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CADE · Tribunal do CADE · 11/10/2023

Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52

Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52 Recorrente: Caixa Econômica Federal. Advogados(as): Helena Sirimarco M. Guedes, Carlos Henrique B. Castello Chiossi e Ana Paula Galinatti Schreiber. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

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SEI/CADE - 1296621 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52 Recorrente: Caixa Econômica Federal. Advogados(as): Helena Sirimarco M. Guedes, Carlos Henrique B. Castello Chiossi e Ana Paula Galinatti Schreiber. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Trata-se de recursos voluntários apresentados pela Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (“Febralot”) e pela Caixa Econômica Federal (“Caixa”) em face do Despacho SG nº 21/2023 (SEI 1269970), que acolheu os termos da Nota Técnica SG nº 69/2023 (SEI 1270105), nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003430/2023-01 com o objetivo de impugnar o deferimento de medida preventiva concedida pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”), no âmbito de investigação iniciada a partir de representação apresentada pela Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (“Aidiglot” ou “Representante”).

A medida preventiva foi concedida pela SG no contexto de investigação de suposta prática de condutas no mercado nacional de prestação de serviços de intermediação online de jogo lotéricos, consubstanciados em abuso de direito de petição e comunicação (campanhas difamatórias contra plataformas de intermediação de jogos lotéricos para desestimular que as unidades lotéricas mantenham relações comerciais com tais agentes), restrição à comercialização de bens ou serviços, além de uniformização das condições de prestação dos serviços lotéricos, condutas passíveis de enquadramento nos incisos I a IV do art. 36, c/c incisos II, III, IV e VIII do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, e que são objeto de apuração nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003430/2023-01 Analisando as informações constantes nos autos, a SG concluiu pela existência dos requisitos autorizadores de fumus bonis iuris e periculum in mora para concessão de medida preventiva pleiteada pela Representante, determinando: a) à Caixa Econômica Federal que, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): (i) se abstenha da aplicação de sanções, sejam na forma de multa, descredenciamento ou qualquer outra espécie de penalidade, em desfavor de unidades lotéricas em razão da existência de mera relação comercial destas com plataformas de intermediação de jogos lotéricos;

(ii) em até 5 (cinco) dias corridos, retire de suas páginas da internet todos comunicados, press releases, informes, notas e afins cujo conteúdo atribua caráter de ilegalidade à atividade econômica exercida por plataformas de intermediação de jogos lotéricos, em especial aquele constante no seguinte endereço eletrônico: <https://caixanoticias.caixa.gov.br/noticia/27769/nota-oficial-da-caixa>; (iii) deixe de divulgar, publicar e/ou de qualquer forma se manifestar publicamente de maneira a atribuir ou sugerir caráter de ilegalidade à atividade econômica exercida por plataformas de intermediação de jogos lotérico, salvo quando referente ao exercício postulatório em processos administrativos e/ou judiciais; (iv) em até 5 (cinco) dias corridos, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em sua página na internet, bem como comunique oficialmente por escrito as unidades lotéricas credenciadas pela Caixa quanto ao inteiro teor da presente decisão. b) à Febralot que, sob pena de multa diária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): (i) em até 5 (cinco) dias corridos, retire de suas páginas da internet todos os comunicados, press releases, informes, notas e afins cujo conteúdo atribua ou sugira caráter de ilegalidade à atividade econômica exercida por plataformas de intermediação de jogos lotéricos, tais como aquele constante no seguinte endereço eletrônico:

<https://www.febralot.com.br/reuniao-entre-febralot-liderancas-dos-sindicatos-estaduais-e-executivos-da-caixa-atualiza-demandas-da-rede-loterica/>; (ii) em até 5 (cinco) dias corridos, solicite, por escrito, que suas associadas retirem de suas respectivas páginas da internet todos os comunicados, press releases, informes, notas e afins elaborados pela Febralot cujo conteúdo atribua ou sugira caráter de ilegalidade à atividade econômica exercida por plataformas de intermediação de jogos lotéricos, tais como aqueles constantes nos seguintes endereços eletrônicos: I - <http://www.sincoerj.com.br/arquivos/Ano_V_-_COMUNICADO_3_-_Quarta_2_de_fevereiro_de_2022_-_VIDEO_CONFERENCIA_FEBRALOT_SINDICATOS_ESTADUAIS_CAIXA_ANDAMENTO_DAS_ACOES.pdf#:~:text=Ano%20V%20-%20COMUNICADO%203%20%E2%80%93Quarta%2C%202%20de,FEBRALOT%2C%20SINDICATOS%20ESTADUAIS%20E%20CAIXA%20ANDAMENTO%20DE%20A%C3%87%C3%95ES>; e II- <http://sincoemg.com.br/mailing.asp?id=398> (iii) deixe de divulgar, publicar e/ou de qualquer forma se manifestar publicamente de maneira a atribuir ou sugerir caráter de ilegalidade à atividade econômica exercida por plataformas de intermediação de jogos lotéricos, salvo quando referente ao exercício postulatório em processos administrativos e/ou judiciais;

(iv) em até 5 (cinco) dias corridos, divulgue o inteiro teor da presente decisão referente ao deferimento da medida preventiva em sua página na internet, bem como comunique oficialmente por escrito suas associadas dos termos desta decisão. (Despacho SG nº 21/2023, SEI1269970) Passo, portanto, a analisar as razões recursais apresentadas pela Caixa (SEI 1274793e SEI 1274794) e pela Febralot (SEI1274037e SEI 1274041) em face da medida preventiva concedida pela SG. Em síntese, ambos os recursos buscam demonstrar que os requisitos autorizadores para concessão da medida preventiva não são preenchidos. A despeito das razões recursais apresentadas pela Caixa e pela Febralot, acompanho o Conselheiro Relator e a SG, no sentido de considerar que os requisitos autorizadores de fumus boni iuris e periculum in mora se encontram preenchidos, entendendo, portanto, pela manutenção da medida preventiva, nos termos determinados no Despacho SG nº 21/2023 (SEI 1269970). Quanto ao requisito de verossimilhança das alegações, verifico existir uma discussão jurídica ainda não pacificada no Poder Judiciário acerca da legalidade ou ilegalidade das atividades desempenhadas pelas plataformas que ofertam serviços de intermediação de apostas em jogos lotéricas[1] . Entendo que não é competência de o Cade proferir juízo sobre essa discussão jurídica, reservada ao Poder Judiciário, mas tão somente se ater às questões concorrenciais resultantes das práticas que são objeto da medida preventiva.

Nesse ponto, acompanho o Conselheiro Relator e a SG ao considerar que o requisito de verossimilhança das alegações se encontra preenchido, tendo em vista que as condutas investigadas possuem capacidade de fechar o mercado de intermediação de jogos lotéricos, prejudicando o funcionamento e desenvolvimento desse mercado a partir da criação de barreiras artificiais, sobretudo, a partir da aplicação de sanções por descumprimento de normas expedidas pela Caixa e das manifestações públicas realizadas pela Caixa e pela Febralot, de caráter negativo em relação às atividades desempenhadas pelas plataformas intermediadoras online de jogos lotéricos. Quanto ao requisito de perigo da demora, também acompanho o Conselheiro Relator e a SG, no sentido de que o requisito se encontra preenchido, haja vista que as ações adotadas pela Caixa e pela Febralot podem causar lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado de intermediação online de jogos lotéricos.

Isso porque a aplicação de sanções por descumprimento de normas internas pela Caixa, como a imposição de multas e o descredenciamento de unidades lotéricas comprovado nos autos, reforçado pelas campanhas de caráter difamatório questionando a legalidade das atividades de intermediação online das plataformas, é capaz de desestimular que as unidades lotéricas estabeleçam relações comerciais com plataformas de intermediação e, consequentemente, que usuários continuem a contratar os serviços dessas plataformas, diante da necessidade de os jogos intermediados serem registrados em unidades lotéricas credenciadas pela Caixa. Assim, as condutas investigadas podem resultar na inviabilidade da prestação dos serviços de intermediação, levando à exclusão das plataformas de intermediação online de jogos lotéricos do mercado. Portanto, preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de medida preventiva, também acompanho o Conselheiro Relator e a SG quanto ao conteúdo das obrigações determinadas, no sentido de fazer cessar a imposição de sanções às lotéricas que decidirem firmar relações comerciais com plataformas de intermediação de jogos lotéricos e retirar, assim como proibir, que Caixa e Febralot continuem promovendo novas manifestações difamatórias, que atribuam caráter de ilegalidade às atividades desempenhadas pelas plataformas, até decisão final de mérito pelo Cade.

Também entendo que a decisão não acarreta perigo de dano reverso, tendo em vista que as obrigações determinadas podem ser facilmente revertidas, sem resultar em danos substanciais à Caixa e à Febralot. Dispositivo Ante o exposto, acompanho as conclusões do voto relator, votando pelo indeferimento dos recursos apresentados por Caixa Econômica Federal e pela Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot) e consequente manutenção da Medida Preventiva, nos termos do Despacho SG nº 21/2023. ____________________________ [1] A esse respeito, a SG cita diferentes decisões judiciais que apresentam entendimento diverso, em caráter liminar, acerca da legalidade ou não das atividades de intermediação das plataformas de jogos lotéricos, a exemplo dos seguintes processos judiciais: Ação Cível nº 5005198-72.2022.4.03.6100, o juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo; Processo nº 5003771-25.2022.4.03.6105 da 6ª Vara Federal de Campinas; Ação nº 5036459-89.2021.4.03.6100 da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo; Processo nº 5005268-89.2022.4.03.6100 da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro

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