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CADE · Superintendência-Geral · 28/02/2024

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

39.013 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1351635 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15 (Autos Restritos nº 08700.003268/2017-74) Representante: Cade ex officio Representados: Agis Construção S.A.; Alya Construtora S.A.; Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; A.R.G. S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. – Falida; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; CONSTRAN S.A. Construções e Comércio - em recuperação judicial; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. - em recuperação judicial; Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial; Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda.- em recuperação judicial; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; EIT Empresa Industrial Técnica S.A. - em recuperação judicial; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial;

Ourivio Participações S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - em recuperação judicial; Pella Construções e Comércio Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação judicial; Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Anibal Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; João Alberto Pinho Valente; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bastos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti;

Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Marcio Melo; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sérgio Barreira; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato. Advogados: Alexandre Aroeira Salles, Alexandre Wunderlich, Ana Casarin, Ana Paula Martinez, Athos Rômulo Campos de Oliveira, Bruno de Mendonça Pereira Cunha, Bruno Hartkoff Rocha, Camile Eltz de Lima, Camillo Giamundo, Celso Luiz Bernardon, Cristiano Nascimento e Figueiredo, Débora Poeta W.

Feldens, Demetrius Nichele Macei, Denise Junqueira, Edimar Cristiano Alves, Edson Alves da Silva, Edson Isfer, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Gomes Plastina, Eduardo Grebler, Eduardo Stevanato Pereira de Souza, Eric Hadmann Jasper, Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Fernando Antônio Variani, Fernando Augusto Bertolino Storto, Fernando Máximo de Almeida Pizarro Drummond, Fernando Stival, Flávio Lage Siqueira, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Giuseppe Giamundo Neto, Guilherme Favaro Ribas, Herman Barbosa, Homero das Neves Freitas Filho, Isabel Pedreira Lapa Marques, Ivan Augusto Saraiva Marcondes, Jacques Antunes Soares, João Claudio Franzo Weinand, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, José Humberto Bruno, José Roberto Figueiredo Santoro, José Sad Júnior, Joyce Midori Honda, Júlia Gonçalves Braga, Julio Cesar Cunha Barbosa, Laércio de Lima Leivas, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luciana André Levy, Luciano Feldens, Luiz Daniel Felippe, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Fernando Ulhôa Cintra, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Drummond Malvar, Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas, Maria Clara Abreu Tassini, Mariana Villela Corrêa, Marina Hermeto Corrêa, Mario Glauco Pati Neto, Marlus Santos Alves, Maurício Rosado Xavier, Melissa Sualdini Ferrari de Melo, Messias Alves Henriques, Michel Zavagna Gralha, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Olavo Zago Chinaglia, Pablo Berger, Paolo Zupo Mazzucato, Patricia Bandouk Carvalho, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro S.

C. Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael Alfredi de Matos, Rafael da Cás Maffini, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Raquel Botelho Santoro, Renato Duarte Franco de Moraes, Renato Mascarenhas Alves, Renato Simões da Cunha, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Castor de Mattos, Taís de Andrade Baldini, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Vanir Perin, Vicente Coelho Araújo, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias, em pelo menos 7 (sete) licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Necessidade de notificação editalícia nos termos do art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58 do Regimento Interno de CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 4 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 28/2021 (SEI 0978704), que acolheu a Nota Técnica nº 103/2021 (SEI 0978701), com vistas a investigar condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, inciso I, e 21, I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art.

69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas práticas de condutas anticompetitivas no mercado de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem as respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet. Tais diligências levaram à expedição de novas notificações. No entanto, a despeito dos esforços empreendidos para a localização e confirmação de novos endereços, não houve êxito na notificação da Representada Pella Construções e Comércio Ltda. Por essa razão, a presente Nota Técnica terá o escopo de apresentar esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações e, a partir de tais esclarecimentos, recomendar a notificação por edital da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., nos termos do disposto no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). É o Relatório. II.

ANÁLISE II.1 Dos esclarecimentos quanto à notificação dos Representados A tabela a seguir relaciona todas as tentativas de notificação empreendidas por esta SG/Cade no âmbito do presente Processo Administrativo e individualiza a situação atual de cada um dos Representados: Tabela 1 – Notificações Representado Nº da Notificação (SEI) Retorno da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Status da Notificação 1 Agis Construção S.A. (antiga Construtora Ferreira Guedes S.A.) 1304/2021 (0979645) 1305/2021 (0979648) Assinadas eletronicamente em 02/12/2021. CUMPRIDA 2 Alya Construtora S.A. (antiga Construtora Queiroz Galvão) 1320/2021 (0979704) 1321/2021 (0979707) 17/05/2022 (1062469) 11/05/2022 (1060115) CUMPRIDA 3 Amodal Serviços de Engenharia Ltda. 1389/2021 (0980099) 435/2022 (1099062) 484/2022 (1100152) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998388) 22/11/2022 (1151906) AR devolvido sem cumprimento – 10/11/2022 (1147735) CUMPRIDA 4 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. 1240/2021 (0979314) Assinada eletronicamente em 03/12/2021. CUMPRIDA 5 A.R.G. S.A. 1241/2021 (0979330) Assinada eletronicamente em 05/01/2022. CUMPRIDA 6 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. 1246/2021 (0979347) 1248/2021 (0979352) Assinadas eletronicamente em 11/11/2021. CUMPRIDA 7 CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.

- Falida 1254/2021 (0979375) 438/2022 (1099074) 716/2022 (1158578) 177/2023 (1237293) 178/2023 (1237294) 193/2023 (1262879) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998366) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106735) AR devolvido sem cumprimento – 21/12/2022 (1165363) AR devolvido sem cumprimento – 02/06/2023 (1242406) AR devolvido sem cumprimento – 26/06/2023 (1251411) 05/09/2023 (1281081) CUMPRIDA 8 CC Pavimentadora Ltda. 1257/2021 (0979380) 137/2022 (1041353) 436/2022 (1099069) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998254) Não retornou 27/10/2022 (1140155) CUMPRIDA 9 Cetenco Engenharia S.A. 1259/2021 (0979388) 10/05/2022 (1059522) CUMPRIDA 10 CNO S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A.) 1316/2021 (0979690) Assinada eletronicamente em 24/11/2021. CUMPRIDA 11 Companhia Paranaense de Construção S.A. (antiga J. Malucelli Construtora de Obras S.A.) 1310/2021 (0979659) 487/2022 (1100164) 715/2022 (1158575) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998278) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106756) 27/12/2022 (1168133) CUMPRIDA 12 Constran S.A. Construções e Comércio – em recuperação judicial 1261/2021 (0979393) 1263/2021 (0979396) 1267/2021 (0979406) 142/2022 (1041412) 143/2022 (1041414) 144/2022 (1041415) 185/2022 (1041917) 437/2022 (1099072) Assinadas eletronicamente em 30 e 31/08/2022. CUMPRIDA 13 Construbase Engenharia Ltda. 1284/2021 (0979593) Assinada eletronicamente em 08/11/2021. CUMPRIDA 14 Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.

1285/2021 (0979594) 1286/2021 (0979595) 186/2022 (1041977) 23/05/2022 (1066471) Assinadas eletronicamente em 16/05/2022. CUMPRIDA 15 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 1249/2021 (0979354) Assinada eletronicamente em 29/11/2021. CUMPRIDA 16 Construtora Barbosa Mello S.A. 1242/2021 (0979334) 136/2022 (1041326) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998249) Assinada eletronicamente em 14/04/2022. CUMPRIDA 17 Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial 1243/2021 (0979338) 1244/2021 (0979341) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998251) 11/05/2022 (1060104) CUMPRIDA 18 Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial (antiga Construtora OAS S.A.) 1415/2021 (0981588) Assinada eletronicamente em 18/11/2021. CUMPRIDA 19 Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial 1326/2021 (0979734) 194/2022 (1044082) 439/2022 (1099075) 485/2022 (1100158) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998283) Não retornou 22/11/2022 (1151910) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106751) CUMPRIDA 20 Contern Construções e Comércio Ltda. – em recuperação judicial 1287/2021 (0979602) 11/05/2022 (1060107) CUMPRIDA 21 Convap Engenharia e Construções S.A. 1288/2021 (0979604) 440/2022 (1099080) AR não retornou 20/10/2022 (1136411) CUMPRIDA 22 CR Almeida S.A.

– Engenharia de Obras 1289/2021 (0979607) 1290/2021 (0979610) 1291/2021 (0979612) 1292/2021 (0979613) 146/2022 (1041430) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998261) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998266) 11/05/2022 (1060110) AR devolvido sem cumprimento – 24/02/2022 (1027878) 18/01/2023 (1178506) CUMPRIDA 23 Egesa Engenharia S.A. 1294/2021 (0979618) 1295/2021 (0979619) 1296/2021 (0979621) 1297/2021 (0979624) 1298/2021 (0979627) Assinadas eletronicamente em 24/11/2021. CUMPRIDA 24 EIT Empresa Industrial Técnica S.A. – em recuperação judicial 1299/2021 (0979631) Assinada eletronicamente em 01/12/2021. CUMPRIDA 25 EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. 1300/2021 (0979634) 1301/2021 (0979638) Assinadas eletronicamente em 09/12/2021. CUMPRIDA 26 Encalso Construções Ltda. 1302/2021 (0979640) Assinada eletronicamente em 24/11/2021. CUMPRIDA 27 Ergo S.A. - Construção e Montagem 1303/2021 (0979643) 148/2022 (1041437) 441/2022 (1099085) 486/2022 (1100160) 85/2023 (1187647) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998273) AR devolvido sem cumprimento – 29/04/2022 (1054251) AR devolvido sem cumprimento - 19/08/2022 (1106741) AR devolvido sem cumprimento - 19/08/2022 (1106754) 28/04/2023 (1227151) CUMPRIDA 28 FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.

(antiga Fidens Engenharia S.A.) 1306/2021 (0979651) 149/2022 (1041440) 442/2022 (1099093) 86/2023 (1187649) 87/2023 (1187651) 88/2023 (1187653) 89/2023 (1187654) 90/2023 (1187655) 91/2023 (1187657) 92/2023 (1187658) 93/2023 (1187659) 94/2023 (1187661) 95/2023 (1187663) 96/2023 (1187664) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998275) AR devolvido sem cumprimento - 27/04/2022 (1053237) Não retornou AR devolvido sem cumprimento - 20/04/2023 (1223701) AR devolvido sem cumprimento - 15/03/2023 (1204912) AR devolvido sem cumprimento - 02/03/2023 (1196818) 18/04/2023 (1223039) 25/04/2023 (1225650) 02/06/2023 (1242400) AR devolvido sem cumprimento – 09/03/2023 (1200577) AR devolvido sem cumprimento – 06/04/2023 (1218301) AR devolvido sem cumprimento – 07/02/2023 (1199467) AR devolvido sem cumprimento – 15/03/2023 (1204913) AR devolvido sem cumprimento – 07/03/2023 (1199472) CUMPRIDA 29 Galvão Engenharia S.A. 1307/2021 (0979652) 11/05/2022 (1060113) CUMPRIDA 30 HAP Engenharia S.A. 1308/2021 (0979653) Assinada eletronicamente em 14/12/2021. CUMPRIDA 31 Ivaí Engenharia de Obras S.A. 1309/2021 (0979655) 150/2022 (1041442) 443/2022 (1099096) Assinadas eletronicamente em 01/11/2022.

22/11/2022 (1151914) CUMPRIDA 32 MAC Engenharia Eireli 1311/2021 (0979661) 1312/2021 (0979663) 1313/2021 (0979664) 192/2022 (1044065) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998373) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998279) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998280) Assinada eletronicamente em 17/05/2022. CUMPRIDA 33 M. Martins Engenharia e Comércio S.A. 1390/2021 (0980102) 05/05/2022 (1057456) CUMPRIDA 34 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial 1314/2021 (0979684) 1315/2021 (0979685) Assinadas eletronicamente em 27/01/2022. CUMPRIDA 35 Ourivio Participações S.A. 1317/2021 (0979693) Assinada eletronicamente em 03/12/2021. CUMPRIDA 36 Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial 1391/2021 (0980106) 445/2022 (1099099) 488/2022 (1100168) Assinadas eletronicamente em 06/06/2023. CUMPRIDA 37 Pella Construções e Comércio Ltda. 1319/2021 (0979699) 193/2022 (1044077) 446/2022 (1099102) 489/2022 (1100170) 179/2023 (1237295) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998282) AR devolvido sem cumprimento - 20/04/2022 (1051370) AR devolvido sem cumprimento - 19/08/2022 (1106743) AR devolvido sem cumprimento - 26/08/2022 (1109863) AR devolvido sem cumprimento - 07/06/2023 (1244492) NÃO CUMPRIDA 38 Salgueiro Construções S.A.

(antiga Delta Construções S.A.) 1293/2021 (0979617) 147/2022 (1041431) 187/2022 (1041989) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998268) AR devolvido sem cumprimento – 29/04/2022 (1054250) Assinada eletronicamente em 29/06/2022 CUMPRIDA 39 S.A. Paulista de Construções e Comércio 1318/2021 (0979697) Assinada eletronicamente em 28/01/2022. CUMPRIDA 40 SBS Engenharia e Construções Ltda. 1322/2021 (0979722) 1323/2021 (0979724) Assinadas eletronicamente em 10/01/2022 CUMPRIDA 41 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia 1324/2021 (0979725) Assinada eletronicamente em 09/12/2021. CUMPRIDA 42 Sobrenco Engenharia Ltda. 1416/2021 (0981589) 10/05/2022 (1059526) CUMPRIDA 43 Sociedade Geral de Empreitadas Ltda. 1325/2021 (0979732) 05/05/2022 (1057451) CUMPRIDA 44 Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda. 1328/2021 (0979739) Assinada eletronicamente em 07/12/2021. CUMPRIDA 45 Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação Judicial 192/2023 (1262256) 22/08/2023 (1275223) CUMPRIDA 46 Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial 1329/2021 (0979740) 1330/2021 (0979742) 1331/2021 (0979745) Assinadas eletronicamente em 21/01/2022. CUMPRIDA 47 Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias 1417/2021 (0981594) Assinada eletronicamente em 03/12/2021.

CUMPRIDA 48 Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul 1419/2021 (0981598) Assinada eletronicamente em 06/01/2021.

CUMPRIDA 49 Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada 1418/2021 (0981598) 05/05/2022 (1057457) CUMPRIDA 50 Alberto Bagdade 1354/2021 (0979797) 279/2022 (1055873) AR devolvido sem cumprimento – 03/05/2022 (1055550) 27/06/2022 (1080782) CUMPRIDA 51 Alfredo Moreira Filho 1334/2021 (0979752) 268/2022 (1055840) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998286) 27/06/2022 (1080775) CUMPRIDA 52 Aloísio Miles 1335/2021 (0979754) 269/2022 (1055845) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998288) 27/06/2022 (1080776) CUMPRIDA 53 Aloysio Braga Cardoso Silva 1347/2021 (0979786) 1348/2021 (0979787) 1349/2021 (0979788) 278/2022 (1055867) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998305) AR devolvido sem cumprimento – 24/02/2022 (1027881) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998307) 27/06/2022 (1080781) CUMPRIDA 54 Álvaro Soares Ribeiro Sanches 1336/2021 (0979756) 270/2022 (1055847) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998289) 27/06/2022 (1080777) CUMPRIDA 55 André Gustavo de Farias Pereira 1374/2021 (0979961) 288/2022 (1055893) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998322) 27/06/2022 (1080787) CUMPRIDA 56 Anibal Júnior 1353/2021 (0979796) 10/05/2022 (1059524) CUMPRIDA 57 Athos Roberto Albernaz de Cordeiro 1420/2021 (0981600) Assinada eletronicamente em 30/11/2021.

CUMPRIDA 58 Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira 1375/2021 (0979962) 289/2022 (1055895) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998323) 14/07/2022 (1089385) CUMPRIDA 59 Carlos Fernando Anastácio 1367/2021 (0979954) 1371/2021 (0979958) 285/2022 (1055889) 23/05/2022 (1066482) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998318) 27/06/2022 (1080785) CUMPRIDA 60 Dalton dos Santos Avancini 1337/2021 (0979762) 1341/2021 (0979771) 271/2022 (1055851) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998291) 11/05/2022 (1060118) 07/07/2022 (1086088) CUMPRIDA 61 Eduardo Martins 1350/2021 (0979791) Assinada eletronicamente em 24/11/2021. CUMPRIDA 62 Elmar Juan Passos Varjão Bonfim 1421/2021 (0981604) 13/05/2022 (1061158) CUMPRIDA 63 Emílio Eugênio Auler Neto 1338/2021 (0979765) 272/2022 (1055852) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998293) 08/07/2022 (1086991) CUMPRIDA 64 Gilmar Pereira Campos 1339/2021 (0979766) 273/2022 (1055856) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998296) 27/06/2022 (1080778) CUMPRIDA 65 Humberto César Busnello 1386/2021 (0980082) Assinada eletronicamente em 23/11/2021. CUMPRIDA 66 Irineu Marcelo do Nascimento 1345/2021 (0979777) 449/2022 (1099112) AR não retornou 10/11/2022 (1147445) CUMPRIDA 67 João Alberto Pinho Valente 1355/2021 (0979799) Of.

DRCI 23414068/2023 (1196663) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998308) Ofício nº 26502892/2023/CGCI/DRCI/SENAJUS/MJ (SEI 1328304) CUMPRIDA 68 João Antônio Pacífico Ferreira 1368/2021 (0979955) 1372/2021 (0979959) 286/2022 (1055890) 17/05/2022 (1062470) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998319) 27/06/2022 (1080786) CUMPRIDA 69 João Bastos Dutra 1387/2021 (0980090) 10/05/2022 (1059537) CUMPRIDA 70 Jones Oliveira Ramos 1358/2021 (0979805) 281/2022 (1055880) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998311) 27/06/2022 (1080783) CUMPRIDA 71 José Adelmário Pinheiro Filho 1422/2021 (0981605) 10/05/2022 (1059527) CUMPRIDA 72 José Alberto Pereira Ribeiro 1423/2021 (0981608) 1424/2021 (0981611) Assinadas eletronicamente em 11/01/2022. CUMPRIDA 73 Laíze de Freitas 1383/2021 (0979978) 1384/2021 (0979981) 10/05/2022 (1059536) 05/05/2022 (1057453) CUMPRIDA 74 Leonardo Fracassi Costa 1425/2021 (0981613) Assinada eletronicamente em 06/04/2022. CUMPRIDA 75 Louzival Mascarenhas 1426/2021 (0981615) Assinada eletronicamente em 30/11/2021.

CUMPRIDA 76 Luiz Augusto Distrutti 1356/2021 (0979803) 1357/2021 (0979804) 280/2022 (1055876) AR devolvido sem cumprimento – 30/12/2021 (1003679) 13/05/2022 (1061152) 19/08/2022 (1106728) CUMPRIDA 77 Luiz Felipe Cardoso de Carvalho 1388/2021 (0980092) 05/05/2022 (1057455) CUMPRIDA 78 Luiz Henrique Kielwagem Guimarães 1379/2021 (0979968) 291/2022 (1055900) 451/2022 (1099118) 452/2022 (1099120) 453/2022 (1099124) 454/2022 (1099127) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998328) AR devolvido sem cumprimento – 13/05/2022 (1061150) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106744) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106746) AR devolvido sem cumprimento – 16/09/2022 (1120237) 22/11/2022 (1151927) CUMPRIDA 79 Luiz Ronaldo Cherulli 1377/2021 (0979965) 1378/2021 (0979967) 290/2022 (1055897) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998327) AR devolvido sem cumprimento – 17/03/2022 (1036222) 27/07/2022 (1095206) CUMPRIDA 80 Marcelo Martins França 1342/2021 (0979772) 275/2022 (1055861) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998300) 27/06/2022 (1080779) CUMPRIDA 81 Marcio Magalhães Duarte Pinto 1332/2021 (0979746) 11/05/2022 (1060117) CUMPRIDA 82 Marcio Melo 1427/2021 (0981616) 05/05/2022 (1057458) CUMPRIDA 83 Marco Antônio de Araújo Costa 1343/2021 (0979773) 276/2022 (1055865) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998302) 27/06/2022 (1080780) CUMPRIDA 84 Marcos Antonio Borghi 1428/2021 (0981619) Assinada eletronicamente em 18/07/2022.

CUMPRIDA 85 Marcos de Queiroz Galvão 1380/2021 (0979969) 455/2022 (1099129) 456/2022 (1099131) 81/2023 (1184804) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998377) 22/11/2022 (1151934) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106748) AR não retornou CUMPRIDA 86 Paulo César de Moura 1429/2021 (0981623) 457/2022 (1099134) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998391) 20/10/2022 (1136414) CUMPRIDA 87 Paulo Falcão Corrêa Lima 1366/2021 (0979948) 1370/2021 (0979957) 284/2022 (1055886) 23/05/2022 (1066479) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998316) 19/08/2022 (1106729) CUMPRIDA 88 Paulo Roberto Venuto 1430/2021 (0981624) Assinado eletronicamente em 06/04/2022.

CUMPRIDA 89 Rodolfo Giannetti Geo 1333/2021 (0979751) 10/05/2022 (1059523) CUMPRIDA 90 Rodrigo Alvarenga Franco 1359/2021 (0979806) 282/2022 (1055882) AR devolvido sem cumprimento –16/12/2021 (0998312) 08/07/2022 (1086992) CUMPRIDA 91 Rony José Silva Moura 1360/2021 (0979808) 1361/2021 (0979809) 1362/2021 (0979810) 1363/2021 (0979811) 05/05/2022 (1057452) 13/05/2022 (1061154) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998314) AR devolvido sem cumprimento – 06/01/2022 (1006243) CUMPRIDA 92 Rui Vaz da Costa Filho 1381/2021 (0979971) 1382/202 (0979972) 292/2022 (1055903) 82/2023 (1184805) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998380) 23/05/2022 (1066484) AR devolvido sem cumprimento – 02/06/2022 (1071575) AR não retornou CUMPRIDA 93 Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho 1352/2021 (0979794) 11/05/2022 (1060121) CUMPRIDA 94 Sérgio Barreira 1351/2021 (0979792) 11/05/2022 (1060121) CUMPRIDA 95 Sidnei Sanches 1344/2021 (0979775) 277/2022 (1055866) 458/2022 (1099138) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998304) AR devolvido sem cumprimento – 12/05/2022 (1060502) 20/10/2022 (1136417) CUMPRIDA 96 Silvio Ciampaglia 1385/2021 (0980075) 293/2022 (1055904) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998385) 27/06/2022 (1080789) CUMPRIDA 97 Suzana Cabarcos Pawletta 1346/2021 (0979791) 23/05/2022 (1066475) CUMPRIDA 98 Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho 1431/2021 (0981629) 23/05/2022 (1066475) CUMPRIDA 99 Valter Luis Arruda Lana 1369/2021 (0979956) 1373/2021 (0979960) 287/2022 (1055891) 17/05/2022 (1062472) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998321) 08/07/2022 (1086995) CUMPRIDA 100 Victório Duque Semionato 1364/2021 (0979814) 1365/2021 (0979815) 283/2022 (1055883) AR devolvido sem cumprimento –16/12/2021 (0998315) 13/05/2022 (1061156) 27/06/2022 (1080784) CUMPRIDA II.2 Da notificação não cumprida Apesar dos esforços empreendidos pela SG/Cade, foram infrutíferas as tentativas de localização da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., encontrando-se a empresa em local ignorado, conforme detalhado na Tabela abaixo:

Tabela 2: Notificação não cumprida Representada Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR Pella Construções e Comércio Ltda. 1319/2021 (0979699) 193/2022 (1044077) 446/2022 (1099102) 489/2022 (1100170) 179/2023 (1237295) (0998282) (1051370) (1106743) (1109863) (1244492) Mudou-se Desconhecido Não existe o nº indicado Mudou-se Mudou-se Como se pode observar, foram feitas tentativas de notificação em cinco endereços diferentes, bem como foi enviada carta alerta (Ofício nº 5176/2023 – SEI 1237639) a três endereços de correio eletrônico, sem sucesso (SEI 1238158 e 1238159). Considerando que não há outros endereços conhecidos e com vistas a dar continuidade ao processo administrativo, sugere-se a notificação por edital da Representada Pella Construções e Comércio Ltda. II. 3 Da Recomendação de notificação por Edital A partir do exposto acima, a despeito dos esforços desta SG/Cade, não foi possível realizar a notificação da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., tendo-se exaurido todos os endereços constantes em bases de dados públicas e nos sistemas internos disponíveis à SG/Cade. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. Sobre isso, a Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70.

(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso (g.n.). Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam que: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. (...) Art. 58.

São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o caso em tela se enquadra nas disposições previstas no art. 58, I, do RI-Cade, e no art. 256, §3°, do Código de Processo Civil, pois esta SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis para notificar os Representados, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso, mas as tentativas de localização de endereço válido da Representada Pella Construções e Comércio Ltda. foram infrutíferas. Importante ressaltar que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido, conforme se observa na decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art.

257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital. (TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA). Nessa esteira, se o edital se presta até mesmo à citação de réus no processo penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao processo administrativo sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Outrossim, deve-se atentar também ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida.

Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas. Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atreladas ao disposto na Lei nº 9.784/99. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos. Assim, não faz sentido que a fase de notificação perdure indefinidamente no tempo, impedindo que o processo cumpra sua finalidade e onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta, ignorada ou inacessível da Representada, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1351629), motivo pelo qual sugere-se a realização da notificação por edital. II.4 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o art. 56, §2º do RI-Cade que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Essa regra, cumpre consignar, repete o que estipula o art. 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação.

Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do art. 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do art. 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação do edital, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°) e a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°) determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União (DOU) e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". A consulta ao CNPJ da Representada Pella Construções e Comércio Ltda. indica que a empresa tem sede no Estado de São Paulo.

Dessa forma, sugere-se a publicação do edital no DOU e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, conforme disposto no art. 58, §1º do RI-CADE, bem como na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o disposto no art. 257, inciso II, do CPC, iniciando-se o prazo de defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido edital em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da certidão a que se refere o art. 58, inciso I, do RI-Cade, nos termos seguintes: EDITAL Nº 93, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. Fernanda Garcia Machado, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, a Representada Pella Construções e Comércio Ltda., que se encontra em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.003244/2017-15 (Autos Restritos nº 08700.003268/2017-74), destinado a apurar supostas práticas de condutas anticompetitivas no mercado nacional de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias, em pelo menos 7 (sete) licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), passíveis de enquadramento nos artigos 20, inciso I, e 21, I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação da referida Representada em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei.

seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. Essas as conclusões.

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