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CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002309/2024-34

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002309/2024-34

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1378647 - Parecer PARECER Nº 176/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002309/2024-34 REQUERENTES: Cervejaria Petrópolis S.A – Em Recuperação Judicial e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cervejaria Petrópolis S.A – Em Recuperação Judicial e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: fabricação de cervejas e chopes. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. PARTES I.1. Cervejaria Petrópolis S.A. – Em Recuperação Judicial ("Petrópolis", "Possível controladora" ou "Requerente") A Petrópolis (a única requerente do pedido de aprovação do presente caso, como será melhor explicado abaixo) atua no segmento de fabricação e distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Ademais, atua, também, no segmento de transporte rodoviário de carga e locação de espaços físicos, ambas as atuações complementares ao core business (fabricação e distribuição de bebidas). O Grupo Petrópolis atua, quase que exclusivamente, no segmento de fabricação e distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. O Grupo Petrópolis auferiu, no Brasil, em 2023, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial ("Imcopa" ou "Recuperanda") A Imcopa é uma empresa do agronegócio brasileiro, cuja atuação principal consiste no processamento, estocagem e distribuição de produtos derivados de soja, como lecitina, óleo, farelo concentrado proteico, álcool e outros. A Petrópolis acredita que a Imcopa satisfaz o threshold estabelecido na Lei de Defesa da Concorrência, qual seja, faturamento acima de pelo menos R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12)[1]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1373824) Data da notificação 09/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 177, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/04/2024 (SEI 1374424) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de controle do Grupo Imcopa, mediante a transferência da totalidade das ações de Imcopa Importação Exportação e Indústria de Óleos S.A. e Imcopa Investimentos e Administração de Bens S.A.

todas em regime de recuperação judicial, bem como das quotas sociais de Soycomex Comercial Exportadora Ltda. (“Imcopa”, “Recuperanda” ou “Empresa-alvo”), pela Cervejaria Petrópolis S.A. – Em Recuperação Judicial e/ou empresas de seu Grupo (“Petrópolis” ou “Possível Controladora”), no contexto de execução do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da Empresa-Alvo. A Petrópolis esclareceu que a presente notificação é realizada unilateralmente por ela própria (contendo, apenas, informações públicas disponíveis do Grupo Imcopa), como autoriza o art. 110, § 1º, do Regimento Interno do CADE[2], em razão da dificuldade de apresentação conjunta, derivando a excepcionalidade do caso do litígio existente entre tais empresas, de maneira que a transferência do controle não acontecerá de modo consensual, como de costume em operações semelhantes, mas sim, mediante aprovação deste Conselho, por meio de decisões judiciais. A Petrópolis afirma que aquisição do controle será consequência do cumprimento de ordem judicial, que a maneira inusual da operação ora descrita tem origem na Recuperação Judicial da Imcopa[3] e que, nos termos do Plano da Recuperação Judicial, o(a) investidor(a) (adquirente dos créditos das Classes II e III) tem direito ao controle da recuperanda, podendo indicar terceiro para que o assuma. A Petrópolis afirma que, na decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara do Distrito Federal, [Acesso Restrito].

Assim, ela pontua que a transferência do controle da Imcopa foi expressamente determinada pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, reconhecendo inexistir imunidade antitruste para atos praticados no bojo da jurisdição falimentar, de modo que continua pertencendo ao Cade a competência para analisar operações praticadas naquela seara que configurem atos de concentração. A Petrópolis informou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“TJ/PR”) suspendeu os efeitos das decisões do juízo da recuperação judicial e que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) restabeleceu as decisões que autorizaram a transferência do controle do Grupo Imcopa à Cervejaria Petrópolis, o que justifica a apresentação do ato de concentração neste momento, onde houve possível estabilização da demanda. A implementação ou não da operação antes da decisão do Cade será oportunamente averiguada em procedimento próprio. Acerca deste processo, a Petrópolis esclareceu ainda: [Acesso Restrito]. De acordo com os autos, o valor da Operação [Acesso Restrito][4].

Como justificativa para a realização da Operação, a Petrópolis informou que a aquisição de controle da Imcopa está em linha com o objetivo da Companhia em reestruturar gerencial e financeiramente a Recuperanda, na forma prevista em seu Plano de Recuperação Judicial, ensejando a própria sobrevivência do Grupo Imcopa com a consequente manutenção das suas atividades econômicas. Isso porque, aponta, [Acesso Restrito]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal - Setor em que há integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Como visto acima, o Grupo Petrópolis atua, quase que exclusivamente, no segmento de fabricação e distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Já a Imcopa é uma empresa do agronegócio brasileiro, cuja atuação principal consiste no processamento, estocagem e distribuição de produtos derivados de soja, como lecitina, óleo, farelo concentrado proteico, álcool e outros. De acordo com os autos, refere-se a Operação a uma alteração de controle, inexistindo, no campo material, qualquer alteração concorrencial no cenário pré e pós-Operação.

Isso porque o core business da Imcopa está centrado em duas plantas industriais de processamento de grãos, localizadas em Araucária/PR e Cambé/PR, as quais já estavam arrendadas ao Grupo Petrópolis desde 2014. A Cervejaria Petrópolis esclareceu que ela e a Imcopa fizeram a gestão conjunta das fábricas, a fim de cumprir as obrigações previstas no Contrato de Arrendamento de Parque Industrial, que vigeu de 27/02/2014 até 18/03/2024. Assim, informou a Cervejaria Petrópolis que, nos últimos meses, operou as plantas no contexto do Contrato de Compra e Venda de Soja em Grão e de Produtos Manufaturados celebrado com Bunge S.A., conforme operação reportada no Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88 ("AC 7309/2021 - Bunge/Cervejaria Petrópolis" - Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.), cuja aprovação foi condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC)[5], nos termos do voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1073717)[6], de 13 de junho de 2022. Em razão de divergências quanto aos limites da gestão de cada parte contratante, a divisão de responsabilidades foi discutida no âmbito da Recuperação Judicial da Imcopa. No período supracitado, a Cervejaria Petrópolis afirma que esteve responsável pelas atividades de Originação; Comercial; Execução; Logística; Qualidade; Planejamento, dentre outras.

Assim, a Cervejaria Petrópolis argumenta que, em termos práticos, não há alteração na dinâmica concorrencial em razão do presente ato de concentração. Na realidade, de acordo com a Petrópolis, a Operação apenas inscreve o Grupo Petrópolis no quadro societário do Grupo Imcopa, em cumprimento à decisão judicial da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. A Cervejaria Petrópolis defende inexistir alteração na estrutura de mercado sob quaisquer dos prismas tipicamente observados pela autoridade antitruste (relações horizontais e/ou verticais). Isso porque a Petrópolis, em razão do contrato de arrendamento celebrado no bojo da implementação do PRJ, fazia a gestão das áreas mencionadas acima. Com a aquisição do controle da Imcopa, decorrente da decisão proferida pelo Juízo onde se processa a recuperação judicial da Imcopa, a Petrópolis, obviamente, deterá poderes de gestão e acesso a informações que não possui atualmente. Além disso, no que diz respeito às atividades cotidianas, isto é, referentes ao dia a dia das atividades da Imcopa, a Petrópolis afirma que não há modificação capaz de suscitar preocupações de ordem concorrencial, ressaltando, também, que ela e a Imcopa não atuavam previamente nos mesmos mercados relevantes ou em mercados verticalmente relacionados.

A relação entre elas surge, exatamente, a partir do arrendamento do parque industrial, o que afasta a possibilidade de a Imcopa ser utilizada pela Petrópolis para prejudicar o elo a montante ou a jusante da cadeia de produção. Assim, tem-se que, em razão do contrato de arrendamento celebrado com a Imcopa, a Petrópolis atuaria no mercado e seria a responsável pelo esmagamento de grãos de soja, refino de óleo de soja e produção de subprodutos como lecitina, casca e melaço de soja por meio das plantas de titularidades da Imcopa. Desconsideradas as atividades produtivas das plantas industriais do Grupo Imcopa, a Petrópolis não atua no referido segmento dado que sua principal atividade econômica consiste na produção e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Em decorrência dessa relação de quase 10 anos, não há, portanto, na prática para nenhuma das partes envolvidas aumento de capacidade produtiva e/ou possibilidade de interferir na dinâmica de competição. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial por não alterar as condições de concorrência, de forma que a relação entre a Imcopa e Petrópolis já decorre de instrumento contratual, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO VII.I.

Considerações gerais sobre pedido de intervenção de terceiro interessado No curso da análise do caso, em 19 de abril de 2024, foi recebido o pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela empresa Nuevo Plan 5 Participações S.A. (SEI 1376669), "Nuevo Plan". A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º.

§ 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes do CADE[7], o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade (art. 43).

Em relação a este último aspecto, enaltece-se o sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos[8], o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[9].

Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.[10] VII.II. Análise do pedido no caso concreto VII.II.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 177, de 15 de abril de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 16 de fevereiro de 2024 (SEI 1374424), tem-se que o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo irá se encerrar em 1º de maio de 2024. Dado que o pedido de habilitação como terceiro interessado da peticionante foi recebido na data de 19 de abril de 2024, julga-se o pedido tempestivo. VII.II.2.

Da legitimidade e da pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado (como visto acima) no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (g.n.) Conforme precedentes do Cade, na análise da legitimidade, deve restar claro e demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Cade (ver arts. 496, inciso IV, e 499, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 115 da Lei 12.529/2011), de maneira que fiquem demonstrados nos autos os interesses envolvidos e as pretensões passíveis de serem afetadas com o processo administrativo em curso, especificamente[11]: (i) os interesses potencialmente afetados; e (ii) como a decisão afetaria tais interesses (...).” No mesmo sentido, cita-se precedente do Tribunal, que menciona que:

“para atuar como terceiro interessado, o agente deve demonstrar manter vínculo com a causa e sua atuação deve servir ao processo, sendo as formas mais usuais de tal atuação exercidas por quem sofrerá a eficácia principal da decisão ou por quem sofrerá efeitos reflexos da decisão.”[12]. A Nuevo Plan é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob as leis brasileiras sob a forma de sociedade anônima, de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob n. 29.302.300/0001-07, com sede na Rua Boa Vista, 254, 13º andar, sala 1303, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-907. Embora tenha informações nos autos de que a Nuevo Plan foi acionista da Imcopa, a peticionante não aduziu ou fundamentou sua legitimidade ou interesse com o pedido de habilitação como terceiro interessado. Assim, o pedido carece do requisito de legitimidade. Adicionalmente, as informações que constam no Formulário de Notificação do Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial), ratifica que: [...] a Imcopa Investimentos e Administração de Bens S.A. – Em Recuperação Judicial, [Acesso Restrito]. (SEI 0760914, p. 10, § 19) Em renúncia protocolizada no AC 7309/2021 - Bunge/Cervejaria Petrópolis (SEI 1376517), a Nuevo Plan teria sido acionista controladora da Imcopa.

Dessa forma, essas informações seriam indícios de que a Nuevo Plan possui interesse de cunho privado e, além disso, não foi demonstrado o interesse público. Como já reconhecido por este Conselho, questões caracterizadas como lide privada não são suficientes para embasar preocupações de cunho concorrencial e tampouco a aceitação de intervenção de terceiros. Quanto à pertinência do pedido, a empresa corroborou a informação prestada pela Petrópolis de que a presente operação ocorre por força de decisão judicial (SEI 1376669): "1. Trata o presente ato de concentração da aquisição do controle do GRUPO IMCOPA pelo Grupo CERVEJARIA PETRÓPOLIS, controlado pelo empresário Walter Farias. 2. O controle foi transferido da Interveniente para a CERVEJARIA PETRÓPOLIS por força de decisão do juízo da recuperação judicial da IMCOPA (MM. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Autos 0000155-53.2013.8.16.0025). 3. Referida decisão é uma das inúmeras intercorrências de acirrado litígio travado entre a Interveniente e a CERVEJARIA PETRÓPOLIS, em diversas instâncias judiciais (inclusive jurisdições estrangeiras), tendo por objeto a titularidade das ações da IMCOPA. 4.

Esta Autoridade Antitruste já foi testemunha desse embate, que repercutiu nos autos dos Atos de Concentração 08700.002605/2020-10 (BUNGE/IMCOPA) e 08700.007309/2021-88 (BUNGE/CERVEJARIA PETRÓPOLIS), além do Mandado de Segurança 1008336-58.2021.4.01.3400 (impetrado contra o CADE pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS). 5. As razões subjacentes à decisão judicial são irrelevantes para a análise antitruste. No entanto, dela decorrem circunstâncias bastante peculiares, que recomendam cautela especial na análise do ato de concentração, incompatível com o procedimento sumário. 6. O controle da IMCOPA está sendo assumido pela CERVEJARA PETRÓPOLIS em caráter precário (pois decorre de decisão judicial passível de revisão a qualquer momento), o que cria perversos desincentivos à preservação da competitividade de seus ativos (moral hazard). Isso é particularmente preocupante, do ponto de vista da preservação da ordem econômica, diante de precedente da CERVEJARIA PETRÓPOLIS de tentar trespassar as plantas da IMCOPA, de forma escamoteada, à sua principal concorrente (BUNGE)." Ademais, referiu-se ao fato de que o AC 7309/2021 - Bunge/Cervejaria Petrópolis foi aprovado mediante ACC, e, em decorrência disso, assim se manifestou: "9.

Adotando-se, mutatis mutandis, a racionalidade dessa decisão, bem como as cláusulas do ACC abaixo indicadas, convém condicionar a aprovação do ato de concentração à observância das seguintes cautelas, até solução judicial definitiva a respeito da titularidade do controle sobre a IMCOPA: a) Manter a comercialização do Óleo de Soja Refinado Envasado sob a marca Leve® (Cláusula 3.1), aplicando-se melhores esforços comerciais em relação à oferta e esforços de vendas, de modo a preservar sua competitividade e o valor da marca Leve® (Cláusula 3.4); b) Não permitir que terceiros comercializem o óleo refinado produzido nas plantas da IMCOPA envasado em embalagem que não seja a da Leve® (Cláusulas 3.2, 3.8 e Cláusula 3.5);

e c) Notificar ao CADE todos os contratos que porventura vierem a ser celebrados com concorrentes que tenham por objeto mais de 20% do fornecimento da soja ou da aquisição do Óleo Refinado envasado Leve®." Observa-se que o pedido da Nuevo Plan se refere ao condicionamento da aprovação da atual operação a cláusulas do ACC firmado no âmbito do AC 7309/2021 - Bunge/Cervejaria Petrópolis, ou seja, um AC relativo a outras partes e a outro objeto (contrato de fornecimento com opção de exclusividade celebrado entre a Bunge e a Cervejaria Petrópolis vis-à-vis o arrendamento das duas plantas industriais da Imcopa localizadas nas cidades de Araucária e Cambé, no Paraná), com efeitos concorrenciais distintos dos efeitos analisados na presente operação (aquisição da Imcopa pela Petrópolis). Naquele caso, analisou-se relações de sobreposição horizontal e integração vertical entre a Bunge e as plantas da Imcopa, ao passo que o presente caso, por sua, vez, trata-se, como visto acima, de uma mera substituição de agente econômico considerando as atividades apenas da Petrópolis e da Imcopa (sem Bunge). Essas informações, aliadas ao desdobramentos do caso anterior[13], indicam que condicionar a aprovação do presente ato de concentração a cláusulas do ACC do AC 7309/2021 não deve prosperar, uma vez que a operação a ele referente sequer continua em vigor.

Caso a Cervejaria Petrópolis, após a aprovação do Cade, de fato assuma o controle da Imcopa, e caso, hipoteticamente, venha a firmar uma contrato de fornecimento exclusivo nos moldes do contrato objeto do AC 7309/2021, tal situação deverá ser analisada oportunamente. Assim, não se verifica pertinência do pedido da Nuevo Plan com os fins da análise do presente ato de concentração. As informações apresentadas pela Nuevo Plan não tem o condão de alterar a análise empreendida acima, que concluiu que a Operação não irá alterar as atuais condições do ambiente competitivo, visto que a Petrópolis opera no ramo de processamento de grãos via ativos da Imcopa há quase uma década. Ademais, e de forma talvez até mais relevante, a petição simplesmente não apresentou quais direitos ou interesses específicos da Nuevo Plan poderiam vir ser afetados pela decisão a ser adotada no presente ato de concentração. Assim, considera-se que a Nuevo Plan não conseguiu demonstrar por que seria um terceiro titular de direitos ou interesses que possam vir a ser potencialmente afetados pela decisão a ser adotada. Deste modo, esta SG entende que as razões de pedir a intervenção não guardam pertinência com os fins da análise do ato de concentração e que a peticionante não fundamentou por que teria legitimidade para o pedido de habilitação.

Portanto, nesse sentido, entende-se que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Nuevo Plan 5 Participações S.A., nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. VIII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. IX. CONCLUSÃO Nestes termos, conclui-se pela aprovação sem restrições. Além disso, como arrazoado acima, decide-se pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Nuevo Plan 5 Participações S.A. ____________________________ [1] Nesse sentido, a Cervejaria Petrópolis assim esclareceu: "25. Conforme anteriormente apresentado, os antigos controladores da Imcopa foram destituídos dos seus cargos em razão de decisões judiciais. Ademais, a Imcopa é uma sociedade anônima de capital fechado, isto é, suas informações financeiras não estão publicamente disponíveis. 26. Nesse sentido, a Petrópolis não consegue precisar, com exatidão, qual o faturamento do Grupo Imcopa, no Brasil e no mundo, para fins de satisfação do critério de faturamento previsto na Lei nº 12.529/11. 27. Contudo, de acordo com as informações apresentadas no Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10, sabe-se que a Imcopa atingiu os critérios de faturamento previstos na Lei.

Outrossim, a partir de informações disponibilizadas pela própria Recuperanda em seu sítio eletrônico, sabe-se que a Imcopa (i) possui capacidade de esmagamento de soja de 1,5 milhão de tonelada/ano, (ii) produz 240 mil toneladas/ano de proteína concentrada de soja, e (iii) detém capacidade de envase de 80 mil garrafas de óleo de soja refinado por hora (Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/lauro-jardim/post/2024/03/stj-retoma-entrega-de-posse-da-imcopa-ao- grupo-petropolis.ghtml e https://www.imcopa.com.br/imcopa/sobre-nos.html)". [2] "Art. 110. O pedido de aprovação de atos de concentração deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, conforme definido em Resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa processual prevista no art. 23 da Lei 12.529, de 2011. § 1º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto: I - nas aquisições de controle ou de participação societária, pelo adquirente e pela empresa-objeto; II - nas fusões, pelas sociedades que se fusionam; e III - os demais casos, pelas partes contratantes. § 2º Os requerentes poderão solicitar a autuação de informações e documentos em autos apartados, visando preservar o acesso restrito em relação ao outro requerente e a terceiros, observados os preceitos do art. 49 e seguintes deste Regimento Interno.

§ 3º Ao final do requerimento, bem como ao de toda e qualquer petição, deverão as requerentes declarar, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos fornecidos." [3] A Recuperação Judicial tramita perante o TJ/PR e está registrada sob o nº 0000155-53.2013.8.16.0025. [4] No que diz respeito ao montante necessário para aquisição dos créditos, destaca a Requerente que [Acesso Restrito]. [5] SEI 1075340. [6] Vide Certidão de Julgamento da 198ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO (1076714). [7] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213);

Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [8] merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41 [9] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [10] Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. [11] Ver PA 08012.013467/2007-77, SEI nº 0174992, voto do Conselheiro Márcio Oliveira Júnior. [12] Voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, nos autos do PA 08700.005499/2015-51 – SEI nº 0756163. [13] Convém ressaltar que o ACC do AC 7309/2021 sofreu ateste de cumprimento de compromissos recentemente por esta SG, vide Despacho SG nº 1431/2023 (1301307), de 26 de outubro de 2023, não guardando o referido ACC, tampouco o acompanhamento de seus termos por parte desta SG, relação direta com os efeitos concorrenciais ora analisados no presente caso. A esse respeito, como visto no parágrafo 20, foi informado que o contrato de arrendamento entre a Imcopa e a Petrópolis expirou há pouco mais de um mês, em 18 de março.

Além disso, a Bunge, por meio da petição 1361909, de 15 de março de 2024, informou que a Cláusula 4.1 do ACC do AC 7309/2021 estabeleceu sua vigência até o dia 27 de fevereiro de 2024, ou até o encerramento da Operação, o que ocorresse antes, informando ainda que tal data decorreu do fato de que o contrato (entre Bunge e Cervejaria Petrópolis) apresentado no momento da notificação do AC tinha exatamente a mesma data final de sua vigência. Deste modo, a Bunge solicitou a declaração de arquivamento do AC 7309/2021, em razão do pleno cumprimento do ACC, bem como solicitação ao Trustee de Monitoramento a apresentação de relatório final de forma a que o CADE possa atestar o fiel cumprimento do ACC, solicitações estas ainda em andamento.

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