CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005661/2024-21
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005661/2024-21
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SEI/CADE - 1429628 - Parecer PARECER Nº 412/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005661/2024-21 REQUERENTES: TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda., Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda., Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: fabricação de sensores industriais de proximidade e comercialização de sensores automotivos. Art. 8º, inciso II ou III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda. ("TE" ou "Compradora") A TE é uma empresa brasileira, subsidiária de TE Connectivity Ltd. (“TE Connectivity”), companhia global de tecnologia, com sede na Suíça e com suas ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova York. A TE é reconhecida por desenvolver e produzir uma ampla gama de produtos de conectividade e sensores aplicados em diversos segmentos, incluindo automotivo, industrial, energia, telecomunicações, aeroespacial e defesa[3]. No Brasil, as atividades da Compradora referem-se à (i) venda de sensores automotivos (todos produzidos nas instalações de TE Connectivity no exterior e revendidos no Brasil); e (ii) fabricação e comercialização de componentes elétricos destinados ao setor automotivo[4].
O Grupo TE auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda. ("Brycon" e "Sense", respectivamente, ou "Empresas Objeto") A Brycon é uma empresa brasileira, sem atividades operacionais, detida por um único sócio, pessoa física. A Sense, controlada pela Brycon, é uma empresa brasileira, que se dedica atualmente: (1) à produção e comercialização de componentes / produtos para automação industrial (“Automação de Fábrica” e “Automação de Processo”), especialmente sensores industriais de proximidade[5]e[6], sistemas[7] de sensores de proximidade para sinalização, monitoramento ou posicionamento de válvulas industriais e componentes eletromecânicos acessórios para equipamentos industriais (e.g., conectores, cabos, módulos de rede, fontes de alimentação, instrumentos e fibra óptica para uso em sensores etc.), bem como (2) à prestação de serviços de instalação, comissionamento de rede, manutenção e modernização dos sensores e sistemas ofertados por ela (“Atividades Sense”). A Brycon e a Sense não integram formalmente qualquer grupo econômico; no entanto, para fins da presente notificação, serão consideradas como parte integrante do “Grupo Brycon”.
O Grupo Brycon auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[8]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1426753) Data da notificação 07/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 451, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/08/2024 (SEI 1427356) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação envolve a aquisição (a) direta de 100% do capital social, total e votante, da empresa Brycon e (b) indireta de 100% do capital social, total e votante, da empresa Sense, pela TE (a "Operação") A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[9]. Das regras de notificação obrigatória relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, I da Res. 33/22[10] (aquisição de controle).
Segue abaixo a estrutura societária da Brycon e da Sense antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Brycon e da Sense antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Estrutura da Brycon e da Sense depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para a TE, a Operação visa ampliar a oferta de produtos das Empresas Objeto no Brasil e no mundo, favorecendo-se da marca TE e da capilaridade com clientes. A Operação também permitirá que a TE promova seus produtos de maneira mais eficiente e expanda suas atividades no crescente mercado de automação industrial brasileiro. Para o controlador das Empresas Objeto, a Operação envolve uma boa oportunidade de negócio. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (cenário amplo) Integração vertical Não Segmento com sobreposição horizontal Produtos de automação industrial Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO Segundo as Requerentes, a Operação envolve, na prática, a entrada da TE nos segmentos das Atividades Sense (como visto acima, serviços de instalação, comissionamento de rede, manutenção e modernização dos sensores e sistemas prestados pela Sense), visto que, conforme informado, essas atividades, desenvolvidas no Brasil, seriam distintas daquelas do Grupo TE Connectivity, com características e/ou aplicabilidades diferentes. No quadro a seguir são apresentadas as linhas de produtos/serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil: Quadro 3: Linhas de produtos/serviços da Sense no Brasil Fonte: Requerentes Por sua vez, a nível mundial, a Compradora desenvolve e fabrica produtos de automação industrial e uma ampla gama de produtos de conectividade e de sensores (distintos daqueles de proximidade) para diversos setores. No Brasil, conforme visto anteriormente, as atividades da Compradora referem-se à (i) venda de sensores automotivos (todos produzidos nas instalações da TE Connectivity no exterior e revendidos no Brasil); e (ii) fabricação e comercialização de componentes elétricos destinados ao setor automotivo[11].
As Requerentes esclareceram que o portfólio de sensores automotivos da Compradora no Brasil é projetado para a indústria automotiva e inclui sensores fabricados para atender aos rigorosos padrões de segurança e qualidade exigidos em sistemas avançados relacionados ao controle e monitoramento da posição, velocidade, pressão, rotação, corrente, umidade, e propriedade de óleo veicular, entre outros. Tendo em vista a assertiva de que os sensores que as Partes comercializam seriam totalmente diferentes no Brasil (e no mundo), em termos de tipo/aplicação (automotivo, no caso da Compradora, e proximidade para uso industrial, no caso da Sense), e, consequentemente, seus acessórios eletromecânicos (componentes relacionados a sensores) também teriam aplicações distintas, as Partes argumentam que a Operação não geraria quaisquer sobreposições horizontais entre as Partes no Brasil. Todavia, considerando que ambas as Partes comercializam componentes de automação que são acessórios para sensores (embora os componentes acessórios da Sense sejam para sensores/sistemas de sensores de proximidade para válvulas industriais, que a Compradora não oferta), as Requerentes aventaram um cenário no qual a Operação daria origem a uma limitada sobreposição horizontal no segmento de produtos de automação industrial amplamente considerado (no Brasil e no mundo).
Como se verá adiante, neste possível amplo de concorrência entre as Requerentes, a Operação também não possui o condão de despertar maiores preocupações concorrenciais, razão pela qual entende-se que não é necessário cravar com precisão qual cenário (sobreposição horizontal em um cenário amplo ou substituição de agente por ausência de sobreposição em cenário restrito) seria o mais concorrencialmente preciso. As Partes apontaram que, no Brasil, o CADE analisou o segmento de sensores em, pelo menos, quatro oportunidades: Ato de Concentração nºs 08700.000240/2022-42 (Parker-Hannifin Coroporation e Meggitt Plc); 08700.002346/2021-08 (Leonardo S.p.A. e Hensoldt AG); 08700.003896/2019-11 (The Boeing Company e Embraer S.A.); e 08700.003375/2017-01 (Hensoldt Holding GmbH e Euro Avionics Holding GmbH). As Requerentes ressaltaram que, embora os sensores envolvidos nas operações citadas acima voltavam-se ao segmento aeroespacial, os mesmos critérios adotados nos casos julgados pela Comunidade Europeia foram também aplicados pelo CADE, ainda que de forma mais conservadora. Ou seja, segundo Parecer emitido pela SG, no âmbito da análise do Ato de Concentração nº 08700.000240/2022-42 (Parecer nº 14/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE - “Parecer SG”), o segmento de sensores poderia ser, em sua dimensão produto, “agregado entre todos os sensores desenvolvidos para atender o segmento aeroespacial” ou, ainda, “segmentado segundo o tipo / função”; enquanto, em sua dimensão geográfica, seria mundial.
Especificamente sobre este último ponto, o Parecer SG destacou que, em linha geral, (a) os ofertantes dos sensores aeroespaciais e seus clientes teriam presença em “âmbito global”; (b) os custos de transporte não desempenham um papel significativo no preço final; e (c) foi verificado um “fluxo comercial” entre países, o que indicaria que “eventuais barreiras alfandegárias não impedem a comercialização dos produtos em escala mundial”. As Requerentes explicaram que os sensores podem ser desenvolvidos a partir de diferentes tecnologias (e.g., indutivo, fotoelétrico, ultrassônico; capacitivo; magnético e a laser), observando, contudo, que os precedentes analisados, tanto da Comunidade Europeia como do CADE, não entraram nesse nível de sub-segmentação. Informaram, ainda, que, para algumas funcionalidades/usos, o tipo de tecnologia utilizado no sensor de proximidade não seria relevante, de forma que tais sensores seriam perfeitamente intercambiáveis entre si. No entanto, para outras aplicações, uma determinada tecnologia seria mais apropriada do que outra (vide exemplo referente a sistemas de sensores). Elas reiteraram que a TE não produz ou comercializa, no Brasil ou no mundo, sensores de proximidade, razão pela qual as a presente operação não geraria qualquer efeito negativo associados a estes produtos ou mercados, independentemente, da dimensão produto ou geográfica adotada.
As Partes apresentaram suas estimativas de market share conjunto com base em três diferentes cenários amplos de sobreposição horizontal para sensores, conforme tabelas de 1 a 4, abaixo: Tabela 1 - Estimativa das Requerentes para diferentes cenários dos mercados em análise Tabela 2 - Participação da Compradora no Brasil Tabela 3 - Participação da Compradora no Mundo Tabela 4: Participação da Sense no Brasil[14][15] Fonte e Metodologia: ABINEE, Relatório Internal Strat Week Submissions & Team Analysis e Requerentes[12] [13]. Dessa forma, mesmo que agrupados os produtos e serviços das Requerentes em um cenário de produtos para automação industrial no Brasil, a participação conjunta resultante seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo alternativamente nas hipóteses de procedimento sumário dos incisos II ou III do art. 8º da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Para maiores informações, vide: https://www.te.com/pt/home.html e seu Relatório Anual em https://www.te.com/content/dam/te-com/documents/about-te/our-company/global/annual-report/te-connectivityannual-report-2023.pdf. [4] Para fins de completude, no Brasil, as atividades de manufatura da Compradora – desenvolvidas em sua planta localizada em Bragança Paulista (SP) – estão focadas em componentes elétricos como terminais, conectores, montagem de cabos, elementos mecatrônicos, componentes de energia e ferramentais para estes componentes a serem instalados. [5] O sensor de proximidade é um dispositivo eletrônico que tem como função principal determinar a distância ou identificar a presença ou ausência de um objeto em uma distância pré-definida. Este tipo de sensor pode funcionar a partir de diferentes tecnologias, sendo que a linha de sensores de proximidade industriais, produzida e comercializada pela Sense, envolve sensores dos tipos: indutivo, fotoelétrico / fibra ótica, ultrassônico; capacitivo; e magnético.
[6] Atualmente, a Sense possui em seu portfólio uma linha completa de sensores industriais do tipo indutivo; fotoelétrico / fibra ótica; ultrassônico; capacitivo; e magnético. Note-se que estes sensores, juntamente com alguns componentes acessórios são, usualmente, categorizados pelo mercado (concorrentes e clientes) como integrantes do segmento de “Automação de Fábrica” ou, simplesmente, “FA” (“Factoring Automation”). [7] Resumidamente esse sistema consiste na comunhão de um sensor de proximidade juntamente com componentes / acessórios que garantem ao cliente uma determinada funcionalidade pré-definida de seus equipamentos, sistemas e/ou linhas industriais. Esses sistemas são comumente chamados pelo mercado (concorrentes e clientes) como produtos de “Automação de Processo Industrial” ou, simplesmente, “PA” (“Processing Automation”). [8] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art.
88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE.
Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [9] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [10] Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. [11] Ver nota 4.
[12] Vide SEI 1425883 (Memória de Cálculo das Estimativas dos Mercados de Sensores de Proximidade e Sistemas de Sensores para Válvulas). [13] Nota 17: [ACESSO RESTRITO]"; Nota 18: [ACESSO RESTRITO]"; Nota 19: [ACESSO RESTRITO]"; Nota 20: [ACESSO RESTRITO]"; Nota 21:"[ACESSO RESTRITO]". [15] Ressalte-se que as Empresas Objeto apenas atuam no mercado brasileiro. Não obstante, em termos mundiais sua participação no segmento de automação industrial é negligenciável (i.e., de aproximadamente [0-10%] [Acesso Restrito ao CADE e aos Advogados]).
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