CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002976/2024-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002976/2024-17
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SEI/CADE - 1384819 - Parecer PARECER Nº 200/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002976/2024-17 REQUERENTES: JBH Participações Imobiliárias Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: JBH Participações Imobiliárias Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público I. REQUERENTES I.1. JBH Participações Imobiliárias Ltda. (“JBH” ou "COMPRADOR") A empresa JBH atua na compra, venda e locação de imóveis próprios nos estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina. As atividades de seu grupo econômico (“Grupo Kuchak”) também incluem o fornecimento de softwares e soluções tecnológicas e a operação de lojas de varejo alimentar de autosserviço em Ijuí/RS. A JBH é integralmente detida por [ACESSO RESTRITO]. O Grupo Kuchak auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. WMS Supermercados do Brasil Ltda. (“WMS” ou "VENDEDORA") A WMS é uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour.
No Brasil, o Grupo Carrefour opera atacados de autosserviço e atacados de entrega, hipermercados, supermercados, clubes de compra e lojas de conveniência, além de atuar no comércio online (e-commerce) e no negócio de shopping centers. O Grupo Carrefour também (i) opera redes de drogarias e de postos de combustíveis em áreas adjacentes a ou dentro de algumas de suas lojas; e (ii) oferece crédito ao consumidor, por meio do Banco CSF. O Grupo Carrefour auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1383891) Data da notificação 02/05/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 235, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/05/2024 (SEI 1384138) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, por JBH, de imóvel não operacional localizado na Rua Ernesto Alves, nº 30, Centro, Ijuí/RS, atualmente detido pelo Grupo Carrefour, onde funcionava o supermercado Nacional Ijuí. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Kuchak, a Operação representa uma oportunidade de expandir sua atuação no estado do Rio Grande do Sul, aumentando sua capacidade de rivalizar com outros varejistas de maior porte e atingir um novo público-alvo. Já para o Grupo Carrefour, a Operação representa uma oportunidade de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista de autosserviço Setores em que há integração vertical N/A Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Grupo Kuchak possui apenas duas lojas de varejo alimentar de autosserviço, ambas localizadas no município de Ijuí/RS: uma no formato de supermercado e outra no formato atacarejo: Tabela 1 | Lojas em operação do Grupo Kuchak O Ativo-Objeto está localizado na Rua Ernesto Alves, número 30, Centro, Ijuí/RS, CEP 98700-000. Atualmente está sob posse da WMS Supermercados do Brasil Ltda., anteriormente funcionando como o supermercado Nacional Ijuí (ele foi fechado em [ACESSO RESTRITO]). As Partes argumentam, Consequentemente, que o Ativo-Objeto constitui um mero imóvel que poderia ser utilizado para diversas finalidades, não importando acréscimo de participação de mercado ao grupo comprador.
Contudo, dada a atuação do Grupo Kuchak no segmento de varejo alimentar de autosserviço em Ijuí/RS, as Requerentes apresentaram dados de mercado relativos a um cenário de sobreposição horizontal considerando a hipótese de o Ativo-Objeto não ter tido suas atividades encerradas com base nos critérios estabelecidos em precedentes recentes para dimensão produto e geográfica. O mercado de varejo de autosserviço, de acordo com a jurisprudência do CADE[1], é definido na dimensão produto como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de autoatendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. De forma geral, o CADE vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo faziam parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs).
Contudo, ao analisar operações mais recentes envolvendo unidades de atacarejo, prevaleceu o entendimento de que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante dos atacarejos. Assim, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, destaca-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e de estrutura. Em outras palavras, o entendimento é de que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. Logo, com base nos atos de concentração mais recentes, tem sido adotado o entendimento de que: Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e, por outro lado, Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar[2]. Logo, sob a ótica produto, será analisado o cenário de varejo de autosserviço oferecido por supermercados, hipermercados[3], atacarejos e clubes de compra.
No que tange à dimensão geográfica do mercado relevante, historicamente, a discussão é centrada na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. Assim, a partir do raio formado pela distância de deslocamento, seria formada uma área dentro da qual se comporia um subconjunto de lojas de autosserviço que poderiam ser classificadas como rivais entre si. Para tanto, o CADE vinha utilizando, desde o Ato de Concentração Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar)/Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)[4], julgado em 2002, metodologia baseada em estudos desenvolvidos por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato no início dos anos 2000 (“metodologia tradicional”) que se vale do conceito de área de influência de uma loja. Tal conceito leva em consideração a influência concorrencial que unidades de varejo de autosserviço exercem em suas adjacências e que seria representada conceitualmente na forma de uma área circular desenhada por um raio traçado a partir da localização da loja. A extensão do raio, de acordo com tal metodologia, é determinada em função das variáveis número de check-outs da loja e densidade populacional do seu entorno.
Já a aplicação prática da metodologia tradicional implica assumir que o mercado relevante geográfico referente a lojas-alvo localizadas em municípios de população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, como é o caso de Ijuí/RS, deve coincidir com o limite territorial do município; ao passo que, nos municípios com população superior a 200 (duzentos) mil habitantes, a abrangência do mercado relevante deve corresponder à área de influência das lojas-alvo envolvidas na operação. Mais recentemente, esta Superintendência-Geral ("SG") propôs um novo método de aferição da área de influência, a partir de metodologia que busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central. A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras:
Quando a loja-alvo for de grande porte[5] e estiver localizada em área urbana[6], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[7] localizados a até 10 (dez) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte[8] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento; Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 (vinte) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento por carro. No entendimento desta SG, a apresentação de outras definições de mercado na dimensão geográfica pode ser descartada quando a utilização da metodologia de tempo de deslocamento ou da área do município (conforme aplicável) forem conclusivas para a análise concorrencial[9].
No presente caso, o Ativo-Objeto está localizado em Ijuí/RS, município com população inferior a 200.000 habitantes, e era utilizado pelo Grupo Carrefour para a operação de um supermercado. Considerando tais informações e os precedentes do CADE, as seguintes definições de mercado seriam aplicáveis ao presente caso: (i) na dimensão produto, devem ser considerados todos os supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra com ao menos três check-outs; e (ii) na dimensão geográfica, o mercado corresponderia à área do município de Ijuí/RS. Considerado o escopo geográfico delimitado ao município de Ijuí/RS, no qual o Grupo Kuchak possui as lojas mencionadas na Tabela 1, as Requerentes apresentaram os dados de participação tendo como base lojas com pelo menos 3 (três) check-outs, consoante tabelas 2 e 3 abaixo: Tabela 2 | Resumo das participações de mercado Fonte: Requerentes[10] As Partes também apresentaram a seguinte estrutura detalhada da oferta, contendo dados sobre os estabelecimentos de varejo alimentar de autosserviço localizados no município de Ijuí/RS: Tabela 3 | Participações de mercado | Detalhamento Fonte:
Requerentes[12] Nota-se, dos dados acima, que, no cenário municipal, o Grupo Kuchak possui participação de mercado de 18,8% e, no cenário de sobreposição horizontal ora analisado (o que considera que o Ativo-Objeto não estaria fechado), com a aquisição do imóvel em que antes era operado um hipermercado do Grupo Carrefour (o Ativo-Objeto), esse percentual aumentaria para 23,6%, acima, portanto, do patamar de 20%. Todavia, ao se calcular o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da Operação, estima-se que a variação de HHI seria de 180 pontos; inferior, portanto, a 200 pontos, indicando ausência de nexo de causalidade, uma das hipóteses de aprovação pelo rito sumário da Res. 33/22.. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide AC nº 08700.005019/2018-02; AC nº 08700.007277/2018-15; AC nº 08700.005364/2019-19; AC nº 08700.004566/2020-87; AC nº 08700.002437/2021-35; AC nº 08700.001946/2022-21; e AC nº 08700.009035/2022-42.
[2] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 2, essa regra foi adotada na análise dos recentes Atos de Concentração n° 08700.000752/2020-47, 08700.002458/2020-70, 08700.003978/2021-81 e 08700.003654/2021-42. O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de unidades-alvo classificadas como hipermercado ou atacarejo pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: (i) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da unidade-alvo. [3] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 3, supermercados compreendem lojas de comércio de autosserviço com número de check-outs igual ou superior a 3 (três). [4] Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Grupo Pão de Açúcar)/ Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)). [5] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra [6] Conforme definição do IBGE.
[7] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto, mencionada na nota de rodapé 4. [8] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [9] Vide Ato de Concentração nº 08700.004804/2022-16 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Carraro & Rocha Ltda.). [10] vide nota de rodapé nº 12. [11] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * 18,8 (participação do Grupo Kuchak) * 4,8 (participação do Ativo-Objeto). [12] A estrutura de mercado apresentada foi elaborada considerando: (i) dados internos das Requerentes; e (ii) as melhores informações publicamente disponíveis sobre lojas de concorrentes, obtidas por meio da inteligência de mercado das Requerentes (incluindo visitas in loco a lojas concorrentes).
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