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CADE · Tribunal do CADE · 09/05/2024

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM UBERABA/MG. NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA E TELEMÁTICA COMPARTILHADAS COM O CADE. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS. PARECER DA SUPERINTÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Processo Administrativo instaurado com base em interceptações telefônica e telemática que foram compartilhadas com o Cade em razão de os ilícitos investigados estarem sujeitos à Lei nº 12.529/2011. 2. Interceptações posteriormente decretadas nulas pelas decisões judiciais proferidas no RHC nº 147.755 (STJ) e no HC nº 1.0000.22.251147-9/000 (TJMG). Decisões transitadas em julgado. 3. Necessidade de desentranhamento dos autos de provas oriundas da “prova contaminada”. Aplicação do Princípio da Consunção ou da Teoria dos Frutos da Árvore envenenada. 4. Ausência de indícios suficientes de infração à ordem econômica para a condenação dos Representados. Arquivamento.

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SEI/CADE - 1384685 - Voto Processo nº 08700.005915/2022-40 Representante: Cade ex officio Representados(as): Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto;

Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo. Advogados(as): Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves Monteiro; André Aparecido Alves Siqueira; Anne Thalita Gonçalves de Sousa; Arthur Villamil; Cínthia Carolina Silva; Claudio Julio Fontoura; Daniela de Melo Inacio; Eduardo Garcia Rezende Pereira; Edmar Antônio Alves Filho; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Jose Fernando de Oliveira; José Francisco Rodrigues Filho; Mauro Sérgio Ramos Pereira; Matheus de Carlo Souza e Sousa; Natalia Queiroz Samartino; Nayara Passos Alves; Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho; Raphael Andrade Melo Fernandez; Renato Aleixo Lellis de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM UBERABA/MG. NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA E TELEMÁTICA COMPARTILHADAS COM O CADE. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS. PARECER DA SUPERINTÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Processo Administrativo instaurado com base em interceptações telefônica e telemática que foram compartilhadas com o Cade em razão de os ilícitos investigados estarem sujeitos à Lei nº 12.529/2011.

2. Interceptações posteriormente decretadas nulas pelas decisões judiciais proferidas no RHC nº 147.755 (STJ) e no HC nº 1.0000.22.251147-9/000 (TJMG). Decisões transitadas em julgado. 3. Necessidade de desentranhamento dos autos de provas oriundas da “prova contaminada”. Aplicação do Princípio da Consunção ou da Teoria dos Frutos da Árvore envenenada. 4. Ausência de indícios suficientes de infração à ordem econômica para a condenação dos Representados. Arquivamento. voto I. BREVE RESUMO DO PROCESSO I.1. Instrução do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), por meio do Despacho SG nº 1143/2022 (SEI 1100717) que acolheu os fundamentos da Nota Técnica nº 108/2022 (SEI 1100614), para apurar suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Uberaba/MG, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011.

A investigação foi iniciada a partir de denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (“MP/MG”), que compartilhou provas com a SG/Cade, produzidas no âmbito das Ações Penais nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6, e também os Relatórios nsº 86 e 97 do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG) – Ofício nº 1235/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0821964), após autorização do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, em razão de as condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011 (SEI 0821964, fls. 4 e 5). Os referidos relatórios foram elaborados a partir da análise dos áudios das interceptações telefônicas, após autorização judicial, no âmbito da “Operação Conexus”, amplamente divulgada na mídia[1] . Em 10.11.2020, a SG/Cade expediu o Ofício nº 7969/2020 (SEI nº 0828208), por meio do qual solicitou ao MP/MG (1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uberaba) orientações quanto ao procedimento para obtenção de cópia dos áudios das intercepções, bem como dos materiais apreendidos nas diligências conduzidas na investigação criminal (SEI nº 0828208). Em resposta, o Parquet estadual encaminhou as mídias[2] contendo os Relatórios nsº 86 e 97 (GAECO) e seus respectivos áudios (SEI nº 0847870).

Após prorrogação do inquérito administrativo, por meio da Nota Técnica nº 108/2022 (SEI nº 1100614), acolhida pelo Despacho SG nº 1.143/2022 (SEI nº 1100717), a SG/Cade determinou a instauração de processo administrativo em razão da existência de indícios e provas robustas de infração à ordem econômica em desfavor dos seguintes Representados pessoas jurídicas: (i) Auto Posto Pacaembu LTDA; (ii) Auto Posto Beija Flor; (iii) Auto Center Pacaembu; (iv) Central Auto Posto LTDA.; (v) Auto Posto Melo Borges Eireli; (vi) Auto Posto Capelinha Eireli; (vii) Posto Brasil LTDA.; (viii) Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); (ix) Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); (x) Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); (xi) Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; (xii) Posto Via Azul LTDA.; (xiii) Posto Mirante Prime LTDA.; (xiv) Posto Boa Vista LTDA.; (xv) Auto Posto Nippon LTDA.; (xvi) Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); (xvii) Posto Palmeira Imperial LTDA. (Posto Milani); (xviii) Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); (xix) Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); (xx) Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); (xxi) Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); (xxii) Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; (xxiii) Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (CNPJ: 04.224.679/0003-15); (xxiv) Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04);

(xxv) Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68)[3] ; (xxvi) Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo - CNPJ: 25.447.541/0001-93); (xxvii) Posto Automan LTDA; e (xxviii) Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); e pessoas físicas: (i) Alaim Rocha Júnior; (ii) Antonio Campos Rocha Junior; (iii) Caio Marcio Pereira Borges; (iv) Carlos Alberto da Silva Brandão; (v) Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; (vi) Flávio Duarte de Freitas Madeira; (vii) Francisco Carlos Moreira da Silva; (viii) Janier Cesar Gasparoto; (ix) Jeremias de Sousa Nunes; (x) Raphael Duarte de Freitas Madeira; (xi) Raphael Zumpano de Oliveira; (xii) Roberto Balsanufo Costa e Silva; (xiii) Ronaldo Boscollo. Nos termos da nota técnica de instauração, a SG/Cade, com base na análise dos diálogos oriundos das intercepções telefônicas, constatou que os Representados teriam atuado em cartel operacionalizado por meio de combinação de preços para a revenda de combustíveis nos postos de Uberaba/MG. I.2. Defesas e Saneamento Após a instauração do processo administrativo, foram expedidas notificações para que os Representados apresentassem suas respectivas defesas administrativas, o que foi feito pelos seguintes Representados:

Representados Defesas Apresentadas (SEI) Auto Posto Pacaembu LTDA SEI 1228136 Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor) SEI 1228075 Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda) SEI 1228136 Central Auto Posto Ltda SEI 1151551 Auto Posto Melo Borges Eireli - Auto Posto Capelinha Eireli - Posto Brasil LTDA SEI 1130698 Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93) SEI 1137129 Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) SEI 1147197 Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83) SEI 1147721 Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida) SEI 1162708 Posto Via Azul LTDA SEI 1162705 Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime) SEI 1162699 Posto Boa Vista Ltda - Auto Posto Nippon Ltda - Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) SEI 1237184 Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) SEI 1237184 Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) SEI 1237184 Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte) SEI 1232463 Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte) SEI 1232463 Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10) SEI 1232463 Auto Posto Zumpano 11 LTDA SEI 1232463 Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA – CNPJ: 04.224.679/0003-15 - Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA – CNPJ: 04.224.679/0004-04 - Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA – CNPJ: 04.224.679/0006-68 - Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo) – CNPJ:

25.447.541/0001-93 - Posto Automan LTDA - Posto Automan LTDA (Posto Automan 1) - Alaim Rocha Júnior SEI 1228046 Antonio Campos Rocha Junior SEI 1151551 Caio Marcio Pereira Borges - Carlos Alberto da Silva Brandão SEI 1130762 Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva - Flavio Duarte de Freitas Madeira SEI 1162683 Francisco Carlos Moreira da Silva - Janier Cesar Gasparoto SEI 1237184 Jeremias de Sousa Nunes SEI 1232463 Raphael Duarte de Freitas Madeira SEI 1162691 Raphael Zumpano de Oliveira SEI 1232463 Roberto Balsanufo Costa e Silva - Ronaldo Boscollo - Nas defesas apresentadas, foram arguidas as seguintes preliminares: Preliminares Representados Ausência de individualização da conduta e ausência de indícios robustos Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Posto Brasil LTDA; Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA. Nulidade das provas Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Posto Brasil LTDA; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA; Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani);

Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Carlos Alberto da Silva Brandão; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira. Irregularidade na notificação dos Representados Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Janier Cesar Gasparoto Extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Janier Cesar Gasparoto Ilegitimidade Passiva Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) Ausência de indícios robustos Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA; Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira.

Além das preliminares, os Representados também especificaram as provas que pretendiam produzir: Provas Requeridas Representados Pedido genérico de produção de provas Auto Posto Pacaembu LTDA.; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior Pedido de produção de prova testemunhal Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA; Carlos Alberto da Silva Brandão; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto Pedido de produção de prova documental, pericial econômica e pericial contábil Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Janier Cesar Gasparoto; Raphael Duarte de Freitas Madeira Assim, por meio da Nota Técnica nº 88/2023 (SEI nº 1254337), acolhida pelo Despacho SG nº 866/2023 (SEI nº 1252851), a SG/Cade analisou as preliminares e os pedidos de produção de provas, decidindo o que segue: I - a intimação dos representados Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda; Posto Azul Ltda; Posto Mirante Prime Ltda; Autro Posto Service Jóia Comércio de Combustíveis Eireli;

Auto Posto k92 Eireli e Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis; Auto Posto Pacaembu Ltda; Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda); e Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor); Posto Milani Gasporoto Comércio de Combustíveis; Posto Palmeira Imperial Ltda e Posto e Conveniência Talismã Ltda; Central Auto Posto Ltda e Posto Brasil Ltda para que apresentem as informações indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; II - a decretação da revelia dos representados Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Caio Marcio Pereira Borges; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Francisco Carlos Moreira da Silva; Roberto Balsanufo Costa e Silva; e Ronaldo Boscollo, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; III - o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; IV - o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; V - o deferimento da produção de prova pericial pelos Representados Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) - CNPJ: 11.718.183/0001-00; Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) - CNPJ: 17.058.323/0001-39; e Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) - CNPJ: 21.432.848/0001-60, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias; VI - o indeferimento dos pedidos genéricos de prova testemunhal, nos termos acima referidos; VII - a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Carlos Alberto da Silva Brandão; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto;

Raphael Duarte de Freitas Madeira, os quais arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada Representado, para apresentarem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; e VIII - a possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade, que poderão ser designadas oportunamente. Há que se destacar que, quanto à preliminar de “nulidade das provas”, alguns Representados juntaram aos autos informações sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 147755-MG (Ministro-Relator João Otávio de Noronha) e sobre o Acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do TJ/MG no HC nº 1.00000.22.251147-9/000, os quais decretaram a nulidade das interceptações telefônica e telemática, bem como das provas delas decorrentes, as quais foram compartilhadas com o Cade e instruíram este processo. Ambas as decisões transitaram em julgado em 22.08.2022 e em 14.12.2022, respectivamente.

Assim, os Representados requereram o arquivamento do feito. Por sua vez, em 18.07.2023, o Representado Raphael Zumpano de Oliveira apresentou decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1069016-38.2023.4.01.3400 pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a suspensão do presente processo até ulterior julgamento de mérito (SEI nº 1261281). Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) elaborou Parecer de Força Executória nº 00021/2023/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1267092) em que concluiu pela necessidade de cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do referido mandado de segurança, “devendo o Cade suspender o Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40”. Em cumprimento à determinação judicial, a SG/Cade suspendeu o presente processo por meio do Despacho SG nº 998/2023 (SEI nº 1267116).

Posteriormente, a SG/Cade foi comunicada sobre a confirmação da liminar por sentença no bojo do Mandado de Segurança nº 1069016-38.2023.4.01.3400, com concessão da segurança para “determinar ao CADE o imediato desentranhamento dos autos do Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 de todos os elementos probatórios declarados ilícitos pelo Poder Judiciário, conforme a decisão do STJ nos autos do RHC nº 147.755, bem como do acórdão do TJMG, nos autos do HC nº 1.0000.22.251147-9/000, sem prejuízo de avaliação fundamentada, sobre a persistência de justa causa para a manutenção do referido processo administrativo sancionador, com a reabertura do prazo de defesa previsto no art. 70, caput, da Lei nº 12.529/11” (SEI nº 1289338). Diante de todos os fatos narrados, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica nº 132/2023 (SEI nº 1289044), acolhida pelo Despacho SG nº 02/2023 (SEI nº 1289045), apresentando entendimento no sentido de que, verificado o desentranhamento dos elementos de prova declarados ilícitos pelo Superior Tribunal de Justiça (quais sejam: SEI nº 0847872, SEI nº 0847873 e SEI nº 0847874), não subsistiriam indícios suficientes de infração à ordem econômica para ensejar uma condenação, razão pela qual sugeriu:

o desentranhamento dos autos das mídias SEI nºs 0847872, 0847873 e 0847874, em cumprimento à decisão proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo do MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400 e, posteriormente, a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE, com recomendação de arquivamento pela ausência de indícios mínimos de comprovação de autoria e materialidade dos fatos investigados, vez que as provas emprestadas da investigação criminal foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisões transitadas em julgado. I.3. Tramitação dos Autos no Tribunal Administrativo do CADE Em trâmite no Tribunal Administrativo, o processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Luis Braido (SEI nº 1291271), que determinou a remessa dos autos à PFE-Cade (SEI nº 1292535) e ao MPF (SEI nº 1292536) para a emissão de pareceres. Com o término do mandato do Conselheiro Luis Braido, o presente processo administrativo foi redistribuído à minha relatoria por meio de sorteio realizado em 25.01.2024, na 301ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 1338988).

No dia 12.03.2024, a PFE-Cade exarou o Parecer nº 00057/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1361130) em que opinou pelo arquivamento do presente processo administrativo, diante da ausência de indícios suficientes para a condenação dos Representados, considerando a nulidade das interceptações telefônicas e das demais provas por derivação. Sugeriu, ainda, o desentranhamento dos autos das “cópias das ações penais nº 0701.20.009765-01 e 0701.20.009.767-6 e dos relatórios do GAECO, que se encontram no documento SEI 0821964, por conterem, além das transcrições das interceptações telefônicas, as provas afetadas pelo vício da ilicitude por derivação e, assim, dando cumprimento também à decisão proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal”. Sobreveio o Parecer nº 08/2024/WA/MPF/CADE (SEI nº 1381320), por meio do qual o parquet opinou pelo arquivamento do processo administrativo, diante da nulidade das provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, não restando indícios probatórios suficientes para o prosseguimento do processo. Em 02.05.2024 o Processo Administrativo foi incluído na pauta da 229ª Sessão Ordinária de Julgamento. II. DAS PRELIMINARES Conforme discorrido no relatório, foram suscitadas, em sede de defesas administrativas apresentadas, as seguintes preliminares: (i) ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; (ii) nulidade das provas; (iii) irregularidade na notificação dos Representados;

(iv) extrapolação do prazo de prorrogação do inquérito administrativo; e (v) ilegitimidade passiva. As preliminares foram analisadas e indeferidas pela SG/Cade, à exceção da preliminar de “nulidade das provas”, suscitada por parte dos Representados e a qual passo a discorrer. II.1. Da nulidade das provas Como relatado, a investigação em análise iniciou-se a partir do compartilhamento de provas produzidas no âmbito das Ações Penais nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6, bem como nos Relatórios nsº 86 e 97 do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG). Tal compartilhamento foi autorizado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG. Portanto, as provas – compostas pelas transcrições das interceptações telefônicas, bem como pelos áudios das interceptações – foram encaminhadas ao Cade, nos termos dos Ofícios nº 1235/2020/MP-MG (SEI nº 0821964) e nº 1375/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0847870). Tendo em vista o conjunto probatório compartilhado, que revelou indícios robustos de conduta anticoncorrencial no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG, a SG/Cade decidiu pela instauração do presente Processo Administrativo.

Devidamente notificados, alguns Representados apresentaram defesas administrativas e, especificamente os Representados Auto Posto Pacaembu LTDA, Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha), Auto Center Pacaembu, Central Auto Posto Ltda, Posto Brasil LTDA, Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida), Posto Via Azul LTDA, Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime), Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani), Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani), Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani), Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte), Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte), Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10), Auto Posto Zumpano 11 LTDA, Alaim Rocha Júnior, Antonio Campos Rocha Junior, Carlos Alberto da Silva Brandão, Flavio Duarte de Freitas Madeira, Janier Cesar Gasparoto, Jeremias de Sousa Nunes, Raphael Duarte de Freitas Madeira e Raphael Zumpano de Oliveira arguiram que a decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica foi anulada pelo STJ no RHC nº 147.755. Há, ainda, outras duas decisões judiciais apresentadas nestes autos, o Acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do TJ/MG no HC nº 1.0000.22.251147-9/000 e a decisão liminar, posteriormente confirmada, no MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400. Passo a verificar o comando de cada uma dessas decisões.

a) RHC nº 147755-MG – Superior Tribunal de Justiça No RHC nº 147755-MG, o STJ entendeu pela ilicitude da decisão inicial que deferiu a interceptação telefônica e telemática, bem como das decisões de prorrogação da interceptação proferidas no âmbito da “Operação Conexus” em razão da inobservância dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996[4]. Entendeu o Ministro Relator João Otávio de Noronha que não houve a devida correlação dos alvos das interceptações com o objeto da investigação nem a indicação mínima dos indícios de autoria colhidos previamente à interceptação. Veja-se: A decisão impugnada deixou de correlacionar os alvos das interceptações com o objeto da investigação, mencionando apenas que seria possível "identificar eventual articulação entre os postos de combustíveis para praticarem preços iguais ou com diferença mínima". Não há indicação mínima dos indícios de autoria eventualmente colhidos previamente contra o recorrente e demais investigados que justificaram o pedido de aprofundamento das investigações por meio da medida restritiva em questão. Registre-se que, na forma dos arts. 2º, I, e 5º da Lei n. 9.296/1996, a demonstração dos requisitos legais de justa causa e de imprescindibilidade da prova é indispensável não apenas para a decisão primeva, que defere a interceptação telefônica, mas também para as sucessivas prorrogações.

No caso, o Juízo de origem – seja na decisão primeva, seja nas sucessivas prorrogações –, utilizou-se de fundamentação padronizada e genérica. Todas as prorrogações apresentam motivação idêntica, sem confrontação dos relatórios juntados pela autoridade policial ao final de cada período, com o objeto da investigação, que justificaram o prosseguimento da medida restritiva em relação aos investigados. Assim, é manifesta a contrariedade ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996. (g.n.) Assim, considerando o vício de fundamentação, o Ministro Relator João Otávio de Noronha votou pela ilicitude da decisão inicial de interceptação telefônica e telemática, bem como das sucessivas prorrogações, reconhecendo a nulidade das provas oriundas dessas medidas, com a determinação do desentranhamento das provas dos autos. Ainda, estendeu os efeitos da decisão aos demais alvos da interceptação. Importante destacar que referida decisão transitou em julgado em 22.08.2022, o que também foi informado pelos Representados em sede de defesa administrativa.

b) HC nº 1.0000.22.251147-9/000 – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Raphael Zumpano de Oliveira, representado no presente Processo Administrativo, no qual, ao apresentar o julgamento do RHC nº 147.755 do STJ, pugnou pela concessão da ordem para que fosse “declarada a nulidade da decisão que deflagrou a ‘operação conexus’ com a consequente revogação das medidas deferidas em primeira instância e restituição dos bens apreendidos”. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu a ordem, fazendo referência à decisão do STJ no RHC nº 147.755 do STJ: “Desse modo, a ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas alcança e macula todos os atos dela derivados, notadamente a r. decisão que deferiu as medidas de busca a apreensão, prisão preventiva e sequestro de bens sustentadas quase que exclusivamente das interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo e. STJ, não se verificando prova independente que desse subsídio às medidas constritivas”. (g.n.). Referida decisão transitou em julgado em 16.12.2022. Pertinente citar tal decisão, eis que introduz a questão de atos e provas derivadas de uma “prova originária” decretada nula, ponto que abordarei mais à frente no voto.

c) MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal Posteriormente, o representado Raphael Zumpano de Oliveira apresentou aos autos decisão liminar proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em que se determinou a suspensão do “Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 até o julgamento deste writ”. Destaco que o Representado, na ocasião, afirmou que teria arguido a ilicitude das provas que compõem os autos do processo administrativo em análise quando apresentou a sua defesa administrativa no Cade, mas que “foi publicado o Despacho SG nº 866/23, em 05.07.23, no qual a Autoridade impetrada recusou-se a reconhecer a ilicitude já declarada pelo Poder Judiciário”. No decisum, foi reconhecida a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Isso porque, em que pese a determinação judicial referente ao julgamento do RHC nº147.755 do STJ, argumento que de fato foi trazido pelo Representado em sede de Defesa Administrativa, a SG/Cade prosseguiu com a investigação. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão liminar: Por sua vez, a Nota Técnica 88/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE, presente no id.

1715874991, é contraditória ao tecer relato expondo conhecimento das decisões judiciais que reconhecem a ilicitude dos elementos probatórios que carreiam os autos administrativos e, ainda assim, pugnando pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, considerar a própria decisão judicial a que faz referência e que decretou a nulidade das provas consideradas pelo CADE para instaurar a sua apuração. A decisão liminar foi confirmada no julgamento de mérito. Em que pese a SG/Cade não ter acatado a preliminar de nulidade das provas em um primeiro momento, após o conhecimento quanto à decisão liminar no MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400 e o Parecer de Força Executória nº 00021/2023/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU, a SG/Cade prontamente procedeu a suspensão dos autos por meio do Despacho SG nº 998/2023 (SEI nº 1267116). Posteriormente, conforme narrado no relatório do caso, tendo em vista o necessário desentranhamento dos documentos oriundos das interceptações telefônica e telemática, a SG/Cade opinou pelo arquivamento dos autos por insuficiência de provas. Passo então a analisar os efeitos das referidas decisões judiciais para este caso. II.2. Dos Efeitos das Decisões Judiciais Conforme visto, os elementos probatórios dos autos oriundos de interceptações telefônicas e telemáticas foram decretados nulos pelo Poder Judiciário, em diferentes ações. Como consequência, as provas decorrentes das interceptações foram desentranhadas dos autos do presente Processo Administrativo.

Após o desentranhamento das provas, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 132/2023 (SEI nº 1289343), acolhida pelo Despacho SG nº 2/2023 (SEI nº 1289045), entendeu pela inexistência de indícios suficientes de conduta anticompetitiva que justificassem a continuidade da instrução. Nesse momento, determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo com recomendação de arquivamento. Pois bem. Verifica-se que, quanto à reconhecida nulidade das provas decorrentes das interceptações telefônicas e telemáticas, não há qualquer discussão, eis que há decisões judiciais transitadas em julgado nesse sentido, restando ao Cade observar o comando judicial. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral envolvendo processos de competência do Cade, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte Superior, no sentido de que provas ilícitas são inadmissíveis em processos administrativos, senão vejamos: Repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo. Condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais, por suposta formação de cartel. 2. Com fundamento no art. 323-A do RISTF, é possível conferir maior alcance para a decisão a ser tomada no Plenário Virtual, evitando-se o estreitamento da deliberação a um aspecto preliminar, relativo ao reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria. 3.

A experiência desta Suprema Corte permite que se avance nas discussões, para reafirmar a jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido da inadmissibilidade, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. 4. Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. 5. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes. 6. Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal 7. Repercussão geral reconhecida. 8. Flagrante ilicitude das provas utilizadas no julgamento realizado pelo CADE. Acórdão recorrido reconhece que a condenação imposta no âmbito administrativo baseou-se em provas que tiveram origem, direta ou indiretamente, em interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há espaço para acolher as teses defendidas pela autarquia, as quais conduziriam a um indevido aproveitamento de provas ilícitas em processo de fiscalização inaugurado para apuração de suposta formação de cartel.

Acolher semelhante raciocínio corresponderia a um grave atentado contra a literalidade do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, que preconiza a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Além disso, ensejaria uma afronta ao entendimento sedimentado nesta Corte, que estabelece limites rígidos para o uso de prova emprestada em processos administrativos. 10. Reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal. Não provimento ao recurso extraordinário. 11. Fixação da tese: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ” (g.n.). (ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023) Conforme denota-se da ementa, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário” (Tema 1.238). Nota-se que, uma vez desentranhadas as mídias das interceptações telefônicas, em obediência ao comando judicial, é preciso verificar se há nos autos outros elementos probatórios que não seriam derivados das provas ilícitas e que poderiam ensejar eventual condenação.

Isto é, a decretação de nulidade de certas provas não acarreta, automaticamente, a decisão de arquivamento do presente processo administrativo. Faz-se necessário analisar se há outros elementos probatórios, lícitos, que possam embasar eventual decisão condenatória. Remeto ao acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, referente ao julgamento do HC nº 1.0000.22.251147-9/000 já indicado, por meio do qual reconheceu-se que “a ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas alcança e macula todos os atos dela derivados”. Aplica-se, portanto, em âmbito criminal, a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” ou o “Princípio da Contaminação”, positivado no ordenamento jurídico a partir da Lei nº 11.690/2008 que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal (“CPP”). Assim, o art. 157, caput e § 1º, do CPP, passou a ter a seguinte redação: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (g.n.). Portanto, é inadmissível a prova derivada da “prova contaminada”. Sobre o Princípio da Contaminação, relevante transcrever a doutrina de Aury Lopes Júnior:

O princípio da contaminação tem sua origem no caso Silverthorne Lumber & Co. v. United States, em 1920, tendo a expressão fruits of the poisonous tree sido cunhada pelo Juiz Frankfurter, da Corte Suprema, no caso Nardone v. United States, em 1937. Na decisão, afirmou-se que “proibir o uso direto de certos métodos, mas não pôr limites a seu pleno uso indireto apenas provocaria o uso daqueles mesmos meios considerados incongruentes com padrões éticos e destrutivos da liberdade pessoal”435. A lógica é muito clara, ainda que a aplicação seja extremamente complexa, de que se a árvore está envenenada, os frutos que ela gera estarão igualmente contaminados (por derivação). [...] Voltando ao princípio da contaminação, entendemos que o vício se transmite a todos os elementos probatórios obtidos a partir do ato maculado, literalmente contaminando-os com a mesma intensidade. Dessa forma, devem ser desentranhados o ato originariamente viciado e todos os que dele derivem ou decorram, pois igualmente ilícita é a prova que deles se obteve.[5] (g.n.). O CADE possui precedentes em que o princípio da contaminação foi aplicado, seja para analisar a possibilidade de se manter provas nos autos ou desentranhá-las, caso fossem derivadas da “prova contaminada”: Porém, como visto, o art. 157 do CPP autoriza o aproveitamento das provas que pudessem ser obtidas por uma fonte independente.

Ora, é possível que os documentos requisitados às empresas e municípios resultem em prova, sem necessidade de recurso às apurações declaradas nulas pela Justiça Federal. [...] Tais indícios e provas podem ser originados a partir dos documentos amealhados pela SG em seus Ofícios, sem necessidade de recurso às interceptações telefônicas declaradas nulas pela Justiça Federal. Tratar-se-ia, portanto, de prova decorrente de fonte independente, qual seja, aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Dessa forma, não cabe declarar que as eventuais provas oriundas dos documentos requisitados pela SG perante os municípios e as empresas estão sujeitas à teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Entretanto, julgo que as testemunhas ouvidas no presente processo foram identificadas pela SG a partir das interceptações telefônicas anuladas pelo Poder Judiciário, de modo que se aplica, às oitivas de testemunhas acima referidas, a nulidade por derivação. (Voto do Conselheiro Luis Braido no Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35, publicado em 02.06.2021, SEI nº 0910580). Desentranhadas as provas decorrentes das interceptações e do procedimento de busca e apreensão, cumpre notar que restam nos autos documentos independentes das provas declaradas nulas, conforme explanados no Anexo ao voto (SEI 0793013).

Primeiramente, os anexos que se juntam à “Primeira Petição do GAECO/Campinas” são todos pré-existentes às interceptações e ao procedimento de busca e apreensão, de modo que é indiscutível a independência desses documentos em relação às provas declaradas nulas. De outro lado, os anexos à “Segunda Petição do GAECO/Campinas” são, em larga medida, reproduções dos documentos acostados à primeira petição, de modo que, com relação a esses, também não se cabe cogitar eventual contaminação com as provas tidas nulas. O restante dos documentos anexos à petição é, em sua maioria, decorrente de atos instrutórios que já se anteviam na primeira petição, por decorrência das alegações e indícios trazidos a conhecimento pela denunciante Poppi, relacionados aos processos licitatórios da Unicamp e à prestação do serviço de transporte fretado para a universidade, em corrente probatória desvinculada e anterior às provas oriundas das interceptações e da busca e apreensão. Assim, em linha com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer que esse conjunto probatório remanescente nos autos não possui nexo causal com as provas nulas e provêm, em verdade, de fontes independentes (Voto da Conselheira Paula Farani no Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68, publicado em 19.08.2020, SEI nº 0792971).

Considerando que a aplicação do Princípio da Contaminação é medida que se impõe, passo a verificar se as provas remanescentes neste processo são derivadas das provas contaminadas, ou se há provas independentes. II.3. Das Provas Remanescentes nos Autos do Processo Administrativo Ao analisar os autos, verifiquei que desde a instauração do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI nº 0828423), a investigação pautou-se no Ofício nº 1235/2020, por meio do qual foram encaminhadas “cotas das denúncias com pedido de compartilhamento das provas das Ações Penais n. 0701.20.009765-0 e 0701.20.009.767-6, e suas respectivas decisões judiciais autorizando o seu compartilhamento, bem como as cópias do Relatório n. 86 e 97 do GAECO Uberaba/2020” (SEI nº 0821964). Referidos documentos tratam, principalmente, da transcrição dos áudios das interceptações telefônicas. Na Nota Técnica 108/2022 (SEI nº 1100690) que opinou pela instauração do Processo Administrativo, ao tratar dos indícios de formação de cartel, a SG/Cade assim afirmou: Os indícios da formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG consistem, especialmente, nos diálogos formulados pelos representados em diversas ligações telefônicas – interceptadas judicialmente entre 04.11.2019 e 31.07.2020. De fato, considerando que as mídias dos diálogos das interceptações foram desentranhadas dos autos, vejo que restam somente os Relatórios nsº 86 e 97 produzidos pelo GAECO e compartilhados com o Cade.

Ocorre, contudo, que tais provas também foram invalidadas, pois referidos relatórios foram elaborados a partir das interceptações consideradas ilícitas. Dessa forma, pode-se dizer que os relatórios estão “contaminados”, dado que foram elaborados a partir de elementos probatórios declarados nulos. Portanto, assim como opinou a PFE-Cade, os Relatórios nsº 86 e 97 produzidos pelo GAECO acima indicados também devem ser desentranhados dos autos. No caso, não houve a conclusão da instrução processual pela SG/Cade em razão da nulidade das provas ter sido decretada durante a fase de produção de provas. Destaco que a instrução probatória, para fins de confirmar a acusação, compete à Superintendência-Geral, conforme arts. 13, V, 69, 72, 73 e 74, da Lei nº 12.529/2011. E não foram produzidas provas adicionais nos autos, de modo que não há elementos probatórios suficientes de condutas anticompetitivas quando são desentranhadas as provas decretadas ilícitas. Dessa forma, o arquivamento do processo administrativo em análise é medida que se impõe. Ressalvo, contudo, que tal conclusão não impede que a SG/Cade, caso venha a ter acesso a elementos de provas inéditos ao presente caso, inicie nova investigação sobre as mesmas condutas e apresente nova acusação em face dos Representados.

DisposiTIVO Diante do exposto, decido pelo arquivamento do Processo Administrativo, por ausência de indícios suficientes de condutas anticompetitivas, considerando que os elementos probatórios dos autos foram decretados nulos em decisões judiciais transitadas em julgado. Determino, ainda, o desentranhamento dos elementos probatórios remanescentes nos autos, quais sejam, as cópias dos Relatórios nsº 86 e 97 do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG) – Ofício nº 1235/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0821964). CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vide reportagem: https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2020/09/03/operacao-conexus-contra-cartel-em-postos-de-combustiveis-cumpre-mandados-em-uberaba-uberlandia-formiga-e-interior-de-sp.ghtml. Acesso em 02.05.2024. [2] SEI nº 0847872, SEI nº 0847873, SEI nº 0847874. [3] Em relação aos Representados “Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda.”, esclareço que as razões sociais são idênticas, mas possuem CNPJs distintos. [4] “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; [...] Art.

5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. [5] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 19ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p. 522.

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