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CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2023

Fabricação de Preparações Farmacêuticas

Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1323285 - Nota Técnica Nota Técnica nº 88/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72) Representante: Cade ex officio Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Kenneth Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; Sohan Lall Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Fernando Tardioli Lúcio de Lima, Giulia Gizzi Smith Angelo, Guilherme Eli Hadi Franco Morgulis, Gustavo Flausino Coelho, José Carlos Vaz e Dias, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Abras Lorenzetti, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Izabella Vilas Boas, Mario Glauco Pati Neto, Mylena Augusto de Matos, Natan Maximiano Munhoz, Nicholas Sleiman Cozman, Ricardo Franco Botelho, Daniel Costa Caselta, Stephanie Scandiuzzi, Tatiana Lins Cruz e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Suposta prática de condutas anticompetitivas na cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB), com possíveis efeitos no Brasil.

NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18/11/2021, por meio do Despacho SG nº 31/2021 (SEI 0979938), que acolheu a Nota Técnica nº 106/2021 (SEI 0979936), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e III, IV e V da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em acordos para (i) definição de quantidades (cotas) de produção e venda de SnBB, (ii) coordenação de preço de venda de SnBB, (iii) criação de barreiras artificiais à entrada ou atividades de concorrentes, e (iv) proteção de territórios ou clientes preferenciais, reforçados por sistema de trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, as Notificações destinadas aos Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM não foram cumpridas.

Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia e em fontes abertas, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, onde constam todas as Notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos: Nº Representados Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 Christopher Kenneth Joyce Ofício 2290 (SEI 1041195) SEI 1065888 Exigência de indicação de responsável para pagamento de custas no país requerido. (SEI 1065888) 2 Stefan Bertram Ofício 2913 (1049393) Ofício 2914 (1049396) SEI 1065879 Exigência de novo Formulário Trilíngue, com a tradução de todos os documentos inclusive dos formulários para o idioma do país de destino tudo em duas vias. (SEI 1065879/ 1069837) Vale ressaltar a ocorrência de restrições em dois países que dificultaram as notificações por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Primeiro a Alemanha, referente à notificação do Representado STEFAN BERTRAM, que em resposta foi exigida a confecção de Formulário Trilíngue, bem como a tradução de todos os documentos, além do próprio formulário, para o idioma do país de destino, tudo em duas vias (SEI 1069828/1065879/1069837/1199552), e, segundo, quanto à Austrália, referente ao representado CHRISTOPHER KENNETH JOYCE, houve exigência de indicação de responsável para pagamento de custas no país (SEI 1065888), o que inviabiliza definitivamente a notificação. No tocante ainda à Alemanha, em que pese a exigência de transcrição trilíngue dos documentos, há um histórico pelo não atendimento, pelas autoridades desse país, das solicitações de notificação, via de regra, com o argumento de que o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria administrativa não está abrangido pela Convenção de Haia (vide SEI 1190499). Diante dessas dificuldades em efetivar a notificação dos Representados, foram expedidas, em 13 de abril de 2023, Cartas-Alertas (SEI 1221260, 1221352, 1221667 e 1221679), sem, no entanto, ter havido qualquer manifestação dos mesmos. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão (SEI 1323283) juntada ao Processo.

Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e, com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir o encerramento de novas diligências e a realização da Notificação, por Edital, dos Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM, embora esta SG/Cade tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 56, VI, §2º, e 58, ambos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70.

(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade, estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital:

I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1323283), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do RI-Cade, que o prazo para comparecimento aos autos, a ser disposto no Edital, variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias.

Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede".

Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que os Representados não residem em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nacional, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da última publicação do referido Edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação dos Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 647, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. Fernanda Garcia Machado, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e III, IV e V da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em acordos para (i) definição de quantidades (cotas) de produção e venda de SnBB, (ii) coordenação de preço de venda de SnBB, (iii) criação de barreiras artificiais à entrada ou atividades de concorrentes, e (iv) proteção de territórios ou clientes preferenciais, reforçados por sistema de trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do presente edital, firmado como de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União - DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei.

seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos Representados CHRISTOPHER KENNETH JOYCE e STEFAN BERTRAM em jornal de grande circulação nacional. Essas as conclusões.

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