CADE · Superintendência-Geral · 06/01/2026
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1685197 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001684/2022-03) Representante: Cade ex officio. Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.), Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira. Advogados: Alexandre Portugal Paes, Ary de Souza Moreira Neto, Bruna Linhares Ferrazzo, Bruno Bastos Becker, Carlos Francisco de Magalhães, Catarina Bastouly Guimbra Simões Coelho, Cristina de Cássia Bertaco, Cristiano Rodrigo Cardoso Oliveira, Daniela Chagas Filgueiras, Daniela Tiemi Akiba, Gabriel Nogueira Dias, Henry Daniel Hadid, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Isabel Gomez Garcia, José Carlos Berardo, José Guilherme Fontes de Azevedo Costa, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Raquel Cândido. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas de divisão de mercado de distribuição de combustíveis no município de Curitiba/PR, passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01 de agosto de 2025, por meio da Nota Técnica nº 67/2025 (SEI 1600847), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2025 (SEI 1600939), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011, referente a supostas práticas anticompetitivas de divisão de mercado de distribuição de combustíveis em Curitiba/PR. A investigação das condutas potencialmente anticoncorrenciais teve como origem a denominada Operação "Margem Controlada", conduzida pela Polícia Civil do Estado do Paraná (PC-PR), em parceria com o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR), que apurava suposta conduta anticompetitiva por parte de três distribuidoras de combustíveis: Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente Vibra Energia S.A.), Raízen Energia S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., assim como de pessoas físicas relacionadas. A conduta que deu causa à referida operação consistia na suposta fixação das margens de preço dos postos revendedores na revenda de combustíveis em Curitiba/PR. Em 09 de agosto de 2018, a Superintendência Geral do Cade instaurou, por meio do Despacho SG nº 19/2018 (SEI 0510576) o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Na mesma data, foi enviado o Ofício 3794 (SEI 0510577) solicitando à Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR que compartilhasse com a SG/Cade todas as provas produzidas no âmbito da investigação criminal.
Em 29 de agosto de 2018, a 11ª Vara Criminal de Curitiba autorizou o compartilhamento das informações oriundas da operação de busca e apreensão com o Cade, conforme decisão judicial colacionada nos autos no âmbito do SEI nº 0519472. Em 13 de novembro de 2018, a equipe técnica da SG/Cade realizou a cópia do material apreendido em diligência conduzida pelo MPE-PR e pela PC-PR, conforme pode ser apurado pelas diligências registradas no âmbito dos autos de nº 08700.006257/2018-27. Posteriormente, em 2 de março de 2020, foi efetuada a triagem do referido material, conforme as diligências registradas no âmbito dos autos de nº 08700.000650/2020-21. Em 27 de janeiro de 2021, por meio da Solicitação de Análise de Informações nº 4 (SEI 0859817), foi requerido o processamento do material eletrônico apreendido em software específico, visando possibilitar a análise técnica pela SG/Cade. Na mesma data, por meio do Ofício Nº 552/2021/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1677905), a SG enviou à Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR informando acerca do andamento das análises, solicitando, ainda, o envio de elementos adicionais obtidos no inquérito policial de nº 122556/2017 da PC-PR. Entre 26 de agosto de 2021 e 9 de março de 2022, foi realizada a análise do material eletrônico, sendo os relatórios resultantes demandados em 15 de março de 2022 e juntados aos autos em 17 de março de 2022, conforme pode ser apurado no âmbito dos arquivos de SEI nº 1036420 a 1225071.
Em 18 de março e 05 de abril de 2022 esta SG enviou para a Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR o resultado da análise do material incialmente recebido daquela unidade. Em 08 de agosto de 2022, por meio do Despacho SG Instauração IA nº43/2022 (SEI 1098278), que acolheu a Nota Técnica nº 74/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1069331), foi determinada a Instauração do Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Em 22 de dezembro de 2023, no âmbito do Ofício nº 11501/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1677907), esta SG/Cade solicitou novamente o envio do material adicional coletado no bojo do Inquérito Policial de nº 122556/2017 da PC-PR, reiterando o pedido feito em 27 de janeiro de 2021 no âmbito do Ofício nº 552/2021/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1677905). Em 06 de fevereiro de 2024, a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná enviou o material adicional solicitado (SEI 1346546). Em 01 de agosto de 2025, foi instaurado o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 10/2025 (SEI 1600939) que acolheu Nota Técnica nº 67/2025 (SEI 1600847).
Em 12 e 15 de agosto de 2025, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, conforme Certidão de Ciência de Notificação juntada aos autos (SEI 1632941), iniciando-se o prazo para defesa em 3/10/2025, em conformidade com o art. 151 do RICADE. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Not. nº 144/2025 (SEI 1603296) Not. nº 147/2025 (SEI 1603421) Not. nº 148/2025 (SEI 1603424) 11/08/2025 (SEI 1603296) Ciência Eletrônica 30/09/2025 (SEI 1631578) 30/09/2025 (SEI 1631579) 21/11/2025 (SEI 1660662) Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Not. nº 145/2025 (SEI 1603402) Not. nº 146/2025 (SEI 1603417) 03/10/2025 (SEI 1632836) 14/11/2025 (SEI 1657170) Luis Alves Lima Filho Not. nº 149/2025 (SEI 1603428) 03/10/2025 (SEI 1632834) 14/11/2025 (SEI 1657433) Mário Alencar Vargas Pereira Not. nº 150/2025 (SEI 1603434) 27/08/2025 (SEI 1613953) 21/11/2025 (SEI 1660673) Fonte:
Elaboração própria Tomando em consideração o recebimento da defesa dos Representados, o momento processual atual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 26/2025 (SEI 1646368), foi concedida dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICade. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1632941), o referido prazo teve início em 06 de outubro de 2025. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 21 de novembro de 2025 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.), não apresentou nenhuma das informações solicitadas por intermédio de sua Notificação. A Representada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. "reservou-se o direito" de apresentar as informações de faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial em "momento oportuno", quando "houver certeza e clareza" na identificação da atividade objeto de eventual sanção, conforme alegado em sede de defesa (SEI 1660662).
Todavia, não há base legal respaldando suposto direito da Representada de condicionar sua resposta à própria discricionariedade. Posteriormente, entretanto, a mesma Representada apresentou petição solicitando prazo adicional de 10 (dez) dias para atender à requisição. Desta forma, recomenda-se a intimação da Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) para que apresente todas as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas, as quais são: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Recomenda-se, ainda, a intimação da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., para que apresente o faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. II.3.
Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Representado(s) A) Acusação genérica e ausência de individualização da conduta Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho B) Ausência de definição adequada do mercado relevante afetado Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho C) Extrapolação do prazo para prorrogação do inquérito administrativo Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Mário Alencar Vargas Pereira D) Não inclusão de indivíduos no polo passivo/tratamento não isonômico dos representados Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho E) Quebra da cadeia de custódia e invalidade das provas emprestadas Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. F) Inexistência de justa causa pela insuficiência de provas e Inépcia da acusação Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Mário Alencar Vargas Pereira G) Prescrição intercorrente Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho Mário Alencar Vargas Pereira H) Prescrição da pretensão punitiva Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Petrobrás Distribuidora S.A.
(atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho Mário Alencar Vargas Pereira Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades em relação a cada Representado, destacando-se que a análise de mérito dos fatos que circundam o presente caso só será objeto de análise por parte desta SG/Cade após o fim da fase instrutória. II.3.A. Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Os Representados Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho alegam que a Nota Técnica que embasa a instauração não individualiza a conduta atribuída aos Representados, limitando-se a acusações genéricas de suposto “acordo de não agressão”, sem descrição de fatos, contexto, interlocutores ou elementos que estabeleçam vínculo subjetivo com a prática alegada. As defesas destacam que, embora indícios possam justificar a abertura de processo administrativo, é indispensável que a acusação inicial esteja minimamente delimitada, sob pena de violação ao devido processo legal. A fase instrutória se destinaria a provar fatos narrados, e não a construir posteriormente o conteúdo da imputação.
Argumenta, ainda, que uma acusação desprovida de individualização fática não pode inaugurar o contraditório legítimo e nem sustentar qualquer juízo sancionatório. Acrescentam as Representadas que não se indicou qual ato concreto poderia caracterizar a adesão dos Representados ao alegado conluio, nem tampouco se indicou quais atos concretos teriam sido cometidos por ação ou omissão. Sustenta que limitou-se a inferências genéricas, não mencionando o contexto fático ou o nexo causal entre as condutas dos Representados e o suposto efeito anticoncorrencial. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e não abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a apta a subsidiar os Representados no exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, aos quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. É necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a Nota Técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados. Neste sentido, é válido mencionar - a título exemplificativo e não exaustivo - os parágrafos 116 a 119 da Nota Técnica nº 67/2025 (SEI 1600847) em relação aos Representados Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho, que descrevem a atuação destes Representados na conduta da seguinte forma, in verbis: 116. Os indícios de participação da BR DISTRIBUIDORA (atualmente VIBRA ENERGIA SA) na conduta investigada está descrita na seção II.2.2.1., especialmente nos documentos “a” a “m”. 117. 117. Sua participação consistiu supostamente na divisão de mercado de revenda de combustíveis entre as Representadas, nos termos do art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c" da Lei 12.529/2011. 118. 118.
O então Gerente Executivo Corporativo da Rede de Postos e Serviços/Diretor da Rede de Postos e Serviços da Petrobrás Distribuidora SA (Vibra Energia SA), Luis Alves Lima Filho se posicionava em cargo de liderança, acima dos gerentes regionais. Os indícios de sua participação na conduta estão caracterizados nos itens II.2.2.1, documentos 01, 02, 03, 04 e 6. 119. 119. Saliente-se que o documento 6 trata da prova de comunicação direta entre Luis Alves Lima Filho e o representante da Ipiranga Produtos de Petróleo, empresa concorrente da BR, incluindo troca de informações concorrencialmente sensíveis. Sua participação na conduta consistiu na colaboração para a divisão de clientes, por meio da imposição de cláusula de carência aos postos revendedores cujos contratos haviam sido rescindidos, antes de poderem contratar com as demais distribuidoras. Assim, sua conduta teria infringido o disposto nos termos do art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c" da Lei 12.529/2011. Ademais, em relação aos Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mario Alencar Vargas Pereira destaca-se da mesma forma os parágrafos 120 a 122, que descrevem a conduta investigada por esta SG/Cade em relação aos Representados da seguinte forma, in verbis: 120. Os indícios de participação da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A na conduta investigada está descrita no item II.2.2.1., especialmente nos documentos “a”, “b” e “f”. 121.
Sua participação consistiu supostamente na divisão de mercado de revenda de combustíveis entre as Representadas, nos termos do art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c" da Lei 12.529/2011. 122. O então Gerente da Divisão de Planejamento de Marketing da Diretoria da Ipiranga, Mario Alencar Vargas Pereira, posicionou-se como representante da Ipiranga nas tratativas envolvendo o suposto acordo de divisão de clientes junto à Petrobrás Distribuidora S.A. (Vibra Energia SA). Os indícios de sua participação na conduta estão descritos no item II.2.2.1., sobretudo no Documento 01, que consistiu em comunicação direta com troca de informações concorrencialmente sensíveis. Sua participação na conduta teria consistido na colaboração para a divisão de clientes, por meio da imposição de cláusula de carência aos postos revendedores cujos contratos haviam sido rescindidos, antes de poderem contratar com as demais distribuidoras, nos termos do art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c" da Lei 12.529/2011. Logo, nota-se que houve uma descrição dos indícios substanciais que motivaram esta SG/Cade a determinar o que ocasionou a instauração da presente investigação em relação aos Representados.
Ainda que não haja a descrição minuciosa das circunstâncias nas quais teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, a Nota Técnica em discussão delimitou os indícios relevantes da infração, demonstrando liame substancial entre os Representados e a conduta e, assim, possibilitando o exercício do direito de defesa por estes.[1] Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.[2] Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o RiCade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. É fundamental que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção.
Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material. No presente caso, a Nota Técnica de fato enuncia com clareza a conduta ilícita imputada aos Representados e indica os fatos a serem apurados, não havendo que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Semelhantemente, quanto ao argumento de ausência ou falhas na individualização das condutas, cumpre pontuar que o inciso II do artigo 147 do RICade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa.
Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o Despacho de Instauração do Processo Administrativo. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto do mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal.
Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam, de forma pacífica, que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.
Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.
A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (g.n.).[6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (g.n.)[7] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5.
ORDEM DENEGADA (g.n.).[8] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[9] Portanto, estando o Despacho de instauração respaldado em Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, aos quais os Representados tiveram acesso, contendo descrição expressa das condutas infracionais sobre as quais recaem a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, não há que se falar em acusação genérica ou em falhas na individualização. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. II.3.B.
Ausência de definição adequada do mercado relevante afetado Os Representados Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho alegam que a ausência de definição clara do mercado relevante afetado configura vício essencial de fundamentação, pois tal delimitação é condição necessária para a caracterização de qualquer infração à ordem econômica. Acrescentam que a acusação é genérica e desprovida de base técnico-econômica mínima, ao não identificar produtos, agentes ou áreas geográficas envolvidos, limitando-se à referência ampla a “diversos Estados”, embora a investigação decorra de atos supostamente praticados no Paraná. Segundo a defesa, essa imprecisão compromete o exercício do direito de defesa e reduz a imputação a mera especulação abstrata, em desacordo com as garantias do devido processo legal. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. Desse modo, a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório.
Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa SG/Cade[10] e do Tribunal do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas, e mesmo do mercado afetado pela conduta, é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que:
Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. (Processo nº 08012.004472/2000-12, Voto Conselheira Ana Frazão: SEI 0002749, p. 1829/1830 – PDF. 78/79, §§ 125 a 129). Registre-se, todavia, que mesmo a aferição dos efeitos é dispensável para se pressupor poder de mercado, conforme se observa ainda no referido voto:
Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? (Processo nº 08012.004472/2000-12, Voto Conselheira Ana Frazão: SEI 0002749, p. 1829/1830 – PDF. 78/79, §§ 125 a 129). Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes pressupõe sua capacidade de alcançar os efeitos almejados e que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. II.3.C.
Extrapolação do prazo para prorrogação de Inquérito Administrativo As Representadas Ipiranga Produtos de Petróleo e Mário Alencar Vargas Pereira argumentam que "a desídia na condução da instrução implica em outra ilegalidade autônoma: a prorrogação reiterada do Inquérito Administrativo instaurado em 08/08/2022". Fazendo referência ao dispositivo legal que rege a prorrogação de Inquérito Administrativo nesta Autarquia e ao dispositivo constitucional de garantia da celeridade processual, os Representados sustentam que esta SG/Cade prorrogou reiterada e desmotivadamente o referido Inquérito Administrativo. Argumentam que esta SG, contra legem e "em verdadeira fishing expedition", prorrogou o inquérito nada menos do que 16 (dezesseis) vezes entre 2022 e 2025 para "albergar a própria inércia". Argumentam que a única manifestação na qual o Cade se prestou a analisar as “circunstâncias do caso concreto” foi exarada em 03/02/2023. Todas as demais teriam seguido um "mesmo modelo copia-e-cola", que (i) não individualiza minimamente os fatos e (ii) não identifica a razão pela qual as diligências seriam complexas. Sustenta que, ainda que se defenda a existência de prazo impróprio, tal expediente in casu teria nítida natureza procrastinatória e contraria frontalmente o texto legal (“despacho fundamentado”).
Apresentaram as Representadas decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se reconheceu, supostamente, que os prazos para prorrogação do Inquérito Administrativo, previstos na Lei 12.529/11, não se tratam de prazos impróprios, mas fatal, nos seguintes termos: “tais inquéritos, por sua vez, possuem prazo taxativo para conclusão de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, quando justificado”.[11] Aduzem ainda que a regulamentação do RICade no art. 142 extrapola os limites da Lei 12.529/2011, pois teria desrespeitado os limites impostos pela lei. Alegam os Representados sustentado que a inércia estatal "contínua, prolongada e consciente - produziu o mais evidente e injustificável dano ao contraditório", na medida em que teria reduzido: (...) deliberadamente, a habilidade de defesa do representado, que impediu que qualquer pessoa razoável, em sua posição, pudesse se recordar de fatos pretéritos e transitórios, e que converteu a passagem do tempo em instrumento de opressão, e não de justiça. Ao final, conclui que o processo deve, por essa razão, ser arquivado imediatamente. Todavia, tais argumentações não merecem prosperar. Primeiramente, nota-se que os argumentos da defesa seguem em uma linha, enquanto a jurisprudência do TRF1 apresentada, por outra. A primeira linha de argumentação vai no sentido de que as prorrogações seriam nulas por falta de motivação.
A jurisprudência, por sua vez, trata da natureza do prazo, se próprio ou impróprio e, ainda, os limites legais de prorrogação. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50, I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. A argumentação das Representadas para embasar a alegação de ausência de motivação dos atos de prorrogação realizados por esta SG/Cade, todavia, se restringem à semelhança das justificativas apresentadas nas notas técnicas de prorrogação. Ora, se os fundamentos que justificam as prorrogações são os mesmos, natural que as notas correspondentes sejam semelhantes.
No presente caso, as sucessivas prorrogações do Inquérito Administrativo foram motivadas pela necessidade de análise aprofundada do vasto acervo documental, assim como para possibilitar a apuração de outros possíveis indícios que se demonstraram relevantes para a presente investigação. Primeiramente, nota-se que, devido à complexidade das diligências levadas a cabo pelos órgãos de persecução relacionadas à presente investigação, um grande acervo de documentos foi apresentado pela PC-PR, o qual teve que ser minuciosamente apreciado por esta SG/Cade de modo a possibilitar a instrução do Inquérito Administrativo. Ademais, esta SG/Cade também diligenciou o envio de diversos ofícios para órgãos, tais quais os ofícios enviados a postos revendedores, à Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) (SEI 1341702) e às pessoas físicas supostamente envolvidas na conduta (SEI 1363576 e documentos seguintes), como forma de diligenciar a identificação de novos indícios de autoria e materialidade da prática anticompetitiva ora investigada. Todas estas diligencias, por óbvio, incrementaram o já extenso acervo probatório que constituem os autos da presente investigação. Tendo esse período de análise se estendido por mais de 60 dias, obviamente as motivações constantes nas notas técnicas correspondentes serão semelhantes.
A semelhança das motivações não se confunde, portanto, com falta de motivação, devendo ser rechaçada essa argumentação feita pelos Representados. Já em relação à tese de que os prazos em questão se tratariam de prazo próprio e que a Lei 12.529/11 limitou sua prorrogação para até 60 dias, ou seja, uma única prorrogação, nota-se que tal argumentação também não merece prosperar. Primeiramente, nota-se o art. 66 da Lei 12.529/11, ao prever a prorrogação do Inquérito Administrativo, não limitou o número de prorrogações, in verbis: Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. (...) § 9o O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Por essa razão, ao contrário do quanto afirmado pelas Representadas, atende ao disposto na Lei os termos do art. 142 do RICade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/11, destacando expressamente a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142.
O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos Inquéritos Administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem, como é o caso do presente processo, conforme exposto acima. De qualquer forma, também é importante destacar que, ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante neste dispositivo nem se quer gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento, o que o caracterizaria como um "prazo impróprio" nos termos da doutrina especializada. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina[12] como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.
Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[13] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Ademais, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, entende-se também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. O prazo peremptório é aquele que, uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito da Procuradoria do Cade nos seguintes termos:
29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar[14]. No mesmo sentido, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade,[15] em precedente semelhante: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento.
Assim, a ausência de consequência estipulada pelo legislador para até mesmo a inobservância do prazo de encerramento do Inquérito Administrativo, conclui-se que as sucessivas prorrogações não acarretam nulidades processuais ou preclusões. Portanto, ncom o prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo não sendo próprio, peremptório e prescritivo, as sucessivas prorrogações, expressamente previstas no RICade e admitida na Lei12.529/11 não possuem, por si só, a capacidade de gerar nulidade deste Processo Administrativo. Conclui-se, portanto, que a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, o que demanda tempo e, consequentemente, prorrogação de prazos legalmente previstos de maneira fundamentada, com vistas a atender às determinações da 12.529/2011 e cumprir com a função social do Direito Concorrencial pátrio, de modo que entende-se pelo indeferimento da preliminar suscitada. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. II.3.D. Falta de isonomia na formação do polo passivo Os Representados Petrobrás Distribuidora S.A.
(atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho alegam que a exclusão de agentes e empresas mencionados pela própria Nota Técnica como participantes, em igual ou maior grau, dos mesmos fatos imputados aos Representados, configura violação ao princípio da isonomia processual e compromete a integridade do devido processo legal, e que a narrativa acusatória evidencia, inclusive, a atuação de terceiros em contexto idêntico, envolvendo fluxos de informação e monitoramento conjunto das práticas investigadas. Em relação às pessoas físicas no polo passivo, argumentam que a limitação revela distorção processual, na medida em que pode sugerir responsabilização objetiva fundada apenas na posição hierárquica ocupada, sem a devida análise sobre poder decisório, ingerência operacional ou participação direta nos fatos atribuídos, concluindo que tal restrição fragiliza a coerência da imputação e afronta as garantias do processo administrativo sancionador. No que tange à preliminar alegada, ressalta-se que compete à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sansões processuais, cabendo a ela determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo. Nesse sentido, determina o art. 13, inciso V, da Lei 12.529/2011, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
[...] V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. É certo ainda que a inclusão das Representadas no polo passivo do presente processo não se limitou à posição hierárquica ocupada, mas sim à sua atuação na conduta que é objeto da presente investigação, conforme exposto nos parágrafo 116 a 119 em relação aos Representados Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho, assim como nos parágrafos 120 a 122 em relação aos Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mário Alencar Vargas Pereira, da Nota Técnica nº 67/2025 (SEI 1600847), conforme já elaborado no âmbito do tópico II.3.A. acima. Todavia, dela não prescinde, porquanto é absolutamente fundamental verificar a capacidade dos envolvidos de realmente influenciar na implementação da conduta por parte das pessoas jurídicas Representadas. Observe-se, nesse sentido, que esta SG/Cade considerou os indícios de efetivo poder decisório das pessoas envolvidas na conduta, não apenas a denominação dos cargos ocupados por estas pessoas.
Não tendo, portanto, até o presente momento, esta SG/Cade encontrado indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo da presente investigação, não há que se falar em irregularidade na composição do polo passivo do presente Processo Administrativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. II.3.E. Quebra na cadeia de custódia dos documentos eletrônicos e da invalidade da prova emprestada Os Representados Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho alegam que a falha mais grave está na ausência de rigor técnico na coleta, na preservação e no registro dos documentos eletrônicos que a embasam, pois a análise dos autos revela completa inexistência de elementos que assegurem a rastreabilidade, integridade e autenticidade do material utilizado contra os Representados. Sustentam, em síntese, que o processo padece de: (i) documentação formal dos procedimentos de coleta; (ii) identificação dos responsáveis por cada etapa; (iii) metodologia certificada de extração; (iv) registro de algoritmo hash para verificação de mesmidade; (v) laudo pericial auditável; e (vi) cadeia de custódia cronologicamente documentada, inviabilizando qualquer verificação confiável da integridade e autenticidade dos dados apresentados. Tal deficiência comprometeria substancialmente a credibilidade da prova e a validade da imputação.
Ainda segundo os Representados, a garantia da prova lícita constitui um pilar fundamental do devido processo legal, sendo expressão direta dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, o conceito de cadeia de custódia, previsto no Art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), torna-se inequivocamente aplicável por analogia aos processos de natureza punitivo-administrativa, como as investigações antitruste. Alegam que aos Representados foram disponibilizados apenas relatórios produzidos pela Superintendência-Geral e imagens de mensagens selecionadas, sem acesso aos documentos digitais originais, registros e relatórios técnicos indispensáveis para verificar a integridade das evidências e que, ausentes dos autos a metodologia de extração, identificação dos responsáveis, registros de manuseio, algoritmos hash, documentação da cadeia de custódia e laudo pericial auditável. Complementa informando que a inexistência desses elementos impossibilita qualquer auditoria independente, impede o controle sobre a origem e autenticidade dos dados utilizados na acusação e configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e às exigências do art. 158-B do CPP na “Operação Margem Controlada”. Por fim, arguem que a documentação essencial sequer consta nos autos dos procedimentos criminais acostados no Processo Administrativo. Por essa razão, os Representados Petrobrás Distribuidora S.A.
(atualmente denominada Vibra S.A.) e Luis Alves Lima Filho pugnaram pelo desentranhamento das provas e reconhecimento do vício insanável, visto que se baseou em documentos cuja autenticidade não restou devidamente comprovada. A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mário Alencar Vargas Pereira fazem coro com os Representados acima citados, no sentido de suposta falta de origem verificável da cadeia de custódia. Sustentam ainda que o art. 372 do CPC é claro ao estabelecer os requisitos mínimos da prova emprestada: (a) integralidade documental: a transcrição integral desde o ato que a autorizou até sua conclusão final, através de documentos legítimos; (b) validade procedimental: que tenha sido validamente realizada (contraditório, ampla defesa, devido processo legal); e (c) identidade subjetiva: que no processo anterior se tenha concretizado a participação das mesmas partes do atual (especialmente contra quem será utilizada a prova). Alega que nada disso se verifica no presente processo, ou seja, "a Ipiranga não é investigada no processo criminal, não participou da colheita de qualquer elemento probatório e não foi chamada a contraditar o material colhido". Argumentam ainda a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mário Alencar que, por lei, somente é admissível o documento cuja trajetória cronológica esteja documentada passo a passo, incluindo: (i) reconhecimento do vestígio como relevante; (ii) isolamento e fixação do elemento utilizado; (iii) coleta do vestígio;
(iv) acondicionamento do documento e seu transporte até o processo no qual se pretende empregar; (v) recebimento pela autoridade, com o consequente processamento e armazenamento (art. 158-B, CP). Seguem os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Mário Alencar, argumentando: O presente caso revela falha gritante. Os arquivos fornecidos pela SG/CADE como “prova” incluem powerpoints abertos e editáveis, capturas sem metadados, documentos em formato <<.eml>> que permitem alterações de corpo, de cabeçalho, de anexos e até de destinatários. Não existe documento pericial que ateste sua integridade. Não há cadeia de custódia. Não há sequer garantia de que se trata dos mesmos arquivos apreendidos em 2018. Citam então jurisprudência do Tribunal do Cade que estabeleceu "um standard rigoroso que impõe à Administração comprovar a cadeia de custódia, sob pena de total imprestabilidade".[16] Pedem, portanto, pelo arquivamento do feito, em razão de suposta imprestabilidade das provas. Todavia, como ficará posteriormente esclarecido, não merecem prosperar tais alegações. Quanto à disponibilização do conteúdo integral de todas as buscas e apreensões, seria descabido colocar à disposição dos Representados todos os arquivos coletados, pois em muitos casos tratam-se de informações sensíveis, ou de natureza íntima e que não guardam relação com o objeto do processo.
Ressalta-se que a íntegra da documentação utilizada pela SG/Cade para subsidiar as conclusões da Nota Técnica, bem como outros documentos que guardam relação com o presente feito, foram disponibilizados aos Representados no formato em que foram disponibilizados ao Cade. Ainda, os Representados resumiram-se a apresentar alegações superficiais e genéricas, sem identificar precisamente que documentos físicos e as respectivas razões pelas quais se faria necessário o acesso ao documento físico original integral. Desta forma, não restou demonstrado de que a forma de disponibilização dos documentos aos Representados implicou qualquer prejuízo à sua defesa. Além disso, vale considerar a posição da PFECade sobre essa questão (SEI 1271800), no sentido de que "embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) Ademais, no que se refere à alegação dos Representados de que não haveria, nos autos, código hash que possibilitasse a verificação da integralidade dos documentos utilizados por esta SG/Cade para a instauração deste Processo Administrativo, observa-se que o documento “Informação 9” (SEI nº 1036310), elaborado pelo corpo técnico do Cade, certifica e informa o código hash - na modalidade SHA-256, uma das mais seguras atualmente - dos documentos que foram intercambiados com a PC-PR e colacionados aos autos. Logo, os Representados encontram-se plenamente capazes de realizar análise acerca da integridade dos documentos utilizados pelo Cade, comparando-os àqueles colhidos legalmente no âmbito da operação policial relacionada à presente investigação.
Ressalta-se que a defesa não indicou objetivamente nenhuma desconformidade com o material utilizado por esta Autarquia com aqueles produzidos no âmbito do referido inquérito policial da PC-PR, de modo a ensejar alguma suspeita de nulidade do acervo probatório. Quanto à alegação de que a prova emprestada não pode constituir o único elemento de convicção a justificar a acusação, esta merece reparo. Ao contrário do quanto alegado, a citada jurisprudência estabelece que a prova emprestada não deve ser "o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador"[17]. Entretanto, não há que se falar aqui ainda em formação do convencimento desta autoridade concorrencial, o que se dará somente ao final do devido processo, incluindo a fase instrutória e a observância da ampla defesa e do contraditório. A fase atual é de instauração do Processo Administrativo, que precede a coleta de eventuais elementos probatórios adicionais, para, somente então, falar-se em formação do convencimento a respeito da participação das Representadas na suposta conduta anticoncorrencial objeto do presente Processo Administrativo. Quanto à alegação de que a prova emprestada deveria ser contraditada desde o processo originário do qual a mesma foi obtida, a afirmação carece de qualquer sentido. As provas emprestadas coletadas em sede de processo investigatório devem ser disponibilizadas para o contraditório no processo ao qual foram emprestadas e isso é suficiente para o exercício pleno da defesa.
Essa matéria já foi enfrentada reiteradamente por este Cade e encontra guarida na decisão do STF no Inquérito 2424/RJ: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007). Com efeito, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido por esta autoridade antitruste.
Ademais, a documentação foi compartilhada com base em uma autorização do Poder Judiciário (SEI 0519472). Como tal, entende-se seja ela válida até ulterior manifestação do mesmo Poder, eis que se presumem válidos os atos praticados na esfera judicial. E, ainda, não há nenhuma decisão judicial que declare a ilicitude dos documentos produzidos e compartilhados com essa autarquia. Além do mais, não tem o Cade a competência para invalidar os atos praticados judicialmente. Conclui-se do exposto, portanto, que não merece guarida o argumento dos Representados de que haja qualquer fragilidade na cadeia de custódia dos documentos entregues à SG/Cade, ou ilegalidade no expediente de provas emprestadas, razão pela qual recomenda-se o não acolhimento da preliminar suscitada. II.3.F. Inexistência de justa causa por insuficiência de provas e inépcia da acusação As Representadas Ipiranga Produtos de Petróleo e Mário Alencar Vargas Pereira alegam que, no presente caso, o acervo probatório colacionado aos autos não sustenta as acusações formuladas pela SG/Cade. Afirma que há uma dissociação incontornável entre os indícios que subsidiam o processo e as "extrapolações extravagantes da Nota Técnica de instauração deste PA", que, a partir de um punhado de e-mails, construiu "narrativa autorreferencial", com "inferências não autorizadas pelos fatos, de um elaborado esquema" de divisão de mercado.
Argumentam ainda as Representadas que houve inépcia da acusação por parte desta SG/Cade, alegando que não haveria elementos concretos que sustentassem a participação do Representado, "senão um único e-mail prescrito e interpretado de forma isolada". A argumentação das Representadas sobre a suposta inexistência de justa causa é equivocada, pois utiliza o "Guia de recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade" e dispositivos legais e constitucionais voltados à exigência de provas para condenação a fim de sustentar, de maneira inadequada, uma separação entre a qualidade das provas e a inclusão no polo passivo. Com relação à alegação de inépcia da acusação por ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, que esta Superintendência-Geral entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”): Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, quando foram apresentados os fatos supostamente anticompetitivos, identificando, para cada um dos Representados, os fatos e documentos que motivaram a respectiva inclusão no polo passivo. Ademais, a completa análise dos argumentos passa inevitavelmente pelas discussões de mérito, que não são objeto do presente momento processual. De modo que, recomenda-se a rejeição da preliminar arguida. II.3.G.
Prescrição intercorrente Todos os Representados alegam que a prescrição intercorrente teria ocorrido no caso concreto, decorrente da longa paralisação do Procedimento Preparatório instaurado em agosto de 2018, e o efetivo início das diligências instrutórias alegadamente apenas em 2022. Sustentam que, após a análise cronológica dos autos, entre agosto de 2018 e o final de 2021, não teria sido praticado qualquer ato efetivo de apuração, e que os documentos juntados aos autos nesse intervalo seriam atos internos, preparatórios ou de mera tramitação burocrática, incapazes de suspender ou interromper o curso da prescrição. Por essa razão, requerem o reconhecimento de incidência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. A pretensão dos Representados não procede. O §1º do art. 46 da Lei 12.529/2011 prevê que interrompe a prescrição qualquer "ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica", bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a PFECade[18], as seguintes medidas têm o condão de interromper a prescrição: (i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.;
(ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); (iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos durante toda a investigação ora em análise, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: 09 de agosto de 2018 - Instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI 0510576);
09 de agosto de 2018 - Solicitação à Divisão de Combate à Corrupção da PC-PR de compartilhamento das provas colhidas na ocasião da busca e apreensão (SEI 0510577); 29 de agosto de 2018 - a 11ª Vara Criminal de Curitiba autorizou o compartilhamento das informações oriundas da operação de busca e apreensão com o Cade (SEI 0519472); 13 de novembro de 2018 - equipe técnica da SG/Cade realizou a cópia do material apreendido na diligência conduzida pelo MPE-PR e pela PC-PR (documentos presentes nos autos de nº 08700.006257/2018-27); 02 de março de 2020 - realizada a triagem do referido material (documentos presentes nos autos de nº 08700.000650/2020-21); 27 de janeiro de 2021 - por intermédio da Solicitação de Análise de Informações 4 (SEI 0859817), foi demandado o processamento do material eletrônico apreendido, em software específico, a fim de possibilitar a análise pela equipe técnica da SG/Cade;1036310 27 de janeiro de 2021 - solicitação à Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná de envio de elementos adicionais colhidos naquele Inquérito Policial (SEI 0859830); 26 de agosto 2021 a 09 de março de 2022 - realizada a análise do material eletrônico apreendido; 15 de março de 2022 - demandada a geração dos relatórios contendo os resultados da análise, que foram juntados aos autos em 17 de março de 2022 (SEI 1036310);
18 de março e 05 de abril de 2022 esta SG enviou para a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná resultado de análise do material inicialmente recebido daquela unidade; 08 de agosto de 2022 - instaurado o Inquérito Administrativo do presente caso, bem como o encaminhamento de notificação da decisão ao Senhor Delegado de Polícia da DECCOR, Núcleo de Curitiba, da Polícia Civil do Paraná (SEI 1098278). 19 de setembro de 2022 - A SG/Cade, por meio do Ofício nº 7541/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1122678), solicitou o encaminhamento de cópia referente ao Inquérito Policial nº 122556/2017 - Operação "Margem Controlada" -, assim como informações adicionais sobre o andamento das investigações naquela Delegacia de Polícia. Entre agosto de 2022 e dezembro de 2023 esta SG/Cade prosseguiu com a análise da documentação apresentada e dos demais indícios da suposta conduta anticompetitiva, consolidação dos dados e planejamento de eventuais diligências, a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente procedimento. 22 de dezembro de 2023 - por meio do Ofício º 11501/2023 (SEI 1677907), esta SG/Cade reiterou o pedido de envio de material coletado no bojo do Inquérito Policial. 02 de fevereiro de 2024 - esta SG/Cade iniciou diligências junto aos postos revendedores.
Com destaque, há o Ofício 1368/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1341702) enviado à Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), representante da categoria. A sua respectiva resposta foi juntada aos autos sob o SEI de nº 1348266. 06 de fevereiro de 2024 - a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná enviou o material adicional solicitado (SEI 1346546). 22 de março de 2024 - enviados ofícios, agora endereçados a pessoas físicas supostamente envolvidas na conduta, de modo a levantar subsídios adicionais para robustecer a presente análise. As respostas foram juntadas aos autos (SEI 1363576 e documentos seguintes). 01 de agosto de 2025 - instauração do presente Processo Administrativo, cuja decisão foi publicada no DOU de 4 de agosto de 2025 (SEI 1601380) De acordo com os atos destacados acima, que tem o condão de interromper o prazo prescricional (itens 1, 2, 7, 11, 12, 14, 15, 17 e 18), tem-se a seguinte ordem cronológica das datas de sua ocorrência: Tabela 03:
Atos com o condão de interromper o prazo prescricional Ato instrutório Data Despacho SG - SEI 0510576 Oficio nº 3794 - SEI 0510577 09/08/2018 Oficio nº 552 - SEI 1677905 27/01/2021 Despacho SG SEI 1098278 08/08/2022 Ofício nº 7541 - SEI 1122678 29/09/2022 Ofício nº 11501 - SEI 1677907 22/12/2023 Ofícios diversos a postos revendedores SEI 1342616 a 1348266 02/02/2024 Ofícios diversos a pessoas físicas SEI 1364644 a 1364665 22/03/2024 Despacho SG SEI 1601380 01/08/2025 Fonte: Elaboração própria Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos que tem o condão de interromper o prazo prescricional realizados por esta SG, recomenda-se a rejeição da preliminar de prescrição intercorrente. II.3.H. Da Prescrição da pretensão punitiva Todos os Representados alegam que, conforme o art. 46 da Lei nº 12.529/2011, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às infrações contra a ordem econômica. Argumentam que, no caso em tela, não há elementos que indiquem acordo entre concorrentes ou divisão de mercado, afastando a tipificação penal prevista na Lei nº 8.137/1990. Nesse sentido, estariam prescritas todas as supostas condutas anteriores a 04 de agosto de 2020, cinco anos antes da publicação do Despacho de Instauração deste Processo Administrativo no DOU. A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
e Marcos Alencar argumentam que, ainda que se considerasse o prazo prescricional de 12 anos da lei penal, teria incidido a prescrição antes da instauração do presente Processo Administrativo. O Representado Luis Alves Lima Filho alega que o último indício citado pela acusação quanto à suposta participação do Representado está datado em 15 de outubro de 2014 e consiste apenas em troca de e-mails internamente da própria Vibra. Completa dizendo que a referência a mecanismos internos de controle e avaliação de desempenho — prática rotineira em qualquer empresa — não pode ser descontextualizada nem utilizada como prova de ilícito anticompetitivo, sob pena de desvirtuar os princípios que orientam o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Sustentam que, dessa forma, todas as supostas condutas anteriores a 15 de outubro de 2019 encontram-se prescritas, considerando o prazo quinquenal. Ademais, o lapso de seis anos entre o último indício de participação e a instauração do Processo Administrativo reforça a necessidade de reconhecimento da extinção da pretensão punitiva desta Autarquia. Os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Marcos Alencar argumentam que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal implica em incompetência da autoridade administrativa para definir se determinado fato constitui crime ou não, pois a investigação de ilícito administrativo não parte dos mesmos pressupostos e rigores probatórios que uma ação penal.
Portanto, concluem, a aplicação do prazo definido na Lei penal depende do ajuizamento de ação penal para apuração dos mesmos fatos discutidos em sede administrativa. Acrescentam ainda que a formação de cartel exige necessariamente um sujeito ativo dotado de culpabilidade. Pessoas jurídicas não seriam capazes de ação e nem de culpabilidade em sentido estrito. Por essa razão, sustentam ser manifestamente impossível aplicar-lhes o regime prescricional penal, que pressupõe a existência potencial de responsabilidade criminal. Por fim, argumentam os Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Marcos Alencar que o marco interruptivo da prescrição, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, é exclusivamente aquele em que há ciência inequívoca do acusado quanto à instauração de procedimento destinado a apurar suposta infração a ele imputável. Seria inconcebível, portanto, sustentam, admitir a interrupção do prazo prescricional à revelia do próprio beneficiário da prescrição, isto é, antes que este tenha sido formalmente cientificado da existência dos fatos e da imputação que o envolve. Os Representadas, entretanto, alegam que somente tomaram "conhecimento da existência deste processo em 08/08/2025 (SEI 1604304) e apenas foram formalmente notificadas em 19/08/2025 conforme o (SEI 61006238[19])".
Este seria, no entender das Representadas, o marco interruptivo válido da prescrição em relação às mesmas, cujo marco inicial teria se dado em 24 de outubro de 2012 (data da prova bilateral atribuída às Representadas Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Marco Alencar). Até essa data (19/08/2025), o procedimento teria tramitado alheio ao conhecimento das Representadas, o que impediria, segundo afirmam, qualquer interrupção do prazo prescricional aplicável. Em síntese, os argumentos das Representadas podem ser organizados em três categorias: Quanto ao prazo prescricional aplicável: Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 A conduta em tese não está tipificada na lei penal como crime; A conduta imputada é mera troca de informação e não constitui crime.} É imprescindível o ajuizamento de ação penal, para que os prazos da lei penal sejam aplicados. b) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional; c) Quanto ao marco interruptivo do prazo prescricional; d) Aplicabilidade do prazo penal contra pessoas jurídicas. De modo a sanar qualquer dúvida sobre essas questões, cumpre se realizar as seguintes considerações.
i) Do prazo prescricional aplicável Em relação ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do art. 46 da Lei nº 12.529/11 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal.
Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/90 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, nos julgamentos relacionados à prática de cartel. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo do Cade tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art.
1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[20].(g.n) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art.
109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[21]. (g.n) Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes.
Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Esse é o entendimento exposado na seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n.
9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.(g.n.)[22] Nesse outro precedente, estabelece-se que o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 Código Penal, regendo-se pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada, respeitando a independência das instâncias. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é.
Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto...
A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.[23]] Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n)[24] Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10 de novembro de 2020 11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração Federal, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art.
142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4.
O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Quanto às alegações de que o ilícito não é caracterizado como de crime, os dispositivos legais são bastante claros: o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. A análise conclusiva se a conduta praticada se enquadra no tipo penal, resulta da análise de mérito ao final da fase instrutória. Somente ao final do processo investigativo, ter-se-ão os ilícitos anticoncorrenciais corretamente tipificados e a correspondência exata entre tipos legais e Representados para verificação da ocorrência de eventual prescrição.
Importante apenas reforçar que, conforme disposto na Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600847), a presente investigação foi iniciada ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica “a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei”, enquadráveis no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem econômica). A prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis pode ser tanto uma infração autônoma[25], existindo de forma independente, quanto podem estar associadas a uma colusão horizontal, existindo como uma das estratégias para implementação do cartel. O caso ora em análise enquadra-se nesta última situação, de forma que as práticas estão igualmente sujeitas à responsabilização criminal. Mas mesmo em casos de troca de informações concorrencialmente sensíveis autônoma, quando tais práticas resultam em atuação coordenada (com efeitos semelhantes à colusão horizontal), não há qualquer razão lógica ou jurídica para que sejam tratadas de forma distinta da infração de cartel. Não por outro motivo que a influência de conduta uniforme está sujeita à mesma regra de tratamento que o cartel, qual seja, a de ilícito por objeto[26]. Nesse mesmo sentido, segue Ivo Teixeira Gico Junior:
[As] práticas concertadas em associações profissionais, não difere em nada do ponto de vista meramente conceitual das condutas analisadas sob a guisa de cartel ou como restrições horizontais não cartelizadoras, inexistindo justificativa teórica para considerá-las uma categoria a parte[27]. Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime contra a ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. ii) Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou.
No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, o ano de 2018, conforme o arcabouço probatório presente no documento de SEI nº 1036420). Entretanto, argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por parte de cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas. Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial da instrução do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o ano de 2018.
Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Por essa razão, não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por contrato ou certame ou troca de informações entre concorrentes, consideradas individualmente. Como devidamente apresentado na Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1600847), a conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art.
46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito de modo geral, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Não há consideração à prazo prescricional com base na atuação individualizada. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo. iii) Do marco interruptivo do prazo prescricional Ao contrário do quanto afirmado pelos representantes legais da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Marcos Alencar, não há respaldo legal na afirmação de que os prazos prescricionais são interrompidos somente em caso de ciência do Representado da tramitação do respectivo processo administrativo. Sustentar que processo que corre em sigilo não suspende a prescrição da pretensão punitiva seria esvaziar recursos investigativos. Não obstante os processos administrativos sancionadores, como regra geral, observarem o princípio da publicidade, que garante transparência e controle social, em alguns casos específicos, o sigilo é, não apenas legítimo, mas necessário, para proteger outros valores igualmente relevantes do ordenamento jurídico.
A importância de que esses processos corram em sigilo em determinadas situações pode ser compreendida a partir de alguns fundamentos principais, como: Proteção da honra, imagem e presunção de inocência: com efeito, antes da decisão final, o investigado ainda não foi considerado culpado e a publicidade prematura pode causar danos irreversíveis à reputação, mesmo que ao final não haja sanção. O sigilo atua, portanto, como instrumento de proteção à presunção de inocência e aos direitos da personalidade; Efetividade da apuração: em fases iniciais do processo, a divulgação de informações pode comprometer a coleta de provas, permitir combinação de versões e facilitar a ocultação ou destruição de documentos. O sigilo contribui para a eficiência da investigação e para a busca da verdade material; Proteção de informações sensíveis: muitos processos administrativos sancionadores envolvem segredos comerciais e industriais, dados pessoais (inclusive dados protegidos pela LGPD), estratégias empresariais ou informações financeiras relevantes. O tratamento sigiloso evita danos econômicos, violações de privacidade e uso indevido dessas informações; Interesse público e segurança institucional: em certos contextos, a publicidade pode afetar a estabilidade de mercados regulados, a segurança de instituições e políticas públicas em curso. Nesses casos, o sigilo preserva o interesse público primário, que vai além do interesse imediato de divulgação.
Naturalmente que o sigilo segue como exceção qualificada, não como regra, de modo que o mesmo deve ser proporcional e temporário, não eliminar o controle interno ou externo (como tribunais de contas ou Poder Judiciário), e normalmente deve ceder lugar à publicidade após a conclusão do processo da fase de inquérito administrativo, especialmente quando há conclusão pela suficiência de indícios para instauração de Processo Administrativo sancionador, que pode resultar na aplicação de sanção. Assim, o sigilo não nega a transparência, mas a compatibiliza com outros princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. Em síntese, a condução sigilosa de processos administrativos sancionadores, em casos justificados, fortalece a legitimidade do próprio processo, assegurando que a sanção — se vier — seja fruto de um procedimento justo, eficaz e juridicamente equilibrado. Por essa razão, a Lei 12.529/2011, ao dispor sobre o marco interruptivo da prescrição, inclui atos instrutórios sem condicioná-los à notificação dos sujeitos investigado: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Portanto, a ciência do Representado sobre atos instrutórios com vistas a impulsionar o respectivo processo administrativo não é condição para a interrupção do prazo prescricional, mas um dos elementos que tem o condão de fazê-lo. Ou seja, tanto os atos instrutórios, como a notificação, isoladamente considerados, têm o condão de interromper o prazo prescricional. No caso presente, portanto, considera-se o marco interruptivo o Despacho de Instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 19/2018 (SEI 0510576), datado em 09 de agosto de 2018. iv) Aplicabilidade do prazo prescricional penal contra pessoas jurídicas. A responsabilidade penal da pessoa jurídica constitui um dos temas mais debatidos da teoria do delito contemporânea, especialmente quanto à capacidade de culpabilidade desses entes coletivos. A controvérsia opõe concepções clássicas do Direito Penal, fundadas na ideia de ação humana consciente, a modelos mais modernos, de caráter funcional e normativo. Tradicionalmente, a doutrina penal negava a possibilidade de culpabilidade da pessoa jurídica, com base no princípio societas delinquere non potest.
Autores como Eugenio Raúl Zaffaroni[28] e Juarez Tavares[29] sustentam que a culpabilidade pressupõe consciência, autodeterminação e juízo de reprovação moral, atributos exclusivos da pessoa natural. Nesse sentido, a pessoa jurídica seria incapaz de ação e culpabilidade em sentido próprio, de modo que sua responsabilização penal violaria os fundamentos dogmáticos do Direito Penal clássico. Entretanto, essa concepção passou a ser relativizada a partir das transformações sociais e econômicas, sobretudo diante da criminalidade empresarial e organizacional, cujos danos muitas vezes superam aqueles praticados individualmente. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 rompeu parcialmente com o paradigma tradicional ao admitir expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental (art. 225, §3º), entendimento hoje consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. No plano dogmático, a doutrina moderna busca reconstruir o conceito de culpabilidade para adequá-lo aos entes coletivos. Claus Roxin, embora crítico à transposição automática das categorias clássicas, admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica a partir de um modelo de culpabilidade normativa, desvinculado de juízos morais e baseado na violação de deveres de organização e prevenção. Nessa linha, não se exige consciência psicológica[30], mas sim a constatação de que a empresa falhou estruturalmente em evitar o ilícito.
De forma semelhante, Günther Jakobs[31], a partir do funcionalismo sistêmico, defende que a pena dirigida à pessoa jurídica tem como função reafirmar a vigência da norma e garantir expectativas normativas da sociedade, independentemente de culpabilidade psicológica. Já na doutrina lusitana, Figueiredo Dias[32] sustenta que a culpabilidade da pessoa coletiva pode ser compreendida como culpa de organização, isto é, um déficit normativo imputável à estrutura decisória do ente. No Brasil, autores como Luiz Regis Prado[33] e Salo de Carvalho[34] reconhecem a responsabilização penal da pessoa jurídica como constitucionalmente válida, desde que baseada em critérios próprios e distintos daqueles aplicáveis à pessoa física, evitando ficções incompatíveis com o princípio da pessoalidade da pena. Em síntese, embora a pessoa jurídica não seja capaz de culpabilidade em sentido clássico, a doutrina majoritária contemporânea admite sua responsabilidade penal mediante uma releitura normativa e funcional da culpabilidade, adequada à realidade da criminalidade moderna e aos comandos constitucionais. Esse entendimento está de acordo com o direito pátrio, inclusive no caso específico da Lei Antitruste, ao preconizar que aplica-se os prazos previstos na lei penal, quando o fato objeto do processo administrativo também constituir crime. Interpretador no sentido contrário, seria tornar sem efeito o dispositivo legal.
Outros diplomas legais corroboram a maneira como o direito pátrio conduz a questão da responsabilidade penal do ente coletivo. É o caso, por exemplo, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A própria Constituição Federal, em seu artigo 173, parágrafo 5º, estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. Já o acima mencionado artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções, entendimento confirmado pelo RE 548.181/PR[35]. Por todo o exposto, conclui-se que: o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da lei 8.137/90), de 12 anos; o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual; atos instrutórios tem o condão de, independente de notificação das Representadas, interromper o prazo prescricional;
e o prazo penal aplica-se às pessoas jurídicas, respaldado por um sistema de imputação autônomo, funcional e adequado à criminalidade empresarial. Diante dessas conclusões, tendo em vista que o marco interruptivo do prazo prescricional, qual seja, o Despacho de Instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI 0510576), é datado de 09 de agosto de 2018 e, portanto, inferior ao prazo penal prescricional de 12 anos que foi mensurado com base nas provas mais recentes de cada Representado, recomenda-se que sejam rejeitados os argumentos de prescrição. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e documentais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ademais, esclarece-se que a oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.
Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) Luis Alves Lima Filho Pedido genérico / prova documental Pugnaram pela produção de prova documental e econômica, no que for necessário, a fim de sustentar esta defesa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Pedido genérico / prova documental Pugnou pela juntada de Parecer Jurídico; Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de ato instrutório Pugnou pela intimação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que apresente informações detalhadas e precisas acerca da movimentação dos postos revendedores e suas vinculações a bandeiras no período analisado.
Deferimento Deferido, desde que a Representada às suas expensas e por sua própria iniciativa, solicite a documentação e informações que considerar relevantes junto à ANP Prova Pericial Pugnou pela produção de prova pericial técnica, a fim de demonstrar empiricamente a inexistência do suposto pacto de não agressão. Deferimento A Representada poderá apresentar, às suas expensas e por sua própria iniciativa, a prova pericial mencionada. 3 Mario Alencar Vargas Pereira Pedido genérico / Prova testemunhal Pugnou pela produção genérica de prova testemunhal, sem qualificar ou justificativa da pertinência da oitiva. Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução. Fonte: Elaboração própria II.4.1. Provas documentais É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Nesse sentido, defere-se os pedidos de apresentação de documentação complementar formulados, inclusive a juntada, por parte dos Representados, de provas periciais solicitadas. II.4.2.
Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas Em relação as provas testemunhais solicitadas, deve-se registrar primeiramente que, nas notificações enviadas aos Representados, foi advertido que a apresentação das defesas era o momento adequado para indicação dos nomes das testemunhas, pois não há disposição legal que conceda direito aos representados de arrolar testemunhas à medida que surjam novos fatos. Autorizar isso seria permitir o retardamento indevido da marcha processual. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dos pedidos para indicar testemunhas em oportunidade futura, conforme solicitado pelo Representado Mario Alencar Vargas Pereira. II.4.3. Solicitação de ato instrutório a ser realizado por esta Superintendência Geral A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. pugnou pela intimação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que esta apresente informações detalhadas e precisas acerca da movimentação dos postos revendedores e suas vinculações a bandeiras no período analisado. Esta SG/Cade entende que a solicitação não permitirá agregar informações pertinentes e relevantes à caracterização da conduta. A conduta de cartel é infração concorrencial per se, independente dos efeitos alcançados, de modo que verificar a efetiva quantidade de troca de bandeiras no período analisado não altera eventual conclusão pela configuração da conduta.
Com efeito, a Lei 12.529/11 é clara ao estabelecer a prescindibilidade dos efeitos para aferição da responsabilidade pela prática de condutas infracionais: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) Ou seja, verificar se a quantidade de troca de bandeiras foi efetivamente alterada em razão da conduta não resulta no afastamento de eventual responsabilidade das Representadas demonstrada pelo acervo probatório ora colacionado. Além disso, a quantidade absoluta de efetivas trocas de bandeira restrita ao período verificado da conduta não serve à elucidação dos fatos investigados. Para verificar eventuais efeitos da conduta, seria necessário identificar ainda a quantidade de postos que buscaram a troca de bandeira e não lograram êxito - informação que não é registrada pela ANP, ressalte-se - bem como comparar com outro período histórico não abrangido pela conduta, para fins de eventual aferição de mudança de tendência/média. Todavia, o período exato da suposta conduta não está definido. Sabe-se apenas a data do primeiro indício, cronologicamente falando. No entanto não se pode afirmar que o início da prática não antecede a referida data. Finalmente, é fundamental apontar que a própria Representada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
possui as informações relacionadas às trocas de bandeira que impactaram sua rede - revendedores que saíram de sua rede, bem como conversões de bandeira branca e/ou revendas de concorrentes para sua rede - o que tornaria desnecessária a realização de ato instrutório por parte da SG/Cade. Portanto, tendo em vista o custo processual e a ineficácia da instrução solicitada, esta SG/Cade, no entanto, defere às Representadas que procedam à produção das provas por conta própria e às suas expensas, conforme seu juízo de conveniência, assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. II.4.4. Da perícia solicitada No tocante à prova pericial requerida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., é importante ressaltar que esse tipo de prova é aplicável quando há contradição patente nos autos, cuja resolução somente é possível por meio da análise de um especialista na matéria controversa. Todavia, não foram apontadas quaisquer controvérsias ou dúvidas razoáveis que pairassem sobre as matérias debatidas neste Processo Administrativo. Além disso, em razão da natureza da infração imputada ao Representado, isto é, uma infração por objeto, tem-se que a identificação de poder de mercado, lucros excessivos e preços ilícitos não é relevante para eventual configuração da conduta ilícita.
Não obstante, caso assim o desejem, os Representados poderão apresentar estudos, pareceres, análises ou outros documentos, produzidos às suas expensas e por sua própria iniciativa, até o encerramento da instrução processual. Diante disso, sugere-se o deferimento do pedido de produção de prova, tomando como ressalva as condições retromencionadas. II.5. Da produção de provas pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, pretende tomar o depoimento pessoal dos Representados Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira, sem prejuízo da indicação de oitivas de outras pessoas físicas, no interesse da investigação, a serem definidas em momento oportuno. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da prova pericial solicitada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., desde que produzida por sua iniciativa e às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; a intimação da Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) para que apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica;
a intimação da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., para que apresente o faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados, pelas razões acima expostas; o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal apresentados pelo Representado Mario Alencar Vargas Pereira, em razão de ter sido feito de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive apontando a qualificação completa de testemunhas; e a possibilidade de produção de provas documentais e testemunhais por esta SG/Cade, nos termos o art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade. São estas as conclusões. Referências: ^ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte.2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...)(AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). ^ ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021. ^ STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. ^ STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. ^ TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. ^ STF – Inq. 3980, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. ^ STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. ^ STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. ^ STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. ^ À guia de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. ^ Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região/DF, em 19 de fevereiro de 2016 pelo então Desembargador Federal Kassio Marques (hoje Ministro do STF) no Agravo de Instrumento no Processo n.º 1000267- 28.2016.4.01.0000. ^ NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 14 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 551. ^ Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013. ^ Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. ^ Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51. Conselheiro Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. SEI 0016725, p. 141.
10/12/2014. ^ Voto do Presidente do CADE no âmbito dos embargos de declaração nos autos do Processo Administrativo n.º 08700.008612/2012-15, julgado em 19/10/2021. ^ HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011 ^ Parecer N° 69/2012/AGU/PGF/PFECADE no PA: 08700.000783/2001-35, SEI 0039288 ( pagina 326 a 328) ^ Não foi identificado nenhum documento correspondente a esse número SEI mencionado pela Representada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. no âmbito de sua defesa de SEI nº 1646235 . ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. ^ REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. ^ REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010. ^ RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015. ^ Nesse sentindo, confira-se o PA n.
08012.007967/2004-27, no qual o CADE condenou as entidades associativas por influência de conduta uniforme, mas arquivou o processo em relação aos representados investigados por cartel (CADE, Processo Administrativo n. 08012.007967/2004-27, Rel. Conselheiro Eduardo Pontual, Voto-vista Conselheira Ana Frazão, Data de julgamento: 10-12-2014). ^ Confira-se: “Ademais, a jurisprudência do CADE também é razoavelmente consolidada no sentido de que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme é caracterizada como um ilícito por objeto. Em outras palavras, não apenas a verificação de efeitos é dispensável, sendo suficiente a potencialidade em produzi-los, como a intenção da parte ao praticar da parte ao praticar a conduta é irrelevante.” (CADE, 08012.004674/2006-50, Voto-vista do Cons. Mauricio Oscar Bandeira Maia). ^ GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão – São Paulo: Lex Editora, 2006, fl. 171. ^ ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. ^ TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. ^ GRECO, Luís. Culpabilidade e Responsabilidade. São Paulo: Marcial Pons, 2017. Base teórica relevante para a compreensão normativa da culpabilidade, inclusive em modelos não psicológicos. ^ ROXIN, Claus. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos. Teoria do delito. Tradução de Luís Greco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
^ DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. ^ PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.→ Analisa a constitucionalidade e os limites da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito brasileiro. ^ CARVALHO, Salo de. Antimanual de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. ^ RE 548.181/PR. Relator: Min. Rosa Weber. Julgamento: 06.08.2013 (Plenário). O STF decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independentemente da concomitante responsabilização da pessoa física.Trecho relevante da ementa“A Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”
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