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CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2024

Abate de Reses, Exceto Suínos

Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1369270 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.003382/2018-85). Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS). Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza. Advogados: Luís Renato Diel, Marlon Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Condutas anticompetitivas no mercado regional de compras (coleta e recepção) de resíduos animais (Graxarias, frigoríficos e transportadores) do Rio Grande do Sul. Divisão de mercado entre os concorrentes, por meio de mapeamento e definição de pontos de coleta e fornecedores; troca de informações concorrencialmente sensíveis; e dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado. Termos de Compromisso de Conduta. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS I.2 Instauração do Inquérito Administrativo e Processo Administrativo I.3 Das Notificações e Defesas I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação e Acordos de Não Persecução Penal celebrados I.5 Das razões de defesa dos Representados I.6 Saneamento, Revelia e Instrução Processual I.7. Do encerramento da Fase Instrutória I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado[1] em 02 de setembro de 2020 para apurar condutas anticompetitivas no mercado de compras de resíduos animais (Transportadores de Carcaças e Graxarias) no Rio Grande do Sul, passíveis de enquadramento no art.

36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Constam como Representados, no presente feito, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S.A.; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza. O Processo Administrativo iniciou a partir de Representação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) (0210489), de junho de 2016, que identificou a prática de cartel no mercado e compartilhou a sua investigação com esta Superintendência Geral do CADE, mediante autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS[2], em razão das condutas investigadas estarem sujeitas à Lei de Defesa da Concorrência, Lei Federal nº 12.529/2011. Na investigação promovida pelo Parquet, foram colhidos depoimentos dos principais agentes econômicos envolvidos no mercado regional de resíduos de animais, a saber:

(i) frigoríficos (unidades de descarte), (ii) transportadores (freteiros) e (iii) graxarias (unidades e recebimento). O MPE/RS compartilhou relatórios de interceptação telefônica e ambiental de Iedo Claudino Fuga, Constante Caetano Fuga, Juarez Tibola, Evandro Dalchiavon, Valdir José Federhen, João Luiz Petter, Ricardo Kreuz e Rodrigo Rafael Kreuz, Os relatórios das interceptações foram juntados aos autos (0239053 0239055 0239058 0239062 0239069 0239079). O MPE/RS requereu mandados de busca e apreensão ao Poder Judiciário daquele Estado, que foram autorizados, expedidos e cumpridos em 14/11/2017, sob supervisão do MPE/RS e com apoio técnico do Cade, para os seguintes alvos: Curtume Sulino (Auto de apreensão - SEI nº 0605903); Farol Indústria e Comércio Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605912); Faros América Latina (Auto de apreensão - SEI nº 0605917); Fuga Couros S/A (Auto de apreensão - SEI nº 0605924); Sebo Mariense Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605956); Sefar Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605960); Residência de Gelson Fernando Titton (Auto de apreensão - SEI nº 0605944). De forma a viabilizar o pleno exercício de defesa por parte dos Representados, foram juntados em autos de acesso restrito para cada Representado os documentos relevantes encontrados no material apreendido acima relacionado.

Autos de acesso restrito aos Representados Representada Objeto da Prova SEI 08700.002120/2019-84 FAROL material físico apreendido Mapa com Anotações 0605915 08700.002122/2019-73 FAROS material físico apreendido Ata de Reunião 0605917 08700.002123/2019-18 FUGA COUROS material físico apreendido Ata de Reunião 0605924 08700.002124/2019-62 NOVA BRESCIA GELSON TITON material físico apreendido Ajuste dos pontos de coletas 0811183 08700.002125/2019-15 SEBO MARIENSE material físico apreendido Caderno com anotações dos pontos de coleta 0605957 08700.002126/2019-51 SEFAR material físico apreendido E-mail confirmado a separação dos pontos de coletas 0809385 08700.004649/2020-76 Frigorifico Cason e Gemiro Cason material físico apreendido Caderno com anotações dos pontos de coleta 0811161 08700.004652/2020-90 ASM Animal ASM Coleta de Ossos Silvia Danubia Martini Flores Souza material físico apreendido E-mail entre Gelson Titon e Sílvia Danúbio 0811178 I.2 Instauração do Inquérito Administrativo e Processo Administrativo Conforme exposto, diante dos indícios e das robustas provas apresentadas pelo MPE/RS esta Superintendência Geral instaurou[3] em 07 de março de 2017, o Inquérito Administrativo Sigiloso para apuração de Infração à Ordem Econômica, para investigar as condutas anticompetitivas no referido mercado.

Posteriormente, tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, esta Superintendência Geral determinou em 02 de setembro de 2020, a abertura do Processo Administrativo[4] para apurar as condutas anticompetitivas no mercado nacional de compras de resíduos animais (Graxarias e transportadoras de cargas) e as reponsabilidades das Representadas Agro Industrial Nova Bréscia Ltda; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S.A.; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar – Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza. I.3 Das Notificações e Defesas Em 16 de setembro de 2020 foram expedidas notificações[5] aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo para que apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como, que indicassem até 3 (três) testemunhas, conforme previsão do art. 70 da Lei 12.529/11 c.c art. 151, parágrafo único, do RICADE.

Diante da informação da baixa do CNPJ e extinção da Farol Indústria e Comércio de Farinhas Ltda[6], esta Superintendência Geral do Cade, em 14 de setembro de 2020, determinou[7] a substituição da Representada por seus sócios à época da extinção: Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti. Em 24 de fevereiro de 2022, a Representada Cbrasa Indústria e Comércio S/A foi excluída[8] do polo passivo do presente Processo Administrativo, em razão da cláusula quinta do Termo de Compromisso de Cessação – TCC (SEI 0925237) celebrado entre o Cade, as empresas Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda.; e, as pessoas físicas: Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen – acordos estes que foram homologado na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento – SOJ (SEI 0928640). O início do prazo de defesa ocorreu em 03 de março de 2022, tendo em vista a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SG nº 210/2022 (SEI 1024688) no dia 02 de março de 2022, e seu término em 14 de abril de 2022. Nº Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) 1 Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. Not. 666/2020 (SEI nº 0800420) 23/09/2020 (SEI nº 0821424) Celebrou TCC 2 ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP Not.

667/2020 (SEI nº 0800493) 02/10/2020 (SEI nº 0826088) 04/12/2020 (SEI nº 0840197) 3 ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME Not. 668/2020 (SEI nº 0800501) 02/10/2020 (SEI nº 0826089) 04/12/2020 (SEI nº 0840197) 4 Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (substituída no polo passivo pelos sócios da empresa à época da extinção: Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti) Not. 670/2020 (SEI nº 0800514) Not. 814/2021 (SEI nº 0956783) Not. 815/2021 (SEI nº 0957241) 24/09/2020 (SEI nº 0816770) 24/09/2021 (SEI nº 0968581) 10/05/2021 (SEI nº 0902754, 0902762 e 0968097) 5 Farol Indústria e Comércio S/A Not. 814/2021 (SEI nº 0956783) 13/10/2020 (SEI nº 0816746) 24/09/2021 (SEI nº 0968581) 10/05/2021 (SEI nº 0902754 e 0902762) 6 Fasa América Latina Participações Societária S/A Not. 686/2020 (SEI nº 0800781) 08/09/2020 (SEI nº 0800781) 25/09/2020 (SEI nº 0800781) Celebrou TCC 7 Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. Not. 671/2020 (SEI nº 0800524) 24/09/2020 (SEI nº 0826090) Celebrou TCC 8 Faros Transportes e Comércio Ltda. Not. 672/2020 (SEI nº 0800539) 25/09/2020 (SEI nº 0831114) Celebrou TCC 9 Frigorífico Cason Ltda. Not. 673/2020 (SEI nº 0800582) 25/09/2020 (SEI nº 0822315) Não apresentou defesa 10 Fuga Couros S.A. Not. 674/2020 (SEI nº 0800591) 23/09/2020 (SEI nº 0819535) Celebrou TCC 11 Sebo Mariense Ltda. Not. 675/2020 (SEI nº 0800689) 06/10/2020 (SEI nº 0800689) 23/09/2020 (SEI nº 0833036) Celebrou TCC 12 Sefar – Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.

Not. 676/2020 (SEI nº 0800696) 24/09/2020 (SEI 0800696) 25/09/2020 (SEI nº 0826091) 23/05/2018 (SEI nº 0480644) Celebrou TCC 13 Cristiano Theisen Not. 702/2021 (SEI nº 0801453) 01/07/2021 (SEI nº 0925237) Celebrou TCC 14 Edson Argenton Not. 677/2020 (SEI nº 0800704) 01/10/2020 (SEI nº 0819539) 10/05/2021 (SEI nº 0902754) 15 Evandro Dalchiavon Not. 678/2020 (SEI nº 0800757) 05/10/2020 (SEI nº 0826478) Celebrou TCC 16 Gelson Fernando Titton Not. 704/2020 (SEI nº 0801463) 21/10/2020 (SEI nº 0801463) Celebrou TCC 17 Gemiro Cason Not. 679/2020 (SEI nº 0800759) 25/09/2020 (SEI nº 0833041) Não apresentou defesa 18 Iedo Claudino Fuga Not. 681/2020 (SEI nº 0800762) 25/09/2020 (SEI nº 0826092) Celebrou TCC 19 João Luiz Petter Not. 682/2020 (SEI nº 0800763) 25/09/2020 (SEI nº 0833152) Celebrou TCC 20 Luis Eduardo Fuga Not. 683/2020 (SEI nº 0800765) 25/09/2020 (SEI nº 0826093) Celebrou TCC 21 Mauro Pedro Wagner Not. 684/2020 (SEI nº 0800767) 24/09/2020 (SEI nº 0829629) Celebrou TCC 22 Silvia Danubia Martini Flores Souza Not. 685/2020 (SEI nº 0800772) 02/10/2020 (SEI nº 0826094) 04/12/2020 (SEI nº 0840197) À luz das considerações feitas nos parágrafos anteriores, entende-se que todos os Representados foram devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo no 08700.004404/2016-62, conforme apresentado na tabela acima.

Com vistas a sanear o feito e com objetivo de garantir a legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, esta Coordenação de Análise Antitruste elaborou a Nota Técnica no 73/2022[9] que analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como os pedidos de prova formulados em suas peças de defesa. Os Representados Agroindustrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton (SEI 0928651); Fasa América Latina Participações Societárias S/A (Fasa), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. (Faros Indústria), Faros Transportes e Comércio Ltda. (Faros Transportes), Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen (SEI 0928640); Sebo Mariense Ltda., Fuga Couros S.A., Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon (SEI 0928648) não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade em 30 de junho de 2021. Na mesma oportunidade, foi homologado também o TCC da Representada SEFAR - Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda. (SEI 0928650), razão pela qual não será apreciada a defesa apresentada em 23/05/2018 (SEI 0480644). Os Representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason não apresentaram defesa e tiveram sua revelia decretada por meio do Despacho SG nº 689/2022 (SEI 1068898).

I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação e Acordos de Não Persecução Penal celebrados I.4.1 Fasa América Latina Participações Societárias S.A (“Fasa”), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda (“Faros Farinha de Ossos”), Faros Transportes e Comércio Ltda (“Faros Transportes”), Celgon Agroindustrial Ltda (“Celgon”), Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen. Em 13.10.2020, os Representados Fasa América Latina Participações Societárias S/A (Fasa) e outros protocolaram conjuntamente requerimento de proposta de TCC junto ao Cade Tendo em vista que o PA ainda se encontrava em fase de notificação, as negociações do TCC foram realizadas pela SG/Cade, conforme estabelece o artigo 181 do RI-Cade. Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 906, de 25/06/2021 (SEI nº 0923187), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RI-Cade. Na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação celebrado com as requerentes, pelo qual elas se comprometeram ao pagamento das seguintes contribuições pecuniárias, na forma como apresentadas na tabela anexa ao mencionado TCC: Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 Requerimento nº 08700.004894/2020-83 (ref. Autos Restritos nº 08700.004895/2020-28) Pessoa Jurídica: Fasa América Latina Participações Societárias S/A (Fasa);

Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. (Faros); Faros Transportes e Comércio Ltda. (Faros Transportes); Celgon Agroindustrial Ltda (Celgon). Pessoa Física: Cristiano Theisen; João Luiz Petter; Mauro Pedro Wagner; Robinson Henrique Huyer; Tiago Rodrigues; Valdir José Federhen. Multa Esperada PJ Base de cálculo [Valor de aquisição de matéria-prima da Requerente no mercado regional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas), no anterior à instauração do Processo Administrativo – 2019] [ACESSO RESTRITO] Selic Corrigida até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC Base de cálculo atualizada pela Selic [ACESSO RESTRITO] Multa esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contribuição PJs [Fasa; Faros; Faros Transportes; Celgon] Desconto TCC (47%) [ACESSO RESTRITO] Valor da contribuição com desconto [ACESSO RESTRITO] Cláusula Guarda-Chuva (5%) [ACESSO RESTRITO] Total PJs R$ 11.178.197,17 Contribuição PFs Cristiano Theisen [Não Administrador: 1,07% da Contribuição PJ] R$ 120.000,00 João Luiz Petter [Não Administrador: 0,72% da Contribuição PJ] R$ 80.000,00 Mauro Pedro Wagner [Administrador: 7,62% da Contribuição PJ] R$ 851.672,17 Robinson Henrique Huyer [Administrador: 3,81% da Contribuição PJ] R$ 425.836,08 Tiago Rodrigues [Não Administrador: 0,72% da Contribuição PJ] R$ 80.000,00 Valdir José Federhen [Administrador: 3,81% da Contribuição PJ] R$ 425.836,08 Total PFs R$ 1.983.344,33 TOTAL GERAL:

PJ + PFs R$ 13.161.541,50 Os documentos oriundos da colaboração dos Compromissárias foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo (TCC – 1150065; HC – 1150067; APCD – 1150069/1150104; Depoimentos ANPP – 1150068 / 1150082 / 1150096). O Termo de Compromisso ora em questão permanece em fase de cumprimento de obrigações pecuniárias, com o vencimento da última parcela da contribuição previsto para 30.12.2024. I.4.2 Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S/A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon Na data de 22/03/2021, os Representados Sebo Mariense Ltda. e outros protocolaram conjuntamente requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (SEI nº 0881622). Tendo em vista que o PA ainda se encontra em fase de notificação, as negociações do TCC foram realizadas pela SG/Cade, conforme estabelece o artigo 181 do RI-Cade. Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 908, de 24/06/2021 (SEI nº 0923190), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RI-Cade. Na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação celebrado com as requerentes, pelo qual elas se comprometeram ao pagamento das seguintes contribuições pecuniárias, na forma como apresentadas na tabela anexa ao mencionado TCC: Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 Requerimento nº 08700.001488/2021-40 Pessoas Jurídicas: Sebo Mariense Ltda.

(Sebo Mariense) e Fuga Couros S/A (Fuga Couros) Pessoas Físicas: Iedo Claudino Fuga, Luiz Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon Base de cálculo (custos de aquisição no ano anterior à instauração do PA - 2019) [ACESSO RESTRITO] Selic Corrigida até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC Base de cálculo atualizada pela Selic [ACESSO RESTRITO] Multa esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Desconto TCC (30,5%) [ACESSO RESTRITO] Valor da contribuição com desconto [ACESSO RESTRITO] Cláusula guarda-chuva (10%) [ACESSO RESTRITO] Total PJ R$ 1.742.393,94 Iedo Claudino Fuga (Administrador da Sebo Mariense e Diretor da Fuga Couros) R$ 237.599,17 Luiz Eduardo Fuga (Administrador da Sebo Mariense e Diretor da Fuga Couros) R$ 160.000,00 Evandro Dalchiavon (Gerente Administrativo da Sebo Mariense) R$ 100.000,00 Total PF R$ 497.599,17 PJ + PF R$ 2.239.993,11 Os documentos oriundos da colaboração dos Compromissárias foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo (TCC – 1150042; HC – 1150043; Depoimentos ANPP – 1150044 / 1150051 / 1150063). O Termo de Compromisso ora em questão permanece em fase de cumprimento de obrigações pecuniárias, com o vencimento da última parcela da contribuição previsto para 01.12.2024. I.4.3 Agroindustrial Nova Bréscia Ltda e Gelson Fernando Titton Na data de 06/05/2021, os Representados Nova Brescia e Gelson Fernando Titton protocolaram conjuntamente requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (SEI nº 0900888).

Tendo em vista que o PA ainda se encontra em fase de notificação, as negociações do TCC foram realizadas pela SG/Cade, conforme estabelece o artigo 181 do RI-Cade. Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 910, de 24/06/2021 (SEI nº 0923199), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RI-Cade. Na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação celebrado com as requerentes, pelo qual elas se comprometeram ao pagamento das seguintes contribuições pecuniárias, na forma como apresentadas na tabela anexa ao mencionado TCC: Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 Requerimento nº 08700.002321/2021-04 Pessoa Jurídica: Agroindustrial Nova Brescia Ltda. (Nova Brescia) Pessoa Física:

Gelson Fernando Titton Multa Esperada PJ Base de cálculo (custos de aquisição no ano anterior à instauração do PA - 2019) [ACESSO RESTRITO] Selic Corrigida até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC Base de cálculo atualizada pela Selic [ACESSO RESTRITO] Multa esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contribuição PJ Desconto TCC (19%) [ACESSO RESTRITO] Valor da contribuição com desconto [ACESSO RESTRITO] Total PJ R$ 859.563,84 Contribuição PF Gelson Fernando Titton (Sócio Administrador da Nova Brescia) (10% da contribuição da PJ) R$ 85.956,38 Total PF R$ 85.956,38 TOTAL GERAL PJ + PF R$ 945.520,23 Os documentos oriundos da colaboração dos Compromissárias foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo (TCC – 1150030; HC – 1150031; Depoimentos ANPP – 1150032 / 1150033 / 1150039). Despacho UCD-PFE (1226094) atestou o cumprimento das obrigações pecuniárias previstas neste TCC. I.4.4 Sefar – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz, Gilmar Stein Na data de 14/04/2021, os Representados SEFAR e outros protocolaram conjuntamente requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (SEI nº 0893216). Tendo em vista que o PA ainda se encontra em fase de notificação, as negociações do TCC foram realizadas pela SG/Cade, conforme estabelece o artigo 181 do RI-Cade.

Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 909, de 24/06/2021 (SEI nº 0923197), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RI-Cade. Na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação celebrado com as requerentes, pelo qual elas se comprometeram ao pagamento das seguintes contribuições pecuniárias, na forma como apresentadas na tabela anexa ao mencionado TCC: Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 Requerimento nº 08700.001976/2021-57 Pessoa Jurídica: Sefar – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda. Pessoas Físicas:

Ricardo Kreuz e Gilberto Ilor Stein Multa Esperada PJ Base de cálculo (custos de aquisição no ano anterior à instauração do PA - 2019) [ACESSO RESTRITO] Selic Corrigida até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC Base de cálculo atualizada pela Selic [ACESSO RESTRITO] Multa esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contribuição PJ Desconto TCC (19%) [ACESSO RESTRITO] Valor da contribuição com desconto [ACESSO RESTRITO] Total PJ R$ 2.100.482,90 Contribuição PFs Ricardo Kreuz - Bidu (Sócio Administrador da Sefar) (10% da contribuição da PJ) R$ 210.048,29 Gilmar Ilor Stein (Gerente de Produção e Operações da Sefar) R$ 80.000,00 Total PFs R$ 290.048,29 TOTAL GERAL PJ + PFs R$ 2.390.531,19 Os documentos oriundos da colaboração dos Compromissárias foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo (TCC – 1150015; HC – 1150018; Depoimentos ANPP – 1150017 / 1150027). O Termo de Compromisso ora em questão permanece em fase de cumprimento de obrigações pecuniárias, com o vencimento da última prestação da contribuição pecuniária previsto para 11.03.2025. I.5 Das razões de defesa dos Representados I.5.1 ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda; e Sílvia Danúbia Martini Flores (SEI 0840197) Em 04 de dezembro de 2020, as Representadas ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda;

e Sílvia Danúbia Martini Flores apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 0840197). A ilegitimidade passiva foi a única preliminar arguida. No mérito, as Representadas arguiram as seguintes razões de defesa: a) Inexistência de cartel - Ausência de relação horizontal entre as representadas e as demais investigadas As Representadas alegaram que, ao contrário das demais empresas investigadas neste Processo Administrativo, possuem por objeto social unicamente o transporte de resíduos animais, não atuando no mercado da transformação destes. Assim, argumentaram que não poderiam fazer parte de qualquer acordo anticompetitivo no mercado investigado. Nesse sentido, destacaram que cartéis são condutas anticompetitivas praticadas por concorrentes em um determinado mercado. Considerando que elas não eram concorrentes das demais empresas investigadas, mas fornecedoras de produtos, não é possível que tenham integrado o cartel investigado ou participado de qualquer acordo ilícito. b) Inexistência de acordo vertical entre as representadas e as graxarias investigadas As Representadas argumentaram que, ainda que se entenda pela possibilidade de existência de condutas verticais anticompetitivas, elas não poderiam ser condenadas. Nessa situação, as Representadas alegaram que, para sua condenação, deveria haver provas de que os atos por ela praticados tinham por finalidade restringir de forma indevida a livre concorrência, o que não ocorreu no presente caso.

b.1) Inexistência de prática de fixação de preços em relação aos fornecedores de matéria-prima As Representadas afirmaram que a acusação de que o cartel tinha por objetivo a fixação de preço não corresponde à realidade dos fatos, visto que elas não possuem poder de imposição de preços e, consequentemente, existe variação de preços mensais para o mesmo fornecedor, consoante demonstrados nas Notas Fiscais anexas à defesa b.2) Inexistência de limitação ao ingresso de novos concorrentes por parte da representada ASM As Representadas pugnaram pelo arquivamento do presente Processo Administrativo alegando a inexistência de provas de demonstrem seu envolvimento na conduta investigada. Ainda nessa senda, as Representadas alegaram que os trechos extraídos das interceptações telefônicas realizadas e apresentados na Nota Técnica nº 04/2017 (SEI 0308384) pela SG/Cade indicam que a alegada divisão de mercado entre as acusadas teria por finalidade impedir o ingresso de concorrentes e que tanto a ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, quanto a ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda, não participaram de qualquer acordo. Nesse sentido, afirmaram que elas comercializam produtos (resíduos animais) com pessoas jurídicas diversas das Representadas no presente Processo Administrativo, não havendo nos autos qualquer indício de que elas integrem cartel de divisão de mercado e exclusão de concorrentes.

c) Inexistência de divisão de mercado entre as representadas e os demais acusados As Representadas requereram o arquivamento do presente Processo Administrativo e argumentaram que os documentos que o instruem não fazem qualquer menção, seja em documentos apreendidos junto às demais acusadas, seja em conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas, acerca da existência de colusão entre ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. e as demais investigadas. Ademais, alegaram que, a partir dos documentos apresentados na defesa, restou demonstrado que as Representadas adquirem os resíduos animais em ambiente de livre concorrência com seus fornecedores e os comercializa tanto com as graxarias acusadas, quanto com outras concorrentes. Portanto, segundo as Representadas, não é possível sustentar a acusação relacionada a existência de uma divisão de mercado. No que tange ao e-mail indicado como prova do envolvimento das Representadas (SEI 0605952, p. 12), as Representadas alegaram que a palavra “pontos” utilizada por Silvia Flores Souza, sócia-administradora, refere-se a “pontos de coleta”, logo, não evidencia envolvimento em qualquer conduta anticompetitiva. 1.5.2 Farol Indústria e Comércio S.A. e Edson Argenton (SEI 0902754) e Farol Indústria e Comércio S.A. e Ademir Benetti (SEI 0968097) Em 10 de maio de 2021 e 07 de outubro de 2021, respectivamente, os Representados Farol Indústria e Comércio S.A.

e Edson Argenton (SEI 0902754) e Farol Indústria e Comércio S.A. e Ademir Benetti (SEI 0968097) apresentaram suas defesas administrativas. Destaca-se que embora o Representado Ademir Benetti tenha apresentado defesa separadamente, reiterou, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pelos Representados Farol Indústria e Comércio S.A. e Edson Argenton que serão relatados a seguir. A ilegitimidade passiva foi a única preliminar arguida e não foram apresentados argumentos de mérito. I.6 Saneamento, Revelia e Instrução Processual Como dito, o presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 27 de maio de 2022[10], momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas. Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas, sendo concedido o prazo de 05 dias úteis aos Representados que indicaram testemunhas para apresentarem qualificação completa e razões específicas/justificativas para a realização das oitivas e perícias. Findo o prazo de 05 dias úteis para apresentação de justificativa da necessidade dos pedidos de produção de prova testemunhal, esta SG/Cade, em 19 de julho de 2022 analisou[11] as manifestações dos Representados quanto aos pedidos de produção de provas. Assim, foram deferidas, agendadas e realizadas as realizações das oitivas solicitadas pelo Representado Farol Indústria e Comércio S.A.

e Ademir Benetti[12] conforme a tabela abaixo: Oitiva realizada no interesse da(e): Testemunha/Depoente Data e horário: Documentos SEI gerados das oitivas Termo de Oitiva Áudio Lista de Presença Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti (SEI 1071370) Edson Argenton 05/08/2022 às 15h00 SEI 1101253 SEI 1117408 SEI 1101570 Spencer Vaz 05/08/2022 às 15h30 Não ocorreu por desistência do Representado No mesmo ato, foram declarados revéis os Representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Em 02 de agosto de 2022, os Representados Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti (SEI 1097727) promoveram a substituição da oitiva do Sr. Spencer Vaz por declarações escritas que foram juntadas aos autos em 31 de agosto de 2022 (SEI 1112060). Em 16 de novembro de 2022, foi publicado o Despacho Decisório 49/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1142054) no Diário Oficial da União intimando os Representados para que se manifestassem a respeito da juntada dos Termos de Compromisso de Cessação de Conduta homologados pelo Tribunal do CADE. I.7. Do encerramento da Fase Instrutória Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório.

[1] Despacho SG nº 15/2020 (SEI 0797864) que acolheu a Nota Técnica nº 83/2020 (SEI 0797739; 0797760; e 0797863 [2] Ofício Judicial nº 998/2016 (SEI nº 0210492), que determinou o compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Processo nº 017/2.16.0000727-0. [3] Despacho SG nº 12/2017 (SEI 0308585) [4] Despacho SG no 15/2020 (SEI 0797864), publicado no Diário Oficial da União - DOU no 170 (SEI 0800371), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica no 83/2020 (SEI 0797739; 0797760; e 0797863) [5] (SEI 0805296) [6] (SEI 0938972) [7] Despacho SG nº 1330/2021 (SEI 0957167), que acolheu a Nota Técnica nº 130/2021 (SEI 0956060) [8] Despacho SG nº 210/2022 (SEI 1024688) [9] (SEI 1068896) [10] Nota Técnica nº 73/2022 (SEI 1068896), acolhida pelo Despacho SG no 689/2022 (SEI 1068898). [11] Despacho SG nº 1007/2022 (SEI 1089501) que acolheu a Nota Técnica nº 101/2022 (SEI 1089501) [12] SEI 1071370.

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