CADE · Superintendência-Geral · 22/05/2026
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1695571 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001684/2022-03) Representante: Cade ex officio Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.), Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira. Advogados: Alexandre Portugal Paes, Ary de Souza Moreira Neto, Bruna Linhares Ferrazzo, Bruno Bastos Becker, Carlos Francisco de Magalhães, Catarina Bastouly Guimbra Simões Coelho, Cristina de Cássia Bertaco, Cristiano Rodrigo Cardoso Oliveira, Daniela Chagas Filgueiras, Daniela Tiemi Akiba, Diego Matos Alves, Gabriel Nogueira Dias, Henry Daniel Hadid, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Isabel Gomez Garcia, José Carlos Berardo, José Guilherme Fontes de Azevedo Costa, Juliana Gangusso Silveira Possebon, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Raquel Cândido, Stephanie Vendemiatto Penereiro. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas de divisão de mercado de distribuição de combustíveis no município de Curitiba/PR, passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011. Análise de pedidos de reconsideração. VERSÃO PÚBLICA única I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01 de agosto de 2025, por meio da Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600847), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2025 (SEI 1600939), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011, referente a supostas práticas anticompetitivas de divisão de mercado de distribuição de combustíveis em Curitiba/PR. A investigação das condutas potencialmente anticoncorrenciais teve como origem a denominada "Operação Margem Controlada", conduzida pela Polícia Civil do Estado do Paraná (PC-PR), em parceria com o Ministério Público do Estado do Paraná (MPEPR), que apurava suposta conduta anticompetitiva por parte de três distribuidoras de combustíveis: Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente Vibra Energia S.A.), Raízen Energia S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., assim como de pessoas físicas relacionadas. A conduta que deu causa à referida operação consistia na suposta fixação das margens de preço dos postos revendedores na revenda de combustíveis em Curitiba/PR. Em 09 de agosto de 2018, a SG/Cade instaurou, por meio do Despacho SG nº 19/2018 (SEI 0510576), o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Na mesma data, foi enviado o Ofício 3794 (SEI 0510577) solicitando à Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR que compartilhasse com a SG/Cade todas as provas produzidas no âmbito da investigação criminal.
Em 29 de agosto de 2018, a 11ª Vara Criminal de Curitiba autorizou o compartilhamento das informações oriundas da operação de busca e apreensão com o Cade, conforme decisão judicial colacionada nos autos no âmbito do SEI nº 0519472. Em 13 de novembro de 2018, a equipe técnica da SG/Cade realizou a cópia do material apreendido em diligência conduzida pelo MPE-PR e pela PC-PR, conforme pode ser apurado pelas diligências registradas no âmbito dos autos de nº 08700.006257/2018- 27. Posteriormente, em 2 de março de 2020, foi efetuada a triagem do referido material, conforme as diligências registradas no âmbito dos autos de nº 08700.000650/2020-21. Em 27 de janeiro de 2021, por meio da Solicitação de Análise de Informações nº 4 (SEI 0859817), foi requerido o processamento do material eletrônico apreendido em software específico, visando possibilitar a análise técnica pela SG/Cade. Na mesma data, por meio do Ofício Nº 552/2021/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI 1677905), a SG enviou à Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR informando acerca do andamento das análises, solicitando, ainda, o envio de elementos adicionais obtidos no inquérito policial de nº 122556/2017 da PC-PR. Entre 26 de agosto de 2021 e 9 de março de 2022, foi realizada a análise do material eletrônico, sendo os relatórios resultantes demandados em 15 de março de 2022 e juntados aos autos em 17 de março de 2022, conforme pode ser apurado no âmbito dos arquivos de SEI nº 1036420 a 1225071.
Em 18 de março e 05 de abril de 2022 a SG/Cade enviou para a Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR o resultado da análise do material incialmente recebido daquela unidade. Em 08 de agosto de 2022, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 43/2022 (SEI 1098278), que acolheu a Nota Técnica nº 74/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1069331), foi determinada a Instauração do Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Em 22 de dezembro de 2023, no âmbito do Ofício nº 11501/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1677907), esta SG/Cade solicitou novamente o envio do material adicional coletado no bojo do Inquérito Policial de nº 122556/2017 da PC-PR, reiterando o pedido feito em 27 de janeiro de 2021 no âmbito do Ofício nº 552/2021/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1677905). Em 06 de fevereiro de 2024, a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná enviou o material adicional solicitado (SEI 1346546) Em 01 de agosto de 2025, foi instaurado o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 10/2025 (SEI 1600939) que acolheu Nota Técnica nº 67/2025 (SEI 1600847).
Em 12 e 15 de agosto de 2025, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, conforme Certidão de Ciência de Notificação juntada aos autos (SEI 1632941), iniciando-se o prazo para defesa em 3/10/2025, em conformidade com o art. 151 do RICADE. Uma vez apresentadas as defesas, esta SG, em respeito à regularidade processual, prosseguiu ao saneamento do feito por meio da Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197), acolhida pelo Despacho SG nº 12/2026 (SEI 1685218), oportunidade em que analisou todas as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa Ocorre que, após a referida fase processual, os Representados Vibra Energia (SEI 1691445), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (SEI 1691467) e Mario Alencar Pereira Vargas (SEI 1691469), formularam pedidos de Reconsideração, motivo pelo qual esta Superintendência-Geral se serve da presente Nota Técnica para endereçá-los. É o relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Embora não haja previsão legal que ampare a apresentação de pedidos de Reconsideração na Lei 12.529/2011, as manifestações de impugnação à Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197) e Despacho SG nº 12/2026 (SEI 1685218) serão recebidas em razão da previsão constante do art.
56, caput, da Lei 9.784[1], cuja aplicação subsidiária ao processo concorrencial encontra-se prevista no art. 115, caput, da Lei 12.2592[2]; bem como em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal[3]. Conforme mencionado anteriormente, os Representados Vibra Energia (SEI 1691445), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (SEI 1691467) e Mario Alencar Pereira Vargas (SEI 1691469) insurgiram-se contra determinadas questões do saneamento realizado, apresentando, para tanto, pedidos de Reconsideração ao Despacho SG nº 12/2026 (SEI 1685218) que acolheu a Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197). Tais pedidos de reconsideração acerca das preliminares arguidas serão analisados no âmbito desta Nota Técnica. II.1. Prorrogações sucessivas e desvio de finalidade do Inquérito Administrativo Os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mario Alencar Pereira Vargas reiteram o argumento de que o Inquérito Administrativo, por diversas vezes, teria sido prorrogado de forma indevida e desprovida de conteúdo investigativo.
Aduzem “claro desvio de finalidade” do Inquérito Administrativo, a partir do momento em que não haveria “produção de novas provas incriminadoras, colheita de elementos adicionais ou descoberta de fatos supervenientes”, ocorrendo no presente caso apenas “a administração reiterada de um mesmo acervo, já conhecido, sem que isso se traduzisse em atos concretos de investigação aptos a justificar a continuidade da fase inquisitorial.” Para além do exposto na Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197) acerca da motivação e dos prazos de prorrogação, cabe frisar que não há exigência legal tanto na Lei 12.529/2011, quanto no RICADE, de produção de novas provas para a validade do Inquérito Administrativo, tendo em vista que se trata de procedimento voltado à apuração de infrações à ordem econômica, no qual a autoridade antitruste possui ampla margem de atuação, podendo realizar diligências, produzir novas provas ou apenas analisar o material probatório compartilhado por outros órgãos. Ressalta-se, mais uma vez, que os Despachos que decidiram pelas prorrogações do Inquérito Administrativo basearam-se nas circunstâncias do caso concreto apontadas nas respectivas Notas Técnicas, de modo que o significativo volume de informações contidas no acervo documental e a necessidade de sua análise detalhada correspondem por si só à finalidade principal do procedimento investigativo em questão que é justamente a apuração dos fatos, conforme mencionado.
Por fim, cumpre destacar que, conforme descrição dos itens 10 a 15 do Anexo da Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600937), esta SG/SG também procedeu à realização de diligências importantes para o esclarecimento dos fatos, além da análise do documentos compartilhados pela Polícia Civil do Estado do Paraná, o que afasta a alegação de que a autoridade teria agido de forma protelatória. Com isso, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada. II.2. Quebra da cadeia de custódia dos documentos eletrônicos Os Representados Vibra Energia, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mario Alencar Pereira Vargas reiteram a fragilidade do acervo probatório, argumentando não haver elementos de certificação, tais como laudos técnicos, relatórios de preservação, metodologias de extração, bem como outros capazes de conferir confiabilidade às provas digitais constantes dos autos. Em síntese, afirmam que “não há nos autos – nem nos documentos enviados pelas autoridades paranaenses, nem nos registros do próprio CADE – qualquer comprovação formal de que as etapas previstas no art.
158-B do CPP tenham sido integralmente observadas durante a coleta de dados e materiais” e que não haveria qualquer documento capaz de “reconstruir, de forma minimamente segura, o percurso da prova desde sua origem até sua incorporação ao processo administrativo.” Em primeiro lugar, cabe ressaltar que tal alegação somente poderia ser considerada caso houvesse clara demonstração da adulteração dos vestígios utilizados pela autoridade, conforme consolidado pela PFE-Cade no Parecer de SEI 1271800, no sentido de que: "embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3.
Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma. 06/09/2022) Mais uma vez, os Representados questionam a confiabilidade dos documentos de forma genérica sem demonstrar por meio de perícias particulares e demais provas documentais em que medida poderia ter ocorrido qualquer tipo de adulteração na forma ou conteúdo das provas compartilhadas com o Cade, trabalhando apenas com um cenário hipotético de irregularidades. Nessa esteira, cabe destacar, ainda, que não se trata de uma inversão injusta do ônus da prova, como também foi arguido, já que todos as provas e informações que estão sendo utilizadas para imputar a conduta aos Representados estão disponíveis nos autos, de modo que irregularidades quanto ao material produzido pelos órgãos oficiais de persecução penal e administrativa deveriam ser apontadas pelas partes e não o contrário. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder aceitar evidências de infrações submetidas à sua apreciação, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las.
Com isso, uma pessoa física ou jurídica passa a poder apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações, sendo suficiente a apresentação de elementos como o código hash, a descrição dos procedimentos utilizados, dos cuidados adotados até a entrega da prova, etc. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não haveria qualquer forma de possibilitar a análise da integralidade das provas, uma vez que, conforme destacado anteriormente, o documento “Informação 9” (SEI nº 1036310), elaborado pelo corpo técnico do Cade, certifica e informa o código hash do documento, permitindo aos Representados comparar o material utilizado pelo Cade com aquele legalmente colhido no âmbito da operação policial relacionada à presente investigação. Logo, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada. II.3. Uso ilegal de provas emprestadas Os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mario Alencar Pereira Vargas alegam que esta SG teria utilizado documentos e comunicações de investigação penal da qual não foram parte, afirmando, em síntese, que a provas utilizadas para a imputação da conduta teriam ingressado no presente processo administrativo “de forma fragmentária, descontextualizada e desprovida de lastro verificável quanto à sua autenticidade e integridade”, sem a observância dos requisitos mínimos de compartilhamento, bem como do contraditório.
Incialmente, cabe ressaltar que, por mais que a investigação antitruste tenha iniciado a partir dos documentos compartilhados pela PC-PR, é de suma importância esclarecer que tal material foi utilizado apenas para noticiar a infração e trazer o conhecimento dos fatos à autoridade. Logo, tanto o Inquérito Administrativo, quanto este Processo Administrativo se baseiam não somente no acervo probatório mencionado, mas também em informações extraídas a partir das diligências realizadas até o momento, de modo que o presente feito segue independente de processo judicial conduzido em outras jurisdições Nesse sentido, cabe frisar que, após tomar ciência dos fatos, o procedimento seguinte foi a abertura de Inquérito Administrativo para apurar a existência de indícios de infração à ordem econômica, sem a instauração imediata do Processo Administrativo, estando o presente Processo Administrativo ainda em fase de instrução probatória, conforme mencionado na Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197). Ademais, é pertinente destacar que o STF também proferiu entendimento no sentido de que as provas emprestadas serão admitidas, desde que tenham sido obtidas de forma legítima e regular, com observância de todas as regras inerentes ao devido processo legal, conforme tese de repercussão geral (Tema 1238) fixada no âmbito do julgamento do ARE 1.316.369/DF[4] que analisou um caso de compartilhamento de provas com o Cade ocorrido nos autos do PA n° 08012.009888/2003-70.
Tendo em vista que o entendimento consolidado naquela oportunidade foi no sentido de serem “inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário", torna-se claro que a única condicionante verdadeiramente capaz de ensejar nulidade processual seria justamente a decisão de ilicitude da prova pelo Poder Judiciário, caso não observada. Logo, considerando que no presente caso a documentação foi compartilhada com base em uma autorização proferida pelo próprio Poder Judiciário (SEI 0519472), considera-se, portanto, válido o material probatório existente até ulterior manifestação do mesmo Poder, uma vez que se presumem válidos os atos praticados na esfera judicial. Por fim, quanto à alegação de que a prova foi compartilhada sem a observância do contraditório no âmbito do Poder Judiciário, repisa-se novamente que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos, de modo que o contraditório em relação a provas atinentes a condutas anticompetitivas deve ser cumprido apenas no processo concorrencial, o que vem sendo cumprido até o presente momento, considerando que as pessoas físicas e jurídicas submetidas à investigação puderam rebater ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Sugere-se, portanto, a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada. II.4. Ausência de justa causa Os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
e Mario Alencar Pereira Vargas arguem que a instauração do Processo Administrativo teria ocorrido com base em um único documento (e-mail) incapaz de demonstrar de forma “minimamente satisfatória, como esse episódio singular, antigo e descontextualizado poderia preencher o standard mínimo de indícios exigido para deflagrar e sustentar um processo sancionador”. Em análise a esta questão, apesar de envolver a discussão relacionada ao mérito da conduta - o que não será objeto desta Nota Técnica e só poderá ser realizada após o fim da fase instrutória -, esclarece-se novamente que, para fins de instauração do Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência não estabelece parâmetros qualitativos nem quantitativos de prova, além de não exigir que a autoridade comprove a existência da conduta anticompetitiva. A essência do Processo Administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Ademais, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei nº 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria e de seus efeitos, até porque, tais conclusões somente serão possíveis de serem extraídas apenas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600847) que fundamentou a instauração do feito apresentou de forma clara, principalmente por intermédio o item II.2. do seu anexo, os elementos de convicção utilizados em relação a todos os Representados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Sendo assim, conforme estabelece a Lei, existindo indícios suficientes do suposto ilícito concorrencial, deve ser instaurado o competente Processo Administrativo, não sendo cabível a alegação de ausência de justa causa ou insuficiência probatória para instauração. Pelo exposto, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada II.5. Prescrição material Os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
e Mario Alencar Pereira Vargas também argumentam que a conduta estaria prescrita no presente caso, tanto pelo prazo de 5 anos, quanto pelo prazo de 12 anos, uma vez que o e-mail utilizado como prova data de 24/10/2012 e não haveria nos autos qualquer fato que indique “reiteração, continuidade, adesão subsequente ou participação prolongada em suposta prática anticoncorrencial”, de modo que nos dois cenários, a conduta estaria prescrita tendo em vista a instauração do feito somente em agosto de 2025 (SEI 1601380). Para além do exposto na Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1685197) acerca do prazo prescricional aplicável, do termo inicial de contagem e do marco interruptivo, na presente investigação, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou, qual seja, o ano de 2018. Entretanto, os Representados demonstram entendimento diferente, no sentido de que o prazo prescricional deveria ser individualizado e contado a partir da prova mencionada como referência, que no caso dos autos seria um e-mail datado de 24/10/2012. Ocorre que, conforme já informado, neste momento ainda inicial do Processo Administrativo, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado.
A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual, de modo que seria precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação de cada Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se as empresas permaneceram na conduta; se os Representados pessoas físicas permaneceram na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado; além de outras discussões atinentes ao mérito que serão aprofundadas no curso do processo. Portanto, considerando que no presente caso há indícios robustos de cartel, com duração até o ano de 2018 e que o Procedimento Preparatório, marco interruptivo do prazo prescricional, foi instaurado no mesmo ano, a conclusão que se chega é que não há como considerar prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, conforme arguido pelos Representados, motivo pelo qual sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada. II. 6.
Prescrição intercorrente Os Representados Vibra Energia, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mario Alencar Pereira Vargas reiteram a alegação de que prescrição intercorrente teria ocorrido ainda na fase preliminar da investigação, afirmando não haver registro nos autos de nenhum ato instrutório entre a abertura do Procedimento Preparatório, no ano de 2018, até o ano de 2022. Aduzem que “até agosto de 2022, os atos praticados consistiram em trâmites burocráticos, solicitações genéricas e pedidos de compartilhamento de material já conhecido, incapazes de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente” e que o artigo 46, §1º, da Lei 12.529/2011 exige “ato concreto e inequívoco de apuração, e não meros atos de expediente ou movimentações internas sem repercussão instrutória”. Mais especificamente, se insurgem contra o ato praticado em 27/01/2021, sustentando que este não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Os Representados Ipiranga e Mário Alencar argumentam que se trata de “mero documento administrativo”, solicitando “análise interna de informações”. Vibra Energia argumenta que o mesmo é “ato de mero expediente”. No tocante à alegada prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999[5] , há nos autos elementos que demonstram a movimentação do procedimento, respeitando prazos inferiores ao prazo prescricional legal de três anos.
Conforme mencionado na Nota Técnica nº 1/2026 (SEI 1685197), o processo, desde sua instauração, tem tramitado regularmente, dentro da complexidade inerente aos processos administrativos sancionadores envolvendo condutas de cartel, que demandam a análise de grande volume probatório e articulação com investigações criminais. Nesse sentido, o Anexo da Nota Técnica 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600937) é bastante claro em demonstrar que desde a instauração do Procedimento Preparatório até o ano 2022 utilizado como referência pelos Representados, esta SG/Cade vem realizando atos de suma importância para a adequada apuração dos fatos, conforme observado a seguir: I - 09 de agosto de 2018 - Instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI 0510576); II - 09 de agosto de 2018 - Solicitação à Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR de compartilhamento das provas colhidas na ocasião da busca e apreensão (SEI 0510577); III - 29 de agosto de 2018 - a 11ª Vara Criminal de Curitiba autorizou o compartilhamento das informações oriundas da operação de busca e apreensão com o Cade (SEI 0519472); IV - 13 de novembro de 2018 - equipe técnica da SG/Cade realizou a cópia do material apreendido na diligência conduzida pelo MPE-PR e pela PC-PR (documentos presentes nos autos de nº 08700.006257/2018-27); V - 02 de março de 2020 - realizada a triagem do referido material (documentos presentes nos autos de nº 08700.000650/2020-21);
VI - 27 de janeiro de 2021 - por intermédio da Solicitação de Análise de Informações 4 (SEI 0859817), foi demandado o processamento do material eletrônico apreendido, em software específico, a fim de possibilitar a análise pela equipe técnica da SG/Cade;1036310 VII - 27 de janeiro de 2021 - solicitação à Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná de envio de elementos adicionais colhidos naquele Inquérito Policial (SEI 0859830); VIII - 26 de agosto 2021 a 09 de março de 2022 - realizada a análise do material eletrônico apreendido; IX - 15 de março de 2022 - demandada a geração dos relatórios contendo os resultados da análise, que foram juntados aos autos em 17 de março de 2022 (SEI 1036310); X - 18 de março e 05 de abril de 2022 esta SG enviou para a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná resultado de análise do material inicialmente recebido daquela unidade; XI - 08 de agosto de 2022 - instaurado o Inquérito Administrativo do presente caso, bem como o encaminhamento de notificação da decisão ao Senhor Delegado de Polícia da DECCOR, Núcleo de Curitiba, da Polícia Civil do Paraná (SEI 1098278). XII - 19 de setembro de 2022 - A SG/Cade, por meio do Ofício nº 7541/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1122678), solicitou o encaminhamento de cópia referente ao Inquérito Policial nº 122556/2017 - Operação "Margem Controlada" -, assim como informações adicionais sobre o andamento das investigações naquela Delegacia de Polícia.
XIII - Entre agosto de 2022 e dezembro de 2023 esta SG/Cade prosseguiu com a análise da documentação apresentada e dos demais indícios da suposta conduta anticompetitiva, consolidação dos dados e planejamento de eventuais diligências, a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente procedimento. XIV - 22 de dezembro de 2023 - por meio do Ofício º 11501/2023 (SEI 1677907), esta SG/Cade reiterou o pedido de envio de material coletado no bojo do Inquérito Policial. XV - 02 de fevereiro de 2024 - esta SG/Cade iniciou diligências junto aos postos revendedores. Com destaque, há o Ofício 1368/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1341702) enviado à Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), representante da categoria. A sua respectiva resposta foi juntada aos autos sob o SEI de nº 1348266. XVI - 06 de fevereiro de 2024 - a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná enviou o material adicional solicitado (SEI 1346546). XVII - 22 de março de 2024 - enviados ofícios, agora endereçados a pessoas físicas supostamente envolvidas na conduta, de modo a levantar subsídios adicionais para robustecer a presente análise. As respostas foram juntadas aos autos (SEI 1363576 e documentos seguintes).
XVIII - 01 de agosto de 2025 - instauração do presente Processo Administrativo, cuja decisão foi publicada no DOU de 4 de agosto de 2025 (SEI 1601380) Ademais, por mais que os Representados argumentem que o ato processual praticado em 27 de janeiro de 2021 seja ato de mero expediente ou documento administrativo veiculando solicitação interna de informações, incapaz de interromper a prescrição intercorrente, o conteúdo do mesmo informa o contrário, já que se demonstrou fundamentação para o esclarecimento preliminar de indícios de autoria e materialidade da conduta investigada no âmbito deste Processo Administrativo. Com efeito, o referido ato consistiu na requisição de material pertinente à investigação antitruste junto à Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná, medida esta enquadrada nos itens “I” e “VIII” do Parecer N° 69 da PFE-CADE, SEI 0039288 (páginas 326 a 328) como medida capaz de interromper a prescrição: (i) atos que demandam providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião);
(vi) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras ecnotnradas pela prórpia autoridade, etc); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. (grifou-se) Devido a todo o exposto, não tendo sido identificado nos autos um período de inércia administrativa por mais de 3 (três) anos, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fulcro no art. 48 da Lei 9.784/1999, sugere-se o indeferimento dos pedidos de Reconsideração apresentados, de acordo com os argumentos presentes nesta Nota Técnica. Estas as conclusões. [1] Art. 56, caput, da Lei 9.784 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. [2] Art. 115, caput, da Lei 12.259 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. [3] Art.
5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [4] Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.316.369. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado em 08/12/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&i ncidente=6129951&numeroProcesso=1316369&numeroTema=1238&utm_source=chatgpt.com [5] Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
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