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CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2022

Fabricação de Malte, Cervejas e Chopes

Procedimento Preparatório nº 08700.004911/2019-49

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SEI/CADE - 1012176 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.004911/2019-49 Representante: Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística e Distribuição (“Confenar”) Advogado: Ricardo Inglez de Souza, Daniel Elias do Nascimento, Isabela Martins Soares e outros Representada: Ambev S.A. (“Ambev”) Advogado: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Suposta prática de domínio de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário dos lucros e exercício abusivo de posição dominante. Mercado de cerveja. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. PARTES I.1. Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística e Distribuição (“Confenar” ou “Representante”) Segundo consta na Representação[1], a Confenar é uma associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo (SP). A fundação da entidade ocorreu em 2002, a partir da unificação de três Federações que reuniam distribuidores de cerveja e refrigerantes no mercado nacional, a saber: Fenacer, Fenadisa e Fenadisc, que representavam as marcas Brahma, Antarctica e Skol, respectivamente.

De acordo com informações disponíveis em seu site[2], a Confenar é a maior rede de distribuição de bebidas do Brasil, tendo como objetivo institucional “representar e otimizar as atividades do segmento, e garantir geração de negócios que beneficiem a Rede de Revendas”. Atualmente, a Confenar reúne “mais de 100 revendas dos produtos da Ambev, com 8 regionais pelo país, atendendo mais de 400.000 pontos de venda”. I.2. Ambev S.A. (“Ambev” ou “Representada”) A Ambev é uma sociedade anônima de capital aberto integrante do Grupo Ambev/Anheuser-Busch InBev, de origem belgo-brasileira. A empresa se originou em 1999, constituída a partir da união da Companhia Cervejaria Brahma (“Brahma”) e da Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos (“Antarctica”). A principal atividade do Grupo no mundo (incluindo Brasil) consiste na produção e comercialização de cervejas, bebidas não alcoólicas carbonatadas e não carbonatadas, e produtos relacionados. A Ambev está presente em 19 países, possuindo em seu portfólio 30 marcas de bebidas[3]. II. RELATÓRIO Em 06.10.2019 a Confenar protocolou uma Representação em face da Ambev, arguindo que a empresa estaria “abusando de sua posição dominante, adotando práticas danosas à concorrência e capturando o excedente do consumidor” no mercado nacional de cerveja. Em síntese, alega a Representante que a Ambev vem impondo práticas tendentes a suprimir a liberdade de seus distribuidores em atuar livremente no mercado.

Tal supressão se daria sob a forma de um controle total das atividades dos distribuidores pela Representada, dentre as quais: monitoramento em tempo real do cumprimento das determinações da Ambev, achatamento das margens dos distribuidores e fixação do preço de revenda. Adicionalmente, alega a Confenar que a Representada, utilizando-se de seu poder de mercado e da amplitude de seu portfólio, também estaria interferindo nas atividades e nas tomadas de decisões dos estabelecimentos varejistas. Tais condutas configurariam assim uma situação de abuso de poder de mercado pela Ambev, redundando em prejuízos aos consumidores de cerveja e aos demais elos da cadeia de valor do segmento em apreço. Segundo informado pela Confenar, o mercado nacional de distribuição de cerveja seria constituído por aproximadamente 1,2 milhão de Pontos de Venda (PDVs), dos quais aproximadamente 1 milhão seriam atendidos direta e indiretamente pela Ambev. Nos últimos anos, as práticas restritivas verticais impostas pela Ambev em detrimento do mercado downstream – discriminação de agentes (estabelecimento de preços diferentes e sem critério entre os distribuidores), exclusividade territorial e de produtos, fixação de preços de revenda - têm ocasionado o fechamento do mercado, elevação das barreiras à entrada, redução da concorrência intra e intermarcas e captura do excedente do consumidor. Nesse diapasão, a interferência da Ambev nos aspectos negociais dos distribuidores ocorreria sob as seguintes formas:

ingerência sobre a estruturação do negócio (número de funcionários, estrutura de estocagem, caminhões, etc.); gestão do negócio feita obrigatoriamente através de software de propriedade da Ambev (Promax); interferência no portfólio a ser adquirido pelo distribuidor; aquisição pelo distribuidor à vista ou, em casos especiais, pode variar em cerca de alguns dias dependendo da distância da fábrica; retirada do produto (puxada) pelo distribuidor do produto na fábrica da Ambev; pagamento de "taxa" de publicidade por parte dos distribuidores; pagamento de "refugo” (valor relacionado à reposição de embalagens retomáveis danificadas) pelos distribuidores, segundo regras unilaterais estabelecidas pela Ambev; registro comercial de vendas através de sistema informático desenvolvido pela Ambev (GPRO) que lhe dá acesso online a todas as informações comerciais de seus distribuidores; venda, a preços pré-determinados pela Ambev, dos produtos para o varejista, muitas vezes acompanhada por funcionário da Ambev. Mais especificamente, as condutas supostamente ilícitas que a Confenar reputa à Ambev seriam materializadas pelas seguintes práticas simultâneas e consecutivas, sumarizadas abaixo: Controle abusivo sobre o negócio do distribuidor: Informa a Representante que a Ambev vem realizando vultosos investimentos em tecnologia nos últimos anos, que teriam por objetivo captar dados da estrutura de custo e da venda de seus distribuidores, assim como dos PDVs.

Tais ferramentas constituiriam “um torniquete para achatamento de margem e controle de ações do distribuidor”. Ao invés de funcionarem como ferramentas de organização e promoção de eficiências, atuariam como forma de controle abusivo pela Ambev. A Confenar cita o sistema de gestão “GPRO” (Gerenciamento de Preço de Revenda), instituído em 2016 pela Ambev para o controle e gestão dos preços do varejo (TTV) e dos preços ao consumidor (TTC). A Confenar informa que seus distribuidores associados “são obrigados a inserir no GPRO informações acerca de todos os seus custos e valor das vendas, nota a nota”. A Representante também afirma que a Ambev obriga seus distribuidores a utilizar o software de gestão denominado “Promax”, por meio do qual a Ambev teria “acesso a todas as informações, minuto a minuto”. Achatamento da margem do distribuidor: Alega a Confenar que a Ambev define o preço FOB (Free On Board) da cerveja a ser pago pelo distribuidor, mas que subdimensiona os custos incorridos por este, além de fixar o preço de revenda. Nessas circunstâncias, a margem do distribuidor acaba sendo achatada, e os sistemas proprietários da Ambev seriam os responsáveis por controlar essa dinâmica. Assim, teria a Ambev condições de pressionar os custos de seus distribuidores, o que também resultaria em efeitos nefastos ao mercado – na medida em que impediria a prática de preços inferiores àqueles fixados pela Ambev. Fixação de preço de revenda do distribuidor:

Destaca a Representante que a Ambev fixa o preço que seus distribuidores devem praticar na revenda das bebidas aos PDVs, o chamado TTV - Tabela Total do Varejo (ou "Tabela de preço do varejo"). A Confenar afirma que a Representada realiza uma análise da estrutura dos distribuidores, a partir do volume específico a ser distribuído e de seus raios de operação. Posteriormente, a Ambev “arbitra quais seriam os custos do distribuidor, determinando o número de funcionários necessários para atender a demanda, qual o volume de óleo diesel a ser utilizado, assim como seu respectivo preço, os impostos a serem pagos etc”. De posse dos custos de venda estimados, a Ambev fixaria a margem que o distribuidor receberia com a venda ao PDV. Ao final, a Ambev obriga os distribuidores a reportar cada venda efetuada aos estabelecimentos, via GPRO, além dos custos incorridos na revenda dos produtos aos PDVs, bem como o valor final efetivo da nota (o que possibilitaria à Ambev controlar e monitorar a obediência ao TTV estabelecido). Fixação de preço mínimo: A Confenar alega que a Ambev impede que o distribuidor precifique livremente seus produtos – impossibilitando a majoração ou a diminuição dos preços para o consumidor (em virtude do TTV determinado pela Ambev). A Representante menciona também a seguinte situação: Vale mencionar, por exemplo, a hipótese de o distribuidor ter estoque, adquirido e pago pelo distribuidor para a AMBEV.

Se há um reajuste do preço fixado pela AMBEV, o distribuidor não pode praticar preço mais baixo para escoar o seu estoque porque a AMBEV cobra a diferença do novo preço inclusive sobre o estoque antigo. Trata-se, na verdade, de uma forma nefasta de regular o preço a ser praticado ao varejista e, assim, capturar o excedente que poderia ser transferido ao consumidor. Nova edição do “Tô contigo” e a manipulação do preço do consumidor (“TTC”): Alega a Representante que a Ambev estruturou um modelo de negócio para alcançar o mesmo objetivo do programa “Tô Contigo!”. Através de um programa de incentivo para a adoção de preço determinado para o varejo (TTC – Tabela Total do Consumidor, ou Tabela de Preço do Consumidor), a Representada estaria incorrendo em ganho ilegítimo de market share e capturando o excedente do consumidor. Informa a Confenar que a Ambev classifica os PDVs em duas categorias distintas; (i) os aderidos (os estabelecimentos que comercializam as bebidas da Ambev ao consumidor final pelo preço fixado pela companhia – TTC); e (ii) não aderidos. Neste caso, segundo informado na Representação, “o preço que a COMPANHIA [Ambev] estabelecerá para o distribuidor vender àquele PDV será maior (TTV). No entanto, o PDV é ‘livre’ para vender ao consumidor final ao preço que bem entender”.

A Confenar informa que o preço de venda dos distribuidores para os PDVs não aderidos é significativamente superior aos praticados aos PDVs aderidos, o que praticamente torna inviável que o PDV não faça a adesão ao programa de desconto da Ambev. Alega a Representante, in verbis: Ocorre, porém, que ao aderir ao TTC indicado pela AMBEV, o PDV nota que terá uma perda financeira. O valor recebido por unidade cai. O que a AMBEV pede, então, é que se venda mais produto da COMPANHIA e, assim, com maior escala de vendas, se alcance o mesmo ganho (em reais) que se tinha antes da adesão. Nesse momento, o PDV acaba exercendo o preço indicado, comprando mais quantidade de produtos da AMBEV e, assim, ficando com menos espaço para adquirir o produto da concorrência. Portanto, da mesma forma dissimulada que implementou o "Tô Contigo!", a AMBEV vem manipulando os agentes do mercado - i.e. distribuidores e varejistas - para (i) excluir concorrentes e (ii) elevar seus preços e, consequentemente, seu lucro, em flagrante e total prejuízo aos consumidores. A Confenar também alega que a Ambev fiscaliza e pune os PDVs e os distribuidores que não praticam os preços por ela estabelecidos, havendo duas consequências imediatas: (i) a cessação de todo e qualquer tipo de desconto; e (ii) a inclusão dos distribuidores e/ou PDVs em uma black list; assim, os revendedores e/ou PDVs não poderão, em menos de 30 dias, receber os descontos da Ambev.

Em caso de reincidência, esses distribuidores e PDVs voltam a figurar na black list, e são proibidos por 60 dias a receber qualquer tipo de desconto. Por fim, caso haja uma terceira reincidência, os distribuidores e/ou PDVs não poderão mais receber qualquer desconto da Ambev. Discriminação de agentes: A Representante informa que a Ambev realiza vendas diretas para os estabelecimentos varejistas, nas regiões atendidas pelos distribuidores da Confenar, a um preço inferior ao preço FOB fixado pela Ambev para o distribuidor encarregado das revendas naquela região específica. Assim, a Representada estaria incorrendo em discriminação de agentes, tendo como finalidade “a manipulação do preço ao consumidor para deslocar concorrentes e, ao mesmo tempo, para retaliar eventuais distribuidores que tentem não se alinhar com suas políticas comerciais”. Com tal prática, a Representada estaria assim exercendo um grande controle sobre estes players, o que no limite poderia levar ao encerramento das atividades dos distribuidores independentes. Em sua exordial, a Confenar requer a concessão de medida preventiva, haja vista que as condutas adotadas pela Ambev “têm causado gravíssimos danos aos consumidores do mercado nacional de cerveja”. Segundo a Representante:

A captura da eficiência nos custos, bem como a fixação da margem dos distribuidores, a fixação de preços dos PDVs e a proibição de realização de qualquer promoção com seus produtos poderão, em última instância, resultar na saída dos distribuidores independentes do mercado, na compra de share dos concorrentes pela AMBEV, prejuízo substancial ao consumidor, que fica sem maiores opções, reduzindo de forma generalizada o bem estar social. Aduz a Confenar que as condutas adotadas pela Ambev não trazem qualquer benefício, ainda que potencial, aos consumidores – não sendo possível observar nenhuma contrapartida, em termos de eficiência econômica legítima advinda das práticas comerciais adotadas pela Ambev. Restaria configurada, assim, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Adicionalmente, informa a Representante que a fixação de custos, margem, preço de revenda dos distribuidores, dos PDVs, a captura da eficiência de custos praticada pela Ambev em desfavor dos associados da Confenar mostram-se desarrazoados e vêm gerando efeitos negativos que devem ser cessados imediatamente. Tais condutas têm impedido ou dificultado o desenvolvimento dos distribuidores da Confenar no mercado, “bem como a efetiva concorrência dos PDVs no preço de venda dos produtos da AMBEV, dificultando, inclusive, a concorrência intermarcas”.

Alega a Representante que a continuidade das condutas pode resultar na efetiva saída da Confenar do mercado, o que significaria a eliminação de qualquer concorrência intramarcas de um segmento já altamente concentrado e verticalizado. Assim, restaria caracterizado o iminente perigo à Representante da continuidade das condutas ora reportadas (periculum in mora). Por fim, requer a Confenar: a instauração de Processo Administrativo com vistas a investigar as práticas adotadas pela Ambev; a concessão da medida preventiva, que determine que a Ambev se abstenha de: controlar/fixar os custos dos distribuidores associados à Confenar; controlar/fixar as margens dos distribuidores associados à Confenar; impor o TTC aos associados à Confenar; influenciar no TTV praticado pelos PDVs; e praticar qualquer represália, de qualquer natureza, em razão da livre precificação pelos distribuidores e PDVs dos produtos da Ambev no mercado nacional de cervejas. ao final, requer que a Ambev seja condenada e que o Cade imponha as penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência, inclusive levando em conta a reincidência da Representada. Em 08.10.2019, esta Superintendência-Geral (SG) instaurou Procedimento Preparatório[4] e encaminhou um ofício a Ambev[5], solicitando que a empresa se manifestasse a respeito da Representação da Confenar. As informações requisitadas foram apresentadas tempestivamente ao Cade.

Em sua manifestação, a Ambev[6] informou que a Confenar age motivada por propósitos privados e ilegítimos, tendo em vista a negociação privada mantida entre as Partes há aproximadamente um ano, em que se discute o reajuste no modelo de remuneração. Segundo a Representada, a Confenar não trouxe aos autos nenhum elemento com efetiva repercussão coletiva, além de imputar à Ambev condutas já analisadas e arquivadas pela autoridade concorrencial nos últimos anos. Destaca a Ambev que a motivação principal da Representante é a de instrumentalizar a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), com vistas a pressionar a Ambev a desembolsar mais recursos financeiros, por conta de um litígio de natureza privada entre as Partes. Informa a Ambev que a lide privada teria motivações de ordem tributária, conforme apontado abaixo: a Ambev destaca que o pano de fundo dos desentendimentos entre as partes tem sua real origem, primeiramente, na decisão do STF que definiu que o ICMS não deveria ser incorporado à base de cálculo do PIS/Cofins, o que gerou redução da carga tributária incidente sobre as cadeias produtivas (...). (...) o modelo de remuneração da Ambev para sua Rede é desenhado sob uma racionalidade, por assim dizer, [acesso restrito à Ambev e à Confenar], em benefício último do consumidor, na medida em que [acesso restrito à Ambev e à Confenar].

(...) reduções de custo desta natureza não representam (ao menos, não deveriam...) aumento da margem, mas sim queda direta de preços aos consumidores. A diferença entre o preço que o revendedor-distribuidor compra da fabricante e o preço que vende ao PDV é calibrada de forma a gerar recursos suficientes para toda a remuneração da Rede. A [acesso restrito à Ambev e à Confenar] não deveria gerar expectativas de aumento de margem por este elo da cadeia. Deveria, em realidade, automaticamente motivar redução proporcional dessa diferença no preço ao consumidor. A CONFENAR, entretanto, vem pleiteando alterações nos parâmetros do modelo. [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Na sequência, a Representada teceu algumas considerações preliminares a respeito da relação contratual mantida entre ela e os revendedores-distribuidores associados à Confenar. A empresa informou que o aludido contrato tem natureza de revenda e distribuição, em que as Partes estabelecem a delimitação da área geográfica exclusiva para ambos – ou seja, o revendedor-distribuidor não trabalha para concorrentes da Ambev, e a Ambev mantém somente esse revendedor-distribuidor naquela região específica, para o canal rota[7].

Por outro lado, ao revendedor-distribuidor é permitido atuar para empresas de outros setores (como alimentos), assim como a Ambev pode realizar vendas a estabelecimentos fora do canal exclusivo pactuado entre as Partes - como o canal AS – Autosserviço (hiper ou supermercados, com mais de 5 check-outs, expressamente excluído do contrato). Informa a Representada que a remuneração dos revendedores-distribuidores é definida pela [acesso restrito à Ambev e à Confenar], que lhes fornece recursos para fazer frente aos seus custos operacionais (armazenagem, administração e despesa de vendas) e gerar lucro. A Ambev [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Segundo assinalado pela Ambev, os custos de frete e carreto [acesso restrito à Ambev e à Confenar] pela empresa. O mesmo ocorre [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Demais custos operacionais (custos de venda, armazenagem e administração) [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Nesse sentido, como a Ambev entende que o [acesso restrito à Ambev e à Confenar] é sua responsabilidade, alega que não deve caber aos revendedores-distribuidores a expectativa de obter lucros adicionais a partir destas atividades [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Assim, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Segundo a Ambev, as vantagens decorrentes desse arranjo contratual seriam muitas, como por exemplo: (i) Propicia-se ao revendedor-distribuidor maior certeza acerca da sua receita e faturamento potenciais, [acesso restrito à Ambev e à Confenar].

(ii) Há também redução dos riscos, dado [acesso restrito à Ambev e à Confenar]; (iii) Criam-se mecanismos eficientes de alinhamento de incentivos . [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. (iv) Criam-se incentivos para que o revendedor-distribuidor [acesso restrito à Ambev e à Confenar] (v) Criam-se incentivos também para que [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. (vi) Estimula-se o desenvolvimento de eficiência nas atividades de um revendedor-distribuidor, que são armazenagem, administração e vendas, evitando-se que ele queira "maquiar" sua ineficiência e assegurar seus lucros unicamente via aumento de preço ao PDV (e, consequentemente, ao consumidor final, que pagaria pela ineficiência do revendedor-distribuidor, não fosse o modelo adotado). O modelo é construído, portanto, para que o mercado de venda de bebidas ao consumidor não seja pressionado por irracionalidades ou ineficiências do revendedor-distribuidor`, mas sim, e unicamente, pelos fatores de mercado esperados, como concorrência, disponibilidade de renda, custos determinantes, surgimento de inovações, etc. (vii) Por coerência e primando pelo equilíbrio financeiro de seus parceiros comerciais, a [acesso restrito à Ambev e à Confenar], porém, sempre relevante enfatizar que se trata de uma atividade empresarial, sujeita naturalmente a riscos de flutuações de mercado, sem garantia de lucratividade (como não o tem, aliás, a própria Ambev).

Argumenta a Representada que, caso algum revendedor-distribuidor mostre-se insatisfeito com as margens auferidas sob o arranjo contratual estabelecido entre as Partes, pode alternativamente se tornar um distribuidor multimarca (conhecidos no mercado como subdistribuidores ou “adegueiros”), sendo grande o número de opções para migrar para um regime independente, ou até mesmo mudar de setor de atuação. Com relação às condutas específicas imputadas à Ambev pela Confenar, a Representada refutou-as individualmente em sua petição. A síntese de seus argumentos contra os “seis grandes eixos de acusação” alegados pela Representante é apresentada nos parágrafos subsequentes: Ambev não "toma" o negócio de seus distribuidores-revendedores, tampouco os discrimina: Como resposta à alegação de que a Ambev vem crescentemente absorvendo a distribuição de seus produtos (reduzindo a participação dos distribuidores nesta atividade, de 70% para 30% nos últimos anos), a Representada alega que é seu direito organizar as suas próprias redes de distribuição, da maneira mais eficiente que entender – dado que seu objetivo é garantir que seus produtos cheguem ao nível mais competitivo possível ao consumidor final. Entende a Ambev que a redução da distribuição indireta orienta-se meramente por considerações de custo, mas também pela eficiência em oferecer o produto de modo mais eficaz e ágil. Para a Ambev, os preços FOB por ela praticados [acesso restrito à Ambev e à Confenar].

Ambev não achata a margem de seus distribuidores-revendedores, tampouco lhes cria dificuldades ao funcionamento: Alega a Ambev que é incoerente a afirmação de que deseje que seus revendedores tenham dificuldades financeiras, dado que o sucesso da própria empresa depende do desempenho de tais parceiros. Defende a Representada que o objetivo perseguido em sua atividade é o de fornecer seus produtos ao melhor preço possível aos consumidores finais – “o que, no limite, também poderia se dar, por escolha da Ambev, através de uma distribuição 100% direta (verticalização total)”. Adicionalmente, afirma que eventuais ajustes na remuneração originam-se de pressões competitivas diversas – não cabendo ao Cade, em tais circunstâncias, o papel de “controlador de preços e de remuneração entre empresários”. A Representada também teceu considerações sobre a comparação feita pela Confenar entre o seu EBITDA e o de outras empresas, atuantes em outros segmentos de mercado – o que evidenciaria o fato de que a rentabilidade das revendedoras estaria em níveis muito inferiores às de outras companhias. Para a Ambev: trata-se de comparação espúria, pois realizada entre agentes econômicos de diferentes setores, com diferentes intensidades de capital investido e etc. É natural que, em mercados com necessidade de altos investimentos, maiores EBITDAs são necessários para remunerar o capital.

Já em setores em que não exista necessidade de volumosos aportes, tampouco ativos muito específicos e/ou alocação de riscos, tal como é o caso da distribuição de bebidas alcoólicas, é esperado que o EBITDA seja menos elevado. Preços praticados no âmbito do TTV seguem racionalidade econômica e dinâmica de mercado: A Representada refuta a acusação feita pela Confenar de que estaria exercendo controle abusivo sobre seus revendedores-distribuidores através da fixação de seus custos, margens e preços, suprimindo desses agentes sua liberdade de precificação. Segundo a Ambev, a prática do TTV (fixação dos preços que os distribuidores podem ofertar aos PDVs atendidos) não é nova; apenas busca racionalizar a estratégia de distribuição, concretizando um alinhamento de interesses ao longo da cadeia e no longo prazo. Alegou a Ambev que a cerveja é um bem extremamente sensível a preço e com alta elasticidade preço-demanda. Nesse sentido, a definição de posicionamento de preços é variável fundamental tanto à organização de seus negócios quanto à própria sustentabilidade de todos os participantes da cadeia – advindo daí a necessidade de precisão e rapidez de ajuste à dinâmica competitiva do mercado. Para a Representada: não há como sequer se falar aqui em qualquer prejuízo ou imposição ao distribuidor-revendedor Ambev:

na realidade, nunca se deve perder de vista que a posição deste agente econômico, dentro da estrutura organizacional de distribuição de cerveja, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. O que ocorre é que a Ambev [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Assim, para a Ambev, os distribuidores-revendedores [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Nessa lógica, argumenta a Ambev que [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. A prática do TTV com TTC: A Representada refuta a acusação feita pela Confenar de que estaria reeditando um “novo programa Tô Contigo”, ao pretensamente estabelecer uma política de imposição de preço à etapa subsequente da distribuição, sobre os preços praticados pelos PDVs aos consumidores (TTC). Afirma a empresa que não fixa tampouco impõe aos varejistas preços de venda ao consumidor final. Assinala que sua política estabelece que os PDVs que aderem à política de TTC [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Assim, informa a empresa que: [acesso restrito à Ambev e à Confenar] comercializadas nos PDVs (i.e. no Canal Frio). Nesse sentido, afirma a Representada que o TTC funciona como um preço máximo sugerido; a Ambev concede ao PDV que voluntariamente adere ao TTC o benefício de um desconto no TTV. Aponta a Ambev que tal política incentiva toda a cadeia de distribuição da Ambev a beneficiar o consumidor, estabelecendo-lhe produtos a preços mais baixos. Adicionalmente, pontua a empresa que: [acesso restrito à Ambev e à Confenar].

A respeito da acusação feita pela Confenar quanto a existência de uma black list detida pela Ambev, informa a empresa que [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. De toda forma, informa a Ambev que o sistema de black list “sequer é uma realidade, dado que não se encontra em funcionamento, tendo permanecido ativo, como teste, [acesso restrito à Ambev e à Confenar], tendo sido [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Por fim, informa a Representada que os preços ao consumidor da cerveja [acesso restrito à Ambev e à Confenar] mostram que “desde 2014, os ajustes para as marcas Ambev ocorrem [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. A política da Ambev em relação aos seus produtos premium e inexistência de problemas concorrenciais: A petição da Confenar faz referência a um material promocional da Ambev, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. A Ambev informa que tais produtos representam [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Ferramentas de gestão da Ambev não possuem qualquer caráter abusivo: A Ambev assinalou que as ferramentas de gestão [acesso restrito à Ambev e à Confenar] não são abusivas. Possuem como objetivo otimizar e tornar mais eficiente a distribuição de seus revendedores-distribuidores. Segundo a Representada, tais sistemas não captam dados de seus concorrentes, mas sim informações de agentes que integram sua própria rede – e apenas para propósitos gerenciais.

Tais dados são inseridos no sistema diretamente pelas revendas-distribuidoras, sem qualquer participação ativa da Ambev no processo. Conforme reportado pela Ambev, o sistema [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Gerados os relatórios apontados acima, informa a Ambev que eles podem ser utilizados por um outro sistema de planejamento comercial [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. A respeito dos pedidos cautelares requeridos pelas Confenar, entende a Ambev versarem sobre assunto de natureza eminentemente privada e anticompetitiva - na medida em que visam a congelar o relacionamento das distribuidoras com a Ambev, além de gerar pretensos benefícios exclusivos a elas. Na visão da Ambev, as “liberdades" requeridas pela Confenar visam ao aumento dos lucros dos revendedores-distribuidores, que desse modo estariam livres para aumentar o preço ao consumidor. Atendidas as solicitações da Representante, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Após a manifestação da Ambev relatada acima, a Confenar acostou aos autos do procedimento preparatório em epígrafe mais uma petição[8]. No documento, alega a Representante que a Ambev teria confirmado todas as acusações formuladas na denúncia, ao mesmo tempo em que insiste no argumento de que o mérito da discussão se refere a uma lide privada entre as Partes.

A Representante reforçou seu entendimento de que as condutas denunciadas tornam a Ambev mais competitiva no mercado – não em virtude de uma maior eficiência produtiva ou logística, mas em decorrência da apropriação da margem de lucro de seus distribuidores e do varejo. Os distribuidores não possuiriam qualquer capacidade de oferecer resistência à prática de tais condutas, “uma vez que têm dificuldades de migrar para outra cervejaria, uma vez que as mesmas já possuem distribuidores para as principais regiões do país”. Outrossim, a Confenar informa não ser possível às revendas realizar a distribuição de outros produtos, dado que “o sistema de gestão imposto pela AMBEV não permite a inclusão de outros itens”. A Confenar informou que o caso em tela envolve o abuso da liberdade de empreender e o abuso do poder de mercado; tratando-se “de empresa com inegável poder de mercado, que impõe precificação abusiva e, assim, impede que a revenda repasse eventual benefício ao consumidor”. A entidade afirma reconhecer o direito da Ambev de desenvolver unilateralmente suas políticas comerciais e de estabelecer o modelo de negócios que melhor lhe aprouver. No entanto, para a Confenar, tal prerrogativa não deveria se efetivar de maneira absoluta, havendo limites para a livre iniciativa e a autonomia.

As práticas ora denunciadas permitem à Ambev, na avaliação da Representante, auferir uma vantagem competitiva artificial, “perpetuando um modelo no qual dificilmente a empresa perde share para as marcas rivais, por mais que elas invistam em suas marcas”. Isso ocorreria pelo fato de a Ambev controlar absolutamente todos os elos da estrutura de negócio, anulando assim a liberdade de iniciativa das revendas. Segundo a Representante: As revendas assumem todo o risco financeiro da operação. Fazem todo o esforço logístico e comercial. As revendas são, ainda, obrigadas a fazerem investimentos por determinação da AMBEV. No entanto, quem toma as decisões sobre a precificação é a AMBEV. Gize-se: invariavelmente em todos os casos a concorrência e/ou o consumidor estão perdendo com as práticas da AMBEV. Em sua manifestação, a Confenar informou sobre a existência de uma outra política da Ambev, não mencionada na petição anterior: [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Relata a Confenar que: [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Entende a Confenar que a política reportada acima é prejudicial à concorrência, na medida em que, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Por fim, a Representante reforçou seu pedido para a concessão de medida preventiva. Alega que desde que as práticas foram denunciadas por meio da presente Representação, a Ambev vem pressionando as revendas – ora ameaçando com retaliações, [acesso restrito à Ambev e à Confenar].

Em 09.12.2019, a Ambev acostou aos autos petição[9] na qual reafirma que todas as alegações manifestadas anteriormente pela Confenar carecem de fundamento e pertinência concorrencial. Defendeu que as práticas comerciais da Ambev não visam restringir o mercado; pelo contrário, visam a eficiência da atividade de distribuição e a garantia de benefícios ao mercado e ao consumidor. Em síntese, a Representada reiterou os seguintes pontos: Refutou a tese de que a Ambev controlaria de forma absoluta toda a atividade de distribuição e revenda, “sufocando” assim os distribuidores. Para a empresa: (i) os distribuidores-revendedores da Confenar são empresários capazes, há anos conhecedores dos termos contratuais firmados com a Ambev, não cabendo à Representada garantias de lucratividade e remuneração; (ii) é do legítimo interesse da Ambev estabelecer uma rede de distribuição de seus produtos pautada pela eficiência, visando o bem-estar dos consumidores; (iii) o relacionamento com os distribuidores-revendedores está assentado em interesses mútuos e bases contratuais bilaterais, sem imposições imperativas; (iv) como contrapartida à exclusividade geográfica dos distribuidores-revendedores, é razoável a existência de mecanismos inibidores de comportamentos oportunistas, prejudiciais às eficiências da distribuição. Refutou a tese de que a Ambev estaria promovendo o achatamento das margens dos distribuidores-revendedores, uma vez que:

(i) a Ambev é a maior interessada em garantir o sucesso da distribuição de seus produtos, pois depende do sucesso dos distribuidores-revendedores para escoar boa parte de sua produção; (ii) ajustes na remuneração dos distribuidores-revendedores ocorrem em função de uma série de variáveis; (iii) não há impeditivos para que os distribuidores da Confenar mudem de ramo de atividade – atuando para outros fabricantes de cerveja ou explorando outros setores no mercado de distribuição; (iv) ainda que o argumento de achatamento das margens fosse verdadeiro, as eficiências ao consumidor decorrentes do modelo de distribuição da Ambev demonstrariam a validade da política. Negou estar fixando o preço a ser praticado pelos distribuidores-revendedores (TTV), limitando sua liberdade de precificação junto aos PDVs e seus lucros. Defende a Ambev que: (i) a lucratividade do empresário depende de uma série de fatores, todos vinculados à eficiência do distribuidor-revendedor; (ii) por meio do TTV, busca estruturar em estratégia de distribuição racional e harmônica, alinhando interesses de diversos agentes em uma cadeia interdependente; e (iii) os distribuidores-revendedores beneficiam-se de uma posição privilegiada de exclusividade e circunscrição territorial, garantida contratualmente. Rejeitou estar implementando programas comerciais para a fixação de preço ao consumidor e exclusividade no PDV (TTC com TTV). Argumenta a Representada que:

(i) Ambev não impõe aos varejistas preços de venda ao consumidor; o programa TTV/TTC possibilita ao PDV reduzir os preços de dada marca por meio da indicação de preços máximos sugeridos; (ii) os descontos dos PDVs habilitados são oferecidos pelos distribuidores (TTC com TTV), que por sua vez repassam os descontos dados pela Ambev; (iii) há uma legítima preocupação da Ambev de que os descontos concedidos pela Ambev sejam efetivamente repassados ao consumidor, e não absorvido indevidamente pelo PDV. Adicionalmente, a Representada teceu algumas considerações sobre . Informa a Representada que [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Conforme relatado pela Ambev: O objetivo do programa, conforme - repita-se - o próprio material apresentado pela CONFENAR fica claro: [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Nessa dinâmica, todos saem ganhando: [acesso restrito à Ambev e à Confenar] (...). trata-se de uma política [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Em síntese, a Ambev reforça o caráter lícito e pró-competitivo de seu programa, cujo objetivo é garantir a distribuição mais eficiente de seus produtos, incrementar a venda de seus PDVs e o acesso de seus clientes aos produtos da empresa. Por fim, a Ambev negou as alegações da Confenar de que a Representada estaria ameaçando os revendedores-distribuidores com retaliações, exigindo a retirada de seu apoio à denúncia feita pela entidade.

A Ambev informou não praticar tal conduta, e que está “aberta à renegociação contratual com todo e qualquer empresário distribuidor-revendedor que deseje discutir com a Companhia os termos do contrato, no exercício de seu direito constitucional à livre iniciativa”. Nesse sentido, a Ambev colecionou aos autos [acesso restrito à Ambev]. Em 04.03.2020, o deputado federal, sr. Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, encaminhou ao Cade uma representação em face da Ambev, por abuso de poder econômico[11]. Em resposta à denúncia protocolada, o Cade encaminhou ao deputado federal um ofício[12], informando-lhe que: (i) as condutas narradas já são objeto de investigação em sede do Procedimento Preparatório 08700.004911/2019-49, em instrução na Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), cujos autos podem ser consultados no sítio eletrônico do órgão; e (ii) as informações encaminhadas na representação foram juntadas aos autos do referido procedimento, a fim de trazer insumos para a investigação em curso. Por fim, cabe registrar que, em petição conjunta encaminhada ao Cade em 30.06.2020[13], Confenar e Ambev informaram ter chegado a um entendimento mútuo para encerrar suas disputas e estabelecer um acordo comercial em novas bases – consubstanciado na assinatura do “Termo de Ajuste e Transação”. Tal documento, segundo as Partes, dá vazão à criação de regras novas e mais claras para disciplinar o relacionamento comercial entre ambas.

Como decorrência das disposições contidas em tal acordo, a Representante e a Representada informaram que suas contendas restam devidamente encerradas – tanto em sede arbitral (perante o CAM – CCBC, Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá) quanto perante o Poder Judiciário[14]. A petição informa que, em virtude da assinatura do Termo de Ajuste e Transação e dos esclarecimentos prestados pela Representada nos autos do processo em epígrafe, as Revendas associadas à Confenar entendem que quaisquer questionamentos relativos à conduta da Ambev encontram-se devidamente superados. A respeito de tal composição de entendimentos, faz-se pertinente reproduzir os termos da Cláusula 3.3 do referido acordo, in verbis: "A CONFENAR e as REVENDAS entendem que a composição alcançada através desse instrumento e os esclarecimentos prestados pela AMBEV no Procedimento Administrativo nº 08700.005078/2019-53 encerram qualquer questionamento das REVENDAS e da CONFENAR acerca da conduta concorrencial da AMBEV, inclusive manifestando, nesse contexto, sua concordância em relação às políticas comerciais e de preços praticadas pela AMBEV, à liberdade da AMBEV de comercialização de produtos, direta ou indiretamente, em estabelecimentos mercantis que operem no sistema de auto-serviço, e aos programas de mercado." É o relatório. III.

DO MERCADO RELEVANTE Tendo em vista o objeto social das Partes envolvidas, o teor da denúncia formulada pela Representante, a manifestação das Partes oficiadas e a jurisprudência do Cade, entende-se que o mercado relevante possivelmente afetado pelas condutas tratadas na Representação é o mercado de cervejas, que já foi objeto de análise por este Conselho em oportunidades anteriores. Quando da análise do Ato de Concentração nº 08012.008015/2008-54 (InBev S.A. e Anheuser Busch Companies Inc.), o Conselheiro Vinicius Marques de Carvalho teceu as seguintes considerações: A cerveja resulta da fermentação alcoólica de um misto preparado com malte da cevada e possui como principais insumos para sua fabricação, além do malte, o lúpulo, a levedura e água. Pequenas alterações no processo de fabricação, como diferentes tempos e temperaturas de cozimento, fermentação, maturação e o uso de outros ingredientes, que não os principais, gera uma grande variedade de tipos de cerveja, tais como Ale, Bock, Ice, Pilsen e Stout. Além dos diferentes modos de produção, as cervejas podem de distinguir umas das outras por meio de suas respectivas categorias (premium price, standard e lowprice) e pontos de venda (pontos de venda a frio – bares e restaurantes – ou pontos de venda a quente – super e hipermercados).

Com relação à substitutibilidade entre cervejas de diversos tipos, fazendo-se uso dos estudos de Kenneth Elzinga e Douglas Greer, citados no parecer da Conselheira Lúcia Helena Salgado em referência à joint venture realizada entre as empresas Anheuser-Busch e Antarctica (Ato de Concentração n ° 83/96), verifica-se uma alta elasticidade-cruzada, significando que os diferentes tipos de cerveja são substitutos próximos (grifos nossos). No Ato de Concentração nº 08012.005846/1999-12, que se deteve sobre a constituição da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), definiu-se a dimensão produto do mercado relevante como o mercado de cervejas com base no parecer da SEAE n° 188/99/SEAE/COGSE/GOGDC. O referido parecer concluiu que o mercado em questão se caracteriza por: (i) baixa elasticidade-cruzada entre cervejas e outras bebidas alcoólicas; (ii) alta elasticidade-cruzada entre as cervejas de diferentes tipos; e (iii) irrelevância de uma eventual segmentação do mercado por categorias. No âmbito do Ato de Concentração nº 08012.003302/2007-97 (Companhia de Bebidas das Américas e José de Sousa Cintra), o Conselheiro Luiz Carlos Prado asseverou que a cerveja é: (...) um bem de salário muito afetado pela renda dos rendimentos de base da pirâmide de distribuição no Brasil. O consumo é influenciado por preço e pelas diferenciações entre marcas.

Apesar da tentativa de fidelização dos fabricantes através de publicidade, a demanda pelas diversas marcas varia em função do comportamento dos preços. O desempenho da renda da população também explica o comportamento da demanda do produto. O Conselheiro Prado observou que o Cade já analisou vários atos de concentração envolvendo cervejas e refrigerantes e que é consenso “a proposição de que não há motivos que justifiquem a segmentação de cervejas em vários subsegmentos”. Com relação à substitutibilidade entre cervejas de diferentes categorias, observa-se que o Conselheiro Renault de Freitas Castro (Ato de Concentração nº 58/95 – Brahma e Miller) considerou razoável presumir a existência de alta substitutibilidade entre as cervejas premium e as comuns, em virtude as semelhanças de sabor e aspecto e a relativamente baixa fidelidade a marcas do consumidor médio brasileiro. De toda forma, para a análise da presente conduta, não se reputa necessário considerar eventuais segmentos adicionais, sendo suficiente a delimitação do mercado relevante produto como sendo o de cervejas – conforme entendimentos assentados nos casos precedentes[15]. No que tange à delimitação do mercado relevante geográfico, o Cade já considerou em sua jurisprudência tanto a dimensão nacional quanto definições regionais no mercado de cerveja. No âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005881/2008-93 (Primo Schincariol Ind. de Cervejas e Refrigerantes S.A.

e Cervejaria Sudbrack Ltda.), o Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos registrou a existência de divergências com relação à dimensão geográfica do mercado relevante de cerveja, e citou as seguintes definições alternativas: (1) Mercado Nacional – Procuradoria do Cade, acompanhada pelo Conselheiro Ruy Santacruz; (2) Mercado Regional, com divergências marginais – SDE, SEAE, Conselheiros Hebe Romano, Gesner de Oliveira, Mércio Felsky e as próprias Requerentes. Em alguns casos, houve a necessidade de se considerar outras definições para o mercado geográfico. No Ato de Concentração nº 08012.002172/2004-22 (Ambev, Interbrew e Braco S.A.), o Conselheiro Luiz Carlos Prado definiu o mercado relevante na dimensão geográfica como sendo nacional, pois, à época, as importações de cervejas eram inexpressivas e a Interbrew não possuía fábrica no Brasil. No Ato de Concentração 08012.003302/2007-97 (Ambev e José de Sousa Cintra), o Conselheiro Luiz Carlos Prado asseverou que, com relação à dimensão geográfica, a jurisprudência do Cade identifica raio de atuação de planta de refrigerantes e de cerveja em 500 km. No entanto, no entendimento do Conselheiro, tal definição de raio não pode ser entendida de forma rígida. Muitas vezes fronteiras estaduais e/ou a disponibilidade de estradas podem alterar substancialmente para mais ou menos esse mercado geográfico. O Conselheiro Vinicius Marques de Carvalho, no Ato de Concentração nº 08012.008015/2008-54 (InBev S.A.

e Anheuser Busch Companies), com relação à dimensão geográfica, observou que “o SBDC tem considerado que o raio de transporte economicamente viável para a oferta de cerveja é de 500 Km a partir da localização da fábrica” (Ato de Concentração nº 08012.005846/1999-12 – Ambev). Entretanto, como com a adoção da dimensão geográfica como regional “não houve qualquer sobreposição horizontal, pois, a Anheuser-Busch não possui unidades produtivas no Brasil”, por motivos de cautela, o Conselheiro avaliou o impacto da operação levando em consideração o mercado geográfico de cerveja como sendo nacional. No Ato de Concentração nº 08012.003509/2010-67 (Ambev e Cervejaria Paranaense – Cerpa) o Conselheiro Carlos Ragazzo observou o seguinte em relação ao mercado em epígrafe: (...) o aspecto do produto seria o mercado de cervejas como um todo e o aspecto geográfico seria regional, considerando um raio de 500 km a partir da localização das plantas produtivas. É mister ressaltar que a dimensão geográfica não é pacífica no Conselho, existindo também a compreensão de que esta seria nacional. No processo administrativo nº 08012.003805/2004-10 (Primo Shincariol/Ambev – “Festeja e Tô Contigo”), o Conselheiro Fernando Furlan, acatando precedentes do Cade, definiu o mercado relevante das práticas horizontais e a montante como o mercado de cerveja no âmbito geográfico regional. O raio considerado foi de 500 km e os seguintes mercados foram definidos:

Mercado 1 – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; Mercado 2 – São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal. Mercado 3 – Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Mercado 4 – Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins e Amapá, Mercado 5 – Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No Ato de Concentração nº 08700.009652/2012-76, o Cade considerou que, com relação à dimensão geográfica, “tem firmado entendimento no sentido de que o transporte de bebidas, notadamente cervejas e refrigerantes, seria economicamente viável apenas na área compreendida em um raio de 500 quilômetros das plantas produtivas e tem definido o âmbito geográfico como regional”. Desse modo, em decorrência da localização da planta envolvida na operação, definiu-se o mercado relevante geográfico como a região Sudeste. Destaca-se que, em sua Representação, a Confenar defende a seguinte proposição: tendo em em vista que as práticas da REPRESENTADA afetam todas as regiões mencionadas, a divisão do mercado em regiões resta prejudicada. Sugere-se, portanto, o território nacional como mercado geográfico para análise do presente caso.

Assim, considerando-se que as condutas imputadas pela Confenar à Representada dizem respeito à política comercial e estratégica desenvolvida pela Ambev em todo o mercado doméstico, não se reputa necessário considerar regiões específicas, sendo suficiente, para a análise do presente caso, a delimitação do mercado relevante geográfico como sendo nacional. Contudo, desde já, destaca-se que tal definição pode ser revista futuramente, inclusive no âmbito da presente investigação, diante de maiores evidências que apontem para a necessidade de adoção de definição diversa de mercado relevante, tais como a segmentação por tipo específico de cerveja, ou levando em consideração regiões geográficas menos abrangentes do que a delimitação nacional. IV. DAS ALEGAÇÕES IV.1. Considerações Iniciais A Representação da Confenar que motivou o presente Procedimento Preparatório acusa a Ambev da prática de infrações à ordem econômica, em que a empresa, aproveitando-se de sua posição dominante e considerável poder de mercado, estaria adotando medidas tendentes a impedir a entrada e dificultar a entrada de novos agentes no mercado de cerveja, além de capturar, de forma abusiva, o excedente do consumidor. As condutas em tela, se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos dos incisos II (dominar mercado relevante de bens ou serviços), III (aumentar arbitrariamente os lucros) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante) do art. 36 da Lei nº 12.529/11.

IV.2.Poder de Mercado A Representante alega que, “ao longo dos anos, a Ambev passou por diversos processos de expansão, adquirindo concorrentes, aumentando seu portfólio e se tornando incontestável líder no mercado de cervejas”. A Confenar apresentou dados de market shares dos principais concorrentes no mercado nacional de cerveja – relativamente ao ano de 2015, segundo informações da Flanders Investment & Trade: Gráfico 1 - Market shares no mercado nacional de cerveja (2015) Fonte: Confenar, segundo Flanders, Investment & Trade (2015) Segundo a estrutura de oferta contida na instrução do Ato de Concentração nº 08700.002074/2019-13 (Requerentes: Ambev S.A. e Red Bull do Brasil Ltda.), conforme dados da A C Nielsen, a Ambev detém de 60% a 70% de participação no mercado nacional de cerveja no ano de 2018 – o que indicaria uma proeminente posição dominante em tal segmento. A estrutura de oferta apresentada na Tabela abaixo foi elaborada no Parecer nº 19/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE: Tabela 1 - Mercado de bebidas em geral - Brasil (2014-2018), Participações de mercado (%), em volume (litros) – Dados Nielsen Fonte: Requerentes, segundo Nielsen 1.0 (não contempla região Norte). Não estão disponíveis às Partes dados Nielsen de isotônicos de 2015.

Para além do significativo market share detido pela Ambev no mercado nacional de cerveja, a Confenar reportou a existência de um conjunto de fatores que constituiriam relevantes barreiras à entrada e entraves ao desenvolvimento de concorrentes em tal segmento, a saber: Construção de marca referência: relacionado à identidade e fidelidade à marca da cerveja; Ações de propaganda: diferenciação de produtos através de propagandas e ações de marketing, deixando as marcas conhecidas e desejadas pelos consumidores; Rede de distribuição: aspecto fundamental, considerando as dimensões continentais do Brasil e a necessidade de ofertar o produto de modo capilarizado, em um contexto em que os custos de transporte são bastante elevados frente ao valor unitário do bem; A capacidade ociosa da Ambev: sua relevante capacidade ociosa desestimula o ingresso de novos agentes no mercado, sendo capaz de suprir a demanda através da exploração de seus níveis de ociosidade; e Poder de portfólio: gera capacidade de fidelização e influência nos canais de venda, em decorrência da oferta de marcas diversas e produtos complementares. Nesse sentido, o poder de portfólio da Ambev representaria enorme barreira à entrada e instrumento capaz de dificultar o desenvolvimento de concorrentes no mercado de cervejas no Brasil. Adicionalmente, alega a Confenar que “existe enorme disparidade e dependência econômica destes [distribuidores associados à Confenar] com a AMBEV”, em virtude dos seguintes aspectos:

(i) o poder relacional; (ii) o fato de o faturamento dos distribuidores decorrer exclusivamente da comercialização dos produtos da AMBEV; e (iii) a dependência de marca famosa. O poder relacional se materializaria, na visão da Representada, pelo fato de os distribuidores realizarem altos investimentos em gastos como armazéns, frota de caminhões específicos para comercializar bebidas, sistemas de logística para atender as demandas da Ambev e treinamentos constantes de seus funcionários para cumprirem as orientações da empresa. Por conta da exclusividade imposta pela Ambev, os distribuidores somente podem atuar com produtos da Ambev ou aqueles que a empresa autorizar; nesse sentido, o poder relacional decorreria do fato de que todo o faturamento dos distribuidores se origina das vendas proporcionadas pela Ambev. Por dependência de marca famosa, entende a Confenar que a possibilidade de substituição dos produtos da Ambev é relativamente baixa ou mesmo inexistente, pela fidelidade dos consumidores, qualidade dos produtos, difusão da marca no mercado, etc. IV.3. Análise das condutas IV.3.1. Considerações iniciais Como visto, a Confenar denuncia as seguintes condutas: a) Controle abusivo sobre o negócio do distribuidor, o que se daria por meio da imposição de ferramentas de tecnologia de informação (sistema de gestão GPRO e software de gestão Promax) que teriam por objetivo captar dados da estrutura de custo e da venda de seus distribuidores, assim como dos PDVs.

Essas ferramentas, ao invés de funcionarem como ferramentas de organização e promoção de eficiências, atuariam como forma de controle abusivo pela Ambev. b) Achatamento da margem do distribuidor, o que também resultaria em efeitos nefastos ao mercado – na medida em que impediria a prática de preços inferiores àqueles fixados pela Ambev; c) Fixação de preço de revenda do distribuidor, inclusive com o estabelecimento de preços mínimos, o que impediria que o distribuidor precifique livremente seus produtos – impossibilitando a majoração ou a diminuição dos preços para o consumidor (em virtude do TTV determinado pela Ambev); d) Nova edição do “Tô contigo” e a manipulação do preço do consumidor (“TTC”); e) Discriminação de agentes, uma vez que a Ambev realiza vendas diretas para os estabelecimentos varejistas, nas regiões atendidas pelos distribuidores da Confenar, a um preço inferior ao preço FOB fixado pela Ambev para o distribuidor encarregado das revendas naquela região específica. Assim, a Representada estaria incorrendo em discriminação de agentes, tendo como finalidade “a manipulação do preço ao consumidor para deslocar concorrentes e, ao mesmo tempo, para retaliar eventuais distribuidores que tentem não se alinhar com suas políticas comerciais”. Com tal prática, a Representada estaria assim exercendo um grande controle sobre estes players, o que no limite poderia levar ao encerramento das atividades dos distribuidores independentes. Passa-se à análise de cada uma delas.

IV.3.2. Achatamento da margem do distribuidor e Fixação de preço de revenda do distribuidor, e estabelecimento de preços mínimos de revenda, impossibilitando a livre precificação pelo distribuidor Dado que a lógica subjacente ao funcionamento e operacionalização das duas condutas denunciadas pela Confenar são semelhantes e interdependentes, ambas serão analisadas conjuntamente. A principal alegação da Confenar é a de que a Ambev estaria exercendo um controle abusivo sobre as atividades dos distribuidores-revendedores associados à Representante. Através de um monitoramento exercido em tempo real por parte da Ambev, estaria a empresa operacionalizando uma compressão indevida nas margens de lucro dos distribuidores, além de fixar o preço de revenda da cerveja comercializada junto aos PDVs. O ponto fulcral da discussão sobre a legalidade das condutas ora analisadas repousa sobre a avaliação quanto à legitimidade da Ambev em estabelecer suas políticas comerciais e estratégicas para a distribuição de seus produtos no mercado, utilizando-se para isso da força de venda e capilaridade propiciadas pelos distribuidores terceirizados. Ou seja, cabe averiguar se os procedimentos estabelecidos pela Representada e se as exigências de contrapartidas demandadas pela Ambev para com os seus distribuidores são legítimas, sob o prisma concorrencial e à luz da regra da razão.

Em última análise, cumpre averiguar se as condutas imputadas à Ambev ocasionam danos à concorrência, ou se, alternativamente, constituem questão de ordem privada entre Representante e Representada. Um primeiro aspecto a considerar é que os distribuidores-revendedores associados à Confenar são constituídos por empresas que revendem [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Nessa perspectiva, a princípio, as diretrizes e condições estabelecidas pela Representada parecem configurar uma contrapartida razoável [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. De fato, como informado pela Representada nos autos do processo, o arranjo contratual estabelecido entre Ambev e seus distribuidores tem o objetivo precípuo de [acesso restrito à Ambev e à Confenar], os preços dos produtos sejam estabelecidos de forma mais competitiva possível ao consumidor. Nesse sentido, as configurações contratuais estabelecidas entre Ambev e distribuidores teriam os seguintes benefícios: (i) Maior previsibilidade ao revendedor-distribuidor acerca da sua receita e faturamento, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]; (ii) Redução dos riscos, dado que [acesso restrito à Ambev e à Confenar]; (iii) Criação de mecanismos de alinhamento de incentivos para [acesso restrito à Ambev e à Confenar]; (iv) Criação de incentivos para que o revendedor-distribuidor [acesso restrito à Ambev e à Confenar]; (v) Criação de incentivos para que [acesso restrito à Ambev e à Confenar];

(vi) Estímulo ao desenvolvimento de eficiência nas atividades do revendedor-distribuidor, evitando-se que assegure seus lucros exclusivamente via aumento de preços ao PDV (e, consequentemente, ao consumidor final). Segundo informado pela Ambev, os distribuidores gozam de uma posição privilegiada, pois [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Nessas circunstâncias, caso houvesse total liberdade de precificação por parte da Confenar, poderia [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. A política de preços de TTV [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Nesse sentido, as alegações da Representante de que estaria havendo um achatamento das margens dos distribuidores pela Ambev tem um caráter privado, no qual a tentativa de alinhamento dos incentivos por parte da Representada pode causar insatisfação em alguns dos distribuidores da empresa, o que não é suficiente para caracterizar essas divergências como questões concorrenciais. Dessa forma, a situação narrada pela Confenar descreve um relacionamento entre a Ambev e seus distribuidores consubstanciada em uma relação contratual para a execução de atividade empresarial – que, conforme apontado pela Representada, é “sujeita naturalmente a riscos de flutuações de mercado, sem garantia de lucratividade”.

Nessa perspectiva, caso os revendedores-distribuidores mostrem-se insatisfeitos com os resultados econômicos advindos dessa relação, não haveria impedimentos para prospectarem outras alternativas de atuação – seja tornando-se distribuidores multimarcas, seja migrando para outro segmento. A Representante discordou da viabilidade de tal proposição, alegando que, mesmo que seus distribuidores quisessem atuar com a venda de bebidas de outras marcas que não a Ambev, parcela relevante deles permaneceria fora do mercado, uma vez que a Representada detém cerca de 70% de share do mercado nacional de distribuição de cerveja. Alega também que seus distribuidores associados “teriam dificuldades de migrar para outra cervejaria, uma vez que as mesmas já possuem distribuidores para as principais regiões do país”, e que os outros agentes de mercado detêm estrutura própria e terceirizada de distribuição, de modo que não haveria espaço para absorver os distribuidores da Confenar. Entretanto, tais argumentos não se mostram razoáveis, pois (i) os distribuidores de cerveja podem facilmente passar a distribuir outras bebidas e, com alguma adaptação, a distribuir outros produtos;

ou seja, o mercado de distribuição é muito mais amplo que somente o de cervejas e (ii) o fato de outras cervejarias possuírem contratos de exclusividade e/ou serem parcialmente verticalizadas é uma evidência de que não há um único modelo a ser seguido e que a Ambev poderia inclusive optar por se verticalizar, sem a participação das associadas da Confenar. O mercado de distribuição de bebidas caracteriza-se pela pulverização de agentes e competitividade no setor. A atividade de distribuição de bebidas não parece exigir dos players atuantes nesse segmento um relevante grau de especialização e significativos montantes de investimentos; ao contrário, parece comportar grandes, médios e pequenos distribuidores, além dos próprios fabricantes que contam com canal interno de distribuição. As exigências legais para o exercício da atividade também parecem não impor óbice à entrada e atuação de novos competidores no mercado. Assim, dada a ausência de maiores entraves à entrada e permanência no mercado, os associados da Confenar poderiam associar-se a outro fornecedor de cervejas, de bebidas diversas, ou até mesmo a fornecedores de outros gêneros de produtos. De todo modo, a perspectiva de que os distribuidores da Confenar estejam de algum modo “aprisionados” à estrutura de distribuição da Ambev não parece justificável.

Adicionalmente, alega a Representante que as condutas imputadas à Ambev constituem práticas restritivas verticais, prejudiciais ao mercado downstream (distribuição de cerveja) e ao bem-estar social, na medida em que acarretam o fechamento de mercado, elevação das barreiras à entrada, redução da concorrência intra e intermarcas e captura do excedente do consumidor. Entretanto, reitere-se que os distribuidores associados à Confenar [acesso restrito à Ambev e à Confenar] – e que, nessa condição, uma eventual saída do mercado de tais agentes devido a eventuais práticas verticais ou a decisão comercial de não adotar mais distribuidores independentes em nada alteraria a dinâmica do mercado, principalmente no que tange aos custos de novos entrantes no mercado upstream (fabricação de cerveja); não havendo, assim, que se cogitar em aumento nas barreiras à entrada e fechamento nesse mercado. Dessa forma, as práticas apresentadas pela Representante nesse tópico possuem caráter privado, de cunho comercial, e não possuem o condão de afetar negativamente a concorrência e, por conseguinte, o consumidor, IV.3.3.

Nova edição do “Tô contigo” e a manipulação do preço do consumidor (“TTC”) O programa “Tô Contigo!” foi analisado pelo SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) a partir de uma representação da Cervejaria Schincariol[16] contra determinadas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Ambev, referentes aos seus programas de fidelização “Festeja” e “Tô Contigo” – além do uso de produtos da Ambev como marca de combate e da veiculação de publicidade vexatória contra a Nova Schin[17]. Na ocasião, alegava a Cervejaria Schincariol que a Ambev estaria, por meio de seu programa de fidelização, se valendo de seu poder de mercado para impor a exclusividade na venda de seus produtos e, com isso, fechando o mercado para a comercialização das cervejas de seus concorrentes. O fato de a Ambev possuir grande participação de mercado e deter um portfólio com marcas líderes, na prática, compeliria os PDVs a adquirir seus produtos – tornando o seu programa de fidelização não apenas atrativo, mas de adesão quase obrigatória. A investigação procedida pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) constatou que a estrutura de benefícios do programa apresentava preços não lineares. O programa “Tô Contigo” concedia descontos progressivos a cada lote de unidade adquirida, ou mesmo premiações – maiores benefícios eram concedidos a PDVs exclusivos ou que atingissem a meta de share estipulada.

Assim, os concorrentes da Ambev teriam de conceder descontos proporcionalmente maiores para que pudessem concorrer em condições de igualdade no mercado. O programa estabelecia uma exigência para adesão - no mínimo, 90% da quantidade total de cervejas adquiridas pelo PDV deveria ser proveniente de marcas da AmBev. Adicionalmente, a empresa monitorava os estabelecimentos que comercializavam outras marcas concorrentes, através da fiscalização constante de seus distribuidores que atuavam junto aos PDVs. Assim, o programa “Tô Contigo” criava fortes incentivos para que os PDVs adquirissem grande parte de sua demanda de cervejas da Ambev, em detrimento de outros players. A Representada nega que a conduta ora denunciada pela Confenar corresponda a um “novo programa Tô Contigo”, tendente a estabelecer uma política de imposição de preço à etapa subsequente da distribuição, sobre os preços praticados pelos PDVs aos consumidores. Afirma a Ambev que não fixa tampouco impõe aos varejistas preços de venda ao consumidor final. Assinala que sua política estabelece que os PDVs que aderem à política de TTC [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Informa a Representada que o TTC com TTV funciona como um preço máximo sugerido aos PDVs, no qual é oferecido um desconto a tais estabelecimentos, caso tal desconto seja efetivamente repassado ao consumidor final. A decisão de aderir ou não a esta prática compete exclusivamente ao PDV, [acesso restrito à Ambev e à Confenar].

Conforme informado pela Representada em sua petição, as condições para a execução da prática são as seguintes: [acesso restrito à Ambev]: Figura 1 - [acesso restrito à Ambev] Assim, à luz das considerações acima sobre o funcionamento do programa TTC com TTV da Ambev, tal prática não parece constituir uma “reedição” do programa “Tô Contigo!”, tendo em vista que: (i) não há a imposição de exclusividade na venda dos produtos da Ambev para os PDVs participantes; (ii) estão ausentes as características que ensejaram as principais preocupações concorrenciais no antigo programa – quais sejam, a estrutura de benefícios não linear, por meio de descontos progressivos, e a concessão de benefícios aos PDVs exclusivos ou que atingissem metas estipuladas de market share. Não se observa qualquer tipo de penalização para os PDVs não aderidos ao programa, e o desconto não está condicionado a um efetivo aumento no volume negociado. IV.3.4. Discriminação de agentes, uma vez que a Ambev realiza vendas diretas para os estabelecimentos varejistas Conforme já assinalado anteriormente, uma eventual redução na distribuição indireta pela Ambev constituiria uma estratégia particular da empresa, motivada por ponderações quanto aos potenciais ganhos de eficiência com tal prática. A estruturação de sua política de distribuição, com a configuração que melhor atenda seus interesses, decerto caracteriza-se como um assunto de âmbito privado, o qual não deve sofrer ingerências da autoridade concorrencial.

A esse respeito, o Cade já se manifestou nos seguintes termos, in verbis[18]: Analisando as denúncias imputadas pela Redisbel à Ambev, percebe-se que a alteração da política de distribuição da representada, a eventual recusa de venda de alguns de seus produtos ou a discriminação de preços praticados aos distribuidores não têm o condão de afetar a concorrência. Isso porque a representada é uma distribuidora exclusiva da Ambev, motivo pelo qual os efeitos decorrentes de qualquer uma dessas práticas alegadas pela representante só afetaria os negócios da própria Ambev e da Redisbel. (..) Em suma, a decisão da representada por alterar sua política de distribuição, recusar a venda de alguns de seus produtos, ou mesmo discriminar preços entre seus distribuidores podem ser caracterizadas como assunto privado, não devendo haver interferência por parte da autoridade antitruste (grifos nossos). Nesse sentido, é forçoso reconhecer que à Ambev cabe a prerrogativa legítima de estruturar sua própria política de distribuição, decidindo tanto o volume de cerveja a ser distribuído direta e indiretamente no mercado nacional, quanto a própria dinâmica de distribuição levada a cabo por seus distribuidores terceirizados [acesso restrito à Ambev e à Confenar] – considerando seus interesses quanto à eficiência na cadeia, competitividade no mercado via preços e capilaridade dos produtos.

A flexibilização da rede de distribuição da Ambev mostra-se, pois, insuscetível de controle pela autoridade concorrencial, diante da ausência de elementos que possam configurar danos à concorrência. Caso a redução da rede de distribuição se mostrar eficiente o suficiente e o caso concreto não evidenciar quaisquer efeitos anticompetitivos, a Representada pode adotar tal prática. Alega a Confenar que, ao vender diretamente para estabelecimentos varejistas a um preço inferior ao preço FOB estabelecido para determinada região, estaria a Ambev efetuando discriminação de agentes. Entretanto, tal denúncia quanto a uma suposta discriminação parece não prosperar: segundo reportado pela Ambev, as vendas diretas a preços FOB que se enquadram nessa situação são aquelas praticadas apenas no canal AS (autosserviço), em razão de singularidades comerciais existentes nesse canal específico. Informa a Representada que [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Assim, não há que se cogitar da existência de discriminação de agentes em tais circunstâncias, haja vista que a possibilidade de vendas diretas pela Ambev (repise-se, uma prerrogativa legítima da política comercial da empresa) encontra-se [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. IV.3.5.

Controle abusivo sobre o negócio do distribuidor, por meio da imposição de ferramentas de tecnologia de informação Uma das preocupações suscitadas pela Confenar é a de que as ferramentas de tecnologia da informação utilizados pelos distribuidores por determinação da Ambev, que deveriam funcionar como auxiliares da gestão e promover eficiências na cadeia de distribuição, acabaram se tornando instrumentos indevidos para capturar dados da estrutura de custo e da venda não só de seus distribuidores, mas também dos PDVs. Tais práticas, caso desprovidas de justificativa econômica fundamentada por parte da Representada, teriam potencial anticompetitivo, na medida em que propiciariam a um player acesso indevido a informações privilegiadas de seus concorrentes no mercado de cerveja, a partir dos dados das vendas dos PDVs. Não obstante, observa-se que a Representante não trouxe aos autos mais informações sobre a suposta conduta. Tampouco especificou quais seriam as informações privilegiadas às quais a Ambev estaria tendo acesso indevidamente. Diante das alegações da Representante, a Ambev assinalou que as ferramentas de gestão Promax e GPRO não são abusivas, possuindo como objetivo precípuo o fomento de eficiências, considerando o arranjo contratual acordado junto aos revendedores-distribuidores.

Conforme reportado pela empresa, tais ferramentas não promovem a coleta de dados “que não estejam estritamente ligados à relação de distribuição ou fora dos termos contratuais, os quais, nota bene, são enviados DIRETAMENTE pelo revendedor. Inexiste ‘captura’ de dados”. Nesse sentido, atesta a Representada que tais sistemas não captam quaisquer dados (públicos ou não) de concorrentes. Conforme assinalado pela Ambev, o sistema Promax produz relatórios de gestão, disponibilizando-os para as revendas e para a própria Ambev. Os dados utilizados para a produção desse relatório dizem respeito a questões operacionais comuns – não havendo quaisquer informações de saúde financeira e demais questões atinentes às revendas. A fonte de dados para os relatórios são as próprias notas fiscais das vendas realizadas pelas revendedoras-distribuidoras e outros inputs de sua operação. Uma vez gerados tais relatórios, informa a Ambev que eles podem ser utilizados por um outro sistema de planejamento comercial - o GPRO, cuja finalidade é solucionar as dificuldades da gestão dos revendedores-distribuidores, como: (i) acompanhamento de TTV, por marca e canal; (ii) indicação de grandes oscilações de TTV; (iii) acompanhamento, pela revenda, do TTC; (iv) indicação dos locais por onde os recursos da revenda estão sendo gastos;

(v) o total do valor de manobra (espécie de conta corrente da Rede com a Ambev, para que o revendedor-distribuidor tenha liberdade para controlar a implementação da política de TTV). À luz dos argumentos acima, e considerando o exposto nas seções anteriores da presente Nota Técnica, não há indícios de que as aludidas ferramentas de tecnologia da informação constituam ilícitos concorrenciais. Como visto, os revendedores-distribuidores [acesso restrito à Ambev e à Confenar], em um determinado território; assim, as informações relacionadas à distribuição e comercialização de seus produtos certamente dizem respeito aos seus legítimos interesses comerciais. Conforme reportado pela Representada, a posse de tais dados permite à empresa, por exemplo, [acesso restrito à Ambev e à Confenar]. Diante do exposto, dado que as acusações apresentadas pela Representante se mostraram insubsistentes, ou relacionadas a questões de direito privado que fogem à jurisdição deste órgão, não há nos autos indícios que justifiquem o prosseguimento do feito. Conclui-se, portanto, pelo arquivamento do presente Procedimento Preparatório. Tal arquivamento não obsta a abertura de investigações futuras em face de novas denúncias, se apresentadas com elementos probatórios de condutas anticompetitivas suficientes para a instauração de Processo Administrativo. V.

DA MEDIDA PREVENTIVA Em sua Representação, a Confenar entende estarem presentes os requisitos legais para a adoção de medida preventiva, uma vez que as condutas reputadas à Ambev estariam causando graves danos aos consumidores do mercado nacional de cerveja. Em seu pedido, a Representante requer que a Ambev se abstenha de: (i) controlar/fixar os custos dos distribuidores associados à Confenar; (ii) controlar/fixar as margens dos distribuidores associados à Confenar; (iii) impor o TTC aos associados à Confenar; (iv) influenciar no TTV praticado pelos PDVs; e (v) praticar qualquer represália, de qualquer natureza, em razão da livre precificação pelos distribuidores e PDVs dos produtos da Ambev no mercado nacional de cervejas. Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão de preventiva constitui uma medida excepcional, que provoca interferência drástica nas relações comerciais do mercado em epígrafe. Por esse motivo, sua adoção exige extrema cautela e ponderação por parte da autoridade concorrencial. Nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/2011, a medida preventiva pode ser adotada “quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”.

Em outras palavras, somente serão concedidas cautelares mediante identificação de fortes indícios da existência de infração à ordem econômica (fummus boni iuris) e diante da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ou que possa comprometer a eficácia do processo (periculum in mora). É necessário, pois, o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos para a aplicação da medida preventiva. À luz dos elementos constantes nos autos do processo em epígrafe, e pelas razões detalhadamente expostas ao longo desta Nota Técnica, não foram demonstrados indícios de existência de infração à ordem econômica (fummus boni iuris). Tampouco há que se falar em iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ou que possa comprometer a eficácia do processo (periculum in mora). VI. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que não foram verificados nos autos indícios de infração à ordem econômica por parte da Ambev, no que diz respeito ao: (i) controle abusivo sobre o negócio do distribuidor; (ii) achatamento da margem do distribuidor; (iii) fixação de preço de revenda do distribuidor, e estabelecimento de preços mínimos; (iv) nova edição do “Tô contigo!” e a manipulação do preço do consumidor; e (v) discriminação de agentes. Diante dos elementos trazidos ao conhecimento da SG, conclui-se que as questões trazidas à apreciação tratam de lide de natureza privada, sobre as quais o Cade não possui competência legal para manifestar-se.

De fato, tais conclusões parecem encontrar respaldo com a assinatura do Termo de Ajuste e Transação firmado entre Confenar e Ambev – por meio do qual a própria Representante expressa taxativamente a sua concordância com as políticas comerciais e de preços levadas a cabo pela Ambev, não subsistindo maiores questionamentos quanto à sua legalidade. Desta forma, conclui-se pelo arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 13, IV, c/c artigo 66 e ss da Lei nº 12.529/2011 e art. 139 do Regimento Interno do Cade. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infrações à ordem econômica. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. [1] SEI nº 0675906. [2] Vide: <http://www.confenar.com.br/index.php/sobre-a-confenar/apresentacao/>. Acesso em 09.12.2019. [3] Vide: <https://www.ambev.com.br/sobre/>. Acesso em 09.12.2019. [4] SEI nº 0674041. [5] SEI nº 0674053. [6] SEI nº 0686405.

[7] Tal canal compreende, por exemplo, lojas de conveniência, bares vips, mercearias não independentes, mercearias independentes que não pertençam a uma rede nacional ou regional de varejo, bares, lojas de supermercados independentes que tenham até 4 (quatro) caixas e não pertençam a uma rede nacional ou regional de varejo, entre outros estabelecimentos. [8] SEI nº 0692005. [9] SEI nº 0695493. [10] [acesso restrito à Ambev]. [11] SEI nº 0727094. [12] Ofício º 1749, SEI nº 0727275. [13] SEI nº 0773405. [14] Informam as Partes que no caso da Ação Cautelar perante a 2ª Vara Empresarial, o Termo de Ajuste e Transação foi homologado em juízo no dia 08.06.20, com publicação em 19.06.2020. No caso da Arbitragem perante o CAM-CCBC, houve o pronto encerramento do procedimento por meio de despacho prolatado em 28.05.2020. [15] Ver Atos de Concentração nº 08700.001161/2017-91 (Bavaria S.A. e Kirin Holdings Company, Limited), nº 08012.005846/99-12 (Antarctica/Brahma – Ambev), nº 08012.003509/2010-67 (Ambev/Cerpa), nº 08012.005881/2008-93 (Primo Schincariol/Cervejaria Sudbrack), nº 08012.008015/2008-54 (InBev/Anheuser Busch), nº 08012.008706/2007-77 (Cervejarias Petrópolis e Teresópolis) e nº 08012.003302/2007-97 (Ambev e José de Sousa Cintra), 08012.003509/2010-67 (Companhia de Bebidas das Americas /José de Sousa Cintra) e 08012.008015/2008-54 (InBev S.A./ Anheuser-Busch Companies, Inc.). [16] Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10. [17] Ver MOTTA, Massimo;

SALGADO, Lucia Helena. Política de Concorrência. Teoria e Prática e sua Aplicação no Brasil. Elsevier, 2015, p. 234-238. [18] Processo Administrativo. n° 08012.002417/2008-45 (Representante: Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda. Representada: Ambev – Companhia de Bebidas das Américas).

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