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CADE · Tribunal do CADE · 24/11/2022

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 Representante: CADE ex officio Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

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SEI/CADE - 1153197 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 Representante: CADE ex officio Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO pública voto I. Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28.05.2015, por meio da Nota Técnica nº 43/2015 (0066386) e do Despacho SG nº 598/2015 (0066388), que determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, doravante “PA Originário”, em relação aos Representados que ainda não haviam sido notificados e residiam no exterior. O PA Originário, por sua vez, foi instaurado em 2006, para apurar suposta prática de cartel mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e a distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional e foi julgado pelo Tribunal do Cade na 137ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 13.02.2019[1]. Por sua vez, relembro que recentemente, na 201ª SOJ de 17.08.2022, o Tribunal julgou outro desmembramento (Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14)[2], da minha relatoria, referente ao mesmo PA Originário.

Tal como no PA Originário, versam os presentes autos sobre investigação para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema nacional elétrico de potência. Como explicou a Nota Técnica da Superintendência-Geral (1030550), após a homologação de Termos de Compromisso de Cessação – TCCs, adesões a TCCs e exclusão do polo passivo de Representado em razão de falecimento, houve o prosseguimento do Processo Administrativo em relação tão somente aos Representados (i) Victor B. Tolentino e (ii) Sven Hakan Magnus Knutsson. Adianto que acompanho as conclusões do Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani quanto ao arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Compromissários Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer. Também acompanho o Conselheiro Relator quanto à conclusão pela existência do cartel, devidamente comprovado no PA Originário, conforme também fiz constar no meu voto quando do julgamento do desmembramento autuado sob o nº 08700.004532/2016-14 No mesmo sentido, acompanho as conclusões do Conselheiro Relator que, no mesmo sentido de todos os pareceres acostados aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva do Sr. Victor B. Tolentino, em razão de não ter sido comprovada a participação do indivíduo na conduta, por sequer ter trabalhado na empresa Siemens.

Quanto ao Representado Sven Hakan Magnus Knutsson, acompanho o Relator quanto ao afastamento das preliminares arguidas pelo Representado; entretanto, no mérito, divirjo respeitosamente do fundamento adotado pelo Conselheiro Relator em seu voto, uma vez que, como sabido, possuo entendimento distinto no que tange à responsabilidade concorrencial de pessoas físicas não administradoras[3]. Manifestei esse entendimento, inclusive, no julgamento do desmembramento do PA Originário[4], que julgou o mesmo cartel em relação a outros representados, de modo que, por dever de coerência, devo adotar o mesmo entendimento no presente processo. II. Sven Hakan Magnus Knutsson II.1.1. Individualização da conduta Os Pareceres da Superintendência-Geral (1030568), do Ministério Público Federal (1118073) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (1060101) convergiram pela condenação do Representado. O Representado Sven Hakan Magnus Knutsson exerceu junto à ABB, entre outras funções, a de Gerente de Vendas Regional para a América do Sul (também identificado como Gerente de Vendas para Disjuntores, responsável pelo Brasil – Chefe de Vendas na América Latina) e há evidências do seu envolvimento nos acordos de Disjuntores, Transformadores de Instrumento e Transformadores de Potência (inclusive trade-offs com Disjuntores) pelo menos entre julho de 1997 e julho de 2000.

As condutas imputadas ao Representado abrangeram a participação em discussões de divisão de mercado e de fixação de preços, bem como troca de informações concorrencialmente sensíveis, por meio de reuniões presenciais e através de e-mails. As evidências foram carreadas aos autos por meio de relatos e documentos apresentados pelos Signatários dos Acordos de Leniência, especificamente nos Aditivos aos Acordos de Leniência nºs 1/2005 e 1/2008, na Contribuição Beneficiária 2015 (ABB), e de Compromissários de TCC, especificamente por Rivaldo Caram, Simone Andrade de Paula, Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete. O detalhamento da conduta imputada ao Representado pelo Parecer da SG coteja diversas evidências da participação na conduta anticompetitiva, as quais comprovam sua participação no acordo anticompetitivo. A título exemplificativo, elencam-se nos parágrafos seguintes algumas dessas provas. O Anexo 12 (SEI 0066452, págs. 4570 e seguintes), do Aditivo ao Acordo de Leniência nº 1/2005, traz prova de que o Projeto Furnas 800 kV foi um dos projetos a ser objeto do acordo do cartel para disjuntores, onde se observa a participação direta do Representado. O documento consiste em e-mails internos da ABB, datados de 16 de julho de 1997, iniciada por Wilson Cappellete, Compromissário de TCC do PA Originário, cujo assunto é “Re:

Breakers to Brazil” e que tem como seu principal destinatário (expressamente mencionado no corpo da mensagem) o representado Sven Hakan Magnus Knutsson, que respondeu a este e-mail no mesmo dia. Anexo 12 do Aditivo ao Acordo de Leniência nº 1/2005 [ACESSO RESTRITO] Na mensagem, Wilson Cappellete (ABB), Compromissário de TCC do PA Originário, afirma para o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson que Antônio Baltasar Carmo e Silva e Sérgio Gomes, respectivamente Signatário da Leniência e Compromissário de TCC, ambos integrantes do PA Originário, estavam em contato com a CHESF para tentar viabilizar essa divisão da licitação de disjuntores em dois lotes menores. Em resposta ao e-mail de Wilson Cappellete, retratado no e-mail acima, quanto ao Projeto FURNAS 800 kV, o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson afirmou que não houve envolvimento da Europa além da ABB Suécia (“SESWG”) e sugeriu que a estratégia para participação no certame deveria ser definida localmente pela ABB Brasil (“BRABB”), juntamente com Sérgio Gomes, também Compromissário de TCC do Processo Originário e participante de outras reuniões do cartel para diversos produtos. Fica evidente, do conteúdo do e-mail, o seu caráter anticompetitivo.

A Contribuição Beneficiária 2015 (ABB) esclareceu que a alocação do Projeto FURNAS 800 kV para a ABB somente poderia funcionar se fosse aceita e implementada pelos representantes locais brasileiros, o que é confirmado por outro e-mail, “CHESF, Furnas bids”, enviado em 15 de agosto de 1997, aproximadamente um mês após a mensagem anterior, pelo Representado Sven Hakan Magnus Knutsson para Wilson Cappellete e Sérgio Gomes, Compromissários de TCC do PA Originário, sobre as licitações de CHESF e FURNAS (Anexo 13 do Aditivo ao Acordo de Leniência nº 1/200573), para perguntar se a sugestão de incluir Sérgio Gomes nas discussões sobre a estratégia para o projeto 800 kV para FURNAS teria sido acatada e se Wilson e Sérgio sabiam se a Mitsubishi apresentaria oferta por meio da INEPAR. Como se percebe, a mera pergunta já revela a habitualidade na ciência pela ABB das estratégias comerciais de concorrentes na disputa de licitações. Nesse sentido, confronte-se a evidência abaixo: Anexo 13 do Aditivo ao Acordo de Leniência nº 1/2005 [ACESSO RESTRITO] As mensagens acima transcritas constituem apenas alguns exemplos da atuação do Representado na conduta anticompetitiva. As demais evidências estão identificadas na Nota Técnica nº 19/2022 (SEI 1030587), que demonstram plenamente a participação nas práticas de troca de informações concorrencialmente sensíveis para combinar e fixar preços e vantagens em licitações públicas e contratações privadas, além de dividir mercados e alocar clientes.

Em linha com as conclusões dos órgãos pareceristas, o conjunto probatório demonstra, em toda sua amplitude, que o Representado Sven Hakan Magnus Knutsson era participante ativo das trocas de informações concorrencialmente sensíveis para combinar e fixar preços e vantagens em licitações públicas e contratações privadas, além de dividir mercados e alocar clientes, o que é confirmado por diversos acordos celebrados junto ao Cade (comprovados por evidências) por empresas do Grupo ABB ou por funcionários então vinculados à ABB, ex-empregadora do Representado, ou seja, seus antigos parceiros profissionais. Em sua defesa, o Representado alegou em que trabalhou no Brasil entre o final de 1994 e o início de 1997 sem ocupar posição de gestão ou ter funcionários sob sua responsabilidade e que exercia atividades técnicas na área de Marketing na América Latina. Contudo, o Representado se envolveu em discussões anticompetitivas sobre os Acordos Gerais e Grandes Projetos (como o Acordo A5 e o Projeto Furnas 3º Circuito), bem como produtos específicos, tais quais Disjuntores, Transformadores de Instrumento e Transformadores de Potência (inclusive com trade-offs com Disjuntores), pelo menos entre julho de 1997 e julho de 2000. Essas imputações atribuem ao Representado a participação em discussões de divisão de mercado e de fixação de preços, bem como em troca de informações concorrencialmente sensíveis, por meio de reuniões presenciais e de troca de e-mails.

O Representado baseou sua defesa na alegação de que não se envolveu com o cartel nem participou de discussão sobre fixação de preços e vantagens em licitações públicas e contratações privadas e divisão de mercados e alocação de clientes. Entretanto, conforme ilustrado nas provas acima, verificou-se longe de dúvida razoável que não procedem as razões de defesa, porquanto todas as provas reunidas nos autos não deixam dúvidas de que o Representado participou das discussões de estratégias do cartel. Desse modo, ante a grande quantidade de provas nos autos que demonstram a participação do Representado na conduta anticompetitiva, voto pela condenação do Representado Sven Hakan Magnus Knutsson, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II e III, e do artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei n° 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e III, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. II.2. Dosimetria Considerando que o presente processo é desmembramento do PA Originário e considerando que já relatei outro desmembramento em relação ao mesmo PA Originário, por dever de coerência e isonomia, adoto para a presente dosimetria a mesma razão de decidir detalhada no meu voto no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 (SEI 1107250, conforme §§ 284-293 e Anexo I).

Dessa forma, considerando que a conduta do Representado teve duração estimada em aproximadamente 3 (três anos), voto pela imposição de multa no valor de 200.000 UFIR (duzentos mil UFIR). III. Conclusão Ante o exposto, voto por acompanhar o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, com exceção ao Representado Sven Hakan Magnus Knutsson, em relação ao qual voto pela condenação por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II e III, do artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei n° 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e III, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei n° 12.529/2011, com imposição de multa no valor de 200.000 UFIR (duzentos mil UFIR). É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) [1] O voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende prevaleceu quanto à materialidade da conduta e participação dos representados, vencido apenas no tocante à dosimetria das multas pelo Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. [2] Cf. Certidão de julgamento de SEI 1108439. [3] Nesse sentido, e.g., ver voto SEI 0919352 no Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (relativo a cartel no mercado de componentes eletrônicos). [4] Cf. voto SEI 1107250 no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14.

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