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CADE · Superintendência-Geral · 29/12/2023

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1326298 - Nota Técnica Nota Técnica nº 92/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006808/2017-71). Representante: Cade ex officio Representados: Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Nelson Leite Ferreira – ME; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; José Arruda Lopes; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira;

Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica 92 - Anexo" (Doc. 1326321). VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral. Acordos de fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas; divisão de mercado entre os concorrentes por meio da apresentação de propostas de cobertura, manipulação de editais do INTO e de propostas de preços, determinação da empresa vencedora, padrões de lances e fixação de preços; compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, de forma a facilitar, influenciar ou potencialmente impedir, restringir ou falsear a concorrência entre empresas. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, iniciado em 20 de abril de 2017, a partir dos desdobramentos da “Operação Fatura Exposta”, bem como da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SEI 0327444). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 1326321). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados a fim de investigar as condutas tipificadas no art. 36, incisos I a IV; § 3º, incisos I a V da Lei 12.529/11: i. Pessoas Jurídicas: Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Nelson Leite Ferreira – ME; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. ii. Pessoas Físicas:

Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; José Arruda Lopes; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. b) Em virtude da celebração de Termos de Compromisso de Cessação de prática anticompetitiva, na forma do art. 85, § 9 da Lei 12.529/11, recomenda-se a suspensão do processo administrativo em relação aos Representados: Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.;

Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Armando Corrêa Lopes Júnior; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Manuel Fernando Gomes Moreira; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva e Sílvio Guilherme Armbrust. c) Sugere-se, por fim, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão: ci) especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade; cii) caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade;

ciii) ainda na ocasião da defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações a seguir relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 e em 2022, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 e em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Estas as conclusões.

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