I) Nulidade das provas: Tradução incorreta Okaya (item IV.2.2 e IV.2.3) - Ausência da respectiva tradução juramentada; Documento incompleto ou ilegível. Fujitsu Media Devices (item III.5.b) - Ausência da respectiva tradução juramentada; Documento incompleto ou ilegível. J) Prescrição Nitsuko (item I.f) - Prescrição quinquenal - investigação somente de suposta troca de informações sensíveis como conduta autônoma e não crime. Okaya (item VI.1) - Prescrição quinquenal, uma vez que não há persecução penal acerca dos fatos em face da empresa.
Soshin (item I) - Prescrição quinquenal, uma vez que não há persecução penal acerca dos fatos em face da empresa e os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados . Fujitsu Media Devices (item III.3) - Prescrição quinquenal - pelo menos desde março de 2014, uma vez que não há persecução penal acerca dos fatos em face da empresa. Rohm Co. Ltd. (item IV.1) - Prescrição quinquenal, uma vez que não há persecução penal acerca dos fatos em face da empresa e Prescrição Intercorrente desde 27.07.2016. Shinyei Technology e Shinyei Capacitor (itens IV.1 e IV.2) - Prescrição quinquenal, uma vez que troca de informações sensíveis não se enquadra como crime de cartel, sendo uma conduta independente. Não há persecução penal. Conduta realizada em 17/12/2008 e prescrita em 01/12/2014. K) Da excessiva duração do Processo/Do decurso de longo tempo da infração Fujitsu Media Devices (item III.4) - O direito à ampla defesa foi violado pelo tempo transcorrido entre as condutas investigadas e as notificações. L) Incompetência do CADE: Ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e uso impróprio de decisão de autoridade estrangeira Nitsuko (item I.a) - Não há evidências que de que uma conduta envolvendo capacitores de filme supostamente realizada pela Nitsuko possa ter resultado em efeito no Brasil.
Okaya (item IV.1) - Não há evidência de que a investigação envolvendo a conduta tenha surtido quaisquer efeitos ou potenciais efeitos no mercado brasileiro. Soshin (item II) - Não há evidência de que a investigação envolvendo a conduta tenha surtido quaisquer efeitos ou potenciais efeitos no mercado brasileiro, tampouco há evidências de que a empresa tenha realizado qualquer exportação para o Brasil no período investigado. Fujitsu Media Devices (item IV.2) - Não há evidência de que a investigação envolvendo a conduta tenha surtido quaisquer efeitos ou potenciais efeitos no mercado brasileiro, tampouco há evidências de que a empresa tenha realizado qualquer exportação para o Brasil no período investigado. Shinyei Technology e Shinyei Capacitor (item III.1) - Ausência de efeitos no Brasil em relação ao mercado de capacitores de filme ou nenhuma conduta investigada nos autos. Taitsu Corp. - A representada, dentre os outros supostos participantes, é uma empresa pequena, sem escritórios de venda, distribuidores ou resultado de vendas no Brasil. Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A.
Da Acusação Genérica e Ausência de Individualização da conduta As Representadas Nitsuko Electronics Corp., Soshin Electric Co. Ltd., Rohm Co. Ltd., Shinyei Capacitor Co. Ltd. e Shinyei Technology Co. Ltd alegaram que as acusações feitas pela SG-Cade são genéricas, não havendo indicação acerca de por quais condutas estão sendo investigadas. Além disso, os Representados pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes, provocando cerceamento de defesa, ferindo o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não sabem de quais acusações estão se defendendo. Os argumentos dos Representados são improcedentes. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas.
Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta[2] . É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados.
Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.
Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.
O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[7] . EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos)..[8] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3.
Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[9] Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Portanto, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. B. Da Definição Incorreta do Mercado Relevante - Shinyei Capacitor Co. Ltd. e Shinyei Technology Co. Ltd. Os Representados Shinyei Technology e Shinyei Capacitor, em defesa conjunta, argumentam que a investigação abarca tanto o mercado de capacitores eletrolíticos quanto o mercado de capacitores de filme como um único mercado relevante, sem haver uma definição de qual empresa atua em qual mercado, tampouco com definição de quais condutas são relativas a qual mercado específico.
Defendem que a própria Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo, no entanto, segmenta os representados por tipo de capacitor por eles produzidos demonstra a existência de condutas distintas em mercados distintos. Alegam ainda que essa não distinção causam cerceamento de defesa, de modo que tal delimitação seria elemento primordial a qualquer acusação de infração à ordem econômica formulada pelo Cade, sem o qual não seria possível identificar se a alegada prática de fato existiu nem se os supostos agentes envolvidos em condutas anticompetitivas teriam incorrido no risco de alcançar os efeitos mencionados no artigo 20, da Lei no 8.884/1994, e no artigo 36, da Lei n° 12.529/2011. Diz que o Cade deveria ter definindo minimamente o mercado relevante para que os Representados tivessem noção da dimensão da suposta infração. Sustenta que, além de a definição incorreta tornar os meios de defesa disponíveis às empresas e indivíduos investigados irremediavelmente restrito, torna também impossível a correta individualização da conduta. No que concerne a alegação de que [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta.
O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa SG/Cade[10]. Nessa linha já se manifestou o Tribunal do CADE, de modo que a definição de mercado relevante é meramente instrumental e poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas.
[...] Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (grifos nossos) Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. C.
Da Falta de Provas Os Representados Fujitsu Media Devices, Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries, Shinyei Capacitor Co. Ltd., Shinyei Technology Co. Ltd., Soshin Electric Co. Ltd., Rohm Co. Ltd. alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem sua inclusão no polo passivo do presente processo administrativo. As empresas Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries e Soshin Electric Co. Ltd alegam que os documentos acostados [ACESSO RESTRITO] nos Termos de Cessação de Conduta não são válidos para provar as condutas alegadas, uma vez que são unilaterais e não foram feitas investigações posteriores por parte do CADE. Já os Representados Fujitsu Media Devices, Rohm Co. Ltd, Shinyei Capacitor Co. Ltd e Shinyei Technology Co. Ltd alegam que as provas que levaram à instauração do processo e demais andamentos não são capazes de provar nenhuma das condutas alegadas, tampouco provam a participação dessas empresas em qualquer suposto conluio. Com relação à alegação de ausência de indícios, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas.
Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal enquanto o conceito de indícios está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.
A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentarão suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.
Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado que possam justificar a sua inserção no polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.
Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. D. Da Ilegitimidade passiva - Ausência de poder de mercado que justifique a inclusão da Representada Soshin Electric Co. Ltd. A empresa Soshin alega que "é incompatível com as teorias de colusão que uma empresa com o seu porte, com um baixo market share no mercado global de capacitores de filme à época dos fatos, fosse convidada (e aceitasse) integrar um arranjo colusivo formado por concorrentes com posição dominante no mercado". Em relação à alegação de ausência de produção de efeitos anticompetitivos suscitada pela Representada, sob o argumento de que não deteria poder de mercado para afetar a concorrência, destaca-se, primeiramente, que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para delimitação do mercado relevante e, também, quanto ao poder de mercado exercido pelos Representados.
Nessa linha, já se manifestou o Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante e poder de mercado poderiam, inclusive, virem a ser dispensados pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74, §108: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados.
E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?
Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (grifos nossos) Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que a aferição do poder de mercado é questão meramente instrumental, podendo ser dispensada pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Representadas, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre tal ponto antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. E.
Da Sucessão Empresarial da empresa Fujitsu Media Devices - Setor de Capacitores (FMD Suzhou) - Ilegitimidade passiva de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico A empresa Fujitsu Media Devices (FMD), através da Representante do Grupo Fujitsu no Brasil, a Fujitsu do Brasil (FBL), alega sua ilegitimidade passiva como sucessora do Representado Fujitsu Media Devices tendo em vista a natureza subjetiva da responsabilidade penal, a qual, segundo seu entendimento, seria aplicável a processos administrativos sancionadores, como é o caso do processo de apuração de infrações à ordem econômica previsto nas Leis nº 8.884/94 e 12.529/11. Com vistas a sustentar sua alegação, a empresa relata que a FMD vendeu seu negócio de capacitores (FMD Suzhou) em 2009 para a Nichicon (também Representada), portanto antes da própria instauração do processo. A FMD foi liquidada em 2011. FBL e Fujitsu Limited nunca fabricaram, venderam ou distribuíram capacitores, devendo ser a NICHICON responsabilizada por supostas infrações, tendo em vista que o Contrato de Operação, firmado entre FMD e Nichicon sob a regência da lei japonesa, previa que a partir de 31 de março de 2012 a Nichicon deveria se responsabilizar por toda e qualquer alegação ou reclamação decorrentes de um fato ocorrido antes, depois ou na data de transferência, 31 de março de 2009, o que incluiria a suposta infração econômica sob investigação por esta SG/Cade.
Alegam que de acordo com a própria Lei brasileira, bem como a lei japonesa, a responsável por responder por quaisquer atos relativos à empresa Fujitsu Media Devices - Setor de capacitores (FMD Suzhou) é a Nichicon, portanto sucessora de todos os direitos e deveres da empresa original. Segundo a Representada, a empresa que atuava no mercado de capacitores é a Fujitsu Media Devices Suzhou (setor de capacitores da FMD), que atualmente faz parte do grupo da empresa Nichicon, portanto a Fujitsu do Brasil Ltda não integra o grupo econômico supostamente responsável pela conduta investigada. O argumento, entretanto, não deve prosperar. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa Futjisu do Brasil Ltda, uma vez que, conforme afirmado em sua própria defesa, ambas as empresa fazem parte do Grupo Econômico Fujitsu Limited. Assim, não há discussão acerca do fato de que, à época dos fatos investigados, as duas empresas eram parte de um mesmo grupo econômico. Sobre o tema, insta salientar que o art. 33 da Lei 12.529/11 determina expressamente a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. Esse entendimento já foi exarado pelo Tribunal desta Autarquia[11], conforme apresentado a seguir: 154.
[...] Ainda que em algumas reuniões a participação tenha sido de outras empresas do grupo Toshiba – como a Toshiba Display Devices Thailand ou a Toshiba Indonésia –, a participação da Toshiba no cartel resta comprovada por inúmeras provas documentais e, nesse sentido, deve ser responsabilizada nos termos da legislação de defesa da concorrência. Ademais, cumpre notar que a lei brasileira imputa responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, vale citar o art. 33 da Lei 12.529/11 (com redação equivalente ao art. 17 da Lei 8.884/94): Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 155. Portanto, mesmo que em algumas reuniões a empresa participante tenha sido a Toshiba Indonésia, a Toshiba Tailândia ou a Toshiba Display Devices Thailand, isso não impede a responsabilização da Toshiba, que possui participação relevante nessas outras empresas. (grifo nosso) Ademais, com o conteúdo juntado aos autos pela Representada e a mera informação de que a empresa Futjitsu Media Devices não compõe mais o quadro societário do grupo e/ou foi liquidada, não fica resolvida a questão a respeito da sucessão da responsabilidade passiva em matéria de Antitruste. Assim, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada. F.
Da Nulidade de Notificação da empresa Fujitsu Media Devices - Não caracterização como filial, agência ou sucursal A empresa Fujitsu Media Devices (FMD) alegou que sua citação é nula de pleno direito, considerando que o Cade notificou a FMD por meio da Fujitsu do Brasil (FBL), que não é filial, agência, sucursal, estabelecimento agente ou representante da FMD. Refuta o artigo 33 da 12.529/2011, pois alega que esta nem estava em vigor na época em que a suposta infração concorrencial teria ocorrido. A empresa sucessora, compradora do setor de capacitores da FMD (FMD Suzhou) é a Nichicon e esta deveria ter sido notificada no lugar da Fujitsu do Brasil Ltda. Ao refutar o artigo 33 da 12.529/2011, a empresa anda na contramão da afirmação contemporânea do princípio da unidade econômica dos grupos societários, amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina pátrias. Como observa Fábio Comparato: “A chamada empresa multinacional nada mais é do que uma constelação de empresas, operando em vários países, sob legislações diversas, mas perseguindo, sempre, uma única política global” (O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pp. 355-356).
Em um contexto de economia global, em que a necessidade de rapidez de giro do capital e dos investimentos leva as macro-organizações a se organizarem de forma distinta, que se apresente de fácil alienação e que permita o máximo de eficiência, deixam de ter importância expressões como “sucursal”, “agência” e “filial”. Essas expressões eram antes comumente utilizadas para distinguir a expressão “estabelecimento principal” no âmbito de um mercado nacional e, nesse sentido, hoje possuem o mesmo sentido de expressões como “subsidiária” ou mesmo “empresa do grupo”, que também nada mais são que entidades executoras de uma única política global vinda da cadeia de comando do grupo econômico (o estabelecimento principal). Com efeito, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem rechaçado interpretações literais da lei como a realizada pelo Representado, reconhecendo como plenamente possível a prática de atos processuais destinados a empresa estrangeira por meio de empresa do mesmo grupo situada no Brasil, ainda que possuam personalidade jurídica distintas: “CITAÇÃO. Ação declaratória de reconhecimento de participação societária c/c pedido condenatório. Empresa estrangeira sócia majoritária de empresa nacional (90% das quotas sociais). Possibilidade de citação na pessoa do representante legal, ainda que sem poderes para receber citação. Inteligência dos art. 12 VIII CPC, art. 1138 CC, art. 2º da IN/DNRC 76 e art. 119 LSA.
Necessidade de manutenção, em território nacional, de representante com poderes para receber citação. Ausência. Citação efetuada, portanto, válida e eficaz. Recurso provido.” (TJ-SP, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 08/05/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) No voto acima, é também apresentada interessante argumentação das agravantes contrariando a decisão da primeira instância que havia considerado a citação inválida: “Assim, a citação feita à empresa Abcom Sas, na pessoa do representante Philippe Boutaud Sanz, deve ser considerada válida, sendo ineficaz a supressão de poderes para receber citação, porque caracteriza burla à lei nacional. (...) ‘a referida decisão privilegia prática claramente desleal, que se vale de análise literal de legislação, ignorando a verdadeira intenção da norma que é justamente a de evitar que empresas estrangeiras, que tenham atuação no país, inviabilizem a célere prestação judicial’ .” Em processo judicial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168547, entendeu que o art. 12, inciso VIII, do CPC, deve ser interpretado extensivamente, devendo abranger estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORUTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO PARA EMPRESA ESPANHOLA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DEFORO NO EXTERIOR. (...) 4.
A questão principal relaciona-se à possibilidade de pessoa física, com domicílio no Brasil, invocar a jurisdição brasileira, em caso envolvendo contrato de prestação de serviço contendo cláusula de foro na Espanha. A autora, percebendo que sua imagem está sendo utilizada indevidamente por intermédio de sítio eletrônico veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, ajuíza ação pleiteando ressarcimento por danos material e moral. 5. Os artigos 100, inciso IV, alíneas b e c c/c art. 12, incisos VII e VIII, ambos do CPC, devem receber interpretação extensiva, pois quando a legislação menciona a perspectiva de citação de pessoa jurídica estabelecida por meio de agência, filial ou sucursal, está se referindo à existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento.” (STJ - REsp: 1168547 RJ 2007/0252908-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011) Oportuno também o julgamento do REsp 1.021.987, que entendeu possível o cumprimento de ordem judicial por empresa situada no País, mesmo diante de alegação de responsabilidade da sociedade controladora situada no exterior: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADORA, DE ORIGEM ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DA ORDEM SER CUMPRIDA PELA EMPRESA NACIONAL. 1. A matéria relativa a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no particular, do necessário prequestionamento. Incidência da súmula 211⁄STJ. 2. Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1021987 RN 2008/0002443-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2009) De qualquer forma, não bastasse a argumentação já aduzida e suportada por doutrina e jurisprudência, o STJ já decidiu que “o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, 1º, do CPC, supre a falta de citação”. Neste sentido, e tendo em vista o quanto já alegado anteriormente acerca do princípio da unidade econômica dos grupos societários, entende-se não há óbice formal à continuidade deste feito em virtude da alegação da Fujitsu do Brasil Ltda. de que não seria qualificada como “filial, agência ou sucursal”. Tendo em vista as razões expostas, recomenda-se que não seja acolhida a preliminar alegada. G.
Da Nulidade dos Documentos Acostados aos Autos Os Representados Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries e Fujitsu Media Devices, alegam, ainda, que há dúvidas significativas quanto à integridade e a autenticidade das evidências supostamente relacionadas às Representadas, uma vez que há incoerências relativas às traduções das evidências apresentadas pelos [ACESSO RESTRITO] compromissários de acordos de colaboração com o CADE. Argumentam que não foi apresentada qualquer certificação de legitimidade das anotações manuscritas e traduzidas, bem como não houve registro da cadeia de custódia dos documentos, impossibilitando a verificação de autenticidade dos documentos apresentados pelos [ACESSO RESTRITO] compromissários que baseiam a presente investigação. Esta verificação é ainda mais importante tendo em vista que grande parte das mensagens eletrônicas consiste em documentos internos de outras Representadas. Alegam que por causa disso, tiveram seus direitos de ampla defesa e contraditório violados. Argumentaram que os documentos e informações apresentados pelos [ACESSO RESTRITO] compromissários devem ser desconsiderados ante a ausência de certificação quanto à sua idoneidade e autenticidade. Contestam o valor probatório dos documentos, uma vez que, para que fossem válidos, seriam necessárias informações como data de criação, local de origem, data de eventuais modificações, bem como local e forma de extração.
Sem elas, é impossível averiguar em que circunstâncias/datas/computadores tais documentos foram criados, lançando dúvidas sobre a fidedignidade destas supostas provas. Em síntese, os Representados alegam a nulidade dos documentos acostados aos autos, tendo em vista a ausência de relatório de certificação que comprove a autenticidade dos documentos trazidos pelos [ACESSO RESTRITO] compromissários. Ao que se refere à ausência de relatório de certificação ou comprovação da cadeia de custódia dos documentos, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelos Representados. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infra-legal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade.
Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos [ACESSO RESTRITO] compromissários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório.
Não obstante o exposto, no presente caso, os documentos eletrônicos acostados [ACESSO RESTRITO] aos TCCs das empresas Rubycon Corporation (SEI 1269849), NEC Tokin Corporation (SEI 1269851), Hitachi IAC (SEI 1269853), Nichicon Corporation (SEI 1269855) e ELNA Co. Ltd. (SEI 1269856) foram devidamente acompanhados de relatórios de certificação, que detalham o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. A empresa Matsuo não apresentou documentos em seu TCC (SEI 0783879). Portanto, esta preliminar não deve prosperar, sendo que a análise da procedência ou improcedência de seu conteúdo, ou mesmo eventual questionamento quanto a tais provas, será objeto de dilação probatória. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados. H. Sucessão empresarial - Nissei Electric Co Ltd. Conforme explicitado na Tabela 03, de preliminares arguidas, a Nissei Electric Co. Ltd. alega sua ilegitimidade passiva fundamentando-se no fato de que é sucessora da antiga Nissei e que a atual empresa, representada, é controlada completamente por uma companhia chinesa e não por empresas japonesas, que seriam os alvos do processo em questão. Com vistas a sustentar sua alegação, a empresa relata que a predecessora da atual Nissei Electric foi completamente liquidada, após declaração de sua falência em maio de 2010. Relata, ainda, que somente adquiriu os equipamentos e recursos para fundar a nova Nissei Electric.
Alega, ainda, que não possui mercado na América do Norte, América do Sul ou Europa, tendo foco somente na China e no Japão, não tendo por este motivo influência no mercado de quaisquer países americanos. Ademais, nunca participou da "Japan JFC Association". Acrescenta que órgãos internacionais de proteção da concorrência já trataram das investigações acerca dos presentes Autos e não deram prosseguimento nas investigações em face da Nissei Electric. A defesa foi escassa na descrição dos detalhes das operações societárias mencionadas, não apresentando ou fazendo referência aos documentos pertinentes e sendo, ainda, por demais sucinta quanto aos fundamentos jurídicos que embasariam suas alegações. É razoável exigir que a Representada argúa a preliminar de modo razoavelmente abrangente, e com os elementos de fato e de direito pertinentes, visto que tanto a ilegitimidade passiva quanto a sucessão da responsabilidade por infração à ordem econômica são temas que não encontram solução trivial. Quanto a isso, não é cabível outro posicionamento que não a rejeição do argumento. Se acatado, tal argumento poderia dar suporte a inúmeras fraudes de empresas com o fim de escapar de punições pela prática de atos ilícitos, dentre os quais as infrações à ordem econômica.
No âmbito do sistema tributário, por exemplo, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, vem se posicionando no sentido de reconhecer a responsabilidade integral do sucessor em casos de execução fiscal, abrangendo obrigações e multas tributárias, inclusive as já aplicadas, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Esse entendimento resulta na hipótese de responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL (INCORPORAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. ‘Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo’ (REsp 670.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004). No caso, considerando que o fato gerador foi praticado pela pessoa jurídica sucedida, inexiste irregularidade na "simples substituição da incorporada pela incorporadora", como bem observou o Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 613.605/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.8.2005; REsp 1.085.071/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.6.2009. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - Segunda Turma) Assim, com base no exposto acima, não merece prosperar o argumento trazido pela representada. I.
Da Nulidade das Provas: Tradução incorreta Os Representados Fujitsu Media Devices e Okaya Electric Industries postulam pela invalidade dos documentos apresentados na Nota Técnica nº 403/2014/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0019811 - fls. 1122-1193) em razão (i) da tradução juramentada não ter sido feita com base em documentos originais, (ii) dos documentos não teriam sido traduzidos na íntegra e (iii) da incorreta tradução dos documentos. Portanto, os Representados sustentaram não existir indícios ou prova válida que justificassem a abertura de Processo Administrativo, alegando que o despacho de instauração seria nulo. De acordo com os Representados, os arts. 156 e 157 do CPC imporiam a necessidade de tradutor juramentado e que a tradução não direta, isto é, a tradução livre da língua original para o inglês e a subsequente tradução juramentada do inglês para o português, afetaria a compreensão dos fatos, o que comprometeria a ampla defesa e devido processo legal. Ademais, questionam a idoneidade da tradução dos documentos. A Regra geral sobre a juntada de documentos redigidos em língua estrangeira nos processos cíveis se encontra no art. 157 do CPC, in verbis: Código de Processo Civil Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. No entanto, para os feitos administrativos em trâmite perante o Cade, a matéria encontra disciplina específica.
A disciplina específica para atos processuais iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 é encontrada na da Portaria MJ nº 456/2010, cujo art. 21 prescreve: Portaria MJ nº 456/2010 Art. 21. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, ou cujo teor for autenticado pela Secretaria de Direito Econômico ou pelo próprio advogado da parte que apresentar o documento, mediante declaração de fidedignidade, sob sua responsabilidade pessoal. (...) § 4º A critério da Secretaria de Direito Econômico poderá ser dispensada a tradução de documentos. Conforme se verifica, nos processos administrativos instaurados pelo Cade, a tradução juramentada não é requisito para a juntada de documentos redigidos em língua estrangeira. A versão em vernáculo poderá ser firmada por tradutor juramentado ou por tradução simples, cujo teor seja autenticado pelo Cade ou pelos próprios procuradores das partes que apresentarem o documento. Além disso, de acordo com o § 4º, art. 21, da Portaria MJ nº 456/2010, a determinação da necessidade ou não de tradução de documentos é ato discricionário da própria autoridade antitruste. Assim sendo, descaberia de plano qualquer suposta alegação de invalidade da tradução constante nos autos com base na alegação de que deveria ter sido o documento traduzido de forma juramentada.
O que se intenta com a juntada de documentos em idioma estrangeiro no Processo Administrativo em comento é utilizar tal documentação como meio de prova do ilícito perquirido, submetendo-os ao pleno contraditório dos Representados. Isto porque, estando-se em fase de conhecimento, logicamente todos os fatos e provas são relativizados dentro do conjunto probatório disponível. É o que preceitua a regra do livre convencimento do julgador, insculpida no art. 131 do CPC: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, da mesma forma que o §4º, art. 21, da Portaria MJ nº 456/2010, entende-se que o princípio do livre convencimento do julgador afastaria igualmente os argumentos aduzidos pelos Representados. A luz desse princípio, cabe ao julgador sopesar os elementos probatórios no caso concreto e dentro do conjunto probatório constante nos autos. Desta forma, a instauração de Procedimento Preparatório, Inquérito Administrativo e Processo Administrativo, de acordo com a Lei n° 12.529/11, pode se dar pela autoridade antitruste de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado em decorrência de peças de informação, cabendo à autoridade julgar, segundo seu livre convencimento, se os indícios de infração à ordem econômica são suficientes para instauração do Processo administrativo.
Com relação à alegação de que os documentos não teriam sido traduzidos na íntegra, ou seja, de forma incompleta, ressalta-se que a tradução incompleta dos documentos mencionados em nada prejudica a defesa dos Representados. A análise realizada na Nota Técnica de instauração do processo administrativo evidencia que o conteúdo traduzido dos documentos, por si só, foi suficiente para indicar a possível existência de infração contra a ordem econômica. Além disso, os trechos suprimidos, aos quais se referem, são inacessíveis tanto para os Representados como para esta SG/Cade, de modo que não serão utilizados contra os Representados, a não ser que eventualmente sejam juntados aos autos do processo. Neste sentido, os Representados devem defender-se apenas das evidências que foram utilizadas contra eles até agora, o que, no que tange aos documentos constantes nos autos, restringe-se ao seu conteúdo traduzido. Por fim, quanto às alegações de divergências entre a tradução apresentada pelo Representante e a tradução que os Representados entendem correta, entende-se que, se nesse amplo universo de material traduzido, por ventura houver trecho que suscite dúvida ou incerteza, “parte-se da versão oficial e eventuais dúvidas de tradução devem ser analisadas objetivamente, em cotejo com o padrão oficial.” (g.n.), conforme julgado do TRE: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. OBRIGATORIEDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRIAÇÃO ARTÍSTICA.
PRINCÍPIOS PREVALECENTES. 1. Pretende a autora-apelante a retirada de circulação do guia Rio for Partiers, mas apenas juntou aos autos a “versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”, como determina o art. 157 do CPC, dos pequenos trechos que lhe interessavam. A norma é cogente (“Só poderá...”) e a tradução integral, obrigatória. A ratio legis não se restringe à compreensão do documento, mas abrange também o contraditório, com a juntada de versão oficial, firmada por tradutor juramentado, e a previsão expressa de nomeação de intérprete toda vez que o juiz repute necessário para “analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira” (art. 151, I, do CPC). Vale dizer: parte-se da versão oficial e eventuais dúvidas de tradução devem ser analisadas objetivamente, em cotejo com o padrão oficial. In casu, todavia, incide o art. 249, § 2º, do CPC, pois é possível decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade.”[12] Ademais, divergências quanto ao conteúdo de pontos específicos da tradução constituem questão de mérito, que deverão ser analisadas em momento oportuno. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida e considera-se válida a instauração do presente Processo Administrativo. J. Da Prescrição J.1.a Da Prescrição Quinquenal - Nitsuko, Fujitsu Media Devices, Rohm Co.
Ltd., Shinyei Capacitor e Shinyei Technology As empresas Representadas Nitsuko, Shinyei Capacitor e Shinyei Technology alegam que o prazo prescricional criminal de 12 (doze) anos somente será aplicado caso a conduta anticompetitiva também for considerada crime. Argumenta que as condutas de formação de cartel e troca de informações sensíveis são distintas e autônomas e que os fatos supostamente pelos quais está sendo acusada dizem respeito somente à troca de informações sensíveis, não sendo caracterizado em nenhum momento participação em cartel. E por este motivo o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos. Portanto, uma vez que a última evidência envolvendo a Nitsuko nos autos data de 13/02/2009, a punibilidade estaria prescrita desde 13/02/2014, eis que o processo foi instaurado somente em 01/12/2014. Já as empresas Shinyei Capacitor e Shinyei Technology indicam a data de 17/12/2008 como o de última menção relativa a si nos autos, portanto com prescrição em dezembro de 2013, antes da instauração processual. As empresas Okaya, Fujitsu Media Devices, Rohm Co. Ltd., Shinyei Capacitor e Shinyei Technology alegam que a prescrição a ser aplicada às suas condutas também é de 5 (cinco) anos, uma vez que não há persecução penal em face de nenhuma delas, tampouco alguma condenação. No caso da Okaya, os documentos que dizem respeito a sua atuação no cartel datam de 27/08/2010, portanto prescreveram em 27/08/2015, uma vez que foram notificados somente em 13/12/2017.
Em relação a Fujitsu Media Devices, o último documento que supostamente mostraria o envolvimento da FMD na conduta sob investigação, antes da venda para Nichicon em 01/04/2009, seria de 02/03/2009. Portanto estaria prescrito desde 02/03/2014, antes de qualquer ato processual que pudesse interromper a prescrição, como a [ACESSO RESTRITO] ou Instauração processual. A Rohm Co. Ltd, por sua vez, alega que sua prescrição ocorreu em 17/06/2015, uma vez que o único documento que a menciona data de 17/06/2010. Por fim, as empresas Shinyei Capacitor e Shinyei Technology, conforme já explícito, alegam prescrição desde dezembro de 2013. Os Representados alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, pois não houve instauração de procedimento criminal contra estes. O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito.
Contudo, faz-se mister ressaltar que o prazo prescricional descrito no artigo 46, caput, diz respeito àquelas infrações administrativas que podem vir a ser cometidas pelo agente econômico. Isso porque, logo em seguida, no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Assim sendo, não se pode olvidar de que a formação de cartel, conforme os fatos ora investigados, também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada:
O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é“quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[13] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[14] . (destaque incluído) No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, traz-se à baila a antiga discussão, recém reintroduzida no âmbito do Tribunal Administrativo do CADE, sobre o prazo prescricional para os ilícitos enquadrados no art. 36, inciso I da Lei n.º 12.529/11, também tipificados como crimes contra à ordem econômica, previstos no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90. O ponto nodal da discussão diz respeito à definição da expressão “constituir”. Alguns entendem que a mera existência de prescrição legal indicando que os mesmos fatos podem ser condutas administrativas e crime seria suficiente para o fato constituir crime.
Outros discutem quanto à necessidade ou não da propositura de ação penal para que assim o prazo prescricional a ser considerado seja o penal. No que tange ao aduzido pelos Representantes, da necessidade de existência de procedimento criminal para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, veremos que tal alegação não merece prosperar, haja vista que as instâncias administrativa e penal são independentes. Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que define que a absolvição na esfera penal nada influencia no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se transcreve abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) Além disso, a dúvida acerca do cabimento da prescrição quinquenal se torna inócua a partir do momento em que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores convergem com a tese pela qual aqui se advoga, sendo, portanto, indubitável a prevalência do prazo prescricional de doze anos em relação à alegação de prazo quinquenal ora defendido pelos Representados: STF: RMS 2016/33937 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal.
Nesse sentido, por exemplo(...) cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016) STF: AgRg no ROMS 31.506/2015 “quando da leitura do voto condutor do acordão do MS 24.013/STF, observo que em nenhum momento assentou-se a imprescindibilidade para a incidência da regra prevista no art. 142 §2º da lei 8112/90, de pronunciamento judicial reconhecendo configurar a infração administrativa, também, um ilícito penal. (...)capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142. § 2º da lei 8112/90), independentemente da instauração de ação penal. (...) a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação penal em curso (os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa. (...) A posição sustentada pelo agravante pauta-se no fundamento de que, sem a deflagração da iniciativa criminal, seria incerto o tipo em que o servidor seria incurso e, portanto, não seria razoável a aplicação do art. 142, § 2º da Lei 8112/90.
Tal argumento, no entanto, é frágil, já que nem mesmo no âmbito da ação penal instaurada há garantia de não alteração da capitulação dos fatos (art. 383 CPP). O prazo prescricional diferenciado encontra justificativa suficiente na gravidade da infração disciplinar, razão pela qual se revela desnecessário subordinar a incidência da norma estatutária à existência de ação penal em curso, em concomitância com o PAD. Dito isso, reitero que o arquivamento do inquérito policial instaurado contra o ora recorrente (IP 013/2000) não impede que a prescrição da ação disciplinar seja calculada nos termos do art. 142, §2º da Lei 8.112/90, já que a não instauração da ação penal teve por base, no caso, a insuficiência de provas para persecução criminal, e não outra causa que produzisse coisa julgada no cível. É dizer: não houve reconhecimento de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, nem foi afirmada, categoricamente, a inexistência do fato (e.g., CPP, arts.65 e 66). Em nada modifica a situação do agravante a alegação de que ‘não falou o Juiz do Crime da insuficiência de prova, mas, sim, que ‘não há prova da ocorrência do crime do art. 317’. Isso porque não repercute na esfera administrativa o arquivamento do inquérito por falta de provas, como ocorreu no presente caso (arts. 66 e 67, I, do CPP). (AgRg no ROMS 31.506, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgado em de 25/03/2015) STJ: REsp 1.106.657/2018 ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal (...). Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... a dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2018). Destaca-se também o posicionamento do próprio parquet federal que reiterou, no PA 08012.000742/2011-79, o entendimento da Conselheira Relatora, consolidando a tese acerca do prazo prescricional de doze anos:
Por fim, no tocante a esse tópico, saliento que o próprio Ministério Público Federal junto ao CADE já se pronunciou quanto ao tema e reforçou o entendimento consolidado sobre considerar o prazo prescricional o de doze anos, reforçando a independência das esferas, senão vejamos: Em relação às prejudiciais de mérito, remete-se igualmente à análise efetuada pela SG e pela ProCADE nos documentos acima indicados, manifestando-se o MPF também pela sua rejeição (prazo quinquenal). Assim, entende-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto do STF consolidou o entendimento de que a lei (antitruste) refere-se à materialidade dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas penal e administrativa – e não à autoria. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta não só configuraria premente contradição à jurisprudência pátria, como representaria afronta ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados.
Sendo assim, resta concluir que a preliminar arguida deverá ser rechaçada. J.1.b Da Prescrição Quinquenal - Impossibilidade de Responsabilização da Pessoa Jurídica - Soshin Outro ponto suscitado pelo Representado Soshin diz respeito à impossibilidade de pessoas jurídicas serem responsabilizadas por ilícitos administrativos de cartéis. Sobre o assunto, ressalta-se o posicionamento do Conselheiro Paulo Burnier apresentado no voto prolatado nos autos do PA 08700.001859/2010-31, quando este destacou a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica na seara antitruste, in verbis: “parece-me irrelevante o fato das pessoas jurídicas não serem passíveis de responsabilização penal, para fins de contagem da prescrição. A isto, soma-se o fato de que as pessoas jurídicas são uma ficção jurídica, atuando, necessariamente, através de seus administradores pessoas físicas. É por isso que doutrina societária ensina que os administradores não representam as pessoas jurídicas, mas as presentam. Em realidade, é através dos administradores que as pessoas jurídicas se fazem presentes. Ou seja, a aplicação dos mesmos prazos prescricionais para uma empresa e seu respectivo administrador parece consistente com a sistemática legal também sob esse prisma”. Tampouco prospera o argumento dos Representados de que o prazo prescricional inscrito na legislação criminal não é aplicável ao caso, tendo em vista que os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes, em geral.
Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever neste sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal.
(destaque incluído) Destaca-se também a preleção de Guilherme Nucci, acerca da responsabilidade penal das Pessoas Jurídica nas infrações contra a ordem econômica brasileira, conforme o disposto no Art. 173, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Ora, está mais que aberta a porta para a pessoa jurídica ser penalmente responsável por crimes econômicos, financeiros e contra a economia popular. Afinal, a pessoa jurídica já responde, com as punições compatíveis, pelos delitos ambientais[15] ” E, apenas para concluir, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em cinco anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito.
Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.[16] Uma vez apresentados os argumentos que rechaçam a impossibilidade responsabilização da Pessoa Jurídica por infrações à ordem econômica que também constituam crime, resta concluir que a preliminar arguida não merece guarida. J.2 Da Prescrição intercorrente - Representada Rohm Co. Ltd. A Representada Rohm Co. Ltd sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, uma vez que desde a sua notificação 06 de fevereiro de 2015 (SEI 0023218) não houve nenhuma decisão que tenha como objetivo apurar a sua participação na conduta investigada. No entanto, o argumento dos Representados não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[17] , as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.);
reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG/Cade analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Tabela 04: Atos instrutórios que interromperam o prazo prescricional Ato instrutório Data Nota Técnica de Instauração de PA (SEI 0019811) 01.12.2014 Ofício nº 1944/2015 (SEI 0045015) 07.04.2015 Notificação 320 (SEI nº 0066883) 29.05.2015 Ofício nº 805/2016 (SEI 0170020) 03.03.2016 TCC Rubycon (SEI 0227845) 27.07.2016 TCC NEC, Hideaki Sato e Tomohide Date (SEI 0227847) 27.07.2016 TCC Hitachi AIC (SEI 0224399) 27.07.2016 Ofício 3160 (SEI nº 0343857) 01.06.2017 TCC Nichicon (SEI 0547417 e 0559581) 07.11.2018 Ofício nº 4890/2020 (SEI 0775561) 13.07.2020 TCC Elna Co., Hiroyuki Imai, Shin Kinoshita e Tomohiro Inoue (SEI 0771214) 17.06.2020 TCC Matsuo (SEI 0771216) 17.06.2020 Reiteração de Notificações (Ofícios nº 6927/2020 - SEI 0804333; 6928/2020 - SEI 0804336; 6929/2020 - SEI 0804339; 6930/2020 - SEI 0804340;
6931/2020 - SEI 0804342) 01.10.2020 Reiteração de Notificações (Ofícios nº 3498/2021 - SEI 0909099; 3507/2021 - SEI 0909194 e 3509/2021 - SEI 0909205) 10.06.2021 Pedido de informações (Ofícios nº 6311/2022 - SEI 1103702) 15.08.2022 Pedido de informações (Ofícios nº 2545/2023 - SEI 1200220) 08.03.2023 Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE - Notificação por Edital (SEI 1196495) 16.03.2023 Alega que o último ato interruptivo da prescrição intercorrente ocorreu em 27.07.2016, porém a própria representada traz aos autos outros documentos posteriores da mesma natureza, indicando o último como TCC Matsuo com data em 17.06.2020, bem como alegam que a notificação por edital (também interruptivo de prescrição) ocorreu em 01.03.2023. Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados K. Do decurso de longo tempo da infração - Fujitsu Media Devices O Representado Fujitsu Media Devices alega que o longo lapso temporal entre a ocorrência dos fatos investigados e a instauração do procedimento cabível afrontaria (i) as garantias de ampla defesa, (ii) a razoável duração do processo e (iii) o princípio da eficiência. Bem como, alega que este lapso temporal entre a instauração processual e a finalização da fase de notificação prejudicou o acesso a documentos que poderiam auxiliar na sua defesa técnica.
Tais alegações não merecem prosperar em razão dos fundamentos a seguir expostos. Não se questiona a relevante preocupação dos Representados quanto à duração razoável do processo. Ainda antes da inclusão deste dispositivo na Carta Magna, a tutela do bem jurídico fundamental já era determinada pela obediência ao princípio da eficiência. No caso em tela, muito embora a instauração do processo tenha se dado em 01/12/2014, com a devida vênia, não há justificativa para queixa, pois o processo vem sendo instruído e oficialmente impulsionado pela Administração. E cumpre, ainda, observar que os princípios são, conforme a clássica definição de Robert Alexy, “mandamentos de otimização (...) que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.”[18] Neste sentido, seja por condicionantes fáticas - como a complexidade do procedimento de notificações no caso de empresas estrangeiras, ou o reduzido aparato funcional, mormente se confrontado à dimensão da missão institucional -, seja por condicionantes jurídicas - como a definição legal dos prazos a serem obedecidos - , em determinadas circunstâncias o processo se prolonga no tempo acarretando dificuldades para os administrados, mas também para a administração.
Todavia, esta eventual prorrogação temporal do feito em hipótese alguma pode servir de escusa para que as graves condutas em investigação não sejam esclarecidas, cabendo destacar que o polo passivo deste processo não é composto por administrados em situação alarmante de hipossuficiência em relação à Administração. Igualmente é também inadmissível sugerir que a Administração, ou qualquer um de seus agentes, retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício ao instaurar o procedimento em momento não adequado ao interesse da Representada. A Autoridade antitruste brasileira procede a suas diligências no interesse da sociedade e sempre com amparo da Lei, cabendo a ela, dentro dos prazos legalmente estabelecidos[19] , apenas definir sua estratégia de atuação e determinar o momento adequado para cada ato, sob as penas da Lei. Desta forma, não se vislumbra violação da ampla defesa pela alegada demora da administração. Todos os fatos processuais ocorreram de forma tempestiva e esta SG/Cade deve dar continuidade à instrução deste feito, com o mesmo empenho de celeridade sem desatender às prerrogativas das Representadas e indeferindo, por decorrência lógica, a preliminar arguida. L. Incompetência do CADE: Ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e uso impróprio de decisão de autoridade estrangeira Em suas defesas, arguiram os Representados Nitsuko, Okaya, Soshin, Fujitsu Media Devices, Shinyei Technology, Shinyei Capacitor e Taitsu Corp.
que não haveria nos autos indícios suficientes que justificassem a instauração do presente Processo Administrativo e que fossem suficientemente aptos a demonstrar a jurisdição e a consequente competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) para o regular processamento da lide. Segundo as Representadas, os documentos apresentados não indicariam que o Brasil tenha sido objeto das discussões entre concorrentes denunciadas nem conteriam indícios sobre a existência de conluio que pudesse ter afetado o mercado brasileiro. Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar aventada pelos Representados, cabe verificar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.884/84[20] , verbis: Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011[21] ) Vale ressalvar que, embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o idêntico teor do dispositivo em comento foi mantido na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 2º, conforme se verifica, verbis: Lei nº 12.529/2011 - Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham efeitos reais ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos concorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC"). Ademais, no mesmo diapasão do artigo 2º da Lei nº 8.884/94[22] , preceitua o caput do artigo 20[23] do mesmo diploma legal que para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, bastaria que esta fosse capaz de produzir efeitos no Brasil, mesmo que não alcançados, verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Não obstante, a partir do referido artigo 2º da Lei nº 8.884/94[1], verifica-se que o Direito da Concorrência Brasileiro incorporou em seu dispositivo a teoria conhecida internacionalmente como effects doctrine, ou teoria dos efeitos. Segundo CARVALHO[24]:
A doutrina de efeitos surgiu nos Estados Unidos, em 1945. De acordo com essa teoria, as regras de concorrência nacionais são aplicáveis a qualquer empresa, independentemente da sua localização geográfica, quando seu comportamento ou suas operações produzem um efeito interno no território desse país. No caso Estados Unidos vs. Alcoa, a sociedade americana Alcoa, que detinha o monopólio do mercado de alumínio, celebrou - a através de sua subsidiária canadense - um acordo com exportadores globais de alumínio para impedir a exportação deste produto para o mercado americano. O acordo foi, portanto, planejado para reforçar o monopólio da Alcoa no mercado americano. O famoso Juiz Hand da Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou, portanto, a teoria dos efeitos para aplicar a legislação americana a um acordo realizado totalmente no exterior, conforme a seguinte fórmula: “(…) any state may impose liabilities, even upon persons not within its allegiance, for conduct outside its borders that has consequences within its borders which the state reprehends[25] Dessa forma, pela teoria dos efeitos insculpida no art. 2º da Lei 8.884/94[26], o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica enseja a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste.
Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que, sob este mesmo prisma, o art. 20[27] da Lei 8.884/94 preceitua como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos no Brasil, mesmo que estes não tenham sido alcançados[28] . Ressalta-se que o art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência atualmente em vigor é cópia exata do art. 20 da antiga norma concorrencial. Tal entendimento, aliás, já é fortemente consolidado na jurisprudência do Cade desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94, conforme se verifica: A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se:
(i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos[29] No caso ora analisado, e conforme adequadamente explicitado na nota de instauração do processo, existem elementos suficientes para, segundo uma cognição sumária exigida na fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC. Cabe ainda destacar que a investigação pelas autoridades antitrustes que verse sobre suposto cartel internacional com efeitos no Brasil não importa em bis in idem. Nesse caso, infrações diferentes dão-se em diferentes jurisdições, ainda que os fatos e os agentes possam guardar paralelismo. Isto porque, essencialmente, o cartel internacional é comportamento ilícito de caráter transnacional, o que faz com que as vítimas (ou seja, os consumidores e a livre concorrência de um mercado) das infrações sejam diversas. Ademais, cumpre assinalar que o artigo 32 da Lei nº 8.884/94[30] também estabelece que para a instauração do processo administrativo, bastaria o despacho fundamentado do Secretário de Direito Econômico, especificando os elementos a serem apurados[31].
Nota-se que, neste dispositivo, a Lei de Defesa da Concorrência conferiu ao Secretário a discricionariedade de lastrear sua decisão sobre a instauração do Processo Administrativo em um juízo valorativo dos elementos de seu convencimento[32] . Segundo a doutrina, essa discricionariedade justifica-se, do ponto de vista prático, verbis: (...) quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas[33]. Somente a guisa de argumentação, ainda que a instauração não estivesse legalmente respaldada pelo caráter discricionário da investigação, vale esclarecer que não se verifica plausibilidade nas alegações feitas pelos Representados, de que inexistiriam nos autos elementos fáticos e indícios suficientemente aptos a instaurar o presente procedimento. Sobre tal alegação, reitera-se que constam nos autos elementos de prova suficientemente robustos a constituir indícios de infração à ordem econômica e que ensejam a apuração pelas autoridades antitrustes brasileiras por meio do Processo Administrativo.
Vale asseverar que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal[34] . Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." A Lei nº 8.884/94[35] refere-se igualmente a indícios para motivar investigações administrativas, mas não define seu conceito. Logo, a busca no ordenamento jurídico pela definição de indícios chega necessariamente na referida disposição do Código de Processo Penal.
Não há como se negar que a definição do conceito de indícios, didaticamente e de forma genérica positivada em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Penal, também se aplique ao direito da concorrência. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é sabido, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com elevado grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica com potenciais efeitos no território brasileiro. Seu conhecimento motivou a busca de informações que confirmem, reforcem ou mesmo contestem as informações inicialmente recebidas. Não há, portanto, como se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas. Tal conclusão ocorre somente após a fase instrutória do processo.
Quanto à afirmação feita pelos Representados de que seria impróprio o uso de decisão proferida por autoridade estrangeira a fim de constituir o conjunto de elementos aptos a embasar a investigação do presente caso, é de consenso generalizado na doutrina e na jurisprudência que nenhuma prova é “por si só” apta a estabelecer o juízo condenatório ou a decisão pelo arquivamento, sendo necessária sua apreciação no conjunto probatório trazido ao processo. Evidentemente, uma condenação em outra jurisdição pode ser considerada prova hábil à instrução válida de um processo administrativo segundo o direito brasileiro e, mais ainda, capaz de embasar uma possível condenação por infração à ordem econômica. Justamente nesse sentido apontou o voto vencedor do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18[36] , que ficou conhecido como o caso do “cartel das Vitaminas”, constituindo-se como adequado precedente à análise do presente processo: Quanto à mecânica de produção desses documentos, percebe-se pelo seu exame que foram produzidos levando-se em conta as regras processuais das suas respectivas jurisdições de origem, processo esse que resultou em peças probantes plenamente admissíveis perante a lei brasileira, conforme se exigido no art. 13 da LICC.
Também não há falar em inobservância do contraditório como fundamento para invalidade do emprego desses documentos como prova emprestada, vez que o requisito para sua admissão, que consiste na exigência de identidade de partes, encontra-se presente neste caso, isto é, as mesmas empresas e grupos econômicos condenados naquelas jurisdições são representados neste processo administrativo (...) Finalmente, deve-se consignar que o afastamento de provas em razão de sua natureza não é possível no Direito Brasileiro. Ad argumentandum tantum, ainda que os documentos apontados, condenações estrangeiras entre eles, fossem julgados meras declarações, mesmo assim poderiam ser consideradas na formação do livre convencimento, conforme prescreve o Código de Processo Civil[37] : Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse sentido, transcrevemos ainda trecho de decisão do Ministro Luis Felipe Salomão: A preferência do julgador por esta ou aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos (Superior Tribunal de Justiça, Resp 1208612/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique sua extinção em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor. É importante frisar que constam no presente caso fortes indícios de infração contra a ordem econômica que justificam a correta elucidação dos fatos. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, sua rejeição. II.6. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/11, segundo a qual o Representado deveria especificar as provas que pretendia que fossem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A partir disso, em suas defesas administrativas, os Representados Okaya Electric Industries Co. Ltd., Fujitsu Media Devices (Fujitsu do Brasil), Rohm Co. Ltd., Shinyei Capacitor e Shinyei Technology (em defesa conjunta) especificaram seus pedidos de prova. Os demais Representados, por sua vez, não se manifestaram quanto à questão.
Inicialmente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.
Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.
Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05:
Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Okaya Electric Industries Co. Ltd. (SEI 1252755) Pedido genérico / prova documental Pugnou pelo direito de produzir e apresentar todos os tipos de provas admitidas em Direito no momento apropriado. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 Fujitsu Media Devices (Fujitsu do Brasil) (SEI 1253485) Prova Documental Pugnou pela apresentação de documentos adicionais a serem produzidos dentro do prazo estipulado pelo artigo 72 da Lei 12.529/2011. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 3 Rohm Co. Ltd. (SEI 1253494) Prova testemunhal genérica Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, realização de perícia, dentre outros. Indeferimento O Representado não especificou e/ou qualificou as testemunhas que desejam ouvir, em observância ao artigo 151 do RICADE. Prova documental Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, realização de perícia, dentre outros. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Prova pericial genérico Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, realização de perícia, dentre outros. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 4 Shinyei Capacitor e Shinyei Technology (SEI 1253199) Prova documental Produção de prova documental no que for necessário, durante fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação dos Representados (i) Nissei Electric Co. Ltd., (ii) Nitsuko Electronics Corp., (iii) Okaya Electric Industries, (iv) ROHM CO. LTD e (v) Shinyei Technology Co. Ltd. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); a intimação das Representadas Nissei Electric Co. Ltd., Nitsuko Electronics Corp., OKAYA Electric Industries Co. Ltd. e ROHM CO. LTD para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a decretação da revelia dos Representados (i) Holy Stone Enterprise e Co. Ltd., (ii) NIPPON CHEMI-CON, (iii) Taitsu Corp. e (iv) Toshin Kogyo Co. Ltd.;
e os Representados Pessoas Físicas: (i) Akira Nakayama, (ii) Akitsugu Miyanishi, (iii) Atsushi Koyama, (iv) Hideaki Ochiai, (v) Katsunori-Sato, (vi) Kazuo Yoshihara, (vii) Satoshi Ohkubo (Okubo), (viii) Shoe Ide, (ix) Takeshi Matsuzaka (Matsusaka), (x) Takuro Isawa e (xi) Yasutoshi Ohno (Ono), já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada Representado, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa;
Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Andrea Lucia Freire do Nascimento Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado Superintendente-Geral Adjunta ____________________________ [1] Vide endereço eletrônico: http://ir.vishay.com/press-release/financial/vishayintertechnology-announces-acquisition-holy-stone-polytech-co-ltd-tant). [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.
"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [6] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [7] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [8] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [9] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017.
[10] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [11] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira no Processo Administrativo 08012.002414/2009-92 (SEI 0518637), julgado em 22/08/2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento. [12] TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX 200951010002330, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: 28/02/2013. [13] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [14] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [15] O autor comenta a Lei 9.605/1998 (crimes ambientais) na obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 2 (Forense). [16] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. [17] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [18] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos fundamentais. Malheiros Editores. trad. Virgílio Afonso da Silva, p.
90 [19] Faz-se aqui referência ao fato de que, conforme já analisado, os prazos prescricionais legalmente previstos foram atendidos. [20] BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Revogada pela Lei nº 12.529, de 2011). Disponível em: . Consulta em: 22/04/2015. [21] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em: . Consulta em 04/05/2015. [22] A mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantida na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º. [23] Embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o mesmo teor do caput de seu art. 20 encontra-se disposto no caput do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor. [24] A mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantida na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º. [25] Tradução livre: “Qualquer Estado pode impor restrições, mesmo em pessoas que estão não estão sujeitas à sua jurisdição, por conduta praticada fora de suas fronteiras e que o Estado repreende, na medida em que esta teria consequências dentro de suas fronteiras”. [26] O inteiro teor previsto pelo artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantido na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º. [27] Lei nº 8.884/1994 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
[28] Sobre o tema, vale salientar que embora tenha sido revogada a Lei nº 8.884/94, o legislador consignou a mesma previsão no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, conforme se verifica: Lei nº 12.529/2011 - Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. (...) [29] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em SEI nº 0016092. Acesso em 04/05/2015. [30] Lei nº 8.884/1994 - Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). [31] Atualmente, na vigência da Lei nº 12.529/2011, a instauração procedimentos investigatórios de natureza inquisitorial compete à Superintendência-Geral do CADE, consoante estabelece o artigo 13, inciso V da citada Lei. Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
(...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; (...). [32] Atualmente, compete à Superintendência-Geral do Cade, consoante o art. 13, inc. V da Lei n.º 12.529/2011, a instauração do Processo Administrativo. [33] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14a. ed.. São Paulo: Atlas, 2002, p. 204-205. [34] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Consulta em 05/05/2015. [35] A Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 13, inc. III estabelece que em face de indícios de infração da ordem econômica, compete à Superintendência-Geral do Cade promover o procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. [36] Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, das Representantes: Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio", Secretaria de Acompanhamento Econômico e das Representadas: La Roche Ltd., Basf Aktiengesellschaft, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., F. Hoffmann - La Roche Ltd. e outras. [37] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Consulta em 17/04/2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.