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CADE · Superintendência-Geral · 05/01/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009212/2023-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009212/2023-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1330510 - Parecer PARECER Nº 2/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009212/2023-71 REQUERENTES: Auren Comercializadora de Energia Ltda. e Telefônica Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Auren Comercializadora de Energia Ltda. e Telefônica Brasil S.A.. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Auren Comercializadora de Energia Ltda.[1] (“Auren Comercializadora" ou "Controladora 1") A Auren Comercializadora é uma empresa diretamente controlada pela Auren Energia S.A. (“Auren”) , a qual, por sua vez, é uma empresa de capital aberto listada no Novo Mercado da B3, com o objetivo de ser uma plataforma de investimentos relacionados à aquisição e desenvolvimento de novos ativos de geração de energia renovável no Brasil. Ainda, o objetivo de suas controladas é o planejamento, construção, instalação, operação e manutenção de sistemas de geração de energia eólica, solar e hídrica, assim como a comercialização da energia produzida por esses sistemas, e também aquela adquirida com a finalidade de trading. A Auren é uma sociedade anônima controlada, em conjunto, pela Votorantim S.A. (“VSA”, Grupo Votorantim) e pelo Canada Pension Plan Investment Board (“CPPIB”). A Votorantim S.A.

é uma holding de investimentos permanentemente capitalizada, com um portfólio composto de companhias relevantes em seus setores de atuação – materiais de construção, financeiro, alumínio, energia renovável, mineração e metalurgia, suco de laranja, infraestrutura, aços longos, imobiliários e investimentos – presente em 19 países. Já o CPPIB é uma companhia da Coroa Federal Canadense (Canadian Federal Crown Corporation), criada por meio do Canada Pension Plan Investment Board Act (“CPPIB Act”) em 1997. O CPPIB tem por finalidade legal e estatutária (i) auxiliar o Canada Pension Plan (“CPP”)[2] a cumprir as suas obrigações para com os contribuintes e beneficiários do CPP; (ii) gerir os montantes transferidos para o CPPIB nos termos do CPP Act[3] no melhor interesse dos contribuintes e beneficiários do CPP; e (iii) investir seus ativos com vistas a alcançar uma taxa máxima de retorno, sem risco indevido de perda, levando em consideração os fatores que podem afetar o financiamento do CPP e a sua capacidade de cumprir as suas obrigações financeiras diárias. A Auren Comercializadora auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Telefônica Brasil S.A.

("telefônica" ou "controladora 2") A Telefônica exerce atividades relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações, tais como, telefonia móvel, telefonia fixa, serviço de acesso condicionado e serviços de transmissão de dados de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. A Telefônica é uma empresa do Grupo Telefónica, o qual possui atividades no território brasileiro em diversos segmentos além do setor de telecomunicações, como internet das coisas, serviços de armazenamento em nuvem, corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura. Ao que é do melhor conhecimento do Grupo Telefónica, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA]. A Telefónica auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1326097) Data da notificação 21/12/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 679, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/12/2023 (SEI 1327978) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na constituição de uma joint venture ("Companhia") entre a Auren Comercializadora e a Telefônica, para o desenvolvimento conjunto de negócio focado na comercialização de soluções customizadas em todo o Brasil, especialmente a comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL). Conforme disposto no Acordo de Investimentos assinado em 18 de dezembro de 2023, as Requerentes desejam associar-se em por meio do investimento em uma joint venture personificada em regime paritário (cada parte detentora de 50% de participação do capital social e votante) para a exploração da atividade de comercialização de energia elétrica. A Operação se insere no contexto de [ACESSO RESTRITO]. Para fins de completude, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO]. Adicionalmente, informaram que [ACESSO RESTRITO]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Após a Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes esclareceram pretender estabelecer uma parceria estratégica para o desenvolvimento conjunto de negócio focado na comercialização de soluções customizadas em energia em todo o Brasil, especialmente a comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL).

Por um lado, explicaram que a Auren Comercializadora possui extensivo know-how no setor elétrico e, por outro lado, que a Telefônica é uma empresa relevante no setor de telecomunicações, contando com uma ampla rede de distribuidores e parceiros, e consequentemente com acesso a um grande volume de clientes potenciais para a Companhia. As Requerentes informaram que, (i) [ACESSO RESTRITO]; bem como que ainda estão concluindo a análise da necessidade de notificação da Operação em outras jurisdições e alegam que comunicarão ao CADE em caso positivo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (Reforço) Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (da Auren, a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (da JV, a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI. Considerações iniciais sobre a Operação As Requerentes esclareceram que o negócio a ser desenvolvido pela Companhia (que ainda será constituída) será a comercialização de energia no ambiente livre. A Operação representa, assim, a entrada do Grupo Telefónica no segmento de comercialização de energia elétrica no Brasil[4]. Pontuaram, contudo, que, como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Assim, a rigor, tem-se que a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical, tendo em vista que se trata de uma parceria entre o Grupo Auren/Votorantim, que já atua nos mercados de geração e comercialização de energia, e a Telefônica Brasil, que é entrante nesses mercados. De todo modo, considerando que tanto a Companhia como a Auren Comercializadora atuam na comercialização de energia, e que ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], cogitaram ser possível o entendimento de que a Operação poderá acarretar integração vertical entre as atividades da Auren Comercializadora e da Companhia no âmbito da comercialização de energia. Conforme se demonstrará a seguir, referida integração vertical seria mínima e incapaz de levantar quaisquer preocupações concorrenciais, inclusive porque (i) a Companhia será uma empresa nova no mercado de comercialização, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REQUERENTES] e que integra o seu grupo econômico; e (ii) o Grupo Auren já é verticalizado no setor de energia; e (iii) o Grupo Telefónica é entrante no segmento. Ainda, conservadoramente, cogitaram ser possível o entendimento de que a Operação resultará em potenciais relações verticais entre (i) as atividades de geração de energia elétrica das Requerentes e (ii) a atividade de comercialização de energia elétrica a ser desenvolvida pela Companhia.

Porém, pontuaram que referidas integrações são meramente potenciais, pois (i) não há previsão contratual de que as geradoras da Auren Energia S.A. fornecerão energia diretamente para a Companhia (ressaltara, contudo, que, como mencionado, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]); e (ii) a Telefônica investe em um único projeto de geração de energia que é voltado à autoprodução. As Partes argumentaram que, como o Grupo Auren já é verticalizado nos segmentos de geração e comercialização de energia elétrica, a constituição da Companhia não alterará em nada os incentivos para que a Auren Comercializadora continue a comercializar energia para os seus atuais clientes. Ainda de acordo com as Requerentes, mesmo que hipoteticamente a Auren Comercializadora passasse a vender para a Companhia toda a energia que atualmente comercializa no ACL, a Operação ainda não teria potencial de gerar preocupações concorrenciais. Dada a limitada participação da Auren Comercializadora em seu segmento de atuação, esta seria incapaz de implementar qualquer estratégia efetiva de fechamento de mercado para qualquer concorrente na comercialização ou consumidor de energia.

Deste modo, feita a apresentação sobre os possíveis efeitos concorrenciais gerados pela Operação, para além de qualquer necessidade de se defini-los com precisão, as baixas estimativas de market share da Auren/Grupo Votorantim nos segmentos de geração e comercialização de energia elétrica bem como da estimativa da Companhia no segmento de comercialização de energia elétrica (como serão demonstradas na seção seguinte) demonstram que a Operação não possui o condão de acarretar preocupações concorrenciais. VI. Estimativas de market share de Auren/Grupo Votorantim e da Companhia nos segmentos de geração e comercialização de energia elétrica Conforme manifestações anteriores deste Conselho[5], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[6], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).

Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[7]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Para a análise das potenciais integrações verticais entre a atividade de geração da Auren e de comercialização da Companhia, as Requerentes apresentaram os seguintes dados de geração: Tabela 1 - Geração de Energia Elétrica - SIN Brasil - Todas as matrizes energéticas (2023) Agente Potência Instalada (kW) Participação de mercado (%) Auren [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUREN] [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUREN] Grupo Votorantin (Incluindo Auren)[8] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUREN] [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUREN] Total do mercado 198.160.118,52 100% Fonte: Requerentes e ANEEL[9]. Acesso em 20 de dezembro de 2023. Nota-se que a participação da Auren especificamente e do Grupo Votorantim como um todo situa-se bastante abaixo do limite de 30%, a partir do qual se entende que uma relação de integração vertical pode acarretar problemas competitivos. Sob o aspecto do produto, o CADE entende que a comercialização de energia elétrica pode ocorrer em dois ambientes de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”);

ou (ii) Ambiente de Contratação Livre (“ACL”)[10]. No ACR, a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica ocorre apenas mediante contratação regulada, por meio de licitação. A compra de energia elétrica no ACR é feita compulsoriamente e de forma conjunta pelas distribuidoras, em leilões de energia – licitações, promovidos pela ANEEL. No ACL, por sua vez, a energia elétrica pode ser comercializada entre concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, e consumidores livres, com liberdade para estabelecerem volumes de compra e venda e seus preços, bem como necessidades e flexibilidades contratuais específicas, devendo as partes atender as Regras e Procedimentos de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) quanto aos prazos de registro e validação dos montantes de energia elétrica contratados. Quanto à definição geográfica, os precedentes do CADE[11] têm definido o mercado de comercialização de energia elétrica como sendo nacional, dado que a infraestrutura de transmissão permite a aquisição de energia de qualquer geradora do SIN, independentemente de sua localização, ou até mesmo de países vizinhos em determinadas situações.

Da mesma forma, não é feita qualquer distinção por matriz energética para fins de definição de mercado relevante no segmento de comercialização de energia, uma vez que não há qualquer segmentação a ser feita pelos agentes que comercializam energia elétrica quanto à origem dessa energia. Devido à ausência de sobreposição horizontal decorrente da presente operação, as Requerentes argumentam pela análise com base no volume de energia comercializado e produzido, independentemente da fonte de energia. O Grupo Auren (no âmbito de suas atividades de comercialização e trader de energia) comercializou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUREN] MWm, o que representa aproximadamente [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUREN] de toda a energia transacionada no Ambiente de Contratação Livre (ACL) em agosto de 2023, de acordo com os dados de consumo disponibilizados pela CCEE[12]. Segundo as Requerentes, no contexto da Operação pretendida, a Auren Comercializadora [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como se pode observar, as participações de mercado da Auren Comercializadora e, conservadoramente, futuramente as da Companhia, são limitadas. A Companhia será uma empresa nova no mercado de comercialização de energia e, no limite, [ACESSO RESTRITO]. Conforme mencionado anteriormente, o negócio a ser desenvolvido pela Companhia será a comercialização de energia no ambiente livre. Vale esclarecer que a Companhia ainda será constituída. Entretanto, [ACESSO RESTRITO].

De todo modo, [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Requerentes, a rigor, não há uma integração vertical entre as atividades de comercialização que serão desempenhadas pela Companhia e a geração de energia pela Telefônica, uma vez que a energia gerada pela Telefônica é voltada apenas para autoprodução. Contudo, ainda que se aventasse o cenário hipotético em que parte excedente desta energia fosse comercializada pela Companhia, a potência gerada pelo projeto detido pela Telefônica é irrisória (i.e., [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA], equivalente a uma estimativa irrisória de market share da ordem de [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA] quando comparado ao total da Tabela 1) e, assim, uma eventual integração vertical entre as atividades da Companhia e da Telefônica neste setor não seria capaz de afetar negativamente qualquer agente ou consumidor. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Ao que é do melhor conhecimento da Auren Comercializadora10 , os seguintes membros de órgãos de gestão de empresas pertencentes ao seu grupo econômico também são membros de órgãos de gestão e/ou de fiscalização de outras empresas fora do grupo que atuam nos mercados potencialmente afetados pela presente Operação. [2] O CPP é um plano de pensão nacional obrigatório criado e administrado pelo governo do Canadá e pelas províncias canadenses participantes em benefício de mais de 21 milhões de contribuintes e beneficiários. Todos os empregadores, empregados e autônomos canadenses, exceto os da Província de Quebec, fazem contribuições obrigatórias ao CPP. [3] O CPP Act (ou “Canada Pension Plan Act”, de 1965) exige essencialmente que o governo do Canadá transfira para o CPPIB os valores creditados ao CPP que não são imediatamente necessários para pagar benefícios do CPP. Os fundos transferidos para o CPPIB são legalmente detidos pelo CPPIB e são investidos pelo CPPIB na sua própria capacidade, de acordo com o CPPIB Act.

Por outro lado, o CPPIB é obrigado a transferir ao CPP quaisquer valores necessários para pagar benefícios aos beneficiários do CPP (e quaisquer valores que o CPPIB transfira ao governo federal do Canadá apenas podem ser usados para pagar as obrigações do CPP e não podem ser usados para qualquer outra finalidade). [4] Para fins de completude, a Telefónica informou que possui uma parceria com a Santo Afonso Energética S.A., com o objetivo de explorar em conjunto quatro geradoras solar fotovoltaicas (“UFVs”). Ressaltaram que se trata de projeto de autoprodução de energia, sendo que toda a energia gerada nestas UFVs e direcionada à Telefônica é utilizada para atender parcialmente às suas necessidades de consumo de energia. Assim, com exceção de eventual energia excedente que poderia ser comercializada ao mercado, a rigor a energia gerada por referidas usinas é voltada ao consumo próprio. [5] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [6] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [7] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [8] Para fins de transparência, esclarece-se que os dados apresentados referente ao Grupo Votorantim são para o ano de 2022, considerando que estes são os dados mais atualizados disponíveis, no momento da Operação, para as empresas do grupo. [9] Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZ mOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9 (Acesso em 20.12.2023). [10] Vide Atos de Concentração nº 08700.003145/2023-81 (Comerc Participações S.A. e Base Investimentos e Participações S.A.), 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte), 08700.002424/2023-28 (Exata Participações em Energias Renováveis Ltda. e América Geração S.A.) [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.003145/2023-81 (Comerc Participações S.A. e Base Investimentos e Participações S.A.), 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte), 08700.002424/2023-28 (Exata Participações em Energias Renováveis Ltda.

e América Geração S.A.) [12] De acordo com o relatório mais recente do InfoMercado da CCEE para o mês de agosto de 2023, o total de energia transacionada, principalmente em decorrência dos contratos dos agentes comercializadores, foi de 122.629 MWm. e as Requerentes respeitosamente entendem que essa é a proxy adequada para estimar sua participação de mercado, tendo em vista que no contexto das atividades do Grupo Auren como trader de energia há múltiplas relações contratuais, incluindo com outras comercializadoras e consumidores diversos. Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/26252843/InfoMercado-mensal_ago_23_194.pdf/77583403-02c7-41a3- dc44-2eeba6cfe57d (Acesso em 21.12.2023).

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