CADE · Tribunal do CADE · 22/08/2023
Atividades Jurídicas, Exceto Cartórios
Inquérito Administrativo nº 08700.009881/2022-62
Inteiro teor
30.103 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1275241 - Voto Inquérito Administrativo nº 08700.009881/2022-62 Representante: Apsen Farmacêutica S/A. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito Lúcia Helena Martins de Jesus e Luis Guilherme Branco. Representada: Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda. Advogados: Ricardo Casanova Motta e Luiz Felipe Drummond. VOTO VOGAL – presidente alexandre cordeiro macedo Versão pública única voto I. SÍNTESE DO CASO O presente Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 7.03.2023 pela Superintendência-Geral do Cade por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 7/2023,[1] investiga a empresa Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda. Esta investigação teve origem após a Representação[2] apresentada pela Apsen Farmacêutica S/A 19.12.2022, que alega suposta prática de infrações à ordem econômica no mercado de medicamentos. A Astellas é acusada pela Apsen de praticar abuso do direito de petição com finalidade anticompetitiva (sham litigation) consubstanciado no exercício abusivo de direito de propriedade industrial. Essas condutas teriam ocorrido por meio da manipulação de processo patentário junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e, posteriormente, pelo ajuizamento de ações em diversas instâncias do Poder Judiciário.
A finalidade dessas práticas seria impor dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento tanto da Apsen quanto de outras concorrentes no mercado nacional de fármacos destinados ao tratamento de bexiga hiperativa, cujo princípio ativo é a mirabegrona. Especificamente, no Brasil, a Astellas comercializa este medicamento sob o nome “Myrbetric”. Segundo a Representante, a Astellas teria utilizado instrumentos para prolongar de forma ilegal seus direitos exclusivos de produção e comercialização sobre a mirabegrona. Tais estratégias envolveriam práticas de patenteamento defensivo na forma de patente clustering,[3] ring fencing[4] e patente thickets,[5] as quais tornam mais difícil para os potenciais concorrentes terem clareza e previsibilidade sobre a extensão do que está patenteado. Ademais, a Apsen alega que, mesmo após o INPI ter indeferido os pedidos da Astellas, esta ajuizou diversas ações judiciais visando estender a proteção patentária. Após devida a instrução processual, em 24.7.2023, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho de Arquivamento IA nº 21/2023[6] que acolheu a Nota Técnica nº 67/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE,[7] decidiu pelo arquivamento do presente Inquérito devido à insubsistência de indícios de infração à ordem econômica nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011 e pelo indeferimento do pedido de terceiro interessado apresentado pelo Grupo Farma Brasil.
Em face da referida decisão, a Conselheira Lenisa Prado, por meio do Despacho Decisório nº 23/2023/GAB1/CADE,[8] salientou algumas preocupações que, no seu entendimento, deveriam ser aprofundadas na análise da SG, de modo a propor a avocação do Inquérito Administrativo: (i) Ausência de fundamentação para o indeferimento do pedido de ingresso de terceiro interessado (Grupo Farma Brasil). (ii) Ausência de coleta de evidências adicionais anteriormente à fase de instauração do processo administrativo. (ii.a) Ausência de análise holística do caso investigado. (ii.b) Da constatação de indícios passíveis de investigação. Tendo em vista o Despacho Decisório nº 23/2023/GAB1/CADE[9] contendo proposta de avocação do Inquérito Administrativo em epígrafe, passo à minha análise sobre referida proposta. II. ANÁLISE Em diversas ocasiões, manifestei o meu entendimento de que o instituto da avocação, previsto no art. 67, § 1º, da Lei 12.529/2011, é um instrumento legal e válido, ao permitir que o Tribunal do Cade, revise procedimentos administrativos de forma aprofundada, os quais, sem esse recurso, não estariam sob a sua análise direta e escrutínio. Contudo, destaco que, para justificar a avocação, é imprescindível a existência de indícios concretos de infração à ordem econômica. Quanto ao item “i”, referente ao indeferimento da SG de admissão do Grupo Farma Brasil como terceiro interessado, observo que as justificativas apresentadas pela SG são contundentes.
A Nota Técnica da SG concluiu pela ausência de necessidade da intervenção de terceiros, em razão da conclusão de insuficiência de indícios de infração à ordem econômica e na ausência de conveniência ou utilidade. Haja vista que o Grupo Farma Brasil estava alinhado com a posição da Apsen, especialmente considerando sua posição alinhada à Apsen e nos seus argumentos apresentados contra Astellas na Ação Cível nº 108950215.2021.4.01.3400 (Ação de PTA). Isto posto, destaco que a intervenção de terceiros, de acordo no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, é um mecanismo que viabiliza a colaboração de agentes externos ao processo no Cade, desde que consoante as diretrizes legais. Conforme o entendimento e a prática consolidada no Cade, a admissão de terceiros limita-se aos casos em que tais intervenções forem consideradas oportunas e convenientes para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. Cabe ainda ressaltar que o fato de terceiros eventualmente serem afetados de forma difusa por uma conduta anticompetitiva não pode ser, por si só, elemento suficiente para justificar a habilitação formal nos autos como terceiro interessado. Isso porque, como regra, todos os processos que tramitam nesta autoridade antitruste afetam, potencialmente, interesses difusos, de inúmeros e incontáveis agentes.
Assim, a admissibilidade de tal intervenção, contudo, deve ser balizada pelo interesse público, utilidade à instrução processual e questões de cunho concorrenciais eventualmente afetadas. Contudo, apesar da SG ter negado o ingresso do Grupo Farma Brasil como terceiro interessado, os elementos trazidos pela empresa, foram considerados e incorporados na análise, como consta na referida Nota Técnica. Adicionalmente, o item “i” do despacho alega que a NT, “deixou de observar questões técnicas que poderiam ter conduzido à conclusão diversa ou mesmo ter ratificado aquela afinal esposada, mas com fundamentação mais robusta que aquela ao final obtida”. A Conselheira, todavia, não explica quais seriam essas questões técnicas, limitando-se a termos genéricos. No meu entendimento, a Nota Técnica da SG apresentou uma análise completa do caso, discorrendo acerca da intersecção entre a defesa da concorrência e a proteção à propriedade intelectual, sobre a conduta, pedidos de registro e divisão de patentes, processos administrativos em segunda instância do INPI, processos judiciais. Além disso, analisou-se as condutas de (i) sham litigation por meio da aplicação dos testes PRE e POSCO e litigância fraudulenta e o (ii) abuso de propriedade industrial.
Após uma análise cautelosa, concluindo pela não existência de elementos adicionais que levariam a uma conclusão distinta, especialmente diante da ausência de indícios anticompetitivos, entendeu-se que, devido ao momento processual, não havia requisitos de conveniência, oportunidade, tampouco utilidade para admissão do Grupo Farma Brasil. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação para a não admissão de terceiro interessado como apresentado no Despacho de avocação. Em sequência, o despacho sugere que os outros players do mercado de medicamentos sejam consultados para ampliar a compreensão das questões técnicas do caso, mencionando somente o envio de somente dois ofícios, direcionados à Representada e ao INPI, os quais seriam supostamente insuficientes. No entanto, o despacho não cita quais seriam essas empresas e quais seriam informações adicionais fornecidas poderiam influenciar a decisão da SG. O Cade não é uma agência reguladora, mas sim uma autarquia especializada vinculada ao Ministério da Justiça, cuja função é assegurar a livre concorrência e a promoção do bem-estar do consumidor. A autoridade concorrencial decide sobre a existência de infração à ordem econômica, inclusive o abuso de propriedade intelectual (art. 36, § 3º, inc. XIX, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei nº 12.529/2011), e aplica as penalidades legais. Por outro lado, o INPI, conforme o art.
2° da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970, Lei de Propriedade Industrial, é uma autarquia responsável l pela implementação e execução as normas da propriedade industrial e intelectual. Logo, é normal que o Cade se baseie “nas informações prestadas pelo INPI”, considerando a competência deste último e a relação de cooperação entre ambos estabelecida no Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2018.[10] A Nota Técnica nº 67/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE[11] reforça a importância dessa da diferenciação entre a competência do Cade e do INPI, especialmente acerca da intersecção entre a defesa da concorrência e a proteção de propriedade intelectual. Essa delimitação clara entre as atribuições de cada órgão garante que o Cade mantenha seu foco nas possíveis condutas anticompetitivas. Assim, conforme pontuado pela SG, no caso concreto, a análise do Cade quanto à matéria patentária se limitou à existência de fraude, má-fé, ou exercício abusivo de direitos de propriedade industrial, sem adentrar ao mérito das concessões feitas pelo INPI. Em relação ao item “ii”, a Conselheira Lenisa sugere que os pedidos de divisão de patentes efetuados pela Astellas teriam o objetivo de criar um emaranhado de patentes (patent thicket) ainda que o INPI e a SG entendam como uma prática corriqueira. O quadro abaixo, elaborado pela SG, apresenta, de forma sintetizada, as informações fornecidas pelo INPI sobre a situação dos pedidos de divisão de patente.
Quadro 1 – Situação dos pedidos de divisão Pedido de Divisão Relativo à patente nº: Situação BR122018004290- 7 PI0316080- 7 (Indeferida) Arquivado pelo INPI pois o requerimento de divisão foi apresentado após o final do exame técnico do pedido PI0316080-7. (Decisão de arquivamento encontra-se Sub Judice) BR122019026041- 9 PI0919466- 5 Indeferido por reivindicar uma composição farmacêutica idêntica à pleiteada na patente PI0919466-5 BR122020021232- 2 P I0919466- 5 Indeferido por reivindicar uma composição farmacêutica idêntica à pleiteada na patente PI0919466-5 Fonte: Elaboração SG O INPI afirmou que, com base nas informações disponibilizadas nos pedidos de patente relacionados à Mirabegrona, que “não há como o INPI inferir se a empresa Astellas poderia ter como objetivo proteger ou estender de forma indevida o tempo de duração das patentes”. Seguindo este entendimento, a SG concluiu que o pedido de divisão de patentes é um “procedimento usual” previsto no art. 26 da Lei de Propriedade Industrial (LPI)[12] , que pode ser realizado voluntariamente ou por indicação do INPI, e que não pode, a priori, ser entendido como abuso. Cumpre salientar que, apesar de um dos pedidos de divisão estar sub judice, a análise dos fatos demonstra a inexistência de múltiplos pedidos de divisão de patente que, em caráter preliminar, são capazes de propiciar eventual proteção indevida.
Em relação ao item “ii.a”, a Conselheira defende que análise holística do caso exigiria “considerar todo os elementos factuais e juridicamente relevantes ao caso para, assim, obter um conjunto de indícios aptos a formar a convicção a respeito do procedimento administrativo” e que a tal consideração não foi feita pela SG, visto que esta “empreendeu uma separação entre partes da conduta em uma espécie de segmentos”. O despacho argumenta ainda que análise quanto à suposta conduta anticompetitiva pela SG, isto é a possível prática de sham litigation consubstanciada no exercício abusivo de direito de propriedade industrial, baseou-se quase exclusivamente na resposta do INPI. O órgão afirmou “não ter identificado nenhuma situação anormal no trâmite administrativo dos processos analisados”. Como parâmetro de análise para avaliar a ocorrência de sham litigation, a SG utilizou os seguintes testes: (i) teste PRE; (ii) teste POSCO; e (iii) Litigância Fraudulenta. O teste PRE verifica se o investigado inicia ações judiciais sem fundamento com intenção anticompetitiva, buscando prejudicar concorrentes ao aumentar os seus custos processuais. No caso em análise, a SG entendeu que as evidências não demonstram que os processos são infundados ou têm como objetivo confundir o Judiciário ou o INPI. As ações estão em curso regular, sem omissões relevantes ou contradições, e, assim, a conduta não configura sham litigation conforme o teste PRE.
Ao aplicar o teste POSCO, a SG não encontrou evidências de que as ações judiciais em questão tivessem baixa probabilidade de sucesso ou fossem direcionadas para prejudicar concorrentes, gerando custos ou removendo-os temporariamente do mercado. Portanto, a prática denunciada não foi caracterizada como sham litigation. Por último, a SG também não encontrou indícios de litigância fraudulenta, falsidade, artifícios, ou ações que pudessem dar provimento favorável à Representada, nem acordos ou práticas que buscassem prejudicar concorrentes ou implementar condutas anticompetitivas. Em relação ao abuso de direito de propriedade industrial, o INPI apontou que a Astellas detém quatro pedidos de patente referentes à substância mirabegrona, a saber: PI9804500-8, dois PI0316080-7 (divisão da patente), PI0919466-5. Com a finalidade de elucidar os pedidos, período de análise e a situação atual, a SG elaborou a seguinte tabela: Tabela 1 – Relação dos pedidos de patente Patente Descrição Período de Análise Condição no INPI/Brasil Data de validade da patente PI9804500- 8 Molécula da mirabregona 17.04.2007 a 22.12.2009[13] . Patente Concedida por 10 anos em (após provimento Recurso em Segunda Instância Administrativa. 15.06.2020 PI0213570- 1 Polimorfo (cristais na forma α ou β) 05.06.2012 a 5.12.2017 Patente Concedida por 10 anos (após provimento de recurso). Em 25.05.2021, em função da decisão da ADI 5.529, sua vigência foi corrigida contando 20 anos.
Atualmente encontra-se Sub Judice.[14] 29.10.2022 PI0316080- 7 Uso da mirabegrona como medicamento para bexiga hiperativa 12.04.2016 a 14.01.2020[15] Indeferido (Recurso não provido) - PI0919466- 5 Composição farmacêutica de liberação controlada 21.07.2020 a 27.04.2021[16] A patente foi deferida em 27.04.2021, e a carta-patente expedida em 25.05.2021, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados da data de depósito. (28.09.2009). Atualmente encontra-se Sub Judice [17] . Foram requeridos dois Procedimentos administrativos de nulidade, um por APSEN FARMACÊUTICA S/A e outro por SANDOZ AG, que posteriormente foram sobrestados (07.02.2023), em função da ação judicial. 28.09.2029 Fonte: Elaboração SG Observa-se que, dos quatro pedidos apresentados pela Astellas, três foram concedidos; nenhum foi prontamente rejeitado; e dois encontram-se atualmente sub judice, sendo somente um proposto pela Representada. Para além disso, ainda que a Astellas alcance êxito em todos os processos administrativos e judiciais atualmente em trâmite, esta restará com 3 (três) registros em vigência: os pedidos originais PI9804500-8, PI0919466-5 e o pedido de divisão BR122018004290-7. O INPI não identificou irregularidades no trâmite administrativo, levando a SG a concluir que não havia evidência de conduta abusiva por parte da Astellas.
Essa conclusão é sustentada pela observação de que, mesmo com uma interpretação ampla, não existem indícios de práticas anticompetitivas como patent clustering, ring fencing, ou patent thicket, pois a Astellas não possui um elevado número de patentes sobrepostas ou múltiplas divisões da patente original. A Conselheira também alega que a SG abordou de maneira vaga os sete processos judiciais em tramitação, observando apenas as suas diferenças sem identificar nenhuma rejeição imediata por parte do poder judiciário. Quadro 3 - Relação dos Processos Judiciais apresentados pela Representante Processo Representante Representada Local da ação Objeto Situação Ação Cível nº 108950215.2021.4.01.3400 Astellas INPI 21ª Vara Federal Cível da JFDF Ajuste do prazo de vigência da patente devido a suposto “atraso injustificado” do INPI na tramitação do processo administrativo que culminou com a concessão da patente PI0213570-1. Em trâmite Recurso em 2ª Instância Ação Cível nº 5003774 -97.2019.4.03.6100 Astellas INPI JFSP Indeferimento ao pedido da divisão de patente de indicação terapêutica BR122018004290-7 Pleito inicial indeferido.
Recurso pendente de análise pelo tribunal Mandado de Segurança nº 1049163- 14.2021.4.01.3400 Astellas RFB JFDF Acesso a informações a respeito da identidade de importadores da substância mirabegrona Concedido Ação Declaratória nº 1077271- 19.2022.4.01.3400 Astellas INPI JFDF Declaração de validade da patente da composição (PI0919466-5) Em trâmite Ação de Infração de Patente nº 1132387- 84.2022.8.26.0100 Astellas Apsen TJSP Obrigar a Representante de se abster de utilização com fins econômicos medicamento acabado que reproduza ou imite a formulação farmacêutica reivindicada na patente PI0919466-5 Em trâmite Ação de Infração de Patente n.º 1108491- 12.2022.8.26.0100 Astellas Eurofarma TJSP Supostas infrações relativas às patentes PI 0213570-1 (polimorfo) Em trâmite Ação nº 5091304- 54.2022.4.02.5101/RJ Apsen Astellas 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Nulidade da patente PI0919466-5 Em trâmite Fonte: Elaboração SG Nesse ponto é importante observar que todas os processos apresentados na tabela acima, têm como plano de fundo um debate sobre as consequências da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529 MC/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Antes da ADI 5529, o prazo de proteção de patente no Brasil era definido em 20 (vinte) anos para patentes de invenção[18] (medicamentos) e 15 (quinze) anos para modelo de utilidade,[19] ambos contados a partir da data do depósito.
No entanto, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelecia uma exceção: caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) excedesse o prazo de 10 anos na análise de uma patente de invenção ou 7 anos para um modelo de utilidade, os prazos de proteção poderiam ser estendidos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade desse dispositivo. Após essa decisão, surgiram, no Judiciário, debates importantes sobre como que será descontado o prazo de vigência das patentes, PTA (Patent Term Adjustment). É fundamental esclarecer que, contudo, com base na análise da SG, as discussões acerca do PTA, neste caso, não podem ser configuradas como sham litigation. A SG conduziu uma análise aprofundada sobre esse tema, elaborando um quadro, apresentado acima, com a relação dos processos judiciais apresentados pelas duas empresas envolvidas no IA, Astellas e Apsen. Cada um dos processos foi analisado individualmente, observando-se seus respectivos objetos e foro. Nota-se que em um primeiro momento, todas as ações seguem em trâmite, têm diferentes objetos e que nenhuma foi prontamente rejeitada pelo poder judiciário. Portanto, entendo que nesse aspecto, não há mais nada a ser feito no presente momento.
O referido despacho não se debruça sobre a questão central do caso concreto, a alegada prática de abuso do direito de petição com finalidade anticompetitiva (sham litigation) consubstanciado no exercício abusivo de direito de propriedade industrial. Em meu entendimento, o Despacho limita-se a expressões genéricas, de efeito e rebuscadas como “fundamentação mais robusta”, “maior amplitude no processo instrutório”, “análise completa e acurada”, “carente de melhor perquirição”, “indispensável complementação probatória”, dentre outras. A Conselheira, nesse sentido, não logra êxito em demonstrar as possíveis lacunas da análise deste inquérito que possa causar eventuais riscos à ordem econômica. Por fim, no item “ii.b”, a Conselheira argumenta que “a decisão de arquivamento revela-se carente de melhor perquirição e que os fatos e indícios estão a merecer maior aprofundamento técnico por parte deste Tribunal, revelando-se incabível o arquivamento nesse momento”. Entretanto, à luz dos fatos ao longo deste voto, entendo que a decisão da Superintendência-Geral de arquivar esta investigação não se encontra “carente de melhor perquirição”, ou seja, não há necessidade de uma investigação mais aprofundada ou detalhada.
A jurisprudência do Cade relacionada a eventuais condutas anticompetitivas de empresas do setor farmacêutico e, em incluindo, sham litigation e adoção de estratégias abusivas no âmbito do direito patentário brasileiro[20] indicam que para configurar as condutas alegadas, seria necessário provar que: a ação ou petição sob análise fosse completamente carecedora de fundamento, de maneira a que nenhum litigante razoável pudesse esperar sucesso no mérito de seu pedido; e que referida ação ou petição consistisse em mero artifício para alcançar efeito concorrencial. Contudo, nenhuma dessas condições foi alcançada e não há dúvidas razoáveis sobre as condutas examinadas. Permita-me, neste momento, elogiar autarquia pela criação da Coordenação Geral de Análise Antitruste 11 (CGAA11), responsável pela análise de condutas unilaterais. No caso em tela, a CGAA11 conduziu uma instrução completa e minuciosa, abordando todos os aspectos técnicos e concorrenciais, de forma a exaurir todas as possíveis vias de análise. Ao consultar o INPI, autoridade responsável pelo registro de patentes no Brasil, e aplicar testes específicos para avaliar a ocorrência de sham litigation, entre outras medidas, conseguiu exaurir todas as possíveis vias de análise. Portanto, a conjunção desses fatores levou à conclusão de ausência de indícios de infração à ordem econômica e resultou no arquivamento da investigação em curso.
Considerando a análise extensa e sistematizada feita pela SG, que levou à recomendação de arquivamento, concluo que o caso não apresentou preocupações concorrenciais que justificassem a continuidade das investigações. Reforço minha posição de que só devemos prosseguir com investigações quando houver possibilidade real de obter elementos que possam alterar o entendimento. No presente caso, não vejo essa possibilidade. A nossa preocupação deve sempre ser com a necessidade, relevância e utilidade das informações demandadas, um princípio que, em minha opinião, deve guiar a atuação do Cade e da Administração Pública como um todo. Ante o exposto, concluo que a abordagem utilizada pela Superintendência se mostrou adequada e completa e, diante dos elementos apresentados, verifica-se, de fato, a ausência de indícios de uma potencial infração à ordem econômica. Logo, em consonância com o entendimento da SG, voto pela não homologação da proposta de avocação apresentada pela Conselheira. iii. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia à Conselheira Lenisa Prado, voto pela não homologação do Despacho Decisório nº 23/2023/GAB1/CADE,[21] o qual opina pela avocação do Inquérito Administrativo (“IA”) nº 08700.009881/2022-62, e, por conseguinte, pela manutenção do arquivamento do presente feito, na forma e pelas razões apresentadas pela SG na Nota Técnica nº 67/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE,[22] em face da insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica disponíveis nos autos.
É o voto. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] SEI 1198776 [2] SEI 1164329 [3] OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).“Patent clusters in this context describe a situation, where, in order to protect its medicine, an originator company holds in addition to some fundamental patents, often called "primary patents", as they protect the main active compound, a multitude of additional patents often referred to as "secondary patents", covering all kinds of secondary aspects of the medicine, e.g. formulations, processes or non-formulation products such as salts or hydrates”. (“Os agrupamentos de patentes, neste contexto, descrevem uma situação em que, para proteger seu medicamento, uma empresa originadora detém, além de algumas patentes fundamentais - frequentemente denominadas "patentes primárias", pois protegem o composto ativo principal - uma multiplicidade de patentes adicionais. Estas são frequentemente referidas como "patentes secundárias", abrangendo todos os tipos de aspectos secundários do medicamento, tais como: formulações, processos ou produtos não formulados, como sais ou hidratos.”) (Tradução Livre) OECD. Competition, Patents and Innovation II. OECD. 1 abr. 2010. p. 173. Disponível em: https://www.oecd.org/daf/competition/45019987.pdf Acessado em 18 ago. 2023. [4] Visa impedir o acesso dos concorrentes através da formulação vários pedidos de patente para um único produto.
[5] OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). “Another development that has raised new competition concerns is the increasing prevalence of patent thickets – i.e. overlapping sets of patent rights required by those seeking to commercialise new technologies. Patent thickets are common today in industries such as biotechnology, semiconductors, computing and telecommunications. The prevalence of patent thickets means that many products implement numerous patents. This means that a single product will potentially infringe dozens, even hundreds of patents. This happened in the past (e.g. sewing machines or airplanes), but the scope and important of patent thickets has increased significantly in recent times. Furthermore, standards are nowadays commonly overlaid on top of many patent thickets, adding a layer of complexity to competition analysis.” ("Emaranhados de patentes [patent thickets] são frequentes atualmente em setores como biotecnologia, semicondutores, computação e telecomunicações. A existência desses emaranhados [patent thickets] significa que diversos produtos utilizam uma grande quantidade de patentes. Consequentemente, um único produto pode potencialmente violar dezenas ou até centenas de patentes. Essa situação já ocorreu no passado, como no caso de máquinas de costura ou aviões, mas a relevância e complexidade dos emaranhados de patentes (patent thickets) cresceram consideravelmente nos últimos tempos.
Além disso, os padrões técnicos hoje em dia são muitas vezes aplicados em conjunto com esses emaranhados [patent tickets], tornando a análise concorrencial mais complexa.”) (Tradução Livre) . SOUSA, Pedro Caro de; Executive Summary of the Roundtable on the Licensing of IP rights and Competition Law. OECD, 6 jun. 2019. Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/M(2019)1/ANN6/FINAL/en/pdf Acessado em 18 ago. de 2023. [6] SEI 1262705 [7] SEI 1262663 [8] SEI 1269869 [9] SEI 1269869 [10] O Acordo de Cooperação Técnica n. 13/2018, celebrado entre o Cade e o INPI, visa estabelecer um mecanismo pelo qual ambas as partes podem pedir subsídios técnicos e submeter questões ao exame da área finalística da outra autarquia. Além disso, prevê estudos conjuntos e a disseminação dirigida em temas de interesse específico, buscando o crescimento, o reforço das relações e o treinamento dos servidores dos respectivos órgãos. Brasil. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Acordo de Cooperação Técnica n. 13/2018. Processo nº 08700.002758/2018-34. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcY_QHp_HZmr653ksIY_hOlZqFtwh7xT9zQIZfQ9iCU5U. Acessado em 18 ago. 2023. [11] SEI 1262663 [12] Art. 26.
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: I - faça referência específica ao pedido original; e II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original. Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 maio 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acessado em 18 ago. 2023. [13] Data de provimento do Recurso Administrativo contra o Indeferimento. [14] Processo INPI nº 52402.000541/2022-22, Origem: 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) Processo Nº: 1089502-15.2021.4.01.3400 impetrado pela titular da patente. Acessado em 21 ago. 2023. [15] Data da negativa de provimento do Recurso contra o Indeferimento. [16] Data do Deferimento [17] Processo INPI nº 52402.013672/2022-70, Origem: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5091304-54.2022.4.02.5101 impetrada por APSEN FARMACÊUTICA S/A. Acessado em 21 ago. 2023. [18] Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Perguntas Frequentes - Patentes. Disponível em:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/patentes#tipos. Acesso em 18 ago. 2023. [19] Patente de Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Perguntas Frequentes - Patentes. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/patentes#tipos. Acesso em 18 ago. 2023. [20] Conforme disposto, por exemplo, no PA nº 08012.011508/2007-91, das empresas Eli Lilly do Brasil Ltda e Eli Lilly and Company, no PA nº 08012.006377/2010-25, da empresa Lundbeck, no PA nº 08012.007147/2009-40, das empresas Genzyme do Brasil e Genzyme Corporation, e no IA nº 08012.011615/2008-08, da empresa Abbott. [21] SEI 1269869 [22] SEI 1262663
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.