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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2024

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1338596 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004860/2018-74 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Energia S.A., e outros. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E FIXAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANÁ. INDÍCIO DE SUBSUNÇÃO À LEI Nº 12.529/2011, ART. 36, INCISOS I, IV, E §3º, INCISO I, ALÍNEA "C", BEM COMO AOS INCISOS IX E X. PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 66, §9º, DA LEI Nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, §1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 8 de agosto de 2022, por meio do Despacho SG Instauração IA 43 (SEI nº 1098278), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticoncorrenciais no mercado de distribuição de combustíveis e fixação de preços no mercado de revenda de combustíveis, supostamente praticadas no município de Curitiba-PR. O caso em análise iniciou-se a partir da operação da Polícia Civil do Estado do Paraná, Operação Margem Controlada, que investigou suposta conduta anticoncorrencial por parte das três maiores distribuidoras de combustíveis do país, consistente na fixação das margens dos postos revendedores na revenda de combustíveis.

Por meio da mencionada operação, foi trazida ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") a prática de condutas anticompetitivas tipificadas no artigo 36, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", bem como aos incisos IX e X, da Lei nº 12.529/2011. Em sede de Procedimento Preparatório, em 29 de agosto de 2018, ao analisar o pedido de reconsideração do compartilhamento de provas formulado pelo Ministério Público, a 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, deferiu o compartilhamento de provas solicitado por esta Superintendência-Geral do Cade à Divisão de Combate à Corrupção – DCCO, em parceria com o Ministério Público do Estado do Paraná (SEI nº 0519472), em resposta ao Ofício 3794 (SEI nº 0510577). Em atenção ao Despacho SG (SEI nº 1098278), que acolheu a Nota Técnica de instauração do presente inquérito, o Ofício 552 (SEI nº 0859830) foi expedido com endereçamento à Polícia Civil do Estado do Paraná - Divisão Estadual de Combate à Corrupção, com vistas a informar acerca da decisão judicial de compartilhamento de material, bem como demais diligências necessárias para instrução do caso em apreciação. A presente investigação relacionada ao mercado de distribuição de combustíveis e revenda de combustíveis é bastante extensa e complexa, razão que demanda a prorrogação do prazo do presente Inquérito, de modo que as análises possam ocorrer de forma simultânea e, assim, sejam mais efetivas.

Ante o exposto, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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