CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2023
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1211372 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA./ Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda; Alere S.A. (“Alere”) nome fantasia da Abbott Diagnósticos Rapidos S.A.; Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”); Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); Bayer S.A. (“Bayer”); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Getinge do Brasil”); Guerbet Produtos Radiológicos Ltda; Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson & Johnson Medical”); Life Technologies do Brasil Ltda.
(“Life Technologies”); Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; (“Maquet Cardiopulmonary”); Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”); Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha; Adriele Francisco Mendes Carluccio; Agnes Suemi Mizugai; Alessandra Cristina Gomes Machado; Alexandre da Silva; Alice Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honorio Crispim; Andrea de Maurício Carrijo; Andrea Shimada; Angela de Souza Bulotas; Ariane Hanania Francischeti; Camilla Lazaro Marchetti; Carla Fernanda Ramalho Mateus; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos; Celso de Sousa Carmo;
Clarice Costa Mendes; Claudia Regina Barbosa; Dalila Barbara Mendes; Daniel Garrudo; Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas Romani Leite; Edelice Maria Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos; Elaine Cristina de Lima Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio Moscardi; Elisangela Lopes de Souza; Fabiana do Nascimento Gomes; Fabio Adriano Scotti; Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando de Sá Nunes; Fernando Sugano; Flavia Reinaldo de Faria; Francine Mattos Sturaro; Gabriela de Souza Dias ; Grace Kelly da Rosa Machado Campani; Guilherme Mascarenhas Ramos; Igor dos Santos Medeiros; Ingrid Luciana Francischetti Ferreira; Jair dos Santos Alvarenga; Jan Hendrik Holthoff ; Jessica Souza Moreira de Castro ; João Victor Bonini; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Juliana Contrera Sinto; Juliana Garcia; Juliana Martinelli Lopes; Maria Julieta Kulpa; Leandro Nogueira Cunha; Leandro Pereira de Oliveira; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Luciane de Campo Moda; Luis Carlos Pontani; Luiz Fernando Barbosa; Manuela Bernis; Manuela Pepino Figueiredo; Marcelo Leal Ferreira de Almeida; Marcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Marcia Takeda; Mariana Binder Monteiro; Mariana Guimarães Silvado; Marina Aparecida Correia; Marisa Fonseca; Maristela Lopes; Marlene Rocha Portero; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Milena Rubiano Mendonça; Nathalie Carmignani Barbosa; Neusa Tomiko Sato; Noir Morvan Dardes Junior; Norman Pierre Günther; Oscar Porto;
Patricia Bassan; Patrícia Monteiro Araujo; Patrick Tuchsznajder; Paula Araujo; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Priscila Mendes; Rafael Marchiori Gonçalves; Rafaella Lacuzio Lopes; Raissa Hadad; Renata Madalozzo; Rita Cassia Elias; Roberta Badejo Corrêa Netto; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Roseli Okikawa; Sandra Ristori; Sheila Rodrigues Vitor; Silvia Scalabrini; Simone Giroto; Telma Ottenio da Silva Brandão; Valéria Barbosa Ferreira; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Vinicius Russo Gomes; Vivian Melo de Oliveira; Walter Baxter Júnior; Zélia Felipe Sacchielle. Advogados: Barbara Rosenberg; Marcos Exposto; Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Renata Caied; Fernando Ferraz Monte Bocchio; Elaine de Moura Olcese; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Renata de Castro Esposto Arakawa; Jéssica Coelho Costa; Bruno de Luca Drago; Paula Pinedo; Renê Guilherme da Silva Medrado; Lucas Moreira Jimenez; Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge; Beatriz Lopes; Paola Dalmolin Di Fiori Soares; Matheus Mendes Nasaret; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Daniel Tinoco Douek; Leonardo Maniglia Duarte; Fernanda Lins Nemer; Francisco Ribeiro Todorov; Mariana Silveira Bueno; Tatiana Lins Cruz; Natan Maximiano Munhoz; Bruno de Oliveira Volpato; José Inácio Gonzaga Franceschini; Bianca Gentil Ciampone; Luciana de Lima Barata; Andrea de Moraes Landé; Marcos Drummond Malvar; Olavo Zago Chinaglia; Arthur Felipe Azevedo Barretto; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto;
Maria Eugênia Novis de Oliveira; Erica Sumie Yamashita; Patrícia Agra Araújo; André Carmelingo Alves; Daniela Zaitz Kolar; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; João Paulo Salviano Almeida da Costa; Victor Oliveira Cotta; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Yan Villela Vieira; Danilo Henrique Mininel; Camila Lisboa Martins; Carolina Furlani Adriano; José Alexandre Buaiz Neto; Marina Bianchi Fronterotta; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Guilherme Teno Castilho Misale; Frank Lombardi Junior; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Vitor Jardim Machado Barbosa; Luisa Marcelino Bono; Heloisa Barroso Uelze Bloisi; Paulo Leonardo Casagrande; Vicente Bagnoli; Douglas Telpis Ferrante; Beatriz Malerba Cravo; Daniel Tobias Athias; Alberto Afonso Monteiro; Paulo de Abreu Leme Filho; Renato Hildebrand Theodoro da Silva; Pedro Sergio Costa Zanotta; Marcela Mattiuzzo; Ana Paula Paschoalini; Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup; Pedro Conde Elias Vicentini; Fernando Gentil Monteiro; José Carlos da Matta Berardo; Diogo Maron Pinheiro Alves; Aurélio Marchini Santos; Ricardo Franco Botelho; Marcos Eduardo Viveiro; Kleber Antonio da Silva; Moises Batista de Souza; Daniel Costa Caselta; Paolo Zupo Mazzucato; Sandra Terepins; Wolney Monteiro Junior; Beatriz Camara Raposo Lopes; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Isabel de Carvalho Jardim; Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles; Thomas Benes Felsberg; Ricardo Inglez de Souza; e outros. EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE TRABALHO EMPREGADO NA INDÚSTRIA de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2021, por meio do Despacho SG nº 09/2021 (SEI 0877699), que acolheu a Nota Técnica nº 36/2021 (SEI 0877631) com seu Anexo (SEI 0877689), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII, na forma do artigo 69 e seguintes, todos da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em i) sistemática troca de informação comercial e concorrencialmente sensível entre concorrentes, e ii) episodicamente fixação de preços e condições comerciais. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos autos, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas. Entretanto, a notificação destinada às Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro não foram cumpridas.
Em relação à Representada Paula Araujo, em 16 de março de 2021, foi enviada a notificação nº 333/2021 (SEI 0879065) e o Aviso de Recebimento (AR) cumprido em 29 de março de 2021 foi juntado aos autos (SEI 0892966). Porém, após um ano da juntada do AR cumprido em relação à Representada, em 1º de abril de 2022, houve a devolução da referida notificação, alegando não haver uma moradora Paula no endereço indicado (SEI 1060125). No que se refere à Representada Francine Mattos Sturaro, em 03 de novembro de 2022, foi enviada a notificação nº 706/2022 (SEI 1143629) e o AR cumprido foi juntado aos autos em 08 de fevereiro de 2023 (SEI 1187525). Porém, em 30 de março de 2023, houve a devolução da referida notificação, com a informação de que "não existe o número indicado" (SEI 1213861). Portanto, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) para a notificação de Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro, as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que as Representadas se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão (SEI 1211371). Com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo e visando ao atendimento da celeridade processual e eficiência administrativa, sugere-se, por esta Nota Técnica, que seja realizada a notificação por edital das Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro, conforme art. 56, VI, § 2º, do Regimento Interno do Cade (RI-CADE). É o Relatório. II.
ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada às Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro, embora esta SG/CADE tenha envidado seus melhores esforços. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do CADE (RI-CADE). O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-CADE, estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:
(...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível das Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1211371), motivo pelo qual se sugere a realização da notificação por edital.
II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º, do RI-CADE que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. O RI-CADE (art. 58, §1º) e a Lei nº 12.529/11 (art. 70, §2º) determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União (DOU) e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta SG/CADE indicam que as Representadas residem/residiam no estado de São Paulo, sugere-se a publicação do edital em jornal de circulação no referido estado e na rede mundial de computadores (no sítio eletrônico desta autoridade antitruste), em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Portanto, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital de notificação da Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do referido edital no jornal de grande circulação no estado de São Paulo. Em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabendo grau de discricionariedade ao Administrador, deve-se seguir a regra de 30 (trinta) dias prevista no art.
70 da Lei nº 12.529/2011. Conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-CADE, tem-se que, nos casos de notificação por edital, “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”, previsão alinhada à disposição geral do artigo 231, IV, c/c o artigo 257, III, todos do CPC. Assim, considera-se como prazo inicial para apresentação de defesa do Processo Administrativo o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo do edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no estado de São Paulo e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o edital de notificação das Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do CADE, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 139, DE 27 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica substituta, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, as Representadas Paula Araujo (com CPF XXX.450.858-XX/SP) e Francine Mattos Sturaro (com CPF XXX.767.198-XX), que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004537/2019-81), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em sistemática troca de informação comercial e concorrencialmente sensível entre concorrentes, e episodicamente fixação de preços e condições comerciais. As Representadas deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação das referidas Representadas em jornal de grande circulação no estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei.
seja afixada cópia do edital no Setor Processual do CADE, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-CADE; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-CADE, a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação das Representadas Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro em jornal de grande circulação no estado de São Paulo. Essas as conclusões.
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