CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2026
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74
Inteiro teor
8.435 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1785940 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001684/2022-03) Representante: Cade ex officio Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.), Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira. Advogados: Alexandre Portugal Paes, Ary de Souza Moreira Neto, Bruna Linhares Ferrazzo, Bruno Bastos Becker, Carlos Francisco de Magalhães, Catarina Bastouly Guimbra Simões Coelho, Cristina de Cássia Bertaco, Cristiano Rodrigo Cardoso Oliveira, Daniela Chagas Filgueiras, Daniela Tiemi Akiba, Diego Matos Alves, Gabriel Nogueira Dias, Henry Daniel Hadid, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Isabel Gomez Garcia, José Carlos Berardo, José Guilherme Fontes de Azevedo Costa, Juliana Gangusso Silveira Possebon, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Raquel Cândido, Stephanie Vendemiatto Penereiro. EMENTA: EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas de divisão de mercado de distribuição de combustíveis no município de Curitiba/PR, passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011. Agendamento de oitivas. VERSÃO pública I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01 de agosto de 2025, por meio da Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600847), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2025 (SEI 1600939), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011, referente a supostas práticas anticompetitivas de divisão de mercado de distribuição de combustíveis em Curitiba/PR. A investigação das condutas potencialmente anticoncorrenciais teve como origem a denominada "Operação Margem Controlada", conduzida pela Polícia Civil do Estado do Paraná (PC-PR), em parceria com o Ministério Público do Estado do Paraná (MPEPR), que apurava suposta conduta anticompetitiva por parte de três distribuidoras de combustíveis: Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente Vibra Energia S.A.), Raízen Energia S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., assim como de pessoas físicas relacionadas. A conduta que deu causa à referida operação consistia na suposta fixação das margens de preço dos postos revendedores na revenda de combustíveis em Curitiba/PR.
Em 12 e 15 de agosto de 2025, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, conforme Certidão de Ciência de Notificação juntada aos autos (SEI 1632941), iniciando-se o prazo para defesa em 3/10/2025, em conformidade com o art. 151 do RICADE. Uma vez apresentadas as defesas, esta SG, em respeito à regularidade processual, prosseguiu ao saneamento do feito por meio da Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197), acolhida pelo Despacho SG nº 12/2026 (SEI 1685218), oportunidade em que analisou todas as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como os pedidos de provas formulados em suas defesas. Após a referida fase processual, os Representados Vibra Energia (SEI 1691445), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (SEI 1691467) e Mario Alencar Pereira Vargas (SEI 1691469), formularam pedidos de Reconsideração, que foram endereçados por meio da Nota Técnica nº 4/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1695571) e do Despacho SG nº 666/2026 (SEI 1756877). Encerrada a exposição dos fatos, passa-se à análise. II.
ANÁLISE Tendo em vista que os Representados no presente processo se abstiveram do direito de nomear testemunhas para serem ouvidas, embora devidamente notificados por meio da Certidão de Ciência de Notificação juntada aos autos (SEI 1632941), não há pedido de oitivas a ser analisado na presente Nota Técnica. Esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica, todavia, para agendar oitivas no interesse das investigações e do esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, conforme antecipado na referida Nota Técnica nº 4/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1695571). III. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão da exposição anterior, sugere-se seja providenciada a notificação dos Representados para que, querendo, compareçam na data e horários abaixo indicados, para a colheita das oitivas das testemunhas, tendo em vista as orientações apresentadas. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes do uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom.
O formato proposto continua a garantir a realização da oitiva, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se que a testemunha seja visualizada à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação das testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail posteriormente, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo:
Quadro 1 – Agendamento de Oitiva Data Horário Testemunha Dados pessoais 17/09/2026 14:30 EGBERTO LUIZ MARCOLA Então na Gerência da Rede de Postos MS - Vibra Energia [ACESSO RESTRITO] 17/09/2026 16:00 CELSO ROBERTO DE AGUILLAR PINHO Então Gerente Executivo Gerência de Negócios Automotivos 1 - Vibra Energia [ACESSO RESTRITO] 18/09/2026 14:30 HILTON CAVALCANTI GAMA Então Gerente Regional da rede de revendas - diversas regiões - Vibra Energia [ACESSO RESTRITO] Fonte: produção própria IV. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 2 de setembro de 2026, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais dos Representados que acompanharão os procedimentos virtuais e o envio de documento de identificação digitalizado da pessoa a ser ouvida, com foto (RG ou carteira de motorista). Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos.
Serão disponibilizados aos representados do presente processo, nos autos de acesso restrito, certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado, nos termos da Resolução nº 11/2014. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação dos Representados acerca da realização das oitivas, para, querendo, comparecerem; a intimação das testemunha acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, por meio da publicação de Despacho SG. Estas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.