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CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2024

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

280.268 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1413300 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15 (Autos Restritos nº 08700.003268/2017-74) Representante: Cade ex officio. Representados: Agis Construção S.A.; Alya Construtora S.A.; Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; A.R.G. S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. – Falida; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S/A. Construções e Comércio - em recuperação judicial; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. - em recuperação judicial; Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial; Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda.- em recuperação judicial; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. - em recuperação judicial; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial;

Ourivio Participações S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial; Pella Construções e Comércio Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação judicial; Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Sérgio Barreira; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; João Alberto Pinho Valente; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa;

Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio de Mello Freitas; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato. Advogados: Alexandre Aroeira Salles; Alexandre Ditzel Faraco; Alexandre Fonseca Calixto; Alexandre Wunderlich; Ana Casarin; Ana Paula Martinez; Ana Paula Nunes Dias; Ana Valéria Fernandes, Analice Castor de Mattos; Antônio Cecílio Moreira Pires; Athos Rômulo Campos de Oliveira; Bruno de Mendonça Pereira Cunha; Bruno Hartkoff; Bruno Rosso Zinelli; Camila Pires da Rocha; Camile Eltz de Lima; Camillo Giamundo; Caroline Guyt França; Celso Luiz Bernardon; Clara Silva Batista; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mupurunga; Cristiane Petró; Cristiano Nascimento e Figueiredo; Daniel Araújo Lima; Daniel Costa Rebello; Darci Pretto da Silva Júnior; Davane Garcia Lopes Criscuolo; Daví Ricardo Almeida Heck; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Débora Poeta Weyh Feldens; Demetrius Nichele Macei; Denise Junqueira; Diana Ferreira Stephan;

Edimar Cristiano Alves; Edson Alves da Silva; Edson Isfer; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Gomes Plastina; Eduardo Grebler; Eduardo Mohallem; Eduardo Stevanato Pereira de Souza; Eric Hadmann Jasper; Fabrício Frizzo Pagnossin; Felipe de Castro Borba; Felipe Fernandes Carvalho; Fernanda de Carvalho Brasiel; Fernanda Torres; Fernando Antônio Variani; Fernando Augusto Bertolino Storto; Fernando Stival; Flávio Lage Siqueira; Francisco F. de Melo Franco Ferreira; Gabriel Machado Sampaio; Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Antonio Gonçalves; Guilherme Favaro Ribas; Henrique Duarte Alves FortesHerman Barbosa; Homero das Neves Freitas Filho; Isabel Pedreira Lapa Marques; Isabella Pannunzio; Isabella Tanuy Gonçalves; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jacques Antunes Soares; Jefferson Austral Lourenço; Jéssica Coelho Costa; Joana Rangel Wanderley de Siqueira; João Claudio Franzo Weinand; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Berardo, José Carlos da Matta Berardo; José Humberto Bruno; José Roberto Figueiredo Santoro; José Sad Júnior; Joyce Midori Honda; Juliana Rodrigues Mauro; Julie Lopes Damame; Julio Cesar Cunha Barbosa; Laércio de Lima Leivas; Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira; Leonor Cordovil; Letícia Ladeira Monteiro de Barros; Lise Reis Batista de Albuquerque; Lucia Helena Martins de Jesus, Luciana André Levy; Luciano Feldens; Luisa Angélica Mendes Mesquita; Luísa Pereira Mondeck; Luiz Daniel Felippe;

Luiz Fernando S.L Coimbra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Fernando Ulhôa Cintra; Luiz Filipe Couto Dutra; Maíra Isabel Saldanha Rodrigues; Marcelo Azambuja Araujo; Marcelo Procópio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marco Volpini Micheli; Marcos Drummond Malvar; Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas; Maria Clara Abreu Tassini; Mariana Villela Corrêa; Marina Hermeto Corrêa; Mário Azambuja Neto; Mario Glauco Pati Neto; Marlus Santos Alves; Maurício Rosado Xavier; Mauro Grinberg; Melissa Sualdini Ferrari de Melo; Messias Alves Henriques; Michel Zavagna Gralha; Mônica Moya Martins Wolff; Natália Oliveira Felix Rugeri; Natasha Evilin Cerqueira de Paula; Nayane Cervalho de Brito; Olavo Zago Chinaglia; Pablo Berger; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paulo Leonardo Casagrande; Pedro Henrique Rezende; Pedro S. C. Zanotta; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Priscila Brolio Gonçalves; Rafael Alfredi de Matos; Rafael da Cás Maffini; Rafael de Alencar Araripe Carneiro; Rafaella Schwartz Jaroslavsky; Raphael Luceiro dos Santos; Raquel Botelho Santoro; Raquel Souza Jorge; Renato Duarte Franco de Moraes; Renato Mascarenhas Alves; Renato Simões da Cunha; Ricardo Lara Gaillard; Roberta Stávale Martins de Castro; Rodrigo Castor de Mattos; Rodrigo França Viana; Rubens Freire Hofmeister Neto; Ruy Barbosa Fernandes; Sarah Fernandes Curvino, Sheila Isfer R. Hidalgo; Taís de Andrade Baldini; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes; Tercio Sampaio Ferraz Junior;

Thiago Francisco da Silva Brito; Ticiana Nogueira Lima, Vanir Perin; Vicente Coelho Araújo; Victor Cavalcanti Couto; Victor Oliveira Cotta; Victor Santos Rufino; Victoria de Almeida Richa; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias, em pelo menos 7 (sete) licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Exclusão de Representado do polo passivo. Exame de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 4 de novembro de 2021, pelo Despacho SG nº 28/2021 (SEI 0978704), que acolheu a Nota Técnica nº 103/2021 (SEI 0978701 e 0978994), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, inciso I, e 21, I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O processo teve origem [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Para averiguar os elementos trazidos ao conhecimento da SG/Cade, foi instaurado Inquérito Administrativo Sigiloso (SEI 0677985), nos termos dos arts.

13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput e §1º, e seguintes do RICade. Encerrado o Inquérito, e ante a existência de indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, acordos de divisão de mercado entre concorrentes e compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações, foi instaurado o presente Processo Administrativo e passaram a integrar o polo passivo as seguintes pessoas jurídicas: Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; ARG Construtora Ltda.; Brasília Guaíba Ltda.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; Consórcio TBPS; Constran S.A. Construções e Comércio; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello; Construtora Brasília Mineradora; Construtora Ferreira Guedes S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Ourivio S.A.; Construtora Queiroz Galvão; Construtora Sultepa S.A.; Contern Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Delta Construções S/A; Egesa – Empreendimentos Gerais de Engenharia S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.

- em recuperação judicial; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; Fidens Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia; J. Malucelli Construtora; MAC Engenharia; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Engenharia S.A.; Pavimentação e Terraplanagem Ltda.; Pella Construções e Comércio Ltda.; S.A. Paulista; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Engenharia S.A.; Sobrenco Engenharia e Comércio; Sociedade Geral de Engenharia Ltda.; Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo Busnello Engenharia & Construtora Ltda.; Via Engenharia S.A.; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; e as seguintes pessoas físicas: Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Anibal Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; João Alberto Pinho; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bastos Dutra; Jones Oliveira Ramos;

José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; José Roberto Tanouss de Miranda; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Marcio Melo; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sérgio Barreira; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato. Após a instauração do Processo Administrativo, foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com as pessoas físicas Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Márcio de Mello Freitas, funcionários e/ou ex-funcionários da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. O acordo foi homologado pelo Tribunal do Cade, por unanimidade, na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de outubro de 2023, conforme ata publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 20 de outubro de 2023 (SEI 1299682).

Ademais, constatou-se a necessidade de atualizar a denominação de diversas empresas que sofreram alterações em sua razão social, de retificar erros materiais na qualificação de alguns Representados e de promover a exclusão de Representados do polo passivo, o que foi realizado pela Nota Técnica Confidencial nº 4/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1335145), aprovada pelo Despacho SG nº 105, de 29 de janeiro de 2024, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2024 (SEI 1348918). É importante mencionar que, após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem suas respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta SG/Cade buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet. Tais diligências levaram à expedição de novas notificações. Conforme detalhado na Nota Técnica nº 7/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1351635), foi efetivada a notificação de todos os Representados, com exceção da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., por se encontrar em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível. Por essa razão, foi recomendada sua notificação por edital a ser publicado no DOU e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do RICade.

O Edital nº 93, de 27 de fevereiro de 2024, foi publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União nº 414, de 29 de fevereiro de 2024 (SEI 1353834), e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo em 11 de março de 2024 (SEI 1360123). A certidão de ciência de notificação (SEI 1367885), assinada em 01/04/2024, certificou o término do prazo de validade do Edital e iniciou a contagem do prazo de defesa que se encerraria em 13/05/2024, considerando a dilação de 10 (dez) dias corridos concedida por meio do Despacho Decisório nº 13/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 11 de abril de 2024, publicado na Seção 1 do DOU nº 71, de 12 de abril de 2024 (SEI 1373613). No entanto, o prazo de defesa foi suspenso por 15 (quinze) dias corridos, em atenção ao requerimento SEI 1385031, conforme Despacho Decisório nº 22/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1385507), assinado em 09/05/2024 e publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 91, de 13 de maio de 2024 (SEI 1386749), em razão da situação de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos que ocorreram no Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, a suspensão iniciou-se em 14/05/2024 e o prazo de defesa findou em 28/05/2024. A tabela a seguir sintetiza o cumprimento das notificações dos Representados, bem como as defesas por eles apresentadas: Tabela 1 – Notificações e Defesas Representados Nº da Notificação (SEI) Cumprimento da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Dt. Defesa Nº SEI Defesa 1 Agis Construção S.A.

(antiga Construtora Ferreira Guedes S.A.) 1304/2021 (0979645) Assinadas eletronicamente em 02/12/2021. 21/05/2024 1389463/ 1389487 1305/2021 (0979648) 2 Álya Construtora S.A. (antiga Construtora Queiroz Galvão) 1320/2021 (0979704) 17/05/2022 (1062469) 27/05/2024 1392454 1321/2021 (0979707) 11/05/2022 (1060115) 3 Amodal Serviços de Engenharia Ltda. 1389/2021 (0980099) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998388) Não apresentou defesa *** 435/2022 (1099062) 22/11/2022 (1151906) 484/2022 (1100152) AR devolvido sem cumprimento – 10/11/2022 (1147735) 4 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. 1240/2021 (0979314) Assinada eletronicamente em 03/12/2021. 24/05/2023 1391577 5 A.R.G. S.A. 1241/2021 (0979330) Assinada eletronicamente em 05/01/2022. 10/05/2024 1386102/ 1386103 6 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. 1246/2021 (0979347) Assinadas eletronicamente em 11/11/2021. 27/05/2024 1392151 1248/2021 (0979352) 7 CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. - Falida 1254/2021 (0979375) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998366) Não apresentou defesa *** 438/2022 (1099074) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106735) 716/2022 (1158578) AR devolvido sem cumprimento – 21/12/2022 (1165363) 177/2023 (1237293) AR devolvido sem cumprimento – 02/06/2023 (1242406) 178/2023 (1237294) AR devolvido sem cumprimento – 26/06/2023 (1251411) 193/2023 (1262879) 05/09/2023 (1281081) 8 CC Pavimentadora Ltda.

1257/2021 (0979380) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998254) Não apresentou defesa *** 137/2022 (1041353) Não retornou 436/2022 (1099069) 27/10/2022 (1140155) 9 Cetenco Engenharia S.A. 1259/2021 (0979388) 10/05/2022 (1059522) 27/05/2024 1125744 10 CNO S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A.) 1316/2021 (0979690) Assinada eletronicamente em 24/11/2021. 27/05/2024 1392437 11 Companhia Paranaense de Construção S.A. (antiga J. Malucelli Construtora de Obras S.A.) 1310/2021 (0979659) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998278) 14/05/2024 1387252 487/2022 (1100164) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106756) 715/2022 (1158575) 27/12/2022 (1168133) 12 Constran S.A. Construções e Comércio – em recuperação judicial 1261/2021 (0979393) Assinadas eletronicamente em 30 e 31/08/2022. 10/05/2024 1386016 1263/2021 (0979396) 1267/2021 (0979406) 142/2022 (1041412) 143/2022 (1041414) 144/2022 (1041415) 185/2022 (1041917) 437/2022 (1099072) 13 Construbase Engenharia Ltda. 1284/2021 (0979593) Assinada eletronicamente em 08/11/2021. 10/05/2024 1386230 14 Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. 1285/2021 (0979594) 23/05/2022 (1066471) 27/05/2024 1392528 1286/2021 (0979595) Assinadas eletronicamente em 16/05/2022. 186/2022 (1041977) 15 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 1249/2021 (0979354) Assinada eletronicamente em 29/11/2021 09/05/2024 1385542 16 Construtora Barbosa Mello S.A.

1242/2021 (0979334) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998249) 10/05/2024 1386258 136/2022 (1041326) Assinada eletronicamente em 14/04/2022. 17 Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial 1243/2021 (0979338) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998251) 30/04/2024 1381204 1244/2021 (0979341) 11/05/2022 (1060104) 18 Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial (antiga Construtora OAS S.A.) 1415/2021 (0981588) Assinada eletronicamente em 18/11/2021. 22/11/2021 0986781 19 Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial 1326/2021 (0979734) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998283) 24/05/2024 1391349 194/2022 (1044082) Não retornou 439/2022 (1099075) 22/11/2022 (1151910) 485/2022 (1100158) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106751) 20 Contern Construções e Comércio Ltda. – em recuperação judicial 1287/2021 (0979602) 11/05/2022 (1060107) 27/05/2024 1392444 21 Convap Engenharia e Construções S.A. 1288/2021 (0979604) AR não retornou Não apresentou defesa *** 440/2022 (1099080) 20/10/2022 (1136411) 22 CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras 1289/2021 (0979607) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998261) 09/05/2024 1385530 1290/2021 (0979610) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998266) 1291/2021 (0979612) 11/05/2022 (1060110) 1292/2021 (0979613) AR devolvido sem cumprimento – 24/02/2022 (1027878) 146/2022 (1041430) 18/01/2023 (1178506) 23 Egesa Engenharia S.A.

1294/2021 (0979618) Assinadas eletronicamente em 24/11/2021. 13/05/2024 1386693 1295/2021 (0979619) 1296/2021 (0979621) 1297/2021 (0979624) 1298/2021 (0979627) 24 EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. – em recuperação judicial 1299/2021 (0979631) Assinada eletronicamente em 01/12/2021. 03/04/2024 1369022 25 EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. 1300/2021 (0979634) Assinadas eletronicamente em 09/12/2021. Manifestação extemporânea apresentada em 18/06/2024 1403345 1301/2021 (0979638) 26 Encalso Construções Ltda. 1302/2021 (0979640) Assinada eletronicamente em 24/11/2021. 10/05/2024 1385846 27 Ergo S.A. - Construção e Montagem 1303/2021 (0979643) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998273) Não apresentou defesa *** 148/2022 (1041437) AR devolvido sem cumprimento – 29/04/2022 (1054251) 441/2022 (1099085) AR devolvido sem cumprimento - 19/08/2022 (1106741) 486/2022 (1100160) AR devolvido sem cumprimento - 19/08/2022 (1106754) 85/2023 (1187647) 28/04/2023 (1227151) 28 FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.

(antiga Fidens Engenharia S.A.) 1306/2021 (0979651) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998275) 14/05/2024 1387279 149/2022 (1041440) AR devolvido sem cumprimento - 27/04/2022 (1053237) 442/2022 (1099093) Não retornou 86/2023 (1187649) AR devolvido sem cumprimento - 20/04/2023 (1223701) 87/2023 (1187651) AR devolvido sem cumprimento - 15/03/2023 (1204912) 88/2023 (1187653) AR devolvido sem cumprimento - 02/03/2023 (1196818) 89/2023 (1187654) 18/04/2023 (1223039) 90/2023 (1187655) 25/04/2023 (1225650) 91/2023 (1187657) 02/06/2023 (1242400) 92/2023 (1187658) AR devolvido sem cumprimento – 09/03/2023 (1200577) 93/2023 (1187659) AR devolvido sem cumprimento – 06/04/2023 (1218301) 94/2023 (1187661) AR devolvido sem cumprimento – 07/02/2023 (1199467) 95/2023 (1187663) AR devolvido sem cumprimento – 15/03/2023 (1204913) 96/2023 (1187664) AR devolvido sem cumprimento – 07/03/2023 (1199472) 29 Galvão Engenharia S.A. 1307/2021 (0979652) 11/05/2022 (1060113) 27/05/2024 1392050 30 HAP Engenharia S.A. 1308/2021 (0979653) Assinada eletronicamente em 14/12/2021. 10/05/2024 1385990 31 Ivaí Engenharia de Obras S.A. 1309/2021 (0979655) Assinadas eletronicamente em 01/11/2022.

09/05/2024 1385363 150/2022 (1041442) 443/2022 (1099096) 22/11/2022 (1151914) 32 MAC Engenharia Eireli 1311/2021 (0979661) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998373) 08/05/2024 1385079 1312/2021 (0979663) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998279) 1313/2021 (0979664) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998280) 192/2022 (1044065) Assinada eletronicamente em 17/05/2022. 33 M. Martins Engenharia e Comércio S.A. 1390/2021 (0980102) 05/05/2022 (1057456) 13/05/2024 1386893 34 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial 1314/2021 (0979684) Assinadas eletronicamente em 27/01/2022. 08/05/2024 1384945 1315/2021 (0979685) 35 Ourivio Participações S.A. 1317/2021 (0979693) Assinada eletronicamente em 03/12/2021. 23/12/2021 1001461/ 1001463 36 Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial 1391/2021 (0980106) Assinadas eletronicamente em 06/06/2023. 10/05/2024 1386084 445/2022 (1099099) 488/2022 (1100168) 37 Pella Construções e Comércio Ltda.

1319/2021 (0979699) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998282) Não apresentou defesa *** 193/2022 (1044077) AR devolvido sem cumprimento - 20/04/2022 (1051370) 446/2022 (1099102) AR devolvido sem cumprimento - 19/08/2022 (1106743) 489/2022 (1100170) AR devolvido sem cumprimento - 26/08/2022 (1109863) 179/2023 (1237295) AR devolvido sem cumprimento - 07/06/2023 (1244492) Edital 93/2024 (1353834/ 1360123) Certidão de transcurso do prazo do Edital (1367885) 38 Salgueiro Construções S.A. (antiga Delta Construções S.A.) 1293/2021 (0979617) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998268) 17/04/2024 1375554 147/2022 (1041431) AR devolvido sem cumprimento – 29/04/2022 (1054250) 187/2022 (1041989) Assinada eletronicamente em 29/06/2022 39 S.A. Paulista de Construções e Comércio 1318/2021 (0979697) Assinada eletronicamente em 28/01/2022. 24/05/2024 1391604 40 SBS Engenharia e Construções Ltda. 1322/2021 (0979722) Assinadas eletronicamente em 10/01/2022 28/03/2024 1367449/ 1367451 1323/2021 (0979724) 41 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia 1324/2021 (0979725) Assinada eletronicamente em 09/12/2021. 23/05/2024 1391153 42 Sobrenco Engenharia Ltda. 1416/2021 (0981589) 10/05/2022 (1059526) Não apresentou defesa *** 43 Sociedade Geral de Empreitadas Ltda. 1325/2021 (0979732) 05/05/2022 (1057451) Não apresentou defesa *** 44 Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda. 1328/2021 (0979739) Assinada eletronicamente em 07/12/2021.

13/01/2022 1009160 45 Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação Judicial 192/2023 (1262256) 22/08/2023 (1275223) 27/05/2024 1391876 46 Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial 1329/2021 (0979740) Assinadas eletronicamente em 21/01/2022. 30/04/2024 1380953 1330/2021 (0979742) 1331/2021 (0979745) 47 Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR 1417/2021 (0981594) Assinada eletronicamente em 03/12/2021. 23/05/2024 1391083 48 Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT 1419/2021 (0981598) Assinada eletronicamente em 06/01/2021.

30/04/2024 1381187 49 Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON 1418/2021 (0981598) 05/05/2022 (1057457) 10/05/2024 1385839 50 Alberto Bagdade 1354/2021 (0979797) AR devolvido sem cumprimento – 03/05/2022 (1055550) 10/05/2024 1385855 279/2022 (1055873) 27/06/2022 (1080782) 51 Alfredo Moreira Filho 1334/2021 (0979752) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998286) 10/05/2024 1386258 268/2022 (1055840) 27/06/2022 (1080775) 52 Aloísio Miles 1335/2021 (0979754) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998288) Não apresentou defesa *** 269/2022 (1055845) 27/06/2022 (1080776) 53 Aloysio Braga Cardoso Silva 1347/2021 (0979786) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998305) 10/05/2024 1385570 1348/2021 (0979787) AR devolvido sem cumprimento – 24/02/2022 (1027881) 1349/2021 (0979788) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998307) 278/2022 (1055867) 27/06/2022 (1080781) 54 Álvaro Soares Ribeiro Sanches 1336/2021 (0979756) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998289) 09/05/2024 1385174 270/2022 (1055847) 27/06/2022 (1080777) 55 André Gustavo de Farias Pereira 1374/2021 (0979961) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998322) 24/05/2023 1391560 288/2022 (1055893) 27/06/2022 (1080787) 56 Annibal Crosara Júnior 1353/2021 (0979796) 10/05/2022 (1059524) Manifestação extemporânea apresentada em 18/06/2024 1403345 57 Athos Roberto Albernaz de Cordeiro 1420/2021 (0981600) Assinada eletronicamente em 30/11/2021.

10/05/2024 1386248 58 Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira 1375/2021 (0979962) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998323) 27/05/2024 1392469 289/2022 (1055895) 14/07/2022 (1089385) 59 Carlos Fernando Anastácio 1367/2021 (0979954) 23/05/2022 (1066482) 27/05/2024 1392479 1371/2021 (0979958) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998318) 285/2022 (1055889) 27/06/2022 (1080785) 60 Dalton dos Santos Avancini 1337/2021 (0979762) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998291) 09/05/2024 1385194 1341/2021 (0979771) 11/05/2022 (1060118) 271/2022 (1055851) 07/07/2022 (1086088) 61 Eduardo Martins 1350/2021 (0979791) Assinada eletronicamente em 24/11/2021. 13/05/2024 1386693 62 Elmar Juan Passos Varjão Bonfim 1421/2021 (0981604) 13/05/2022 (1061158) 25/05/2022 1067991 63 Emílio Eugênio Auler Neto 1338/2021 (0979765) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998293) 09/05/2024 1385542 272/2022 (1055852) 08/07/2022 (1086991) 64 Francisco Sérgio Barreira 1351/2021 (0979792) 11/05/2022 (1060121) 03/04/2024 1369030 65 Gilmar Pereira Campos 1339/2021 (0979766) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998296) 09/05/2024 1385210 273/2022 (1055856) 27/06/2022 (1080778) 66 Humberto César Busnello 1386/2021 (0980082) Assinada eletronicamente em 23/11/2021.

27/05/2024 1391876 67 Irineu Marcelo do Nascimento 1345/2021 (0979777) AR não retornou 27/05/2024 1392146 449/2022 (1099112) 10/11/2022 (1147445) 68 João Alberto Pinho Valente 1355/2021 (0979799) AR devolvido sem cumprimento - 16/12/2021 (0998308) Manifestação extemporânea apresentada em 26/06/2024 1406746 Of. DRCI 23414068/2023 (1196663) Ofício nº 26502892/2023/CGCI/DRCI/SENAJUS/MJ (1328304) 69 João Antônio Pacífico Ferreira 1368/2021 (0979955) 17/05/2022 (1062470) 27/05/2024 1392490 1372/2021 (0979959) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998319) 286/2022 (1055890) 27/06/2022 (1080786) 70 João Bosco Santos Dutra 1387/2021 (0980090) 10/05/2022 (1059537) 13/01/2022 1009160 71 Jones Oliveira Ramos 1358/2021 (0979805) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998311) Manifestação extemporânea apresentada em 05/06/2024 1397092 281/2022 (1055880) 27/06/2022 (1080783) 72 José Adelmário Pinheiro Filho 1422/2021 (0981605) 10/05/2022 (1059527) *** *** 73 José Alberto Pereira Ribeiro 1423/2021 (0981608) Assinadas eletronicamente em 11/01/2022. 13/05/2024 1386759 1424/2021 (0981611) 74 Laíze de Freitas 1383/2021 (0979978) 10/05/2022 (1059536) 23/05/2024 1391153 1384/2021 (0979981) 05/05/2022 (1057453) 75 Leonardo Fracassi Costa 1425/2021 (0981613) Assinada eletronicamente em 06/04/2022. 13/12/2021 0996425 76 Louzival Mascarenhas 1426/2021 (0981615) Assinada eletronicamente em 30/11/2021.

*** *** 77 Luiz Augusto Distrutti 1356/2021 (0979803) AR devolvido sem cumprimento – 30/12/2021 (1003679) 27/05/2024 1392050 1357/2021 (0979804) 13/05/2022 (1061152) 280/2022 (1055876) 19/08/2022 (1106728) 78 Luiz Felipe Cardoso de Carvalho 1388/2021 (0980092) 05/05/2022 (1057455) 10/05/2024 1386249 79 Luiz Henrique Kielwagem Guimarães 1379/2021 (0979968) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998328) 10/05/2024 1386245 291/2022 (1055900) AR devolvido sem cumprimento – 13/05/2022 (1061150) 451/2022 (1099118) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106744) 452/2022 (1099120) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106746) 453/2022 (1099124) AR devolvido sem cumprimento – 16/09/2022 (1120237) 454/2022 (1099127) 22/11/2022 (1151927) 80 Luiz Ronaldo Cherulli 1377/2021 (0979965) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998327) 10/05/2024 1386261 1378/2021 (0979967) AR devolvido sem cumprimento – 17/03/2022 (1036222) 290/2022 (1055897) 27/07/2022 (1095206) 81 Marcelo Martins França 1342/2021 (0979772) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998300) 09/05/2024 1385241 275/2022 (1055861) 27/06/2022 (1080779) 82 Marcio Magalhães Duarte Pinto 1332/2021 (0979746) 11/05/2022 (1060117) Não apresentou defesa *** 82 Márcio de Mello Freitas 1427/2021 (0981616) 05/05/2022 (1057458) Compromissário *** 84 Marco Antônio de Araújo Costa 1343/2021 (0979773) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998302) 09/05/2024 1385270 276/2022 (1055865) 27/06/2022 (1080780) 85 Marcos Antonio Borghi 1428/2021 (0981619) Assinada eletronicamente em 18/07/2022.

*** *** 86 Marcos de Queiroz Galvão 1380/2021 (0979969) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998377) 27/05/2024 1392460 455/2022 (1099129) 22/11/2022 (1151934) 456/2022 (1099131) AR devolvido sem cumprimento – 19/08/2022 (1106748) 81/2023 (1184804) AR não retornou 87 Paulo César de Moura 1429/2021 (0981623) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998391) Não apresentou defesa *** 457/2022 (1099134) 20/10/2022 (1136414) 88 Paulo Falcão Corrêa Lima Filho 1366/2021 (0979948) 23/05/2022 (1066479) 27/05/2024 1392502 1370/2021 (0979957) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998316) 284/2022 (1055886) 19/08/2022 (1106729) 89 Paulo Roberto Venuto 1430/2021 (0981624) Assinado eletronicamente em 06/04/2022.

13/12/2021 0996425 90 Rodolfo Giannetti Geo 1333/2021 (0979751) 10/05/2022 (1059523) 10/05/2024 1386165 91 Rodrigo Alvarenga Franco 1359/2021 (0979806) AR devolvido sem cumprimento –16/12/2021 (0998312) 13/05/2024 1386912 282/2022 (1055882) 08/07/2022 (1086992) 92 Rony José Silva Moura 1360/2021 (0979808) 05/05/2022 (1057452) 08/05/2024 1385021 1361/2021 (0979809) 13/05/2022 (1061154) 1362/2021 (0979810) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998314) 1363/2021 (0979811) AR devolvido sem cumprimento – 06/01/2022 (1006243) 93 Rui Vaz da Costa Filho 1381/2021 (0979971) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998380) 27/05/2024 1392482 1382/202 (0979972) 23/05/2022 (1066484) 292/2022 (1055903) AR devolvido sem cumprimento – 02/06/2022 (1071575) 82/2023 (1184805) AR não retornou 94 Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho 1352/2021 (0979794) 11/05/2022 (1060121) 03/04/2024 1369037 95 Sidnei Sanches 1344/2021 (0979775) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998304) Não apresentou defesa *** 277/2022 (1055866) AR devolvido sem cumprimento – 12/05/2022 (1060502) 458/2022 (1099138) 20/10/2022 (1136417) 96 Silvio Ciampaglia 1385/2021 (0980075) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998385) Não apresentou defesa *** 293/2022 (1055904) 27/06/2022 (1080789) 97 Suzana Cabarcos Pawletta 1346/2021 (0979791) 23/05/2022 (1066475) 27/05/2024 1392538 98 Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho 1431/2021 (0981629) 23/05/2022 (1066475) 13/12/2021 0996425 99 Valter Luis Arruda Lana 1369/2021 (0979956) 17/05/2022 (1062472) 27/05/2024 1392522 1373/2021 (0979960) AR devolvido sem cumprimento – 16/12/2021 (0998321) 287/2022 (1055891) 08/07/2022 (1086995) 100 Victório Duque Semionato 1364/2021 (0979814) AR devolvido sem cumprimento –16/12/2021 (0998315) 08/05/2024 1384962 1365/2021 (0979815) 13/05/2022 (1061156) 283/2022 (1055883) 27/06/2022 (1080784) Fonte:

elaboração própria [ACESSO RESTRITO] Os Representados EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Annibal Crosara Júnior, João Alberto Pinho Valente e Jones Oliveira Ramos não apresentaram defesa no prazo, mas apresentaram manifestações extemporâneas, conforme detalhado na tabela acima. Isto posto, o momento processual exige que as questões prejudiciais à análise de mérito formuladas nas defesas apresentadas pelos Representados sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) retificar a grafia do nome de Representados; (iii) examinar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; (iv) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa; e (v) excluir Representado do polo passivo. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Conforme detalhado no item I, considerando a dilação de prazo por 10 (dez) dias corridos, concedida por meio do Despacho Decisório nº 13/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 11 de abril de 2024, publicado na Seção 1 do DOU nº 71, de 12 de abril de 2024 (SEI 1373613), nos termos do art. 152 do RICade, o prazo de defesa se encerraria em 13/05/2024.

No entanto, houve a suspensão do processo, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784/99, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Despacho Decisório nº 22/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1385507), assinado em 09/05/2024 e publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 91, de 13 de maio de 2024 (SEI 1386749), aplicando-se a todos os demais Representados a suspensão do prazo por 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 28 de maio de 2024 foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.; CC Pavimentadora Ltda.; Convap Engenharia e Construções S.A.; Ergo S.A. - Construção e Montagem; Pella Construções e Comércio Ltda.; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Aloísio Miles; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Paulo César de Moura; Sidnei Sanches e Silvio Ciampaglia não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11.

As notificações foram realizadas com envio de AR pelos Correios e por edital, no caso da Representada Pella Construções e Comércio Ltda., tal qual já salientado, uma vez que as tentativas de notificação dessa Representada realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, é imperioso ressaltar que a notificação editalícia não macula ou prejudica a Representada, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação por edital, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1367885). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem as notificações concretizadas e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis tais Representados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3.

Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas aos Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a. Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b. Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c. Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d. Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Tendo em vista que diversos Representados não apresentaram as informações requeridas, recomenda-se a intimação das Representadas Amodal Serviços de Engenharia Ltda., Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. - Falida, CC Pavimentadora Ltda., CNO S.A., Constran S.A.

Construções e Comércio – em recuperação judicial, Construbase Engenharia Ltda., Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial, Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, Contern Construções e Comércio Ltda. – em recuperação judicial, Convap Engenharia e Construções S.A., CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras, Encalso Construções Ltda., Ergo S.A. - Construção e Montagem, Galvão Engenharia S.A., HAP Engenharia S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial, Pella Construções e Comércio Ltda., Salgueiro Construções S.A., Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sobrenco Engenharia Ltda., Sociedade Geral de Empreitadas Ltda., Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação Judicial e Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial. Sugere-se, ainda, a intimação das Representadas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. - em recuperação judicial, MAC Engenharia Eireli, Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial e SBS Engenharia e Construções Ltda. que apresentaram a documentação parcial ou que deixaram de apresentar os documentos contábeis comprobatórios para que complementem as informações já prestadas. Por fim, a Representada M. Martins Engenharia e Comércio S.A.

alegou em sua defesa não ser possível apresentar os dados de faturamento bruto total da empresa em 2020 e de faturamento bruto detalhado por ramo de atividade, bem como indicar a qualificação dos administradores atuais em razão de a empresa ter sido incorporada em 31/11/2011. Nesse caso, sugere-se a intimação da empresa para que apresente tais dados em relação à sua sucessora legal (incorporadora), facultando-se à Representada indicar o que entende corresponder ao faturamento da empresa incorporada. II.4. Da Retificação na Grafia do nome de Representados A partir de documentos pessoais juntados aos autos, identificou-se erro material na grafia do nome de algumas pessoas físicas representadas neste processo, razão pela qual sugere-se o aditamento à Nota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978701) para retificar os dados conforme tabela abaixo: Tabela 2 - Retificação nomes Representados Nome no despacho de instauração do PA (SEI 0978704) Retificar para: Anibal Júnior Annibal Crosara Júnior João Bastos Dutra João Bosco Santos Dutra Marcio Melo Márcio de Mello Freitas Paulo Falcão Corrêa Lima Paulo Falcão Corrêa Lima Filho Sergio Barreira Francisco Sergio Barreira Cumpre observar que os números de CPF dos Representados que foram indicados na Nota de instauração estão corretos, que todos os Representados indicados na Tabela 2 foram devidamente notificados, que todos apresentaram defesa/manifestação, de modo que não houve qualquer prejuízo aos Representados. II.5.

Das questões prejudiciais e das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 2: Preliminares arguidas Descrição da Preliminar Representados A [ACESSO RESTRITO] Agis Construção S.A. Álya Construtora S.A. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Álvaro Soares Ribeiro Sanches Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Carlos Fernando Anastácio Cetenco Engenharia S.A. Companhia Paranaense de Construção S.A. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Construtora Sultepa S.A. Contern Construções e Comércio Ltda. Dalton dos Santos Avancini Eduardo Martins Egesa Engenharia S.A. EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. Emílio Eugênio Auler Neto Francisco Sérgio Barreira Galvão Engenharia S.A. Gilmar Pereira Campos Ivaí Engenharia de Obras S.A. João Antônio Pacífico Ferreira Luiz Augusto Distrutti Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Marcelo Martins França Marco Antônio de Araújo Costa Marcos de Queiroz Galvão M. Martins Engenharia e Comércio S.A. Paulo Falcão Corrêa Lima Filho Rodolfo Giannetti Géo Rodrigo Alvarenga Franco Rui Vaz da Costa Filho Sergio Aguiar M.

de Carvalho Susana Cabarcos Pawletta Valter Luis Arruda Lana B [ACESSO RESTRITO] Athos Roberto Albernaz Cordeiro C Da Unilateralidade de documentos e da instauração do Processo Administrativo com fundamento apenas em declarações de colaboradores Alberto Bagdade Alfredo Moreira Filho Aloysio Braga Cardoso da Silva Álvaro Soares Ribeiro Sanches Álya Construtora S.A. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. André Gustavo de Farias Pereira Annibal Crosara Júnior Athos Roberto Albernaz Cordeiro Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Carlos Fernando Anastácio Cetenco Engenharia S.A. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. CNO S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Construtora Barbosa Mello S.A. CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras Dalton dos Santos Avancini Eduardo Martins Egesa Engenharia S.A. EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. Emílio Eugênio Auler Neto EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. Encalso Construções Ltda. FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A. Francisco Sérgio Barreira Gilmar Pereira Campos Humberto César Busnello Galvão Engenharia S.A. Irineu Marcelo do Nascimento João Bosco Santos Dutra José Alberto Pereira Ribeiro Luiz Augusto Distrutti Luiz Felipe Cardoso de Carvalho Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Marcelo Martins França Marco Antônio de Araújo Costa Marcos de Queiroz Galvão Rui Vaz da Costa Filho S.A. Paulista de Construções e Comércio SBS Engenharia e Construções Ltda. Sergio Aguiar M.

de Carvalho Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON Susana Cabarcos Pawletta Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. Via Engenharia S.A. D Da acusação genérica e das falhas na individualização da conduta Agis Construção S.A. Alberto Bagdade Alfredo Moreira Filho Álvaro Soares Ribeiro Sanches Aloysio Braga Cardoso da Silva Álya Construtora S.A. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. André Gustavo de Farias Pereira A.R.G. S.A. Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR Athos Roberto Albernaz Cordeiro Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Carlos Fernando Anastácio Cetenco Engenharia S.A. CNO S.A. Companhia Paranaense de Construção S.A. Constran S.A. Construbase Engenharia Ltda. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Construtora Barbosa Mello S.A. Construtora Brasília Guaíba Ltda. Construtora Sultepa S.A. Contern Construções E Comércio Ltda. CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras Dalton dos Santos Avancini Eduardo Martins Egesa Engenharia S.A. EIT - Empresa Industrial Técnica S/A Emílio Eugênio Auler Neto Encalso Construções Ltda. FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A Francisco Sérgio Barreira Galvão Engenharia S.A. Gilmar Pereira Campos HAP Engenharia Humberto César Busnello Irineu Marcelo do Nascimento Ivaí Engenharia de Obras S.A.

João Antônio Pacífico Ferreira José Alberto Pereira Ribeiro Laíze de Freitas Luiz Augusto Distrutti Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli M. Martins Engenharia e Comércio S.A. Marcelo Martins França Marco Antônio de Araújo Costa Marcos de Queiroz Galvão Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Ourivio Participações S.A. Paulo Falcão Correa Lima Filho Pavotec Pavimentação e terraplanagem Ltda. Rodrigo Alvarenga Franco Rony José Silva Moura Rui Vaz da Costa Filho S.A. Paulista de Construções e Comércio Salgueiro Construções SBS Engenharia e Construções Ltda. Sergio Aguiar M. de Carvalho Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Sindicato Indústria Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em geral no estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON Susana Cabarcos Pawletta Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações Valter Luis Arruda Lana Via Engenharia S.A. Victório Duque Semionato E Da inépcia da Nota técnica de instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Alfredo Moreira Filho Construbase Engenharia Ltda. Construtora Barbosa Mello S.A. Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Rony José Silva Moura Victório Duque Semionato F Da Nulidade por extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo e da ausência de motivação das prorrogações André Gustavo de Farias Pereira Aloysio Braga Cardoso da Silva A.R.G.

S.A. Agis Construção S.A. Companhia Paranaense de Construção S.A. Construbase Engenharia Ltda. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa Emílio Eugênio Auler Neto CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A. Galvão Engenharia S.A. Laíze de Freitas Luiz Augusto Distrutti Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Marcos de Queiroz Galvão M. Martins Engenharia e Comércio S.A. Rodolfo Giannetti Géo Rodrigo Alvarenga Franco Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON Susana Cabarcos Pawletta G Da ilegitimidade passiva: falta de provas / ausência de indícios Agis Construção S.A. Alberto Bagdade Alfredo Moreira Filho Aloysio Braga Cardoso da Silva Álvaro Soares Ribeiro Sanches Álya Construtora S.A. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. André Gustavo de Farias Pereira Annibal Crosara Júnior A.R.G. S.A. Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR Athos Roberto Albernaz Cordeiro Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Carlos Fernando Anastácio Cetenco Engenharia S.A. CNO S.A. Companhia Paranaense de Construção S.A. Constran S.A. Construbase Engenharia Ltda. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Construtora Barbosa Mello S.A. Construtora Brasília Guaíba Ltda. Construtora Sultepa S.A. Contern Construções e Comércio Ltda.

CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras Dalton dos Santos Avancini Eduardo Martins; Egesa Engenharia S.A. EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. Emílio Eugênio Auler Neto EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. Encalso Construções Ltda. FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A. Francisco Sérgio Barreira; Galvão Engenharia S.A. Gilmar Pereira Campos HAP Engenharia S.A. Humberto César Busnello Irineu Marcelo do Nascimento Ivaí Engenharia de Obras S.A. João Antônio Pacífico Ferreira João Bosco Santos Dutra José Alberto Pereira Ribeiro Laíze de Freitas Luiz Augusto Distrutti Luiz Felipe Cardoso de Carvalho Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Mac Engenharia Eireli Marcelo Martins França Marco Antônio de Araújo Costa Marcos de Queiroz Galvão Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. M. Martins Engenharia e Comércio S.A. Paulo Falcão Corrêa Lima Filho Pavotec Pavimentação e terraplanagem Ltda. Rodolfo Giannetti Géo Rodrigo Alvarenga Franco Rony José Silva Moura Rui Vaz da Costa Filho S.A. Paulista de Construções e Comércio Salgueiro Construções SBS Engenharia e Construções Ltda. Sergio Aguiar M. de Carvalho Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON Susana Cabarcos Pawletta Toniolo, Busnello S.A.

- Túneis, Terraplenagens e Pavimentações Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. Valter Luis Arruda Lana Via Engenharia S.A. Victório Duque Semionato H Da ilegitimidade passiva: impossibilidade de responsabilização pela mera condição de consorciada Agis Construção S.A. Alfredo Moreira Filho Construbase Engenharia Ltda. Construtora Barbosa Mello S.A. Construtora Sultepa S.A. Hap Engenharia Ltda. MAC Engenharia Eireli M. Martins Engenharia e Comércio S.A. S.A. Paulista de Construções e Comércio Via Engenharia S.A. I Da ilegitimidade passiva: funcionário sem poder de decisão André Gustavo de Farias Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Carlos Fernando Anastácio Francisco Sérgio Barreira Gilmar Pereira Campos Marcelo Martins França Luiz Felipe Cardoso de Carvalho Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Marco Antônio de Araújo Costa Marcos de Queiroz Galvão Rony José Silva Moura Rui Vaz da Costa Filho Susana Cabarcos Pawletta Victório Duque Semionato J Da ilegitimidade passiva do Representado Jones Oliveira Ramos Jones Oliveira Ramos K Da ilegitimidade passiva do Representado João Alberto Pinho Valente João Alberto Pinho Valente L Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova Alfredo Moreira Filho A.R.G. S.A. CNO S.A. Companhia Paranaense de Construção S.A. Construtora Barbosa Mello S.A. FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A. M. Martins Engenharia e Comércio S.A.

Rodolfo Giannetti Géo Rodrigo Alvarenga Franco M Da Nulidade em Face da Ausência de Citação Pessoal Alfredo Moreira Filho Construtora Barbosa Mello S.A Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli N Da Prescrição da Pretensão Punitiva N.1 Do prazo prescricional aplicável N.2 Do termo inicial do prazo prescricional N.3 Do termo final do prazo prescricional Agis Construção S.A. Alberto Bagdade Alfredo Moreira Filho Aloysio Braga Cardoso da Silva Álvaro Soares Ribeiro Sanches Álya Construtora S.A. Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; André Gustavo de Farias Pereira Annibal Crosara Júnior A.R.G. S.A. Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR Athos Roberto Albernaz Cordeiro Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Carlos Fernando Anastácio Cetenco Engenharia S.A. CNO S.A. Companhia Paranaense de Construção S.A. Constran S.A. Construbase Engenharia Ltda. Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Construtora Barbosa Mello S.A. Construtora Brasília Guaíba Ltda. Construtora Sultepa S.A. Contern Construções e Comércio Ltda. CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras Dalton dos Santos Avancini Eduardo Martins Egesa Engenharia S.A. EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. Emílio Eugênio Auler Neto EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. Encalso Construções Ltda. FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A. Francisco Sérgio Barreira Galvão Engenharia S.A.

Gilmar Pereira Campos HAP Engenharia S.A. Humberto César Busnello Irineu Marcelo do Nascimento Ivaí Engenharia de Obras S.A. João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra José Alberto Pereira Ribeiro Laíze de Freitas Luiz Augusto Distrutti Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Mac Engenharia Eireli Marcelo Martins França Marco Antônio de Araújo Costa Marcos de Queiroz Galvão Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. M. Martins Engenharia e Comércio S.A. Ourivio Participações S.A. Paulo Falcão Corrêa Lima Filho Pavotec Pavimentação e terraplanagem Ltda. Rodolfo Giannetti Géo Rodrigo Alvarenga Franco Rony José Silva Moura Rui Vaz da Costa Filho S.A. Paulista de Construções e Comércio SBS Engenharia e Construções Ltda. Sergio Aguiar M. de Carvalho Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON Susana Cabarcos Pawletta Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. Valter Luis Arruda Lana Via Engenharia S.A.

Victório Duque Semionato N.4 Da prescrição pela metade em razão da idade Alfredo Moreira Filho Aloysio Braga Cardoso da Silva Carlos Fernando Anastácio Eduardo Martins Francisco Sérgio Barreira Humberto César Busnello João Antonio Pacífico Ferreira José Alberto Pereira Ribeiro Laíze de Freitas Sergio Aguiar M. de Carvalho Valter Luis Arruda Lana O Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório O.1 [ACESSO RESTRITO] Eduardo Martins Egesa Engenharia S.A. Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Rony José Silva Moura Victório Duque Semionato O.2 Do necessário aditamento da Nota Técnica de instauração em razão dos novos documentos e informações trazidos pelo TCC André Gustavo de Farias Pereira Constran S.A. S.A. Paulista de Construções e Comércio O.3 [ACESSO RESTRITO] Humberto César Busnello Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações O.4 Da inacessibilidade aos documentos licitatórios Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – SINICON Susana Cabarcos Pawletta O.5 Do cerceamento de defesa por afogamento documental Eduardo Martins Egesa Engenharia S.A. P Da incompetência do Cade para promover a investigação Aloysio Braga Cardoso da Silva Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Construbase Engenharia Ltda. CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Luiz Ronaldo Cherulli Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.

Rony José Silva Moura Victório Duque Semionato Q Da necessidade de desmembramento do Processo Administrativo Andrade Gutierrez Engenharia S.A. R Da violação ao princípio da isonomia: ausência de Representados Aloysio Braga Cardoso da Silva CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, sugere-se a rejeição das alegações dos Representados. B. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, recomenda-se o indeferimento da questão prejudicial apresentada. C. Da Unilateralidade dos documentos Os Representados Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Álya Construtora S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; Athos Roberto Albernaz Cordeiro; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Cetenco Engenharia S.A.;

Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; CNO S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Egesa Engenharia S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Emílio Eugênio Auler Neto; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A.; Francisco Sérgio Barreira; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Galvão Engenharia S.A.; Irineu Marcelo do Nascimento; João Bosco Santos Dutra; José Alberto Pereira Ribeiro; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos de Queiroz Galvão; Rui Vaz da Costa Filho; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Sergio Aguiar M. de Carvalho; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Susana Cabarcos Pawletta; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações; Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; e Via Engenharia S.A. alegam falta de justa causa para a instauração do processo, pois a acusação estaria calcada [ACESSO RESTRITO].

Os Representados argumentam que declarações de colaboradores e elementos por eles unilateralmente produzidos não preenchem o standard probatório mínimo para a instauração de processo administrativo, a menos que venham acompanhados de outras provas que se prestem a corroborar as alegações. No presente caso, afirmam que o processo carece de indícios mínimos de materialidade por se apoiar em conteúdo unilateral, sem corroboração externa. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Da mesma forma, as declarações e documentos apresentados no âmbito do TCC serão submetidos ao contraditório e poderão vir a ser corroborados por outras provas ao longo da instrução processual. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada. D. Da acusação genérica e das falhas na individualização da conduta Os Representados Agis Construção S.A.; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álya Construtora S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; André Gustavo de Farias Pereira; A.R.G. S.A.; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR; Athos Roberto Albernaz Cordeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.;

Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora Sultepa S.A.; Contern Construções e Comércio Ltda. ; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Egesa Engenharia S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. ; Emílio Eugênio Auler Neto; Encalso Construções Ltda.; FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A.; Francisco Sérgio Barreira; Galvão Engenharia S.A. ; Gilmar Pereira Campos; HAP Engenharia Ltda.; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; João Antônio Pacífico Ferreira; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Marcelo Martins França; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos de Queiroz Galvão; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Pavotec Pavimentação e terraplanagem Ltda.; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Salgueiro Construções S.A.; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Sergio Aguiar M. de Carvalho; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sindicato Indústria Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em geral no estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Susana Cabarcos Pawletta; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações;

Valter Luis Arruda Lana; Via Engenharia S.A. e Victório Duque Semionato pugnam, em síntese, pela inépcia da Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo por não realizar a devida individualização das supostas condutas anticompetitivas imputadas a cada um dos Representados, atribuindo-lhes condutas genéricas, o que afrontaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirmam, ainda, que a Nota Técnica de instauração não dispôs de forma clara e específica quais condutas foram a eles imputadas, nem indicou de maneira inequívoca quais documentos embasaram a acusação, o que violaria o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no art. 50 da Lei nº 9.784/99, no art. 69 da Lei nº 12.529/11 e no art. 147 do RICade, maculando sua capacidade de se defender, o que configuraria cerceamento de defesa. Acrescentam, ainda , ser obrigação da SG/Cade apresentar provas do suposto ilícito, não sendo possível exigir que os Representados apresentem prova negativa dos fatos alegados, pois isto representaria inconstitucional inversão do ônus da prova e violação ao princípio da presunção de inocência. De início, é importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do art.

36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos que ensejam os indícios de infração, são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a apta a subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.

Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência do argumento de acusação genérica quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[3] Em se tratando, portanto, de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a suposta conduta.[4] Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o RICade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações.

Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.[5] Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Destaca-se que a NT nº 103/2021 (SEI 0978938) enuncia com clareza a conduta ilícita imputada aos Representados e indica os fatos a serem apurados. Uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto.

Quanto ao argumento de ausência ou falhas na individualização das condutas, cumpre pontuar que o inciso II do artigo 147 do RICade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta conduta.

A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.

Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. [6] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. [7] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...] [8] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos). [9] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.

O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[10] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos)[11] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3.

Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré. (STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017) Portanto, estando o Despacho de instauração respaldado em Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, contendo descrição expressa das condutas infracionais sobre as quais recaem a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, não há que se falar em acusação genérica ou em falhas na individualização. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar. E. Da inépcia da Nota Técnica de instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Os Representados Alfredo Moreira Filho; Construbase Engenharia Ltda.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; Rony José Silva Moura;

e Victório Duque Semionato alegaram que a Nota de Instauração nº 103/2021 (SEI 0978701) não teria definido claramente o mercado relevante e que, por isso, teria falhado em demonstrar que os Representados teriam poder de dominância suficiente para causar efeitos anticoncorrenciais. Os Representados Construtora Barbosa Mello S.A. e Alfredo Moreira Filho requerem que o Despacho e a Nota Técnica de instauração sejam declaradas ineptos em razão da ausência de definição adequada do mercado relevante. Segundo eles, quando a SG/Cade "se abstém de definir o mercado relevante e analisar o poder de mercado dos envolvidos em uma conduta anticompetitiva, não há, na prática, a necessária e obrigatória análise de possibilidade de produção dos efeitos", o que impediria a tipificação da conduta. A Representada Construbase Engenharia argumentou ser indispensável a definição do mercado relevante, pois serve para "delimitar o escopo da investigação e, consequentemente, individualizar a conduta imposta a cada Representado". Uma vez ausente tal delimitação, a SG/Cade teria, erroneamente, generalizado os diferentes mercados relacionados a cada obra licitada, tratando-os como um único "mercado brasileiro de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias" nas licitações do DNIT".

A ausência de adequada delimitação do mercado relevante, segundo a Representada, "resulta em arbitrária presunção absoluta, acarretando a nulidade da Nota Técnica e, consequentemente, do Processo Administrativo". Os Representados Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., Rony José Silva Moura e Victório Duque Semionato pugnam pela utilização da Regra da Razão como parâmetro de análise das condutas, ou ao menos, que haja a necessária perquirição do poder de mercado dos Representados. Ao repelir interpretações legais que defendem a acolhida da Regra Per Se, afirmam que "sem poder de mercado, não há possibilidade de abuso" e que a caracterização do ilícito se dá "pelas condições objetivas do mercado relevante, algo indissociável da posição dominante". Afirmam que "apontar apenas sete licitações do DNIT como sendo a dimensão afetada significa desconsiderar a existência de outras obras análogas no território nacional licitadas pelo próprio DNIT e por órgãos a ele análogos na esfera estadual", que as construtoras atuam, na verdade, no mercado de obras de construção civil e que, delimitado adequadamente o mercado relevante, a SG/Cade chegaria à conclusão de que os Representados não dispõem de posição dominante. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico:

é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Nessa linha já se manifestou o Tribunal do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825, §108 – pág. 74 do PDF): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas.

Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados.

E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?

Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (g.n) Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. F. Da nulidade por extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo e da ausência de motivação das prorrogações Os Representados André Gustavo de Farias Pereira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; A.R.G. S.A.; Agis Construção S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Emílio Eugênio Auler Neto; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras;

FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Laíze de Freitas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcos de Queiroz Galvão; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Rodolfo Giannetti Géo; Rodrigo Alvarenga Franco; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada – SINICON; e Susana Cabarcos Pawletta pleiteiam a nulidade do Processo Administrativo por entenderem não ter a SG/Cade observado os prazos previstos na Lei nº 12.529/11 no que tange à duração do Inquérito Administrativo. No entendimento dos Representados, o artigo 66, § 9º, da Lei nº 12.529/11 permitiria a prorrogação do inquérito administrativo por uma única vez, de forma que sua duração máxima seria de 240 dias. Todavia, no presente caso, teriam ocorrido 10 (dez) prorrogações, tendo se estendido a duração do inquérito por 738 dias, o que extrapolaria o prazo legal. Afirmam os Representados que tais prorrogações, além de contrariar o que dispõe a lei afrontariam os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, trazendo prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, foi apontado que a SG/Cade teria publicado despachos decisórios de prorrogação intempestivos. Primeiramente, destaca-se que, nos termos do art.

142 do RICade, que regulamenta os procedimentos da Lei nº 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei nº 12.529/11 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa, com um importante quantitativo de material e envolvendo um grande número de investigados, sendo razoável sua duração de 180 dias e demais prorrogações. De qualquer forma, também é importante destacar que, ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento, o que o caracterizaria como prazo impróprio.

O prazo impróprio é conceituado pela doutrina como: "(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.[12] " Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[4] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS  18.555/DF,  Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371/PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin.

Julgado em 07 de maio de 2013.) Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/11 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do Cade também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE.

Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[13] Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no artigo 66 da Lei nº 12.529/11 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade[14] no seguinte precedente em caso semelhante: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento.

Quanto a extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, veja-se que a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma. Isto porque o legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 66. (...) §9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Demonstrado o descabimento da preliminar de ilegalidade nas prorrogações do Inquérito Administrativo, há que se pontuar que os Representados André Gustavo de Farias Pereira; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Emílio Eugênio Auler Neto; Galvão Engenharia S.A.; Luiz Augusto Distrutti; Marcos de Queiroz Galvão e Susana Cabarcos Pawletta suscitaram também haver vício nas decisões que fundamentaram a prorrogação do Inquérito Administrativo, por carecerem da fundamentação exigida pelo artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e pelo art. 50, §1º , da Lei nº 9.784/99.

Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa e Emílio Eugênio Auler Neto aduziram que, apesar de as justificativas para as prorrogações indicarem a necessidade de prazo adicional para a análise da documentação e realização de diligências, a Nota Técnica de instauração não apresentou elementos adicionais aos trazidos [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, o prazo para a conclusão do inquérito administrativo teria sido prorrogado diversas vezes sem respeitar a motivação apresentada nas notas técnicas, o que afrontaria a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Os Representados Galvão Engenharia S.A. e Luiz Augusto Distrutti apontaram que as notas técnicas que lastrearam as prorrogações "reproduziam sempre a mesma motivação para justificar novas prorrogações do Inquérito" e que "as reiteradas prorrogações de prazo do inquérito sem qualquer justificativa plausível acabam por cercear, de forma inegável, o exercício de defesa dos Representados, que se veem tolhidos da oportunidade de localizar testemunhas que se recordem da dinâmica dos fatos, de juntar documentos que desmontem a tese acusatória, bem como praticar demais diligências que demonstrem a verossimilhança do que é alegado em suas peças defensivas". Em resumo, insurgem-se os Representados contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que determinou as prorrogações em análise é um ato administrativo entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”[15]. Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Os atos administrativos devem se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50, I e II, e § 1º, da Lei 9.784/99). Com relação à alegada falta de motivação dos atos administrativos que prorrogaram o Inquérito Administrativo, tal alegação não merece prosperar. Constata-se que os Despachos que decidiram pelas prorrogações do Inquérito Administrativo basearam-se nas circunstâncias do caso concreto apontadas nas respectivas Notas Técnicas[16] cujo teor, com fulcro no § 1º do art.

50 da Lei nº 9.784/99, passou a integrar as razões de cada decisão, inclusive como sua motivação. Tais Notas Técnicas, exaradas pela SG/Cade, consideraram oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão do Inquérito Administrativo, visando evitar prejuízo ao interesse público, e apontaram os elementos que justificaram a prorrogação do Inquérito Administrativo. Considera-se que as Notas Técnicas justificaram adequadamente a necessidade de prorrogação, tendo em vista o significativo volume de informações contidas no acervo documental e a necessidade de sua análise detalhada antes da instauração do processo administrativo. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida pelos Representados. G. Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas Os Representados Agis Construção S.A.; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Álya Construtora S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; A.R.G. S.A.; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR; Athos Roberto Albernaz Cordeiro; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.;

Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora Sultepa S.A.; Contern Construções e Comércio Ltda.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Egesa Engenharia S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Emílio Eugênio Auler Neto; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A.; Francisco Sérgio Barreira; Galvão Engenharia S.A.; Gilmar Pereira Campos; HAP Engenharia S.A.; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Mac Engenharia Eireli; Marcelo Martins França; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos de Queiroz Galvão; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Pavotec Pavimentação e terraplanagem Ltda.; Rodolfo Giannetti Géo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Salgueiro Construções; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Sergio Aguiar M. de Carvalho; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT;

Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Susana Cabarcos Pawletta; Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações; Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Valter Luis Arruda Lana; Via Engenharia S.A.; e Victório Duque Semionato alegam, em suas respectivas defesas, não haver elementos suficientes que indiquem sua participação na conduta investigada. Em síntese, os Representados argumentam que: i) a acusação estaria baseada [ACESSO RESTRITO]; ii) os depoimentos dos colaboradores, sem outras provas idôneas de corroboração, não possuem força probatória suficiente para lastrear um juízo de admissibilidade da acusação; e iii) a SG/Cade não teria trazido aos autos documentos capazes de demonstrar a participação dos Representados em qualquer tipo de atividade colusiva. Dessa forma, concluem pela inexistência de indícios mínimos de materialidade e de autoria para justificar a instauração de um processo administrativo em seu desfavor, razão pela qual pugnam pela nulidade da instauração. Com relação à alegada ausência de indícios, observa-se que esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas.

Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por este motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.

A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados em suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.

Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, quanto às alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte dos Representados, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta SG/Cade sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar, ainda, que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.

Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. H. Da ilegitimidade passiva: impossibilidade de responsabilização pela mera condição de consorciada Os Representados Agis Construção S.A.; Alfredo Moreia Filho; Construbase Engenharia Ltda.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Sultepa S.A.; Hap Engenharia Ltda., MAC Engenharia Eireli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio e Via Engenharia S.A. arrazoam que o simples fato de integrar um consórcio não comprova qualquer participação na infração investigada. A Representada Agis Construção S.A. (antiga Construtora Ferreira Guedes) menciona em sua defesa que "os Compromissários sugerem a participação da Ferreira Guedes num conluio pelo simples fato de que a empresa participou de uma licitação em consórcio", o que seria legal e cuja possibilidade era prevista no Edital de licitação. Os Representados Alfredo Moreia Filho e Construtora Barbosa Mello S.A.

afirmam que, na qualidade de empresa de pequeno porte, Representada "era absolutamente incapaz de afetar e/ou alterar as condições de concorrência do mercado" e que, "especialmente em consórcios constituídos com empresas detentoras de maior poder de mercado (e.g., Odebrecht, Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão), a CBM possuía a menor parcela de cotas dentre todas as consorciadas", e, portanto, "não detinha poder de decidir sobre condições de concorrência dentro dos consórcios nos quais integrava, inclusive sobre qualquer estratégia de apresentação de proposta de preços ou qualquer tipo de decisão diretiva capaz de prejudicar os certames". A Representada Construbase Engenharia Ltda. faz menção a voto exarado pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, durante o julgamento do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41, no sentido da impossibilidade de se condenar empresa pura e simplesmente por participar de um consórcio quando ausentes elementos que indiquem que a empresa tinha ciência do conluio. A Representada Construtora Sultepa S.A. afirma não haver "indício de que qualquer empresa do Grupo Sultepa tinha ciência de suposta prática anticoncorrencial" e ser "vedada a condenação pelo simples fato de integrar consórcio". A Representada HAP Engenharia Ltda.

destaca que "sua participação em todos os procedimentos licitatórios ocorreu na condição de simples integrante de um dos consórcios concorrentes" e, portanto, restaria "caracterizada a ausência de legitimação da ora defendente, a quem não incumbia a representação ou correlata administração". Ademais, argumenta que, "ainda que, por interpretação extensiva, se possa equiparar consórcio a “grupo econômico” para fins de punição das infrações à ordem econômica, todas as supostas condutas são de 2009, razão pela qual a legislação aplicável é o art. 17 Lei nº 8.884/1994 ('serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica, solidariamente'), antes, portanto, da revogação pela Lei nº 12.529/2011 e da correlata incidência da nova disciplina legal contida no seu art. 33 ('serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica')". A Representada MAC Engenharia Eireli afirma que como "não era a líder do Consórcio, não tendo poder de representação, se mostra inviável que tenha manifestado ou praticado ato visando frustrar o caráter competitivo da concorrência pública, já que a representação do Consórcio incumbe a sua líder." A Representada M. Martins Engenharia e Comércio S.A.

afirma que, [ACESSO RESTRITO], teria sido parte do suposto cartel pelo fato de ter participado do certame em consórcio com a Camargo Corrêa e a Construbase", o que entende ser descabido. A Representada afirma não ser admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro a atribuição de responsabilidade "pelo simples fato de ter se consorciado com outras empresas que supostamente teriam participado de acordos anticompetitivos". O Representado S.A. Paulista de Construções e Comércio defende que "a mera participação em consórcio com um terceiro que esteja envolvido em conluio não autoriza a condenação da empresa que não tinha conhecimento sobre a combinação, porque não caracteriza participação em cartel". Segundo eles, o relato dos Compromissários imputaria participação da S.A. Paulista no conluio "pelo simples fato de ter participado das licitações em consórcio com outras empresas nos editais nº 102/2006 e 680/2009". A Representada Via Engenharia S.A. afirma não ser "possível imputar a esta empresa a responsabilidade solidária por qualquer eventual ato fraudulento praticado por empresas consorciadas à Via apenas e tão somente por ter integrado o Consórcio juntamente com esta empresa ou qualquer outra, visto que as condutas devem ser apuradas de forma pessoal e individualizada, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal".

Observe-se que a simples participação em consórcio não caracteriza automaticamente participação em cartel, pois é conduta lícita e expressamente prevista na Lei de Licitações. Dessa forma, o presente Processo Administrativo foi instaurado em face das pessoas jurídicas contra as quais existiam indícios suficientes de participação nas supostas condutas anticompetitivas, e não apenas porque fizeram parte de consórcio. Ressalte-se, também, que a lei não exige que a empresa seja a líder do consórcio para que possa vir a ser responsabilizada por ilícitos concorrenciais. O caput do art. 36 da Lei nº 12.529/11 determina que "constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante". Ademais, o §3º deste artigo, caracteriza como infração à ordem econômica acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. Esses dispositivos legais não condicionam a aplicação da lei ao fato de a empresa ser ou não líder de consórcio, ter ou não poder de representação.

Se for comprovada a conduta, ainda que os efeitos não sejam alcançados e independentemente de culpa, haverá a aplicação das penalidades. Todavia, é importante ressaltar que o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, não se confunde com o momento processual no qual serão extraídas conclusões acerca da comprovação das infrações, o que somente ocorrerá ao final da instrução. Por consequência, não há que se falar que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo apenas por terem integrado consórcio, mas sim porque foram identificados indícios de participação na conduta referentes a cada um dos Representados, devidamente descritos na Nota Técnica de instauração, de forma que esta preliminar não merece prosperar. I. Da ilegitimidade passiva: funcionário sem poder de decisão O Representado André Gustavo de Farias Pereira afirma que sua atuação na Construtora Queiroz Galvão S.A. (hoje denominada Álya Construtora S.A.) foi desenvolvida de forma desvinculada a funções comerciais e marcada, essencialmente, pelo exercício de funções técnicas e operacionais na região Nordeste (sem qualquer atuação na Região Sul) no período correspondente à suposta conduta objeto deste Processo Administrativo. O Representado Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira afirma que "ocupou cargos de baixo escalão, atuando como mero engenheiro da Álya Construtora".

Portanto, não lhe incumbia "a prospecção de novos negócios e tampouco tinha envolvimento com o processo de elaboração de propostas para licitações, análise de editais, verificação dos requisitos técnicos, orçamento e custeio para a execução de projetos a serem licitados". Ademais, "as regiões do Rio Grande do Sul (Edital nº 197/2009) e Pernambuco (Edital nº 102/2006) nunca estiveram dentro do escopo de atuação profissional do Representado". O Representado Carlos Fernando Anastácio, apesar de ter ocupado cargos de Diretoria, menciona "que as funções efetivamente exercidas pelo Representado não delegavam, nos termos da organização interna da Odebrecht, poderes para negociar acordos ou propostas de qualquer natureza" e que, em contato com representantes do Poder Público, de outras empresas ou instituições, suas competências "eram meramente passivas, limitando-se a ouvir e reportar". O Representado Francisco Sérgio Barreira alega nunca ter exercido qualquer cargo de Diretoria estatutária na empresa EIT - Industrial Técnica S.A. e que, embora tenha chegado a assumir a Diretoria Regional em Brasília, estaria sempre subordinado à Diretoria Fortaleza, "não possuindo qualquer poder de decisão".

O Representado Gilmar Pereira Campos destaca que, a partir de 01/08/2001, passou atuar no cargo de Coordenador Comercial, mas que nunca teve autonomia para tomada de decisões de forma independente, pois "apenas funcionários com cargos bastante superiores ao seu estavam autorizados a tocar assuntos que envolviam obras e questões comerciais de âmbito nacional". No ano de 2007, o Representado teria sido foi promovido a Gerente Comercial, cargo no qual permaneceu até seu desligamento da empresa em 09/12/2014. O Representado Marcelo Martins França informa que, "no ano de 2005, passou a atuar na empresa como Coordenador de Obras, cargo no qual permaneceu até novembro de 2007, quando passou a exercer a função de Gerente de Produção, até seu desligamento da empresa em abril de 2013". Afirma nunca ter exercido cargo executivo de alto nível, que "suas funções sempre foram bastante técnicas, e sem poder de decisão, já que estava subordinado aos comandos de seus superiores hierárquicos" e que "nunca teve acesso ou participou de questões comerciais da empresa". O Representado Luiz Felipe Cardoso de Carvalho afirma que, em que pese ter sido arrolado como Diretor Comercial da Representada Via Engenharia S.A., esse cargo inexistia e que, nos termos do Estatuto Social da empresa, a diretoria era composta por três membros (um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente e um Diretor sem designação específica) e que apenas eles teriam poderes de gestão.

Nesse contexto, indica que o Representado não possuía qualquer poder de administração, gestão ou decisão e argumenta não haver previsão legal para imposição de multa isolada a pessoa física não administradora. O Representado Luiz Henrique Kielwagem Guimarães afirma que "jamais ocupou cargos de diretoria, de modo que não possuía poder decisório e igualmente não detinha poderes para fazer ajuste ou acordo de empresas, bem como para formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes". O Representado Luiz Ronaldo Cherulli, por sua vez, esclareceu que "apesar de ocupar cargos de diretoria, não possuía qualquer poder decisório e igualmente não detinha poderes para fazer ajuste ou acordo de empresas, bem como para formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes". Segundo ele, "seu cargo servia, tão somente, para que ele pudesse representar a empresa perante os órgãos do governo que possuem sede em Brasília, evitando-se vários diretores tivessem que se deslocar das suas regiões, apenas para assinatura de documentos". No entendimento de ambos, seria necessário que o acusado detivesse poder decisório para a configuração do tipo penal de cartel. O Representado Marco Antônio de Araújo Costa afirma que, nos anos de 2005 e 2006, período no qual lhe foram imputadas as supostas condutas, não ocupava o cargo de Diretor da empresa. Ele teria assumida este cargo somente em 01/08/08.

O Representado era, à época, Superintendente Regional da Camargo Correa, "tendo funções técnicas e operacionais, e sempre subordinadas aos seus superiores hierárquicos". O Representado Marcos de Queiroz Galvão alega que: i) até o ano de 2009, a Álya Construtora S.A. possuía estrutura regionalizada e segmentada, composta por diretorias independentes e responsáveis, respectivamente, por determinadas localidades do país; ii) as atribuições do Representado se limitavam a São Paulo e que "estavam fora de seu escopo de atuação profissional licitações e contratos relacionados a outras localidades do Brasil, sendo certo que o Representado sempre atuou em assuntos relacionados ao desenvolvimento empresarial da companhia, sem que se envolvesse em temas operacionais relacionados à execução de contratos"; e iii) jamais ocupou ou exerceu o cargo de presidente da companhia e que, a partir de meados de 2009, deixou de exercer qualquer função executiva na empresa, afastando-se da diretoria. O Representado Rony José Silva Moura afirma que "suas atribuições consistiam basicamente no acompanhamento de processos junto aos clientes, a exemplo de medições, aditivos, projetos de engenharia e recebimento de faturas". Assim, não seria "pessoa credenciada para assumir quaisquer compromissos em nome da empresa que não fossem de natureza técnica ou operacional".

Em todo seu histórico perante a empresa Mendes Junior, o Representado afirma ter sido sempre empregado celetista ou prestador terceirizado de serviços, e que, tampouco, deteve titularidade de participação acionária. O Representado Rui Vaz da Costa Filho apresentou o histórico de cargos ocupados na Construtora Queiroz Galvão S.A. (hoje denominada Álya Construtora S.A.) e conclui restar evidenciada "a incompatibilidade das funções do Representado com as acusações formuladas, na medida em que durante o período que Sr. Rui teria supostamente participado do alegado cartel (i.e, 2006 a 2009) ocupava o cargo de superintendente operacional". Afirma, ademais, que possuía "pouca ou nenhuma ingerência nos processos licitatórios para os quais a Álya Construtora concorria (seja para decidir preços das propostas, assinar contratos ou formar consórcios), além de não deter qualquer poder decisório". A Representada Susana Cabarcos Pawletta argui a impossibilidade de condenação de pessoa física não administradora. Conforme sua interpretação do disposto no art. 37 da Lei nº 12.529/11, seria vedada a condenação de pessoa não administradora por infrações de ordem econômica. Esclarece, ainda, que à época dos fatos, ocupava cargo de Gerente, "tendo funções administrativas e jurídicas, mas não financeiras ou de administração".

Por fim, o Representado Victório Duque Semionato afirma que "à época do suposto ilícito objeto do presente processo administrativo, era empregado em regime celetista da Mendes Júnior, tendo exercido os cargos de Diretor Adjunto da Área de Engenharia (de 14 de outubro de 1995 a 31 de janeiro de 2007) e de Diretor de Engenharia (1º de fevereiro de 2007 a 2 de outubro de 2011)". O Representado esclarece que apesar da denominação dos cargos como de "Diretor", não dispunha de autonomia decisória, de modo que não pode ser considerado administrador. O Representado afirma, também, que o cargo "era de natureza completamente incompatível com os supostos fatos narrados na exordial acusatória". Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/11, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

Como bem sintetizou o Voto Vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo (SEI 1202075) nos autos do Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78: 84. Ocorre que a possibilidade de se imputarem sanções a pessoas físicas não administradoras configura entendimento cediço e amplamente consolidado na jurisprudência do Cade, de modo que excluir a responsabilização dessas pessoas com base apenas no cargo que deixam de ocupar não me parece razoável. 85. Destaco, ainda, que não vislumbro qualquer possibilidade de interpretação dos artigos 31, 32 e 37, da Lei 12.529/2011 capaz de conduzir à uma conclusão assertiva no sentido de que as pessoas físicas não administradoras não devam ser responsabilizadas pela prática de ilícitos concorrenciais. Pelo contrário, se observarmos a literalidade do art. 31 da Lei de Defesa da Concorrência, deparamo-nos com a clara menção de que a referida Lei aplica-se “às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado...”. 86. A diferenciação da pessoa física administradora para a não administradora se dá em primeiro lugar pela responsabilidade solidária e em segundo lugar pela dosimetria em face de uma maior culpabilidade, a depender do caso concreto. 87. Trata-se, portanto, de pontos de discussão distintos entre si. Note-se que uma situação é a da dosimetria da pena, por meio da qual devem ser considerados o poder de decisão e a ingerência que a pessoa física administradora exerce em razão do cargo que ocupa. 88.

Outra situação completamente distinta é aquela relacionada à responsabilização da pessoa física pela prática da infração concorrencial. Aqui, a referida Lei também é expressa (art. 31), no sentido de determinar que se aplique a norma “às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado”. Note-se que, no que tange à aplicação legal, a Lei de Defesa da Concorrência, em nenhum momento, exclui a responsabilização das pessoas físicas não administradoras pelo fato de não ocuparem cargo de direção, gerência ou afins aquando da prática do ilícito concorrencial. 89. Assim, a diferenciação acerca da sanção aplicada às pessoas físicas não administradoras diz respeito apenas em relação à dosimetria da pena, e não da possibilidade de sua responsabilização pecuniária pela prática de uma infração concorrencial. Além disso, enquanto o inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11 estabelece a penalidade aplicável no caso de administrador, seu inciso II faz referência expressa às “demais pessoas físicas”, prevendo, de modo indubitável a possibilidade de condenação de pessoas físicas não administradoras que contribuam para a prática de ilícitos. Entendimento diverso estaria contrário à literalidade da lei, e, portanto, representaria ofensa ao princípio da legalidade.

Além disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração do Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. J. Da ilegitimidade passiva do Representado Jones Oliveira Ramos O Representado Jones Oliveira Ramos, embora não tenha apresentado defesa dentro do prazo, apresentou manifestação nos autos em 05/06/24 requerendo que seu nome fosse excluído do Processo Administrativo, pois [ACESSO RESTRITO] em desfavor do Sr. Jones Oliveira Ramos se perfaz na medida em que informam que este seria funcionário/representante da empresa Ivaí Engenharia de Obras S/A, o que nunca aconteceu". Conforme esclarece a manifestação, o Sr.

Jones jamais representou e/ou foi funcionário, nem mesmo prestou serviços à Representada Ivaí Engenharia de Obras S.A. Primeiramente, é importante pontuar que a Nota Técnica de instauração apontou os indícios que ensejaram a inclusão do Representado no polo passivo do presente Processo Administrativo, nos seguintes termos: Sua participação na conduta ocorreu ao longo do ano de 2009, tendo participado de reuniões entre concorrentes, especificamente no âmbito da licitação Rodovia BR-448/RS (“Rodovia do Parque”) (Edital 197/2009), com o objetivo de frustrar o caráter competitivo das licitações do DNIT. Dessa forma, em conluio com os demais, agiu para dividir o mercado, apresentar proposta de cobertura, suprimir propostas, com o objetivo de dar efetividade à divisão de mercado. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos parágrafos 99, 196, 197, 248, 390 deste Histórico da Conduta (p. 148 § 197, Nota Técnica nº 103/2021 - SEI 0978938). Ademais, foram localizadas procurações outorgadas ao Representado Jones Oliveira Ramos por outras empresas representadas neste processo, datadas de 2004 e de 2006, nos processos administrativos de licitações supostamente afetadas pela conduta. Dessa forma, o intuito desta SG/Cade é apurar a suposta participação do Representado na conduta e, para tal, entende-se necessário o esclarecimento da atuação do Representado nas licitações como representante dessas empresas, o que será feito ao longo da instrução processual.

Cabe destacar que o momento processual atual é o de reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação de indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar a atuação dos Representados. Reitera-se que a instrução probatória ocorrerá no momento processual adequado para que, em sede de contraditório, sejam apontados os argumentos de fato e de direito e produzidas as provas que elucidarão a participação ou não do Representado na conduta investigada. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. K. Da ilegitimidade passiva do Representado João Alberto Pinho Valente O Representado João Alberto Pinho Valente, embora não tenha apresentado defesa dentro do prazo, apresentou manifestação nos autos em 26/06/24 (SEI 1406746) requerendo a sua imediata exclusão do polo passivo, em virtude de sua absoluta desvinculação aos fatos tratados neste Processo Administrativo. Segundo o Representado: i) sua inclusão no processo teria se dado em razão de homonímia; ii) à época dos fatos servia, em Portugal, como diretor da WeDo Consulting, grupo de origem portuguesa que atua na área de tecnologia da informação;

iii) que sua trajetória profissional é desvinculada do ramo empresarial ora investigado, exercendo funções sempre na área de tecnologia da informação, e recentemente com telecomunicações; e iv) todo e qualquer contato empresarial a que procedeu no período em que esteve no Brasil foi relacionado aos negócios do grupo WeDo Consulting. Para comprovar suas alegações, o Representado apresentou certificado de trabalho, passaporte com registros de entrada e saída no Brasil, além de outros documentos com a finalidade de demonstrar a ocorrência de erro em virtude de homonímia. A alegação do Representado merece prosperar. Em 10/02/2023, esta SG/Cade oficiou o DNIT solicitando documentos licitatórios (Ofício 1721 (SEI 1188316)), e em resposta (Ofício nº 50730/2023/DNIT (SEI 1211909) obteve informações que permitem concluir que de fato houve um equivoco na inclusão do Representado no polo passivo da presente investigação, visto que, na verdade, o representante da Ferreira Guedes, em licitação do DNIT investigada neste processo, trata-se de João Alberto Sangremann de Pinho - CPF nº xxx.917.197-xx[17]. Entretanto, com relação ao suposto representante da Ferreira Guedes na conduta, Sr. João Alberto Sangremann de Pinho, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil verificou-se o seu falecimento em 2016, razão pela qual não será incluído no polo passivo da presente investigação.

Ante o exposto, sugere-se o deferimento da preliminar e a consequente exclusão do Representado João Alberto Pinho Valente do polo passivo do presente Processo Administrativo. L. Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova Os Representados A.R.G. S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A.; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Rodolfo Giannetti Géo; e Rodrigo Alvarenga Franco afirmam que "as provas indicadas no processo são imprestáveis para fundamentar qualquer condenação, haja vista que não foram demonstradas suas respectivas cadeias de custódia, tal como é exigido pelo art. 158-A, do Código de Processo Penal", o que impediria a verificação de sua autenticidade e confiabilidade. Segundo eles, o art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplicáveis ao processo do Cade por se tratar de processo administrativo sancionador, exigiriam "a demonstração de toda a cadeia de custódia de provas utilizadas no processo, isto é, todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica das provas, para, assim, se atestar sua integralidade".

Especificamente em relação ao documento 91, tabela com anotações manuscritas que acompanhou o Histórico de Conduta, os referidos Representados afirmam que, embora tenha sido juntado relatório em que foi calculado o hash do arquivo após a sua digitalização, ocorrida em 2009, isso não seria suficiente para demonstrar a integralidade do documento antes da sua digitalização, não havendo controle com relação à sua integridade em nenhuma das etapas anteriores. Dessa forma, entendem que o documento 91 não poderia servir de base para qualquer condenação, pois se trataria de documento desacompanhado de sua correspondente cadeia de custódia. Também a Representada CNO S.A. destacou tratar-se o documento 91 de "manuscrito apócrifo sem qualquer assinatura ou registro da cadeia de custódia", razão pela qual "deve ser acompanhado de outras provas que revelem a incontestabilidade das informações apresentadas", pois a ausência de cadeia de custódia enfraqueceria seu valor probatório. Por fim, os Representados Alfredo Moreira Filho e Construtora Barbosa Mello S.A. apontam não haver data de elaboração do documento 91, "de modo que nada impede que a planilha tenha sido elaborada com base em informações públicas, após a divulgação dos resultados das licitações". Tampouco haveria indicação do responsável pela elaboração da planilha ou pelas anotações manuscritas nela contidas. O relatório de certificação juntado nos autos [ACESSO RESTRITO] . Não merece prosperar a alegação.

Em primeiro lugar, cabe mencionar que o procedimento para a coleta dos documentos fornecidos pelos colaboradores ao Cade seguiu as regras estabelecidas [ACESSO RESTRITO] sobre como proceder para garantir a segurança e a integridade da transferência dos dados, quais sejam: a) identificar os dispositivos (CPU, Servidor de e-mails, notebook e pendrive) de onde foram obtidas as evidências e quem eram os proprietários/custodiantes/usuários dos equipamentos e/ou dos arquivos extraídos; b) identificar os procedimentos adotados e equipamentos/softwares utilizados na extração da evidência. Descrever, por exemplo, se foi realizada uma imagem forense do HD, detalhando qual tipo de imagem (AD1, E01, DD); se foi utilizado bloqueador de escrita, detalhando qual modelo; qual hash obtido da imagem (MD5, SHA1); e qual a data da coleta e o local; c) identificar os tipos de arquivos extraídos e softwares compatíveis para abri-los com as versões (por exemplo, arquivos de e-mail, Lotus Notes, Outlook, arquivo de banco de dados); d) informar outros dados relevantes para o caso. Ademais, via de regra, [ACESSO RESTRITO] deve ser capaz de descrever o método de análise/perícia das evidências eletrônicas, explicitando qual(is) software(s) foi(ram) utilizado(s) e quem realizou a análise.

No que concerne à documentação que [ACESSO RESTRITO] Da mesma forma, foi juntado aos autos detalhado Relatório de Certificação Eletrônica (SEI 1351818) referente aos documentos anexos ao TCC firmado, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos em Comércio Eletrônico e Telemática Ltda. - IBPTECH, que promoveu a coleta e preservação forense de quatro arquivos, sendo duas mensagens eletrônicas geradas pelo Microsoft Outlook e dois anexos dos e-mails (1 arquivo gerado pelo Microsoft Excel e 1 arquivo com extensão PDF). O relatório detalha os responsáveis pela certificação, a descrição do método de coleta e preservação dos arquivos, a descrição do método de análise dos arquivos e a descrição dos arquivos selecionados (contendo todas as informações pertinentes como caminho completo do arquivo, número hash, dispositivo físico de onde foi extraído, entre outras). Além disso, vale considerar a posição da PFE/CADE sobre essa questão (SEI 1271800), no sentido de que "embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) Verifica-se, portanto, que as provas carreadas aos autos [ACESSO RESTRITO] Compromissários atenderam às diretrizes da SG/Cade, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório.

Do exposto, conclui-se que não merece guarida o argumento dos Representados de que haja fragilidade na cadeia de custódia dos documentos entregues à SG/Cade [ACESSO RESTRITO] pelos Compromissários, razão pela qual se sugere o não acolhimento da preliminar suscitada. M. Da Nulidade em Face da Ausência de Citação Pessoal Os Representados Alfredo Moreira Filho; Construtora Barbosa Mello S.A; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães e Luiz Ronaldo Cherulli alegam em suas defesas ter o Cade utilizado o procedimento de notificação de carta registrada com AR simples para a notificação dos representados, o que violaria o §2º do art. 70 da Lei nº 12.529/11; e que diversos avisos de recebimento juntados aos autos foram recebidos por terceiros e não pelos próprios Representados, situação que teria o potencial de gerar prejuízo aos Representados. Tal preliminar, porém, não procede, valendo transcrever inicialmente o previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e no art. 149 do RICade: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.

[...] § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. RICade. Art. 149. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que nas Notificações e nos respectivos Avisos de Recebimento constaram devidamente o nome do Representado, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pelo próprio Representado. Ressalte-se que o § 2º do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 não estabelece a obrigatoriedade do recebimento em mão própria, pois determina que a notificação inicial será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

O objetivo da notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo. Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade, sendo importante salientar que esse entendimento é amplamente aplicado no âmbito do sistema tributário, em relação à citação nas ações de execução fiscal. Se a citação é considerada válida em tais hipóteses, com maior razão deve ser no processo administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, uma vez que, no sistema tributário, a interferência na esfera jurídica pessoal se dá em grau maior, sendo o tributo modalidade legal de restrição da esfera de propriedade da pessoa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel.

Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido.” [18] “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3.

Agravo regimental não provido.” [19] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO Não há qualquer exigência legal de entrega pessoal do AR ao executado, sendo a citação recebida no endereço do executado, ainda que a assinatura do recebimento tenha sido firmada por terceira pessoa, há a presunção de que foi regularmente realizada, produzindo seus efeitos legais.” [20] Também a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura o direito do administrado de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado. Ao disciplinar a comunicação dos atos, no art. 26, a lei deixa claro que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Note-se que aqui também não se exige a entrega direta da notificação. Ademais, o § 5º, estabelece que o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados. Da mesma forma, art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que o comparecimento voluntário do réu supre qualquer vício na sua citação.

Assim, ainda que houvesse qualquer vício no ato de notificação – o que não ocorreu no caso ora em análise –, tais vícios estariam sanados, tendo em vista o comparecimento aos autos dos Representados que arguiram a preliminar, com a respectiva apresentação de defesa. Tendo sido feitas as notificações em conformidade com a legislação, e diante da ausência de qualquer prejuízo, não há que se falar em cancelamento da certidão que atestou a notificação de todos os investigados, razão pela qual sugere-se o indeferimento da preliminar. N. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Os Representados Agis Construção S.A.; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Álya Construtora S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; A.R.G. S.A.; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR; Athos Roberto Albernaz Cordeiro; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora Sultepa S.A.; Contern Construções e Comércio Ltda.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Egesa Engenharia S.A.;

EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Emílio Eugênio Auler Neto; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; FDS Engenharia De Óleo E Gás S.A; Francisco Sérgio Barreira; Galvão Engenharia S.A.; Gilmar Pereira Campos; HAP Engenharia S.A.; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Mac Engenharia Eireli; Marcelo Martins França; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos de Queiroz Galvão; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Pavotec Pavimentação e terraplanagem Ltda.; Rodolfo Giannetti Géo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Sergio Aguiar M. de Carvalho; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICEPOT; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Susana Cabarcos Pawletta; Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações; Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Valter Luis Arruda Lana; Via Engenharia S.A.;

e Victório Duque Semionato defendem a incidência de prescrição sobre as alegadas práticas anticompetitivas. Em síntese, os argumentos dos Representados podem ser organizados em três categorias: a) Quanto ao prazo prescricional aplicável: a.1) Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/11; a.2) Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez que os fatos não foram submetidos à tutela judicial, sem denúncia, ação penal e sem decisão judicial final exarada por juízo criminal; a.3) Inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas; a.4) Caso se considere o prazo prescricional da Lei penal, que deveria ser considerado o tipo penal previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (crime de fraude a licitações vigente à época), seja porque o suposto cartel seria um crime-meio, seja pela aplicação do princípio da especialidade (8 anos). b) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional: b.1) O termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação; c) Quanto ao termo final de interrupção do prazo prescricional.

Quanto ao prazo prescricional aplicável, os Representados defendem prescrever em cinco anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/11. Argumentam, ainda, pela inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas, mas que, caso se entenda pela impossibilidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal, que seja aplicada a prescrição do crime de fraude a licitações previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, seja porque o suposto cartel seria um crime-meio, seja pela aplicação do princípio da especialidade. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, os Representados, de modo geral, entendem que deve ser individualizado para cada Representado, razão pela qual as defesas baseiam-se em diferentes datas como marcos iniciais, conforme as imputações feitas a cada empresa ou indivíduo na Nota Técnica de instauração. Já quanto ao marco de interrupção da prescrição, as defesas apresentam diferentes entendimentos. Algumas defendem que o prazo prescricional seria interrompido [ACESSO RESTRITO], outras com a instauração do Inquérito Administrativo, outras com a instauração do Processo Administrativo; e, por fim, a maioria defende que o termo interruptivo seria a notificação formal do Representado da instauração do Processo Administrativo. A seguir, passa-se à análise de tais alegações.

N.1 Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 realmente preveem o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/90 prevê pena de 2 a 5 anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 anos quando o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8 anos.

Não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, nas análises do ilícito de cartel. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.

Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (g.n)[21] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso.

(g.n) [22] E não há que se dizer quanto à necessidade da existência de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes.

Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n.

9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.(g.n.)[23] A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve-se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato.

Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal, o que não se verifica. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3.

Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, “a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.[24] Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (g.n.) (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: Dje-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) RMS 31506 AgR, Relator(a):

ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10 de novembro de 2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir: 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art.

142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal.[25] Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação.

Tampouco prospera o argumento dos Representados de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa.

A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (g.n.) Em suma, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana: [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art.

109, inciso I, do Código Penal.[26] Também não há razão no argumento de que o tipo penal correspondente à conduta investigada seria o de fraude à licitação, estabelecido no art. 90 da Lei 8.666/93. A infração à ordem econômica investigada na seara administrativa possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90. O cartel sempre configura a infração administrativa, bem como crime à ordem econômica. Essa matéria já foi inclusive tratada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE por meio do Parecer nº 21/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0330934), cujos principais argumentos são transcritos a seguir. O referido Parecer inicia frisando que "o exame do fenômeno prescricional deve ser feito pelo contexto global e não pela situação episódica de cada licitação ou contrato, sob pena de se pôr em risco os valores e bens juridicamente tutelados". Nesse sentido, haveria a tutela de bens jurídicos diversos pelos dispositivos da Lei nº 8.666/93 (em sua integralidade) e o art. 4º da Lei nº 8.137/90:

"(...) enquanto o primeiro diploma tem por escopo primordial a preservação dos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade (dentro do qual se inserem os postulados da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) e probidade administrativa, para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública nas contratações/aquisições de seu interesse, o outro visa resguardar a ordem econômica, instituindo sanções para aqueles que a ameaçarem, mediante a prática de comportamentos tipificados como ilícitos". Com base nesse entendimento ressalta que: Segundo Luiz Regis Prado Jr, o art. 4º da Lei nº 8.137/90 pretende proteger os bens jurídicos “livre concorrência” e “livre iniciativa”, como fundamento básico da ordem econômica, sendo sujeito ativo do delito o empresário ou quem de qualquer modo exerce atividade econômica ou empresarial, e sujeito passivo, os empresários concorrentes que tiverem de algum modo restringido seu direito à livre concorrência, sendo impedidos de competir no mercado em igualdade de condições – podendo ser afetados, reflexamente, os interesses dos consumidores pela diminuição da oferta ou variedade de produtos e preços colocados à sua disposição. Neste contexto, tal diploma (lei nº 8.137/90, por seu art. 4º), assim como a própria Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011), buscam tutelar não somente o patrimônio ou interesse individual, mas, sobretudo, bens jurídicos coletivos ou supraindividuais.

Já o artigo 90 da Lei nº 8.666/90 ofende aos princípios da moralidade administrativa, legalidade e isonomia. Este crime não exige o resultado, mas a mera intenção de obtenção da vantagem. Tutela o patrimônio público, buscando preservar a lisura dos certames licitatórios para que se obtenha o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, assim como os princípios da moralidade pública e da isonomia entre os participantes. A distinção das penas previstas nas duas normas é, por sinal, um fato a se ponderar, já que reforça o escopo de proteção de cada uma delas: a penalidade do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é de detenção e multa, sendo esta, calculada sobre o “valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”, tendo como parâmetro o valor do contrato celebrado ou licitado; já a sanção administrativa indicada para as condutas antitruste (de competência do CADE, portanto), recai sobre a atividade econômica do infrator, sendo a multa, por exemplo, calculada sobre o faturamento da empresa infratora. Esta tutela particular de cada norma representa o primeiro passo para se identificar uma conduta como sendo crime de cartel e/ou, eventualmente, de fraude à licitação. Por isto que não se está a falar de conflito aparente de normas, pelo qual existe um fato (ou conjunto de fatos) e há aparentemente duas ou mais normas aplicáveis à conduta;

está a se falar de concurso de normas penais, que pode ser tanto material (pluralidade de condutas e de crimes - artigo 69 do Código Penal) ou formal (unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas - artigo 70 do Código Penal), a depender do caso concreto, e que para cada ofensa (seja ao patrimônio público, seja ao ambiente concorrencial), deve corresponder uma lei incriminadora específica que submete o ente sancionador a seu correspondente prazo prescricional. O Parecer traz ainda jurisprudência que reforça esse entendimento, mesmo que as decisões não versem especificamente sobre matéria de concorrência: TRF-5 - HC Habeas Corpus HC 18623920144050000 (TRF-5) Data de publicação: 10/04/2014 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO MINERAL, DIRECIONADA À PROCURA DE OURO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os arts. 55 , da Lei 9.605 /98, e 2o., caput, da Lei 8.176 /91, protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há que se falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. Precedentes do STJ: AGARESP 201200410345, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2013 e REsp 815.071/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006. 2.

Na situação, é possível que a repressão da eventual atividade ilícita perpetrada se dê por duas normas penais que coexistem em concurso formal, aquele que se perfaz com uma só ação ou omissão (art. 70, do CPB). Não há, pois, que se falar em conflito aparente de normas. 3. O habeas corpus tem cognição sumária e rito célere, de modo a possibilitar a imediata tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, não comportando, assim, qualquer exame aprofundado e valorativo das provas, o que se requer para que se alberguem os argumentos de ocorrência do delito em sua forma tentada, bem assim o de existência de excludente referente à erro de tipo escusável. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 6937 TO 2009.43.00.006937-5 (TRF-1) Data de publicação: 20/04/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. LAVRA CLANDESTINA (ART. 2º DA LEI 8.176 /91). CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605 /98). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO DEMONSTRADO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de conflito aparente de normas, já que os bens jurídicos tutelados são distintos, patrimônio da União (art. 2 da Lei 8.176 /91) e meio ambiente (art. 55 da Lei 9.605 /98), pois um pode ser violado, sem necessariamente o outro ser atingido. Precedentes. 2. Diante da unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas, aplica-se a regra do concurso formal. 3. Prescrição da pretensão punitiva do Estado reconhecida em relação ao delito do art.

55 da Lei nº 9.605 /98. 4. Recurso em sentido estrito provido. Recebimento da denúncia em relação ao delito do art. 2º da Lei 8.176 /91. STF - HABEAS CORPUS HC 111762 RO (STF) Data de publicação: 03/12/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176 /1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605 /1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada. Dessa forma, conclui o parecer que "com o fito de se garantir a adequada e integral defesa dos bens jurídicos tutelados pelo art.

4º da Lei nº 8.137/90, há de se considerar este o diploma aplicável aos casos de fraude em licitações ocasionadas dentro da dinâmica de um cartel (seja pela sistemática, no plano penal, da aplicação do concurso formal ou material, a depender das circunstâncias de cada caso) e, considerando sua pena máxima, reconhecer que a prescrição opera em 12 (doze) anos." O Parecer da PFE-Cade ainda traz mais um elemento relevante, na medida em que aponta que, mesmo admitindo-se a existência de conflito aparente de normas, e não de concurso de normas penais, o mais correto seria a aplicação do critério da consunção, para se concluir que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos concretos, revelou-se apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste. Destaca-se, in verbis: Mesmo que admitamos a existência de conflito aparente de normas (e não o concurso destas, como acima defendido - ou seja, haveria apenas um bem jurídico tutelado), pela aplicação da consunção o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Seria o caso dos autos entender-se que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos se revelou apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste.

O espectro do cartel sempre será maior que o da fraude do procedimento em si, por isto sua prevalência: com efeito, o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta (aspecto competitivo na licitação) já estaria protegido pela lei penal mais ampla (que busca tutelar a livre concorrência em geral). Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação.

N.2 Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todas as licitações indicadas no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2010. Entretanto, argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Contudo, verifica-se que, neste momento ainda inicial do Processo Administrativo, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2010. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado.

Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. N.3 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] N.4 Da prescrição pela metade em razão da idade Os Representados Alfredo Moreira Filho, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Carlos Fernando Anastácio, Eduardo Martins, Francisco Sérgio Barreira, Humberto César Busnello, João Antônio Pacífico Ferreira, José Alberto Pereira Ribeiro, Laíze de Freitas, Sergio Aguiar M. de Carvalho, Valter Luis Arruda Lana argumentam que possuem mais de 70 (setenta) anos e que, por esta razão, podem se beneficiar do prazo prescricional reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

O Representado Aloysio Braga Cardoso da Silva argumenta que, "especialmente no âmbito do Cade, se considerar que a prescrição em casos de conduta de cartel deve seguir as normas da prescrição penal, por coerência, as demais disposições da lei penal também devem ser aplicadas". O Representado Francisco Sérgio Barreira fundamenta a preliminar em decisões anteriores proferidas pelo Cade nos Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41 e 08700.002787/2019-87, e o Representado Eduardo Martins faz referência ao entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade no Processo nº 08700.007776/2016-41. Quanto à redução com base na idade do Representado pela incidência do art. 115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme expresso no Código Penal. Nesse sentido, o voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0635922), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41: Assim, como que se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos.

O mesmo foi reiterado pelo voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0974596), Relator no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e ratificado pelo Plenário conforme a publicação da Ata da 186ª Sessão de Julgamento (SEI 0975142). Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta a incidência da citada redução de prazo também nos processos administrativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) – ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9o, I, 11, I E II, DA LEI 8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA (...) 9. Na hipótese em tela, o impetrante responde na esfera penal pelo crime de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1o, e 333 do CP), que tem como pena máxima em abstrato doze anos de reclusão. Esta é aumentada de um terço nos casos em que o servidor, em consequência de vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, o que totaliza dezesseis anos. 10.

No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região – em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato. 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. [31] Imperioso salientar que a SG/Cade possui competência para reconhecer a preliminar ora analisada, tanto que assim o fez, por exemplo, na Nota Técnica nº 12/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1033739 § 14 e seguintes). Contudo, para que seu reconhecimento ocorra é indispensável, no desenvolvimento da instrução probatória, a verificação da impossibilidade lógica e factual de produção de prova nova em desfavor do Representado que possa alterar os marcos de referência da contagem temporal da prescrição.

Dessa forma, o reconhecimento da regra de redução pela metade do prazo prescricional deverá ocorrer pelo Plenário do Tribunal do Cade na data do julgamento, quando, após a instrução, restarão comprovadas as idades dos Representados e demonstrada a data em que a infração cessou, que poderá influenciar na aplicação da regra, em face de possíveis novas evidências surgidas no transcorrer da instrução. Portanto, aos Representados com mais de 70 anos na data da decisão do Tribunal, aplica-se o prazo prescricional de seis anos, o que poderá, no entanto, ser reconhecido na fase de julgamento do presente Processo, não sendo este o momento processual adequado para tanto. N.5 Conclusão Diante do exposto nos subitens acima, conclui-se que: (i) o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da lei 8.137/90), de 12 anos; (ii) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual; iii) [ACESSO RESTRITO]; (iv) a interrupção do prazo prescricional serve a todos os participantes da conduta, independentemente de serem indicados [ACESSO RESTRITO]; e (v) o reconhecimento da regra de redução pela metade do prazo prescricional deverá ocorrer pelo Plenário do Tribunal do Cade na data do julgamento; pelo que recomenda-se, neste momento processual, sejam rejeitadas as alegações de prescrição. O.

Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório Em diversas defesas, as alegações relativas a cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e ao contraditório foram articuladas como derivadas de questões já examinadas em outras preliminares, como unilateralidade de documentos, acusação genérica e falhas na individualização da conduta e extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo, razão pela qual considera-se que esses argumentos foram devidamente endereçados. Passa-se a analisar, neste tópico, outras alegações de cerceamento de defesa ainda não tratadas nesta Nota Técnica. O.1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e do TCC e ter sido oportunizado aos Representados o acesso a todos os documentos e informações que fundamentaram a instauração do presente Processo Administrativo, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual as referidas alegações não merecem acolhimento. O.2 Do necessário aditamento da Nota Técnica de instauração em razão dos novos documentos e informações trazidos pelo TCC A Representada Constran S.A.

alega que a ausência de aditamento à Nota Técnica de instauração, em razão dos novos documentos e informações trazidos pelo TCC firmado implica "grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa", pois "representa a possibilidade de acrescentar novas alegações de fato e novas provas documentais aos autos sem devidamente delimitar o escopo da acusação". Tal situação afrontaria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 9.784/99, no art. 69 da Lei n° 12.529/11 e no inciso II do art. 147 do RICade. No mesmo sentido, a Representada S.A. Paulista de Construções e Comércio apontou que a SG/Cade instaurou o presente Processo Administrativo quando compunham os autos tão somente o [ACESSO RESTRITO] e, assim, não houve descrição de forma individualizada das novas acusações a partir dos fatos oriundos do TCC. Afirma, pois, ser necessário o aditamento da Nota Técnica de instauração, sob pena de nulidade. O Representado André Gustavo de Farias Pereira alega que, apesar de haver referências no Processo Administrativo a outros TCCs que estariam sendo negociados pela SG/Cade, foi juntado aos autos apenas um Histórico da Conduta referente ao TCC celebrado por ex-funcionários da Representada Andrade Gutierrez. Segundo ele, essa sistemática violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois:

i) a juntada de novos elementos quando já determinada a citação dos Representados, aliada à ausência de informações a respeito de outras negociações, obrigaria os acusados a apresentar defesa (com prazo preclusivo para especificar as provas que pretende produzir e declinar testemunhas, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11), sem ter prévia ciência da integral carga acusatória formulada em seu desfavor, o que contraria o quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99; e ii) a celebração de novos acordos com a juntada de novos elementos aos autos após a instauração do PA e a notificação dos Representados impõe o necessário aditamento da Nota Técnica de Instauração, em ordem a definir o exato escopo da acusação e balizar a produção de provas pelos acusados. Desse modo, o Representado requer o aditamento da Nota Técnica de instauração e a posterior reabertura do prazo de defesa, sob pena de nulidade. Tais argumentos não devem prosperar, conforme se demonstrará abaixo. Por meio do Despacho Decisório nº 69/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1313604), de 23/11/2023, publicado na Seção 1 do DOU nº 223, de 24 de novembro de 2023, foi determinada a juntada aos autos dos documentos pertinentes ao único TCC homologado, para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução, e facultou-se aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/11.

Tais documentos foram devidamente juntados e disponibilizados aos Representados, conforme documentos SEI 1313626, 1313736, 1313744, 1313752, 1313755 e 1313757. Ressalte-se que a documentação foi juntada antes mesmo de iniciado o prazo de defesa, de modo que não houve qualquer tipo de prejuízo aos Representados. Ademais, há que se pontuar que a juntada de novos elementos não exige necessariamente o aditamento da Nota Técnica de instauração. Se assim fosse, sempre que durante a instrução processual fosse juntada qualquer prova aos autos, seria exigido o aditamento e a reabertura do prazo de defesa o que não faz sentido processual, além de ferir o princípio da eficiência. No entanto, é sempre facultada a manifestação dos Representados sobre quaisquer novas provas juntadas aos autos, mesmo após o prazo de defesa, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, §6º do RICade, "a juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução". Por esse mandamento regimental, a juntada de prova documental, por qualquer dos Representados, pode ser realizada a qualquer momento até o encerramento da instrução processual. Da mesma forma, tal instrumento também permite à SG/Cade a juntada de novos documentos, ao longo da instrução processual, com a finalidade de se buscar a verdade dos fatos.

De toda forma, estará preservada ampla defesa e o contraditório, pois os Representados sempre terão a oportunidade de manifestação após a juntada de documentos, conforme ocorreu no presente caso. Considerando que o TCC e os documentos que o acompanharam foram disponibilizados aos Representados; que foi facultado aos Representados manifestar-se sobre seu conteúdo até o final da instrução processual; e que as informações trazidas pelo TCC dizem respeito ao objeto do processo, nos exatos termos já descritos na NT de instauração, entende-se não ter havido qualquer afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, uma vez que o TCC trouxe informações que corroboraram, detalharam e complementaram a própria Nota Técnica de Instauração e não havendo necessidade, pelo menos até o presente momento, de reinstauração do processo, sugere-se o não acolhimento da preliminar. O.3 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. O.4 Da inacessibilidade aos documentos licitatórios Os Representados Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Susana Cabarcos Pawletta alegam não ter sido “concedido acesso à integralidade dos autos das licitações objeto deste Processo Administrativo”.

Em razão do tempo decorrido desde os fatos investigados, argumentam que estão impossibilitados de adequadamente comprovar a falsidade das acusações que lhe são imputadas, o que representaria óbice ao exercício do contraditório. Na mesma linha, o Representado Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – SINICON afirma não haver “qualquer indicação a quais procedimentos licitatórios se referem os documentos juntados aos autos” e que alguns dos documentos estariam corrompidos ou ilegíveis. No que concerne à alegada inacessibilidade aos documentos das licitações objeto deste Processo Administrativo, ressalta-se que não há qualquer exigência legal ou regimental quanto à juntada de tais documentos aos autos. Inobstante, [ACESSO RESTRITO] . Além disso, em 10/02/2023, foi expedido o Ofício Nº 1721/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1188316), endereçado ao Diretor-Geral Substituto do DNIT, por meio do qual foi solicitada a cópia digital dos certames, devidamente identificados pelo nº do Edital, objeto e nº do processo licitatório. Em resposta, por meio do OFÍCIO N° 35297/2023/DG-SEAA/GAB - DG/DNIT SEDE (SEI 1199308), aquele órgão atendeu parcialmente o pedido e pediu dilação de prazo para a entrega das cópias dos demais processos.

Nessa ocasião, foram encaminhados os processos licitatórios nºs 50600.001547/2006-35, 50600.008163/2006-43, 50600.008164/2006-98, 50600.010757/2009-67 e 50600.014122/2009-39 que foram juntados ao Processo sob os números SEI 1199310 a 1199316, 1199318a 1199325, 1199328, 1199330, 1199332, 1199335 a 1199340, e 1199342 a 1199346. Posteriormente, pelo OFÍCIO N° 50730/2023/DG-SEAA/GAB - DG/DNIT SEDE (SEI 1211909), o DNIT encaminhou as cópias dos processos remanescentes nºs 50600.006075/2004-45, 50600.002186/2005-63, 50600.002433/2005-21, 50600.004759/2009-17, 50600.006553/2009-21, 50600.013952/2009-49, 50600.014298/2009-91 e 50600.010118/2010-35. Tais documentos foram juntados aos autos sob os números SEI 1211912, 1211914, 1211915, 1211920, 1211921, 1211922 e 1211924. Dessa forma, entende-se que os documentos necessários à defesa dos Representados foram devidamente juntados ao presente Processo. O.5 Do cerceamento de defesa por afogamento documental Os Representados Eduardo Martins e Egesa Engenharia S.A., ao repelir a generalidade das imputações, alegam que "foram juntados 112 anexos de Prova Documental, muitos deles contendo centenas de páginas, todos sem qualquer identificação assimilável às condutas imputadas ao Representados". Afirma, ainda, inexistir na Nota Técnica de instauração "qualquer indicação da localização dos documentos nela mencionados que fazem ligação, direta ou indiretamente, com as condutas imputados aos Representados".

Segundo eles, não haveria "nenhuma indicação das folhas em que os documentos que amparam a narrativa autoral estão juntados (ou se, de fato, eles existem); nenhuma informação se eles estão juntados aos autos principais ou no sistema de documentos sigilosos; nenhuma informação se podem ser encontrados em algum relatório ou se seu conteúdo faz parte dos dados brutos fornecidos [ACESSO RESTRITO]. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Anexo à Nota Técnica Confidencial nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978938) indicou especificamente, dentre as licitações supostamente afetadas pela conduta identificadas até o momento, quais teriam tido a participação dos Representados, bem como quais parágrafos do Histórico da Conduta evidenciariam sua suposta participação na conduta, de modo que os documentos que se referem aos Representados podem ser facilmente identificados. Além disso, cada um dos 112 documentos mencionados foi acompanhado de Apêndice de prova documental que indica a data do documento, seu objeto, as empresas e pessoas físicas envolvidas e traz uma breve explicação do documento de modo a facilitar sua identificação. Ademais, é importante reiterar que todos os documentos que fundamentaram a Nota Técnica de instauração estão devidamente juntados aos autos restritos deste Processo Administrativo.

Em que pese tenha sido juntado por esta SG/Cade grande volume de documentos aos presentes autos, tal medida visou justamente possibilitar o pleno exercício do direito de defesa aos Representados, permitindo-lhes ter acesso à totalidade do conjunto probatório a que esta SG/Cade teve acesso ao formar seu juízo acusatório. A juntada da íntegra dos documentos não implica em cerceamento de defesa e abuso do poder acusatório. A própria ideia de cerceamento de defesa está ligada à ausência de apresentação de documentos suficientes para a apreciação da defesa, e não a apresentação completa da documentação. Em resumo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da apresentação completa dos documentos utilizados pela acusação, pois se os documentos foram apresentados pela SG/Cade é porque foram considerados relevantes para a investigação, necessários para sustentar a tese acusatória e, portanto, merecem atenção e submissão ao crivo da defesa – consumando o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. O.6 Conclusão Conforme exposto nos subitens acima, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório neste Processo Administrativo, tendo sido devidamente disponibilizada toda a documentação pertinente e facultado aos Representados juntar novos documentos e manifestar-se sobre quaisquer documentos juntados aos autos até o final da instrução processual.

Isto posto, à míngua de qualquer violação ao direito de defesa dos Representados, sugere-se o não acolhimento das preliminares tratadas neste item. P. Da incompetência do Cade para promover a investigação Os Representados Aloysio Braga Cardoso da Silva; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda., CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; Rony José Silva Moura; e Victório Duque Semionato apontaram que esta autoridade antitruste não teria competência legal para apurar as condutas investigadas, em razão do dispositivo legal aplicável ser a Lei de Licitações, não a Lei Concorrencial. A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. afirma que "a suposta conduta descrita pela SG/CADE contra a Representada, qual seja, a fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações e divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo da licitação envolvendo a Rodovia BR 101, no Trecho Natal (RN) – Palmares (PE) (Concorrência nº 102/2006)" se enquadraria no art. 90 da Lei de Licitações que tipifica o crime de fraude à licitação. Argumenta, ainda, que mesmo que se alegue "um aparente conflito de leis entre a então Lei de Licitações e a Lei de Defesa da Concorrência", pelo princípio da especialidade, "a suposta conduta deve ser analisada perante o dispositivo legal aplicável, o da Lei de Licitações".

Por essa razão, a Representada conclui pela incompetência absoluta do órgão antitruste para analisar a matéria. A Representada Construbase Engenharia Ltda. alega que "a descrição fática da conduta não indica contatos ou ajustes entre concorrentes, mas tão somente, na pior das hipóteses, a SG estaria acusando (sem provas) a Representada de tipo infracional integrante da Lei 12.846/2013 ou da Lei 8.666/93 – absolutamente estranhos à competência desta autarquia". Estaria, portanto, configurada a incompetência do Cade para decidir a respeito de tipo infracional estranho à Lei de Defesa da Concorrência. Os Representados Luiz Henrique Kielwagem Guimarães e Luiz Ronaldo Cherulli manifestaram o seu entendimento pela incompetência do Cade para apurar as supostas condutas anticompetitivas investigadas no presente Processo Administrativo. Para tal, baseiam-se nos seguintes argumentos: i) a Nota Técnica de instauração é clara ao indicar que o escopo do processo seria apurar condutas que visavam frustrar o caráter competitivo das licitações e permitir que as empresas participantes do cartel vencessem os certames, o que revelaria "que a investigação decorre de supostas práticas adotadas no contexto de processos licitatórios"; ii) toda a acusação, ainda que comprovada, representaria, no máximo, violação ao regime licitatório;

iii) o regime da livre concorrência e o regime licitatório "não se confundem do ponto de vista normativo, principiológico e finalístico, logo uma violação a um dos regimes não pode implicar na violação a outro, vez que esses tutelam bens jurídicos distintos"; iv) "a fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação, bem como a divisão de mercado entre concorrentes também configura crime de frustração do caráter competitivo de licitação, nos termos do art. 337-F do Código Penal"; e v) apesar de a Lei da Defesa da Concorrência, em tese, também disciplinar licitações públicas, a lei mais específica deve ser aplicada ao caso concreto, prezando-se pelo princípio da especialidade. Assim, concluem que se trata de suposta fraude em licitações, o que afastaria a competência do Cade, razão pela qual entendem que o Processo Administrativo deve ser arquivado. Os Representados Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Rony José Silva Moura e Victório Duque Semionato afirmam que: i) a SG/Cade, ao adotar "de forma equivocada uma definição extremamente reduzida do que seria o mercado relevante", transformou uma possível infração licitatória em uma questão antitruste; e ii) ainda que se estivesse diante de supostas irregularidades, tais fatos teriam que ser capazes de afetar a coletividade para atrair a competência do Cade, conforme o disposto no §2º do art. 135 do RICade.

Segundo eles, portanto, a instauração do presente processo administrativo exorbita as competências do Cade e implica risco de bis in idem. Os Representados Aloysio Braga Cardoso da Silva e CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras entendem que "a imputação dos presentes autos em nada se aproxima de um cartel clássico, mas tão somente de suposta fraude à licitação, cuja competência de eventual investigação é do Ministério Público, conforme estabelecido no artigo 90 da Lei de Licitações". A fim de contextualizar a matéria, faz-se necessário repisar que o presente feito tem por finalidade apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas, pelo menos, entre 2003 e outubro de 2010, e que afetaram, ao menos, as 7 (sete) obras a seguir: (i) [2006] Rodovia BR 101, Trecho Natal (RN) – Palmares (PE), (ii) [2009] Rodovia BR 448/RS, (iii) [2009] Rodovia BR 101/PE, (iv) [2009] Rodovia BR 101/SE, (v) [2009] Rodovia BR 101/AL – divisa PE/AL – divisa AL/SE, (vi) [2009] Rodovia BR 101/AL, e (vii) [2010] Ponte sobre o Canal de Laranjeiras e seus acessos na Rodovia BR-101/SC.

Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, acordos de divisão de mercado entre concorrentes e compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações e permitir que as empresas participantes do cartel vencessem os certames. Tais condutas teriam sido viabilizadas por meio de reuniões presenciais, contatos telefônicos, troca de mensagens de texto (SMS) e, possivelmente, trocas de mensagens eletrônicas (e-mails). A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica nº 103/2021 (SEI 0978938) onde em síntese: (i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações; (ii) foram apresentados os indícios gerais do cartel, com a indicação de que tais comportamentos, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado afetado. Ao contrário do alegado pelos Representados nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas denunciadas.

Cumpre esclarecer que mesmo no âmbito do processo administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica: Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las[36] . Há, portanto, nos autos do processo, indícios de que as condutas mencionadas consistiram em infrações administrativas sujeitas ao escrutínio do Cade. Deve-se ressaltar, ainda, que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. A conclusão se tais indícios procedem ou não, será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados em suas razões de defesa. Cabe destacar que a atuação do Cade na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente.

A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 12.529/11 tutelam bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise, de modo que a apreciação do Cade pode ser realizada de forma concomitante com outros órgãos. Enquanto a Lei nº 8.666/93 objetiva garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei nº 12.529/11 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado. A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame. Portanto, coexistem as diferentes infrações com lógicas próprias, envolvendo diferentes instituições na sua persecução, estando os infratores sujeitos às diversas punições. Logo, não compete ao Cade atuar para apurar e punir delitos previstos na Lei de Licitações, o que não afasta a sua competência para apurar condutas que se revelem, ao mesmo tempo, infração concorrencial como o cartel. Há que se ressaltar que cabe aos órgãos competentes – sejam de controle, sejam de persecução criminal – com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais vícios ocorridos em afronta aos preceitos determinados pela Lei n° 8.666/93.

Em face dos indícios de infração à ordem econômica já identificados, não restam dúvidas de que as práticas investigadas, se comprovadas, tiveram o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço. Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente nos arts. 20, I c/c 21, I, II, III, IV e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, bem como art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/94 e da Lei nº 12.529/11, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelos Representados, sendo recomendado seu afastamento. Q. Da necessidade de desmembramento do Processo Administrativo A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. apresentou como questão prejudicial a necessidade de desmembramento do presente Processo Administrativo. Nesse sentido, argumenta que as concorrências públicas que potencialmente teriam sido afetadas pelos fatos investigados são distintas e independentes entre si, pois: i) haveria ampla variedade de agentes supostamente envolvidos; ii) as concorrências públicas diriam respeito a mercados relevantes diferentes, "perpassados por processos competitivos únicos, distintos e independentes entre si";

iii) os projetos investigados estão distribuídos entre seis estados diferentes e, portanto, não seriam um único mercado relevante sob a ótica geográfica; e iv) os períodos dos supostos fatos não são idênticos, existindo anos de diferença entre eles. Tal entendimento, contudo, não merece prosperar. Conforme indicado ao longo das Notas Técnicas que determinaram a instauração do presente Processo Administrativo (SEI 0977980 e 0978938), as licitações que teriam sido afetadas pelas condutas ora investigadas se encontram correlacionadas, sendo parte de um arranjo maior. Em que pese exista “independência” na condução dos procedimentos licitatórios, verifica-se evidências suficientes sobre a similaridade na dinâmica e nas estratégias adotadas pelos Representados na implementação e na continuidade do suposto conluio. Assim, as condutas ora investigadas possuem um fio condutor que justifica sejam analisadas conjuntamente. Qualquer outra discussão referente a esse ponto se confunde com o próprio mérito da conduta o qual será analisado no momento oportuno.

Importa destacar que o Tribunal Administrativo do Cade, em decisão referente ao Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, também concluiu pela existência de um único cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de material rodante e sistemas auxiliares e manutenção de trens e metrô, em que pese a duração do ajuste também superior a 10 anos e a ocorrência do ilícito ter afetado vários Estados, com concorrências conduzidas por diversos órgãos licitantes. Nas palavras do voto do Conselheiro Relator João Paulo Rezende (SEI 0635922, parágrafo 440): A pluralidade de licitações, bem como a existência de diversos órgãos licitantes e estados envolvidos, contudo, não exige que tais condutas, em cada uma das licitações, seja tratada de forma isolada. Ao contrário, o tratamento dos acordos anticompetitivos para cada licitação como uma diversidade de condutas, ou como uma conduta única, vai depender da existência de outras condições que criem (ou não) uma conexão entre esses acordos, fazendo-se necessário tratá-los de forma unificada. É preciso identificar se há uma coerência no tratamento conjunto dos acordos específicos de cada licitação.

Ressalte-se que o critério geográfico não é absoluto e que, conforme mencionado na Nota Técnica de instauração (SEI 0978938), em casos de cartel, "a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos". Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Cade, "em caso de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta, in verbis: 32. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos.

Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto122 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 33. Dessa forma, definindo o mercado relevante a partir do escopo dos supostos acordos, em análise dos documentos coligidos até o momento, pode-se concluir que a prática referia-se ao mercado nacional de construção, conservação e manutenção de rodovias do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Por fim, no que se refere à estrutura da Nota Técnica de Instauração, a SG/Cade esclarece que a forma de estruturar a nota técnica, descrevendo-se a conduta conforme procedimento licitatório, é discricionária da instituição. Ante o exposto, apesar de a nota ter sido organizada apresentando as licitações de forma separada, resta evidente na Nota Técnica que a SG/Cade entende se tratar da mesma conduta anticompetitiva, não prosperando o argumento de se tratar de circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes. Ademais, nos termos do caput do artigo 148 do RICade, o desmembramento do Processo Administrativo é medida facultativa, determinada segundo o juízo de oportunidade e conveniência desta SG/Cade, que entendeu não ser o caso nos presentes autos. Assim sendo, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada. R. Da violação ao princípio da isonomia: ausência de Representados Os Representados Aloysio Braga Cardoso da Silva e CR Almeida S.A.

– Engenharia de Obras alegam ter a SG/Cade violado "o princípio da isonomia ao definir o polo passivo do Processo Administrativo, tendo considerado suficientes meros relatos para inclusão do Sr. Aloysio na investigação, mas concluído de forma diversa em relação a pessoas sobre as quais recairiam relatos com mesmo valor probatório". Segundo eles, o polo passivo do processo teria sido "delineado de forma arbitrária e discricionária", pois [ACESSO RESTRITO] em relação a esses outros agentes não são corroboradas por provas diretas, assim como as alegações feitas em desfavor do Sr. Aloysio também não o são". Afirmam, ainda, que a conduta investigada somente teria sido possível em decorrência da participação e da assistência de agentes políticos. Pugnam, portanto, pelo imediato arquivamento do processo, pois, também em relação a eles não haveria provas que demonstrem sua participação no conluio. Cumpre ressaltar que o art. 13, inciso V, da Lei nº 12.529/11 preconiza que compete à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções processuais, devendo determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo. Cabe à SG/Cade, portanto, determinar que pessoas físicas e jurídicas comporão o polo passivo, podendo, obviamente, o Tribunal do Cade ou a Justiça comum, em seus momentos de oportuna manifestação, entender de modo diverso.

Até o presente momento, a SG/Cade não encontrou indícios suficientes para a inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo desta investigação. Evidentemente, se, ao longo da instrução, surgirem indícios robustos ou provas nesse sentido, será aberto o respectivo Processo Administrativo para apurar as supostas infrações. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual recomenda-se o indeferimento desta preliminar. II.6. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 155 e §1º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.

Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo, ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.

Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 3: Análise dos pedidos de produção de provas Representado Tipos de Provas Pedidos de Provas Análise SG/Cade Justificativa da SG/Cade Agis Construção S.A.

Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os tipos de prova admitidos em direito e quaisquer outras que se fizerem eventualmente necessárias, a fim de demonstrar o quanto exposto na defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Alya Construtora S.A. Pedido genérico de produção de provas, especialmente a pericial. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a pericial, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso do Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova Pericial: requer a produção de prova pericial, com a devida nomeação de assistente técnico, a fim de que se demonstre, por meio de requisitos técnicos pré-estabelecidos, que o comportamento da Representada e demais empresas nas licitações promovidas pelo DNIT se deu em estrito cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo órgão licitante. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Pedido genérico de produção de provas, especialmente a documental.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. A.R.G. S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a prova documental, pericial e testemunhal, a ser produzida no caso de o Cade não considerar que os elementos até então apresentados são suficientes para o imediato arquivamento do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Prova documental Protesta pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. Informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Cetenco Engenharia S.A.

Pedido genérico de produção de provas, especialmente prova documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental suplementar, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso do Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. CNO S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer o direito de produzir quaisquer provas em direito admitidas, inclusive, mas não se limitando, à apresentação de novos documentos e de novas manifestações, caso entenda necessário. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Companhia Paranaense de Construção S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a prova documental, pericial e testemunhal, a ser produzida no caso de o Cade não considerar que os elementos até então apresentados são suficientes para o imediato arquivamento do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal.

A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Constran S.A. Construções e Comércio Pedido genérico de produção de provas Requer a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, potencialmente, incluindo a juntada de novos documentos, a apresentação de estudos técnicos e econômicos e a realização de perícia. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construbase Engenharia Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os tipos de provas até o término da instrução do feito. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Emílio Eugênio Auler Neto Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construtora Barbosa Mello S.A.

e Alfredo Moreira Filho Pedido genérico de produção de provas Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso do Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construtora Brasília Guaíba Ltda. Pedido genérico de produção de provas, especialmente a testemunhal. Requer a produção de toda prova admitida em direito, especialmente a prova testemunhal. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Construtora Sultepa S.A. Prova testemunhal Oitiva de testemunha: Paulo Romeu Klochner, CPF nº XXX.202.XXX-49 Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Contern Construções e Comércio Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso do Processo Administrativo. A Representada não possui interesse na produção de provas testemunhais ou documentais neste momento processual. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. CR Almeida S.A.

– Engenharia de Obras Pedido genérico de produção de provas Protesta pela possibilidade de se provar o quanto disposto na Defesa por meio dos demais meios probantes, como juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por esta SG. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Intimação quanto ao pedido de depoimento pessoal. A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida a tomada de depoimentos será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Egesa Engenharia S.A. e Eduardo Martins Pedido de produção de prova documental, pericial e testemunhal. Prova documental:

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial a juntada de novos documentos e pareceres técnicos no curso do processo, rogando que seja conferido prazo não inferior a 90 (noventa) dias para complementação da documentação que acompanha a defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova pericial: Requerem a realização de perícia técnica e de custos, além de outras provas que a instrução exigir. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelos próprios Representados. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas: Requerem o depoimento pessoal dos colaboradores, dos ora representados e das demais partes, além da oitiva de testemunhas. Os Representados se reservam o direito de, até o início da instrução e diante das demais manifestações, indicar testemunhas, em razão da complexidade do caso e do longo decurso de tempo entre os fatos e a presente data. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. Os Representados não indicaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir, bem como não justificaram em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Intimação Os Representados não indicaram quais são os colaboradores/Representados que pretendem sejam ouvidos nem justificaram em que medida a tomada de depoimentos será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Encalso Construções Ltda. Pedido genérico de produção de provas, em especial a oitiva de testemunhas. Documental: Protesta pela produção e todas as provas em Direito admitidas para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: Adilson Nunes Ruiz, CPF nº XXX.629.XXX-48 Paulo Roberto de Campos Damha, CPF nº XXX.276.XXX-80 Marcelo Cesar de Figueiredo, CPF nº XXX.032.XXX-51 Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a prova documental, pericial e testemunhal, a ser produzida no caso de o Cade não considerar que os elementos até então apresentados são suficientes para o imediato arquivamento do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil para a sustentação das teses de defesa. Galvão Engenharia S.A. e Luiz Augusto Distrutti Pedido genérico de produção de provas e prova testemunhal Requer o deferimento da produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova testemunhal, conforme rol anexo, e desde já protesta pela posterior juntada de documentos, bem como pela produção de quaisquer outras provas que se façam necessárias a fim de demonstrar não ter se envolvido, de forma alguma, com as condutas apuradas nos autos.

Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: Carlos Alberto Marini, CPF nº XXX.509.XXX-51. Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Ivaí Engenharia de Obras S.A. Pedido genérico de produção de provas, notadamente provas documentais e testemunhais. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente provas documentais e testemunhais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: Eduardo Moises Alfaro Solari, CPF nº XXX.235.XXX-20 Maurilio Camargo, CPF nº XXX.371.XXX-72 Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. MAC Engenharia Eireli Pedido de produção de prova documental, pericial e testemunhal. Documental: Seja oficiado o DNIT para que informe quem era a líder do Consórcio SBS/TV/MAC, nos Editais n. 122/2005 e n. 155/2005. Indeferimento Em se tratando de matéria de defesa, a Representada poderá solicitar tal informação ao DNIT e juntar aos autos até o final da instrução processual. Pericial: Para que o expert ateste qual foi o efetivo custo para a realização das obras objeto dos Editais nºs 122/2005, 155/2005, 197/2009 e 680/2009, indicando se os descontos apresentados pelas empresas são compatíveis com a margem de lucratividade esperada em obras desse porte, e se era possível a concessão de descontos de até 50%, sem com que o contrato se tornasse deficitário. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunha: Aroldo Carlos Duarte, CPF nº XXX.325.XXX-87 Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha indicada seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art.

147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. M. Martins Engenharia e Comércio S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a prova documental, pericial e testemunhal, a ser produzida no caso de o Cade não considerar que os elementos até então apresentados são suficientes para o imediato arquivamento do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Pedido genérico de produção de provas e pedido de juntada de documentos Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Protesta, em especial, pela juntada, pela Superintendência-Geral, dos [ACESSO RESTRITO] Indeferimento Conforme item O.1 desta Nota técnica.

Ourivio Participações S.A. Pedido de prova pericial Seja deferida a produção da prova pericial contábil, na forma do item 6, sendo estabelecido prazo para apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, sem prejuízo da apresentação de eventuais quesitos suplementares, durante a realização ou após a conclusão da perícia. Concomitantemente ao deferimento da produção da prova pericial, com a nomeação do Perito, que seja determinado ao DNIT que forneça os documentos e informações necessários que forem solicitados pelo Perito nomeado, para a realização da perícia na forma do item 6. Justificativa: necessidade da produção da prova pericial contábil, para provar: i) que o faturamento decorrente da atividade da construção civil período de 2005 a 2012 (doc. 11, item 1), e 2011 a 2013 (doc. 11, item 3), não tem nenhuma vinculação com as licitações objeto deste processo e com contratos firmados com o DNIT; (ii) o histórico do faturamento irá demonstrar a alegação de que os controladores da OURIVIO decidiram deixar o ramo da construção civil em 2007; (iii) que a OURIVIO não obteve nenhuma vantagem na participação das licitações promovidas pelo DNIT. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda.

Pedido de prova documental Reserva-se o direito de produzir eventual prova documental superveniente ou que se faça necessária, especialmente a juntada de novos documentos, bem como contraprovas em relação àquelas que venham a ser eventualmente produzidas no curso do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Salgueiro Construções S.A. Pedido genérico de prova documental e testemunhal Protesta por todos os meios de prova admitidos na Lei Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: Oitiva dos representantes legais [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Diretor Comercial da Mendes Júnior) Luiz Ronaldo Cherulli (Superintendente e Diretor da Queiroz Galvão) Intimação Primeiramente, observa-se que as pessoas indicadas são Representadas no processo, de modo que poderá ser tomado seu depoimento pessoal, mas não serão ouvidas como testemunhas. A Representada não indicou a pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida a oitiva das pessoas indicadas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa.

Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelos depoimentos e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. S.A. Paulista de Construções e Comércio Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Prova Documental: Reserva-se o direito de apresentar documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirir testemunhas, realizar perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova pericial: Reserva-se o direito de realizar perícias contábeis. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. SBS Engenharia e Construções Ltda.

Pedido genérico de prova documental e testemunhal Requer o direito de produzir quaisquer provas em direito admitidas, inclusive, mas não se limitando, à apresentação de novos documentos e apresentação de novas manifestações no curso deste processo, caso entenda necessário. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: Luciano Perin, CPF nº XXX.862.XXX-15 Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a qualificação completa da testemunha arrolada e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas Pedido genérico de produção de provas Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômico, e o depoimento das testemunhas, se necessário. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Oitiva de testemunhas Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. Os Representados não indicaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir, bem como não justificaram em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações e Humberto César Busnello Pedido genérico de produção de provas e prova testemunhal. Pugna pelo direito de produzir quaisquer provas em direito admitidas, inclusive, mas não só, a apresentação de novos documentos, manifestações no curso do processo, bem como prova testemunhal. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: João Luis Oliveira Simões, CPF nº XXX.873.XXX-15 Daniela Viegas Dias, CPF nº XXX.825.XXX-53 Paulo Romeu Klochner, CPF nº XXX.202.XXX-49 Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.

Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON Pedido genérico de produção de provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos, oitiva e acareação de testemunhas, realização de perícia, dentre outros. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Intimação quanto ao pedido de depoimento pessoal. A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Alberto Bagdade Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas:

Marcos de Assis Rampone, CPF nº XXX.656.XXX-27 Alex Silveira Cardoso, CPF nº XXX.626.XXX-44 Valdir dos Santos Rocha, CPF nº XXX.689.XXX-30 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Depoimento pessoal: Alberto Bagdade Deferimento Depoimento pessoal do próprio Representado. Aloysio Braga Cardoso Silva Pedido genérico de produção de provas Protesta pela possibilidade de se provar o quanto disposto na Defesa por meio dos demais meios probantes, como juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por esta SG. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Intimação quanto ao pedido de depoimento pessoal. O Representado não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Álvaro Soares Ribeiro Sanches Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas admitidas Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. André Gustavo de Farias Pereira Pedido genérico de produção de provas e pedido de prova testemunhal. Produção de todas as provas em direito admitidas - protestando, desde já, pela superveniente apresentação de quaisquer documentos adicionais, tais como manifestações de terceiros e estudos econômicos/concorrenciais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunhas: Ernesto Escóssia Araújo Camarço, CPF nº XXX.036.XXX-91 Eduardo Melo Pereira Lins, RG:.XXXXX-41 Bergson Araújo Cajueiro, CPF nº XXX.371.XXX-87 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Athos Roberto Albernaz de Cordeiro Pedido genérico de produção de provas, em especial a documental, pericial e testemunhal. Requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a documental, pericial (apresentação de pareceres jurídicos e econômicos), bem como a prova testemunhal e depoimento pessoal. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunhas: Cylon Fernandes Rosa Neto, CPF nº XXX.257.XXX-34 Pedro Henrique Poli de Figueiredo, CPF nº XXX.775.XXX-72 Luiz Roberto de Albuquerque, CPF nº XXX.694.XXX-06 Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva das testemunhas. Depoimento pessoal: Athos Roberto Albernaz Cordeiro Deferimento Depoimento pessoal do próprio Representado.

Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira Pedido genérico de produção de provas e pedidos específicos de produção de prova documental e testemunhal Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunhas: João Alberto Teixeira, CPF nº XXX.415.XXX-91 Urbano Ramos de Andrade Lima, CPF nº XXX816.XXX-91 Washington de Aguiar Soares, CPF nº XXX.669.XXX-49 Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva das testemunhas. Carlos Fernando Anastácio Pedido genérico de produção de provas, especialmente a testemunhal e a documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Dalton dos Santos Avancini Pedido genérico de produção de provas, em especial a oitiva de testemunha. Protesta pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: Mauro Grecco, CPF nº XXX.492.XXX-33 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Francisco Sérgio Barreira Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Gilmar Pereira Campos Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo.

Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Irineu Marcelo do Nascimento Pedido genérico de produção de prova documental Protesta pela produção de prova documental, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa. O Representado informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. João Antônio Pacífico Ferreira Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Luiz Henrique Kielwagem Guimarães Pedido genérico de produção de provas, prova testemunhal e depoimentos pessoais Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos apresentados, a serem especificadas oportunamente. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: Gilberto Ramos Garcia, CPF nº XXX.125.153-XX Antonio Jose Rodriguez de Mattos Gobbo, CPF nº XXX.357.XXX-97 Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva das testemunhas. Depoimento pessoal: [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida a tomada dos depoimentos pessoais será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Luiz Ronaldo Cherulli Pedido genérico de produção de provas, provas testemunhais e depoimentos pessoais Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos apresentados, a serem especificadas oportunamente. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Oitiva de testemunhas: Juliana Nunes dos Santos, CPF nº XXX.278.XXX-53 Fabio Figueiredo Silva, CPF nº XXX.322.XXX-25 Ricardo da Boa Viagem Parahyba, CPF nº XXX.213.XXX-87 Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. Depoimento pessoal: [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida a tomada dos depoimentos pessoais será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Marcelo Martins França Pedido genérico de produção de provas, em especial a oitiva de testemunhas. Protesta pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: Fabiano de Melo Sebastião, CPF nº XXX.827.XXX-60 Mário Izidro Benedito Ferraz, CPF nº XXX.895.XXX-40 Paulo César de Araújo, CPF nº XXX.736.XXX-04 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Marco Antônio de Araújo Costa Pedido genérico de produção de provas, em especial a oitiva de testemunhas. Protesta pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: João Damasceno Pereira, CPF nº XXX.100.XXX-91 Isaías Francisco de Andrade Filho, CPF nº XXX.728.XXX-00 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela sua oitiva e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Marcos de Queiroz Galvão Pedido genérico de produção de provas e pedidos específicos de produção de prova documental e testemunhal Solicita a produção de todas a provas admitidas e permitidas, em especial testemunhal e documental.

Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova documental: Requer seja oficiada a ANEOR para que declare se o Representado esteve presente em qualquer de suas assembleias, apresentando todas as atas do período entre 2006-2009. Indeferimento Em se tratando de matéria de defesa, o Representado poderá solicitar tal informação à ANEOR e juntar aos autos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: Agostinho Serafim Júnior, CPF nº XXX.619.XXX-53 Luiz Evaldo Rios Leite, CPF nº XXX.137.XXX-49 Ricardo da Boa Viagem Parahyba, CPF nº XXX.213.XXX-87 Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. Paulo Falcão Corrêa Lima Filho Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Rodolfo Giannetti Geo Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a prova documental, pericial e testemunhal, a ser produzida no caso de o Cade não considerar que os elementos até então apresentados são suficientes para o imediato arquivamento do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Rodrigo Alvarenga Franco Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sobretudo a prova documental, pericial e testemunhal, a ser produzida no caso de o Cade não considerar que os elementos até então apresentados são suficientes para o imediato arquivamento do processo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Rony José Silva Moura Pedido genérico de produção de provas e pedido de juntada de documentos Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Protesta, em especial, pela juntada, pela Superintendência-Geral, dos [ACESSO RESTRITO] Indeferimento Conforme item O.1 desta Nota técnica. Rui Vaz da Costa Filho Pedido genérico de produção de provas e pedidos específicos de produção de prova documental e testemunhal Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunhas: Bergson Araújo Cajueiro, CPF nº XXX.371.XXX-97 José Celestino Marini, CPF nº XXX.887.XXX-93 Carlos Alberto Mendes dos Santos, CPF nº XXX.324.XXX-52 Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva das testemunhas. Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo.

Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Valter Luis Arruda Lana Pedido genérico de produção de provas, especialmente a testemunhal e a documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal e a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Victório Duque Semionato Pedido genérico de produção de provas e pedido de juntada de documentos Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Protesta, em especial, pela juntada, pela Superintendência-Geral, dos [ACESSO RESTRITO] Indeferimento Conforme item O.1 desta Nota técnica. Fonte: Elaboração própria Por fim, observa-se que os seguintes Representados apresentaram defesa, mas não fizeram pedidos de produção de provas: Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.;

EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; HAP Engenharia S.A.; Torc Terraplenagem Obras Rodoviária e Construções Ltda.; Via Engenharia S.A.; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do RS - SICEPOT; Annibal Crosara Júnior; João Bosco Santos Dutra; José Alberto Pereira Ribeiro; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho e Susana Cabarcos Pawletta. Os Representados EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Annibal Crosara Júnior e Jones Oliveira Ramos não fizeram pedidos de produção de prova em suas manifestações. II.7. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. Além disso, cabe intimar as pessoas jurídicas Representadas para que apresentem as seguintes informações complementares, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: a) organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta, com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas;

b) informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; c) as regras de deliberação da Empresa, vigentes ao tempo da suposta conduta, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; d) indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.; CC Pavimentadora Ltda.; Convap Engenharia e Construções S.A.; Ergo S.A. - Construção e Montagem; Pella Construções e Comércio Ltda.; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Aloísio Miles; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Paulo César de Moura; Sidnei Sanches e Silvio Ciampaglia, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; a intimação das Representadas Amodal Serviços de Engenharia Ltda., Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. - Falida, CC Pavimentadora Ltda., CNO S.A., Constran S.A. Construções e Comércio – em recuperação judicial, Construbase Engenharia Ltda., Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial, Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, Contern Construções e Comércio Ltda. – em recuperação judicial, Convap Engenharia e Construções S.A., CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras, Encalso Construções Ltda., Ergo S.A. - Construção e Montagem, Galvão Engenharia S.A., HAP Engenharia S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial, Pella Construções e Comércio Ltda., Salgueiro Construções S.A., Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sobrenco Engenharia Ltda., Sociedade Geral de Empreitadas Ltda., Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação judicial e Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial para que apresentem as informações requeridas nas notificações, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a intimação das Representadas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.

– em recuperação judicial, MAC Engenharia Eireli, Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial e SBS Engenharia e Construções Ltda. para que complementem as informações já prestadas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a intimação da Representada M. Martins Engenharia e Comércio S.A. para que apresente os dados solicitados na notificação em relação à sua sucessora legal (incorporadora), facultando-se à Representada indicar o que entende corresponder ao faturamento da empresa incorporada, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; o aditamento à Nota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978701) para retificar a grafia dos nomes dos Representados, conforme tabela constante da seção II.4 desta Nota Técnica; o deferimento parcial das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.5 desta Nota Técnica; a exclusão do Senhor João Alberto Pinho Valente do polo passivo deste processo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por homonímia; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o indeferimento da produção de prova documental requerida pelos Representados MAC Engenharia Eireli; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Marcos de Queiroz Galvão;

Rony José Silva Moura e Victório Duque Semionato, conforme justificativa constante na Tabela 3, facultando-se aos Representados juntar os documentos aos autos até o encerramento da instrução; o deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados Alya Construtora S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Eduardo Martins; MAC Engenharia Eireli; Ourivio Participações S.A. e S.A. Paulista de Construções e Comércio, desde que produzida pelos próprios Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal requerida pelos Representados Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcos de Queiroz Galvão e Rui Vaz da Costa Filho; a intimação dos Representados Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial; Encalso Construções Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação judicial; Alberto Bagdade; André Gustavo de Farias Pereira; Dalton dos Santos Avancini; Humberto César Busnello; Luiz Augusto Distrutti; Marcelo Martins França e Marco Antônio de Araújo Costa para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil para esclarecer os fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa, caso não o tenham feito;

o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados A.R.G. S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda. – em recuperação judicial; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Aloysio Braga Cardoso Silva; Carlos Fernando Anastácio; Eduardo Martins; João Antônio Pacífico Ferreira; Laíze de Freitas; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco e Valter Luis Arruda Lana, em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados Alberto Bagdade e Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; a intimação dos Representados CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; Salgueiro Construções S.A.; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON;

Aloysio Braga Cardoso Silva; Eduardo Martins; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães e Luiz Ronaldo Cherulli; para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentem, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelos depoimentos e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; e a intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade especificados no "item II.7" desta Nota Técnica. Estas as conclusões.

[Assinaturas Eletrônicas] Danielle Cristina Lanius Oficial de Chancelaria Emmanuel Ali Novaes Faria Coordenador de Análise Antitruste 7 Andrea Lucia Freire do Nascimento Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 Fernanda Garcia Machado Superintendente-Geral Adjunta ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] [ACESSO RESTRITO] [3] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr.

Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” (Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015). [4] "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [5] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação: uma homenagem a Mauro Grinberg, 2021. [6] (STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408.) [7] (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009.) [8] (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) [9] (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018.) [10] (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017). [11] (STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016).

[12] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 3. Ed. Dialética: São Paulo, 2005, p. 37. [13] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. [14] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [15] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, fl. 350. [16] Nota Técnica Confidencial 14 (SEI 0747315); Nota Técnica Confidencial 30 (SEI 0771451); Nota Técnica Confidencial 42 (SEI 0795811); Nota Técnica Confidencial 58 (SEI 0821215); Nota Técnica Confidencial 76 (SEI 0845736); Nota Técnica Confidencial 16 (SEI 0868061); Nota Técnica Confidencial 43 (SEI 0893480); Nota Técnica Confidencial 62 (SEI 0920229); Nota Técnica Confidencial 78 (SEI 0946318); e Nota Técnica Confidencial 96 (SEI 0970688). [17] fls 739, do processo nº 50600.002186/2005-63, encaminhado ao Cade por meio do Ofício Nº 50730/2023/DNIT (Resp. Comp. Of. 1721/2023) (SEI 1211909). [18] (STJ - REsp:

1494315 RS 2014/0282179-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015, sem grifos no original) [19] (STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010, sem grifos no original) [20] (TJ/MG - AI: 10297110019587001 MG , Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) [21] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento] [22] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [23] Resp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, Dje de 5/5/2022. [24] (Resp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 20/09/2010) [25] Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, [26] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. [27] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [28] [ACESSO RESTRITO] [29] TESSLER, Marga Barth.

O Exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da lei nº 9.873/991 2. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 01, out. 2008. Disponível em: Acesso em: 20 maio 2020. [30] O inciso II, do artigo 2º, da Lei 9.873/99 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4ª Região, APELREEX 5012711-95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013) [31] STJ. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020, (grifo nosso). [32] [ACESSO RESTRITO] [33] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel, p. 7 e 8. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf>. [34] [ACESSO RESTRITO] [35] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel, p. 12. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf>. [36] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e outro.

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