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CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2024

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1347806 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002130/2021-34 Representante: Cade ex officio Representados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A. (Coesa S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Álya Construtora S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO S.A.), Galvão Engenharia S.A. e outros. Advogados: Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Eduardo Oliveira Gedeon, Carolina Silveira Dultra Daltro de Castro, Victor Martins Mendes Baptista, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Anna Cecilia Leme da Silva, Guilherme Ferreira Gomes Luna e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura viária no município de São Paulo. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e art. 142, §§ 1ºe 2º, do Regimento Interno do Cade - RICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 12 de julho de 2022, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 31 (SEI 1084727) para apurar condutas anticompetitivas no mercado de obras de Infraestrutura Viária no Município de São Paulo. Dando continuidade à instrução do feito, foram enviados Ofícios pelo Cade solicitando informações. Cumpre destacar que a SPObras enviou a documentação um mês após a SPTrans, fato que atrasou o exame da documentação apresentada, situação que impôs a prorrogação deste procedimento investigativo, nos termos do Despacho SG 1415 (SEI nº 1299322). É o sucinto relatório. II. ANÁLISE A atual fase processual corresponde à continuidade da análise da documentação apresentada, e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. A prorrogação do prazo para análise é necessária e encontra amparo no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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