CADE · Superintendência-Geral · 04/11/2021
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0978701 - Nota Técnica Nota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.003268/2017-74). Representante: Cade ex officio Representados: Amodal Serviços de Engenharia Ltda. (“Amodal”); ARG Construtora Ltda. (“ARG”); Brasília Guaíba Ltda. (“Brasília Guaíba”); Carioca Christiani Nielsen Engenharia SA (“Carioca”); CC Pavimentadora Ltda (“CC Pavimentadora”); Cetenco Engenharia S.A. (“Cetenco”); Consórcio TBPS; Constran S.A. Construções e Comércio (“Constran”); Construbase Engenharia Ltda (“Construbase”); Construcap CCPS Engenharia e Comércio (“Construcap”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”); Construtora Barbosa Mello (“Barbosa Mello”); Construtora Brasília Mineradora (“CBEMI”); Construtora Ferreira Guedes S.A. (“Ferreira Guedes”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Ourivio S.A.(“Ourivio”); Construtora Queiroz Galvão (“Queiroz Galvão”); Construtora Sultepa S.A. (“Sultepa”); Contern Construções e Comércio (“Contern”); Convap Engenharia e Construções S.A. (“Convap”); CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras (“CR Almeida”); Delta Construções S/A (“Delta”); Egesa – Empreendimentos Gerais de Engenharia S.A. (“Egesa”); Empresa Industrial Técnica S/A (“EIT”); EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens (“EMSA”);
Encalso Construções Ltda (“Encalso”); Ergo S.A. Construção e Montagem (“Ergo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”); HAP Engenharia (“HAP”); Ivaí Engenharia (“Ivaí”); J. Malucelli Construtora (“J. Malucelli”); MAC Engenharia (“MAC”); M. Martins Engenharia e Comércio S.A.(“M. Martins”); Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Junior”); Pavimentação e Terraplanagem Ltda.(“Pavotec”); Pella Construções e Comércio Ltda. (“Pella”); S.A. Paulista (“Paulista”); SBS Engenharia e Construções Ltda. (“SBS”); Serveng Engenharia S.A. (“Serveng”); Sobrenco Engenharia e Comércio (“Sobrenco”); Sociedade Geral de Engenharia Ltda.(“Sogel”); Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. (“Torc”); Toniolo Busnello Engenharia & Construtora Ltda. (“TB”); Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”); Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (“ANEOR”); Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada (“SINICON”); Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul (“SICEPOT-RS”); Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Anibal Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos;
Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Isaías Lopes de França; João Alberto Pinho; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bastos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; José Roberto Tanouss de Miranda; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Marcio Melo; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sérgio Barreira; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica 103 - Anexo" (Doc. SEI nº 0978994). VERSÃO DE ACESSO RESTRITO EMENTA: Inquérito Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias em, pelo menos, 7 (sete) licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), praticadas, pelo menos, entre 2003 e outubro de 2010, com execução de obras, pelo menos, de 2010 a 2015. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 22/19). I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA [ACESSO RESTRITO] O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0978994). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se: a) a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Amodal Serviços de Engenharia Ltda. (“Amodal”); ARG Construtora Ltda. (“ARG”); Brasília Guaíba Ltda. (“Brasília Guaíba”); Carioca Christiani Nielsen Engenharia SA (“Carioca”); CC Pavimentadora Ltda (“CC Pavimentadora”); Cetenco Engenharia S.A. (“Cetenco”); Consórcio TBPS; Constran S.A. Construções e Comércio (“Constran”); Construbase Engenharia Ltda (“Construbase”);
Construcap CCPS Engenharia e Comércio (“Construcap”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”); Construtora Barbosa Mello (“Barbosa Mello”); Construtora Brasília Mineradora (“CBEMI”); Construtora Ferreira Guedes S.A. (“Ferreira Guedes”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Ourivio S.A.(“Ourivio”); Construtora Queiroz Galvão (“Queiroz Galvão”); Construtora Sultepa S.A. (“Sultepa”); Contern Construções e Comércio (“Contern”); Convap Engenharia e Construções S.A. (“Convap”); CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras (“CR Almeida”); Delta Construções S/A (“Delta”); Egesa – Empreendimentos Gerais de Engenharia S.A. (“Egesa”); Empresa Industrial Técnica S/A (“EIT”); EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens (“EMSA”); Encalso Construções Ltda (“Encalso”); Ergo S.A. Construção e Montagem (“Ergo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”); HAP Engenharia (“HAP”); Ivaí Engenharia (“Ivaí”); J. Malucelli Construtora (“J. Malucelli”); MAC Engenharia (“MAC”); M. Martins Engenharia e Comércio S.A.(“M. Martins”); Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Junior”); Pavimentação e Terraplanagem Ltda.(“Pavotec”); Pella Construções e Comércio Ltda. (“Pella”); S.A. Paulista (“Paulista”); SBS Engenharia e Construções Ltda. (“SBS”); Serveng Engenharia S.A. (“Serveng”); Sobrenco Engenharia e Comércio (“Sobrenco”);
Sociedade Geral de Engenharia Ltda.(“Sogel”); Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. (“Torc”); Toniolo Busnello Engenharia & Construtora Ltda. (“TB”); Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”); Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (“ANEOR”); Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada (“SINICON”); Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul (“SICEPOT-RS”); Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Anibal Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Isaías Lopes de França; João Alberto Pinho; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bastos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; José Roberto Tanouss de Miranda; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Marcio Melo; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura;
Paulo Falcão Corrêa Lima; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sérgio Barreira; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, inciso I, e 21, I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011; e b) a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 150 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c.c. art. 150 do Regimento Interno do Cade. 4. Essas as conclusões.
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