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CADE · Superintendência-Geral · 19/04/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002342/2024-64

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002342/2024-64

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1376626 - Parecer PARECER Nº 169/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002342/2024-64 REQUERENTES: Cencosud Brasil Atacado Ltda. e Makro Atacadista S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cencosud Brasil Atacado Ltda. e Makro Atacadista S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Cencosud Brasil Atacado Ltda. (“Cencosud” ou "Compradora") A Cencosud atua no Brasil primordialmente no comércio varejista e atacadista de bens de consumo duráveis e não duráveis. A Compradora opera por meio das bandeiras GBarbosa, Bretas, Prezunic, Perini, Mercantil Atacado, Spid e GIGA, contando atualmente com 372 (trezentas e setenta e duas) lojas localizadas em dez estados brasileiros (Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe, Goiás e São Paulo), ofertando também produtos alimentícios e não-alimentícios por canais online de suas lojas e por meio de parceiros. A Cencosud é uma subsidiária brasileira do Grupo Cencosud, grupo varejista multimarca e multiformato de origem chilena, atuante em diferentes países da América Latina.

O Grupo Cencosud auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Makro Atacadista S.A. (“Makro” ou "Vendedor") O Makro atuava nos segmentos de atacado e varejo de autosserviço e de comercialização de combustíveis no Estado de São Paulo. O Makro pertence ao grupo holandês Steenkolen Handels Vereeniging (“Grupo SHV”), empresa familiar de origem holandesa, detentora de portfólio diversificado de negócios em todo o mundo, e que desenvolve atividades como comércio e distribuição de GLP e GNL, serviços industriais, heavy lifting, soluções em transporte, private equity, dentre outras. O Grupo SHV auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1374696) Data da notificação 10/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 178, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/04/2024 (SEI 1374020) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na cessão, para a Cencosud, de ponto comercial, atualmente não operacional[2], situado no município de Campinas, Estado de São Paulo (“Loja-Alvo”)[3], pelo Makro (“Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Cencosud, a Operação está em linha com sua estratégia de investir na expansão de suas atividades no Estado de São Paulo. Para o Makro, a Operação está inserida na estratégia do Grupo SHV de concentrar seus esforços no redirecionamento de seu foco de atuação no Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Conforme descrito acima, a Operação consiste na proposta de cessão, pelo Makro, da Loja-Alvo, que atualmente está sem qualquer atividade comercial, para a Cencosud. Tal cessão será acompanhada da aquisição, pela Cencosud, de determinados bens e equipamentos de propriedade do Makro que integram a Loja-Alvo.

As Requerentes defendem que a Loja-Alvo se encontra desativada desde junho de 2023, e que portanto, não haveria que se estabelecer qualquer relação entre as atividades econômicas da Loja-Alvo, pois inexistentes, e as do Grupo Cencosud. Há de se registrar que, o fato de estar desativada, não exime a operação da análise deste CADE, tendo a loja, no entendimento desta SG, o condão de aumentar o capacity share da compradora no mercado de atacarejo, sendo sua aquisição considerada como um ato de concentração[4]. Ainda assim, as Requerentes defendem que a Operação não resultaria em quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades da Cencosud e da Loja-Alvo, considerando a definição do mercado relevante em questão e os escopos geográficos específicos das atividades da Cencosud e da Loja-Alvo. A Cencosud atua e a Loja-Alvo atuava no mercado relevante de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo). Este mercado já foi analisado em diversas ocasiões por este CADE[5] .

De acordo com a jurisprudência do CADE, é possível definir o mercado relevante na dimensão produto como sendo a “venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista.” Assim, o CADE tradicionalmente entendia que pontos comerciais sob os formatos de supermercado, hipermercado e atacado de autosserviço (atacarejo) integravam o mesmo mercado relevante do produto, apenas excluindo-se de tal definição o pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs)[6]. Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, a discussão deve se centrar na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras, dentro de cujo raio se formaria um subconjunto de unidades varejistas que poderiam ser classificadas como rivais entre si.

Para tanto, o Cade se utiliza já há algum tempo do conceito de área de influência[7] exercida pelas unidades de comércio varejista, cujo raio é função do número de check-outs da unidade e da densidade demográfica da região onde está instalada, conforme alguns precedentes[8]. De acordo com a metodologia, o mercado relevante dos municípios de população inferior deveria coincidir com os limites municipais, ao passo que em municípios com população superior a 200 (duzentos) mil habitantes, a abrangência do mercado está relacionada à área de influência das lojas-alvo da operação. Todavia, ao longo dos últimos anos, o CADE alterou a metodologia para definição do mercado relevante sob a ótica geográfica, também considerando em sua análise raios mais amplos (quando comparados aos preconizados pela metodologia proposta por Parente e Kato) e que poderiam melhor refletir a dinâmica competitiva do setor. Nesses casos, foram considerados cenários alternativos de mercado relevante geográfico cuja área de influência englobava os endereços de 60% ou 75% ou dos clientes que realizaram compras nas unidades-alvo[9]. Além disso, mais recentemente, o CADE adotou o tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir da loja-alvo até as lojas concorrentes em um sábado às 11:00h, de acordo com estimativa apresentada pelo Google Maps[10]:

"A nova metodologia busca a verificação das lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo, o ponto central, observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central. A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas a ser feita em um dia de sábado no horário das 11:00h através do serviço Google Maps[11]. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras: ● Quando a loja-alvo for de grande porte[12] e estiver localizada em área urbana[13], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[14] localizados a até 10 minutos. ● Quando a loja-alvo for de médio porte[15] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento.

● Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. ● Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro." No presente caso, entende-se que a definição exata do mercado relevante afetado pela Operação pode ser deixada em aberto, visto que, em qualquer definição de mercado possível adotada anteriormente por este CADE, a Operação não resultaria em sobreposição horizontal geográfica futura entre as atividades das Loja-Alvo e Ceconsud. Conforme explicado, a Loja-Alvo está situada no município de Campinas, estado de São Paulo. Já o Grupo Cencosud possui onze estabelecimentos na região metropolitana de São Paulo, demonstrados no Anexo 1. Tais estabelecimentos são demonstrados no Quadro 3 abaixo, com identificadores com base no Anexo 2: Quadro 3 - Mapa de estabelecimentos do Grupo Ceconsud e Loja Alvo - São Paulo Fonte: Requerentes. Desta forma, ao se utilizar da nova metodologia do Google Maps, para os dois estabelecimentos geograficamente mais perto da Loja-Alvo (a dizer:

os estabelecimentos localizados em Jundiaí), o tempo médio do estabelecimento "Giga Jundiaí" para a loja alvo foi de 40 minutos, já o tempo médio do estabelecimento "Giga Várzea Paulista" para a Loja-Alvo foi de 50 minutos, como é demonstrado na Tabela 1 abaixo: Tabela 1 - Tempo de Deslocamento da Loja-Alvo até as lojas dos Ceconsud Unidade Endereço Tempo de deslocamento Giga Jundiaí Rua Cica, 210, Vila Garcia, Jundiaí - SP, 13202-265 40 min Giga Várzea Paulista Rua Sorocaba, 285, Várzea Paulista, São Paulo - SP, 13222- 005 50 min Elaboração: CGAA5-SG, com base nos Anexos 1 e 2. Desta forma, mesmo considerando a definição de mercado relevante geográfica acima, a Loja alvo atuava em mercado relevante geográfico diferente da Ceconsud. Sendo assim, entende-se que a Operação configura a entrada da Ceconsud no mercado relevante de Campinas. Além disso, no formulário de notificação, as Requerentes explicaram que a Cencosud possui dez centros de distribuição, localizados nos estados da Bahia, Sergipe, Ceará, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e São Paulo. Desta forma, poder-se-ia vislumbrar possível integração vertical entre a Loja-Alvo e o centro de distribuição da Ceconsud de São Paulo.

No entanto, conforme explicado pelas Requerentes, tais centros de distribuição estão exclusivamente voltados ao abastecimento das lojas da Cencosud, a qual não atua na distribuição de mercadorias a outros varejistas, ou seja, a possível relação vertical seria cativa, fazendo com que a própria Ceconsud não atue como player no mercado de distribuição. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. IX. ANEXOS Anexo 1: Estabelecimentos do Grupo Ceconsud em São Paulo Fonte: Requerentes, com base no website do Giga Atacado (https://www.giga.com.vc/lojas). Anexo 2: Estabelecimentos do Grupo Ceconsud em São Paulo - Legenda do mapa visual Fonte: Requerentes. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira. [2] Fato veiculado na mídia, conforme notícias disponíveis nos seguintes links: https://portaldeamericana.com/rede-atacadista-encerra-atividades-em-campinas/ e https://www.acidadeon.com/campinas/cotidiano/rede-de-atacados-fecha-as-portas-de-lojas-em-campinas-vejamotivos-da-medida/.

[3] Endereço:Rodovia Dom Pedro I, n° 2.720, km 139, bairro Jardim Santa Mônica, na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo. [4] Conforme fundamentado em precedentes (08700.004067/2021-71, 08700.006233/2020-92, 08700.003501/2020-14 e 08700.002190/2020-76), em casos de aquisição de ativos, importa determinar se os objetos transacionados nestas operações são considerados objetos que geram ato de concentração. Observa-se, com base nos precedentes, que o CADE limitou a notificação obrigatória de aquisição de ativos às situações nas quais os ativos possuíssem ao menos uma das seguintes características: (i) fossem operacionais, isto é, desempenhem funções ou estejam relacionados à atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços; (ii) fossem essenciais à atividade econômica das partes (especialmente do comprador); e/ou (iii) representassem acréscimo de capacidade produtiva para o comprador. No presente caso, a Operação representará acréscimo de capacidade produtiva à Compradora. [5] Vide Atos de Concentração nº 08012.011699/2010-96 (GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91 (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.); 08012.009381/2010-45 (Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.); 08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda.

e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.); 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50 (Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo Big Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.); 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.); 08700.001237/2023-27 (Irmãos Muffato S.A.; Auto Posto Muffato Ltda.; Torino Fundo de Investimento Imobiliário e Makro Atacadista S.A.); e 08700.005538/2023-20 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); e 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.).

Contudo, mais recentemente, ao apreciar operações envolvendo a aquisição de unidades de atacarejo, o CADE manifestou entendimento de que não se devia incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante de atacarejos, pois não estaria claro se os supermercados exerceriam pressão competitiva sobre os atacarejos, conforme avaliado no Ato de concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). Em decisões mais atuais, o CADE considerou a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos e hipermercados. Tal subconjunto incluiria apenas unidades com características que as colocassem em patamar similar aos atacarejos/hipermercados em termos de porte e estrutura. Vide Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); e 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.). [7] PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.-jun. 2001. [8] Vide Atos de Concentração nº 08012.004897/2002-93 e 08012.009959/2003-34, como exemplos mais antigos, nº 08700.005019/2018-02 e 08700.007277/2018-15, como exemplos de utilização mais recente. [9] Vide Atos de Concentração n° 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A.

e Makro Atacadista S.A.); 08700.001651/2019-50 (Grupo Big Box e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); e 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.). [10] Vide Atos de Concentração n° 08700.006771/2023-20 (VG Empreendimentos Imobiliários Comercial Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda.; 08700.006576/2023-08 (WRV Empreendimentos e Participações Ltda, DMA Distribuidora S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); 08700.003990/2023-57 (Jad Zogheib & Cia Ltda., JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Makro Atacadista S.A.); 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda.); 08700.001124/2024-11 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e JL Comércio e Hortifruti Ltda.); 08700.001543/2024-44 (Formenton Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.); e 08700.001629/2024-77 (Atacado dos Presentes Ltda. e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.). [11] Este critério, de acordo com o CADE, “foi estabelecido a partir de dados recebidos acerca do fluxo e volume de vendas realizadas na loja-alvo do caso Savegnago-Peralta.

Os dados indicaram que Sábado é o dia da semana preferido para a realização de compras em unidades de varejo de autosserviço e que o horário das 11:00h é aquele que comumente concentra o maior volume de vendas (em faturamento) ao longo desse mesmo dia” [12] "Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra" (Nota de rodapé 10, Parecer 21/2022 (1133155), AC 08700.003437/2022-33). [13] Conforme critérios do IBGE. No Brasil, o Decreto Lei nº 311, de 02/03/1938 associa a delimitação de zonas rurais e urbanas aos municípios. Eles devem seguir conceitos definidos pelo IBGE que, até o último Censo (2010), utilizou o critério de que a área rural é definida por exclusão à área urbana. Fonte: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-07/nova-proposta-declassificacao-territorial-do-ibge-ve-o-brasil-menosurbano#:~:text=Censo%202020,6%25%2C%20em%20zonas%20rurais. >. Acessado em 06/02/2023 [14] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto e conforme abaixo: “O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: .

caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes (A média de check-outs das Requerentes deve ser calculada pela média aritmética que considera o número total de check-outs das lojas das Requerentes (lojaalvo mais lojas da parte compradora) incluídas no mesmo mercado relevante geográfico da lojaalvo em questão. No caso da média calculada resultar em um número decimal, deve ser considerado o número inteiro subsequente (exemplo: se a média de check-outs é 15,3, considerase como resultado o número 16).), são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante; . caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo.” [15] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs.

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