CADE · Superintendência-Geral · 16/03/2023
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1202096 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA./ Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda; Alere S.A. (“Alere”) nome fantasia da Abbott Diagnósticos Rapidos S.A.; Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”); Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); Bayer S.A. (“Bayer”); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Getinge do Brasil”); Guerbet Produtos Radiológicos Ltda; Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson & Johnson Medical”); Life Technologies do Brasil Ltda.
(“Life Technologies”); Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; (“Maquet Cardiopulmonary”); Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”); Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha; Adriele Francisco Mendes Carluccio; Agnes Suemi Mizugai; Alessandra Cristina Gomes Machado; Alexandre da Silva; Alice Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honorio Crispim; Andrea de Maurício Carrijo; Andrea Shimada; Angela de Souza Bulotas; Ariane Hanania Francischeti; Camilla Lazaro Marchetti; Carla Fernanda Ramalho Mateus; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos; Celso de Sousa Carmo;
Clarice Costa Mendes; Claudia Regina Barbosa; Dalila Barbara Mendes; Daniel Garrudo; Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas Romani Leite; Edelice Maria Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos; Elaine Cristina de Lima Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio Moscardi; Elisangela Lopes de Souza; Fabiana do Nascimento Gomes; Fabio Adriano Scotti; Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando de Sá Nunes; Fernando Sugano; Flavia Reinaldo de Faria; Francine Mattos Sturaro; Gabriela de Souza Dias ; Grace Kelly da Rosa Machado Campani; Guilherme Mascarenhas Ramos; Igor dos Santos Medeiros; Ingrid Luciana Francischetti Ferreira; Jair dos Santos Alvarenga; Jan Hendrik Holthoff ; Jessica Souza Moreira de Castro ; João Victor Bonini; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Juliana Contrera Sinto; Juliana Garcia; Juliana Martinelli Lopes; Maria Julieta Kulpa; Leandro Nogueira Cunha; Leandro Pereira de Oliveira; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Luciane de Campo Moda; Luis Carlos Pontani; Luiz Fernando Barbosa; Manuela Bernis; Manuela Pepino Figueiredo; Marcelo Leal Ferreira de Almeida; Marcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Marcia Takeda; Mariana Binder Monteiro; Mariana Guimarães Silvado; Marina Aparecida Correia; Marisa Fonseca; Maristela Lopes; Marlene Rocha Portero; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Milena Rubiano Mendonça; Nathalie Carmignani Barbosa; Neusa Tomiko Sato; Noir Morvan Dardes Junior; Norman Pierre Günther; Oscar Porto;
Patricia Bassan; Patrícia Monteiro Araujo; Patrick Tuchsznajder; Paula Araujo; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Priscila Mendes; Rafael Marchiori Gonçalves; Rafaella Lacuzio Lopes; Raissa Hadad; Renata Madalozzo; Rita Cassia Elias; Roberta Badejo Corrêa Netto; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Roseli Okikawa; Sandra Ristori; Sheila Rodrigues Vitor; Silvia Scalabrini; Simone Giroto; Telma Ottenio da Silva Brandão; Valéria Barbosa Ferreira; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Vinicius Russo Gomes; Vivian Melo de Oliveira; Walter Baxter Júnior; Zélia Felipe Sacchielle. Advogados: Barbara Rosenberg; Marcos Exposto; Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Renata Caied; Fernando Ferraz Monte Bocchio; Elaine de Moura Olcese; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Renata de Castro Esposto Arakawa; Jéssica Coelho Costa; Bruno de Luca Drago; Paula Pinedo; Renê Guilherme da Silva Medrado; Lucas Moreira Jimenez; Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge; Paola Dalmolin Di Fiori Soares; Matheus Mendes Nasaret; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Leonardo Maniglia Duarte; Fernanda Lins Nemer; Francisco Ribeiro Todorov; Mariana Silveira Bueno; Tatiana Lins Cruz; Natan Maximiano Munhoz; Bruno de Oliveira Volpato; José Inácio Gonzaga Franceschini; Bianca Gentil Ciampone; Luciana de Lima Barata; Andrea de Moraes Landé; Marcos Drummond Malvar; Olavo Zago Chinaglia; Arthur Felipe Azevedo Barretto; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Ana Carolina Lopes de Carvalho;
Patrícia Agra Araújo; André Carmelingo Alves; Daniela Zaitz Kolar; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; João Paulo Salviano Almeida da Costa; Victor Oliveira Cotta; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Yan Villela Vieira; Danilo Henrique Mininel; Camila Lisboa Martins; Carolina Furlani Adriano; José Alexandre Buaiz Neto; Marina Bianchi Fronterotta; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Guilherme Teno Castilho Misale; Frank Lombardi Junior; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Vitor Jardim Machado Barbosa; Luisa Marcelino Bono; Heloisa Barroso Uelze Bloisi; Paulo Leonardo Casagrande; Vicente Bagnoli; Douglas Telpis Ferrante; Beatriz Malerba Cravo; Daniel Tobias Athias; Alberto Afonso Monteiro; Paulo de Abreu Leme Filho; Renato Hildebrand Theodoro da Silva; Pedro Sergio Costa Zanotta; Marcela Mattiuzzo; Ana Paula Paschoalini; Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup; Pedro Conde Elias Vicentini; Fernando Gentil Monteiro; José Carlos da Matta Berardo; Diogo Maron Pinheiro Alves; Aurélio Marchini Santos; Ricardo Franco Botelho; Marcos Eduardo Viveiro; Kleber Antonio da Silva; Moises Batista de Souza; Daniel Costa Caselta; Paolo Zupo Mazzucato; Sandra Terepins; Wolney Monteiro Junior; Beatriz Camara Raposo Lopes; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Isabel de Carvalho Jardim; Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles; Thomas Benes Felsberg; Ricardo Inglez de Souza; e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE TRABALHO EMPREGADO NA INDÚSTRIA de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2021, por meio do Despacho SG nº 09/2021 (SEI 0877699), que acolheu a Nota Técnica nº 36/2021 (SEI 0877631) com seu Anexo (SEI 0877689), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII, na forma do artigo 69 e seguintes, todos da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em i) sistemática troca de informação comercial e concorrencialmente sensível entre concorrentes, e ii) episodicamente fixação de preços e condições comerciais. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos autos, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas.
Entretanto, a notificação destinada aos Representados Alice Ayako Maika Watanabe, Andrea de Mauricio Carrijo, Daniel Garrudo, Jair dos Santos Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Nogueira Cunha não foram cumpridas. Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, inclusive em sites de Tribunais de Justiça, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados. Porém, embora se tenham conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, na qual constam todas as notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos:
Nº Representados CPF Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 Alice Watanabe [ACESSO RESTRITO] 377/2021 (SEI 0879392) (SEI 0907925) Ausente 702/2022 (SEI 1143404) 2 Andrea Carrijo [ACESSO RESTRITO] 413/2021 (SEI 0879655) (SEI 0893136) Mudou-se 3 Daniel Garrudo [ACESSO RESTRITO] 329/2021 (SEI 0879053) (SEI 0893121) Mudou-se 704/2022 (SEI 1143582) (SEI 1155298) Mudou-se 4 Jair Alvarenga [ACESSO RESTRITO] 317/2021 (SEI 0878967) (SEI 0893118) Mudou-se 5 Juliana Contrera Sinto [ACESSO RESTRITO] 372/2021 (SEI 0879354) 6 Leandro Cunha [ACESSO RESTRITO] 388/2021 (SEI 0879524) (SEI 0893134) Mudou-se 707/2022 (SEI 1143634) Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão SEI 1202094. Ressalta-se, ademais, que em relação aos Representados Alice Watanabe, Juliana Contrera Sinto e Leandro Cunha, mesmo após as reexpedições consignadas na Certidão PROT de nº SEI 1180392, os formulários de Aviso de Recebimento (AR) referentes às suas respectivas notificações não retornaram ao CADE.
Em consulta realizada no site dos Correios, ao informar o código de rastreio das correspondências, conforme indicados na Certidão PROT retro, consta a informação de que foram devidamente entregues ao destinatário. Dessa forma, por medida de cautela, visando ao atendimento da celeridade processual e eficiência administrativa, optou-se pela inclusão do nomes dos referidos Representados na Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade (RI-CADE). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a notificação, por edital, dos Representados Alice Watanabe, Andrea Carrijo, Daniel Garrudo, Jair Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Cunha. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Alice Watanabe, Andrea Carrijo, Daniel Garrudo, Jair Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Cunha, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta autarquia.
Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.
256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Alice Watanabe, Andrea Carrijo, Daniel Garrudo, Jair Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Cunha, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1202094), motivo pelo qual se sugere a realização da notificação por edital.
II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 30 (trinta) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV, c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art.
70, §2°), determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que os Representados residem/residiram nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, sugere-se a publicação em jornal de circulação nos referidos estados e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Nesse caso, em que a publicação do edital deve ser realizada em mais de um estado da federação, o prazo de defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual, já que a publicação do edital nos diferentes estados poderá ocorrer em datas distintas. Portanto, o edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do referido edital em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, o que ocorrer por último. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o edital de notificação dos Representados Alice Ayako Maika Watanabe, Andrea de Mauricio Carrijo, Daniel Garrudo, Jair dos Santos Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Nogueira Cunha, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 122, DE 15 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica substituta, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Alice Ayako Maika Watanabe, Andrea de Mauricio Carrijo, Daniel Garrudo, Jair dos Santos Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Nogueira Cunha, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004537-2019-81), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em sistemática troca de informação comercial e concorrencialmente sensível entre concorrentes, e episodicamente fixação de preços e condições comerciais. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do referido Representado em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade;
bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos Representados Alice Ayako Maika Watanabe, Andrea de Mauricio Carrijo, Daniel Garrudo, Jair dos Santos Alvarenga, Juliana Contrera Sinto e Leandro Nogueira Cunha em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Essas as conclusões.
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