CADE · Superintendência-Geral · 20/03/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001543/2024-44
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001543/2024-44
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SEI/CADE - 1363573 - Parecer PARECER Nº 116/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001543/2024-44 REQUERENTES: Formenton Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Formenton Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Formenton Participações Ltda. (“Formenton” ou "Comprador") A Formenton é uma empresa focada no aluguel de imóveis comerciais e faz parte do Grupo Formenton e do Grupo Sandro. Esses grupos englobam ainda a Supermercados Formenton S.A., que atua por meio da bandeira UniSuper no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios, no estado do Rio Grande do Sul. Além disso, fazem parte do Grupo Sandro as empresas Novo Varejo S.A. e Unisuper Rede União Gaúcha S.A. A Novo Varejo S.A. atua no mercado de varejo de autosserviço por meio de lojas sob a bandeira UniSuper nas cidades de Canoas/RS, Gravataí/RS e São Leopoldo/RS. A Unisuper Rede União Gaúcha S.A., por sua vez, é uma atacadista localizada na cidade de Porto Alegre/RS que não atua no mercado de varejo de autosserviço.
O Grupo Formenton auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. WMS Supermercados do Brasil Ltda. (“WMS” ou "Vendedor") A WMS é subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, que opera, no Brasil, atacados de autosserviço e atacados de entrega (Atacadão), hipermercados (Carrefour), supermercados (Carrefour Bairro e Carrefour Market), clubes de compra (Sam’s Club) e lojas de conveniência (Carrefour Express), além de atuar no comércio online (e-commerce) e no negócio de shopping centers. O Grupo Carrefour também (i) opera redes de drogarias e de postos de combustíveis em áreas adjacentes a ou dentro de algumas de suas lojas; e (ii) oferece crédito ao consumidor, por meio do Banco CSF. O Grupo Carrefour auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1358800) Data da notificação 06/03/2024 Data da publicação do edital O Edital nº122, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/03/2024 (SEI 1361261) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Formenton, da Loja-Alvo atualmente detida pela WMS e localizada na Rua Nicolau Seibel, n° 1.286, bairro Rio Branco, na cidade de Canoas/RS. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, esta representa uma oportunidade de aumento do patrimônio e incremento de sua renda com aluguéis de imóveis comerciais. Já para o Grupo Carrefour, a Operação está em linha com sua estratégia de maximizar eficiência operacional e financeira a partir da revisão constante de seu parque de ativos. Nesse contexto a Operação Proposta representa uma oportunidade de negócio. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista de autosserviço Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Tendo em vista a atuação dos Grupos Econômicos[1] aos quais a Formenton pertence, a Operação acarretará sobreposição horizontal no mercado de varejo de autosserviço no município de Canoas/RS, onde está localizada a Loja-Alvo. O mercado de varejo de autosserviço, de acordo com a jurisprudência do CADE[2], é definido na dimensão produto como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de autoatendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. De forma geral, o CADE vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo faziam parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs). Todavia, ao analisar operações mais recentes envolvendo unidades de atacarejo, prevaleceu o entendimento de que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante dos atacarejos.
Assim, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, destaca-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e de estrutura. Em outras palavras, o entendimento é de que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. Portanto, com base nos atos de concentração mais recentes, tem sido adotado o entendimento de que: Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e, por outro lado, Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar[3]. Como no presente caso a Operação envolve 01 (uma) loja classificada como supermercado, conclui-se que as lojas integrantes da mesma estrutura de oferta da Lojas-Alvo devem ser compostas por concorrentes desse tipo (supermercado), além de hipermercados, atacarejos e clubes de compra.
Nesse contexto, as Requerentes argumentam que mesmo lojas menores exercem pressão competitiva sobre hipermercados e atacarejos, principalmente em razão do fenômeno que se intensificou com a proliferação de minimercados e com o uso de delivery de mercado durante a pandemia da COVID-19. Contudo, tendo em vista o baixo acréscimo de participação de mercado da compradora decorrente da Operação Proposta, as Partes entendem que as definições de mercado relevante podem ser deixadas em aberto. Assim sendo, sob a ótica produto, será analisado o cenário de varejo de autosserviço oferecido por supermercados, hipermercados[4], atacarejos e clubes de compra. Quanto ao escopo geográfico do mercado relevante, historicamente a discussão é centrada na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. Assim, a partir do raio formado pela distância de deslocamento, seria formada uma área dentro da qual se comporia um subconjunto de lojas de autosserviço que poderiam ser classificadas como rivais entre si. Para tal propósito, o CADE vinha utilizando, desde o Ato de Concentração Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar)/Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)[5], julgado em 2002, metodologia baseada em estudos desenvolvidos por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato no início dos anos 2000 (“metodologia tradicional”) que se vale do conceito de área de influência de uma loja.
Tal conceito leva em consideração a influência concorrencial que unidades de varejo de autosserviço exercem em suas adjacências e que seria representada conceitualmente na forma de uma área circular desenhada por um raio traçado a partir da localização da loja. A extensão do raio, de acordo com tal metodologia, é determinada em função das variáveis número de check-outs da loja e densidade populacional do seu entorno. Já a aplicação prática da metodologia tradicional implica assumir que o mercado relevante geográfico referente a lojas-alvo localizadas em municípios de população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes deve coincidir com o limite territorial do município; ao passo que, nos municípios com população superior a 200 (duzentos) mil habitantes, como é o caso de Canoas/RS, a abrangência do mercado relevante deve corresponder à área de influência das lojas-alvo envolvidas na operação. Mais recentemente, esta Superintendência-Geral ("SG") propôs um novo método de aferição da área de influência, a partir de metodologia que busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central.
A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[6] e estiver localizada em área urbana[7], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[8] localizados a até 10 (dez) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte[9] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento; Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 (vinte) minutos;
Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento por carro. No entendimento desta SG, em geral, a apresentação de outras definições de mercado na dimensão geográfica pode ser descartada quando a utilização da metodologia de tempo de deslocamento ou da área do município (conforme aplicável) forem conclusivas para a análise concorrencial, a partir de uma avaliação caso a caso[10]. Consoante já indicado, o Ativo-Objeto localiza-se em Canoas/RS, município com população de 347.657 habitantes[11], sendo atualmente detido pelo Grupo Carrefour e operado sob a bandeira Todo Dia. Nesse sentido, com base nos precedentes do CADE e nas informações apresentadas pelas Partes, as seguintes definições de mercado seriam aplicáveis: (i) na dimensão produto, todos os supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra com ao menos três check-outs; e (ii) na dimensão geográfica com base no tempo de deslocamento de carro entre a Loja-Alvo e seus potenciais concorrentes, quais sejam: a) outras lojas de grande porte em até 15 minutos de deslocamento, e b) supermercados de porte similar em até 10 minutos de deslocamento.
Tendo como referência o tempo de deslocamento a partir da Loja-Alvo, ao todo, as Requerentes informam possuir 5 (cinco) lojas de varejo alimentar de autosserviço ativas no município de Canoas/RS, todas no formato supermercado, conforme detalhado abaixo: Tabela 1 - Tempo de Deslocamento da Loja-Alvo até as lojas dos Grupos Formenton e Sandro Fonte: Requerentes com base em dados e geolocalização. Tendo como referência o tempo de deslocamento a partir da loja alvo, as Requerentes apresentaram as participações de mercado de cada loja dos Grupos Formenton e Sandro no mercado relevante, assim como a participação considerando lojas com pelo menos 2 (dois) check-outs, consoante tabela 2 e 3 respectivamente: Tabela 2 - Lojas dos Grupos Formenton e Sandro|Tempo de deslocamento da Loja-Alvo Fonte: Requerentes com base em dados e geolocalização. Tabela 3 - Resumo das participações de mercado dos Grupos Formenton e Sandro Fonte: Requerentes com base em dados e geolocalização. Nota-se, conforme demonstrado nas tabelas acima, que o Grupo Formenton e o Grupo Sandro passarão a deter participação de mercado de 14,32% na área de influência da Loja-Alvo após a Operação Proposta, inferior àquela detida pelo Grupo Carrefour atualmente e abaixo do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).
Do exposto, considerando que as estimativas de participação dos Grupos Formenton e Sandro no mercado horizontalmente sobreposto seria inferior a 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusulas de teor restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Consoante informações prestadas pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. [2] Vide AC nº 08700.005019/2018-02; AC nº 08700.007277/2018-15; AC nº 08700.005364/2019-19; AC nº 08700.004566/2020-87; AC nº 08700.002437/2021-35; AC nº 08700.001946/2022-21; e AC nº 08700.009035/2022-42. [3] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 2, essa regra foi adotada na análise dos recentes Atos de Concentração n° 08700.000752/2020-47, 08700.002458/2020-70, 08700.003978/2021-81 e 08700.003654/2021-42. O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de unidades-alvo classificadas como hipermercado ou atacarejo pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas:
(i) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da unidade-alvo. [4] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 3, supermercados compreendem lojas de comércio de autosserviço com número de check-outs igual ou superior a 3 (três). [5] Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Grupo Pão de Açúcar)/ Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)) [6] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [7] Conforme definição do IBGE. [8] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto, mencionada na nota de rodapé 3. [9] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [10] Vide Ato de Concentração nº 08700.004804/2022-16 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Carraro & Rocha Ltda.). [11] Consoante dados do IBGE, a população do município conta com menos 100 mil habitantes. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rs/canoas.html.
Consultado em 15/03/2024.
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