CADE · Tribunal do CADE · 25/11/2022
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51
Decisão
Processo iniciado por desmembramento de processo originário em relação a representados residentes no exterior e ainda não notificados. Reconhecimento de ofício de ilegitimidade passiva, conforme disposto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC, porquanto não há certeza acerca da identidade física de quem teria atuado nas práticas anticoncorrenciais e das quais teria o representado supostamente participado. Arquivamento de processo administrativo em relação à pessoa física não administradora. Os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente.
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SEI/CADE - 1153358 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51. Representante: CADE ex officio. Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORIGINÁRIO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. MERCADO DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DE DIRECIONAMENTO DE FLUXO DE ENERGIA ELÉTRICA COM ISOLAMENTO DE AR (AIS). PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO E POR ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO E POR ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO E POR ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO. Processo iniciado por desmembramento de processo originário em relação a representados residentes no exterior e ainda não notificados. Reconhecimento de ofício de ilegitimidade passiva, conforme disposto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC, porquanto não há certeza acerca da identidade física de quem teria atuado nas práticas anticoncorrenciais e das quais teria o representado supostamente participado. Arquivamento de processo administrativo em relação à pessoa física não administradora.
Os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente. voto I.PRELIMINARES Sven Hakan Magnus Knutsson manifestou-se nos autos (SEI 0159388 e 0814705) negando envolvimento com o cartel. A Superintendência-Geral do Cade (“SG”) assim sumarizou as alegações deste Representado (Nota Técnica nº 1/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, SEI 0850507, em tradução livre): “a) apesar de não ter entendido o significado da Carta Alerta recebida em 2016, já que nunca teve envolvimento com qualquer cartel, reconheceu diversos nomes de Representados por terem trabalhado com ele; b) trabalhou no Brasil entre o final de 1994 e o início de 1997 sem estar em posição de gestão nem ter funcionários sob sua responsabilidade, já que exercia atividades técnicas de Marketing na América Latina e se reportava à ABB/Suécia. Também fornecia suporte técnico à fábrica da ABB em Guarulhos. Sua atuação no Brasil representava 20% do seu tempo e no restante do tempo viajava para a Suécia ou para outros países da América Latina; c) em razão de sua atuação técnica, seus contatos se davam apenas com engenheiros técnicos, nunca com departamentos comerciais, clientes ou com representantes de outros fornecedores concorrentes, seja no Brasil ou no exterior;
d) atuou - e obteve sucesso - para obter custos de fábrica mais eficientes e melhores preços de transferência para as demais filiais da ABB, e todos os preços eram determinados localmente por essas filiais nacionais; e) como deixou a ABB entre 2001 e 2002, sequer saberia com quem fazer contato para obter mais informações, inclusive por ter sido em 2016, quando recebeu a Carta Alerta, a primeira vez em que ouviu falar sobre cartel nesse mercado; f) apesar de ter recebido em anexo à notificação uma longa documentação sobre o presente processo, não conseguiu compreender quais seriam as alegações contra si. Há menção a um e-mail datado de 1989 e endereçado a outra pessoa, mas que recebeu em cópia, quando ainda atuava na Suécia, ou seja, sequer tinha atuação profissional no Brasil. Além disso, nessa época recebia diariamente entre 150 e 200 e-mails, e na maioria deles - assim como no referido e-mail - era apenas copiado, não sendo o principal destinatário e sem que lhe fosse requerida qualquer outra ação. Além disso, o e-mail referido não possuía qualquer caráter ilícito; g) nunca foi processado por qualquer crime, nunca se envolveu em qualquer discussão sobre fixação de preços com concorrentes, até porque sequer trabalhava com vendas ou definição de preços pela ABB e é inocente de qualquer alegação de participação em cartel;
e h) por essas razões requereu sua exclusão do processo.” Victor Tolentino não apresentou defesa, tendo sido considerados pela SG (SEI 0858825 - apartado restrito) os seguintes argumentos trazidos pela Siemens em favor do Representado (SEI 0838249): “4. De acordo com as informações prestadas pelo Grupo ABB em seu Histórico de Conduta, o Sr. Tolentino teria atuado como representante da Siemens no suposto cartel local de subestações AIS. Com maiores detalhes, foi alegado pela ABB que o suposto envolvimento do Sr. Tolentino consistiria na participação em duas "grandes reuniões" em 1997. 5. Entretanto, como demonstrado pela Siemens em sua defesa apresentada nos autos do processo principal (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.011158/2014-33 - Doc. SEI 0092738), o Sr. Tolentino não poderia ter participado de qualquer das condutas investigadas e, muito menos, do suposto cartel local de subestações AIS. 6. De fato, [ACESSO RESTRITO]. Ainda, o Sr. Tolentino sequer residia no Brasil durante esse período e não exercia quaisquer atividades relacionadas a equipamentos elétricos no Grupo Siemens. No melhor conhecimento da Siemens, o Sr. Tolentino jamais esteve no Brasil. 7. [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO]. Portanto, é simplesmente impossível que ele tenha se envolvido nas práticas investigadas. 9. É também pertinente esclarecer que o próprio Histórico da Conduta apresentado pelo Grupo ABB indica que o Cartel AIS não operava nos Estados Unidos da América (fl.
25 do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52). Essa informação foi reiterada pelo Grupo ABB em seu aditivo ao Histórico da Conduta (fl. 4.450 do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52). 10. Nesse sentido, não há qualquer possibilidade de o Sr. Tolentino ter representado a Siemens nas práticas investigadas, como arguido pelo Grupo ABB. Como já indicado neste instrumento, o Sr. Victor B. Tolentino sequer trabalhava para a Siemens Ltda. ou Siemens AG, ele não estava envolvido em qualquer atividade relativa a equipamentos elétricos no Grupo Siemens e não residia no Brasil durante o período investigado. 11. Por esses motivos, a Siemens reitera o pedido formulado em sua defesa nos autos do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52 (Doc. SEI 0092738 do Apartado de Acesso Restrito n°08700.011158/2014-33) pela exclusão do Sr. Tolentino do polo passivo do Processo Administrativo em referência, para que não tenha o ônus de apresentar manifestação acerca de prática que não guarda qualquer relação consigo. ” É possível deduzir das manifestações acima reproduzidas que ambos os Representados se consideram partes sem legitimidade passiva para a causa. A este propósito, a preliminar foi analisada e, ao final, indeferida pela SG, por meio da Nota Técnica nº 1/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0850507), acolhida pelo Despacho SG nº 112/2021 (SEI 0858833), sob o fundamento de ausência de amparo legal. Na mesma oportunidade, foi declarada a revelia de Victor B.
Tolentino, nos termos do artigo 71 da Lei nº 12.529/2011. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE”), por meio do Parecer nº 13/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1060101), recomenda a exclusão de Victor B. Tolentino do polo passivo do processo administrativo, por entender que não existe certeza da identidade física do representante da Siemens nas práticas anticoncorrenciais supostamente atribuídas a Victor. Em relação ao Representado Sven Hakan Magnus Knutsson, a PFE recomenda o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que os argumentos deduzidos pelo Representado se destinam à análise das provas do processo, integrando o mérito da acusação. O Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF”), por meio do Parecer nº 08/2022/WA/MPF/CADE (SEI 1118073), se manifestou pela rejeição das preliminares. I.1 Ilegitimidade passiva por insuficiência de indícios robustos e de provas da participação no cartel - Sven H. M. Knutsson Quanto à alegada ilegitimidade passiva arguida pelo Representado Sven Hakan Magnus Knutsson por insuficiência de indícios robustos e provas para a instauração do processo administrativo, entendo que os argumentos esbarram em questões pertinentes ao mérito do caso e apresentam matéria afeta à análise das provas do processo, o que será objeto de análise em momento futuro deste voto.
Nos termos do Parecer nº 13/2022 da PFE, a verificação da legitimidade passiva não requer a necessidade de analisar as provas produzidas, caso contrário, tratar-se-ia de análise do próprio mérito a ensejar ou a condenação ou o arquivamento do processo, por ausência de lastro probatório mínimo, que, no caso, poderia ser reaberto na hipótese de surgimento de novas provas. Sobre a arguição do Representado de insuficiência de indícios robustos e provas para a instauração do processo administrativo, entendo que a enunciação da conduta ilícita imputadas aos representados, com a indicação dos fatos a serem apurados foram motivados pela SG na Nota Técnica de fls. 4642/4728, acolhida pelo Despacho SG nº 494/2012 (SEI 0004376 - fls. 4.729 do PA Originário). Naquele momento processual, foram apresentadas informações sobre o mercado relacionadas à suposta prática, com a descrição do suposto comportamento anticoncorrencial do Representado, bem como apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática, suprindo, portanto, os requisitos para a instauração do Processo Administrativo. Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva oposta por Sven Hakan Magnus Knutsson, adotando como razões de decidir os fundamentos contidos na Nota Técnica nº 1/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0850507), no Parecer nº 13/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1060101) e no Parecer nº 08/2022/WA/MPF/CADE (SEI 1118073). I.2 Ilegitimidade passiva - Victor B.
Tolentino Em resposta ao Ofício nº 528/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0859478), a Siemens (SEI 0888346) juntou documentos com informações e evidências na direção da sua manifestação anterior (SEI 0838249), de que Victor B. Tolentino "não poderia ter participado de qualquer das condutas investigadas e, muito menos, do suposto cartel local de subestações AIS", em especial quanto a fatos e à sua relação empregatícia com o Grupo Siemens. Em sua manifestação (SEI 0888346), a empresa Siemens sustenta a impossibilidade de Victor B. Tolentino ter participado dos fatos investigados e das reuniões¹ relatadas no Histórico da Conduta apresentado pela leniente ABB, por não ser brasileiro, não ter trabalhado para a Siemens Ltda. ou qualquer outra empresa do Brasil, bem como nunca ter atuado no mercado relevante investigado e nem estado no Brasil a trabalho. Neste diapasão, argumenta a incompatibilidade do perfil narrado nos relatos da ABB com o histórico profissional de Victor B. Tolentino: enquanto a ABB descreve no Acordo de Leniência nº 01/2005 (SEI 0066447, fl. 25 do arquivo) e no Aditivo ao Acordo de Leniência nº 01/2008 (SEI 0066452, fl. 1589 do arquivo) que o cartel não operava nos Estados Unidos da América, já que os seus membros consideravam a operação local muito arriscada em virtude das rígidas leis reguladoras da concorrência adotadas nesse país, a Siemens comprovou (SEI 0888348 - Doc. n° 1 e Doc. nº 2) que o Representado é asiático, [ACESSO RESTRITO À SIEMENS].
Na mesma resposta, afirma que nunca teve um funcionário chamado Victor B. Tolentino, tendo identificado apenas um ex-funcionário cujo nome se assemelha ao do Representado: José Edilberto Tolentino de Carvalho, que trabalhou para a Siemens Ltda. entre 02.01.1967 e 31.01.2002, no cargo de Gerente de Vendas, confirmando essa informação por meio do registro de empregado do mencionado funcionário (SEI 0888348 - Doc. 03). Ainda completou que, mesmo se José Edilberto tivesse praticado as infrações à ordem econômica apuradas nestes autos, a prescrição teria ocorrido a seu favor. Na Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1030568), a SG recomenda a este Tribunal o arquivamento do Processo Administrativo em relação a Victor B. Tolentino, por inexistência de evidências da participação dele nas condutas investigadas, bem como pela impossibilidade de certificar com segurança a identidade de Victor B. Tolentino, recomendação reiterada pelo MPF (Parecer nº 08/2022/WA/MPF/CADE - SEI 1118073). A PFE, por sua vez (Parecer nº 13/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU - SEI 1060101), recomenda o arquivamento pela ilegitimidade passiva de Victor B. Tolentino para figurar no polo passivo do Processo Administrativo, entendimento ao qual me alinho. Isto porque a Siemens comprovou que Victor B. Tolentino [ACESSO RESTRITO À SIEMENS]. Como Victor B.
Tolentino nunca esteve vinculado ao setor de equipamentos elétricos do Grupo Siemens, inclusive porque não residiu no Brasil durante o período investigado, não poderia ter participado das reuniões indicadas no Histórico de Conduta da ABB. Portanto, entendo que os esclarecimentos e documentos trazidos aos autos pela Siemens são suficientes para afastar a possibilidade de participação de Victor B. Tolentino no cartel. Como articula a PFE nos §§ 40 e 41 do Parecer Jurídico nº 13/2022 (SEI 1060101), o suposto envolvimento de Victor B. Toletino foi relatado pelos Signatários dos Aditivos aos Acordos de Leniência nºs 1/2005 e 1/2008, do Acordo de Leniência nº 04/2010 e da Contribuição Beneficiária de 2015 (SEI 0935751, arquivos 125 a 128), celebrada com a ABB, inexistindo qualquer evidência documental do quanto relatado. Ainda, a Siemens, que celebrou TCC com o Cade no PA Originário, nunca mencionou o Representado como partícipe do conluio e teve reconhecida a sua efetiva colaboração com as investigações. Os esclarecimentos trazidos pela Siemens também convergem para a conclusão de ter havido imprecisão na identificação de quem seria seu representante nas reuniões relatadas pelos Signatários. De fato, o Aditivo ao Acordo de Leniência nº 1/2008 indica “Max” Tolentino como possível representante da Siemens no cartel até 1998/1999 (SEI 0066452, pg. 5904 e 5905 do Apartado Restrito do PA Originário):
[ACESSO RESTRITO À SIEMENS] Como registra a SG no § 437 da Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1030584), também o Acordo de Leniência nº 4/2010 também listou “Mário Lemes” e “Max” Tolentino como possíveis representantes da Siemens nos acordos anticompetitivos, tendo sido esclarecido apenas na Contribuição Beneficiária da ABB, em 2015, que o nome correto da pessoa então nomeada como “Max Tolentino” era Victor B. Tolentino. Dada a imprecisão da identidade do suposto representante da Siemens no cartel; da prova de que Victor B. Tolentino não foi funcionário da Siemens nem exerceu atividades relacionadas a equipamentos elétricos no Grupo Siemens, bem como não residiu no Brasil e sempre atuou nos EUA, voto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Victor B. Tolentino. II. MÉRITO No PA Originário, o Tribunal do Cade concluiu pela existência do cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no sistema nacional elétrico de potência, com elevado grau de institucionalização por parte dos seus membros, e comprovação dos seus efeitos no mercado brasileiro, pelo menos de 1996 até o início de 2006. Neste processo administrativo, a investigação foi dirigida às condutas de Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm, Sven Hakan Magnus Knutsson, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer, desmembrado do PA Originário em vista da improvável notificação dos Representados em tempo razoável.
Para contextualizar a participação dos Representados, é necessário fazer um breve resgate do cartel. O voto do Conselheiro-Relator no PA Originário (SEI 0583001), João Paulo de Resende, vencido apenas na dosimetria das multas, concluiu pela materialidade da conduta, após analisar: Documentos, histórico da conduta e relatos de pessoas físicas trazidos no AL e aditivos firmados entre o Cade, as empresas do grupo ABB e pessoas físicas a elas relacionadas (constantes nos autos de acesso restrito de nº 08012.003639/2004-51; 08012.009667/2010-21; 08012.002258/2005-36; 08012.000726/2009-61); Documentos e históricos da conduta trazidos nos TCCs firmados entre o Cade os Representados: Alstom/Grid, GE Brasil e pessoas físicas (Requerimento nº 08700.002108/2016-27); Arteche e Amauri Deger Júnior (Requerimento nº 08700.00603812016-86); Siemens/VA tech e pessoas físicas (Requerimento nº 08700.008151/2016-04); Schneider (Requerimento nº 08700.002526/2018-86); WEG/Trafo e pessoas físicas (Requerimento nº 08700.004372/2018-67); Angélica Maria Angelhag e Alexandre Kiste Malveiro (Requerimento nº 08700.004617/2016-94); Renato de Souza Meirelles Neto (Requerimento nº 08700.005299/2016-89); Wilson Cappellete e Fernando Terni (Requerimento nº 08700.002280/2017-61); Paulo Marcos Vendramini Martins, Giuseppe Di Marco, Simone Andrade de Paula e Rivaldo Caram (Requerimento nº 08700.002076/2013-17); Documentos obtidos em busca e apreensão realizada nas sedes das empresas Siemens Ltda.
e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda. em março de 2006 (constantes do documento SEI 0004418 - volume 19 do apartado de acesso restrito nº 08700.011158/2014-33). Sobre o conjunto probatório, relatou o voto-relator daquele PA originário (SEI 0583001): “106. Em minha análise identifiquei 349 documentos de alta relevância para a comprovação das condutas anticompetitivas, como e-mails (e-mails internos e externos/entre concorrentes), faxes, planilhas de Excel, documentos impressos e outros, contendo: (i) discussões explícitas para realização e monitoramento dos acordos anticompetitivos; (ii) regras escritas do funcionamento e organização das “mesas” (subgrupos do cartel), incluindo penalidades para descumprimento do acordo; (iii) Atas de reuniões entre concorrentes para alocação de projetos; (iv) tabelas de fixação de participação de mercado; (v) tabelas de alocação de projetos/pacotes e compra de produtos (licitações e outros processos de compras dos equipamentos individuais); e (iv) tabelas com alocação de lotes de uma mesma licitação e fixação dos preços a serem apresentados pela empresa vencedora e pelas demais, dentre outros. 107.
Tais documentos evidenciam, como se verá detalhadamente a seguir, a existência de um acordo anticompetitivo amplo firmado entre as principais empresas do mercado de transmissão e distribuição de energia elétrica para fixação de participações de mercado, alocação de projetos, divisão de mercado e fixação de preços ou níveis de preços, relativamente a subestações AIS de alta potência como um todo e a seus componentes individualmente, durante o período de 1996 a 2006. 108. Os acordos firmados no âmbito do cartel se davam principalmente a nível nacional, contudo contavam ocasionalmente com um nível decisório internacional, os quais se coordenavam. Ademais, tinham por objeto tanto grandes projetos de subestações AIS como um todo (projetos turn-key), como compras e processos licitatórios de componentes das subestações AIS isoladamente, os quais eram organizadas em subgrupos denominados “mesas”. Embora houvesse esses dois níveis de acordos (projetos e produtos), havia diálogo e trade-offs entre as mesas e das mesas com relação aos projetos, de modo que os diversos acordos devem ser entendidos como parte de um cartel único. 109.
Por fim, ressalta-se que o cartel foi perene e altamente institucionalizado na medida em que contava com acordos escritos prevendo seu funcionamento e organização, contatos constantes e habituais entre os concorrentes para rediscussão e monitoramento dos acordos tanto por meio de reuniões como via e-mail e até mesmo mecanismos de ocultação das empresas participantes e punição para os membros que descumprissem o acordo. Assim, trata-se de conduta de especial gravidade ao considerar-se: (i) a essencialidade do seu objeto (transmissão e distribuição de energia elétrica para a indústria e consumidores em geral); (ii) sua longa duração (superior a 10 anos); e (iii) seu alto grau de institucionalidade.” A dinâmica do cartel consistia na divisão de projetos e lotes de licitações; apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; rotatividade na apresentação de propostas e mecanismos de compensação financeira entra as cartelistas, por meio de subcontratações, visando a fixação de preços e a manutenção das quotas de participação de mercado estipuladas para cada empresa pelo conluio². O cartel se organizava no formato de “mesas”, formadas essencialmente pelas empresas fornecedoras, para discussão periódica de divisões de mercado e fixação de preços, tanto para projetos e licitações determinadas, como para produtos específicos: disjuntores e subestações, transformadores de potência, transformadores de instrumentos, equipamentos de proteção e controle, e FACTS.
As reuniões eram iniciadas sempre que publicados editais de licitações ou projetos de amplo escopo, nas quais eram registrados o interesse específico de cada integrante do cartel. As provas de realização destas reuniões presenciais se encontram nos autos do PA Originário: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. A comunicação entre as cartelistas se dava por: troca de e-mails, fax, contatos telefônicos e reuniões presenciais periódicas, geralmente para: atualizar e circular tabelas e planilhas com informações concorrencialmente sensíveis, monitorar o mercado, definir preços e alocar clientes entre os integrantes do cartel. Siglas e codinomes eram utilizados para ocultar o cartel, demonstrando o conhecimento de sua ilicitude por parte dos participantes (Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE, SEI 1030568, §§ 204 e 205). O cartel focava licitações para compra e execução de projetos de distribuição e transmissão de potência elétrica em território nacional, mas era comum que os acordos celebrados no Brasil por filiais de empresas multinacionais, como a Siemens, a Alstom, a Schneider e a ABB, fossem, em seguida, transpostos à realidade do mercado internacional. Assim, as empresas com sede no exterior ocupavam-se da compatibilização do cartel brasileiro com as políticas comerciais internacionais do respectivo grupo econômico (vide o Parecer nº 08/2022/WA/MPF/CADE - SEI 1118073, §§ 68 e 69).
O voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende no PA Originário descreveu a dinâmica geral do cartel da seguinte forma (SEI 0583001): “111. Em razão da alta complexidade em termos de funcionamento e organização deste cartel, traço inicialmente um breve panorama da sua dinâmica geral, para então detalhar esses diversos mecanismos e como eles se articularam ao longo do tempo, permitindo a realização e implementação dos acordos para fixação de participações de mercado, preços e níveis de preço, bem como divisão de mercado e alocação de projetos. 112. Essa complexidade é explicada por diversos fatores. Dentre eles destaca‐se a longevidade do cartel, o qual durou pelo menos dez anos (possivelmente até mais), como restará demonstrado ao fim deste voto, somada à sua ocorrência em um período de mudanças relevantes no mercado nacional de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Esse primeiro fator pode ser entendido como uma razão direta para a coexistência de uma dinâmica nacional e outra internacional de acordos anticompetitivos, as quais estavam intimamente interligadas. 113. Em outras palavras, eram feitos acordos pelas matrizes internacionais das empresas envolvidas, como também por suas filiais nacionais, envolvendo, neste caso, também empresas de capital nacional. As duas instâncias dialogavam para “harmonizar" seus acordos e eventualmente decidir qual prevaleceria. Ademais, havia uma contabilização dos acordos locais no nível internacional. 114.
Outro fator relevante a ser destacado é o fato de que as empresas brasileiras ou internacionais com filiais no Brasil, na maioria das vezes, não produziam todos os produtos que compunham uma subestação AIS ou, ainda que produzissem, alguns dos equipamentos tinham relevância muito mais significativa que outros em termos de faturamento. Possivelmente por essa razão, somada ao fato de que as concessionárias (principais clientes neste mercado) normalmente compravam os equipamentos individuais e montavam elas próprias o sistema integrado, os acordos locais eram feitos por produtos e antecederam os acordos gerais, já estando estabelecidos quando do início destes. 115. Esses outros fatores citados explicam a coexistência de acordos gerais para pacotes e projetos, originários tanto do nível internacional do cartel como do nacional, com acordos específicos para produtos ou conjuntos de produtos (equipamentos que compunham as subestações AIS) estes realizados exclusivamente a nível local, os quais, como já afirmado, não apenas antecederam os chamados “acordos gerais” como subsistiram a eles. Tais acordos eram organizados nas chamadas “mesas”. Cada mesa era destinada à discussão de um produto específico e seus participantes variavam, de acordo com quais equipamentos AIS a empresa produzisse ou priorizasse.
As mesas eram relativamente autônomas, possuindo cada qual sua própria organização e modo de funcionamento (regras, siglas, penalidades, periodicidade de encontros etc.), sendo precisamente esta configuração que levou a SG/CADE a inicialmente entender que haveria diversos pequenos cartéis. Contudo, embora relativamente autônomas, as mesas também eram interdependentes entre elas e com os acordos gerais, havendo links, trade‐ offs e compensações, como será explicado mais detalhadamente adiante.” A decisão do Tribunal Administrativo do Cade no PA Originário concluiu pela existência de cartel nacional, pelo menos de 1996 até o início de 2006, no sistema elétrico brasileiro que afetou: o preço dos produtos fornecidos pelas empresas cartelistas e também o preço final da energia pago pelo consumidor brasileiro, uma vez que o cartel atuava em licitações (i) de projetos inteiros de infraestrutura para transmissão e distribuição de energia elétrica, bem de (ii) aquisição de produtos específicos, a exemplo dos componentes das Subestações AIS. Assim, a materialidade do cartel em licitações no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no sistema elétrico de potência, bem como a verificação de seus efeitos no Brasil são coisa julgada sob a esfera administrativa, assim como tratou o Conselheiro Luiz Hoffmann em seu voto-relator (SEI 1107250) no PA nº 08700.004532/2016-14.
Passo a discorrer sobre a individualização da conduta dos Representados em análise neste processo administrativo desmembrado. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA III.1 Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer O Tribunal do Cade homologou a adesão dos Representados Didier Michel Marie Farez (SEI 0318785) e Heikki Antero (SEI 0281976) ao TCC celebrado com a empresa Alstom, respectivamente em 22.02.2017 (SEI 0307057) e 19.04.2017 (SEI 0328180). Em 08.08.2018, foi homologada a adesão de Wilfried Breuer (SEI 0473681) ao TCC firmado com as empresas Siemens Ltda. e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. (SEI 0473681), com a consequente a suspensão deste processo até o julgamento definitivo das demandas conexas (Despacho SG/CADE 1086/2020, SEI 0810969). Por meio da Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE, a SG (SEI 1030584) se manifestou pelo cumprimento integral das obrigações assumidas por Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer nos seus respectivos TCCs, conclusões que acompanho para votar pelo arquivamento do processo em favor dos Compromissários Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer, nos termos do disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011.
III.2 Sven Hakan Magnus Knutsson O Representado Sven Hakan Magnus Knutsson exerceu, na época dos fatos apurados, o cargo de Gerente de Vendas Regional para a América do Sul (também identificado como Gerente de Vendas para Disjuntores, responsável pelo Brasil - Chefe de Vendas na América Latina) na ABB. Sven Hakan Magnus Knutsson afirma em sua defesa que prestou serviços em território brasileiro entre o final de 1994 e o início de 1997, em atividades ligadas à área técnica da estratégia de Marketing da empresa ABB na América Latina e ao fornecimento de suporte técnico à fábrica da ABB em Guarulhos, São Paulo, encerrando seu vínculo empregatício com a ABB entre os anos de 2001 e 2002 (SEI 0159388 e 0814705). O Representado frisou que, embora tenha se comunicado com alguns dos representados do PA Orginário foram discussões restritas a engenheiros no exercício de suas funções técnicas, sem o envolvimento de departamentos comerciais. Destacou ainda que, no desempenho das suas funções, logrou reduzir custos e aumentar a eficiência de atividades de transferência entre filiais da ABB; que os preços eram determinados pelas próprias filiais nacionais, e não ocupou cargo de gestão na empresa. Na Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1030568), a SG recomenda a condenação de Sven Hakan Magnus Knutsson nos termos do artigo 20, incisos I, II e III, e do artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.
36, incisos I, II e III, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, bem como a PFE e o MPF, respectivamente no parecer nº 13/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1060101) e no parecer nº 08/2022/WA/MPF/CADE (SEI 1118073). No entanto, desacolho as recomendações e voto pelo arquivamento do processo em relação a Sven Hakan Magnus Knutsson, pelo fato incontroverso nos autos de que não foi administrador da ABB durante o período da conduta investigada. A condição de administrador de empresa é requisito jurídico para a imposição da multa prevista no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11, correspondente ao inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/94 (vide votos que proferi no PA 08700.000066/2016-90 (cartel de componentes eletrônicos, SEI 0828510), no PA 08700.009879/2015-64 (cartel de revendedores de combustíveis em Joinville/SC, SEI 0865419) e, inclusive, no voto-vogal (SEI 1108094) no PA nº 08700.004532/2016-14, de relatoria do Conselheiro Luiz Hoffmann, que tratou de apuração do mesmo cartel do presente processo administrativo). Como já expus nos precedentes mencionados, qualquer “multa isolada” a pessoa física relacionada a pessoa jurídica empresária ou não empresária, constituída de fato ou de direito, somente pode ser alicerçada no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, com a garantia da apuração da sua participação sob o regime legal da responsabilização subjetiva e valoração do valor da multa dentro dos limites estabelecidos neste inciso.
O inciso II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, por sua vez, somente pode ser suporte legal de multa a pessoa física dissociada de empresa ou de pessoa jurídica não empresária elencada no mesmo inciso II, sob o regime legal mais gravoso da responsabilidade objetiva e com os valores mínimo e máximo da multa previstos neste inciso, que são muito mais elevados do que os valores de multa isolada obtidos por meio da aplicação do inc. III a administradores. Como já me manifestei nos precedentes citados, reitero que, ainda que a Lei nº 12.529/2011 e nem a Lei nº 8.884/94 prevejam a aplicação de multa isolada a pessoas físicas não administradoras vinculadas a pessoa jurídica, os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, em vista de previsão legal contida em ambas as leis (art. 20, caput, da Lei nº 8.884/1994, e art. 36, caput, da Lei nº 12.529/2011) , e na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente. Voltando ao caso em julgamento, a SG não logrou provar a existência poderes de administrador da ABB atribuídos, de direito ou de fato, ao Sr. Sven Hakan Magnus Knutsson, tendo esclarecido, na Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1030568, §§ 489 e 494), que o Representado não ocupou cargos de administração ou direção na empresa colaboradora, razão pela qual o processo administrativo deve ser arquivado em relação a este Representado.
Dispositivo Diante do exposto, voto pelo: Arquivamento em relação a Victor B. Tolentino, por ilegitimidade passiva para a causa, Arquivamento em relação a Sven Hakan Magnus Knutsson, por ausência de poderes de administração de fato ou de direito na empresa à qual pertencia durante o período da conduta investigada, e Arquivamento em relação a Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer, pelo cumprimento das obrigações assumidas nos TCCs, na forma do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. É o voto. SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Depreende-se da manifestação da Siemens que: [ACESSO RESTRITO] Nota Técnica nº 113/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0946845).
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