CADE · Superintendência-Geral · 08/12/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008567/2023-43
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008567/2023-43
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SEI/CADE - 1320673 - Parecer PARECER Nº 542/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008567/2023-43 REQUERENTES: BRK Ambiental Participações S.A. e São Mamede III Geração Solar Energia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: BRK Ambiental Participações S.A. e São Mamede III Geração Solar Energia Ltda. Natureza da operação: consórcio. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. São Mamede III Geração Solar Energia Ltda. ("São Mamede III") A São Mamede III foi constituída com o objetivo de desempenhar atividades de desenvolvimento e projetos de geração de energia elétrica, porém, ainda está sem atividades operacionais. A São Mamede III é integral e indiretamente detida pelo Energia Sustentável Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, sendo uma das entidades que detêm ativos geridos pelo Grupo Brookfield no Brasil, cujos investimentos no país concentram-se, majoritariamente nos setores de energia renovável, imobiliário, infraestrutura e private equity. O Grupo Brookfield auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. BRK Ambiental Participações S.A.
("BRK Ambiental") A BRK Ambiental atua no setor de prestação de serviços de água e esgoto por meio de SPEs, unidades de negócio que operam sob o modelo de concessão pública e de outras modalidades de parcerias público-privadas ("PPPs"), subdelegações com empresas estaduais, entre outros. Está presente em diversos municípios do Brasil e a gestão de cada unidade segue uma estrutura alinhada ao tipo de serviço prestado à população atendendo às expectativas e necessidades de investimentos locais. A BRK Ambiental também é considerada como sociedade integrante do Grupo Brookfield, pois, o Grupo assumiu o controle acionário da BRK Ambiental, em 2017, mediante participação de 70% em seu capital social. No entanto, tendo em vista que o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS detém participação de 30% no capital social da BRK Ambiental, integrando o grupo econômico definido a partir do FIFGTS, nos termos da Resolução CADE nº 33/2022. O FI-FGTS[2] [3] é um fundo de investimento criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, constituído nos termos da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007, e por resoluções do Conselho Curador do FGTS, sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, regido por um Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, e tem como finalidade investir em construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos em infraestrutura nos seguintes setores:
rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia, saneamento e aeroporto. A BRK Ambiental auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1316901) Data da notificação 29/11/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 621, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/12/2023 (SEI 1317306) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na formação de uma parceria entre, de um lado, São Mamede III e, de outro, sociedades de propósito específico (“SPEs”) controladas pela BRK Ambiental, por meio da constituição de consórcio para futura exploração conjunta de central de geração de energia fotovoltaica a ser construída no município de Janaúba/MG (“UFV do Consórcio”). A construção da UFV ainda não foi iniciada, e as Requerentes estimam que o empreendimento entrará em operação comercial [Acesso Restrito]. Quando plenamente operacional, a UFV terá capacidade de [Acesso Restrito]. A São Mamede III [Acesso Restrito]. Segundo os autos, a operação consiste na constituição de consórcio[4] e não alterará a estrutura societária das partes envolvidas.
De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, por meio dela, buscam unir esforços para viabilizar a exploração conjunta de usina fotovoltaica a ser construída no município de Janaúba, Minas Gerais. As SPEs BRK Ambiental são consumidoras de energia elétrica, e a operação permitirá que possam utilizar a energia gerada pela UFV do Consórcio para suprir, parcialmente, suas necessidades energéticas e garantir maior previsibilidade dos custos de energia para suas operações. Sob a perspectiva São Mamede III, a Operação está alinhada a suas atividades de desenvolvimento e operação de projetos de geração de energia elétrica. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à autorização regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica (potencial) Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) consumo de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Como visto acima, a BRK Ambiental atua no setor de prestação de serviços de água e esgoto por meio de SPEs. Já a São Mamede III foi constituída com o objetivo de desempenhar atividades de desenvolvimento e projetos de geração de energia elétrica. A BRK Ambiental esclareceu que ela e as SPEs BRK Ambiental não possuem atividades de geração de energia elétrica, exceto por alguns projetos de geração distribuída, cujo objetivo é atender à demanda da própria BRK Ambiental e suas controladas. Tais atividades são destinadas ao consumo cativo, inserindo-se em mercado relevante específico e distinto da geração centralizada de energia elétrica, segundo precedentes do Cade[5] [6]. O FI-FGTS, grupo econômico da BRK Ambiental, inclui determinados empreendimentos de geração de energia elétrica. Em particular, o FI-FGTS possui participação superior a 20% nas sociedades Hidrotérmica S.A. e Energimp S.A., as quais detém, respectivamente, ativos de matriz hídrica (no Rio Grande do Sul) e eólica (no Ceará e em Santa Catarina)[7]. Portanto, quando a UFV do Consórcio estiver em funcionamento, a operação resultará em um acréscimo de participação de mercado do FI-FGTS no setor de geração de energia elétrica, decorrente do incremento de capacidade proporcionado pela nova usina fotovoltaica. Acarretará a Operação, assim, sobreposição horizontal entre a UFV do consórcio e os empreendimentos do FI-FGTS no mercado de geração de energia elétrica.
Além disso, a operação acarretará também integração vertical entre, de um lado, (i) a futura geração de energia elétrica pela UFV do Consórcio (upstream), e, de outro, (ii) o consumo da energia elétrica pelas SPEs BRK Ambiental após o início da exploração conjunta (downstream). Conforme manifestações anteriores deste Conselho[8], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[9], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[10]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte.
O subsistema afetado será o Sudeste/Centro-Oeste (SE/CO), uma vez que a UFV do Consórcio se situará no Estado de Minas Gerais. A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[11], a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação de mercado no mercado de geração de energia elétrica, considerando a capacidade esperada da UFV do Consórcio e a capacidade atual dos empreendimentos que compõem o Grupo econômico do FI-FGTS. Tabela 1 – Estimativas de Participação de Mercado Geração de Energia Elétrica (Potência Outorgada, Outubro/2023) Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel. Considerando os empreendimentos de geração de energia elétrica do grupo econômico do FI-FGTS (Hidrotérmica S.A. e Energimp S.A., os quais possuem empreendimentos de matriz hídrica (Subsistema Sul) e eólica (Subsistemas Sul e Nordeste), respectivamente), tendo em vista a matriz e a localização dos empreendimentos destas empresas, o único cenário em que a Operação resultaria em sobreposição horizontal (decorrente de acréscimo de capacidade, ou seja, sobreposição potencial) seria aquele que considera todo o SIN e todas as matrizes, no qual a participação de mercado do FI-FGTS, considerando a capacidade (futura e esperada) da UFV do Consórcio seria de [Acesso Restrito] (0-10%).
Além disso, mesmo no cenário mais conservador (matriz específica, solar, restrito ao subsistema afetado, SE/CO), a capacidade esperada da UFV do Consórcio, quando esta estiver em operação, representa cerca de [Acesso Restrito] (0-10%), sendo incapaz de gerar qualquer risco de fechamento de mercado em relação a este cenário. Assim, as Partes deterão baixa participação de mercado em geração de energia. Como visto acima, a operação acarretará integração vertical entre a demanda por energia elétrica das SPEs BRK Ambiental e o fornecimento de energia elétrica produzida pela UFV do Consórcio, após o início da exploração conjunta objeto da operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[12] já o definiu, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[13], ambos com dimensão geográfica nacional. A tabela abaixo apresenta dados segregados para ambientes ACL e ACR, conforme disponibilizados no Relatório InfoMercado Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE n° 194[7]. Tabela 2 - Consumo de Energia Elétrica no Brasil – Agosto/2023 Fonte: Partes com base em dados da CCEE. Considerando-se a UFV do Consórcio operando em plena capacidade [Acesso Restrito], o volume de energia elétrica correspondente a ser demandado representaria apenas [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] do volume de energia elétrica comercializado nos ambientes ACR e ACL, respectivamente.
Já em relação ao total de energia elétrica gerado no Brasil (todas as matrizes), considerando o total de 364.589 MW, a demanda da UFV do Consórcio representa apenas [Acesso Restrito]. Utilizando esse dado como proxy para o consumo da BRK Ambiental, entende-se que a Operação não gera fechamento de mercado. Devido à baixa representatividade de geração de energia elétrica projetada da UFV do Consórcio tanto em relação ao volume de energia elétrica comercializado quanto ao volume de energia elétrica gerado, que figurará bastante abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento de mercados em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas de não concorrência ou de exclusividade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [2] De acordo com as demonstrações financeiras auditadas para o ano de 2022, a o FIFGTS detém participação acionária nas seguintes sociedades: • Brado Logística e Participações S.A. • Cone S.A. • Energimp S.A. • Hidrotérmica S.A.
• Logbras Participações e Desenvolvimento Logístico S.A. • MDCPAR S.A. • OAS Óleo e Gás S.A. • Novonor Participações S.A. • BRK Ambiental Participações S.A. • OTP S.A. • VLI S.A. [3] O FI-FGTS também detém cotas dos seguintes fundos de investimento, segundo suas demonstrações financeiras mais recentes: • Caixa Fundo de Investimento Participações Multiestratégia Amazônia Energia • Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP IV Energisa Centro Oeste • Yosemite Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. [4] Lei 12.529/11: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture . Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.
88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) [5] Nesse ponto, ressalta-se que a atividade de mini ou microgeração distribuída, desenvolvida no âmbito do SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 14.300/2022, corresponde à produção de energia elétrica para consumo próprio a partir de centrais geradoras de pequeno porte dentro do ambiente de contratação regulado – isto é, produção destinada para consumo cativo. Vide Atos de Concentração nº 08700.000077/2020-56 (Léros Geradora S.A. e EDP – Grid Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição S.A.), 08700.004311/2021-03 (Greenyellow Brazil BV, Fazsol Energias Renováveis UFV 01 Ltda., Fazsol Energias Renováveis UFV 2 Ltda. e Fazsol Energias Renováveis UFV 03 Ltda.), 08700.007015/2021-56 (Eneva S.A. e Focus Energia Holding Participações S.A.), 08700.007134/2021-17 (Vibra Energia S.A. e Comerc Participações S.A.), 08700.001084/2022-37 (Alsol Energias Renováveis S.A e SPE Vision I), 08700.001502/2020-24 (Copel e Sistechne Participações Societárias Ltda.) e 08700.000907/2020-45 (ENC Energy Brasil Participações S.A. e Nordeste III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia). [6] Apenas para fins de completude, [Acesso Restrito]. [7] O FI-FGTS também possui participação na sociedade Madeira Energia S.A.
(indiretamente, por meio do Caixa Fundo de Investimento Participações Multiestratégia Amazônia Energia). Tal sociedade também possui atividades de geração de energia elétrica (matriz hídrica). No entanto, a BRK Ambiental esclarece que a Madeira Energia S.A. não integra o grupo econômico definido a partir do FI-FGTS nos termos da Resolução CADE n.º 33/2022. [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [9] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [10] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [11] Relatório Aneel. Acesso em 01/11/23. [12] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [13] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações.
Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora.
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