CADE · Superintendência-Geral · 11/01/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008925/2023-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008925/2023-18
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SEI/CADE - 1332764 - Parecer PARECER Nº 13/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008926/2023-62 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.008925/2023-18) Requerentes: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda. Mercado afetado: Fabricação de carros, camionetas e utilitários. Natureza da operação: contrato associativo. Resolução CADE nº 17/16. Não conhecimento em face do contrato não preencher critérios da Resolução nº 17/16. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. ("HMB") A HMB é a subsidiária brasileira do Hyundai Motor Group ("Grupo Hyundai"), com atividade principal na fabricação e fornecimento de veículos automotores, responsável pela fabricação, montagem e comercialização de veículos específicos no Brasil, atualmente limitados às linhas HB20 e Creta. O Grupo Hyundai é controlado pela Hyundai Motor Company (“HMC”).
A HMC é uma fabricante e distribuidora mundial de veículos e peças para automóveis, que opera complementarmente nos mercados de financiamento de veículos, processamento de cartões de crédito, siderurgia, logística, construção civil, aplicações financeiras, indústria pesada (na fabricação de diversos produtos, incluindo trens e equipamentos para a indústria), serviços de marketing e comunicação, hotelaria, desenvolvimento de software e infraestrutura de tecnologia da informação a partir de suas subsidiárias. O Grupo Hyundai registrou no Brasil, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. CAOA Montadora de Veículos Ltda. ("CAOA") A CAOA é uma empresa do Grupo CAOA fundada em 2007. A principal atividade do grupo é a montagem e/ou importação e comercialização de veículos de diversas marcas (Chery, Hyundai, Ford e Subaru), distribuídos em todo o Brasil pela rede de concessionárias da CAOA. Adicionalmente, a CAOA também comercializa veículos das linhas HB20 e Creta, fabricados no Brasil pela HMB, por meio de concessionárias nomeadas pela HMB mediante contrato de concessão comercial. O Grupo CAOA registrou no Brasil, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação. Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1322205) Data da notificação 13/12/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 666, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/12/2023 (1327016) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Segundo as Partes, o contrato notificado altera a relação comercial existente entre a HMB e a CAOA e estabelece um conjunto de obrigações que culminará em um modelo de distribuição baseado em um canal único, a Rede Hyundai. Conforme [1][2][3] [4][ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO]. Sobre o valor da operação e a forma de pagamento, as Partes explicam que os termos e condições financeiras estabelecidos no Contrato preveem: [ACESSO RESTRITO]. Do ponto de vista estratégico, as Requerentes ressaltaram que a Operação [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, a Operação [ACESSO RESTRITO]. Ainda de acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. IV. ANÁLISE DE Não Conhecimento De início, registra-se que os grupos envolvidos auferiram faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, no ano anterior ao contrato, cumprindo, assim, os patamares legais de faturamento previstos no art. 88 da Lei n° 12.529/11.
De acordo com as características da Operação, a única espécie de ato de concentração prevista no art. 90 da Lei 12.529/11 na qual ela seria passível de enquadramento seria a de "contratos associativo": "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) A Resolução Cade nº 17/16 veio regulamentar a figura dos contratos associativos, trazendo os requisitos necessários para que um contrato possa ser considerado associativo para fins de enquadramento no art. 90 da Lei 12.529/11, conforme seu art. 2º: "Art.
2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro." (grifos nossos) Diante disso, cabe averiguar se o contrato da operação ora sob análise preenche os critérios do art. 2º da Res. 17/16, quais sejam: (i) duração igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) compartilhamento dos riscos e resultados; e (iv) partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. As Partes argumentam [ACESSO RESTRITO] de forma que esta SG irá abordar neste parecer cada um dos itens que caracterizam um contrato associativo. Quanto à primeira questão, duração igual ou superior a dois anos, as Requerentes esclarecem que o Contrato [ACESSO RESTRITO]. Considerando [ACESSO RESTRITO], esta SG entende que o requisito de duração igual ou superior a dois anos é, [ACESSO RESTRITO], atendido.
Quanto à segunda questão, i.e., empreendimento comum para exploração de atividade econômica, verifica-se que: (i) não há [5] [ACESSO RESTRITO]. (ii) não há compartilhamento de estruturas societárias ou coordenação de atividades praticadas por cada uma das partes[6]. Ademais, esta SG não identificou no contrato a previsão de estrutura de órgão de gestão comum entre funcionários das Partes para execução do seu objeto. Assim, esta SG entende que este requisito não se encontra presente. Quanto à questão do compartilhamento de riscos e resultados, entende-se que seria possível vislumbrar o compartilhamento de resultados, pois [ACESSO RESTRITO]. Todavia, não há compartilhamento de riscos pois [ACESSO RESTRITO]. Assim, esta SG entende que o requisito de compartilhamento de riscos também não se encontra presente. Quanto ao requisito de serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, as Requerentes afirmam que não são concorrentes no mercado objeto da Operação, pois as sobreposições horizontais entre as Partes são apenas aparentes no mercado lato sensu de fabricação/montagem de veículos, não havendo efetiva competição no mercado relevante objeto do contrato. Ainda segundo as Partes, a HMB atua exclusivamente na etapa de fabricação e montagem dos Veículos Brasileiros Hyundai (HB20 e Creta), comercializando veículos por meio de rede de concessionários.
A CAOA, por sua vez, atua na montagem e comercialização de veículos importados da marca Hyundai (incluindo-se aqui veículos importados inteiros) e apenas na comercialização de veículos produzidos pela HMB (além de comercializar, como já pontuado, veículos das marcas Chery, Ford e Subaru). Contudo, considerado o mercado amplo de comercialização de veículos leves novos, esta SG entende que a HMB e a CAOA são ofertantes de veículos leves no território nacional e podem, portanto, ser consideradas concorrentes no mercado abrangente comercialização de veículos leves novos. Desta forma, esta SG entende que o requisito das partes contratantes serem concorrentes é preenchido. Destaca-se que a [ACESSO RESTRITO], de forma que a alteração aqui observada envolve meramente agentes integrantes do mesmo grupo econômico. Ademais, conforme se denota do objeto do Contrato, a presente operação estipula regramentos para a transição e o término de uma relação vertical de fornecimento e, ao término da vigência do contrato, essa relação comercial será integralmente extinta, sem qualquer impacto sobre a estrutura de oferta dos mercados relevantes envolvidos, já que a Operação não apresenta sobreposições horizontais. Nesse sentido, não há reflexos de concentração sobre o ambiente concorrencial para além do que já existe hoje, mas observa-se uma diminuição da coordenação entre as Partes, o que representaria uma desconcentração, em certa medida.
Deste modo, esta SG entende que o contrato que formaliza a Operação não preenche todos os requisitos necessários estipulados pelo art. 2º da Res. 17/16 para que um contrato seja considerado associativo de notificação obrigatória ao Cade (ainda que se as Partes sejam consideradas concorrentes, pondera-se não haver empreendimento comum tampouco compartilhamento de riscos e resultados). De toda forma, ainda que a Operação fosse avaliada, não haveria preocupações de ordem concorrencial nos mercados afetados pelo Contrato. As Requerentes apresentaram dados agregados acerca dos segmentos de (i) hatchs pequenos; (ii) sedan pequenos; e (iii) SUVs, produzidos no Brasil pela HMB, como se verifica nas Tabelas abaixo: Tabela 1 Tabela 2 Tabela 3 Diante disso, esta SG solicitou a apresentação dos dados de forma desagregada, de forma que fosse possível a visualização dos veículos vendidos pelas concessionárias Rede Blue Gate CAOA e pela Rede Blue Gate Não CAOA, ou seja, concessionárias diretamente contratadas pela HMB, como se verifica a seguir: Tabela 4 Hatch pequeno - HB20 Volume (unidades) Participação de Mercado Δ HHI HMB (Blue Gate - Não CAOA) 89.810 25,61% 94,2[7] CAOA (Blue Gate CAOA) 6.445 1,84% Combinado 96.255 27,45% Total 350.648 100% - Fonte: Elaboração da SG a partir de informações das Requerentes.
Tabela 5 Sedan pequeno - HB20s Volume (unidades) Participação de Mercado Δ HHI HMB (Blue Gate - Não CAOA) 23.818 20,25% 57,9[8] CAOA (Blue Gate CAOA) 1.679 1,43% Combinado 25.497 21,68% Total 117.603 100% - Fonte: Elaboração da SG a partir de informações das Requerentes. Tabela 6 SUV - Creta Volume (unidades) Participação de Mercado HMB (Blue Gate - Não CAOA) 52.201 7,56% CAOA (Blue Gate CAOA) 10.450 1,50% Combinado 62.651 9,06% Total 691.313 100% Fonte: Elaboração da SG a partir de informações das Requerentes. Mesmo nesse cenário, a participação conjunta no segmento de SUVs seria inferior a 20%, enquanto nos segmentos de hatchs pequenos e sedans pequenos embora o market share da HMB após a Operação seja superior a 20%, a variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“ΔHHI”)[9] é menor que 200 pontos (indicando ausência de nexo de causalidade entre o nível de participação acima de 20% mas abaixo de 50% e a Operação), afastando-se assim preocupações concorrenciais decorrentes da operação em tela. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não configura nenhuma hipótese de ato de concentração prevista no art. 90 da Lei 12.529/11 c/c art. 2° da Resolução CADE n° 17/16. VIIi. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.
____________________________ [1] CKD significa os veículos de passageiros da Marca Hyundai produzidos através de processo de montagem das partes na Planta de Anápolis da CAOA no Brasil, conforme especificações técnicas fornecidas pela HMC. [2] CBU significa os veículos da completos já montados e/ou produzidos pela HMC, ou veículos já montados e/ou produzidos sob licença concedida pela HMC, e exportados para o Brasil sem serem desmontados. [3] Rede Blue Gate significa a rede de concessionários da Marca Hyundai que mantêm um Contrato de Concessão Automotiva com a HMB para venda exclusiva de veículos novos fabricados pela HMB, os Veículos HMB, em uma área operacional delimitada. [4] Rede Silver Gate é a rede de concessionários da marca Hyundai que possuem um Contrato de Concessão Automotiva com a CAOA ou lojas concessionárias de propriedade do Grupo CAOA para venda exclusiva de veículos importados ou montados pela CAOA em uma área operacional delimitada. [5] Ato de Concentração nº 08700.004835/2019-71 (Johnson&Johnson e Cellera). [6] Ato de Concentração no 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A e Oi Móvel S.A.). [7] Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Nesse cálculo temos que: Δ HHI = 2*25,61*1,84 = 94,2 pontos. [8] Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a:
Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Nesse cálculo temos que: Δ HHI = 2*20,25*1,43 = 57,9 pontos. [9] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação. A Resolução nº 2/2012 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE.
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