CADE · Tribunal do CADE · 05/04/2024
Consulta nº 08700.001177/2024-23
Consulta nº 08700.001177/2024-23
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1369758 - Voto Consulta nº 08700.001177/2024-23 (Autos Restritos nº 08700.001189/2024-58) Consulentes: Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção Advogados: André Lipp Pinto Basto Lupi, Letícia Mulinari Gnoatton e Bráulio Cavalcanti Ferreira Conselheiro-Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO DE ACESSO PÚblico Ementa: CONSULTA. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À ESTRATÉGIA COMERCIAL AINDA NÃO IMPLEMENTADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 2º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO CADE Nº 12/2015. MERCADO DE VAREJO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PREOCUPAÇÕES CONCORRENCIAIS MITIGADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO ASSOCIATIVO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 17/2016. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS ESTRITOS TERMOS DA CONSULTA E DOCUMENTOS APRESENTADOS AO CADE. voto I. DA CONSULTA Conforme disposto no art. 80 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“RICade”), informo que o relatório do caso foi disponibilizado em 28 de março de 2024, contendo o detalhamento das movimentações processuais (SEI nº 1366560). Esclareci na ocasião que a Cassol Materiais de Construção Ltda. (“Cassol”) e a Todimo Materiais para Construção S.A. (“Todimo”), conjuntamente “Consulentes”, submeteram consulta ao Cade, com fundamento no art.
2º, inciso III, da Resolução nº 12, de 2015, para que este Conselho se manifeste sobre a licitude de estratégia comercial ainda não iniciada e que pretendem realizar em conjunto. Ambas as Consulentes atuam no mercado de varejo de materiais de construção, mas afirmam não serem concorrentes sob a perspectiva geográfica, considerando que possuem estabelecimentos empresariais em diferentes municípios. Por outro lado, asseveram que são concorrentes, em nível nacional, no mercado de aquisição de materiais de construção, isto é, pelo acesso aos fornecedores. O objetivo das Consulentes, por meio da estratégia comercial, é atuar de forma cooperativa para “negociar as condições gerais de fornecimento com os seus principais fornecedores em âmbito nacional”, o que ocorrerá por meio da constituição de um “Comitê de Compras”, conforme estabelecido no Memorando de Entendimentos que submeteram para análise. Argumentam que o Comitê de Compras “reunirá membros de ambas as Consulentes para avaliar as condições gerais de fornecimento junto aos fornecedores e encaminhar as negociações, por meio de um mandato mercantil outorgado aos membros desse Comitê para fazerem essa negociação para ambas as Consulentes com cada fornecedor”. Na visão das Consulentes, a estratégia comercial seria benéfica à concorrência, considerando que geraria (i) maior poder de negociação com os fornecedores, em razão do possível aumento do volume de compras;
(ii) melhor composição do mix de produtos, o que permitiria um aumento da base de fornecedores, reduzindo custos de transação, com o consequente aumento do bem-estar do consumidor. Diante deste contexto, as Consulentes requerem a manifestação deste Conselho no sentido de declarar se a estratégia comercial para negociação conjunta junto aos fornecedores é lícita do ponto de vista concorrencial. Passo, assim, a analisar a Consulta, a iniciar pelos requisitos formais estabelecidos na Resolução Cade nº 12, de 2015. II. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA A Resolução Cade nº 12, de 2015, regulamentou o procedimento das consultas disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 12.529, de 2011. O art. 2º da referida resolução prevê as hipóteses em que o Tribunal Administrativo poderá ser consultado: Art. 2º. As Consultas aqui regulamentadas poderão versar sobre: I – a interpretação da legislação ou da regulamentação do Cade atinentes ao controle de atos de concentração, em relação a certas operações ou situações de fato adequadamente definidas; II – a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já iniciadas pela parte consulente; ou III – a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já concebidas e planejadas, mas ainda não iniciadas pela parte consulente. O presente caso enquadra-se na terceira hipótese (art.
2º, inciso III), eis que, segundo apresentado pelas Consulentes, “a estratégia comercial foi concebida e planejada, mas ainda não foi iniciada”. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, o art. 3º da Resolução Cade nº 12, de 2015, apresenta as condições para o conhecimento da Consulta, as quais foram devidamente preenchidas, conforme tabela abaixo: REQUISITO – Art. 3º REFERÊNCIA NOS AUTOS I - Qualificação das Consulentes Petição SEI nº1350861 II - Indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes. Petição SEI nº 1350861 III - Toda a documentação necessária à análise Memorando de Entendimentos nº SEI 1350866 IV - A indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida. Petição SEI nº 1350861 V - Comprovação do legítimo interesse da parte As Consulentes são as partes do Memorando de Entendimentos e, portanto, são legitimadas a apresentar a presente consulta. VI - Declaração de que os fatos objeto da consulta não são objeto de nenhuma investigação ou processo administrativo pendentes ou já julgados pelo Cade. Petição SEI nº 1350861 Atesto que houve o recolhimento da taxa processual devida, conforme previsto no § 4º do art. 9º, da Lei nº 12.529, de 2011 (SEI nº 1350865). Ademais, não foram verificadas nenhuma das hipóteses de indeferimento da Consulta, previstas no art.
4º da Resolução Cade nº 12, de 2015. Uma vez constatado que os requisitos de admissibilidade estão presentes, passo a analisar o mérito. III. DA ANÁLISE DE MÉRITO III.1. Considerações iniciais Conforme discorrido ao longo da presente Consulta, as Consulentes pretendem atuar de forma conjunta para “negociar as condições gerais de fornecimento com seus principais fornecedores em âmbito nacional”. Em relação às condições gerais de fornecimento, esclarecem que: “(...) são normalmente pactuadas no mercado na forma de ‘acordos comerciais’, que estipulam procedimentos para execução das compras, política de devoluções, abatimentos e descontos e, por vezes, englobam o conteúdo promocional, que também pode ser pactuado em separado, em ‘acordos promocionais’”. Essas condições envolvem o pagamento pelo fornecedor de ‘luvas’, por anúncios nas lojas do varejista, verba por inauguração de loja, rapel e atuação dos promotores de venda do fornecedor nas lojas dos varejistas. Pela lógica do rapel, o crescimento percentual nas vendas do produto do fornecedor que o concede implica desconto na compra pelo varejista. Ou seja, quanto mais crescem as vendas, maior o desconto para o varejista na compra. Estão compreendidas nessas condições gerais as chamadas ‘bonificações’”. Em relação à operacionalização da estratégia, informam que ocorreriam:
(i) reuniões conjuntas com representantes de ambas as Consulentes junto a cada um de seus principais fornecedores, para uma avaliação macro e estratégica dos potenciais da cooperação, a fim de convencer os fornecedores a aceitarem essa atuação cooperativa; (ii) reuniões operacionais de um Comitê de Compras que reunirá membros de ambas as Consulentes para avaliar as condições gerais de fornecimento junto aos fornecedores e encaminhar as negociações, por meio de um mandato mercantil outorgado aos membros desse Comitê para fazerem essa negociação para ambas as Consulentes com cada fornecedor. Com base no quanto exposto pelas Consulentes, os objetivos da estratégia empresarial são muito claros: promover negociações conjuntas com os fornecedores em que haja sentido buscar sinergias, de modo a obter maiores descontos e aumentar o mix de produtos. Além disso, apontam que os próprios fornecedores desejam negociar de forma conjunta com seus compradores, com vistas a reduzir custos de transação e de logística. Ressalvam as Consulentes que somente a negociação com os fornecedores será conjunta, de forma que a celebração dos contratos de compra e venda de mercadoria, a compra dos produtos adequados para lojas e clientes, a definição do preço de venda e o gerenciamento de questões logísticas e estoques continuará ocorrendo de forma individual e independente.
Tendo em vista os objetivos da estratégia comercial a ser implementada pelas Consulentes, vislumbro três possíveis preocupações concorrenciais quanto ao caso: (i) o exercício de poder de monopsônio; (ii) a possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas concorrentes que permitisse a atuação das Consulentes de forma coordenada no mercado de varejo de materiais de construção; e (iii) a possível configuração do Memorando de Entendimentos como um tipo de contrato associativo. Passo, portanto, a analisar cada um desses pontos, sendo a questão do monopsônio em tópico específico e a discussão sobre informações sensíveis será aprofundada dentro do tópico que trata dos requisitos para que um contrato seja caracterizado como associativo ou não. III.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Monopsônio Este Conselho possui definição abrangente quanto ao poder de monopsônio no sentido de que é “o poder na compra de insumos usado pelo comprador para se apropriar de excedente do fornecedor”[1] . No presente caso, conforme discorrido, as Consulentes pretendem atuar de forma cooperativa para negociar melhores condições de compra com os seus fornecedores em âmbito nacional, o que será possível por meio da combinação de seus volumes de compra. Diante disso, pode-se cogitar, por hipótese, um futuro exercício de poder de monopsônio por parte das Consulentes.
Nesse sentido, as Consulentes indicam tabelas em que consta o valor de compra e a representatividade dos fornecedores na composição do mix de produtos de cada uma delas, bem como o faturamento estimado dos fornecedores indicados[2] . Conforme demonstrado pelas tabelas apresentadas na petição de Acesso Restrito, o maior volume de compras da Cassol, de forma agregada, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Ressalve-se que, em reuniões com as Consulentes, as partes esclareceram que foram indicados, apenas, os principais fornecedores, isto é, aqueles que possuem maior representatividade no faturamento da Cassol e da Todimo. Com base nos valores indicados, as consulentes afirmam que mesmo que sejam compradoras relevantes, “não há volume para gerar controle sobre os fornecedores”. Importante observar que as Consulentes não apresentaram dados quanto à segmentação por município de produtos disponibilizados pelos fornecedores, de modo que fosse possível analisar a demanda total do mercado por produtos das Consulentes conjuntamente identificados. Portanto, considerando os principais fornecedores de cada uma das Consulentes, da forma como apresentadas na presente Consulta, verifica-se que de fato não há volume de compras apto a ensejar o exercício do poder de monopsônio. III.3.
Da Possível Caracterização de Contrato Associativo Superada a questão objeto do monopsônio, entendo que o contrato submetido à análise por este Tribunal Administrativo também suscita reflexões quanto à sua caracterização, ou não, como contrato associativo, nos termos do que dispõe o art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529, de 2011. Tal dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 17, de 2016, que disciplina os requisitos para a notificação de contratos associativos ao Cade. Os critérios estão estabelecidos no art. 2º da resolução, o qual transcreve-se: Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. Portanto, referido dispositivo apresenta as condicionantes, para além dos critérios do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, para a notificação de contratos associativos ao Cade, os quais se resumem em:
(i) duração igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) compartilhamento de riscos e resultados; e (iv) partes contratantes devem ser concorrentes. 3.1.1 Subsunção do Memorando de Entendimentos aos Requisitos de Contratos Associativos presentes da Resolução Cade nº 17, de 2016 Uma vez estabelecidos os requisitos de configuração de Contrato Associativo, cumpre agora verificar se o Memorando de Entendimentos celebrado entre as Consulentes poderia ser considerado como contrato do tipo associativo, tendo como norte a jurisprudência do Conselho sobre o tema. As Consulentes argumentam que o Memorando de Entendimentos não configuraria um contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade, com base nos argumentos que transcrevo abaixo: As Consulentes não compartilharão riscos e resultados econômicos. Os funcionários e membros do corpo diretivo de cada Consulente seguirão vinculados contratualmente apenas à Consulente à qual estão atualmente vinculados. Todos os custos com o pessoal envolvido seguirão tal como hoje são alocados. Por esta razão, além de não serem concorrentes, pois atuantes em diferentes regiões geográficas, entenderam que não celebrarão contrato associativo nos termos da Resolução nº 17/2016 (...) É dever agora verificar se os argumentos das Consulentes prosperam, a partir da análise individualizada de cada requisito da Resolução nº 17, de 2016.
a) Duração igual ou superior a 2 (dois) anos O Memorando de Entendimentos possui a seguinte cláusula quanto à sua vigência: [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, está preenchido o requisito temporal para configuração de contrato associativo, [ACESSO RESTRITO]. b) Estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica Talvez o critério menos objetivo da Resolução n° 17, de 2016, seja a verificação de estabelecimento de empreendimento comum entre as partes que tem como pano de fundo determinar qual será o grau de cooperação entre as partes no cenário pós-implementação do contrato. É o grau de cooperação entre os agentes econômicos que diferenciará um contrato associativo dos demais contratos comuns da prática empresarial[3]. O tema do grau de cooperação já foi discutido pelo Cade em diversas ocasiões. Quando da análise dos contratos de transporte marítimo[4] , o nível de cooperação entre as partes foi critério essencial para definir se o contrato era ou não associativo e, logo, se deveria ser obrigatoriamente notificado ao Cade. Naquela ocasião, o voto do Conselheiro Paulo Burnier[5] consignou que os contratos de vessel sharing agreement configurariam empreendimento comum, pois a linha seria operada de forma conjunta e o resultado econômico buscado com a operação somente seria possível com a existência do contrato.
Por outro lado, os contratos de slot charter agreement não configurariam empreendimento, pois haveria apenas a cessão onerosa de espaço nos navios[6]. Outro caso relevante para o tema “empreendimento comum” foi a análise feita pelo Cade nos contratos de codeshare entre companhias aéreas. No Ato de Concentração entre TAM e Qatar Airways[7] , a Superintendência-Geral concluiu que não haveria empreendimento comum em razão da ausência de compartilhamento de riscos e resultados. No caso, a SG avaliou os dois requisitos de maneira conjunta. O Parecer n. 4/2017/CGAA4/SGA1/SG destacou que: O contrato em tela não prevê: i. reserva de assentos; ii. qualquer forma de ingerência de uma parte sobre a outra (incluindo em relação à estipulação de tarifas dos bilhetes, cronogramas, serviços, estratégias comerciais e matérias similares); iii. cláusulas potencialmente restritivas da concorrência; e iv. troca de informações concorrencialmente sensíveis. Cada Requerente também arcará com seus próprios custos e despesas de desempenho. Um dos casos mais paradigmáticos a explorar o tema de empreendimento comum foi o Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A./Oi Móvel S.A.), conhecido como caso “ran sharing”.
Na ocasião, no que se refere ao estabelecimento de “empreendimento comum”, o Conselheiro Relator João Paulo de Resende pontuou que a jurisprudência do Cade se desenvolveu de forma a exigir que “a atividade objeto do contrato possa ser prestada de forma isolada e que haja alguma estrutura de governança a reger decisões conjuntas entre as partes”[8] . Considerando que o objeto da presente Consulta envolve a negociação conjunta com fornecedores, passo a aprofundar meu estudo em precedentes que lidaram exatamente com este tema. No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004249/2021-41, a SG analisou acordo a ser celebrado entre a Ford e a Volkswagen referente a um processo de negociação conjunta, de forma não-exclusiva, para compra de materiais, componentes, serviços e/ou equipamentos. No caso, a SG entendeu restar configurado “empreendimento comum”, uma vez que: (i) o contrato previa a existência de órgãos comuns (escritório de gestão comum, comitê de gestão comum e conselho executivo comum) para tomar decisões finais, bem como orientar e direcionar as equipes de aquisição/gerentes executivos de compras responsáveis pela negociação; e (ii) em contraste com os argumentos das Requerentes naquele caso, a definição de “empreendimento comum” do art. 2º da Resolução nº 17, de 2016, incluía a etapa de aquisição de bens e/ou serviços.
Por outro lado, a SG entendeu pela ausência de “compartilhamento de riscos e resultados”, uma vez que o acordo não estabeleceu responsabilidade solidária pelos custos e riscos relacionados à prestação da atividade econômica que poderia estar relacionada ao seu objeto (a negociação conjunta)[9] . O Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11 tratou de realização de parceria entre a Veloe e a ConectCar com vistas à seleção conjunta de fornecedores e com a possibilidade de as Requerentes promoverem solicitações abertas de propostas (Request for Proposals ou “RFPs”) a fornecedores dos referidos serviços, estabelecendo conjuntamente as condições técnicas e comerciais aplicáveis a cada RFP. Em sua análise, a SG entendeu que a operação deveria ser conhecida. Isso porque, em relação ao aspecto “empreendimento comum”, a hipótese abrangeu “a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado”, conforme definido na Resolução nº 17, de 2016. Os precedentes mencionados acima deixam claro que há uma plêiade de critérios utilizados pelo Cade para aferir a existência ou não de empreendimento comum, os quais por vezes se confundem com os critérios de compartilhamento de riscos e resultados. O que se percebe a partir dos critérios, todavia, é uma preocupação em verificar o nível de cooperação entre os agentes econômicos envolvidos.
Quando se utiliza, por exemplo, o critério de “ingerência de uma parte sobre a outra” e “governança”, o que se procura aferir é exatamente o grau de cooperação que será conferido por aquele contrato. Uma vez rememorada a posição do Cade quanto ao requisito de empreendimento comum, passo a verificar se as cláusulas do Memorando de Entendimento se subsumem aos critérios da jurisprudência. A primeira cláusula que toca no tema é a 2.2, a qual estabelece um Comitê de Compras, podendo ser entendido como um mecanismo de governança no cenário pós-operação: [ACESSO RESTRITO] O Anexo I do Memorando de Entendimentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Não há dúvidas que a instalação do Comitê de Compras representa uma mudança na forma de governança empresarial de cada uma das Consulentes. Todavia, para verificar se isto seria suficiente para caracterizar um contrato associativo, é necessário melhor investigar o nível de cooperação entre as Consulentes e se haveria algum grau de ingerência nos negócios de uma sobre a outra. Quanto ao nível de cooperação oriundo do contrato sob análise, entendo que é baixo. Não há qualquer integração entre os negócios das Consulentes ou indícios de que atuariam como se somente um player fossem. É verdade que isso acontecerá na negociação com fornecedores, mas a principal atividade das consulentes – o varejo de material de construção – continuará ocorrendo de maneira separada.
Quanto ao nível de ingerência nos negócios de uma sobre a outra, também reputo não existirem grandes preocupações concorrenciais. [ACESSO RESTRITO] Além disso, em petição encaminhada ao Cade (SEI nº 1350861), as Consulentes afirmaram que: Uma vez estabelecidas as condições comerciais gerais, cada uma das Consulentes, individual e independentemente, sem sequer dever informar à outra Consulente: (i) celebrará os contratos de compra e venda de mercadorias, por operação ou por conjunto de operações de fornecimento, conforme suas práticas e entendimentos com fornecedores; (ii) comprará os produtos que entender adequados para suas lojas e seus clientes; (iii) definirá o preço de venda e eventuais campanhas promocionais e (iv) gerenciará as questões logísticas e estoques. Como se percebe, ainda que haja negociação em conjunto das Consulentes junto a seus fornecedores em comum, nenhuma delas possui a obrigação de concluir o negócio de compra de produtos. Esta decisão continua sendo tomada de forma individual por cada empresa, o que denota a baixa ingerência de uma empresa na outra. b.1) Do possível compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis Outro ponto que chama a atenção para a verificação de empreendimento comum é a possibilidade de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis.
Conforme explicado ao longo deste voto, o Memorando de Entendimentos estabelece uma parceria comercial para a realização de negociações conjuntas entre as Consulentes com seus principais fornecedores, mas também informam que não veem “limitação de abordar a totalidade dos fornecedores, se assim for recomendado pelos respectivos gestores de compras para maior eficiência da cooperação”. Nesse sentido, é esperado que uma tenha acesso aos volumes de compra da outra, para que o desconto e a bonificação oferecidos pelo fornecedor sejam maiores. Conforme apresentado na petição das Consulentes: Como exemplo as Consulentes detectaram que a combinação dos volumes de compras junto a um fabricante de tintas mudaria sua classificação na tabela de clientes, passando de “Navy Blue” para “Black”, passando a um desconto geral maior, proporcionando melhores condições para o consumidor final. Ocorre que as Consulentes não estipularam mecanismos para que os membros do Comitê de Compras mantenham, no mínimo nível possível, as informações sensíveis somente entre eles trocadas, sem o compartilhamento dessas informações com outros departamentos das Consulentes. Cumpre agora verificar se tal situação seria suficiente para levantar preocupações antitruste relevantes. O potencial compartilhamento de informações é tema que merece grande atenção do Cade, pois poderia ser suficiente para caracterizar empreendimento comum e até mesmo uma conduta anticompetitiva stand-alone ou relacionada a uma colusão.
No caso do codeshare TAM/Qatar, como já mencionado, a ausência de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis foi inclusive listada como elemento para a não caracterização de um contrato associativo. A preocupação quanto ao compartilhamento de informações sensíveis, notadamente o volume de compras, não deve ser desprezada. Entretanto, entendo aqui ser aplicável o entendimento do Conselheiro João Paulo de Resende na ocasião do julgamento da Consulta n. 08700.007192/2015-94[10]: 29. Em outras palavras, a própria minuta de contrato indica o quão fácil seria para as Consulentes trocar informações sensíveis, caso assim o desejassem. Não obstante, em que pese tal preocupação, importa frisar alguns fatores que relativizam o problema do aumento de poder de coordenação. Primeiramente, é fato que as empresas não precisariam formalizar um contrato de prestação de serviços e submetê-lo em consulta ao CADE para posteriormente adotar potenciais condutas concertadas. Tal estratégia não seria racional por parte das Consulentes, pois implicaria custos operacionais nada desprezíveis, além do risco de ver seu pleito negado pela autoridade antitruste.
Aliás, a não ser que houvesse um flagrante aumento do poder de coordenação decorrente do contrato, não cabe realizar rigoroso controle prévio de conduta em situações como esta, pois, de outra forma, passaria este Conselho a ter que se manifestar antecipadamente sempre que empresas decidissem, por exemplo, se reunir em associações, fato que inegavelmente também acarreta elevação da capacidade de coordenação. Caso se consume, portanto, eventual conduta colusiva entre as Consulentes, caberá ação repressiva deste Conselho[11]. Ademais, outro fator a atenuar a preocupação coordenada neste caso é o reduzido market share combinado das Consulentes no mercado de varejo de materiais de construção. De acordo com informações prestadas pelas Consulentes, o setor de varejo de materiais de construção faturou cerca de 21,2 bilhões de reais em 2023. A participação de mercados das Consulentes, agregada em nível nacional, por faturamento, é resumida abaixo[12]: Empresa Faturamento (2023) Market Share[13] Cassol Centerlar 1.15 bilhão de reais 0,5% Todimo 696 milhões de reais 0,3% Participação Conjunta [0 – 10%] ACESSO RESTRITO Percebe-se que a participação combinada não atinge [0 – 10%] ACESSO RESTRITO do mercado de varejo de materiais de construção, atenuando preocupações concorrenciais com possíveis condutas coordenadas advindas do potencial compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis.
Ademais, as Consulentes informam que há associações específicas que oferecem serviços às empresas atuantes no setor, como a Rede Constru&Cia, que possui um escritório central para negociação com fornecedores, e a Federação Brasileira de Redes Associativistas de Materiais de Construção (“Febramat”), que oferecem benefícios aos associados, dentre eles a possibilidade de realizar compras conjuntas. Ressalto, ainda, que a maior preocupação não está no mero compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, mas sim como as partes envolvidas poderão utilizá-las para distorcer a competição no mercado. Não há, nos documentos da Consulta, qualquer indício de que as informações concorrencialmente sensíveis, principalmente o volume de compras de cada player, serão utilizadas de maneira indevida. Se as forem, é atribuição desta Autarquia investigar e punir as condutas anticompetitivas. Destarte, considerado: a) o baixo grau de cooperação oriundo do Memorando de Entendimentos, b) a mitigação de preocupações com o potencial compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, em especial considerando a estrutura pulverizada do setor de varejo para construção civil, c) a ausência de poder de compra (aquisição) de produtos pelo Comitê, faltando-lhe o poder de decisão e o capital necessário à existência da organização empresarial necessária ao conceito de empreendimento (imprieza), não vislumbro empreendimento comum no presente caso.
Ressalvo, ainda, tendo em vista a possibilidade de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, que as Consulentes devem observar de forma rigorosa o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do Cade[14] , que apresenta as diretrizes “em relação a tipos de atividades empresariais relacionadas a concentrações econômicas que gerem preocupações envolvendo gun jumping”, dentre elas, a troca de informações concorrencialmente sensíveis. c) Compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua seu objeto Considerando a conclusão de que o Memorando de Entendimentos não constitui um empreendimento comum, desnecessário seria continuar a análise para verificar se estaríamos diante de um contrato associativo. Todavia, para fins de completude e com o objetivo de contribuir para a jurisprudência do Cade sobre o tema, continuarei a análise dos demais requisitos presentes na Resolução n° 17, de 2016. Há que se destacar que, em alguns precedentes, o Cade não fez diferenciações entre as características que configurariam “empreendimento comum” e “compartilhamento de riscos e resultados”, tratando-as de forma indiferenciada. Pode-se citar as seguintes características estabelecidas. ingerência de uma parte sobre a outra[15]; estipulação conjunta de condições/estratégias comerciais[16] ; e compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis[17].
Esses casos demonstram o quanto o compartilhamento de riscos e resultados é diretamente interligado ao conceito de empreendimento comum. No caso de ran sharing, o Conselheiro João Paulo de Resende se posicionou no sentido de que: (i) não se faz necessária a presença de cláusula contratual que explicitamente indique o compartilhamento de riscos e resultados, podendo estar implícito no próprio objeto do contrato; e (ii) o compartilhamento de riscos e resultados não ocorre necessariamente pelo lado da receita, podendo se dar também pelo lado da despesa[18]. Neste mesmo caso, segundo o Conselheiro Paulo Burnier, que apresentou voto vogal[19], o requisito de “compartilhamento de riscos e resultados” está bastante ligado à própria constituição de “empreendimento comum” e não se resume à simples aferição de receitas, faturamento ou prejuízos na acepção contábil, devendo ser inferido pelo conjunto de cláusulas contratuais. Na Consulta nº 08700.008081/2016-86, o Conselheiro-Relator João Paulo de Resende tratou o compartilhamento de custos comuns às partes como um dos indícios de “compartilhamento de riscos e resultados”[20]. Esta última decisão indica que o preenchimento do requisito de compartilhamento de riscos e resultados não depende exclusivamente da divisão de receitas. No caso sob análise, entendo que o compartilhamento de resultados é intrínseco ao próprio objeto do contrato:
a obtenção de maiores descontos junto a fornecedores – isto é, o resultado do contrato - beneficiará ambas as Consulentes. No limite, todos os contratos empresariais possuem compartilhamento de resultados. O objetivo dos agentes de mercado é justamente melhorar sua posição econômica a partir da celebração de contratos. Em um mundo no qual os agentes possuem capacidade negocial e buscam ampliar seus negócios, difícil cogitar de qualquer situação em que não haja proveito econômico – resultado – para todos os contratantes. Estabelecido o compartilhamento de resultados, passo a analisar se há compartilhamento de riscos no presente caso. As seguintes cláusulas do Memorando de Entendimentos me chamaram a atenção: [ACESSO RESTRITO] Sendo assim, não enxergo como preenchido o requisito de compartilhamento de riscos, na forma como ele tem sido entendido pela jurisprudência do Cade Contudo, da mesma forma que apontei sobre o necessário compartilhamento de resultados em contratos empresariais, entendo também que seria bastante razoável pensar que não há relação contratual – principalmente contratos empresariais entre grandes agentes econômicos – em que não haja compartilhamento de riscos em algum grau. O risco pode variar desde a falta de cooperação de uma das partes, tornando impossível o objeto do contrato, até questões externas ao contrato que afetem os interesses envolvidos.
Não é por outra razão que contratos mais sofisticados possuem cláusulas específicas sobre a divisão de riscos do contrato (matriz de riscos). Quem contrata está sujeito aos bônus do contrato (resultados), mas também deve lidar com os ônus (riscos). Entretanto, conforme a jurisprudência do Cade assentada neste momento de análise da presente Consulta, entendo não haver compartilhamento de riscos, da forma como tem sido entendido por este Conselho. d) As partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato Cabe agora analisar o último requisito para caracterização de contrato associativo, referente ao mercado relevante e atuação das partes. A Cassol atua no mercado de varejo de materiais de construção e em atividades econômicas secundárias[21]. Sua atuação se dá na Região Sul (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná). Considerando os seus estados de atuação, os estabelecimentos da Cassol estão situados nos seguintes municípios: São José, Palhoça, Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Itajaí, Porto Belo, Lages, Tubarão, Criciúma (Dez Municípios em Santa Catarina); Porto Alegre, Viamão, Cachoeirinha, Canoas, Sapucaia do Sul, Santa Cruz do Sul, São Leopoldo e Caxias do Sul (Oito Municípios no Rio Grande do Sul); Curitiba, São José dos Pinhais e Colombo (Três Municípios no Paraná). A Todimo também possui, como atividade principal, atuação no mercado de varejo de materiais de construção e, de forma secundária, atua em outros mercados[22].
Possui estabelecimentos nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, englobando os seguintes municípios: Londrina, Apucarana, Arapongas, Guarapuava (4 Municípios no Paraná); Barra do Garças, Cáceres, Campo Novo dos Parecis, Campo Verde, Cuiabá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Várzea Grande, Alta Floresta (15 Municípios no Mato Grosso); e Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Maracaju (4 Municípios no Mato Grosso do Sul). Na visão das Consulentes, não há sobreposição horizontal no mercado de varejo de materiais de construção, considerando que atuam em diferentes municípios e afirmam, com base em precedentes do Cade, que a segmentação deste mercado é municipal. As Consulentes também atuam no mercado de varejo de materiais de construção por meio do e-commerce[23]. Em relação a esta atuação em específico, a Cassol informa que [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Por fim, há ainda o mercado de aquisição de materiais de construção, no qual as Consulentes afirmam que são concorrentes, uma vez que competem em âmbito nacional neste mercado, além de concorrerem com “grandes grupos que atuam no segmento”, como Leroy Merlin e Saint Gobain. Feitas essas considerações, passo à definição dos mercados relevantes para a análise da estratégia empresarial.
d.1) O mercado de varejo de material de construção – dimensão produto Segundo precedentes do Cade[24], o mercado de varejo de materiais de construção pode ser segmentado de acordo com o porte do estabelecimento varejista em (i) lojas de pequeno e médio porte de materiais de construção; e (ii) lojas de grande porte, do tipo Home Center. No Ato de Concentração nº 08700.003993/2021-29 (Dexco S.A. e Atacado Brasileiro da Construção S.A.), as requerentes esclareceram que os Home Centers são lojas de grande porte de materiais de construção e oferecem portfólio variado de produtos de diferentes marcas em um único lugar, o que possibilita acesso a uma maior variedade de produtos por parte dos consumidores, bem como melhores preços. Em relação a esta segmentação, as Consulentes não fizeram maiores considerações, apenas informaram que dentre as 32 (trinta e duas) lojas da Cassol, 8 (oito) são do modelo “home center”; e que das 32 (trinta e duas) lojas da Todimo, 4 (quatro) são categorizadas como “home center”. Importante destacar que as Consulentes ainda apontam outras categorizações para os tipos de loja de materiais de construção, como “flagship store” (grandes superfícies), modelo “uma milha”; “construção & acabamento capital”, “construção & acabamento interior” e “outlet”.
Em que pese as Consulentes terem apresentado outras categorizações considerando o porte das lojas, para os fins da presente análise considerar-se-á somente o “mercado de varejo de materiais de construção”, sem segmentações. Isso porque, conforme se verá a seguir, as Consulentes não são concorrentes, considerando a dimensão geográfica deste mercado. d.2) O mercado de varejo de material de construção – dimensão geográfica Conforme jurisprudência do CADE[25], o mercado de varejo de materiais de construção possui segmentação municipal, “dado que a disposição do consumidor em se locomover constitui uma variável relevante na dinâmica concorrencial”[26]. Há que se destacar ainda, que em alguns casos, este Conselho já definiu o mercado considerando limites inferiores aos limites municipais, por considerar questões como densidade demográfica e população do município[27]. Para fins da presente análise, adoto a dimensão municipal quanto ao mercado de varejo de materiais de construção. Assim, considerando que a Cassol possui estabelecimento em São José, Palhoça, Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Itajaí, Porto Belo, Lages, Tubarão, Criciúma (Santa Catarina); Porto Alegre, Viamão, Cachoeirinha, Canoas, Sapucaia do Sul, Santa Cruz do Sul, São Leopoldo e Caxias do Sul (Rio Grande do Sul); Curitiba, São José dos Pinhais e Colombo (Paraná); e a Todimo possui estabelecimentos em Londrina, Apucarana, Arapongas, Guarapuava (Paraná);
Barra do Garças, Cáceres, Campo Novo dos Parecis, Campo Verde, Cuiabá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Várzea Grande, Alta Floresta (Mato Grosso); e Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Maracaju (Mato Grosso do Sul); não há que se falar em sobreposição horizontal neste mercado, pois não atuam nos mesmos municípios. d.3) O mercado de varejo online de material de construção Por outro lado, as Consulentes também atuam na venda de materiais de construção via e-commerce. No Ato de Concentração nº 08700.003993/2021-29 (Dexco S.A. e Atacado Brasileiro da Construção S.A.)[28], este Conselho reconheceu que, via e-commerce, a comercialização de produtos para reforma pode ocorrer em âmbito nacional. No mercado de e-commerce, com base em informações disponíveis no sítio eletrônico da Cassol, denota-se que a empresa realiza entregas em várias regiões do Brasil[29] . Por sua vez, a Todimo faz entregas nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná[30]. [ACESSO RESTRITO]. Portanto, considerando o quanto informado pelas Consulentes no que se refere à atuação da Todimo e que o mercado de varejo no e-commerce não é objeto da estratégia empresarial, a definição, tanto do mercado do produto quanto do geográfico, não será aprofundada.
d.4) O mercado upstream de aquisição de produtos para o varejo Quanto ao mercado de aquisição de materiais de construção, as Consulentes são concorrentes, uma vez “buscam produtos de fornecedores que atuam em escala nacional”. Isto é, dependem dos fornecedores para vender os materiais de construção no varejo e, portanto, não atuam de forma verticalizada. Afirmam as Consulentes que concorrem com grandes grupos para adquirir produtos dos fornecedores. Na visão delas, estes grupos possuem maior volume de compras perante os fornecedores, o que leva à melhores condições de compra (descontos). Este, inclusive, é um dos argumentos que as Consulentes apresentam como justificativa da estratégia comercial, considerando que a conjunção dos volumes de compras de cada uma das Consulentes poderá ensejar maiores descontos por parte dos fornecedores. Em que pese não terem sido fornecidos dados sobre os tipos de materiais de construção que são adquiridos pelas Consulentes, foi informado que, por meio da estratégia comercial, pretendem melhorar a composição do mix de produtos, o que ocorrerá “com expansão das marcas próprias de cada uma das Consulentes para a rede da outra Consulente”. Ademais, com base na jurisprudência deste Conselho, os fornecedores, de modo geral, distribuem seus produtos de materiais de construção em todo o território nacional[31]. Assim sendo, deve ser adotada a dimensão nacional quanto ao mercado de aquisição de materiais de construção.
d.5) Conclusão sobre os mercados relevantes Conclui-se que (i) o mercado de varejo de materiais de construção pode ter dimensão geográfica nacional ou municipal, a depender do canal de vendas (seja o físico ou o e-commerce) e que (ii) o mercado de aquisição de materiais de construção possui segmentação geográfica nacional. Há que se destacar que, em que pese as Consulentes afirmarem que o “mercado relevante afetado pela estratégia comercial é o de comércio varejista de materiais de construção”, entendo que o mercado objeto da presente consulta é o de aquisição de materiais de construção, considerando que as Consulentes visam a negociação conjunta com os fornecedores para obter melhores descontos e aumentar o mix de produtos. Contudo, fato é que a estratégia comercial, caso perfectibilizada, também irá gerar impactos no mercado de varejo de materiais de construção, pois as Consulentes terão maior poder de negociação com os fornecedores, melhores descontos, com o consequente aumento do seu mix de produtos no varejo. Assim, entendo que as Consulentes são concorrentes no mercado de aquisição de insumos junto aos fornecedores, em âmbito nacional. V. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. VI.
BREVES APONTAMENTOS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE AGENTES ECONÔMICOS PARA NEGOCIAÇÃO COM FORNECEDORES E EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL Estabelecidas as características do Memorando de Entendimentos, bem como sua não configuração como contrato associativo, julgo relevante tecer agora breves comentários sobre a cooperação entre agentes econômicos, principalmente aqueles que atuam no mesmo mercado relevante. Afinal, a condução das atividades de uma empresa prevê a celebração de inúmeros contratos, com os mais diferentes agentes econômicos. É natural que a autoridade de defesa da concorrência tenha grande preocupação com acordos celebrados entre concorrentes, dado o potencial de cartelização e prejuízos à concorrência e ao consumidor final. Pode ser que um acordo revestido com o véu de uma “cooperação” produza, na verdade, efeitos danosos à concorrência. A missão da autoridade da concorrência é, portanto, analisar as especificidades de cada caso. No presente caso, analisamos um contrato que pretende estabelecer a cooperação entre dois agentes econômicos para a negociação de compra de insumos e sua posterior revenda no varejo. Na literatura internacional, este tipo de acordo é classificado como joint purchasing agreement. Em documento de 2022[32] , a OCDE estabelece dois tipos de eficiências: a redução geral de custos no sistema e a negociação por menores preços com os fornecedores.
Sobre o primeiro ponto, a OCDE aponta que, ao cortar custos de fornecimento, os preços deveriam cair, a produção deveria aumentar e haveria melhora do bem-estar. Isso seria mais plausível nos casos em que os fornecedores se beneficiam de economias de escala. Sobre o segundo ponto, a redução de custo específica para os compradores seria oriunda da redução de preços, a partir da redução da margem do fornecedor. O resultado disto seria a transferência de excedente do fornecedor para o adquirente. O principal desafio das autoridades de defesa da concorrência é diferenciar os acordos de compra conjunta daqueles que podem ser classificados como cartéis de compra, dado que ambos os arranjos combinam o poder de compra de diferentes agentes econômicos. O estudo da OCDE aponta que haverá maiores riscos caso a participação de mercado combinada seja elevada. Nessas situações, o acordo de compras será praticamente indistinguível do cartel de compras. Quando provocada a analisar um joint purchasing agreement, compete à Autoridade avaliar os efeitos do acordo no mercado, buscando verificar se há alguma intenção de cartelização obscura. Não se trata de tarefa trivial e deve ocorrer em cada caso apresentado. Recentemente, em julho de 2023, a Comissão Europeia publicou a versão revisada e atualizada de suas Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements[33].
O documento, o qual substituiu a versão anterior de 2011, tem como objetivo fornecer segurança jurídica para que os agentes econômicos possam avaliar se seus acordos de cooperação estão em linha com o ordenamento de defesa da concorrência na União Europeia. O Capítulo 4 das Guidelines é particularmente importante neste caso, pois versa exatamente sobre acordos de compra (purchasing agreements). O § 277 estabelece as principais preocupações concorrenciais oriundas de acordos de compra, incluindo a possibilidade de redução da competição nos mercados à montante e à jusante, bem como aumento de preços, redução de produção, da qualidade ou variedade dos produtos, bem como fechamento de mercado aos demais compradores. Ressoando o ponto trabalhado pela OCDE em seu documento, o § 279 das Guidelines deixa claro que acordos de compra devem ser distinguidos de carteis de compra. O § 286 estabelece que acordos de compra não levantam grandes preocupações concorrenciais, caso a participação de mercado dos envolvidos seja reduzida. Sobre o tema, as Guidelines, em seu § 291, estabelecem que não há um parâmetro acima do qual membros de um acordo de compras possuam poder de mercado. Entretanto, de acordo com as Guidelines europeias, é improvável que exista poder de mercado se a participação combinada dos envolvidos esteja abaixo de 15% no mercado objeto da compra dos insumos e no mercado de venda.
A experiência internacional traz importantes lições para as futuras análises de acordos de compra pelo Cade, principalmente no que se refere à diferenciação do cartel de compras[34]. Trata-se de tarefa essencial para a evolução da jurisprudência do Cade, buscando estabelecer de maneira clara os espaços de cooperação entre concorrentes na aquisição de insumos. VII. DISPOSITIVO Considerando (i) a ausência de poder de monopsônio, (ii) o fato de as Consulentes não serem concorrentes no mercado físico de varejo de materiais de construção em âmbito municipal; (iii) a reduzida participação de mercado das Consulentes no mercado de aquisição de materiais de construção; (iv) as características do contrato e do mercado objeto da Consulta, entendo que a preocupação de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis é mitigada. Ressalvo que há algumas “limitações” no âmbito da presente Consulta. A primeira se relaciona ao fato de que aqui se analisa uma estratégia empresarial em abstrato, isto é, ainda não implementada. A segunda anota que a troca de informações concorrencialmente sensíveis pode gerar efeitos anticompetitivos no mercado, enquanto conduta autônoma. Ocorre que, no presente caso, justamente por se tratar de uma análise de estratégia empresarial ainda não implementada, não é possível fazer uma análise aprofundada de efeitos, ainda que de forma hipotética.
Diante de todo o exposto e considerando as especificidades do caso concreto, voto pelo conhecimento da Consulta e, com fundamento no art. 8º da Resolução n° 12, de 2015, pela ausência de ilicitude da estratégia empresarial à luz do direito concorrencial brasileiro, nos estritos limites dos fatos aqui expostos pelas Consulentes. Consigno, também, que o Memorando de Entendimentos não se enquadra como contrato associativo, em razão da inexistência de organização capaz de caracterizar empreendimento comum e do não compartilhamento de riscos. Registro, porém, que tal decisão não prejudica a atuação do Cade em sede de controle de estruturas, no caso de as Consulentes não atuarem nos estritos limites de seu Memorando de Entendimentos, bem como posterior investigação por meio do controle de condutas. Alerto, por fim, que o caráter vinculante da Consulta não prejudica o direito de o Tribunal reconsiderar posteriormente a sua decisão sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, inclusive quanto à cessação da própria prática aqui analisada, em virtude da existência de fatos ou motivos novos, nos termos do art. 9º da Resolução nº 12, de 2015. É o voto. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia Para Análise de Atos de Concentração Horizontal, 2016. [2] [ACESSO RESTRITO]. [3] FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. Ed. Saraiva, 2017, p. 211.
“Assim, o que distingue os contratos associativos dos demais contratos híbridos e mesmo dos contratos de troca não é propriamente a existência de cooperação, mas sim o grau e o tipo desta. Nos contratos de simples troca, a cooperação é um dever lateral, já que as prestações das partes são naturalmente distintas e contrapostas. Nos contratos híbridos lato sensu, a cooperação é intensa e típica dos contratos relacionais, mas não chega necessariamente ao ponto de se traduzir em empresa comum com identidade de propósitos entre os contratantes nem em uma álea comum. Já nos contratos associativos, a cooperação corresponde à própria prestação ou aos deveres principais assumidos pelas partes, o que se traduz na consecução de um fim comum e da assunção de uma álea comum.” [4] Consulta n. 08700.008081/2016-86. Consulentes: Hamburg Südamerikanische Dampschifffahrts-Gesellschaft KG (“HSDG”) e CMA CGM S.A. (“CMA CGM”). [5] SEI nº 0292310 [6] No âmbito da Consulta n. 08700.006858/2016-78, o Tribunal do Cade decidiu pela não-obrigatoriedade da notificação de contratos do tipo SCA. Vide voto Conselheiro-Relator Paulo Burnier da Silveira (SEI nº 0270453). [7] Ato de Concentração n. 08700.002529/2017-39. Para comentários sobre a decisão, v. LORENZETTI, Marcela Abras. Acordos de codeshare deixam de ser contratos associativos. Jota, 29.06.2017. [8] Vide voto SEI nº 0545849. [9] Vide Parecer SEI nº 0954040. [10] Consulentes: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S.A.
e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. [11] SEI nº 0097130. [12] Fonte: Ranking das 300 maiores empresas do varejo brasileiro. Publicação da SBVC – Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo. 9ª. Ed., 2023. [13] Fontes públicas consultadas pelo Gabinete. [14] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do Cade. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf. Acesso em: 02.04.2024. [15] Vide: (i) Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39 (Tam Linhas Aéreas S.A./Qatar Aiways Q.C.S.C.); (ii) Consulta nº 08700.006858/2016-78 (Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG – “HSDG”). [16] Vide Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39 (Tam Linhas Aéreas S.A./Qatar Aiways Q.C.S.C.). [17] Vide: (i) AC nº 08700.002529/2017-39 (Tam Linhas Aéreas S.A./Qatar Aiways Q.C.S.C.); (ii) Consulta nº 08700.006858/2016-78 (Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG – “HSDG”). [18] Vide voto SEI nº 0545849 [19] Vide voto SEI nº 0545523 [20] Vide voto SEI nº0292703 [21] Segundo as Consulentes, a Cassol também possui atuação em “Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; Comércio varejista de bebidas;
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Comércio varejista de móveis; Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; Comércio varejista de plantas e flores naturais; Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; Estacionamento de veículos; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. [22] As Consulentes informam que a Todimo também atua com as seguintes atividades econômicas: “Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens; Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; Comércio varejista de artigos de iluminação; Outras sociedades de participação, exceto holdings; Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente”. [23] Vide consultas realizadas nos sítios eletrônicos das empresas: Cassol: https://www.cassol.com.br/ e Todimo: https://www.todimo.com.br/. [24] Nesse sentido, Atos de Concentração nº 08700.003993/2021-29 (Dexco S.A.
e Atacado Brasileiro da Construção S.A.), nº 08012.009938/2003-19 (C&C Casa e Construção Ltda e Castorama do Brasil Materiais de Construção Ltda.), nº08700.006390/2015-31 (Compagnie de Saint-Gobain e Schenker-Winkler Holding AG) e nº 08700.006291/2016-30 (Saint-Gobain Distribuição Ltda. e Tumelero Materiais de Construção S.A.). [25] Vide Ato de Concentração nº 08700.006291/2016-30(Saint-Gobain Distribuição Ltda. e Tumelero Materiais de Construção S.A.); Ato de Concentração nº 08012.009938/2003-19 (C&C e Castorama); Ato de Concentração nº 08012.007499/2008-14 (Construmega e Comerciai Center Líder); Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01(Satipel e Duratex); e Ato de Concentração nº 08700.006390/2015-31 (Compagnie de Saint-Gobain e Schenker-Winkler Holding AG). [26] Ato de Concentração nº 08700.003993/2021-29 (Dexco S.A. e Atacado Brasileiro da Construção S.A.), SEI nº 0996294 [27] Nesse sentido, Atos de Concentração nº 08700.003993/2021-29 (Dexco S.A. e Atacado Brasileiro da Construção S.A.). [28] SEI nº 0996294. [29] Disponível em: https://www.cassol.com.br/. Acesso em: 18.03.2024. [30] Disponível em: https://www.todimo.com.br/institucional/politica-de-entrega. Acesso em 18.03.2024. [31] Ato de Concentração nº 08700.006390/2015-31 (Compagnie Saint Gobain e Schenker-Winkler Holding AG). [32] ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Purchasing Power and Buyers' Cartels. 2022. Disponível em:
https://www.oecd.org/daf/competition/purchasing-power-and-buyers-cartels.htm. Acesso em 02.04.2024. [33] EUROPEAN COMMISSION. Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agréments. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52023XC0721(01). Acesso em 02.04.2023. [34] Sobre o tema, v. COSTA, Carolina Saito da.; DOUER, Zack. Grupos de Compras: cooperação ou colusão? In.: Revista de Defesa da Concorrência, v. 6, n. 1, 2018.
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